Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
Por apenso aos autos de liquidação no processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de FÁBRICA DE URNAS X, LDA, F. B. intentou acção de anulação contra 1º) MASSA INSOLVENTE DE FÁBRICA DE URNAS X, LDA., e 2º) F. J., peticionando a condenação dos RR. a:
a) ver resolvido o negócio por falta de correspondência entre os bens apreendidos e postos à venda e para os quais o A. apresentou proposta e os que efectivamente foram entregues ao A.;
b) Em consequência serem os RR. solidariamente condenados a:
b. 1) Restituírem ao A. a quantia que este pagou a título total de preço no montante de 75.000,00€(setenta e cinco mil euros);
b. 2) a procederem ao levantamento à sua custa de todos os bens que estão á guarda do A.;
b. 3) a pagarem ao A. juros à taxa legal desde a data da não entrega dos bens efectivamente apreendidos, e que foram objecto da negociação e da posposta apresentada pelo A.;
b. 4) solidariamente condenados no pagamento das custas, procuradoria e no mais que for de lei.
Regularmente citados, contestaram os Réus, concluindo pela total improcedência da acção (cfr. fls. 46 a 56).
A Autora apresentou réplica, tendo sido considerados não escritos os arts. 1º a 33º dessa peça processual (cfr. fls. 97 a 109 e 113)
Realizada audiência prévia, mostrou-se infrutífera a tentativa de conciliação (cfr. fls. 116 e 117).
Foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, com a subsequente identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova, tendo sido apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (cfr. fls. 124 a 127).
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 203 a 217).
Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença, datada de 19/11/2018, nos termos da qual julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os réus dos pedidos contra eles formulados (cfr. fls. 254 a 288).
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o autor, tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 299 a 310):
«A- O A. não pode conformar-se com a matéria de facto provada e não provada tal como vem definida pelo Tribunal a quo, impondo-se a reapreciação da prova gravada.
B • A fixação dos factos provados/não provados não foi a melhor, porque não teve em conta o modo como, em termos de normalidade, se processa a venda dos bens no âmbito da liquidação dos processos de insolvência, que remete para o previsto nas vendas em processos executivos.
C- A Exma. julgadora formou a convicção em termos erróneos e desconsiderou totalmente as declarações de parte do Autor, que se afiguraram credíveis e conformes às regras da experiência e modo de actuação de alguém que tem experiência e costuma negociar em processos de execução e insolvência, bem como não levou em linha de conta o depoimento da testemunha R. M., ex-gerente da Insolvente e que acompanhou pormenorizadamente todo o processo e com efectivo conhecimento dos bens efectivamente apreendidos e das desconformidades destes com os de facto entregues.
D- Por outro lado considerou o depoimento de parte do Senhor A. 1., e não teve em linha de conta o depoimento do mesmo na parte em que resulta confessado que o mesmo nas declarações que prestou declarou não ter pessoalmente procedido à apreensão que não nomeou fiel depositário e que não exerceu qualquer vigilância sobre os bens até à entrega e que não foi ele, nem esteve presente neste acto.
E- O que consta dos itens 70 e 71 não deveria constar como factos provados, na sentença recorrida, pelo que deviam antes ter a resposta "não provados".
F- Quanto ao descrito nas alíneas x), xi) e xii), deveriam passar a constar dos factos provados, com a seguinte redacção:
x) Nas circunstâncias referidas em 19 a 21, o 2° R. não esteve presente, nem se fez representar, e o Autor não conseguiu identificar se os bens adquiridos haviam sido todos retirados do pavilhão e colocados no exterior.
xi) E ainda, dadas as circunstâncias, se os objectos colocados no exterior correspondiam aos que haviam sido efectivamente postos à venda e adquiridos pelo autor.
xii) ou até se encontravam no mesmo estado e condições em que o autor os vira, nas circunstâncias descritas no edital.
G- Da instrução da causa resultou ainda matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, a saber:
94- Após a elaboração do auto de apreensão de 04.02.2014, o 2° R. não mais cuidou da guarda, conservação e vigilância dos bens aí descritos sob as 43 verbas do referido auto.
95- O 2° R. não compareceu, nem mandou ninguém da sua confiança acompanhar a entrega dos bens ao A.
H- Para dar provado o descrito nos itens 70 e 71 dos factos provados, verifica-se que o Tribunal interpretou erradamente as declarações do Autor e deu credibilidade ao depoimento de uma testemunha A. P. que resulta dos autos ser a pessoa mais suspeita, por ter sido quem ordenou a retirada dos bens do local onde foram e estavam apreendidos.
I- E não podia desconsiderar as declarações do Autor (veja-se excertos das declarações entre 00: 11 :46 a 00: 13:56; 00:39: 15 a 00:42:04) e o depoimento da testemunha R. S. ( veja-se excerto das declarações 00: 17:31 a 00:22:22) que acompanhou a entrega dos bens ao Autor e assegurou que as coisas não se passaram nos termos que constam daqueles itens 70 e 71.
J- O depoimento do Exmo. Senhor AI também não foi valorado na parte em que confessou que não foram conferidos os bens, conforme depoimento gravado e excerto transcrito nas alegações entre 00: 11 :49 e 00: 13:30 ; 00: 14:39 a 00: 17:55; 00:24:06 a 00:40:22.
K- Analisada toda a prova e os excertos acima citados, não se verifica como pôde o Tribunal a quo dar como provada a matéria de facto dos itens 70 e 71.
L- E a prova acima referida impunha também que fosse dada como provada a matéria de facto acima indicada em F.
M- Enquanto do depoimento de parte do Senhor AI, 2° R., concretamente do depoimento gravado na sessão de julgamento de 17/11/2017, nomeadamente os excertos acima transcritos: entre 00: 11 :49 a 00: 13:30; 00: 14:39 a 00: 17:55; 00:24:36 a 00:25:27 e 00:27:36 a 00:40:22.
N- O Tribunal a quo não efectuou um juízo de exigência correcto sobre a análise da prova gravada, com o qual não se pode concordar, pelas razões acima expostas.
O- Independentemente da redacção a dar aos factos provados, entende o A. que ainda assim, não andou bem o Tribunal a quo no que concerne à aplicação do direito aos factos dados como provados.
P- A sentença recorrida não tirou as ilações legalmente devidas das considerações prévias que fez em relação à responsabilidade e obrigações do AI na liquidação do activo da Insolvente.
Q- ln casu resulta provado que o Senhor AI não cuidou da guarda, vigilância e conservação dos bens apreendidos desde a apreensão até à entrega.
R- Com o devido respeito, e estando até directamente demandado nestes autos, como réu, devia antes concluir-se que face às obrigações legais que recaíam sobre o Senhor AI até ao momento em que ocorresse a entrega dos bens, teria de ser este a provar que os bens que vendeu e entregou correspondiam e estavam no mesmo estado em que se encontravam quando os apreendeu, já que a partir daí passou a ser o único responsável por eles.
S- A sentença acabou por assumir que pelo menos em parte os bens entregues não estavam conformes, pelo que impunha-se decidir que existia o direito do A. resolver/anular o negócio jurídico de compra e venda celebrado com a massa insolvente, representada pelo Exmo. Sr. AI, com fundamento na desconformidade e falta de correspondência entre os bens apreendidos à ordem da massa insolvente e os bens que lhe foram efectivamente entregues, nos termos do artigo 8380 do CPC.
T- E muito menos se pode aceitar a consideração constante da sentença que mesmo que houvesse direito à resolução "o seu exercício seria, efectivamente, abusivo".
U- Os argumentos utilizados na sentença, quer quanto à data da entrada da acção, quer quanto à circunstância de o dinheiro entregue pelo Autor ter servido para pagar aos credores não torna o exercício do direito que o Autor pretende exercer com esta acção abusivo, já que como a própria juiz a quo diz, fê-lo tempestivamente.
V- Pelo que jamais se poderia concluir pelo exercício abusivo de um direito por banda do Autor, na modalidade de venire contra factum proprium, como refere a sentença recorrida sem qualquer fundamento.
X- o Tribunal a quo incorreu em grave violação, por erro de interpretação, do previsto nos arts. 17°, 55°, 150°, todos do CIRE, 756° e seguintes, 825°,827°,828°,838°,839°, todos do CPC e art° 334° do CC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como procedente e provado, e proferido douto Acórdão que revogue a decisão recorrida na parte em que julgou a acção totalmente improcedente e substituída por decisão que condene os RR. na integralidade do pedido, com as demais consequências legais.
Assim decidindo farão V. Exas., aliás como sempre, inteira e sã JUSTiÇA».
Contra-alegaram os Réus, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Autor (cfr. fls. 314 a 321).
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 324).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
i) – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
ii) – Da resolução do negócio de compra e venda dos bens adquiridos em sede liquidação da massa insolvente, por falta de correspondência entre os bens postos à venda e os que lhe foram entregues.
III. Fundamentação de facto
I. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos (que se transcrevem):
Da petição inicial:
1. Fábrica de Urnas X, Lda. apresentou-se à insolvência, tendo sido proferida sentença que decretou a sua insolvência, datada de 09/03/2011, nos autos n.º 631/11.3TBBCL, do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos.
2. Dessa decisão consta a nomeação de F. J. como administrador da insolvência, cargo esse que o mesmo aceitou.
3. No âmbito das suas competências, F. J. delegou funções no Eng. A. M., o qual, em 4 de fevereiro de 2014 procedeu à apreensão dos bens móveis da insolvente e à elaboração do respetivo auto.
4. Após essa apreensão, não foi apresentado qualquer pedido de restituição ou de separação de bens, em relação a qualquer dos bens apreendidos, fotograficamente documentados. Tribunal
5. No exercício das suas funções F. J. procedeu à liquidação do ativo móvel.
6. Para tanto, publicou anúncio lavrado pelo mesmo em 06 de março de 2014.
7. Foi designado o dia 11 de março de 2014 para a vista dos bens pelos eventuais interessados.
8. O autor apresentou proposta para aquisição dos bens, remetida por carta registada.
9. No dia 21 de março de 2014, no domicílio profissional de F. J., este procedeu à abertura e análise das propostas apresentadas, para cujo efeito convocou os proponentes.
10. Abertas as propostas, F. J. verificou a legalidade e validade de três propostas, das quais fez graduação e lavrou a competente “Acta Número Um”, assinada pelo AI, pelo autor e pela 2.ª proponente.
11. Nessa ata consta a decisão do AI de, em representação da massa insolvente, adjudicar a totalidade dos bens ao autor, pelo preço de 60.975,61 €.
12. Por carta registada de 25 de março de 2014, os réus remeteram ao autor a fatura da venda no valor total de 75.000,00 € e o recibo do cheque de 9.000,00 € cobrado, advertindo do prazo de “dez dias, a contar da data desta notificação, para proceder ao pagamento do preço remanescente- 66.000,00 €”.
13. Na mesma carta, os réus comunicavam “bem como do mesmo lapso de tempo para proceder à remoção dos bens adjudicados, após o pagamento do preço e a boa cobrança do mesmo.”
14. Em cumprimento do ordenado, o autor mandou que da sua conta n.º … na Caixa …, fosse efetuado aquele pagamento à 1.ª ré por transferência para a conta desta com o n.º …, constante daquela carta.
15. Por carta de 04 de abril de 2014, a 1.ª ré, através do 2.º réu, remeteu ao autor quatro requerimentos de registo automóvel, para o registo a favor do autor das viaturas adquiridas por este, constantes do auto dos bens adquiridos à 1.ª ré.
16. O autor recebeu uma carta registada na mesma data de 04/04/2014, remetida por A. P., com o teor que consta de fls. 25 verso.
17. O autor, por intermédio do seu advogado, diligenciou para lhe ser marcado dia e hora para proceder ao embalamento e carga.
18. Marcado dia e hora foi contratada uma empresa de transporte para o efeito.
19. No dia 19 de maio de 2014, pelas 14h30m, apresentou-se o autor e os camiões.
20. Nesse dia choveu.
21. Os bens adquiridos pelo autor encontravam-se depositados no exterior do pavilhão onde a insolvente laborara, junto aos portões do logradouro, envoltos e cobertos a plástico.
22. Foi dada ordem ao pessoal para que procedesse ao carregamento dos bens com todos os cuidados e indicado o local de descarga.
23. Dias depois o autor verificou os bens.
24. Sob a verba n.º 8 foi apreendida uma molderadora de 4 pares do ano de 1993.
25. A máquina referida em 24 era da marca P. e do modelo PMC4.
26. Sob a verba n.º 10 foram apreendidas duas máquinas de gravar a fogo.
27. Sob a verba n.º 11 foi apreendida uma máquina Radial dupla do ano de 1993 de marca branca.
28. Sob a verba n.º 12 foi apreendida uma máquina Topia da marca T4 P
29. Sob a verba n.º 17 foi apreendida uma máquina universal.
30. Sob a verba n.º 18 foi apreendida uma serra de fita.
31. A serra de fita referida em 30 foi entregue sem fita e sem conjunto de serra de várias dimensões.
32. Sob a verba n.º 25 foi apreendida uma máquina Radial simples da marca Ryobi do ano de 2010.
33. Sob a verba n.º 26 foram apreendidos bancos de carpinteiro e diversa ferramenta, num total de 8 unidades.
34. Sob a verba n.º 27 foi apreendida uma máquina universal com aproximadamente 30 anos.
35. A máquina referida em 34 foi entregue sem funis de aspiração do disco e das fitas e com uma orelha partida.
36. Sob a verba n.º 28 foi apreendida uma máquina radial de braço com aproximadamente 10 anos da marca Dewalt.
37. Sob a verba n.º 31 foi apreendida uma prensa da marca Arcano PMC 2800.
38. Sob a verba n.º 33 foi apreendida uma prensa com aproximadamente 15 anos.
39. Sob a verba n.º 36 foi apreendido um lote de diversas ferramentas, lixadeiras e pistolas.
40. Sob a verba n.º 37 foram apreendidos 2 compressores.
41. Sob a verba n.º 39 foi apreendida uma carrinha de marca Toyota do ano de 1998, matrícula XX, com 3 lugares, de cor preta.
42. Sob a verba n.º 41 foi apreendido um veículo de marca Toyota Corolla de 2 lugares, de matrícula ZZ.
43. Sob a verba n.º 42 foi apreendido um camião de marca Ford 125T 350, de 3 lugares, de matrícula GG, do ano de 2002.
44. Sob a verba n.º 43 foram apreendidas 101 unidades de urnas em carpintaria/pintura/estofos/prontas.
45. Até à data o 2.º réu, como legal representante da 1.ª ré, não só não procedeu à devolução do preço, como não procedeu ao levantamento dos bens.
46. O preço constante da proposta que o autor apresentou teve em consideração os bens apreendidos e que foram exibidos a todos os interessados que os visionaram no dia 11 de março de 2014.
47. Os bens foram todos efetivamente mostrados e exibidos ao autor.
48. O autor confirmou a correspondência das fotografias do auto de apreensão com a realidade física.
49. Sem cuja conformidade o autor não teria apresentado a proposta que apresentou.
50. A qualidade, quantidade, tipo, estado e a finalidade do conjunto de bens foram determinantes para o preço oferecido pelo autor na proposta que apresentou.
51. Quando o autor visionou os bens, estes encontravam-se devidamente identificados, em bom estado e individualizados na fábrica, que era o estabelecimento da insolvente.
52. Quando foi dada ordem para carregar, os bens estavam deslocalizados no exterior.
53. Após a entrega, o autor não assinou qualquer termo de responsabilidade.
Da contestação:
54. Após a declaração da insolvência da sociedade Fábrica de Urnas X, Lda., o AI procedeu à apreensão dos bens existentes na sede social da sociedade insolvente e que compunham o seu acervo patrimonial, tendo procedido à inventariação/apreensão dos mesmos, nos termos que constam do auto junto a fls. 58-60 verso.
55. No total de 44 verbas cujo valor global foi fixado em 133.533,40 €.
56. Aconteceu que a sociedade insolvente requereu a administração pela devedora, manifestando intenção de apresentar um plano de insolvência.
57. Desde a apresentação à insolvência até à deliberação à passagem para a fase da liquidação do ativo, a sociedade insolvente manteve o giro comercial da empresa.
58. Por deliberação de 20/02/2014, o processo de insolvência passou para a fase da liquidação da empresa, cessando assim a administração pela devedora.
59. Até então a insolvente esteve no ativo, o que justificou que o 2.º réu lavrasse novo auto de apreensão de bens em 04/02/2014.
60. Desta feita, foram apreendidos bens que compõem 43 verbas, cujo valor global foi fixado em 45.000,00 €.
61. O autor não esteve presente na mostra de bens ocorrida em 11 de março de 2014.
62. Após a adjudicação dos bens, o autor atrasou-se na sua remoção.
63. Após a missiva referida em 16, foi agendado o dia 04 de maio de 2014 para se proceder ao levantamento dos bens, dia no qual o autor não compareceu, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência.
64. Novamente a Sr.ª A. P., na qualidade de cabeça de casal das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de F. P. e M. M., possuidoras do imóvel onde se encontravam os bens, através de carta registada, datada de 06 de maio de 2014, interpelou o autor para este proceder ao levantamento dos bens no dia 12 de maio de 2014, pelas 10h00.
65. Uma vez mais, o autor nada disse.
66. A permanência indefinida dos bens nas instalações onde já se encontrava a laborar uma outra empresa, concretamente a sociedade comercial Y, Lda., estava a causar prejuízos a esta, posto que não tinha condições de montar e instalar a própria maquinaria, na medida em que não tinha espaço livre.
67. A Sr.ª A. P., na qualidade de cabeça de casal das sobreditas heranças, com a colaboração de funcionários da Y, Lda., deslocou todos os bens inventariados sob as verbas n.ºs 1 a 43 para o exterior do imóvel.
68. Todos os bens, devidamente individualizados e rotulados com uma imagem a identificá-los, foram envolvidos em plástico transparente e colocados no exterior do imóvel.
69. O levantamento dos bens ocorreu entre as 14h30 e as 21h00 do dia 19 de maio de 2014.
70. O envolvimento dos bens em plástico transparente permitia a sua visualização.
71. À medida que os bens eram removidos, o mandatário da sociedade insolvente, Dr. R. T., e a mandatária da cabeça de casal e da sociedade Y, Dr.ª V. R., confrontaram cada bem com o auto de apreensão dos bens.
72. Sendo que os bens apenas eram carregados para a transportadora LM Terraplanagens, Unipessoal, Lda., subcontratada por FA, Lda.- Transportes Nacionais e Internacionais, após a sua conferência.
73. A máquina descrita sob a verba n.º 11 foi entregue ao autor com os moldes originais.
74. Encontra-se no exterior das instalações que foram as da sede da insolvente uma máquina universal, com disco e orelha, e sem funil de aspiração de pó e fitas, que o autor não quis remover.
75. Aquando da apreensão da verba n.º 18 a mesma possuía serra de fita, mas não possuía conjunto de serras de várias dentições.
76. A mesa da máquina descrita sob a verba 25 era de madeira e amovível, não fazendo parte integrante da máquina.
77. Foram entregues ao autor 8 bancos de carpinteiro.
78. Os veículos descritos sob as verbas 39 a 42 entraram na posse da empresa que gira sob a denominação social O.S., Fábrica de Urnas Funerárias, Lda., com sede na Rua …, Amorim.
79. Que figura nos certificados de matrícula dos veículos MM e GG como a titular do direito de propriedade sobre tal carrinha desde 11/07/2014.
80. Cuja sócia maioritária e gerente é M. S., casada com R. M., sócio e gerente da insolvente.
81. O veículo ZZ está registado a favor do autor desde 30/05/2014.
82. Desde 19 de maio de 2014 que os bens estiveram no uso e disponibilidade do autor ou de terceiros, mas com o conhecimento e anuência deste.
83. Até à propositura da presente ação nunca o autor denunciou aos réus as desconformidades que nela aponta.
84. A insolvente tinha como sócios F. P. e R. M., seu gerente.
85. Após a apresentação à insolvência, R. M. entrou em desavença com as irmãs A. P. e A. S
86. Estas constituíram a sociedade Y. Lda., com o objeto social destinado a armazém e comércio por grosso e a retalho de urnas e artigos conexos e fabrico de caixões mortuários em madeira.
87. Ao passo que M. S. constituiu a sociedade O.S. Fábrica de Urnas Funerárias, Lda., com o objeto social de fabricação de caixões mortuários, em madeira, acessórios inerentes à atividade funerária, representação e comércio de artigos funerários.
88. R. P. conseguiu arranjar um terceiro – o autor -, com capital, para incrementar o valor das propostas.
89. A. S. apresentou proposta para adquirir os bens da sociedade insolvente, no valor global de 43.100,00 €, ao passo que o autor apresentou a proposta no valor de 60.975,61 €.
90. O autor negociou com as irmãs de R. P. a venda dos bens adjudicados mas aquelas não aceitaram o preço e desistiram de adquirir os bens da insolvente, comprando outras máquinas em 2.ª mão.
91. Os bens foram removidos das instalações da insolvente para …, Póvoa do Varzim, mais concretamente para a sede da sociedade O.S. Fábrica de Urnas Funerárias, Lda., sita na Rua …, Amorim.
92. Passando esta empresa a utilizar, pelo menos, os veículos automóveis adquiridos pelo autor.
Da audiência de discussão e julgamento:
93. Dois a três dias antes da entrega dos bens, o autor celebrou com M. S. um negócio pelo qual transmitiu os bens adquiridos na presente insolvência a favor daquela, pelo valor global de 80.000,00 €, do qual recebeu 30.000,00 €.
II. E deu como não provados:
Da petição inicial:
i) O anúncio referido em 6 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 21 de março de 2014.
ii) O autor visitou e analisou os bens no dia 11 de março de 2014.
iii) Foi face à carta referida em 16 que o autor, de seguida, se deslocou ao local, onde havia visto as coisas para proceder à sua medição, para organizar o seu embalamento e carregamento.
iv) Porém, ali chegado encontrou os portões exteriores encerrados, facto que nem lhe permitia sequer aceder junto do pavilhão fabril onde aqueles bens se encontravam.
v) O contacto referido em 17 foi realizado junto do 2.º réu.
vi) Foi o autor quem contratou a empresa referida em 18.
vii) No dia e hora referidos em 19 estava presente o representante do 2.º réu.
viii) A chuva referida em 20 foi intensa.
ix) Os bens referidos em 21 encontravam-se a monte.
x) Nas circunstâncias referidas em 19 a 21, nem o autor, nem o representante do 2.º réu conseguiram identificar se os bens adquiridos pelo autor haviam sido todos retirados do pavilhão e colocados naquele monte.
xi) E ainda, dadas as circunstâncias, se os objetos amontoados correspondiam aos que haviam sido efetivamente postos à venda pelos réus e adquiridos pelo autor.
xii) Ou até se encontravam no mesmo estado e condições em que o autor os vira, nas circunstâncias descritas no edital.
xiii) A ordem referida em 22 foi dada pelo autor.
xiv) Foi o autor quem deu a ordem e indicação referidas em 22, retirando-se de seguida.
xv) A máquina apreendida sob a verba 8 tinha o n.º 6234 e havia sido adquirida pela insolvente mediante contrato de leasing, onde foi devidamente identificada.
xvi) A máquina apreendida sob a verba 8 era acompanhada de cerca de 12 (doze) compostos de fresas completos para cada molde de urna.
xvii) A máquina apreendida sob a verba 8 foi substituída por uma máquina velha da marca MIDA, de apenas duas faces e sem fresas.
xviii) Juntamente com a máquina apreendida sob a verba 10 foram apreendidas as respetivas argolas ou rolos (cinco por máquina) para gravar a fogo, as quais foram retiradas de cada uma das máquinas.
xix) Da máquina apreendida sob a verba 11 foram retirados moldes e discos.
xx) A Topia da marca T4 P. entregue ao autor não corresponde à adquirida porquanto o alimentador não tem qualquer correspondência e faltam 8 (oito) fresas que a máquina possuía.
xxi) A máquina apreendida sob a verba 17, com os seus elementos, a saber: disco, segurança do disco, porta lâminas e funis de aspiração de pó e fitas, não foi sequer entregue, porquanto não se encontrava no monte para ser carregada.
xxii) A máquina apreendida sob a verba 25 compreendia a mesa a que estava agregada e que da mesma fazia parte integrante e foi entregue sem mesa.
xxiii) Os bens apreendidos sob a verba 26 não foram entregues ao autor.
xxiv) A máquina apreendida sob a verba 27 foi entregue sem disco (serra) e sem a segurança do disco.
xxv) A máquina apreendida sob a verba 28 foi entregue sem a respetiva mesa com paralela e sem qualquer disco de corte (serra).
xxvi) A máquina apreendida sob a verba 31 foi entregue sem o molde que lhe pertence de maior volume e mais curvo.
xxvii) Os moldes da máquina apreendida sob a verba 33 eram cinzentos e foram substituídos por outros, de cor preta, mas que não são adequados à máquina, por não se ajustarem.
xxviii) O lote apreendido sob a verba 36 era constituído por 6 (seis) pistolas de preços, 9 (nove) pistolas de agrafos, 6 (seis) tico-tico eléctricos, 4 (quatro) plainas eléctricas, 8 (oito) lixadeiras, 4 (quatro) parafusadores e um aspirador, todos em bom estado, sendo que as poucas entregues estavam todas desmanteladas e avariadas.
xxix) Um dos compressores apreendido sob a verba 37 era da marca Matatei com 30 cv de potência e foi substituído por um sem marca com 7,5 cv de potência.
xxx) O veículo apreendido sob a verba 39 foi todo vandalizado.
xxxi) O veículo apreendido sob a verba 41 foi sujeito a atos de violência.
xxxii) O veículo apreendido sob a verba 42 foi sujeito a atos de vandalismo.
xxxiii) As urnas apreendidas sob a verba 43 eram todas de adulto, de fabrico recente e conceção moderna e valiam mais do que 15.000,00 €.
xxxiv) As urnas entregues são grande parte de criança e antigas, as de adulto são umas quantas caixas de madeira do mais barato, outras tantas partidas, danificadas ou inutilizadas e as restantes muito velhas e completamente desatualizadas.
xxxv) Tudo sem qualquer valor comercial, a não ser o de servir para “lenha”, cujo valor já não paga sequer o do custo do carregamento, transporte, descarga e arrumo.
xxxvi) O autor, em face dos factos descritos, mandou comunicar ao 2.º réu que não assinaria o termo de responsabilidade que lhe foi entregue relativamente aos bens que lhe haviam sido adjudicados e pagos, porquanto os que lhe foram entregues não tinham correspondência com aqueles.
xxxvii) O autor solicitou, através dos seus representantes, que o assunto fosse solucionado pela 1.ª ré, com a devolução do preço e o autor devolvia os bens entregues.
xxxviii) Foi o 2.º réu quem mostrou e exibiu ao autor os bens.
xxxix) Aquando do facto referido em 52 os bens estavam amontoados.
xl) Após a entrega foi o autor quem guardou os bens, com os custos inerentes.
xli) Todas as máquinas modificadas ficaram sem valor e eram essenciais para a montagem de uma nova fábrica, à semelhança de todas as outras máquinas miúdas e inúmeras ferramentas diversas, sendo que as 100 urnas novas permitiam o início da comercialização.
Da contestação:
xlii) Todos os bens foram removidos do local sem chuva, sendo que apenas após as 20h00 e quando faltava carregar um só bem, concretamente, um empilhador é que começou a chover.
xliii) Era o autor quem procedia à conferência referida em 71.
xliv) Após a conclusão da remoção dos bens, e como já chovia, o autor e o mandatário da insolvente não assinaram o termo de responsabilidade nesse mesmo dia, prontificando-se, contudo, a entrega-lo à ilustre mandatária da cabeça de casal da sociedade Y, Lda.
xlv) A máquina descrita sob a verba 31 foi entregue com moldes.
xlvi) R. M. é visto diariamente a circular com a carrinha que integra a verba n.º 39.
xlvii) A carrinha descrita sob a verba 41 é usada pelo autor.
xlviii) A empresa O.S. Fábrica de Urnas Funerárias, Lda. passou a utilizar os restantes bens adquiridos pelo autor até maio/junho de 2015, quando deixou de ter atividade.
IV. Do objecto do recurso.
1. Da impugnação da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados e destes para provados), como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º.
Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados:
- Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC);
- Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC);
- Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros(1):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
- a demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto” (2). O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança” (3).
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o recorrente pretende:
i) - A alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 70 e 71 da matéria de facto provada da decisão recorrida.
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva das alíneas x), xi) e xii) da matéria de facto não provada da decisão recorrida.
iii) – A ampliação da matéria de facto, resultante da instrução da causa.
Os referidos pontos fácticos objecto de impugnação têm o seguinte teor:
«70. O envolvimento dos bens em plástico transparente permitia a sua visualização.
71. À medida que os bens eram removidos, o mandatário da sociedade insolvente, Dr. R. T., e a mandatária da cabeça de casal e da sociedade Y, Dr.ª V. R., confrontaram cada bem com o auto de apreensão dos bens».
«x) Nas circunstâncias referidas em 19 a 21, nem o autor, nem o representante do 2.º réu conseguiram identificar se os bens adquiridos pelo autor haviam sido todos retirados do pavilhão e colocados naquele monte.
xi) E ainda, dadas as circunstâncias, se os objetos amontoados correspondiam aos que haviam sido efetivamente postos à venda pelos réus e adquiridos pelo autor.
xii) Ou até se encontravam no mesmo estado e condições em que o autor os vira, nas circunstâncias descritas no edital».
«94- Após a elaboração do auto de apreensão de 04.02.2014, o 2° R. não mais cuidou da guarda, conservação e vigilância dos bens aí descritos sob as 43 verbas do referido auto.
95- O 2° R. não compareceu, nem mandou ninguém da sua confiança acompanhar a entrega dos bens ao A.»
Com vista a suportar a sua pretensão impugnatória sobre a decisão da matéria de facto o recorrente invoca, essencialmente, o facto de na fixação dos factos provados/não provados a Mmª julgadora “a quo” não ter tido em conta o modo como, em termos de normalidade, se processa a venda dos bens no âmbito da liquidação dos processos de insolvência, tendo formado a sua convicção em termos erróneos, na medida em que desconsiderou totalmente as declarações de parte do Autor, que se afiguraram credíveis e conformes às regras da experiência e modo de actuação de alguém que tem experiência e costuma negociar em processos de execução e insolvência, bem como não levou em linha de conta o depoimento da testemunha R. M., ex-gerente da Insolvente e que acompanhou pormenorizadamente todo o processo e com efetivo conhecimento dos bens efetivamente apreendidos e das desconformidades destes com os de facto entregues, além de que não valorou o depoimento de parte do Administrador da Insolvência na parte em que este confessou factos relevantes para a causa e, por último, conferiu indevidamente credibilidade ao depoimento da testemunha A. P., que dos autos resulta ser a pessoa mais suspeita.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos essa análise importa deixar consignado que, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos testemunhais e dos depoimentos de parte (do autor F. B. e do co-réu F. J.) invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto, assim como dos depoimentos testemunhais tidos como relevantes na motivação da matéria de facto da sentença recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares assinalados pelo apelante.
Para além disso, foram analisados todos os documentos produzidos nos autos, bem como a prova pericial realizada.
E, no caso vertente, após a audição integral de tais depoimentos prestados (das testemunhas e depoimento de parte do réu) e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar na íntegra a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pelo recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que nos merece total adesão.
Vejamos.
Com vista a proceder-se a uma adequada contextualização e compreensão da matéria de facto impugnada importa ter presente a seguinte materialidade fáctica que, por não ter sido objeto de impugnação, se mostra definitivamente provada:
- A Fábrica de Urnas X, Lda. apresentou-se à insolvência, tendo sido proferida sentença que decretou a sua insolvência, datada de 09/03/2011, nos autos n.º 631/11.3TBBCL, do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos.
- O co-réu F. J. foi nomeado administrador da insolvência.
- No âmbito das suas competências, o administrador da insolvência delegou funções no Eng. A. M., o qual, em 4 de fevereiro de 2014, procedeu à apreensão dos bens móveis da insolvente e à elaboração do respetivo auto.
- No exercício das suas funções F. J. procedeu à liquidação do ativo móvel e, para tanto, publicou anúncio lavrado pelo mesmo em 06 de março de 2014, tendo sido designado o dia 11 de março de 2014 para a vista dos bens pelos eventuais interessados.
- O autor apresentou proposta para aquisição dos bens, remetida por carta registada.
- No dia 21 de março de 2014, no domicílio profissional do administrador da insolvência, este procedeu à abertura e análise das propostas apresentadas, para cujo efeito convocou os proponentes.
- Abertas as propostas, foi adjudicada a F. J. a totalidade dos bens ao autor, pelo preço de 60.975,61 €.
- Por carta registada de 25 de março de 2014, os réus remeteram ao autor a fatura da venda no valor total de 75.000,00 € e o recibo do cheque de 9.000,00 € cobrado, advertindo do prazo de “dez dias, a contar da data desta notificação, para proceder ao pagamento do preço remanescente- 66.000,00 €”.
- Na mesma carta, os réus comunicavam “bem como do mesmo lapso de tempo para proceder à remoção dos bens adjudicados, após o pagamento do preço e a boa cobrança do mesmo.”
- Em cumprimento do ordenado, o autor procedeu ao referido pagamento.
- O autor, por intermédio do seu advogado, diligenciou para lhe ser marcado dia e hora para proceder ao embalamento e carga, pelo que, marcado dia e hora, foi contratada uma empresa de transporte para o efeito.
- No dia 19 de maio de 2014, pelas 14h30m, apresentou-se o autor e os camiões.
- Nesse dia choveu.
- Os bens adquiridos pelo autor encontravam-se depositados no exterior do pavilhão onde a insolvente laborara, junto aos portões do logradouro, envoltos e cobertos a plástico.
- Foi dada ordem ao pessoal para que procedesse ao carregamento dos bens com todos os cuidados e indicado o local de descarga e, dias depois, o autor verificou os bens.
- O preço constante da proposta que o autor apresentou teve em consideração os bens apreendidos e que foram exibidos a todos os interessados que os visionaram no dia 11 de março de 2014.
- Os bens foram todos efetivamente mostrados e exibidos ao autor, o qual confirmou a correspondência das fotografias do auto de apreensão com a realidade física, sem cuja conformidade o autor não teria apresentado a proposta que apresentou, posto que a qualidade, quantidade, tipo, estado e a finalidade do conjunto de bens foram determinantes para o preço oferecido pelo autor na proposta que apresentou.
- Quando o autor visionou os bens, estes encontravam-se devidamente identificados, em bom estado e individualizados na fábrica, que era o estabelecimento da insolvente.
- Quando foi dada ordem para carregar, os bens estavam deslocalizados no exterior.
- Após a entrega, o autor não assinou qualquer termo de responsabilidade.
- Após a declaração da insolvência da sociedade Fábrica de Urnas X, Lda., o AI procedeu à apreensão dos bens existentes na sede social da sociedade insolvente e que compunham o seu acervo patrimonial, tendo procedido à inventariação/apreensão dos mesmos, num total de 44 verbas, cujo valor global foi fixado em 133.533,40 €, nos termos que constam do auto junto a fls. 58-60 verso.
- A sociedade insolvente requereu a administração pela devedora, manifestando intenção de apresentar um plano de insolvência.
- Desde a apresentação à insolvência até à deliberação à passagem para a fase da liquidação do ativo, a sociedade insolvente manteve o giro comercial da empresa.
- Por deliberação de 20/02/2014, o processo de insolvência passou para a fase da liquidação da empresa, cessando assim a administração pela devedora.
- Até então a insolvente esteve no ativo, o que justificou que o 2.º réu lavrasse novo auto de apreensão de bens em 04/02/2014.
- Desta feita, foram apreendidos bens que compõem 43 verbas, cujo valor global foi fixado em 45.000,00 €.
- O autor não esteve presente na mostra de bens ocorrida em 11 de março de 2014.
- Após a adjudicação dos bens, o autor atrasou-se na sua remoção.
- Após a receção da missiva de 04/04/2014, remetida por A. P., foi agendado o dia 04 de maio de 2014 para se proceder ao levantamento dos bens, dia no qual o autor não compareceu, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência.
- Novamente a Sr.ª A. P., na qualidade de cabeça de casal das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de F. P. e M. M., possuidoras do imóvel onde se encontravam os bens, através de carta registada, datada de 06 de maio de 2014, interpelou o autor para este proceder ao levantamento dos bens no dia 12 de maio de 2014, pelas 10h00, sendo que este uma vez mais nada disse.
- A permanência indefinida dos bens nas instalações onde já se encontrava a laborar uma outra empresa, concretamente a sociedade comercial Y, Lda., estava a causar prejuízos a esta, posto que não tinha condições de montar e instalar a própria maquinaria, na medida em que não tinha espaço livre.
- A Sr.ª A. P., na qualidade de cabeça de casal das sobreditas heranças, com a colaboração de funcionários da Y, Lda., deslocou todos os bens inventariados sob as verbas n.ºs 1 a 43 para o exterior do imóvel.
- Todos os bens, devidamente individualizados e rotulados com uma imagem a identificá-los, foram envolvidos em plástico transparente e colocados no exterior do imóvel.
- O levantamento dos bens ocorreu entre as 14h30 e as 21h00 do dia 19 de maio de 2014.
- Os bens apenas eram carregados para a transportadora LM Terraplanagens, Unipessoal, Lda., subcontratada por FA, Lda.- Transportes Nacionais e Internacionais, após a sua conferência.
- Encontra-se no exterior das instalações que foram as da sede da insolvente uma máquina universal, com disco e orelha, e sem funil de aspiração de pó e fitas, que o autor não quis remover.
- Os veículos descritos sob as verbas 39 a 42 entraram na posse da empresa que gira sob a denominação social O.S., Fábrica de Urnas Funerárias, Lda., com sede na Rua …, Amorim, que figura nos certificados de matrícula dos veículos MM e GG como a titular do direito de propriedade sobre tal carrinha desde 11/07/2014 e cuja sócia maioritária e gerente é M. S., casada com R. M., sócio e gerente da insolvente.
- Desde 19 de maio de 2014 que os bens estiveram no uso e disponibilidade do autor ou de terceiros, mas com o conhecimento e anuência deste.
- Até à propositura da presente ação nunca o autor denunciou aos réus as desconformidades que nela aponta.
- A insolvente tinha como sócios F. P. e R. M., seu gerente.
- Após a apresentação à insolvência, R. M. entrou em desavença com as irmãs A. P. e A. S
- Estas constituíram a sociedade Y. Lda., com o objeto social destinado a armazém e comércio por grosso e a retalho de urnas e artigos conexos e fabrico de caixões mortuários em madeira.
- A M. S. constituiu a sociedade O.S. Fábrica de Urnas Funerárias, Lda., com o objeto social de fabricação de caixões mortuários, em madeira, acessórios inerentes à atividade funerária, representação e comércio de artigos funerários.
- O R. P. conseguiu arranjar um terceiro – o autor –, com capital, para incrementar o valor das propostas.
- A A. S. apresentou proposta para adquirir os bens da sociedade insolvente, no valor global de 43.100,00 €, ao passo que o autor apresentou a proposta no valor de 60.975,61 €.
- O autor negociou com as irmãs de R. P. a venda dos bens adjudicados mas aquelas não aceitaram o preço e desistiram de adquirir os bens da insolvente, comprando outras máquinas em 2.ª mão.
- Os bens foram removidos das instalações da insolvente para …, Póvoa do Varzim, mais concretamente para a sede da sociedade O.S. Fábrica de Urnas Funerárias, Lda., sita na Rua …, Amorim, passando esta empresa a utilizar, pelo menos, os veículos automóveis adquiridos pelo autor.
- Dois a três dias antes da entrega dos bens, o autor celebrou com M. S. um negócio pelo qual transmitiu os bens adquiridos na presente insolvência a favor daquela, pelo valor global de 80.000,00 €, do qual recebeu 30.000,00 €.
Demonstrados que se mostram tais factos – alguns por acordo das partes e outros resultantes da prova produzida nos autos –, constata-se que o núcleo essencial da impugnação da matéria de facto incide sobre o modo como se terá desenrolado a diligência de recolha e entrega dos bens adquiridos, levada a cabo no dia 19 de maio de 2014, aduzindo o recorrente que, nas circunstâncias referidas – encontrando-se os bens depositados no exterior do pavilhão onde a insolvente laborara, junto aos portões do logradouro, envoltos e cobertos a plástico –, nem ele, nem o representante do 2.º réu, conseguiram identificar se tais bens haviam sido todos retirados do pavilhão e colocados naquele monte, bem como se correspondiam aos que haviam sido efetivamente postos à venda pelos réus e adquiridos pelo autor e se encontravam no mesmo estado e condições em que o autor os vira, nas circunstâncias descritas no edital, pelo que jamais poderia ter sido dado como demonstrado que o envolvimento dos bens em plástico transparente permitia a sua visualização, nem tão pouco que, à medida que os bens eram removidos, o mandatário da sociedade insolvente, Dr. R. T., e a mandatária da cabeça de casal e da sociedade Y, Dr.ª V. R., confrontaram cada bem com o auto de apreensão dos bens.
Como justificação para a impugnação deduzida o recorrente invoca, em primeiro lugar, o depoimento de parte do administrador de insolvência, F. J., o qual não assegurou ao Tribunal que os bens entregues ao Autor eram os mesmos e estavam no mesmo estado em que se encontravam quando foram apreendidos e visualizados pelo Autor, além de que o mesmo não esteve presente, nem mandatou ninguém para em sua representação estar presente na entrega dos bens.
Ora, acompanhando de perto o que sobre esse depoimento de parte foi referido na motivação da sentença recorrida (4), constata-se ter este depoente confirmado, no essencial, a atuação atinente à inventariação e posterior apreensão dos bens da insolvente, bem como os termos em que se desenrolou a fase em que a sociedade insolvente requereu a administração pela devedora, mantendo o giro comercial da empresa, assim como a fase subsequente à deliberação da liquidação do ativo. Mais reconheceu que não esteve pessoalmente presente na mostra dos bens, realizada no dia 11 de março de 2014, tendo delegado no Eng. A. M. tal incumbência. Confirmou não ter havido registo de quaisquer desconformidades entre a descrição dos bens apreendidos e os que foram exibidos aos interessados que ali compareceram. Confirmou igualmente não ter participado pessoalmente na diligência de entrega dos bens, por entender desnecessária a sua presença. Justificou esta resposta – sem que a mesma tenha sido infirmada por qualquer outro meio probatório – com o facto de não ter sido interpelado pelo autor (comprador) ou alguém a seu mando para o agendamento da entrega dos bens, não lhe tendo aquele, nem outrem, pedido para a ela presidir, além de que no seu decurso não foi reclamada a sua presença a fim de obstar a dificuldades ou entraves colocados na sua cabal realização, designadamente impeditivas da análise e conferência dos bens removidos (“do tipo não levanta, ou estou a levantar uma coisa errada”); e, mesmo na fase posterior à entrega, jamais lhe foi reportada qualquer reclamação atinente a ocorrências anómalas verificadas naquela diligência, nomeadamente pelo comprador. Não deixou, no entanto, de referir que a referida entrega de bens foi articulada pelo depoente, na sequência do contacto do Dr. R. T., juntamente com a legal representante da Y, empresa que também laborava nas instalações onde estavam depositados os bens apreendidos, tendo sido contatada a Drº V. R. que era a advogada dessa empresa, a qual posteriormente informou o depoente da efetiva entrega dos bens, sem lhe ter reportado qualquer incidente.
Relativamente ao estado dos bens, confiou na guarda que deles foi feita, posto que os mesmos ficaram depositados nas instalações em que estava sediada a insolvente, onde diariamente laboravam os trabalhadores que eram credores privilegiados da insolvente, os quais eram os principais interessados na respetiva manutenção dos bens e no seu não extravio ou dissipação com vista à satisfação dos seus créditos laborais. Mais confirmou que dali não foram retiradas quaisquer máquinas, as quais permaneceram em laboração até ao encerramento da atividade da insolvente, estando as mesmas dotadas dos componentes necessários ao seu funcionamento. Em jeito de reforço quanto ao estado dos bens e à sua aptidão de funcionamento, importa ter também presente o facto de o ex-gerente da insolvente, R. M., continuar a ter acesso às instalações da insolvente e – diremos nós – ser direto interessado na salvaguarda e manutenção de tais bens, pois de outro modo não se compreenderia que a sua mulher, M. S., os tivesse adquirido ao autor/comprador dois a três dias antes da entrega dos bens, pelo valor global de 80.000,00 € (ponto 93 dos factos provados).
Confirmou, por fim, que apenas cerca de um ano volvido sobre a entrega dos bens foi verbalmente interpelado pelo mandatário do autor, que genericamente lhe referiu a existência de desconformidades, reclamação que não atendeu.
Ora, como se aduziu na sentença recorrida o referido depoimento foi considerado relevante (“coadjuvante”) da prova dos factos mencionados em 45, 46, 53, 83, 89 e da infirmação dos factos vertidos em v, vii, xxx, xxxvi, xxxvii e xxxviii, pelo que não se vislumbra o juízo censório feito na apelação quanto à indevida valoração desse depoimento para efeitos da não demonstração dos pontos 70 e 71 da matéria de facto provada e apuramento da matéria objeto das alíneas x), xi) e xii) da matéria de facto não provada.
Ulteriormente nos pronunciaremos quanto à apreciação desse depoimento para efeitos da matéria fáctica cuja ampliação é propugnada pelo recorrente.
Prosseguindo a nossa análise invoca de seguida o recorrente a prestação do seu próprio depoimento (de parte), dizendo ter assegurado ao Tribunal que num primeiro momento visualizou e conferiu os bens e a correspondência entre os bens anunciados e os que se encontravam na fábrica da Insolvente, mas que tal procedimento não foi seguido no dia da entrega.
Assim -- conclui --, não se descortina de todo o depoimento do autor como pôde o Tribunal considerar que o mesmo foi "coadjuvante" da matéria de facto constante do item 71 dos factos provados.
Como se explicitou na sentença recorrida:
«O autor, F. B., assumiu-se como comerciante de madeiras e derivados e habitual adquirente de bens em processos de insolvência. Referiu ter sido contactado pelo seu advogado à data, Dr. R. T. (que era também advogado da insolvente), que lhe propôs a aquisição dos bens em causa nos autos, tendo-se deslocado, com ele, às instalações que foram as da insolvente, a fim de observar os bens. Declarou que foi recebido pelas irmãs do gerente da insolvência, R. S., que lhe mostraram os bens, confirmando-os com um auto de apreensão de que dispunha, não tendo constatado qualquer divergência entre esse documento e os bens que visualizou. Apresentou proposta de aquisição dos bens, que foi aceite e, a certa altura, foi interpelado para o seu levantamento, por carta. Referiu que encetou negociações com as irmãs do Sr. R. P. para a transmissão dos bens que adquirira, que se frustraram, e que retardaram o levantamento dos bens. Porém, entre 1 a 3 dias antes da entrega dos bens vendeu todos eles à D. M. S., mulher do gerente da insolvência, que explora um restaurante, pelo preço de 80.000,00 €, do qual recebeu 30.000,00 €. Foi ela quem contratou a transportadora para a deslocação dos bens e destinou o local do seu depósito. Efetuada a entrega, 2 ou 3 dias após, foi interpelado pela D. M. S. no sentido de existirem desconformidades nos bens e foi vê-los, constatando que alguns não correspondiam aos que adquirira. Esteve presente na remoção dos bens, acompanhado do marido da D. M. S., o aludido R. S., que foi quem tratou do carregamento, que se iniciou pelas 14h00 e perdurou até à noite. Estavam igualmente presente o Dr. R. T. e a Dr.ª V. R.. Nesse dia chovia e os bens encontravam-se no exterior das instalações que foram da insolvente, envolvidos em cartão e plástico “fininho”, espalhados, mas não sobrepostos. Pessoalmente não confirmou as características e estado dos bens. Não obstante as desconformidades denotadas, não desfez o negócio com a D. M. S., não tendo, desde então, regressado ao armazém onde os bens foram recolhidos. Confirmou ter assinado as declarações de venda dos veículos que entregou à D. M. S.. Não estabeleceu qualquer contacto com o administrador da insolvência, delegando no Dr. R. T. a resolução do assunto.
O depoimento vindo de sumariar gerou no Tribunal a convicção de que o autor, tal como sustentado pelos réus, assumiu um papel crucial numa estratégia gizada pelo ex-sócio e gerente da insolvente e sua mulher para a aquisição dos bens que integravam a massa insolvente, revelando a sua atuação uma desvinculação do negócio que celebrou que apenas a propositura da presente ação contraria. Com efeito, na sua própria versão, foi o advogado da insolvente que lhe propôs o negócio, que o pôs em contacto com o gerente da insolvente e a sua esposa, acabando por transmitir a esta os bens, mesmo antes de ter procedido ao seu levantamento. Só assim se compreende, com apoio nas regras da experiência comum e do normal giro empresarial, que o autor tenha retardado a recolha dos bens, delegado na D. M. S. as démarches a tanto necessárias, a sua guarda em local a que não acede e a inércia na pronta denúncia, por si ou interposta pessoa, das desconformidades que, sem particularizar, referiu existirem».
Concordando-se na íntegra com a valoração desse depoimento feita pela Mmª Juíza “a quo” e não deixando de ter presente tratar-se de um depoimento de parte, cujo objetivo seria o de tender ao reconhecimento que a parte faz da realidade de factos que lhe são desfavoráveis e favorecem a parte contrária (art. 352º do Código Civil), temos, porém, de convir, nesta parte, que o autor não reconheceu, direta ou indiretamente, a factualidade objeto do ponto 71 dos factos provados, na medida em que o mesmo declarou que procederam ao carregamento de todos os bens que estavam no exterior das instalações da insolvente, sem ter (pelo menos ele) confirmado o teor ou sequer o número de tais bens objeto de carregamento.
Daí que, nessa parte, divergindo da sentença recorrida, se conclua que o referido depoimento de parte não foi "coadjuvante" da matéria de facto constante do item 71 dos factos provados.
Esclareça-se, contudo, que esta divergência não determina inelutavelmente a não demonstração da factualidade objeto do ponto 71 dos factos provados, já que a convicção do tribunal “a quo” com vista à sua demonstração não se alicerçou unicamente nesse concreto meio probatório.
Em abono da sua pretensão impugnatória da matéria de facto o recorrente chama de seguida à colação o depoimento da testemunha R. M., especificando que este «também assegurou ao Tribunal que os bens não foram conferidos e não foi feita a correspondência entre os bens entregues ao Autor com o auto de apreensão».
Dada a sua pertinência e clareza urge, mais uma vez, lançar mão da fundamentação explanada na sentença recorrida, onde se referiu:
A «testemunha R. M., ex-gerente da insolvente e, (…), particular interessado no negócio posto em crise nestes autos, posto que o autor vendeu tais bens à sua esposa, na tese desta (que as declarações da testemunha reforçou), com a finalidade de ocupar a testemunha numa atividade que a mesma dominasse. Do seu depoimento resultou evidente a clivagem familiar que o separa das irmãs fundadoras da Y, referindo que desde 04/02/2014 que foi impedido de aceder às instalações que foram as da insolvente, sendo certo que, nessa data, todos os bens apreendidos ali se encontravam. Relatou que esteve presente na remoção dos bens, a pedido da sua mulher M. S.. Referiu que, quer ele, quer o advogado Dr. R. T., se aperceberam que havia coisas trocadas porque as máquinas estavam cobertas com cartão canelado e filme e notava azáfama nos trabalhos de remoção que, juntamente com a chuva, impediam a visualização dos equipamentos. Uma tal afirmação não é, porém, consentânea com o acompanhamento da diligência por profissional do foro (que aliás referiu ter sido interventivo aquando da entrega dos compressores, pelo que mal se compreendia que o não fosse quanto a outros bens que lhe suscitassem dúvidas), nem com o tempo empregue na remoção, que se nos afigurou incontroverso ter decorrido desde após o almoço, até à noite. Confirmou que as máquinas foram transportadas para Amorim e que, no fim de semana seguinte, foram desembrulhadas. Mais declarou que detetou, então, que algumas máquinas tinham sido trocadas, outras vinham incompletas, descrevendo minuciosamente as desconformidades apontadas (factos que vieram a ser contrariados por outros meios de prova, designadamente a pericial referida e a testemunhal a que se fará alusão). (…).
Do depoimento da testemunha resulta que parte das desconformidades apontadas se reportam a elementos dos equipamentos, necessários ao seu funcionamento (como rolos, moldes, discos, lâminas), mas que constituem componentes de desgaste pela sua utilização, amovíveis, ou complementos de apoio à respetiva operação (como as mesas de apoio e fixação), que não encontram expressão na descrição que é feita das várias verbas no auto de apreensão.
No mais, confirmou que a sua mulher adquiriu os bens ao autor pelo valor de 80.000,00 €, do qual liquidou 30.000,00 €, tendo manifestado a intenção de não pagar o remanescente do preço, atentas as desconformidades detetadas. As suas irmãs também estavam interessadas nos bens, o que demorou a sua remoção. Declarou que conheceu o autor por intermédio do Dr. R. T. e que, como o negócio dele é comprar e vender bens em insolvências, “foi uma das hipóteses de arranjarmos alguém para comprar aquilo”. Confirmou que o autor viu os bens antes da venda, e que estavam conformes, mas em dia distinto da mostra designada pelo AI».
Como se concluiu, e bem, estamos perante um interveniente acidental que tem um «particular interesse no desfecho da lide, por via do negócio celebrado pela sua esposa».
Para além das judiciosas e objetivas asserções feitas pela Mmª Juíza “a quo” no tocante à falta de credibilidade do dito depoimento testemunhal na parte referente à inviabilidade de visualização e conferência dos bens objeto de remoção e carregamento, importa sobrelevar o facto da testemunha ter prestado um depoimento eivado de imprecisões e contradições, sendo patente o direto interesse que revela no desfecho da causa, embora não o assumindo frontalmente.
Desde logo, não é crível que dedicando-se a sua mulher à exploração de um restaurante e não sendo conhecedora do negócio respeitante ao fabrico de urnas, ao contrário do que sucede com a testemunha que era gerente da insolvente, tenha aquela decidido, por sua iniciativa e sem intervenção da testemunha, celebrar com o Autor um negócio de compra dos bens por este adquiridos no âmbito da presente insolvência, por um significativo valor global de 80.000,00 €, tendo de imediato pago em numerário 30.000,00 €, ainda antes de lhe terem sido entregues os bens.
Apesar de instado para tal pela Mmª Juíza a quo, não logrou – ou não quis – a testemunha justificar a razão da celebração desse negócio, nem, sobretudo, da intervenção exclusiva da sua mulher na sua outorga, sem sequer previamente o ter posto ao corrente ou o ter auscultado sobre o preço acordado.
Denotou-se, por outro lado, uma frontal desconformidade com a versão fáctica apresentada pelo autor, pois este em sede de depoimento de parte referiu que, após a remoção e transporte dos bens para um armazém sito em Amorim, Póvoa do Varzim, foi posteriormente interpelado, via telefónica, pela adquirente M. S., que lhe ligou a reclamar da desconformidade dos bens, por não corresponderem aos que foram adquiridos; já a testemunha R. S. apresentou uma versão distinta, referindo que no fim de semana seguinte o recorrente deslocou-se de Vila Flor ao armazém para o qual haviam sido transferidos os bens, sito em Amorim, para receber o remanescente do preço (50.000€) e conferir as máquinas transportadas e que só então, ao desembrulhá-las dos plásticos, é que se aperceberam das desconformidades.
Não deixa de se registar que, não obstante essas alegadas desconformidades dos bens adquiridos – ao ponto de, nesta ação, o autor peticionar a resolução do negócio de compra dos bens adquiridos em sede liquidação da massa insolvente –, não só a sua mulher e a testemunha não solicitaram ao autor que ficasse sem efeito o negócio de aquisição de tais bens entre eles celebrado (se bem que formalmente apenas nele interviesse como adquirente a sua mulher M. S.), como igualmente não lhe exigiram a devolução do (também elevado) montante já pago (30.000,00€).
Por outro lado, a terem sido detetadas as desconformidades nos termos alegados, mostra-se contrário às regras gerais da experiência o facto de o Autor jamais ter denunciado ou reclamado junto do administrador da insolvência da desconformidade entre os bens cuja venda foi anunciada e os bens entregues (facto este reconhecido em sede de depoimento de parte do autor).
Ademais, considerando que na operação de carregamento dos bens com vista à sua remoção e transporte das instalações da insolvente a testemunha R. S. teve um papel decisivo na sua organização e comando (facto este inclusivamente atestado pelo próprio recorrente no âmbito do depoimento de parte, mas também pelas testemunhas A. P. e A. B.) e sendo aquele a pessoa melhor habilitada para conhecer as características e as condições das máquinas que foram efetivamente objeto de venda, pois era o ex-gerente da insolvente e com elas lidava diariamente, não é verosímil que o mesmo não tenha tido o especial cuidado de fazer a confrontação entre os bens carregados e os que faziam parte do auto de apreensão, tanto mais que está provado – e não impugnado – que os bens apenas foram carregados para a transportadora após a sua conferência (ponto 72 dos factos provados). Acresce ainda que a referida diligência de carregamento dos bens, para além de coordenada e comandada pela testemunha R. S., foi acompanhada por profissionais do foro, como seja o então advogado do recorrente e ex-advogado da sociedade insolvente, Dr. R. T., bem como pela advogada da cabeça de casal e da sociedade Y, Dr.ª V. R. e perdurou entre as 14.30h e as 21h do mesmo dia, factos estes reveladores do especial cuidado que as partes colocaram na realização de tal diligência, não sendo plausível que os funcionários encarregados da efetivação do carregamento se tenham limitado sem mais a efetivar tal carregamento sem aqueles cuidarem de fazer a referida confrontação, pois doutro modo não se compreenderia que aqueles tivessem acompanhado presencialmente na sua totalidade aquela morosa operação. Mas mais, a mostrar-se inviável a visualização dos bens adquiridos, a terem existido obstáculos à sua confrontação com os indicados no auto de apreensão e tendo logo sido detetadas desconformidades dalguns dos bens adquiridos (como seja o caso do compressor, em que foi de imediato requerida a sua substituição por não condizer com o que havia sido publicitado, pretensão esta prontamente deferida) mas se compreenderia que o mandatário do recorrente não tivesse desse facto reclamado no próprio acto de carregamento dos bens e inclusivamente reportado ao administrador da insolvência essa situação e, porventura, exigido a presença deste no local a fim de resolver o diferendo.
Certo é que não houve qualquer reclamação imediata, nem subsequente, tudo apontando no sentido de tal operação ter decorrido sem incidentes.
Outro ponto em que o depoimento da testemunha R. S. se revelou contraditório tem a ver com a versão de que a partir do período da tarde do dia 4 de fevereiro de 2014 teria sido impedido de entrar nas instalações da insolvente, não mais ali tendo podido aceder.
Certo é que, ulteriormente, acabou por reconhecer ter estado presente nas instalações da insolvente no dia da mostra dos bens (que ocorreu no dia 11 de março de 2014).
Confrontado com essa contradição acabou por desmentir a primitiva versão por si apresentada, que tão convictamente havia reproduzido em julgamento.
Como assertivamente lhe foi salientado pela Mmª Juíza “a quo” perante tais versões contraditórias “onde está a certeza disto”, o que reforça a falta de credibilidade do depoimento da testemunha em causa.
Por último, relativamente aos quatro veículos automóveis adquiridos, que a testemunha R. S. disse que apresentavam sinais de vandalização, referindo que só dois deles foram deslocados pelos seus próprios meios, posto que os outros dois foram transportados no pronto-socorro, identicamente reconheceu não ter deduzido nenhuma reclamação apesar de logo no acto se terem inteirado de tais anomalias, aceitando, pois, o estado em que os mesmos se apresentavam.
Serve isto para dizer que, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, a testemunha R. S. não possuiu a aptidão de credibilidade probatória que aquele lhe pretende atribuir como fundamento da impugnação da matéria de facto.
Para terminarmos este percurso pelos meios de prova relevantes tendo em conta a facticidade impugnada, há a destacar também o depoimento da testemunha A. P., irmã do ex-gerente da insolvente, R. S., e sócia e gerente da Y.
Há desde logo a assinalar o conflito (“guerra” lhe chamou o co-réu F. J.) existente entre esta testemunha e o irmão R. S
Juntamente com a irmã A. S. (embora formalmente só em nome desta) chegou a apresentar proposta para a aquisição dos bens da massa insolvente, no valor de 43.1000,00€, que não lhe foram adjudicados, posto que a proposta do autor foi de valor superior.
No final da abertura das propostas que teve lugar nos escritórios do administrador da insolvência (cfr. documento de fs. 83), deslocou-se juntamente com o irmão R. P., o autor e o Dr. R. T. às instalações da Y (onde a insolvente estava sediada), em cujos escritórios o autor lhe propôs vender a totalidade do lote dos bens por 100.000,00 €, o que foi rejeitado. Nessa ocasião – como se explicita na motivação da sentença recorrida –, «o irmão, o autor e o Dr. R. P. deslocaram-se à fábrica, onde os bens se encontravam e onde permaneceram até serem levantados. Confirmou as tentativas feitas junto do autor para que procedesse ao levantamento dos bens, sem êxito, até ao dia em que finalmente ocorreu, agendada pelos respetivos advogados. As máquinas estavam dentro da empresa a ocupar espaço de que carecia para o desenvolvimento da atividade da Y, sendo que logo após ter rejeitado a proposta efetuada pelo autor, iniciou a aquisição de outras máquinas [usadas]. Foi ela quem, juntamente com um funcionário, envolveu as [máquinas] em filme e cartão (na parte dos motores), identificando-as com os números das verbas respetivas, colocando-as de modo organizado e com distância entre elas. As máquinas eram completamente visíveis, [envoltas em filme], posto que o cartão apenas foi colocado junto aos motores para maior proteção [das partes mais delicadas]. Os bens foram removidos para o espaço exterior das instalações no início da manhã e o seu levantamento durou toda a tarde [desde o final do almoço até pelas 21.00h]. Junto às máquinas [a acompanhar o carregamento] estavam o irmão R. P., o autor, o Dr. R. T. e a Dr.ª V. R., todos munidos do auto de apreensão [que o Dr. R. T. tirou cópia], e os funcionários que ajudaram nos trabalhos. Pese embora não estivesse no local, acompanhou o evento pelas câmaras de filmar que tem instaladas, sendo percetível que era o seu irmão R. P. quem comandava a carga, [determinando como devia ser acamada], percebendo que iam fazendo anotações no papel. Houve algumas situações em que [por dúvidas] os cartões foram removidos, por ordem do referido R. P.. (…) Confirmou que o R. P. viu máquina por máquina, sendo que as conhecia bem e não reclamou a propósito».
O referido depoimento testemunhal, reconhece-se, deve ser lido e valorado com as devidas cautelas, dado o conflito existente entre a referida testemunha e o seu irmão R. S
Para o dotar de credibilidade seria indispensável que o mesmo se mostrasse corroborado por outro meio de prova com credibilidade suficiente.
E, para esse efeito, na sentença recorrida tomou-se em consideração o depoimento da testemunha A. B., o qual – certamente por não lhe convir -- foi completamente omitido pelo recorrente na impugnação da matéria de facto.
Esta testemunha foi colaborador subordinado da insolvente desde 1996 até fevereiro de 2014 e desde 16 de maio de 2014 é trabalhador da Y.
No tocante à matéria impugnada o depoimento da referida testemunha afigura-se-nos crucial dada a razão de ciência invocada, uma vez que, na qualidade de funcionário da Y, esteve presente e participou na remoção dos bens das instalações da insolvente, tendo sido monetariamente reembolsado pelo R. S. pelo trabalho realizado fora do horário de trabalho, posto que ali se manteve a trabalhar a partir das 17.30h até cerca das 21h.
Por indicação do colega de trabalho Duarte, na manhã do dia 19 de maio de 2014, procedeu à retirada das máquinas de dentro do pavilhão para o exterior, tendo explicitado o modo como as máquinas foram colocadas no parque (cfr. ponto 67 dos factos provados). Estas – como se refere na motivação da sentença recorrida – “estavam individualizadas e foram envolvidas em papel[ão] e filme para proteger os motores e partes elétricas [da chuva e da humidade]. Todas tinham o número da verba e via-se perfeitamente que máquinas eram, podendo aferir-se se estavam completas ou não. Confirmou que, aquando da entrega, estavam presentes a Dr.ª V. R., o Dr. R. P. [que era o advogado do sr. R. S.], o Sr. R. P., o sr. F. B. e outras pessoas encarregues do transporte. Era o Sr. R. S. quem estava a organizar o carregamento, indicando a máquina a carregar e circulando entre elas. A função da testemunha era a de movimentar os barrotes para deslocar as máquinas. Os dois advogados faziam-se acompanhar de papéis, nos quais assinalavam as verbas que sendo transportadas para o camião, perguntando pela sua identificação. Não se recorda de ter sido acusada a falta de qualquer verba, sendo que todos falavam entre si e apenas o autor assumiu uma postura mais passiva”.
A referida testemunha apresentou um depoimento circunstanciado, coerente e lógico, limitando-se a responder ao que foi por si diretamente percecionado, o que, além do mais, se mostra integralmente de acordo com as regras da experiência comum, designadamente com o especial cuidado que o recorrente, quer por si, quer sobretudo através da testemunha R. S. -- posto ser este interessado direto na remoção e transporte dos bens --, colocaram nessa operação, fazendo-se inclusivamente fazendo acompanhar por profissional do foro, o qual era, também, o ex-advogado da insolvente.
Tal depoimento, atento o modo circunstanciado e objetivo com que foi prestado, conjugado com a razão de ciência invocada, é revelador da sua credibilidade.
Em face do que antecede somos reconduzidos a sufragar o juízo formulado na sentença recorrida no sentido de o referido depoimento ser coadjuvante, entre o mais, da prova dos factos vertidos em 70 e 71 e da infirmação dos factos mencionados nas alíneas x), xi) e xii) da matéria de facto não provada.
Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre os supra referidos pontos de factos impugnados.
Consequentemente, improcede a apontada impugnação da matéria de facto quanto aos pontos de facto em apreço (pontos 70 e 71 dos factos provados e alíneas x), xi) e xii) da matéria de facto não provada).
Resta, por fim, pronunciarmo-nos sobre os factos cuja ampliação é propugnada pelo recorrente.
Relativamente ao ponto 94 - Após a elaboração do auto de apreensão de 04.02.2014, o 2° R. não mais cuidou da guarda, conservação e vigilância dos bens aí descritos sob as 43 verbas do referido auto – entendemos que a impugnação não poderá proceder, porquanto o facto de os bens terem permanecido nas instalações da insolvente não significa – como o recorrente pretende fazer crer – que o administrador da insolvência se tenha demitido das suas obrigações legais de guarda, conservação e vigilância dos bens apreendidos para a massa insolvente.
Como explicitou o administrador da insolvência, inicialmente (no ano de 2011) a insolvente continuou a laborar sob a administração da devedora com vista à aprovação de um plano de insolvência, sendo que ulteriormente, aquando da passagem para a fase da liquidação (no ano de 2014) procedeu à elaboração do auto de apreensão cuja cópia consta de fls. 62 e ss., mas os bens apreendidos continuaram, tal como até aí, armazenados nas instalações da insolvente, até porque aí permaneceram a laborar os trabalhadores da insolvente, credores privilegiados e principais interessados na sua conservação e zelo, embora agora ao serviço da empresa Y, que já anteriormente ocupava aquele espeço, sendo que também aí se deslocava a essas instalações o ex-gerente da insolvente, no caso a testemunha R. S.. Mais esclareceu nunca lhe ter sido reportada a ocorrência de qualquer furto ou dissipação de bens, sendo que aquando da mostra aos potenciais interessados e mesma da abertura de propostas ninguém se queixou “a dizer que faltavam peças ou que faltavam máquinas”.
Não tendo procedido à nomeação de um terceiro como fiel depositário, o que se compreende no contexto supra enunciado, foi ele (administrador da insolvência) quem ficou responsável pela apreensão de tais bens,
Sendo assim, não se acolhe a posição propugnada pelo recorrente no sentido de o depoimento de parte do co-réu F. J. habilitar à demonstração daquela facticidade cuja ampliação era pretendida.
Por outro lado, quanto ao ponto 95 -- o 2° R. não compareceu, nem mandou ninguém da sua confiança acompanhar a entrega dos bens ao A. --, o seu reconhecimento resulta do depoimento de parte do administrador da insolvência.
Nessa conformidade poderia levantar-se a hipótese de estarmos perante uma confissão e, consequentemente, concluir-se que tal matéria se encontraria assente, dada a força probatória plena que lhe estaria associada (cfr. arts. 353º, 355º, 356º e 358º do CC).
Todavia, a admissão de tal facto pelo 2º Réu não é tão linear quanto o propugnado pelo recorrente, posto que foi acompanhada da narração de outros factos que modificam/extinguem os seus efeitos: na verdade, o administrador da insolvência explicou as razões por que não compareceu à referida diligência, nem se fez representar.
Referiu para o efeito que, após o pagamento do preço dos bens, a entrega dos bens foi articulada com o doutor R. T. – que era o advogado do recorrente (facto por este confirmado no âmbito do seu depoimento de parte) –, bem como com a "Y", que ocupava o espaço onde estavam armazenados os bens, tendo sido diretamente abordada a doutora V. R., advogada da "Y", assim como a irmã do ex-gerente da insolvente, a A. P., após o que foi combinada a deslocação ao local do adquirente para fazer a recolha dos bens.
Mais indicou que não acompanhou a entrega dos bens porque tal não se revelou necessário, tanto mais que essa entrega decorreu normalmente e ninguém reclamou a sua presença, designadamente o comprador, posto que se houvesse necessidade ter-se-ia deslocado ao local.
E. nessa parte, como já anteriormente explicitámos, os meios probatórios produzidos corroboram efetivamente essa versão fáctica, inexistindo nos autos qualquer indício que aponte no sentido de se ter verificado alguma anomalia ou vicissitude no ato de entrega, tão pouco tendo sido reclamada a comparência pessoal do administrador da insolvência no decurso daquela diligência.
Consequentemente, tendo em consta o regime da indivisibilidade da confissão estabelecido no art. 360º do Cód. Civil (5), se o recorrente quisesse aproveitar-se dessa confissão, teria que aceitar como verdadeiros aqueles outros factos aduzidos pelo confitente -- ou seja, que o mesmo teve direta intervenção na prévia articulação da entrega dos bens e que não compareceu nessa diligência por tal não se afigurar necessário, visto esta ter decorrido normalmente, sem incidentes ou reclamações, tão pouco tendo sido exigida a sua comparência no local -- ou provar a sua inexatidão.
Na verdade, conforme referido por Lebre de Freitas (6), nos casos em que a declaração complexa é indivisível, ficam abertas à contraparte do confitente três vias possíveis de reação: a primeira, prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia plena, sem prejuízo de valer como factor de prova livre – art. 361º do Código Civil; a segunda, aceitar como verdadeiros os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão feita tem eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão, em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias; a terceira, declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexatidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem eficácia de prova plena, mas a realidade destes factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário.
No caso em apreço, o recorrente não declarou pretender aproveitar-se daquela confissão, o que equivale a dizer que prescindiu dessa confissão.
Acresce que a referida factualidade objeto da ampliação, além de não ter sido alegada por nenhuma das partes, é, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão da causa
Tem-se, assim, por inviável a pretendida ampliação da matéria de facto.
Resta dizer que da análise da enunciada fundamentação das respostas dadas pelo tribunal na sentença resulta exame crítico e valorativo das provas em que alicerçou a sua convicção, mais do uma simples identificação dos meios de prova que teve por relevantes. O tribunal concatenou os depoimentos de parte, as prestações testemunhais produzidas em audiência e os documentos produzidos, e, discutindo as suas posições, apelando aos conhecimentos, à experiência e à razão de ciência de cada uma, tirou conclusões que se mostram condizentes com a leitura por nós efetuada da prova produzida.
Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre os pontos de facto impugnados.
É, por isso, de concluir não ser viável a este Tribunal superior (que não tem por missão efetuar, perante si, a repetição integral do julgamento) extrair uma qualquer conclusão que infirme ou divirja da convicção daquele tribunal quanto àqueles concretos pontos de facto.
De facto, a fundamentação que serviu de base a essas conclusões dadas pela 1.ª instância – que subscrevemos por inteiro, nos termos explicitados –, baseando-se na livre convicção e sendo uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, revela-se convincente e sustentada à luz da prova auditada e não se mostra fragilizada pela argumentação probatória da impugnante, não se impondo decisão sobre o referido ponto da matéria de facto diversa da recorrida (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC).
Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a convicção formada pela Mmª Juíza “a quo”, impõe-se-nos confirmar na íntegra a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
3. Reapreciação da decisão de mérito.
3.1. Da resolução do negócio de compra e venda dos bens adquiridos em sede liquidação da massa insolvente, por falta de correspondência entre os bens postos à venda e os que foram entregues.
Pretende o recorrente a resolução do negócio de compra e venda dos bens que adquiriu em sede de liquidação da Massa Insolvente, alegando a falta de correspondência entre os bens postos à venda, que visualizou, conferiu e apresentou proposta e os que lhe foram efetivamente entregues.
O recorrente diz não lhe merecer censura a sentença no tocante à fundamentação de direito quando elencou as responsabilidades do Administrador de Insolvência na fase da alienação dos bens, inclusive remetendo para o que dispõe o CPC quanto às vendas em processos executivos, entendendo, porém, que a Mmª Juíza “a quo” não extraiu as devidas ilações das legais considerações prévias que fez.
Em face do que antecede, e considerando a exaustiva fundamentação explicitada na sentença recorrida, procuraremos cingir a nossa apreciação às objeções erigidas na apelação como fundamento de alteração da solução jurídica naquela alcançada.
Antes de mais importa ter presente que, além das demais funções que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência promover a venda dos bens do insolvente, tendo em vista o pagamento das dívidas do insolvente [al. a), do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (abreviadamente designado por CIRE), aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03.
Tais funções são exercidas sob a fiscalização da Comissão de Credores ou, na falta desta, pela Assembleia de Credores e pelo juiz do processo (arts. 55.º, n.º 5, 58.º e 68.º, todos do CIRE).
O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, sendo a sua culpa apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (art. 59.º, n.º 1 do CIRE). O administrador responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar (n.º 2 do mesmo artigo).
No que concerne em particular à liquidação, a alienação dos bens é feita pelo administrador da insolvência, preferencialmente, através de venda em leilão eletrónico, podendo, embora de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (art. 164.º, n.º 1 do CIRE).
O regime legal da venda executiva previsto no Código de Processo Civil é aplicável à alienação, em incidente de liquidação dos bens da massa insolvente, designadamente, na venda de bens, contanto que não contrarie as disposições do CIRE, por força da remissão prevista no art. 17º do CIRE (7).
Uma dessas normas aplicáveis é a do art. 838º do CPC, cujo n.º 1 tem a seguinte redação:
“Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil”.
Da citada norma resulta que o comprador tem a faculdade de pedir a anulação da venda quando tenha havido erro da sua parte. Erro sobre a existência de algum ónus ou limitação a que estiver sujeito o direito transmitido ou erro sobre a coisa transmitida. O 1º erro respeita aos vícios do direito transmitido; o 2º aos vícios da coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado (sendo esta última modalidade a que releva no caso dos autos).
Por contraposição à primeira daquelas causas, em que o erro incide sobre o objeto jurídico e consiste em vícios de direito (cfr. art. 905º do Cód. Civil – vícios redibitórios), na segunda causa de anulação contempla-se a hipótese de erro material acerca do objeto, vícios da coisa ou incidentes sobre a própria coisa (art. 251º do Cód. Civil), em qualquer dos casos afetando a formação da vontade de comprar e que, “por isso, abortam à nascença o direito adquirido pelo comprador ou adjudicatário”. (8)
Como refere José Lebre de Freitas (9), os “dois primeiros fundamentos (existência de ónus ou limitação não considerado ou erro sobre a coisa transmitida), constantes do art. 838, visam a tutela do comprador e por isso estão na sua exclusiva disponibilidade. Integram situações de erro acerca do objeto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda, mas têm a caracterizá-los, quando comparado o seu regime com o regime geral da anulação do negócio jurídico por erro (arts. 247 CC e 251 CC), a dispensa dos requisitos de que a lei a faz depender, designadamente a essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário; basta por isso que o ónus ou limitação não tenha sido tomado em consideração ou que a identidade ou as qualidades do bem vendido divirjam das que tenham sido anunciadas”.
O mesmo é dizer que, para a respetiva invocabilidade da pretensão anulatória da venda executiva no caso de erro sobre o objeto, a lei não “exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante nem o da cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário, entendimento e solução que encontram justificação na necessidade de proteger o adquirente “induzido em erro pela descrição do objeto da venda que é feita no próprio processo e assim garantida pelo tribunal” (vd. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., 507; M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Acção executiva Singular”, 396; F. AMÂNCIO FERREIRA, “Curso de Processo de Execução”, 2ª ed., 285; J. LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, “CPC, Anotado”, vol. 3º, 609; REMÉDIO MARQUES, ob. cit.372)» (10).
De facto, como propugna Rui Pinto, é “somente neste n.º 1 do artigo 838º que se devem procurar os requisitos e efeitos do erro sobre o objeto, não no Código Civil” (11).
Acrescenta o citado autor (12) que, no caso da falta de conformidade com o que foi anunciado, o respetivo regime processual previsto no art. 838º, n.º 1, do C. P. Civil consumirá aqueleoutro da venda de coisas defeituosas, dos artigos 913º e segs. do C. Civil.
Assim, quanto ao erro-vício da vontade do adquirente sobre a coisa transmitida é necessário, para relevar para efeitos de anulação, que provenha da falta de conformidade entre a coisa que tenha sido vendida e aquela que foi anunciada (13). Falta de conformidade que tanto pode dizer respeito à identidade da coisa, como às suas qualidades (14), sendo inoponíveis ao (ou pelo) comprador quaisquer outras circunstâncias excludentes ou determinantes do erro (15).
Para que seja julgado procedente o pedido de anulação da venda executiva (leia-se venda na liquidação em processo de insolvência) com algum dos fundamentos estabelecidos no art. 838º, n.º 1 do CPC, o requerente tem de alegar e provar:
“a) que o acto que concretizou a venda está viciado, por erro acerca da identidade, ou qualidade, da coisa transmitida;
b) que esse erro provem de falta de conformidade entre a identidade, ou as qualidades, e aquilo que tiver sido anunciado” (16).
Já o Prof. Alberto dos Reis defendia que é “ao comprador que incumbe, é claro, a prova do ónus ou do erro” (17).
Por último, debruçando-se especificamente sobre a transposição da previsão do n.º 1 do art. 838º do CPC (18) para a venda na liquidação em processo de insolvência, refere-se no Ac. da RC de 11/02/2014 (relator Freitas Neto), disponível in www.dgsi.pt., que ao comprador do bem bastará “alegar e provar a desconformidade do anúncio com a realidade para lhe ser permitido requerer a anulação da venda. Substantivamente, essa desconformidade significa o desrespeito objectivo da proposta contratual materializada num anúncio público, desrespeito que se tem por suficiente para a procedência o pedido de anulação da venda”.
Particularizando, agora, o caso dos autos temos como provado que, das 18 verbas com desconformidades alegadas pelo recorrente, apenas se apurou que a verba 18 foi apreendida com fita e entregue sem ela e que a verba 34 foi entregue com uma orelha partida (posto de que os funis de aspiração, constituindo componentes do sistema geral de aspiração, não fazem parte integrante da máquina) – cfr. pontos 30 e 35 dos factos provados. Quanto ao mais, não logrou o autor demonstrar as apontadas desconformidades, trocas ou falta de entrega [cfr. als. xv) a xxxv) dos factos não provados].
Corroborando, assim, a sentença recorrida, dir-se-á que, ainda que consideradas as apontadas divergências, não pode «concluir-se que o que foi anunciado não foi o que foi vendido e entregue ao autor», além de que, «no caso que nos ocupa não foi detetada qualquer situação que permita abalar a correspondência entre os bens apreendidos tal descritos no auto de apreensão e entregues ao autor adquirente».
Carece, por isso, de total fundamento a pretensão do recorrente de anulação da venda fundada no erro sobre o objeto por falta conformidade entre o que foi anunciado e os bens transmitidos.
Invoca, por outo lado, o recorrente que o administrador da insolvência não cuidou da guarda, vigilância e conservação dos bens aprendidos desde a apreensão até á entrega.
Não tem, porém, qualquer adesão à materialidade provada que suporte tal alegação, sendo certo que não resultou provado que, após a elaboração do auto de apreensão de 04.02.2014, o 2° R. não mais cuidou da guarda, conservação e vigilância dos bens aí descritos.
Insiste o recorrente na tese de que, estando demonstrado que «pelo menos em parte os bens entregues não estavam conformes», «impunha-se decidir que existia o direito do A. resolver/anular o negócio jurídico de compra e venda celebrado com a massa insolvente, representada pelo Exmo. Sr. AI, com fundamento na desconformidade e falta de correspondência entre os bens apreendidos à ordem da massa insolvente e os bens que lhe foram efectivamente entregues, nos termos do artigo 838º do CPC».
A sentença recorrida, a nosso ver, deu já uma resposta cabal a tal objeção, em termos que nos merece total acolhimento.
Aí se explicitou:
«O que se apurou é que um dos bens foi entregue sem um dos seus componentes (a serra de fita), essencial ao seu funcionamento, e outro foi entregue com uma parte danificada. Tais factos, porém, não podem justificar a resolução do negócio visado pelo autor, sustentada no erro – aqui se realçando que o Tribunal está limitado pela causa de pedir em que o autor estribou a sua pretensão.
Com efeito, se, por um lado, o comprador possa anular a venda executiva apoiado nos restantes fundamentos de anulação do negócio jurídico (incapacidade, dolo, coação), invocando o erro apenas o poderá fazer nos termos do estatuído no art.º 838.º, do CPC (ver J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ªed., p. 281, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Comum, 1998, p. 372), que já tivemos por inverificado.
O “erro” e a “compra e venda defeituosa” consubstanciam figuras diversas com fundamentos autónomos. Da anulação da venda executiva por erro já cuidamos de analisar. Já na perspetiva da resolução do negócio por cumprimento defeituoso, haverá que atentar no seguinte:
No nosso sistema jurídico há uma sequência lógica na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida, eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo ser pedida indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses. Como se lê no Acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. 13/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt, «o devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato». De igual sorte, a doutrina civilística tem seguido a mesma orientação, o que constitui precioso apoio dogmático a esta posição jurisprudencial. Neste sentido, a dissertação de Doutoramento de Pedro Romano Martinez, onde o referido autor assim expõe o seu pensamento: «No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no art.º 1222º, nº 1, em relação ao contrato de empreitada, mas, apesar de não haver norma expressa neste sentido no contrato de compra e venda, ela depreende-se dos princípios gerais (artºs 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1, além de ser defensável a aplicação analógica do nº 1 do artº 1222º, no que se refere à imposição desta sequência, às hipóteses de compra e venda» (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Col. Teses, pg. 392).
Com efeito, importa não olvidar que, em nome da boa fé que deve imperar nas relações contratuais – art.º 762.º, n.º 2 do CC – há que respeitar o equilíbrio das prestações recíprocas nos contratos sinalagmáticos. Cremos que o caso dos autos é exemplo lapidar da violação de tal princípio se se permitisse anular toda a venda em causa nos autos (posto que é essa a pretensão do autor), quando o único cumprimento defeituoso apurado foi a entrega de uma verba com um dano parcial (a orelha partida da máquina que integra a verba 27), posto que a não entrega da fita de serra sequer configura um cumprimento defeituoso mas antes o incumprimento da obrigação de entrega que emana como efeito essencial da compra e venda.
Nem uma, nem outra, justificam, de per si, a pretensão de resolução do negócio posto em crise».
Em reforço da fundamentação antecedente importará apenas sobrelevar a desproporcionalidade e irrazoabilidade em que se traduziria a procedência da pretensão de resolução da venda requerida pelo recorrente, para mais se tivermos presente que, por referência ao auto de apreensão dos bens móveis, cujo valor total dos bens ascendia a 45.000,00 os dois únicos bens que apresentaram divergências estavam avaliados em 2.100,00€ (= 100,00€ + 2.000,00€) (19), o que corresponde unicamente a 4,67% do valor total dos bens apreendidos e alineados.
E o recorrente também não pede a anulação parcial do negócio por referência aos concretos bens que alegadamente apresentariam desconformidades, mas sim a resolução do negócio, considerado como um todo, o que, no contexto dos autos, se revela desadequado.
Improcede, por isso, o referido fundamento da apelação.
Mas mesmo que se concluísse pela existência do direito de resolução da venda por parte do adquirente, sempre seria de secundar a sentença recorrida na parte em que concluiu que o exercício desse direito seria abusivo, na modalidade de venire contra factum proprium.
Dispõe o art. 334º do Código Civil que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como ensina o Prof. Almeida Costa (20), o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, às consequências da rígida estrutura das normas legais.
A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
As conceções que procuram precisar o conteúdo do abuso do direito reduzem-se basicamente a duas diretrizes opostas: uma subjetivista e outra objetivista.
A teoria subjetiva considera decisiva a atitude psicológica do titular do direito, ter ele agido com o único propósito de prejudicar o lesado (acto emulativo).
A teoria objetiva, pelo contrário, desliga-se da intenção do agente, dando antes relevância aos dados de facto, ao alcance objetivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, "a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites" (21).
De seguida, continuam os mesmos autores a afirmar que:
«Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» e o Prof. Vaz Serra à «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante».
O abuso de direito pressupõe logicamente que o direito existe, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes.
A fórmula adoptada no atual Código Civil não se delimita tão só ao acto de emulação, entendido como o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem. Numa visão bem mais abrangente e ampla, o citado preceito normativo abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar (22).
Segundo o legislador, a determinação da legitimidade ou ilegitimidade do exercício do direito, ou seja, da existência ou não de abuso do direito, afere-se a partir de três conceitos: a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito.
A manifestação mais clara do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança - exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões (Vaz Serra, RLJ, 111º, 296). Como figuras próximas, temos a renúncia e a neutralização do direito. Segundo Baptista Machado, esta última figura é considerada, em geral, como uma modalidade especial da proibição do venire contra factum proprium e ocorre quando se verificam cumulativamente as seguintes circunstâncias: o titular dum direito deixa passar longo tempo sem o exercer; com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; movida por esta confiança e com base nela, essa contraparte orienta em conformidade a sua vida, tomando medidas ou adotando programas, de sorte que o exercício tardio e inesperado do direito lhe acarretará uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado (RLJ 118º pág. 228).
Ora, como se explicitou na sentença recorrida, «no caso, o autor recebeu os bens em 19 de maio de 2014 que, dias depois, pessoalmente verificou. Até à propositura da ação, nunca o autor denunciou aos réus as desconformidades que nela invoca como fundamento da resolução do negócio. Tendo adquirido os bens em processo de insolvência e pago o respetivo preço, não poderia desconhecer da afetação que seria dada ao produto da venda: o pagamento das dívidas da massa insolvente e o pagamento dos credores, o mais rapidamente possível, atenta a natureza urgente do processo e as suas finalidades. Atenta a inércia do autor, que se manteve até 18 de maio de 2015, era lícita a convicção generalizada de que a venda operada permanecia válida e eficaz, assim prosseguindo os termos da insolvência, mercê da confiança depositada na plena validade do negócio. Outrossim, dias antes da receção dos bens, o autor vendeu-os a terceiro, que desde o apontado dia, entrou na posse deles, mantendo-os à sua guarda, e utilizando, pelo menos, dois dos veículos automóveis (sendo que um deles terá sido inclusivamente vendido à sucata, por ordem da pessoa a quem o autor vendeu os bens), assim se desvinculando de uma das obrigações que para si decorriam da resolução do negócio: em primeira linha, a restituição dos bens, no estado em que os recebeu.
Neste contexto, a pretensão do autor deduzida nestes autos revela um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou, pelo que sempre o exercício do direito de que se arroga titular constituiria uma clamorosa ofensa da boa fé, da paz jurídica e da justiça, que, assim, sempre se teria por ilegítimo, constituindo um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium».
Subscrevemos por inteiro a antecedente fundamentação jurídica da Mmª Juíza “a quo”, a qual representa uma adequada e judiciosa subjunção jurídica dos factos provados.
Nesta conformidade, também por aqui a pretensão do recorrente estaria destinada ao insucesso.
Consequentemente, merecendo a sentença recorrida plena confirmação, improcedem as conclusões do apelante.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC)
I- O regime legal da venda executiva previsto no Código de Processo Civil é aplicável à alienação, em incidente de liquidação da massa insolvente, designadamente, na venda de bens, por força da remissão prevista no art. 17º do CIRE.
II- O art. 838º, n.º 1, do CPC contempla dois fundamentos de anulação da venda executiva (leia-se venda na liquidação em processo de insolvência) que passam pelo reconhecimento, depois da venda, (i) da “existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria”, ou (ii) da existência “de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado”.
III- Esta “falta de conformidade com o que foi anunciado” tanto pode dizer respeito à identidade da coisa, como às suas qualidades.
IV- Compete ao requerente/adquirente alegar e provar a desconformidade do anúncio com a realidade das características dos bens transmitidos para lhe ser permitido requerer a anulação da venda.
V. – DECISÃO
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
Guimarães, 28 de fevereiro de 2019
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 435/436; no mesmo sentido, Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pp. 191/192
3. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução Ao Processo Civil. Conceito E Princípios Fundamentais À Luz Do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 202.
4. Procedimento este que temos como ajustado dada a explanação da motivação/convicção retratar com fidelidade e minúcia o que este depoente relatou, consignando-se desde já que o recurso a esse procedimento será extensível ao demais meios de prova enunciados.
5. Prescreve o citado normativo: «Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão».
6. Cfr. A Confissão No Direito Probatório, Coimbra Editora, pp. 213 a 215.
7. Cfr. Ac. do STJ de 1/09/2016 (relator Fonseca Ramos) e Ac. da RC de 11/02/2014 (relator Freitas Neto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
8. Cfr. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, p. 419 e Ac. do STJ de 17/06/2014 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
9. Cfr. A Ação Executiva, À luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, 7ª edição, p. 398/399.
10. Cfr. Ac. do STJ de 17/06/2014 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
11. Cfr. A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 917.
12. Cfr. obra citada, p. 918.
13. Cfr. Ac. da RC de 17/09/2013 (relator Emídio Santos), in www.dgsi.pt.
14. Há erro sobre a coisa transmitida quando o comprador perante o anunciado supõe adquirir o prédio A e adquire o prédio B e erro sobre as qualidades dela quando adquire a coisa pretendida, mas verifica posteriormente à venda que ela tem qualidades diversas das conjeturadas.
15. Cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., Coimbra Editora, 1973, p. 237 e Ac. da RC de 17/09/2013 (relator Emídio Santos), in www.dgsi.pt.
16. Cfr. Ac. da RP de 19/11/2001 (relator António Goncalves), in www.dgsi.pt.
17. Cfr. Processo de Execução, Vol. 2º, Reimp., Coimbra Editora, 1985, p. 420.
18. Se bem que por referência ao pretérito art. 908 do CPC.
19. Cfr. auto de apreensão de fls. 62 a 64.
20. Cfr. Direito das Obrigações, 6ª ed., Almedina, p. 64.
21. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. 1, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 298; em sentido idêntico, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo I, 2ª ed., 2000, Almedina, p. 247.
22. Cfr. neste sentido, entre outros, J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, Vol. II, p. 102, Antunes Varela, RLJ, ano 114º, p. 75 e Das obrigações Em Geral Vol. I, 6ª ed., Almedina, p. 515 e Ac. do STJ de 28.11.1996, CJSTJ, 1996, T. III, p. 118.