Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
No âmbito do processo comum singular n.º 1083/20.... do Juízo Local Criminal ..., por sentença de 30 de Junho de 2022, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado:
· pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº1, d), por referência aos arts. 2º, nº1, m), 3º, nº2, ab), R.J.A.M., na pena de 90 (noventa) dias de multa;
· pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº1, 69º, nº1, a), Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses;
· em cúmulo jurídico, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada resposta.
Foi proferida decisão sumária que, abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, decidiu rejeitar o recurso.
O recorrente, tempestivamente, reclamou para a conferência.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.
II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados (transcrição):
1. No dia 14 de agosto de 2020, pelas 00h20m, o arguido deslocou-se ao posto de abastecimento de combustível da “...”, sito na Rua ..., em ..., área desta comarca, ao volante do automóvel ligeiro de passageiro de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-RX.
2. Quando se dirigiu à respetiva loja de conveniência, e por não se encontrar com a máscara de proteção obrigatória, foi-lhe solicitado que abandonasse as respetivas instalações.
3. Desagradado com a situação, o arguido saiu e começou a incomodar os outros clientes.
4. Ato contínuo, abriu a porta da sobredita viatura e retirou do seu interior um punhal, sem marca ou modelo, com 36,5 cm de comprimento total e 24 cm de comprimento de lâmina cortante e perfurante de origem desconhecida, em bom estado de conservação, que, entretanto, voltou a colocar no automóvel.
5. Por esse motivo, os funcionários do posto de abastecimento chamaram as autoridades policiais.
6. Nessa sequência, agentes da P.S.P. ... dirigiram-se ao local e ao vislumbraram o sobredito objeto no interior da dita viatura, do lado esquerdo do banco do condutor, apreenderam-no e deram voz de detenção ao arguido.
7. Após ser transportado à esquadra foi submetido a exame quantitativo para pesquisa de álcool no sangue através do aparelho ACS Modelo ... nº ..., aprovado e autorizado pela A.N.S.R., tendo este apresentando uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 1,50 g/l, correspondente à taxa de álcool de sangue registada de 1,58 g/l, deduzido o erro máximo admissível.
8. O arguido sabia que não tinha motivo para possuir o mencionado punhal naquelas circunstâncias e que não o podia ter na sua posse, atentas as suas características, estando ciente que esse objeto era idóneo a, ao ser utilizado, colocar em risco a vida e a causar lesões corporais, servindo como instrumento de intimidação e agressão, mas, ainda assim, quis tê-lo em seu poder.
9. Acresce que o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a referida condução sabendo que estas lhe iriam provocar uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, com a consequente falta de reflexos necessários para o exercício da condução rodoviária e, ainda assim, quis conduzir o veículo em que se fez transportar, pela via pública, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas.
10. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
11. O arguido tem as seguintes condenações criminais registadas: Proc. sumaríssimo 688/12...., pela prática, em 1.12.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor, por sentença de 24.5.2013, logo transitada em julgado; PS 586/15...., pela prática, em 2.11.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos com motor, por sentença de 17.11.2015, transitada em julgado em 1.2.2016, tendo sido todas as penas já extintas, pelo cumprimento.
12. O arguido vivia com a mulher, encontrando-se presentemente afastado da residência comum por força de medida de coação; faz trabalhos esporádicos na construção civil; o veículo supra descrito é de sua propriedade; faz acompanhamento no CAT para desabituação alcoólica, com toma de medicação; como habilitações literárias tem a 4ª classe.
B) Factos não provados (transcrição):
Não ficaram por provar quaisquer factos relevantes.
C) Motivação (transcrição)
Nos termos dos artigos 125º e 355º, a contrario, Código de Processo Penal, a convicção do tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica e conjugada da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, à luz das regras da lógica e da experiência comum e atendendo ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º Código de Processo Penal.
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento acerca dos factos, nem havia declarações por si anteriormente prestadas nos autos suscetíveis de valoração.
Na ausência de versão alternativa que coubesse ponderar, valorou o Tribunal o depoimento das testemunhas BB, CC, funcionários do posto de abastecimento, e de DD, agente da PSP.
Os funcionários do posto de combustível depuseram de forma clara, serena e coerente, não revelando qualquer especial animosidade para com o arguido.
A testemunha BB, que prestava serviços de segurança no local, revelou memória suficiente do sucedido e, em relato espontâneo e escorreito, recordou a pessoa do arguido, a chegada do mesmo à zona da loja de conveniência, a abordagem ao mesmo por causa da falta de máscara de proteção, e o comportamento alterado do mesmo, aparentemente alcoolizado, falando alto, perante si e os clientes presentes, acabando por exibir o punhal, que retirou do interior do veículo, da zona junto do banco do condutor, o que levou à chamada da polícia ao local.
A presença do arguido para proceder ao pagamento de despesa na loja de conveniência, com comportamento alterado e recusando usar a máscara de proteção, resultou também do depoimento da testemunha CC que, contudo, não assistiu ao mais relevante, sucedido na zona exterior do posto.
O agente da PSP DD, que se deslocou ao local, apreendeu o punhal e deteve o arguido, confirmou o auto de notícia e de apreensão (fls. 4 e ss., 8 e ss.), valorados nos termos do art. 169º, CPP, e descreveu, de forma simples e descomprometida, a postura do arguido à sua chegada, alterado, aparentemente embriagado, junto do veículo e com a porta do mesmo aberta, deixando visível o punhal que se encontrava no interior e que foi, entretanto, apreendido.
Confirmou a sujeição do arguido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, com o resultado do talão de fls. 10, o que, conjugado com o certificado de verificação do aparelho de fls. 12, corresponde à taxa de álcool de 1,50 g./l. imputada, em função do desconto do EMA de 5%, de acordo com a Portaria 1556/2007, 10/12, art. 8º e respetivo anexo.
A testemunha EE, filha do arguido, prestou depoimento comprometido, pouco escorreito e, em boa medida, irrelevante, afirmando que o pai adquirira o punhal em causa num museu na ..., há cerca de três anos, e que havia regressado há poucos dias a Portugal e que ia, naquela altura, entregar o referido punhal aos seus pais, avós da testemunha, para o que tinha colocado o punhal numa caixa, no tapete do carro.
Ora, ainda que ao arguido não incumba qualquer dever de colaboração com o Tribunal e que não possa ser prejudicado pelo exercício do direito ao silêncio que lhe assiste, não pode esperar que o seu silêncio e um depoimento prestado pela filha em tais moldes convença o Tribunal de que foi aquele o devir dos acontecimentos.
A circunstância de o arguido ter adquirido o referido punhal na ... ou em Portugal, num museu ou noutro local qualquer, era irrelevante para o caso, em que ao arguido vinha imputada a detenção, ilícita, do referido objeto, naquelas descritas circunstâncias.
Por outro lado, não é minimamente credível que, conforme quis fazer crer a testemunha, o arguido, que comprara o objeto em causa há três anos, e que decidira oferece-lo aos seus pais, fosse entrega-lo naquele dia, embriagado, já depois da meia noite, levando para o efeito o punhal acondicionado junto do banco do condutor.
Quanto às características do objeto apreendido, detido pelo arguido, valorámos o auto de exame direto de fls. 14 e ss. e respetivo suporte fotográfico.
Do conjunto da prova, e apesar da ausência de declarações por parte do arguido, não restam dúvidas de que o mesmo conduziu até ao posto de combustível, porquanto a testemunha BB o viu a chegar sozinho à zona da loja de conveniência, a dirigir-se depois sozinho ao veículo, abrindo a porta do condutor e dele retirando o punhal, permanecendo sozinho no local até à chegada das autoridades, sendo que o veículo é, como confirmou nas declarações a propósito da respetiva situação económica, de sua propriedade, e, conforme confirmou a testemunha, ficou no local depois de o arguido ter sido levado pela PSP.
De acordo com as regras da lógica e da experiência comum, da normalidade da atuação humana, não existe dúvida séria ou razoável de que o arguido não tenha conduzido o veículo automóvel até àquele local, ainda que nenhuma das testemunhas o tenha visto a exercer o ato de condução, assim como não existe dúvida, séria ou razoável, de que não tenha conduzido com, pelo menos, 1,5 g./l
De facto, considerando a taxa de álcool no sangue registada em teste de pesquisa no ar expirado efetuado mais de 1h30m depois da chegada do arguido ao local, conforme imagens de videovigilância de fls. 26 e ss. e o lapso temporal que resultou descrito pela testemunha BB, temos por assente que o arguido conduzia com, pelo menos, aquela taxa de álcool, e garantidamente com taxa superior a 1,20 g./l., já que o arguido esteve sempre visível à testemunha BB e não terá ingerido, no intervalo de tempo até à chegada da polícia ao local, qualquer bebida alcoólica.
Sabendo-se que são variáveis os ritmos de absorção do álcool em função de diversos fatores, designadamente da circunstância de o estômago e intestino conterem ou não comida sólida, sabemos pelos estudos científicos disponíveis que o organismo demorará entre 30 a 90 minutos na fase de absorção do álcool, ou seja, aquela entre a ingestão da última bebida alcoólica e a total absorção do álcool ali contido – cfr. O Álcool no Corpo Humano, pp. 10 e 11 (edição da Direcção-Geral de Viação) - “Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool segundo uma curva ascendente, cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão. Atingida a concentração máxima inicia-se uma curva descendente, menos acentuada, que corresponde à metabolização e eliminação e que demora várias horas” – cfr. Apontamentos sobre Toxicologia Forense (ed. CEJ, Nov./2000).
Assim, a dilação entre a condução e a realização do teste no ar expirado só pode ter favorecido o arguido pois estaria, já, na fase descendente de concentração, de metabolização e eliminação.
De todo o modo, em face da taxa de álcool apurada e da circunstância de o arguido aparentar, já em momento anterior, pelo respetivo comportamento, alterado, e tom de voz, quer à testemunha BB que o viu chegar ao loca, quer ao agente da PSP DD que ali mais tarde se deslocou, estar sob efeito de álcool, não restam dúvidas de que o arguido conduziu naquele estado de embriaguez e fê-lo, em face das regras da lógica e experiência comum e da normalidade da atuação humana, de forma livre, voluntária e consciente, ciente da proibição e punição da condução naquele estado de embriaguez, tanto mais que já teve anteriores condenações pela prática de idêntico crime.
Quanto à detenção da arma, os factos atinentes ao elemento subjetivo, do foro interno do agente, na ausência de confissão ou de quaisquer declarações do arguido, resultaram do conjunto da demais factualidade provada, das circunstâncias que rodearam a atuação do arguido, das características do objeto em causa e da ressonância social dos crimes de detenção de arma, não podendo deixar de se concluir que o arguido agiu de forma livre e consciente, com a intencionalidade que caracteriza a atuação humana, ciente da proibição da sua conduta (sendo certo que se exige, somente, que o agente tenha conhecimento da anti juridicidade da sua conduta, independentemente de a mesma ser qualificada como crime ou até mera contraordenação).
No que respeita aos antecedentes criminais, valorou-se o Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 132 e ss. e quanto à situação pessoal e económica, as declarações do arguido a tal propósito.
Assim se deu a factualidade imputada como provada, sendo que a demais factualidade afigurou-se-nos conclusiva, repetitiva ou irrelevante.
2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso são as seguintes as questões a apreciar:
· Nulidade insanável por falta de assistência de defensor (artigo 119.º, alínea c) do CPP);
· Nulidade insanável por “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência (artigo 119.º, alínea b) do CPP);
· Nulidade insanável por emprego de forma especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119.º, alínea f) do CPP);
· Impugnação da matéria de facto;
· Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo ;
· Enquadramento jurídico-criminal: a) Crime de condução de veículo em estado de embriaguez; b) Crime de detenção de arma proibida.
3. Nulidades insanáveis
a) Nulidade insanável por falta de assistência de defensor (artigo 119.º, alínea c) do CPP)
Às 00h20 do dia 14 de Agosto de 2020 o arguido foi detido, tendo-lhe sido apreendido um punhal. Conduzido à esquadra da PSP ..., o arguido foi submetido a exame quantitativo para pesquisa de álcool no sangue, tendo este apresentando uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 1,50 g/l, correspondente à taxa de álcool de sangue registada de 1,58 g/l, deduzido o erro máximo admissível. Na ocasião foi questionado se pretendia realizar contraprova, tendo respondido negativamente. Foi constituído arguido e prestou termo de identidade. Foi libertado e notificado para comparecer no dia 14de Agosto de 2020, pelas 10h no Tribunal Judicial
Contrariamente ao que o recorrente alega [“interrogado na esquadra da PSP ...”], o arguido não foi sujeito a qualquer interrogatório efectuado pela autoridade policial.
A lei enumera os casos em que é obrigatória a assistência de defensor – artigo 64.º, n.º1 do CPP.
Em nenhum dos actos acima referidos (detenção, submissão a exame para pesquisa de álcool no sangue, declaração com vista à realização de contraprova, constituição de arguido, aplicação de TIR, libertação e notificação para apresentação em Tribunal) a lei exige a assistência de defensor.
Uma vez que não chegou a realizar-se o julgamento do arguido em processo sumário, porque o Ministério Público optou antes pelo inquérito, nem no decurso do inquérito o arguido compareceu na PSP ... para interrogatório, em nenhuma destas circunstâncias faz sentido a invocação da nulidade da falta de assistência de defensor.
Na reclamação para a conferência depois de citar um trecho de um código anotado da autoria do Procurador da República Fernando Gama Lobo (Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, Almedina, 2.ª edição, 2017, págs. 94-95) onde refere que “Basicamente podemos dizer que é obrigatória a assistência de defensor (1) em atos nas diferentes fases do processo, que sejam muito relevantes para a tomada de decisões que afetem o arguido; (2) em atos nos quais o arguido não esteja em condições físicas ou psicológicas de compreender os trâmites legais (…).”, o recorrente acentua “Ora, esta luz parece desenhar-se em torno do caso em apreço, uma vez que tendo sido o arguido detido e submetido a atos probatórios sob o efeito de álcool, gravita a dúvida, que deveria ter sido dissipada pelo coletivo de juízes, se o estado de incapacidade temporária do arguido devido alegado estado de embriaguez se poderá subsumir ou não aos “atos nos quais o arguido não esteja em condições físicas ou psicológicas de compreender os trâmites legais” e em consequência, ser obrigatória a assistência de defensor, afastando-se, assim, a manifesta improcedência.
O recorrente está, porém, equivocado.
O que a lei diz é que é obrigatória a assistência do defensor “Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída”.
O arguido não é cego, nem surdo ou mudo, não é analfabeto, não é desconhecedor da língua portuguesa nem é menor de 21 anos.
Por outro lado, em momento algum se suscitou a questão da sua inimputablidade ou da sua imputabilidade diminuída.
Note-se que a circunstância de o arguido apresentar uma TAS registada de 1,58 g/l, nem sequer permite, sem mais, suspeitar da sua imputabilidade.
É, assim, manifesta a improcedência da invocada nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.
b) Nulidade insanável por “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência (artigo 119.º, alínea b) do CPP)
O recorrente alicerça esta nulidade em três circunstâncias : i) o arguido não foi submetido a julgamento sumário nem a interrogatório pelo juiz de instrução nem sequer ouvido sumariamente pelo Ministério Público (artigo 143.º n.º1 do CPP); ii) a apreensão do punhal efectuada pelo órgão de polícia criminal não foi sujeita a validação pela autoridade judiciária no prazo máximo de setenta e duas horas (artigo 178.º, n.º3 do CPP) e; iii) a constituição de arguido não foi validada nos termos do artigo 58.º, n.º3 do CPP.
Conforme se assinalou na decisão sumária:
«É manifesta a falta de razão do recorrente.
A circunstância de o arguido, presente no Tribunal, não ter sido apresentado pelo Ministério Público a julgamento em processo sumário ou a interrogatório judicial, nem ter sido interrogado pelo Ministério Público não configura qualquer nulidade, designadamente a invocada pelo arguido.
Como a sentença recorrida bem salientou “O Ministério Público, na fase preliminar do processo sumário, pode decidir interrogar o arguido, realizar diligências de prova, suspender provisoriamente o processo, e apresentará o arguido a julgamento em processo sumário ou a primeiro interrogatório judicial se entender estarem verificados os respetivos pressupostos, não configurando qualquer nulidade a decisão de fazer os autos baixar a inquérito, mandar realizar diligências e tramitar os autos sob outra forma de processo, designadamente a forma comum, como veio a suceder no caso, mais garantística para o arguido”.
Nem a falta de validação da apreensão do punhal nem a falta de validação da constituição de arguido feita por órgão de policia criminal, integram a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP.
A este respeito o recorrente está até manifestamente equivocado.
Conforme consta do despacho de distribuição constante de fls. 2, datado de 14-8-2020, o Procurador-Adjunto que o subscreveu validou expressamente a apreensão efectuada, ao assinalar com um X a quadrícula constante do modelo impresso com o seguinte teor: “Valido a(s) apreensões, nos termos do disposto na norma contida no n.º1, 3 e 5 do art.º178º do C.P.Penal”.
Por outro lado, por despacho de fls. 19, datado de 9-9-2020, foi validada a constituição como arguido de AA
É, pois, manifesta a improcedência da invocada nulidade».
Reitera-se integralmente o que a este respeito se exarou na decisão sumária.
A este respeito o recorrente na reclamação salienta que
Diversamente ao reiterado na decisão sumária na qual Excelentíssimo Juiz Desembargador erroneamente afirma que: “Conforme consta do despacho de distribuição constante de fls. 2, datado de 14-8-2020, o Procurador-Adjunto que o subscreveu validou expressamente a apreensão efetuada, ao assinalar com um X a quadrícula constante do modelo impresso com o seguinte teor: “Valido a(s) apreensões, nos termos do disposto na norma contida no n.°1, 3 e 5 do arL°178° do C.P.Penal”, a validação da apreensão da arma e a constituição de arguido não foram, efetivamente, validados nem assinalados com X na quadricula constante do modelo impresso, conforme despacho de distribuição do Ministério Público de 14/08/2020 que consta de fls. 1-2 da Participação – Referência Citius ...34 – cujo conteúdo ora se reproduz (…)” e conclui:
Como é bom de ver, o Ministério Público não validou a apreensão nos termos do disposto no n.º 1, 3 e 5 do artigo 178.º do Código Processo Penal
Desta feita, reiterando o explanado em sede de Recurso, como sabiamente expõe Carlos Alberto Simões de Almeida (in Medidas Cautelares e de Polícia do Processo Penal em Direito Comparado, Coimbra: Almedina. 2006, pp. 28-29) a falta da validação faz com que a prova passe a “integrar o rol das provas proibidas, sujeitando-se o apreensor a responsabilidade disciplinar e, verificados os respetivos pressupostos, também penal”».
O reclamante está claramente equivocado, esquecendo que no âmbito criminal há mais processo do que o citius, pelo que será sempre aconselhável consultar o processo físico e não se limitar ao processo electrónico.
É certo que na referência que indica do sistema citius a quadrícula relativa às apreensões surge em branco.
Existe pois, uma divergência entre o processo físico (fls. 2) e o que foi introduzido no citius.
A divergência pode ter múltiplas explicações, desde o erro na digitalização ao facto de o posteriormente a esta ter sido preenchida aquela quadrícula e o documento não ter sido novamente digitalizado ou a alteração não ter sido introduzida no sistema.
No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, a mesma é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal (artigo 1.º, n.º2 da Portaria 280/13, de 26 de Agosto na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio).
No âmbito dos processos penais, o recurso à plataforma informática Citius só é obrigatório após a introdução do feito em juízo.
Assim, no que se refere a actos do inquérito havendo conflito ou divergência entre o que consta daquela plataforma e o processo físico, prevalece o que consta deste último.
Mesmo que assim se não entenda, o que aqui apenas se admite para efeitos de raciocínio, sempre a invocada nulidade improcederia.
Antes do mais importa esclarecer que a citação doutrinal mencionada no recurso e na reclamação para a conferência foi erradamente atribuída a Carlos Alberto Simões de Almeida quando a mesma é da autoria do Cons.º Marcolino de Jesus, in Os Meios de Obtenção da Prova em Processo Penal, Coimbra, 2011, pág. 224.
É óbvio que se autoridade judiciária a quem a apreensão é apresentada não a validar por considerar que a mesma não satisfaz os pressupostos legais, o meio de prova obtido constitui prova proibida e o apreensor incorre em responsabilidade disciplinar e criminal.
No caso em apreço a apreensão não foi declarada inválida.
Importa não confundir a declaração de invalidade com a omissão de validação.
Por isso que a referida citação doutrinal para além de truncada nunca teria, manifestamente, aplicação ao caso sub judice.
Acresce que alguma jurisprudência vem assinalando que a exigência de validação pela autoridade judiciária não passa necessariamente pela prolação de uma decisão expressa e autónoma acerca da validade da apreensão. Como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 6-11-2007, "sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público fiscalizou a legalidade das apreensões efectuadas pelos órgãos de polícia criminal e que, embora de uma forma tácita, as considerou válidas, deve considerar-se cumprido o disposto no n.º5 do artigo 178.º”. No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. da Rel. do Porto de 6-2-2013, proc.º n.º 6/07.9GABCL.Pl, rel. Eduarda Lobo e de 30-5-2007, proc.º n.º 0741160, rel. António Gama, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, mesmo que o Ministério Público não tivesse validado expressamente a apreensão do punhal sempre se poderia afirmar, parafraseando o citado Ac. da Rel. do Porto de 6-2-2013, que o Ministério Público fiscalizou a sua legalidade e considerou de forma tácita, mas inequívoca, que essa apreensão havia sido válida uma vez que ao deduzir a acusação a incluiu nos meios de prova (cfr. fls. 76).
Por outro lado, de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a falta (omissão)de validação da apreensão efctuada pelos OPC encerra ou uma nulidade sanável prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d) do CPP (Santos Cabral, in Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ªed., Coimbra 2016, pág. 702, Pinto de Albuquerque, Comentário do Processo Penal, 4ªed, Lisboa, 2011, pág. 505, Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, vol. II, Coimbra, 2019, pág. 635 e Ac. do STJ de 27-8-2021, proc.º n.º 1/20.2F1PDL.S1, rel. Nuno Gonçalves) ou uma mera irregularidade (Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 2017, pág. 302 e Acs. do STJ de 17-5-2007, proc.º n.º 07P1231, rel. Cons.º Pereira Madeira, da Relação do Porto de 30-5-2007, proc.º n.º 0741160 rel. António Gama, todos in www.dgsi.pt e da Relação de Coimbra de 8-10-2008, Col. de Jur., ano XXXIII, tomo 4, pág. 51).
Ora em qualquer destas vertentes a referida nulidade/irregularidade há muito estaria sanada pelo decurso do tempo (cfr. artigos 120.º, n.º3 e 123.º, n.º1 , ambos do CPP) .
c) Nulidade insanável por emprego de forma especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119.º, alínea f) do CPP)
O Ministério Público está obrigado a promover o processo, mas não está vinculado a promove-lo sob uma forma específica e, no caso em apreço, proferiu o despacho de fls. 2, mandando registar, distribuir a autuar como inquérito de ameaça e condução em estado de embriaguez.
No caso é manifesto que não foi empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
O processo foi tramitado sob a forma comum que é de resto, mais garantistica para o arguido (cfr., v.g. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 174/2014, publicado DR I Série, de 13-3-2014), pelo que não houve qualquer “violação do princípio da aplicação do regime mais favorável ao arguido”.
É, assim, manifesto que não se verifica a invocada nulidade prevista no artigo 119º, alínea f), do CPP, sendo certo que a invocação do artigo 381,n.º1 alíneas a) e b) em correlação com o Ac. da Relação de Évora de 30-6-2015 , rel. Maria Isabel Duarte, disponível em www.dgsi.pt, contrariamente ao que pretende o recorrente na reclamação para a conferência, não afasta a manifesta improcedência, até porque nem aquele normativo nem aquele douto aresto nada têm que ver com a questão suscitada pelo recorrente.
2. Impugnação da matéria de facto
O recorrente pretende impugnar a matéria de facto considerada provada sob os números 1,2,5,8, 9 e 10.
No que concerne aos factos provados sob os n.ºs 1, 2 e 5 o recorrente antes de reproduzir excertos dos depoimentos das testemunhas BB e CC, ambos funcionários do posto de abastecimento considera que “[a]o longo dos seus depoimentos, as testemunhas (…)foram apresentando versões contraditórias que resultaram de uma descoordenação factual por incompatibilidades no espaço, no tempo e de circunstâncias entre os factos, mormente, as testemunhas afiguram-se incongruentes no que concerne aos atos praticados pelo arguido na bomba de gasolina ... (facto 1 dado como provado), à colocação da máscara de proteção individual pelo arguido (facto 2 dado como provado) e, ainda, quanto ao momento e motivos que levaram à chamada das autoridades (facto 5 dado como provado)”.
No que se refere ao facto n.º1 o facto de uma testemunha afirmar que o arguido não abasteceu a sua viatura de combustível e a outra referir que abasteceu na bomba 3 é absolutamente irrelevante porque nestes autos não se discute se o arguido abasteceu ou não de combustível o seu veículo, facto que nem sequer é referido na factualidade provada sob o número 1.
Quanto ao facto provado n.º 2 os depoimentos não são inteiramente coincidentes mas ambas as testemunhas afirmaram que o arguido não era portador de máscara de protecção obrigatória. A apontada falta de coincidência explica-se facilmente se tivermos em conta os fotogramas de fls. 27 e 28 onde o arguido surge num primeiro momento sem máscara (cfr. fls. 27) e num segundo momento a colocar a máscara.
Relativamente ao facto provado n.º 5 a divergência apontada reside no facto de uma testemunha referir que a PSP foi chamada ao local depois ter visto a arma branca e a segunda testemunha referir que chamou a PSP porque o arguido não colocou a máscara e pela forma como se estava a comportar agressivo, malcriado, inconveniente.
Em todos estes casos as apontadas divergências incidem sobre factos perfeitamente acessórios, sobre detalhes sem qualquer relevância que poderia ser explicada por uma multiplicidade de razões e que, por isso, não afectam a credibilidade do depoimentos em causa (sobre a relevância/ irrelevância de disparidades cfr., v.g., Malatesta, Lógica de Las Pruebas en Matéria Criminal, trad. castelhana, vol. II, 2ª reimpressão da 4ª ed., Bogotá, 1995, págs. 110-111, Cavaleiro de Ferreira Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, pág. 340, Adérito Teixeira, “Depoimento indirecto e arguido – Admissibilidade e livre valoração versus proibição de valoração”, Revista do CEJ, nº 2, cit., págs. 151 e ss), e na jurisprudência v.g., os Acs. da Rel. de Coimbra de 17-3-2010, proc.º n.º 152/07.9TASRE.C1, rel. Alice Santos e de 25-9-2013, proc.º n.º 559/12.0JACBR-A.C2, rel. Cacilda Sena).
No que concerne aos factos provados sob o números 8 e 10 o recorrente indica como provas que impõem solução diversa os documentos que juntou com a contestação sob o docs n.º2 e 3, 5 e 6 e o depoimento da testemunha FF, filha do arguido.
Mas estas provas não impõem solução diversa.
Como se acentuou na motivação da decisão recorrida “[a] a circunstância de o arguido ter adquirido o referido punhal na ... ou em Portugal, num museu ou noutro local qualquer, era irrelevante para o caso, em que ao arguido vinha imputada a detenção, ilícita, do referido objeto, naquelas descritas circunstâncias. Por outro lado, não é minimamente credível que, conforme quis fazer crer a testemunha, o arguido, que comprara o objeto em causa há três anos, e que decidira oferece-lo aos seus pais, fosse entrega-lo naquele dia, embriagado, já depois da meia noite, levando para o efeito o punhal acondicionado junto do banco do condutor”.
Por outro lado e no que se refere ao facto provado sob o n.º 10 não pode deixar de se subscrever o que a este respeito se consignou na decisão recorrida: “[q]uanto à detenção da arma, os factos atinentes ao elemento subjetivo, do foro interno do agente, na ausência de confissão ou de quaisquer declarações do arguido, resultaram do conjunto da demais factualidade provada, das circunstâncias que rodearam a atuação do arguido, das características do objeto em causa e da ressonância social dos crimes de detenção de arma, não podendo deixar de se concluir que o arguido agiu de forma livre e consciente, com a intencionalidade que caracteriza a atuação humana, ciente da proibição da sua conduta (sendo certo que se exige, somente, que o agente tenha conhecimento da anti juridicidade da sua conduta, independentemente de a mesma ser qualificada como crime ou até mera contraordenação)”.
Relativamente ao facto provado sob o número 9, o recorrente sustenta que “da sentença ora recorrida jamais se extraem elementos capazes de alicerçar a decisão do Tribunal a quo em considerar que o arguido AA conduziu um veículo em estado de embriaguez com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei”, porquanto: a) o arguido não foi detido em consequência da alegada condução sob efeito de álcool; b) quando da chegada da PSP ... ao local, os agentes autuantes não vislumbraram o arguido a conduzir; c) , na ausência de exame de pesquisa de álcool no momento imediato à alegada imobilização do veículo, nenhuma testemunha pode atestar que nesse momento o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas; d) em nenhum momento as testemunhas assistiram à ingestão de bebidas alcoólicas; e) o lapso temporal entre a chegada ao posto de combustível e a realização do exame prejudicou o arguido, porquanto, se o teste de pesquisa de álcool tivesse sido realizado logo após a alegada imobilização do veículo, fase de pouca concentração e absorção, quiçá o arguido não apresentava uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei.
Conclui que “o Tribunal a quo jamais logrou demonstrar que no momento em que o arguido alegadamente imobilizou o carro na bomba de gasolina ..., conduziu o veículo com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, visto que não existe nos autos qualquer depoimento ou exame probatório ao sangue (qualitativo e quantitativo) capaz de o demonstrar”.
Não pode sufragar-se a argumentação do recorrente, por se aderir antes à posição assumida pela sentença recorrida.
Como se sublinhou na motivação da decisão recorrida
“Do conjunto da prova, e apesar da ausência de declarações por parte do arguido, não restam dúvidas de que o mesmo conduziu até ao posto de combustível, porquanto a testemunha BB o viu a chegar sozinho à zona da loja de conveniência, a dirigir-se depois sozinho ao veículo, abrindo a porta do condutor e dele retirando o punhal, permanecendo sozinho no local até à chegada das autoridades, sendo que o veículo é, como confirmou nas declarações a propósito da respetiva situação económica, de sua propriedade, e, conforme confirmou a testemunha, ficou no local depois de o arguido ter sido levado pela PSP.
De acordo com as regras da lógica e da experiência comum, da normalidade da atuação humana, não existe dúvida séria ou razoável de que o arguido não tenha conduzido o veículo automóvel até àquele local, ainda que nenhuma das testemunhas o tenha visto a exercer o ato de condução, assim como não existe dúvida, séria ou razoável, de que não tenha conduzido com, pelo menos, 1,5 g./l
De facto, considerando a taxa de álcool no sangue registada em teste de pesquisa no ar expirado efetuado mais de 1h30m depois da chegada do arguido ao local, conforme imagens de videovigilância de fls. 26 e ss. e o lapso temporal que resultou descrito pela testemunha BB, temos por assente que o arguido conduzia com, pelo menos, aquela taxa de álcool, e garantidamente com taxa superior a 1,20 g./l., já que o arguido esteve sempre visível à testemunha BB e não terá ingerido, no intervalo de tempo até à chegada da polícia ao local, qualquer bebida alcoólica.
Pode, pois, concluir-se que as provas indicadas pelo recorrente não impõem solução diversa.
Sem prejuízo do que adiante se referirá é, assim, manifesta a improcedência da impugnação da matéria de facto.
3. Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo
Segundo o princípio in dubio pro reo «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva” (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615).
Por isso a sua violação exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc.º n.º 3566/03-5ª, rel. Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt/).
Por isso também que para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não baste, como parece pretender o recorrente, que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias (cfr., v.g. os acs. desta Rel. de Guimarães de 9-5-2005, proc.º n.º 475/05, rel. Maria Augusta, e da Rel. de Coimbra de 24-2-2010, proc.º n.º 138/06.0GBSTR.C1, rel. Gomes de Sousa, ambos in www.dgsi.pt).
Como se assinalou no douto Ac. do STJ de 18-4-2012, rel. Cons.º Souto Moura: “A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111).”
Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no das partes - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável.
Ora, no caso em apreço, conforme decorre claramente do texto da motivação de facto da sentença recorrida, não perpassou pelo espírito dos ilustres julgadores a mínima dúvida: o tribunal ficou antes seguro na sua convicção, estabelecendo os factos em harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Numa outra perspectiva também a prova produzida não implicava que o julgador ficasse com dúvidas, a valor pro reo.
Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não patenteia a alegada violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
4. Enquadramento jurídico-criminal
a) Crime de condução de veículo em estado de embriaguez
Relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez o recorrente sustenta que da sentença ora recorrida jamais se extraem elementos inequívocos capazes de alicerçar a existência da condução do veículo pelo arguido AA com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l. “não só as testemunhas apresentaram versões contraditórias quanto à forma como o arguido chegou ao posto de abastecimento de combustível, como o mesmo não foi detido em consequência da alegada condução sob efeito de álcool, nem foi observado a ingerir qualquer bebida alcoólica” e “[o] momento em que foi realizado o teste de pesquisa de álcool não é idóneo para demonstrar que o arguido se encontrava em estado de embriaguez após alegadamente ter imobilizado o veículo, porquanto, o teste de pesquisa de álcool foi realizado 90 minutos após a chegada do arguido à bomba de gasolina, na esquadra da polícia da PSP ..., numa fase em que a concentração de álcool no sangue estaria em fase ascendente, prejudicando, por isso, o arguido”.
Por isso conclui que “[n]ão existe nos autos qualquer depoimento ou exame probatório ao sangue (qualitativo e quantitativo) expedito capaz de demonstrar que no momento em que alegadamente o arguido imobilizou o veículo, este acusava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei.”
Como é bom de ver a argumentação do recorrente tem como pressuposto a procedência da impugnação da matéria de facto.
Improcedendo aquela impugnação e mantendo-se inalterada a factualidade considerada provada claudica de imediato a pretensão do recorrente, apenas se sublinhando que a lei não impõe um intervalo temporal entre o fim da condução e a realização do exame, sendo de todo irrelevante que o teste de pesquisa de álcool na esquadra da polícia da PSP ... tenha sido realizado 90 minutos após a chegada do arguido à bomba de gasolina.
Mostram-se, pois preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº1, 69º, nº1, a), Cód. Penal por que o arguido foi condenado.
b) Crime de detenção de arma proibida
No que se refere ao crime de detenção de arma proibida, o recorrente entende que não estão “preenchidos os requisitos cumulativos impostos pelo legislador para que a conduta constitua crime, principalmente, não se verifica a falta de justificação para a posse e a ausência de aplicação definida, visto tratar-se de um objeto réplica de arte medieval”.
Não tem razão.
Antes do mais importa salientar que a jurisprudência citada pelo recorrente sobre a faca de cozinha e a catana encontra-se toda ela desactualizada, face à nova redacção dos artigos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições(RJAM), conferida pela Lei n.º50/2019, de 24 de Junho.
O objecto detido pelo arguido era um punhal com o comprimento total de 36,5cm tendo a lâmina o comprimento de 24 cm.
Porque dotado de uma lâmina cortante e perfurante com comprimento superior a 10cm, o referido punhal integra o conceito de arma branca conforme alínea m) do n.º1 do artigo 2º do RJAM.
A referida arma integra a classe A por se integrar nas armas brancas referidas na alínea ab do n.º2 do artigo 3.º do RJAM :“ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse”;
Embora se trate de uma arma branca objecto de coleção, foi encontrada fora do local do seu normal emprego e o arguido, seu portador, não justificou a sua posse.
Na reclamação para a conferência, o reclamante insiste que o arguido justificou a posse da arma em questão que qualifica de “alegada arma branca”, “designadamente, o arguido comprou o objeto de arte como recordação no âmbito de uma visita turística, cultural e familiar à ..., museu militar localizado na ..., e fazia-se transportar deste no seguimento de uma viagem de automóvel de urgência a Portugal pelo agravamento do estado de saúde do seu sogro que viria a falecer, versão confirmada pela testemunha arrolada”.
Mas, como se salientou em sede de impugnação da matéria de facto, “Como se acentuou na motivação da decisão recorrida sufragando o juízo da 1ªinstância, “[a] a circunstância de o arguido ter adquirido o referido punhal na ... ou em Portugal, num museu ou noutro local qualquer, era irrelevante para o caso, em que ao arguido vinha imputada a detenção, ilícita, do referido objeto, naquelas descritas circunstâncias. Por outro lado, não é minimamente credível que, conforme quis fazer crer a testemunha, o arguido, que comprara o objeto em causa há três anos, e que decidira oferece-lo aos seus pais, fosse entrega-lo naquele dia, embriagado, já depois da meia noite, levando para o efeito o punhal acondicionado junto do banco do condutor”.
Ora, conforme dispõe o artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do RJAM na redacção actual, conferida pela citada Lei n.º 50/2019:
“nº1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:: d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias” (sublinhados nossos).
Mostram-se, pois, perfectibilizados todos os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida.
5. O conceito de “manifesta improcedência” tem sido objecto de abundante tratamento jurisprudencial (cfr., v.g. o Ac. do STJ de 15-7-1992, proc.º n.º 42888, parcialmente transcrito em Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ªed., Lisboa 2018, pág. 124 e a demais jurisprudência mencionada por Pinto de Albuquerque, Comentário do Processo Penal, Lisboa, 2007, págs. 1155-1156 e por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2ªed. Coimbra, 2011, pág. 1333).
Na síntese do douto ac. do STJ de 16-6-2005, Proc.º 05P2104, rel. Cons.º Simas Santos, in www.dgsi.pt : “Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face a alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso…”.
É, manifestamente, o que sucede no presente recurso.
A rejeição do recurso implica o consequente sancionamento tributário.
Com efeito, nos termos do n.º3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
De acordo com a doutrina mais autorizada e a jurisprudência maioritária, por visarem propósitos diferentes a condenação em custas e na importância a que alude o citado n.º3, são cumulativas.
Enquanto a condenação em custas tributa o decaimento no acto processual que deu causa, a sanção do n.º 3 castiga o recorrente que foi menos cuidadoso na interposição do recurso (cfr., v.g., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ªed., Coimbra, 2005, págs. 858-859, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 1158, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal- Comentários e notas práticas, Coimbra, 2009, pág. 1070, anotação do Cons.º Pereira Madeira, in Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ªed., Coimbra, 2016, pág. 1345 e Ac. do STJ de 24-1-1989, BMJ n.º 393, pág. 294).
E, como este Tribunal já salientou no seu Ac.de 12 de Abril de 2021, proc.º n.º 1395/20.5T8VRL.G1, rel. Cruz Bucho, “(…) nada na lei ou na Constituição da República impõe que a aplicação da sanção prevista no n.º 3 do artigo 420.º do CPP tenha de ser precedida pelo exercício do contraditório”
III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em:
- indeferir a reclamação apresentada;
- rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º3 do Código de Processo Penal.
Guimarães, 22 de Fevereiro de 2023