Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Nos presentes autos de interdição, intentados pelo Ministério Público, foi decretada por sentença de 10/7/2006 a interdição, por anomalia psíquica, de M. T., solteira, nascida a - de Março de 1968, residente na Rua ..., nº .., em ... Esposende.
Foi-lhe nomeada tutora C. M
Por requerimento de 24 de Abril de 2018, a tutora vem informar os autos que não consegue exercer devidamente o cargo, informando os autos que com a interdita vivem as irmãs e o A. F., sendo que este não permite que a tutora entre no interior da habitação.
Alega ainda que o referido A. F. não trata a interdita com os cuidados que esta deve ter, não lhe presta cuidados de higiene, saúde, assistência e bem-estar e que tem para com a mesma comportamentos de violência.
Alega ainda que os episódios de consumo excessivo de álcool pela interdita têm vindo a aumentar.
Requereu a realização de reunião do conselho de família.
A reunião do conselho de família veio a realizar-se, mas nela os membros não se pronunciaram quanto à situação da interdita.
Seguiu-se despacho a fls. 142 a ordenar o arquivamento dos autos.
Posteriormente, a tutora veio requerer a sua substituição do cargo, reiterando que a interdita se encontra sujeita a perigos.
Realizou-se nova reunião do conselho de família, onde os membros concordaram que a tutora não tem condições para continuar a assumir o cargo, devido à sua idade e condição frágil de saúde. Mais se pronunciaram no sentido de não terem capacidade para assumir o cargo nem o companheiro da requerida, A. F., nem os irmãos da requerida, por terem todos problemas com o álcool.
Fizeram-se pesquisas para apurar do paradeiro de familiares que pudessem assumir o cargo de tutores.
A tutora em exercício informou os autos que a interdita frequenta a X – Solidariedade Social, sendo reportado por esta instituição à tutora que a interdita aparece frequentemente com marcas no corpo, hematomas e escoriações que aparentam provir de agressão ou quedas, nitidamente alterada por consumos excessivos de álcool e ainda com falta de cuidados de higiene básica, solicitando à tutora que intervencione nestas situações.
Contudo, quando a tutora e restante família tentam visitar a interdita e inteirar-se da sua situação e vivência, são impedidos de lá entrar pelo Sr. A. F. e pelo Sr. E. (irmão da requerida).
A X, através da sua Directora, pronunciou-se sobre a situação da requerida a fls. 168.
Fizeram-se várias diligências com vista a apurar quem poderia assumir o cargo de tutor, sendo que não se encontrou quem pudesse assumir tais funções.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer defendendo que seja decretado o acompanhamento com representação geral, porquanto, devido à afecção de que sofre, não possui capacidade para governar a sua própria pessoa e bens.
Como sua acompanhante, indicou a Direcção Técnica da X, uma vez que as pessoas que compõem o agregado familiar de M. T. não reúnem condições para desempenhar tal cargo.
A tutora em exercício, por sua vez, defendeu o internamento da interdita em instituição que permita o tratamento do alcoolismo.
Para acompanhante, na falta de outra pessoa que assuma o cargo, indicou o Presidente da Junta de Freguesia.
Realizou-se a audiência de julgamento, com a produção da prova oferecida, e a final foi proferida sentença, que decidiu:
a) Não internar, contra a sua vontade, a beneficiária/acompanhada M. T., mas
b) declarou que M. T. beneficiará da medida de acompanhamento de representação geral, com administração total de bens.
c) determinou o impedimento da beneficiária de celebrar actos de disposição, onerosos ou gratuitos, em vida ou por morte, sem autorização do acompanhante.
d) declarou procedente o incidente de escusa da tutora C. M. e, em consequência:
e) nomeou como acompanhante da beneficiária o Senhor Director da X-Solidariedade Social, Instituição que presta já apoio à beneficiária, podendo o Senhor Director indicar Técnico que assuma a função em causa, devendo comunicá-lo ao Tribunal.
f) o acompanhante deterá a administração total de bens do beneficiário.
A X - ASSOCIAÇÃO SOCIAL CULTURAL E RECREATIVA DA ..., tendo sido notificada da sentença proferida que determinou a nomeação do seu Director enquanto acompanhante de M. T., não se conformando com a mesma, veio interpor recurso, que foi recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 942º,4, 629º,1, 631º, 644º,1,a, 645º,1,a, e 647º,1 todos do Código de Processo Civil.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo que determinou a nomeação do Senhor Director da aqui Recorrente enquanto acompanhante, atribuindo-lhe a administração total dos bens da beneficiária.
II. Antes de avançar com a demais alegação e por uma questão de simplicidade e brevidade processual, é pertinente deixar, desde já, assente a legitimidade da aqui Recorrente porquanto: “Na acção para acompanhamento de maiores, a pessoa colectiva titular da instituição onde o maior se encontra internado tem legitimidade para interpor recurso da decisão que nomeou acompanhante do maior o respectivo «director»” – conforme entendimento da nossa jurisprudência, neste caso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a 24.10.2019.
III. É princípio assente nos processos de maior acompanhado que o acompanhante deverá ser indicado pelo acompanhado e, só na falta de indicação pelo acompanhado, o Tribunal designará a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
IV. Sendo que a requerida indicou como seu acompanhante A. F., seu companheiro, tendo entendido o tribunal a quo que “a falta de sentido crítico evidenciado por A. F. para a situação de M. T. desaconselha a sua nomeação e o torna inidóneo para a função de acompanhante”, e nada mais diz a este respeito.
V. Com o devido respeito, a fundamentação do tribunal é não só omissa, como insuficiente para excluir a indicação efectuada pela beneficiária para seu acompanhante e, pese embora a sensibilidade que nos merece os indícios carreados nos autos, que pudessem levar o douto tribunal a desconsiderar esta pessoa idónea para ser nomeado acompanhante da beneficiária, a verdade é que nenhum deles foi dado como provado.
VI. De tal forma que “a requerida nega em absoluto” os relatos de violência e “mantém o propósito de continuar a residir com A. F. e não há qualquer condenação ou sequer relato de processo criminal pendente”.
Ora,
VII. Não obstante não caber a esta Instituição substituir-se ao tribunal na apreciação da adequação de alguém ao cargo de acompanhante ou tecer conjecturas quanto à relação pessoal da beneficiária com o seu companheiro, os motivos invocados pelo tribunal a quo para desconsiderar a sua nomeação enquanto acompanhante são parcos, insuficientes e vagos.
VIII. E o mesmo acontece no que diz respeito aos irmãos da beneficiária, visto que ao longo da sentença é apenas feita referência ao facto de a requerida residir com irmãos e do facto de estes terem alegada incapacidade para assumir o cargo.
IX. A Recorrente também apresentou argumentos que obstavam à nomeação do seu Director como acompanhante e recusou-se peremptoriamente a assumir o cargo para o qual foi nomeado mas que, por alguma razão que se desconhece, não foram atendidos.
X. O que levou a ser proferida uma decisão que, não só não acautela os interesses da beneficiária pois que os vota aos perigos resultantes de eventuais conflitos de interesses, como violam seriamente a manifestação da vontade expressa da Recorrente que se recusou a assumir o cargo de acompanhante.
XI. É de salientar que a anterior tutora relatou ao tribunal as dificuldades que tinha em exercer as suas funções em virtude dos obstáculos criados pelo companheiro da beneficiária e por alguns dos seus irmãos, questionando-se em que medida é que o tribunal a quo entende que será diferente no caso da nomeação do Director da Instituição.
XII. A criação do regime do maior acompanhado tem como primordial objectivo acautelar os direitos dos beneficiários abrangidos, determinando que a figura do acompanhante deve sempre recair sobre a pessoa que melhor consiga salvaguardar os imperiosos interesses do acompanhado e que com ele mantenha uma relação de proximidade com o acompanhado.
Nestes termos,
XIII. A requerida é utente da Instituição, aqui recorrente, frequentando a resposta social de Centro de Dia, na qual lhe são prestados diversos serviços como alimentação, cuidados de saúde, serviços de animação/socialização, entre outros, pelo que a única relação existente entre a Recorrente e a acompanhada é uma relação contratual de prestação de serviços.
XIV. E, nem tanto se pode alegar quanto ao Director desta instituição que nenhuma relação, pessoal ou minimamente próxima, tem com a requerida.
XV. O Director da Instituição apenas exerce as funções de administração e gestão dos recursos humanos, não sendo a pessoa que habitual e diariamente lida com a requerida e o mesmo acontece com os trabalhadores desta Instituição uma vez que a equipa de trabalho vai alternando, quer por motivos de rotação de turnos, quer por variações na contratação, pelo que nem é correcto admitir-se que os “técnicos” da Instituição privam com a requerida no seu dia-a-dia.
XVI. O que até se comprovou, através da matéria de facto dada como provada resulta que ao longo da pandemia provocada pelo Covid-19, a requerida não frequentou a Instituição porquanto a mesma esteve encerrada por determinação governamental.
XVII. A este respeito, questiona-se o que acontecerá se, no futuro, a beneficiária optar por deixar de frequentar o Centro de Dia desenvolvido pela Recorrente? Ou se simplesmente decidir, repentinamente, deixar de comparecer?
Acresce ainda que,
XVIII. À acompanhada foi aplicada a medida de representação geral, com administração total dos seus bens.
XIX. Ora, o Director da Instituição, enquanto pessoa física (como qualquer outro colaborador da Recorrente), é responsável por garantir o seu normal funcionamento e gestão, designadamente pela validação da facturação dos serviços prestados. Neste sentido, como resulta do senso comum, a beneficiária pode reconhecer-se devedora das quantias em dívida para com a Instituição como também pode optar por não o fazer e, deste modo querer pagar ou não.
XX. Além disso, ao ser o acompanhante da requerida, o director da Recorrente estaria, em boa verdade, a pagar-se a si próprio, pelo que a Recorrente não pode ser responsabilizada pela administração total dos bens da beneficiária, nem ser acometida de tal responsabilidade uma vez que a lei veda, ao acompanhante, o exercício de funções em caso de conflito de interesses ao abrigo do artigo 150º do Código Civil.
XXI. Assim, nada permite presumir que uma pessoa totalmente estranha e sem quaisquer laços íntimos, familiares ou afectuosos com a acompanhada, como é o Director da Instituição, possa substituir outra pessoa que cumpra esses requisitos.
XXII. Conforme resulta do entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a 24.10.2019, no âmbito do processo nº 887/18.0T8PVZ.P1 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-09-2021, processo nº 4/21.0T8RMZ.E1.
XXIII. Nestes termos, e no demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, designadamente, decidindo-se pela não nomeando como acompanhante da beneficiária a Recorrente, o seu director ou qualquer outro elemento dos seus recursos humanos por absoluta inadequação.
O MP contra-alegou, dizendo que entende que deverá o recurso improceder, mantendo-se a douta decisão recorrida, por não merecer qualquer reparo, por ter procedido ao devido enquadramento jurídico e correcta aplicação do direito à situação em concreto, assim tendo concluído pela nomeação como Acompanhante da Beneficiária M. T. do Director da Recorrente, instituição que presta apoio à Beneficiária, atenta a inexistência de qualquer outra pessoa que devidamente acautele os seus interesses para poder exercer tal cargo.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se se deve manter a nomeação como acompanhante da beneficiária do Director da Recorrente.
III
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. A requerida M. T. nasceu em - de Março de 1954, é solteira e não tem filhos.
2. A requerida foi declarada interdita, por anomalia psíquica, por sentença de 10/7/2006, conforme sentença de fls. 78, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzida.
3. A requerida tem, pelo menos, desde 2018, um companheiro, com quem reside.
4. A requerida frequentou a escola, mas não aprendeu a ler nem a escrever e tem grandes dificuldades em assinar o nome.
5. A requerida apresenta-se vígil, colaborante, orientada no espaço e parcialmente orientada no tempo (só não sabe o ano) e orientada autopsiquicamente.
6. Apresenta um discurso pobre, pouco fluente.
7. Reconhece os principais marcos históricos actuais, como a pandemia e a guerra na Ucrânia, embora não os consiga contextualizar.
8. Evidencia défices cognitivos/intelectuais.
9. Reconhece o dinheiro, mas não o identifica adequadamente, tendo dificuldade em fazer cálculos.
10. Reconhece o relógio, mas não identifica as horas.
11. M. T. padece de uma Deficiência Intelectual Moderada em comorbilidade com consumos abusivos de álcool.
12. O seu quadro clínico e a natureza da patologia de que padece é de natureza crónica, não existindo à data dos conhecimentos científicos actuais tratamentos curativos, apenas tratamento de natureza sintomática, no alívio de sintomas e na tentativa de manter a abstinência de álcool, com ajuda e supervisão na gestão terapêutica e recurso a cuidados médicos necessários.
13. M. T. não tem capacidade para sozinha, realizar tarefas da vida diária como seja higiene e a gestão da terapêutica.
14. A. F. não permite que a tutora C. M. entre na residência da interdita.
15. A interdita frequenta a X – Solidariedade Social.
16. Nesta Instituição, a requerida apresenta-se com cuidados de higiene e vestuário precários.
17. Durante o período de confinamento por COVID 19 a requerida não frequentou a instituição em causa, porque esta encerrou, tendo entretanto retomado a frequência.
18. M. T. reside numa habitação muito degradada, com montes de roupa suja e velha acumulada em cima de móveis.
19. Toda a habitação mostra-se muito suja e degradada.
20. A cozinha não tem electrodomésticos.
21. M. T. consome bebidas alcoólicas em excesso e, caso tenha disponibilidade, usa o dinheiro que tem para adquirir bebidas alcoólicas e não alimentos.
22. Com a frequência do Centro X, o consumo de bebidas alcoólicas é controlado, porque nesta Instituição a requerida não tem acesso a bebidas alcoólicas.
23. Correu termos nos serviços do Ministério Público de Barcelos, o processo nº 32/18.2T9BCL em que era arguido A. F. e ofendida M. T. e em que se investigava a prática de um crime de violência doméstica.
24. Esse processo veio a ser arquivado por não se reunirem indícios do crime investigado, conforme documento junto aos autos a fls. 242 e 243, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
25. A. F. é pescador mas não declara junto da segurança social qualquer rendimento.
26. M. T. nega os consumos excessivos de bebidas alcoólicas.
27. M. T. declara não pretender ser sujeita a qualquer tratamento à dependência alcoólica.
28. M. T. declara não pretender ser institucionalizada.
29. Declara ainda pretender continuar a residir com A. F., que identifica como seu companheiro.
30. Nega quaisquer agressões ou maus tratos perpetrados por A. F
31. Para seu acompanhante indicou A. F
Mais se apurou:
32. C. M., tutora nasceu a - de Janeiro de 1941.
33. A tutora não tem actualmente qualquer ligação ou contacto com M. T
34. M. T. não tem qualquer familiar ou parente próximo com quem mantenha contacto.
2. Factos Não provados
a) A X – Solidariedade Social com sede R. ..., ... haja reportado à tutora que a interdita aparece frequentemente com marcas no corpo, hematomas e escoriações que aparentam provir de agressão ou quedas, nitidamente alterada por consumos excessivos de álcool.
b) A. F. agrida fisicamente M. T
IV
Conhecendo do recurso.
Está em causa quem deve ser nomeado como Acompanhante (tutor), e mais concretamente, se a nomeação feita se deve manter ou ser revogada.
Em abstracto duas argumentações se podem antever: primeira, a nomeação feita é contra legem, ou seja, não é permitida por lei; segunda, havia outra pessoa que devia ter sido nomeada com prioridade para o cargo, e que foi preterida.
O quadro legal é linear:
Dispõe o art. 143º CC (na redacção da Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto - com entrada em vigor em 10 de Fevereiro de 2019) o seguinte:
1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3- Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Na sentença recorrida, para fundamentar a escolha do tutor/acompanhante, escreve-se o seguinte:
“isto posto, cumpre determinar a pessoa acompanhante, certo que C. M. não reúne já condições para o exercício de tal função, quer devido à sua idade, quer ainda e sobretudo ao afastamento da requerida.
Com efeito, quanto a C. M. atenta a sua idade, mostram-se preenchidos os fundamentos de escusa previstos no artigo 144º, nº 3 e 1934, º 1, al. g) ambos do Código Civil.
Ademais, da matéria de facto provada demonstrou-se que a actual tutora não tem qualquer contacto com a requerida, o que só por si justifica e fundamenta que se procure outra pessoa com contacto mais próximo à requerida que possa assegurar as funções de acompanhante. (…)
Ora, do normativo citado decorre que, em primeira linha, o acompanhante deverá ser indicado pelo acompanhado e, só na falta de indicação pelo acompanhado, o Tribunal designará a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso concreto, a acompanhada M. T. indicou com acompanhante o seu companheiro A. F
Entende o Tribunal, porém, que a falta de sentido crítico evidenciado por A. F. para a situação de M. T. desaconselha a sua nomeação e o torna inidóneo para a função de acompanhante.
Na impossibilidade de se nomear acompanhante A. F., deverá o Tribunal designar outra pessoa tendo como critério o imperioso interesse do beneficiário.
Sobre o exercício da função de acompanhante, o artigo 146º, nº 1 do Código Civil estatui que no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
Do mesmo normativo decorre ainda que o acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o Tribunal considere adequada.
No caso dos autos, verifica-se que não há quem pretenda exercer o cargo.
Com efeito, verificado o contexto social da requerida conclui-se que a mesma não tem quaisquer familiares ou amigos que aceitem assumir o cargo.
Assim sendo, salvo o devido respeito, entendemos que apenas a Instituição que auxilia a requerida se perfila para assumir o cargo.
Com efeito, note-se que é esta Instituição que mais de perto colabora com a requerida e que é já quem lhe presta o auxílio quer nas actividades essenciais, quer nas actividades instrumentais da vida diária.
Temos obviamente noção de que a Instituição, na pessoa da Senhor Director, se recusou a assumir o cargo ou a indicar qualquer funcionário que pudesse assumir o cargo.
Salvo o devido respeito, porém, parece-nos que não poderão validamente negar-se a assumir o cargo.
Com efeito, o normativo citado ao impor ao Tribunal que designe uma das pessoas indicadas, no qual se inclui o funcionário da Instituição onde o requerido se integre, conexamente impõe o dever de o funcionário da Instituição assumir o cargo.
Ademais, sabendo-se e reconhecendo-se as dificuldades das Instituições em causa (que fazem um trabalho social relevantíssimo, do qual os presentes autos são apenas um exemplo), tem-se, no entanto, em consideração que estas Instituições têm uma função social fundamental, na qual se inclui, além do mais o dever de assumirem o acompanhamento das pessoas a quem prestam apoio.
Finalmente, é manifesto que são os Técnicos que acompanham a requerida quem melhor está posicionado para assumir a função em causa, já que são quem priva com a requerida no seu dia-a-dia.
Assim sendo, nomear-se-á para acompanhante o Director da Instituição X, Solidariedade Social que acompanha a requerida, podendo o Senhor Director, por sua vez, indicar técnico da Instituição para exercer o cargo”.
Esta fundamentação parece-nos cristalina, e eivada do mais elementar bom senso, tendo em conta as características da situação que emerge dos factos provados.
Mas cumpre então analisar as razões pelas quais a recorrente se opõe à decisão.
1. Começa a recorrente por referir que a requerida indicou como seu acompanhante A. F., seu companheiro, mas o tribunal a quo entendeu que “a falta de sentido crítico evidenciado por A. F. para a situação de M. T. desaconselha a sua nomeação e o torna inidóneo para a função de acompanhante”, e nada mais diz a este respeito.
Entende que esta fundamentação é não só omissa, como insuficiente para excluir a indicação efectuada pela beneficiária para seu acompanhante. E que os motivos invocados pelo tribunal a quo para desconsiderar a nomeação da requerida enquanto acompanhante são parcos, insuficientes e vagos. E o mesmo acontece no que diz respeito aos irmãos da beneficiária, visto que ao longo da sentença é apenas feita referência ao facto de a requerida residir com irmãos e do facto de estes terem alegada incapacidade para assumir o cargo.
Estamos então perante a segunda via argumentativa acima descrita.
Ora, vem a propósito recordar aqui o que consta no sumário do Acórdão do TRL de 9.9.2014 (Luís Espírito Santo):
“I- A ordem de preferência para a nomeação de curador ao inabilitado encontra-se expressamente definida no artigo 143º, aplicando-se in casu a alínea c) do Código Civil, por via do artigo 156º do mesmo diploma legal. Contudo,
II- Neste domínio, há imperativamente que colocar, sempre e em primeiro lugar, o interesse do próprio inabilitado a uma eficaz protecção do seu património e ao restabelecimento possível do equilíbrio da sua situação pessoal.
III- A razão fáctica e jurídica para o afastamento in casu do critério de preferência legal para a nomeação de curador - terá que ser devidamente discutida, em termos contraditórios, preocupando-se o tribunal em coligir os elementos que tenha por pertinentes e pronunciando-se especificamente, com a profundidade necessária, sobre tal questão jurídica.
IV- Não é obviamente suficiente, para este efeito, em matéria tão sensível e delicada, a simples tomada em consideração da vontade formalmente expressa pelo requerido – que sofre das perturbações mentais elencadas supra”.
Ora, tendo isto presente, quanto ao acompanhante A. F., independentemente de saber se o Tribunal recorrido poderia ter escrito uma fundamentação mais desenvolvida (pode-se sempre escrever mais do que se escreveu), o relevante aqui é que a decisão nos parece inteiramente acertada. Basta olhar para os factos provados 3, 14, 19, 20, 21, 22, para perceber que jamais tal pessoa poderia ser nomeada como acompanhante. E importa ainda ter presente que dos autos resulta que o Tribunal procedeu à audição pessoal de A. F., pelo que teve uma percepção real, imediata e directa da pessoa em causa, que nós não temos.
Bem se compreende, pois, que o Tribunal se tivesse limitado a escrever “entende o Tribunal, porém, que a falta de sentido crítico evidenciado por A. F. para a situação de M. T. desaconselha a sua nomeação e o torna inidóneo para a função de acompanhante”.
Não poderia ser outra a decisão, e por ser tão óbvio que assim é, a fundamentação utilizada é clara e suficiente.
2. Afirma de seguida a recorrente que a decisão “não só não acautela os interesses da beneficiária pois que os vota aos perigos resultantes de eventuais conflitos de interesses, como viola seriamente a manifestação da vontade expressa da Recorrente que se recusou a assumir o cargo de acompanhante”.
Porém, parece-nos que, pelo contrário, da matéria de facto provada emerge que a única pessoa que pode acautelar minimamente os interesses da beneficiária é a que foi nomeada pelo Tribunal. Basta ver que está provado que a requerida é solteira e não tem filhos, nem tem qualquer familiar ou parente próximo com quem mantenha contacto. O seu companheiro, A. F. não permite que a tutora entre na residência da interdita. A requerida consome bebidas alcoólicas em excesso e, caso tenha disponibilidade, usa o dinheiro que tem para adquirir bebidas alcoólicas e não alimentos. E é óbvio que isto sucede ou com a colaboração activa de A. F., ou, no mínimo, com a sua permissão ou concordância.
O único sítio onde a requerida é protegida de si própria e dos seus impulsos alcoólicos é justamente no Centro X, onde o consumo de bebidas alcoólicas é controlado.
Quanto à violação da vontade expressa da recorrente, que se recusou a assumir o cargo de acompanhante, é um facto. Porém, tal sucede por imposição directa da lei, pois as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205º,2 CRP). E há ainda um afloramento desse princípio, que consta do art. 417º CPC. Donde, apesar de ciente da vontade da recorrente e seu Director em não querer ser nomeados, ainda assim o Tribunal entendeu que era essa a melhor solução, decisão que é obrigatória para os visados.
3. A referência às dificuldades em exercer as funções em virtude dos obstáculos criados pelo companheiro da beneficiária e por alguns dos seus irmãos não releva de todo para saber se a nomeação foi legalmente acertada ou não.
4. Quanto ao argumento da necessidade de uma relação pessoal ou minimamente próxima com a requerida, que o Director da Instituição não teria, basta recordar que o Tribunal recorrido teve o cuidado de, ao nomeá-lo como acompanhante da beneficiária, fixar que o mesmo “poderia indicar Técnico que assuma a função em causa”.
5. Finalmente, quanto ao argumento do alegado conflito de interesses.
Pretende a recorrente que, ao ser o acompanhante da requerida, o director da Recorrente estaria, em boa verdade, a pagar-se a si próprio, pelo que a Recorrente não pode ser responsabilizada pela administração total dos bens da beneficiária, nem ser acometida de tal responsabilidade uma vez que a lei veda, ao acompanhante, o exercício de funções em caso de conflito de interesses ao abrigo do artigo 150º do Código Civil.
Porém, não cremos que da matéria de facto provada resulte o perigo disso suceder.
Nada se apurou sobre pagamentos feitos pela acompanhada à Instituição, a qual, recorde-se, é uma Instituição de solidariedade social, e não uma sociedade comercial que visa o lucro.
E ainda que em abstracto se pudesse antever um qualquer conflito de interesses, o art. 150º,3 CC consagra as regras necessárias para o dirimir.
Resumindo e concluindo, a recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada, pelo que é a ela que temos de atender para decidir este recurso.
E dessa matéria de facto não resulta que o Tribunal a quo tenha cometido qualquer erro jurídico ou erro de julgamento, sendo a decisão recorrida baseada no mais elementar bom senso.
E recorde-se para terminar, indo de encontro às preocupações da recorrente, que se as circunstâncias que levaram à decisão de nomeação de acompanhante se alterarem, poderá ser requerida alteração da mesma.
Sumário:
1. A ordem de preferência para a nomeação de acompanhante encontra-se expressamente definida no artigo 143º do Código Civil.
2. É legalmente obrigatório colocar sempre em primeiro lugar o interesse do acompanhado.
3. Não chega, para alterar a ordem de preferências legalmente estabelecida, a simples tomada em consideração da vontade formalmente expressa pelo requerido, sobretudo quando sofre de perturbações mentais que levaram à declaração de incapacidade.
4. Numa situação em que a requerida é solteira e não tem filhos, nem tem qualquer familiar ou parente próximo com quem mantenha contacto, e em que o seu companheiro não permite que a tutora entre na sua residência, a requerida consome bebidas alcoólicas em excesso e, caso tenha disponibilidade, usa o dinheiro que tem para adquirir bebidas alcoólicas e não alimentos, o que sucede ou com a colaboração activa do companheiro ou, no mínimo, com a sua permissão ou concordância, é correcta a decisão de nomear como acompanhante o Director do Centro de Dia que a requerida frequenta, desconsiderando a vontade desta de ser nomeado o seu companheiro.
5. É irrelevante a declaração de vontade de não querer aceitar tal cargo, pois as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
6. Caso as circunstâncias que levaram à decisão de nomeação de acompanhante se alterem, poderá ser requerida alteração da mesma.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso improcedente, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 15.9.2022
Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto
(Alcides Rodrigues)
2º Adjunto
(Joaquim Boavida)