Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório:
Em 21 de março de 2023 foi prolatado o seguinte despacho:
Nos presentes autos de insolvência foi liminarmente concedida a exoneração do passivo restante.
O Fiduciário veio, entretanto, juntar aos autos relatório/informação dando conta do incumprimento reiterado dos pressupostos inerentes à exoneração do passivo restante a que os devedores se propuseram quando requereram a exoneração do passivo restante, designadamente nos termos do disposto nos art.ºs 243.º, n.ºs 1, al. a), e 3 e 239.º, n.º 4, al. a) do CIRE, uma vez que, com grave negligência, não prestaram as informações necessárias para apurar a sua situação económico-financeiro, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Cumprido o disposto no art.º 243.º, n.º 3 do CIRE, nada foi oposto ou esclarecido pelos devedores.
Nos termos do art.º 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE, ainda antes de terminado o período da cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art.º 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Entretanto, de acordo com o art. 239.º, n.º4 do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Dos autos resulta que, até ao presente momento, nenhuma informação foi recebida pelo Fiduciário ou pelo Tribunal por parte dos exonerados que permitisse a elaboração 1º relatório anual, cuja data limite de envio deveria ser até finais de janeiro/2023.
Assim sendo, face aos elementos constantes dos autos, encontra-se demonstrado que os insolventes, com a sua conduta de incumprimento reiterado de falta de prestação de informações, violaram culposamente, o dever inscrito na al. a) do n.º 4 do art.º 239.º do CIRE, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Pelo exposto, decide-se recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante aos devedores AA e BB, declarando-se encerrado o correspondente incidente.
Custas a cargo dos devedores.
Registe, notifique e publicite [art.º 247.º do CIRE].
Inconformados com o despacho, os insolventes apelaram, formulando as seguintes conclusões:
1) Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE:
a) que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave;
b) que a sua atuação cause um prejuízo para os credores.
2) Os Insolventes enfrentaram diversas dificuldades em obter os documentos que foram solicitados, não tendo atuado com dolo ou negligencia grave, enviaram diversa comunicações ao fiduciário a explicar o referido motivo.
3) Sendo que o fiduciário não juntou as referidas comunicações ao processo.
4) O prejuízo para os Credores, deve, em nosso entendimento, ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica dos Insolventes.
5) A ações do Insolventes não causaram um prejuízo relevante, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado que existem bens que foram apreendidos nos presentes autos.
6) E os insolventes se comprometem a juntar os documentos em falta no prazo mais rápido possível.
7) A decisão do Tribunal a quo tem-se como uma consequência demasiado gravosa para os Insolventes, quando comparada com o prejuízo mínimo que pode ter sido causado aos Credores, violando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente regulado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
8) O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Revogando-se a decisão recorrida e substituindo por outra que aprecie o que atrás foi referido, será feita JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
II- Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar se se verificam os pressupostos para decretamento da cessação antecipada da exoneração do passivo restante e se tal consequência viola o princípio constitucional da igualdade plasmado no artº 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
III- Fundamentação:
A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a deliberação são os constantes do relatório.
B. Fundamentos de direito.
Os recorrentes insurgem-se contra a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo.
Analisemos, então, o recurso, tendo sempre por referência o disposto no artº 9º-A do CPC.
Dispõe o artº 243º, nº1, do CIRE, que “Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artº 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e), e f), do nº 1 do artº 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2- O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3- Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4- O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.”
Como refere Luís Menezes Leitão[1], pode ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. Essa situação ocorre nos seguintes casos: a) se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido alguma das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível (artº 243º, nº1, a), e 239º, b)); vier a ser apurado supervenientemente algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e), e f), do artº 238º (artº 243º, nº1, b); a decisão do incidente de qualificação de insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (artº 243º, nº1, c).
No caso de ter por base os fundamentos referidos no artº 243º, nº1, a) e b), o juiz deve ouvir o devedor, os credores da insolvência e o fiduciário antes de decidir a questão, sendo a exoneração recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer, no prazo que lhe seja fixado, informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações ou se, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las (artº 243º, nº3).
Pelo despacho supra referido, ora posto em crise, o tribunal recorrido declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. E, desde já adiantando, fê-lo corretamente.
Os insolventes alegaram nas 2ª e 3ª conclusões que enfrentaram diversas dificuldades em obter os documentos que foram solicitados, não tendo atuado com dolo ou negligência grave, enviaram diversa comunicação ao fiduciário a explicar o referido motivo, sendo que o fiduciário não juntou as referidas comunicações ao processo.
A questão que então se coloca é quando enviaram e que elementos enviaram? Nada foi concretamente alegado e do processo nada resulta. Mais, o senhor fiduciário veio apresentar requerimento ao processo em 4 de janeiro de 2023, depois renovado em 16 de fevereiro de 2023, em que assinalou que nenhuma informação foi recebida que permitisse a elaboração do 1º relatório anual. Nessa sequência foram prolatados despachos em 5 de janeiro e depois em 24 de fevereiro p.p. em que se ordenou a notificação dos devedores, na sua pessoa e na da patrona, para prestarem (plural) as informações em falta, com a expressa advertência de que a omissão de resposta poderia ser apreciada em sede de cessação antecipada de exoneração do passivo.
Nada foi respondido, nada foi junto aos autos, nenhuma omissão foi justificada. Ora, nos termos do artº 243º, nº3, do CIRE, supra transcrito, a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações. Tanto bastaria para concluir que o tribunal recorrido decidiu bem.
Alegaram ainda os recorrentes que o prejuízo para os credores resultante de tal omissão tem de ser relevante.
Sem razão, porém. Enquanto a revogação da exoneração pressupõe uma atuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência, a cessação antecipada do procedimento da exoneração basta-se com a culpa grave, sem necessidade de a conduta infratora revestir a modalidade de dolo, não se exigindo que o prejuízo seja relevante.[2]
Enquanto a cessação antecipada do procedimento de exoneração se basta com a negligência grave, com o mero prejuízo e com o nexo causal entre a conduta e o dano, na revogação a conduta tem que ser dolosa (não basta qualquer situação de negligência) e o prejuízo tem de ser relevante, para além do nexo causal exigível – AcRP de 9/09/2021, processo nº 1554/16.5T8STS.P1, disponível em www.dgsi.pt, bem como os demais citados.
E, muito menos existe qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade, como alegam os recorrentes. Vejamos.
O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).
Aos insolventes foram dadas diversas oportunidades para, por si ou por intermédio da senhora patrona, prestarem as informações necessárias à elaboração do relatório anual. Desproporcional seria não retirar qualquer consequência das sucessivas omissões dos insolventes e do desrespeito pelas ordens dadas pelo tribunal. Como os aqui relator e 1ª adjunta já decidiram nesta Relação (vide processo nº 1260/16.0T8GMR-F.G1, de 13 de julho de 2022) o facto de não fornecer informações tempestivas ao senhor fiduciário, manifestamente causa prejuízo aos credores da sua insolvência, desde logo os decorrentes numa maior dilação na hipotética satisfação dos mesmos, resultando no inevitável atraso na definição jurídica dos bens que se devem ter ou não por apreendidos para a massa insolvente. Por outro lado, o prejuízo aqui a considerar não é necessariamente venal e não depende da probabilidade sobre a efetiva integração dos bens na massa insolvente da recorrente. A simples dilação do processo por força das omissões dos insolventes e do atraso de informações solicitadas, é apta a poder provocar maiores custos aos credores, na busca destes pela satisfação dos seus créditos. Daí que a consequência imposta por lei se haja de considerar proporcional.
Tem, assim, de se considerar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se o despacho recorrido.
V- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 7 de junho de 2023.
Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro.
2º Adjunta: Maria Gorete Morais.
[1] Direito da Insolvência, Almedina, 8ª edição, pág. 375.
[2] AcRP de 06/04/2017, processo nº 1288/12.0TJPRT.P1, relatora Judite Pires, in www.dgsi.pt.