Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 200/2023, que decidiu indeferir a respetiva pretensão de aplicação imediata aos autos do Acórdão n.º 268/2022 e bem assim a arguida nulidade do Acórdão n.º 592/2022 que, por sua vez, havia indeferido a reclamação para a conferência apresentada contra a decisão sumária proferida nos autos, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado.
2. Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 764/2023 que indeferiu a arguida nulidade do Acórdão n.º 200/2023.
3. Notificado do Acórdão n.º 764/2023, o recorrente veio, uma vez mais, arguir a respetiva nulidade, bem como requerer que seja declarada perdoada a pena que lhe foi aplicada.
O respetivo requerimento tem o seguinte teor (sem assinalar itálicos e destacados):
«A. , Recorrente nos autos de processo crime supra identificados,
Vem, notificado do Acórdão N.° 764/2023, arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
Salvo o devido respeito e melhor opinião, que é muito e merecido porque, é nosso entendimento o douto Acórdão aqui posto em crise, carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional. Não basta afirmar, com todo o devido respeito, que o Tribunal com clareza, demonstrou ao recorrente que o seu recurso estava ferido de initulidade e inidoneidade, e que consequentemente não era apreciado o objecto do recurso.
Aliás, com o devido respeito, é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional fez e continua a fazer uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379°, n.º 1, alínea c) ex vi 425°, n.° 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32°, n.° 1 e 205°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Isto posto, renova-se que o recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70° n.° 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70°, n.° 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica.
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido, pelo que deveria ser revogada a Decisão Sumária n.°227/2022, bem como do precedente Acórdão n.° 200/2023 e ainda do douto Acórdão 764/2023 prolatado pelo Tribunal Constitucional a 09.11.2023, sendo substituídos por outros que conheçam do objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.
Acresce que, como é referido no douto Acórdão, o Recorrente expressamente invocou junto deste Tribunal, com base no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 268/2022, de 19 de abril de 2022, que
a) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma constante do artigo 4o da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6o da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do n.° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18°, todos da Constituição;
b) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma do artigo 9o da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.°l do artigo 35.° e do n.°l do artigo 20.o, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição;
c) inconstitucionalidade, por sua vez, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, tendo o arguido sido condenado com base em prova obtida com recurso a normas declaradas inconstitucionais, logo, prova nula que, por isso, é prova proibida - art. 125° e 126° ambos do Código Processual Penal, que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos;
d) sem prescindir, caso assim se não entendesse, sempre estariam a ser aplicadas normas inconstitucionais (artigos 4o, 6o e 9o da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho) nos termos do artigo 70) d) e g) CRP, por violação dos artigos 18° e art. 32°, n.° 8 da Constituição, o que também aqui se invocam, para os devidos e legais efeitos, com todas as consequências legais,
O que faz perante V. Exas, por ser neste Tribunal Constitucional que o processo se encontra, devendo V. Exas, inexistindo decisão proferido pelo Tribunal a quo que se pronuncie sobre as inconstitucionalidades e nulidades arguidas nesta sede, na sequência do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 268/2022, de 3 de junho, ordenar a descida dos autos à Ia instância, o Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 11 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para que conheça das inconstitucionalidades e nulidades arguidas, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da aplicação imediata do Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos 4°, 6º e 9o da Lei 32/2008; Da Prova Inválida:
1. Os presentes autos emergem de um inquérito instaurado no ano de 2016 para investigação da prática de factos suscetíveis de consubstanciar crimes, nomeadamente, de tráfico de estupefacientes.
2. No decurso deste inquérito foram levadas a cabo diligências investigatórias, entre as quais, a realização de interceções telefónicas aos arguidos nos termos do artigo 187.° e seguintes do C.P.P. e de acordo com o estabelecido na Lei n° 32/2008 de 17 de julho, bem como:
- A identificação e interceção do IMEI, dos aparelhos telemóveis aos quais os cartões com os números identificados se encontram associados;
- A identificação de eventuais novos cartões que venham a ser associados aos IMEI’s;
- Faturação detalhada com registo Trace Back, do período durante as interceções;
- Localização celular;
3. Encerrado o inquérito, foi proferido despacho de Acusação, sustentado pelas informações e comunicações obtidas por intermédio das diligências investigatórias supra descritas, identificando-se as escutas telefónicas referentes ao Arguido com os Alvos n.°s 93182060 e 93182070;
4. Foi preponderante a prova obtida através do acesso aos metadados facultados pelas operadoras e carreada para os autos.
5. Submetido a julgamento, viria o arguido a ser condenado como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.0 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. d), por referência ao art.0 3.°, n.° 1, do RJ AM, na pena de 9 meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução não foi suspensa;
6. Para a formação da convicção, o Tribunal fez uso, entre outros meios de prova, das interceções e gravações de comunicações telefónicas efetuadas pelos/com os arguidos, bem como da localização celular dos mesmos.
7. Por sua vez, a 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto decidiu, após interposição de recurso pelo Arguido, por Acórdão prolatado a 14.04.2021, absolver o arguido A. do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.0 86.°, n.° 1, al. d), por referência ao art.0 3.°, n.° 1, do RJAM, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido quanto ao Arguido;
8. Ora, pelo Acórdão n.° 268/2022, prolatado de 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei 32/2008, de 17 de julho, relativa à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal, nomeadamente, o disposto nos artigos 4°, 6o e 9°.
9. Essa lei, 32/2008, de 17 de julho, - a qual estabelecia a obrigação das operadoras de telecomunicações preservarem durante 12 meses os dados relativos localizações, acessos, etc., dos seus clientes - resultou da transposição da Diretiva 2006/24/CE, a qual, no entanto, foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em Acórdão prolatado a 08 de abril de 2014 (processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
10. Através do supramencionado Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 19 de abril de 2022, considerou-se que a retenção dos dados de tráfego e localização das pessoas restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da sua intimidade e vida privada, ficando os visados privados de exercer um controlo real e efetivo sobre a licitude dos acessos aos seus dados.
11. Assim, a conservação de dados, acesso e seu uso para condução da investigação levada a cabo nos presentes autos - os quais inclusivamente despoletaram a pretensão de se fazer uso de outros meios de obtenção de provas, nomeadamente, buscas domiciliárias e levaram inequivocamente à dedução de Acusação contra o Arguido A. nos presentes autos e, posteriormente, à condenação do mesmo - são abrangidos pelo Acórdão n.° 268/2022 do Tribunal Constitucional e, consequentemente, inconstitucionais.
12. Tal decisão de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, aplica-se imediatamente, tem efeitos retroativos e é do conhecimento oficioso.
13. Assim, em consequência e perante a clara disposição do art. 32°, n.° 8 da CRP, que considera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, conjugada com o disposto no art. 18o do mesmo diploma legal, a prova resultante do recurso a metadados é nula, sendo, por isso, prova proibida - cfr. arts.0 125 e 126 CPP, o que se invoca expressamente para os devidos e legais efeitos.
14. Foi com recurso aos suprarreferidos normativos (arts. 4o, 6o e 9o da Lei 32/2008, de 17 de Julho) - agora declarados inconstitucionais, com efeitos retroativos - que foram obtidas provas na fase de inquérito, que, por sua vez, foi deduzida Acusação contra o arguido nos presentes autos e, consequentemente, este julgado e condenado.
15. Ora, foi desde cedo notória a manifesta influência que as localizações, mensagens e o teor das conversas intercetadas ao aqui requerente e demais coarguidos teve na produção de prova nos presentes autos, não só na fase de Julgamento, mas também durante o Inquérito, condicionando manifestamente a decisão do Tribunal de Ia Instância - e daí a sua valoração para fundamentar a decisão de facto.
11. Isto posto, mesmo atendendo para mero efeito de raciocínio, que, no que concerne à condenação do arguido A., esta não tivesse sido suportada direta e exclusivamente na prova obtida pela conservação, acesso e seu uso de dados, a verdade é que a prova subsequentemente obtida aos mesmos, que, de facto, sustentou a sua condenação, já se encontrava prejudicada pelas provas que lhe antecediam e meios de obtenção das mesmas.
12. Assim, pondere-se o efeito-à-distância na matéria de proibição de prova, o qual se prende com a questão de saber se “pelo facto de uma prova não poder ser valorada, por ter sido adquirida para o processo através de um método de obtenção de prova proibido, essa mesma proibição, de valoração, que recai sobre a prova primária, se estende à prova obtida por intermédio daquela (prova secundária), de tal fornia que também esta seja afetada por aquela proibição de valoração. No fundo, trata-se de saber se existe, ou não, uma projeção da proibição de valoração que inquina a prova primária de tal sorte que afete a prova secundária.” Cfr - Rodrigues, Cláudio Lima, in. “Das Proibições de Prova no âmbito do Direito Processual Penal: escutas telefónicas e da valoração da prova proibida pro reo”, Verbo Jurídico, p.14.
13. Neste âmbito importa o preceituado no n.° 1 do artigo 122° do C.P.P: “As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.”
14. Existe inequivocamente um nexo de dependência entre a prova inquinada, a que lhe seguiu e as consequentes condenações.
15. No que ao Recorrente A. concerne, sempre a referida nulidade projetou-se à distância, abrangendo as outras provas ulteriormente produzidas, nomeadamente, durante o Inquérito e em Audiência de Discussão e Julgamento - nulidade que para os devidos e legais efeitos expressamente se arguiu.
16. Pelo exposto, a prova produzida nos presentes autos é nula e não pode sustentar uma condenação, devendo os factos dados como provados no douto Acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal de Ia Instância serem considerados como não provados, com todas as devidas e legais consequências, sempre se considerando que, estando inquinada a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, esta deverá ser tida por inválida (ex vi artigo 122.° do Código de Processo Penal), devendo ser, consequentemente, integralmente repetida, o que aqui, para todos os devidos e legais efeitos, igualmente se requer.
17. Assim se reitera que foi com recurso a prova nula, por violação do disposto nos artigos 18° e art. 32°, n.° 8 da CRP que o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos.
18. Nos presentes autos, em conformidade com a mencionada Decisão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, de 19 de abril, foram utilizados meios de prova alcançados através de procedimentos declarados inconstitucionais, nomeadamente: a geolocalização por acionamento de antenas, recolha e transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, mediante pedido às correspondentes operadoras e deteção e localização dos arguidos através das comunicações registadas nas antenas das operadoras.
19. As interceções de comunicações telefónicas realizadas nos autos, sua recolha,
tratamento, audição e transcrição são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas.
20. As interceções escritas e orais obtidas junto de operadoras de telecomunicações, com recurso à obtenção de pedidos de localização dos arguidos, através das antenas e sinais transmissores, informação essa obtida através de localização dos arguidos, por sinal de antena, fornecendo as informações de tempo e lugar de presença dos arguidos e por aquelas operadoras facultadas são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas.
21. Pelo exposto, as referidas provas, bem como as que a estas se encontram ligadas por um nexo de dependência devem ser consideradas provas nulas.
22. Assim, as inconstitucionalidades e nulidades aqui expressamente invocadas, como não poderia deixar de ser, inquinam a fase de inquérito, uma vez que foi toda a prova obtida pelos meios supratranscritos que, em violação da Constituição, sustentou a dedução de uma Acusação contra o ora requerente, a qual, é, consequente e simultaneamente inválida.
23. Deste modo, no que à condenação do aqui requerente concerne, atendido o exposto quanto à prova obtida nos presentes autos e uma vez que a factualidade vertida na Acusação deduzida teve como sustento a prova até à data produzida, é inequívoco afirmar que a primeira, decorrendo de algo infirmado por invalidades, só poderá, evidentemente, estar similarmente viciada e ser inválida.
24. Em suma, atentando a aplicação da referida Lei 32/2008, de 17 de Julho, mais 'concretamente dos seus artigos 4o, 6o e 8o, contra os direitos à privacidade e proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e violando disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n° 2 do artigo n° 18°, e ainda o n° 1 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 20°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18°, todos da CRP.
25. Tendo tal decisão de inconstitucionalidade, força obrigatória geral e efeitos retroativos, deverá o douto acórdão condenatório ser revogada e substituído por outro que, por falta de prova necessária e suficiente à sua condenação, absolva o arguido A
Ora, com o devido respeito, deveria este Tribunal ad quem, uma vez que o presente processo ainda não transitou em julgado, ter ordenado, antes mesmo de proferir uma decisão de mérito, a baixa do processo, para que a primeira instância se pronuncia-se sobre o requerido, uma vez que não tendo ocorrido o transito e o podendo e devendo ser apreciada a questão da condenação do recorrente através de meios de prova agora inadmissíveis, não tem este último que sujeitar ao cumprimento de uma pena antes de poder ver apreciada a questão porque o recurso de revisão não efeitos suspensivos, e só pode ser interposto após o transito da condenação.
Pelo exposto e sem prescindir o anteriormente decidido, deverá antes de ser proferido acórdão que recaia só a presente arguição de nulidade, ser determinada a baixa do processo para que a Instancia Central Criminal do Porto aprecie a questão suscitada, assegurando-se um processo justo e o direito do arguido ver todas as questões de mérito que possam por em crise a decisão condenatória, apreciadas antes do processo transitar e enquanto o mesmo se presume inocente, sendo que se tal não for assegurada serão violadas as garantias de defesa consagradas no artigo 32° da CRP, o que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos.
Acresce ainda que, nos autos à margem identificados, foi o arguido A., nascido em 28-08-1988, condenado pela prática, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25°, n°l, do D.L. n° 15/93, de 22 de fevereiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, anexa ao citado diploma legal, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86° n°l alínea d), por referência ao artigo 3° n°l do RJAM, na pena única de 2 anos após cumulo jurídico.
Sucede que, a 01-09-2023, entrou em vigor a Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, que “estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. Estão, designadamente, abrangidas por esta lei as sanções penais relativas a determinados ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos à data da prática dos factos (cf. artigo 2.° da Lei). Determina o artigo 128.°, n.° 3, do Código Penal, “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.” Estão reunidas as condições para ser aplicado o perdão previsto na Lei supra citada. Na verdade: a) Os crimes foram praticados antes das 00h00m horas de 19-06-2023; b) A data da prática dos factos, o arguido tinha 28 e 29 anos de idade; c) A pena aplicada - pena única de 2 anos pela prática, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes e pela prática de um crime de detenção de arma proibida - está prevista na Lei que concede o perdão; d) Os crimes - crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo artigo 25°, n°l, do D.L. n° 15/93, de 22 de fevereiro) e crime de detenção de arma proibida - não integram nenhuma das exceções previstas no artigo 7.° da Lei.
Termos em que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 128.°, n.° 3, do Código Penal, e 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 2, al. c), e 7.°, a contrario, e 8.°, n.° 1, da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, ser requer que: a) seja declarada perdoada a pena aplicada ao arguido A. nos presentes.».
4. O Ministério Público, na sua resposta, pronunciou-se nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade do acórdão n.º 764/2023, apresentada pelo arguido A., vem dizer o seguinte:
1.
O arguido A. foi condenado por acórdão proferido no Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, na pena de 3 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), por referência ao artigo 3º, nº 1 do RJAM, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.
2.
Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 13 de Janeiro de 2021, julgou o recurso parcialmente procedente, absolvendo o arguido do crime de detenção de arma proibida, mantendo o demais decidido no acórdão recorrido.
3.
Em relação a tal decisão o arguido arguiu a sua nulidade, o que foi indeferido por acórdão de 14 de Abril de 2021.
4.
Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
5.
Após aperfeiçoamento, o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
6.
Por Decisão Sumária, com o nº 227/2022, de 23 de Março de 2022, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objecto de tal recurso.
7.
Desta Decisão o arguido reclamou para a conferência, que, por Acórdão prolatado em 22 de Setembro de 2022, com o nº 592/2022, confirmou a Decisão Sumária proferida. Ali se afirma, “(..) Através da Decisão Sumária n.º 227/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso interposto nos presentes autos, por inutilidade, quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada, e por falta de normatividade, quanto à segunda questão enunciada.
Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Com efeito, limita-se o reclamante a defender que «estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito» e que «A interpretação normativa sindicada ou a sindicar influi decisivamente e utilmente na decisão a proferir, não se podendo ignorar o reflexo desta na apreciação de mérito que foi insuficientemente levada a cabo».
(..) No presente caso, o reclamante não indica, de forma consubstanciada, as razões da sua discordância com os fundamentos que suportaram a decisão reclamada.
Procedendo à sua concreta reponderação, não se alcança qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Quanto à primeira questão de constitucionalidade, incidente sobre o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, «interpretado no sentido de que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas», constata-se, retomando a fundamentação constante do acórdão recorrido (e que, parcialmente, se transcreveu na decisão reclamada) que a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos. Ao contrário do que defende no presente recurso, o tribunal recorrido considerou que tinha emitido uma pronúncia “sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva”. Assim, não tendo a dimensão normativa enunciada sido aplicada, como critério de decisão, o conhecimento do presente recurso revela-se inútil.
Quanto à segunda questão, verifica-se que não ter sido enunciado qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, extraído da decisão sindicada, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. A questão é dirigida à sindicância do caso concreto, sendo o critério de julgamento e a valoração da prova resultante da decisão sub judice que é questionada ou problematizada. O recurso, assim delineado, revela-se inidóneo, à luz dos critérios que resultam da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.(..)”.
8.
O arguido veio arguir a nulidade deste Acórdão, a qual, por Acórdão com o nº 200/2023, de 18 de Abril de 2023, foi indeferida. Ali se afirma, entre o mais, que “(..) Preliminarmente, e quanto ao Ponto A do requerimento em apreço, cumpre dizer que nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, «A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado nosso)
Ora, no Ponto em referência, o recorrente vem, mais uma vez, sindicar a questão que motivou o seu recurso para o Tribunal Constitucional: a sua insatisfação sobre a interpretação da prova, feita pelo Tribunal a quo, no acórdão condenatório – cf. fls. 492/493.
Fá-lo agora com nova linguagem, mas, como referiu o Ministério Publico no seu parecer, as questões apontadas não poderão ser agora convocadas, «uma vez que delas já não poderá o Tribunal Constitucional conhecer, uma vez que não foram suscitadas tempestiva e adequadamente em termos de permitir ao tribunal “a quo” pronunciar-se sobre elas».
De acrescentar que, logo na decisão sumária, se concluiu:
«[…] o recorrente invoca que a decisão recorrida faz “uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente”. Ora, a este respeito, o acórdão recorrido afasta-se claramente da interpretação normativa sindicada. Ali se decidiu, em sentido contrário à dimensão sugerida pelo recorrente, na parte que para aqui releva, que:
“Posteriormente ao elenco das identificadas questões, esse Tribunal de recurso conheceu cada uma delas, sem ter omitido qualquer delas, tal como consta no acórdão de que se reclama”.
Essa mesmo entendimento é reforçado, mais à frente, pelo tribunal a quo, quando afirma:
“No caso ora em análise este Tribunal de recurso pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso, e de forma exaustiva, e não apenas de forma genérica e negativamente como defende o reclamante (…)”.
Deste modo, fica patente que, neste caso, a norma em causa não foi perspetivada e aplicada na composição do litígio com a dimensão sindicada nos presentes autos, o que prejudica o conhecimento do presente recurso, por inutilidade.»
Apreciação que foi totalmente corroborada pela Conferência.
(..) Quanto à questão suscitada no Ponto B do requerimento, ela não enquadra qualquer “nulidade”.
Alega o recorrente, no essencial: «(…) é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.»
Em primeiro lugar, cumpre dizer que, no caso em apreço, o Tribunal Constitucional não fez qualquer apreciação de mérito sobre a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente no seu requerimento de recurso (o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal). O tribunal, com grande clareza, demonstrou ao recorrente que o seu recurso estava ferido de inutilidade e de inidoneidade e, consequentemente, não era apreciado o objeto do recurso.
Em segundo lugar, tendo em consideração que a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu artigo 69.º, refere expressamente que «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», temos necessariamente fazer apelo à norma do artigo 615º do Código de Processo Civil, que, na parte que interessa, prescreve o seguinte:
«1- É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)»
Ora apreciando o requerimento do recorrente, este, sem apontar à decisão em crise qualquer das nulidades apontadas no transcrito normativo, vem insurgir-se quanto ao desfecho da mesma, concluindo, quanto à alegada nulidade:
«[…]
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido, pelo que deveria se revogada a Decisão Sumária n.º 227/2022, bem como o presente Acórdão n.º 592/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional a 23.09.2022, sendo substituídos por outros que conheçam do objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.».
É, assim, de concluir que o Acórdão n.º 592/2022 não padece de nulidade, pretendendo o recorrente, sob as vestes de tal incidente, tão só manifestar a sua discordância quanto ao decidido e prolongar a discussão da causa.(..)”.
9.
Por requerimento de 10 de Maio de 2023, o arguido vem arguir a nulidade deste Acórdão nº 200/2023 (cf. fls. 569-573), o que, por Acórdão de 9 de Novembro de 2023, com o nº 764/2023, foi indeferido.
Aqui se refere, entre o mais, que “(…) salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que a fundamentação explanada no requerimento apresentado pelo recorrente mais não é que a repetição reordenada do requerimento que apresentou a propósito da nulidade que arguiu por referência ao Acórdão n.º 592/2022, limitando-se a invocar, como causa da nulidade suscitada, que o Acórdão visado – o n.º 200/2023 – «carece de suficiente fundamentação», não concretizando essa sua alegação e evidenciando uma intenção de posicionar o Tribunal numa situação de contínua pronúncia sobre as mesmas questões, por discordar do resultado da lide e pretendendo impor uma tramitação subsequente sem qualquer apoio legal que, aliás, extravasa em absoluto as competências deste Tribunal.
Ainda assim, mesmo entendendo-se que o recorrente logra de facto imputar uma causa de nulidade ao Acórdão n.º 200/2023 por via de uma pretensa situação de omissão de pronúncia – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – sempre se dirá que, analisado o sobredito Acórdão, resulta claro e inequívoco que o mesmo se encontra fundamentado, explicando os motivos pelos quais as novas questões não podem ser apreciadas no decurso dos autos e bem assim que a questão suscitada não «enquadra qualquer “nulidade”».
Na verdade, o que o Acórdão não está é fundamentado nos termos pretendidos pelo recorrente. Dito de outro modo, o que o Acórdão não faz é decidir no sentido que o recorrente quer e defende. Sucede que isso não constitui qualquer omissão de pronúncia, mas tão só uma improcedência da pretensão do recorrente.
Consequentemente, carecem, em absoluto, de fundamento legal os argumentos esgrimidos pelo recorrente. (..)”
10.
Ainda não conformado, mais uma vez o arguido, por requerimento junto aos autos a fls. 608-612, vem invocar a nulidade do Acórdão com o nº 764/2023, prolatado no dia 9 de Novembro de 2023.
11.
Tal requerimento reproduz, praticamente na íntegra, aquele de fls. 569-572, já apreciado pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 764/2023, com data de 9 de Novembro de 2023.
12.
Dizemos “praticamente na íntegra”, já que o arguido altera o número dos Acórdãos e introduz, requerendo, que por aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (Perdão de penas e amnistia de infrações) lhe seja perdoada a “(..) pena única de 2 anos após cúmulo jurídico (..).”.
13.
Com mais este incidente em que argui a mesma nulidade o arguido pretende, mais uma vez, ver revogada a Decisão Sumária 227/2022, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de fiscalização de constitucionalidade por si interposto, bem como o Acórdão nº 592/2022 que a confirmou.
14.
Recordemos, contudo, como aliás já se sublinhou no Acórdão com nº 200/2023, que a conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (artº 78º-A, nº 4 da LTC), o que foi o caso. (cf. fls. 524, 566 e 605).
15.
Pelo que não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como também o presente, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, mais uma vez, a natureza inimpugnável dos acórdãos 592/2022, 200/2023 e 764/2023, face ao que dispõe o artigo 78º-A, nº 4 da LTC.
16.
Quanto à substância da arguição das “nulidades” em apreciação, antecipamos desde já, que se for entendido delas conhecer, não assiste razão ao requerente, como aliás já foi decidido no Acórdão com o nº 200/2023, de 18 de Abril de 2023 e também no Acórdão 764/2023.
17.
Subscrevemos e permitimo-nos transcrever o que cristalinamente se afirma neste último Acórdão e se aplica ao requerimento agora apresentado pelo arguido junto a fls. 608 a 612 (..) constata-se que a fundamentação explanada no requerimento apresentado pelo recorrente mais não é que a repetição (..) do requerimento que apresentou a propósito da nulidade que arguiu por referência ao Acórdão n.º 592/2022, limitando-se a invocar, como causa da nulidade suscitada, que o Acórdão visado – o n.º 200/2023 – «carece de suficiente fundamentação», não concretizando essa sua alegação e evidenciando uma intenção de posicionar o Tribunal numa situação de contínua pronúncia sobre as mesmas questões, por discordar do resultado da lide e pretendendo impor uma tramitação subsequente sem qualquer apoio legal que, aliás, extravasa em absoluto as competências deste Tribunal.
Ainda assim, mesmo entendendo-se que o recorrente logra de facto imputar uma causa de nulidade ao Acórdão n.º 200/2023 por via de uma pretensa situação de omissão de pronúncia – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – sempre se dirá que, analisado o sobredito Acórdão, resulta claro e inequívoco que o mesmo se encontra fundamentado, explicando os motivos pelos quais as novas questões não podem ser apreciadas no decurso dos autos e bem assim que a questão suscitada não «enquadra qualquer “nulidade”».
Na verdade, o que o Acórdão não está é fundamentado nos termos pretendidos pelo recorrente. Dito de outro modo, o que o Acórdão não faz é decidir no sentido que o recorrente quer e defende. Sucede que isso não constitui qualquer omissão de pronúncia, mas tão só uma improcedência da pretensão do recorrente.
Consequentemente, carecem, em absoluto, de fundamento legal os argumentos esgrimidos pelo recorrente. (..)”.
18.
O mesmo se dirá, pois, quanto ao Acórdão 764/2023, já a decisão nele inserta não incorre em nenhuma omissão de pronúncia nem em falta de fundamentação, pelo que se nos afigura isenta de reparos.
19.
Quanto ao pretendido pelo recorrente de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, tal não cabe nas competências deste Tribunal Constitucional, sendo, oportunamente, apreciado, se assim for entendido, pelas instâncias competentes.
20.
Certo é que e como já se referiu, aparentemente, e mais uma vez, mas intempestivamente, a arguição de nulidade ora apresentada pretende atingir também e de novo, o Acórdão com o nº 592/2022, com data de 22 de Setembro de 2022.
21.
Naquela data foi proferido Acórdão nos termos do artigo 78º- A, nº 3 da LTC.
22.
Tal decisão foi tomada por unanimidade em formação de secção.
23.
Nos termos do artigo 78-A, nºs 3 e 4, “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes”.
24.
Como reiteradamente se vem afirmando, o Acórdão nº 592/2022 (como todos os outros proferidos depois deste - Acórdãos nºs 200/2023 e 764/2023) é inimpugnável, nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC, pelo que não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como aqueles de 12 de Outubro de 2022 (cf. fls. 528 e segs.), 10 de Maio de 2023 (cf. fls. 569 e segs.) e 29 de Novembro de 2023 (cf. fls. 608 e segs.), representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar a natureza inimpugnável do Acórdão sobre Decisão Sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC.
25.
No Acórdão n.º 592/2022 encontra-se bem esclarecida toda a fundamentação necessária para o indeferimento da reclamação e confirmação da Decisão Sumária reclamada, de 23 de Março de 2022, posição a que se adere por inteiro, só podendo soçobrar a pretensão do arguido ora recorrente.
26.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação do Acórdão n.º 764/2023, deve improceder.
27.
Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento a arguir mais uma vez a mesma nulidade que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória.
28.
Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78, nº 5, ambos da LTC.
29.
Mesmo que assim não seja entendido, mas por força do acabado de expor, deverá a presente nulidade ser indeferida, bem como deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do Acórdão nº 592/2022 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Em conformidade com o exposto supra, o recorrente deduziu incidente mediante o qual pretende, por um lado, que, por via da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, relativa ao perdão de penas e amnistia de infrações, seja declarada perdoada a pena de prisão em que foi condenado, e, por outro lado, suscitar a nulidade do Acórdão n.º 764/2023, por alegada falta de fundamentação (visto que as demais decisões proferidas nos autos são evidentemente inimpugnáveis nesta fase processual).
No que tange à sua primeira pretensão, como bem refere o Ministério Público, a mesma extravasa em absoluto as competências do Tribunal Constitucional, incumbido a respetiva apreciação, oportunamente, após baixa dos autos, ao tribunal competente.
Relativamente à segunda pretensão do recorrente, tal como bem nota o Ministério Público, a mesma vem suscitada por requerimento que reproduz quase na íntegra o requerimento de fls. 569 a 572, cuja apreciação foi levada a cabo no Acórdão ora sob escrutínio, limitando-se o recorrente, nesta parte, a alterar o número do Acórdão visado.
Sucede que este é já o terceiro incidente pós-decisório deduzido nos autos, sendo manifesto que o recorrente, com a sua conduta processual, visa suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual anómalo e dilatório, cuja questão subjacente, para além de ser manifestamente improcedente, é a mesma que deu origem aos Acórdãos n.º 200/2023 e 764/2023, proferidos nos presentes autos.
Com efeito, o recorrente baseia a nulidade dos arestos referidos no facto de carecerem de suficiente fundamentação, não concretizando essa sua alegação e evidenciando uma intenção de posicionar o Tribunal numa situação de contínua pronúncia sobre as mesmas questões, por discordar do resultado da lide e pretendendo impor uma tramitação subsequente sem qualquer apoio legal que, aliás, extravasa em absoluto as competências deste Tribunal.
Ainda assim, mesmo entendendo-se que o recorrente logra de facto imputar uma causa de nulidade ao Acórdão n.º 764/2023 por via de uma pretensa situação de omissão de pronúncia – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – sempre se dirá que, analisado o sobredito Acórdão, resulta claro e inequívoco que o mesmo se encontra cabalmente fundamentado.
Verifica-se, assim, que o recorrente faz uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 764/2023 e consequente baixa do processo – cfr. artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC.
6. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC, não havendo, todavia, dado o benefício do apoio judiciário concedido ao recorrente, lugar a contagem de custas e exigência do respetivo pagamento.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores do incidente; e
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 764/2023.
Notifique.
Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro