Proc. 74/15.0GBABT.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Abrantes, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Comum Singular n.º 74/15.0GBABT, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 n.º 1 e 204 n.º 1 alínea b), ambos do Código Penal.
A final veio a decidir-se:
- Condenar o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203 n.º 1 e 204 n.º 1 al.ª b), ambos do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia de 2.800,00 (dois mil e oitocentos) euros.
- Determinar a devolução do veículo apreendido a fls. 46 e ss. ao seu proprietário e a devolução dos objetos apreendidos constantes da listagem de fls. 55 a 63, sob os pontos A.B. a A.Z.8, e fls. 565 ao OPC que determinou a sua apreensão, a fim de averiguar a identidade dos respetivos proprietários.
2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto acórdão em crise entende o recorrente que o aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
2. O arguido foi condenado, por crimes de furto qualificado, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.
3. Incorreu, no entanto, o douto tribunal, em nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto:
O recorrente arguiu a falsidade do auto de apreensão de objetos, por ter resultado provado, em julgamento, que o único militar que assina tal auto não assistiu à apreensão e nem sequer se deslocou ao local onde esta foi efetuada.
Mais arguiu o recorrente a inconstitucionalidade material das normas ínsitas nos art.ºs 99 do CPP, 1700 do CPP e 1220, n.º 1 do CPP, na interpretação de que um auto de apreensão, onde se atesta que se procedeu a um ato que efetivamente não foi praticado pelo agente, é possível e não inquina a força probatória de um documento, porquanto, tal declaração pode ser assim feita, atento o trabalho que desenvolvem os OPC`s em equipa, por violação do art.º 32 n.º 8 da CRP.
4. O douto tribunal limitou-se a apreciar a invalidade do auto de apreensão do veículo automóvel e não apreciou a arguida invalidade/nulidade do auto de apreensão de objetos.
5. Do mesmo modo, não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade material das normas citadas.
6. A sentença recorrida é, assim, nula, nulidade que ora expressamente se argui, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, por não se ter pronunciado expressamente, para além doutra, sobre a questão de conformidade constitucional suscitada pelo recorrente, com as necessárias consequências daí advenientes.
7. Caso assim se não entenda, deveria ter criado no douto tribunal a dúvida quanto à participação do arguido nos factos e a prova produzida deveria, razoavelmente, ter deixado o tribunal em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados.
8. Não foi produzida qualquer prova direta ou indireta da participação do recorrente no crime de furto:
Não foi visto por qualquer testemunha.
Não existe qualquer prova pericial, nomeadamente, lofoscópica, que coloque o recorrente perto da viatura de onde foram furtados os objetos.
Não existe no processo quaisquer registos “trace back”, a localização celular, a interceção de fax e a faturação detalhada dos equipamentos telefónicos utlizados pelo recorrente, apesar de tal ter sido ordenado à operadora NOS em 08.10.2015, por despacho judicial.
9. Se foi dado cumprimento ao despacho, tais elementos deveriam constar dos autos, por forma a afastar a participação do recorrente nos factos por que foi condenado.
10. O recorrente foi intercetado cerca de 5 horas após o furto, depois de jantar com a família em sítio público, o que não se compagina com a descrição dos factos que constam da sentença, sendo certo que, de acordo com as regras da experiência comum, caso tivesse praticado tais factos, haveria de ter dissimulado os objetos, ao invés de se “passear” com eles no interior da sua viatura.
11. Desconsiderou, ainda, o tribunal, o depoimento de uma testemunha militar da GNR, que efetivamente procedeu à apreensão dos objetos e que referiu que o recorrente lhe havia dito que os comprara.
12. SMO, do nosso ponto de vista, tudo conjugado, o tribunal deveria ter permanecido na duvida e tal dúvida é insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a removê-las ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis.
13. Ao assim não entender, e demonstrando-se a existência de dúvidas, como se demonstrou, tal deveria ter beneficiado o arguido, o que não aconteceu, mostrando-se, assim, violado o principio in dubio pro reo.
14. Assim, e nesta confluência, deve concluir-se pela violação do princípio in dubio pro reo e, também, pela existência de dúvida razoável de que o arguido terá praticado os factos por que foi condenador, tendo, por isso, que ser absolvido.
15. Caso assim se não entenda, facto é que na posse do recorrente estavam alguns objetos, que se veio a apurar serem provenientes de furtos.
16. Deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência:
- revogar-se a douta sentença sob censura, ordenando-se a sua devolução para apreciação da invalidade do auto de apreensão de objetos e inconstitucionalidade arguida;
- ou, assim não se entendendo, decidir-se pela dúvida quanto aos factos dados como provados relativamente ao crime de furto qualificado, absolvendo-se o arguido deste crime, por aplicação do princípio in dubio pro reo;
- ou entender-se pela alteração substancial dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime por que foi condenado e remeter certidão do processo ao titular da ação penal.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância ao recurso interposto, concluindo a sua resposta dizendo que o recurso não merece provimento, pelo que deve improceder.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 677 a 681).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de março de 2015, a hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 14h30m e as 17h30m, o arguido BB deslocou-se à rua …, na freguesia de …, concelho de Abrantes.
2. No referido local encontrava-se estacionado o veículo de matrícula …, propriedade do ofendido CC.
3. O arguido, ao visualizar o referido veículo, decidiu entrar no interior do mesmo e fazer seus os objetos que se encontrassem no interior do mesmo.
4. Em cumprimento do plano delineado, o arguido, através de método não concretamente apurado, introduziu-se no interior do veículo de matrícula …, através da porta traseira direita do mesmo, e retirou e levou consigo os seguintes objetos, que eram transportados no seu interior do referido veículo:
1- uma mochila de marca “Caterpiller”, de cor cinza e castanha, no valor de 125,00€;
2- uma consola Playstation 4, de marca Sony, no valor de 399,00€;
3- um comando dualshock 4 preto, no valor de 69,99€;
4- um par de headphones, de marca Playstation, de cor preta e azul, de valor não concretamente apurado;
5- três jogos para consola:
a) jogo PS4 Battlefield 4 – no valor de 69,99€;
b) jogo PS4 Bloodhorne – no valor de 69,99€;
c) jogo PS4 Destiny – no valor de 69,99€;
6- um IPAD, de cor preta, no valor de 499,00€;
7- uma pen de cor vermelha e preta, de 16G, da marca Staples, no valor de 45,00€;
8- uma pen, em forma de pantera, de marca EMTEC, de cor preta, de 2G, no valor de 30,00€;
9- uma máquina de barbear de maca Philips, no valor de 70,00€;
10- uma capa anti-choque, de cor preta, no valor de 30,00€;
11- um casaco castanho, numero XL, com gorro, da marca Springfield, no valor de 40,00€;
12- um polo verde, de manga curta, da marca Berg, no valor de 12,99€;
13- um headset, de marca sony, de cor azul e preta, no valor de 88,99€;
14- uma caixa de transporte de óculos da marca Converse, contendo no seu interior líquido de limpeza e pano de limpeza da marca Wells, de valor não concretamente apurado.
5. O arguido levou consigo todos os referidos objetos, fazendo-os seus, sendo que os mesmos não lhe pertenciam, pois são propriedade do ofendido CC.
6. No dia 28 de março de 2015, pelas 22 horas, na Estrada Nacional …, ao km…, Moita, no veículo de matrícula …, o arguido tinha na sua posse os seguintes objetos:
1- uma mochila de marca “Caterpiller”, de cor cinza e castanha – no valor de 125,00€;
2- uma consola Playstation 4, de marca Sony – no valor de 399,00€;
3- um comando dualshock 4 preto - no valor de 69,99€;
4- um par de headphones de marca Playstation de cor preta e azul – de valor não concretamente apurado.
5- três jogos para consola:
a) jogo PS4 Battlefield 4 – no valor de 69,99€;
b) jogo PS4 Bloodhorne – no valor de 69,99€;
c) jogo PS4 Destiny – no valor de 69,99€;
6- um IPAD, de cor preta – no valor de 499,00€;
7- uma pen de cor vermelha e preta, de 16G, da marca Staples – no valor de 45,00€;
8- uma pen, em forma de pantera, de marca EMTEC, de cor preta, de 2G – no valor de 30,00€.
7. O arguido retirou os referidos objetos e ficou com os mesmos em seu poder, integrando-os nos seus bens e património, assim fazendo deles coisa sua, bem sabendo que os mesmos se encontravam no interior do veículo automóvel do ofendido, onde eram transportados, e que não possuía autorização para os retirar do interior do mesmo, nem para os fazer seus, como fez, agindo contra a vontade do ofendido CC, proprietário dos referidos bens.
8. Agiu o arguido com a intenção concretizada de se apoderar dos referidos objetos, bem sabendo que com a sua conduta causava prejuízo ao proprietário dos referidos bens, não se coibindo, apesar de tal cognição, de atuar da forma descrita, integrando-os no seu património contra a vontade do respetivo proprietário – o ofendido CC, o que o arguido quis e conseguiu.
9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal, não obstante, não se absteve de agir como agiu.
(…).
17. Por sentença de 15/04/2011 e transitada em 26/03/2012, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 204 do CP, por factos reportados a 04/09/2009, numa pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano, a qual foi declarada extinta, nos termos do artigo 57 do CP, em 26/03/2013.
7. O tribunal formou a sua convicção - escreve-se na fundamentação - com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, globalmente considerada, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações prestadas pelas testemunhas. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:
A prova documental, nomeadamente:
O auto de notícia de fls. 91 a 93, conjugado com o auto de aditamento de fls. 41 a 44, cujo teor deste último foi confirmado pelo seu autor e cuja assinatura foi por ele reconhecida como sendo a sua, o que permitiu apurar o local, dia e hora constantes dos factos 1 e 6.
O relatório fotográfico de fls. 48 a 49, cujas fotografias reproduzem o veículo conduzido pelo arguido no dia, hora e local onde o arguido foi abordado pelos militares e dentro do qual se encontravam os objetos mencionados no auto de apreensão de fls. 55 a 63 (facto 6).
O auto de apreensão de fls. 55 a 63, no que diz respeito ao ponto A.A. e A.A.1, que permitiu apurar os objetos (tipo e unidade) retirados do interior do veículo conduzido pelo arguido, o que permitiu dar como provado o facto n.º 6.
O relatório fotográfico de fls. 64 (no que diz respeito aos objetos classificados no auto de apreensão de 55 a 63 com as letras A.A e A.A.1), cujas fotografias indicadas sob os n.ºs 1 a 4 reproduzem visualmente os objetos que estavam dentro do veículo conduzido pelo arguido no dia, hora e local em que este foi abordado pelos militares da GNR.
O termo de entrega de fls. 89, o qual permitiu apurar que os objetos retirados do veículo do ofendido foram-lhe devolvidos.
Fls. 94 a 95, 101 a 108 e auto de exame de fls. 133 e 134, cujo teor permitiu dar como provado o valor dos bens subtraídos do interior do veículo do ofendido (factos 4 e 6), bem como a respetiva propriedade dos objetos, pois as faturas encontram-se em nome do ofendido e não do arguido.
Os documentos de localização de fls. 96 a 97, extraídos da aplicação “iCloud Encontrar iPhone”, cujo teor, conjugado com a prova testemunhal infra descrita, permitiu dar como provado a hora e a localização do IPAD após o mesmo ter sido furtado do interior do veículo do ofendido. Este documento permitiu ao tribunal concluir, conjugado com a prova testemunhal infra descrita, que entre as 19h25m e as 19h18m o iPad furtado já estava dentro do veículo que o arguido conduzia no momento em que foi abordado pelos militares.
O Certificado de Registo Criminal de fls. 551 a 553, relativamente aos antecedentes criminais do arguido, que permitiu dar como provado o facto 17.
O relatório social de fls. 543 a 546, o qual permitiu apurar as condições económicas, familiares e sociais do arguido, porque elaborado de forma objetiva, resultante de contacto direto entre o técnico autor dos mesmos e o próprio arguido, contacto com a família, que dessa forma permitiram apurar os factos 10 a 16.
O arguido, no uso de o direito que lhe assiste, optou por não prestar declarações, apenas o fazendo quanto às suas condições económicas, familiares e sociais, as quais foram credíveis, por corroboradas pelo relatório social de fls. 543 a 546.
A prova testemunhal, nomeadamente:
A testemunha CC, ofendido, o qual, de forma objetiva, sincera e, por isso, credível, reportou que, no dia e hora mencionados em 1 dos factos provados, deixou o seu veículo estacionado junto ao salão de festas da …, em cujo interior deixou uma mochila com os objetos constantes no libelo acusatório. Quando regressou ao veículo encontrou o vidro lateral traseiro partido, sendo que nessa altura constatou que a mochila e respetivos objetos já ali não se encontravam. Nessa medida, apresentou queixa na GNR. Reportou igualmente que recuperou a maior parte dos objetos, os quais teve de ir recolher ao Montijo. Ora, tratou-se de um depoimento que mereceu credibilidade, por ter conhecimento direto dos factos por si reportados, sendo certo que os mesmos foram corroborados pela prova documental, nos moldes supra descritos. Daí se ter dado como provado os factos1, 2 e 4.
As testemunhas DD, EE, FF, GG e HH, todos militares da GNR, intervenientes na abordagem ao arguido, ainda de modo faseado, em termos temporais e locais, explicaram a respetiva intervenção, o modo de atuação e abordagem do arguido.
Acresce que todos eles viram o arguido a conduzir o veículo onde o iPad se encontrava e a respetiva mochila com os demais objetos apreendidos. Sendo certo que os dois primeiros militares não presenciaram a abordagem efetuada pelos militares GG e HH, a verdade é que poucos minutos após chegaram ao local e presenciaram que se tratava do mesmo veículo, de cujo sinal era proveniente a localização do iPad. Foi nessa circunstância que contactaram com o arguido de forma direta, tendo, por consequência, elaborado todo o expediente junto aos autos, em cooperação e com base nas indicações prestadas por todos os militares intervenientes, nas diversas fases de abordagem, com os demais militares.
Por sua vez, os militares da GNR GG e HH reportaram que, quando efetuaram a abordagem ao arguido, o iPad iniciou um sinal sonoro e, nessa medida, constaram que o mesmo provinha do interior de uma mochila (que se encontrava dentro do veículo conduzido pelo arguido), onde se encontravam os demais objetos constantes no libelo acusatório e que constam do auto de apreensão de fls. 55 a 63, ponto A.A.1., sendo certo que o arguido entregou a mochila com todos os seus objetos no seu interior, de forma voluntária e sem oferecer resistência. Estas testemunhas presenciaram que era o arguido quem estava na posse dos objetos tal como referidos no libelo acusatório.
Os depoimentos de todos os militares mostraram-se credíveis, por terem conhecimento dos factos por si reportados, por os terem presenciado (nos moldes tal como por si narrados, concretizando as suas intervenções em termos de espaço e de tempo), sendo certo que não se extraiu dos respetivos depoimentos qualquer sentimento de vingança contra o arguido, pois de forma honesta, quando confrontados com determinados pormenores, não hesitaram em referir que não se lembravam, o que se mostra plausível em face do tempo entretanto decorrido e atendo o número de intervenções que praticam no âmbito das suas funções de forma diária, não extraindo o tribunal, desta circunstância, que a falta de memória acerca de pormenores traduziriam em um depoimento inverosímil e que estariam a mentir. Antes pelo contrário. Ora, perante os depoimentos pormenorizados, isentos e credíveis das testemunhas (as quais não têm qualquer interesse no desfecho da presente causa), não tem dúvida o tribunal que as circunstâncias ocorreram tal como vêm descritas nos factos provados.
O tempo decorrido entre a última vez que foram avistados pelo seu dono e o aparecimento dos
objetos no veículo que o arguido conduzia (note-se que do documento de fls. 96 a 97, se extrai que o iPad já transmitia sinal de georreferenciação dentro do veículo do arguido desde as 19h15m do dia em que os mesmos foram subtraídos ao ofendido), não se afigura que tenha existido uma terceira pessoa intermediária no ato de subtração. Acresce que o arguido não ofereceu qualquer resistência em os devolver aos militares da GNR, quando os mesmos os solicitaram.
Ora, não tendo sido feita qualquer prova que terão sido as duas pessoas que acompanhavam o
arguido, no momento em que os militares da GNR o abordaram, a deslocar-se ao local onde o veículo do ofendido se encontrava estacionado (facto 1 e 2) nem que se provou que eram estas pessoas as possuidoras dos objetos (mas sim o arguido), logo se conclui que foi este o agente praticante dos factos constantes da acusação, pois era ele quem os tinha na sua posse quando foi abordado pelos militares da GNR.
Face ao exposto, e em termos de normalidade, conclui-se que foi o arguido o autor do crime
plasmado na acusação, permitindo dar como provado os factos 1 a 6.
As regras da experiência comum:
Relativamente aos factos atinentes aos elementos subjetivos e à ilicitude do arguido (factos7 a 9), as quais permitem inferir, com base nos factos objetivos dados como provados, a intenção subjetiva do arguido, na medida em que se trata de uma presunção natural, a intenção subjetiva do agente, porquanto, quem parte um vidro de uma janela para depois a abrir, de modo a aceder ao interior de um veículo, o qual não lhe pertence, sem autorização, consentimento e conhecimento do seu proprietário, subtraindo objetos que sabe não serem seus e contra a vontade do seu proprietário, o faz com intenção de deles se apoderar integrando-os no seu património. Considerou-se ainda a concreta forma de atuação do arguido nos termos apurados e as circunstâncias que as envolveram, à luz das regras de normalidade e experiência, e de presunção judicial daí resultante, no âmbito do aludido princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do Código de Processo Penal, juntamente com o facto de ter resultado dos supra referidos elementos de prova respeitantes a tal atuação com a própria postura deste em audiência de julgamento, que o mesmo é imputável e tem consciência dos atos que pratica.
A tudo quanto fica referido acresce o facto de o arguido se ter remetido ao silêncio.
Com efeito, o arguido esteve presente nas duas sessões da audiência de discussão e julgamento e viu produzir, perante si, toda a prova cuja consideração se impôs ao tribunal e que se revelou concludente no que tange à sua autoria quanto aos factos, tal como os mesmos foram julgados provados. Perante as imputações que, de modo contundente, lhe foram feitas, o arguido optou por nada dizer, sendo certo que teve a oportunidade de fazer valer os seus argumentos e de dar a sua visão pessoal, quiçá, negando o seu envolvimento ou esclarecendo, de modo diverso, as circunstâncias em que as mesmas ocorreram.
Conforme vem sendo entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, a génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto incrimine. Porém, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal sobre os factos e, eventualmente, esclarecer factos de que tem conhecimento pessoal, não pode, pois, pretender ter sido prejudicado com o seu silêncio, v.g., quando a prova reunida é de tal forma contundente que, daquele silêncio apenas se pode inferir que a não pode negar.
Posto isto, em face da prova produzida, conclui-se, sem margem para dúvidas, que, à data em que o fez, o arguido sabia que não tinha autorização para aceder ao interior do automóvel e retirar do seu interior os objetos que ali encontrasse, pois não tinha autorização do seu legitimo proprietário, bem sabendo que, com a aludida conduta, praticava um crime.
8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas no presente recurso à apreciação deste tribunal:
1.ª Se a sentença recorrida é nula, por missão de pronúncia (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP);
2.ª Se a sentença recorrida violou o princípio in dubio pro reo;
3.ª Se a sentença é nula, por violação do art.º 359 do CPP, ao não ter considerado que o arguido “poderia ter praticado o crime p. e p. pelo art.º 231 do CPP” e ter condenado o arguido pela prática de um crime de furto.
8.1. - 1.ª questão
Em audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 7.10.2016, o arguido vem dizer que o auto de apreensão de fol.ªs 46, pelas razões que invoca (fol.ªs 573 a 574), “está ferido de falsidade… com a consequente invalidade da prova que desse documento resulta… todos os atos subsequentes à apreensão cuja declaração consta do auto em crise resultam afetados e, nesse sentido, deverá ser declarada a sua invalidade.
…
Por fim, o entendimento de que um auto de apreensão, onde se atesta que se procedeu a um ato que efetivamente não foi praticado pelo agente é possível e não inquina a força probatória de um documento… constitui interpretação materialmente inconstitucional, nos termos do disposto no art.º 32 n.º 8 da CRP, 99 do CPP, 170 do CPP e 122 n.º 1 do CPP”.
Sobre esse requerimento recaiu a seguinte decisão, apreciada na sentença recorrida como questão prévia:
O arguido vem “invocar a nulidade do auto de apreensão de fol.ª 46 (auto de apreensão de veículo).
…
De acordo com o sistema do Código de Processo Penal (cfr. artigos 118, 119 e 120 e demais normas dispersas no mesmo diploma), as invalidades dos atos processuais estão previstos de forma típica e taxativa, ou mesmo em absoluto, pelo menos quanto aos moldes em que cada espécie de invalidade poderá ser declarada e quanto aos efeitos decorrentes dessa verificação e declaração…
A violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade o ato ilegal é irregular (artigo 118 do Código de Processo Penal).
…
Antes de mais, importa desde já aferir que o aludido auto não está ferido de qualquer nulidade, pois o facto de o mesmo ter sido lavrado por pessoa diferente da que efetivamente efetuou a apreensão não constitui nulidade, uma vez que tal não se encontra elencada, quer nos art.ºs 119 e 120 do CPP, nem os próprios artigos 99 e 100 cominam tal circunstância com nulidade.
…
Ora, não estando o aludido auto de apreensão ferido de nulidade, a circunstância do mesmo ter sido elaborado por um militar diferente do que apreendeu o veículo é irregular, nos termos do disposto no art.º 118 n.º 2 do CPP… e tão só quanto a esta circunstância, tal como prevista na al. a) do n.º 3 do art.º 99 do CPP.
… tal circunstância/irregularidade não afeta todo o processado daí em diante, nem fere o inquérito de qualquer nulidade, mantendo-se válido todos os atos praticados daí em diante, nomeadamente o auto de apreensão de fls. 55 a 56, cujo teor não foi impugnado pelo arguido.
Acresce que, tendo o arguido assinado o auto de apreensão do veículo de fls. 46 e 47, na qualidade de fiel depositário, o mesmo interveio no ato, pelo que a invocação da aludida irregularidade deveria ter sido invocada no próprio ato, pois tendo o arguido estado presente no ato de apreensão sabia que o militar que invocou ter apreendido o veículo era diferente da pessoa que constava no aludido auto como autor da apreensão.
Mas mesmo que tal não se venha a entender… a consequência da irregularidade do auto de apreensão do veículo (é) tão-somente que o mesmo deixa de ter força probatória de documento autêntico ou autenticado, ficando sujeito à livre apreciação da prova, tal como previsto no art.º 127 do CPP, e nada mais.
Assim sendo, considera-se o auto de apreensão de veículo desprovido de força probatória, tal como determinada no art.º 169 do CPP…”.
Ora, em face do teor do requerimento apresentado pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento (fol.ªs 573 e 574), onde invoca a falsidade do auto de apreensão de fol.ªs 46 - e só esse - não se pode dizer que a sentença não se pronunciou, quanto a nós claramente, concorde-se ou não com o decidido, sobre a questão concreta que lhe era colocada naquele requerimento, deixando claro:
- que a circunstância do auto de apreensão ter sido elaborado por um militar diferente do que procedeu à apreensão não integra qualquer nulidade, mas apenas uma irregularidade, nos termos do disposto no art.º 118 n.º 2 do CPP, que não afeta o processado daí em diante, mantendo-se válidos todos os atos praticados, nomeadamente o auto de apreensão de fol.ªs 55 a 56, cujo teor não fora impugnado pelo arguido;
- que, estando o arguido presente no ato e tendo sido nomeado fiel depositário do veículo apreendido - assinando o próprio auto - ela sabia que o militar que invocou ter apreendido o veículo era diferente da pessoa que constava no aludida auto como autor da apreensão, pelo que a invocada irregularidade teria que ser arguida no próprio ato, o que não aconteceu;
- que, ainda que assim não se entendesse, a consequência dessa irregularidade seria aquele documento deixar de ter força probatória plena, como documento autêntico ou autenticado, nos termos do art.º 169 do CPP, ficando sujeito à livre apreciação da prova, tal como previsto no art.º 127 do CPP, e nada mais.
Tudo muito claro, não fazendo qualquer sentido, pois, a invocada omissão de pronúncia.
O tribunal não se pronunciou, expressamente, sobre a invocada inconstitucionalidade dos art.ºs 99, 170 e 122 n.º 1 do CPP, por violação do art.º 32 n.º 8 da CRP, porém, o conhecimento desta questão encontra-se prejudicado pelo conhecimento da questão anterior, pois que a invocada inconstitucionalidade baseava-se num pressuposto que não se verifica: a interpretação daqueles preceitos no sentido de atribuir força probatória plena, como documento autêntico, a um auto de apreensão elaborado por pessoa diferente daquela que presidiu à apreensão.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
8.2. - 2.ª questão
Alega o recorrente que “não foi produzida qualquer prova direta ou indireta da participação do recorrente no crime de furto… tudo conjugado, o tribunal deveria ter permanecido na dúvida e… ter beneficiado o arguido, o que não aconteceu, mostrando-se, assim, violado o princípio in dubio pro reo”.
Consta da matéria de facto dada como provada:
“1. No dia 28 de março de 2015, a hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 14h30m e as 17h30m, o arguido BB deslocou-se à rua … Abrantes.
2. No referido local encontrava-se estacionado o veículo de matrícula … propriedade do ofendido CC.
3. O arguido, ao visualizar o referido veículo, decidiu entrar no interior do mesmo e fazer seus os objetos que se encontrassem no interior do mesmo.
4. Em cumprimento do plano delineado, o arguido, através de método não concretamente apurado, introduziu-se no interior do veículo de matrícula …, através da porta traseira direita do mesmo, e retirou e levou consigo os seguintes objetos, que eram transportados no seu interior do referido veículo…
5. O arguido levou consigo todos os referidos objetos, fazendo-os seus, sendo que os mesmos não lhe pertenciam, pois são propriedade do ofendido CC.
6. No dia 28 de março de 2015, pelas 22 horas, na Estrada Nacional n.º …, Moita, no veículo de matrícula …, o arguido tinha na sua posse os seguintes objetos:
1- uma mochila de marca “Caterpiller”, de cor cinza e castanha – no valor de 125,00€;
2- uma consola Playstation 4, de marca Sony – no valor de 399,00€;
3- um comando dualshock 4 preto - no valor de 69,99€;
4- um par de headphones de marca Playstation de cor preta e azul – de valor não concretamente apurado.
5- três jogos para consola:
a) jogo PS4 Battlefield 4 – no valor de 69,99€;
b) jogo PS4 Bloodhorne – no valor de 69,99€;
c) jogo PS4 Destiny – no valor de 69,99€;
6- um IPAD, de cor preta – no valor de 499,00€;
7- uma pen de cor vermelha e preta, de 16G, da marca Staples – no valor de 45,00€;
8- uma pen, em forma de pantera, de marca EMTEC, de cor preta, de 2G – no valor de 30,00€.
7. O arguido retirou os referidos objetos e ficou com os mesmos em seu poder, integrando-os nos seus bens e património, assim fazendo deles coisa sua, bem sabendo que os mesmos se encontravam no interior do veículo automóvel do ofendido, onde eram transportados, e que não possuía autorização para os retirar do interior do mesmo, nem para os fazer seus, como fez, agindo contra a vontade do ofendido CC, proprietário dos referidos bens.
8. Agiu o arguido com a intenção concretizada de se apoderar dos referidos objetos, bem sabendo que com a sua conduta causava prejuízo ao proprietário dos referidos bens, não se coibindo, apesar de tal cognição, de atuar da forma descrita, integrando-os no seu património contra a vontade do respetivo proprietário – o ofendido CC, o que o arguido quis e conseguiu.
9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal, não obstante, não se absteve de agir como agiu”.
O tribunal deu como provada tal factualidade, em síntese:
- Com base no auto de notícia de fol.ªs 91 a 93 e aditamento de fol.ªs 41 a 44, cujo teor deste último foi confirmado pelo seu autor, permitindo apurar o local dia e hora constantes dos pontos 1 e 6 - veja-se que, de acordo com tal aditamento, um dos objetos furtados foi um Ipad com localização GPS, que permitiu visualizar a sua localização em tempo real na rua …, Alhos Vedros, e depois na rua …, Barreiro, em situação estática, “no estacionamento em frente ao …”;
- Com base no relatório fotográfico de fol.ªs 48 a 49, “cujas fotografias reproduzem o veículo conduzido pelo arguido no dia, hora e local onde o arguido foi abordado pelos militares e dentro do qual se encontravam os objetos mencionados no auto de apreensão de fol.ªs 55 a 63…”;
- Com base nos “documentos de localização de fol.ªs 96 e 97, extraídos da aplicação «iCloud Encontrar iPhone”, cujo teor conjugado com a prova testemunhal… permitiu dar como provada a hora e a localização do ipad após o mesmo ter sido furtado do interior do veículo do ofendido… que entre as 19h25m e as 19h18m o ipad furtado já estava dentro do veículo quie o arguido conduzia no momento em que foi abordado pelos militares”;
- Com base no depoimento do ofendido, que prestou um depoimento “de forma objetiva, sincera e, por isso, credível…”, de acordo com a perceção do tribunal perante o qual foi prestado, e das testemunhas DD, EE, FF, GG e HH, “todos militares da GNR, intervenientes na abordagem ao arguido, ainda que de modo faseado em termos temporais e locais…todos eles viram o arguido a conduzir o veículo onde o ipad se encontrava e a respectiva mochila com os demais objetos apreendidos…”.
E, analisando criticamente tais provas, escreveu-se:
“O tempo decorrido entre a última vez que foram avisados pelo seu dono e o aparecimento dos objetos no veículo que o arguido conduzia… não se afigura que tenha existido uma terceira pessoa intermediária no ato de subtração. Acresce que o arguido não ofereceu qualquer resistência em os devolver aos militares da GNR quando os mesmos os solicitaram.
…
A tudo quanto fica referido acresce o facto de o arguido se ter remetido ao silêncio.
… esteve presente nas duas sessões de audiência de discussão e julgamento e viu produzir, perante si, toda a prova cuja consideração se impôs ao tribunal e que se revelou concludente no que tange à sua autoria quanto aos factos… Perante as imputações que, de modo concludente, lhe foram feitas, o arguido optou por nada dizer, sendo certo que teve a oportunidade de fazer valer os seus argumentos e de dar a sal visão pessoal, quiçá, negando o seu envolvimento ou esclarecendo de modo diverso as circunstâncias em que as mesmas ocorreram.
… a génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados… Porém, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também não o deverá beneficiar. Se… prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal sobre os factos e, eventualmente, esclarecer factos de que tem conhecimento pessoal, não pode, pois, pretender ter sido prejudicado com o seu silêncio, v.g., quando a prova reunida é de tal forma concludente que daquele silêncio apenas se pode inferir que a não pode negar…”.
Ora, esta análise crítica das provas produzidas, conjugadas entre si, bem evidencia a correção de raciocínio lógico dedutivo que o tribunal seguiu para chegar à conclusão a que chegou - concretamente, para concluir que o arguido foi o autor dos factos que integram o crime de furto pelo qual foi condenado - conclusão que se mostra conforme com as regras da experiências comum, da lógica e os critérios da normalidade, pois que - como aí se escreveu - face ao curto espaço de tempo decorrido entre o desaparecimento dos objetos e a sua localização (no veículo do arguido), não faz qualquer sentido, porque não tem lógica e é incompatível com as regras da experiência e a normalidade do acontecer, que outrem que não o arguido tenha praticado ao factos e que os tenha vendido ao arguido, como ele agora - e porquê só agora? - alega (isto não faz qualquer sentido e é completamente absurdo, quer em face da distância temporal a que acima já se fez referência, entre o furto e a localização dos objetos, quer em face da postura do arguido, que nunca em sede de audiência levantou tais dúvidas - podendo fazê-lo - sendo certo que, se assim fosse, não deixaria de o fazer).
Deve dizer-se, ainda, que a prova dos factos não tem que assentar, necessariamente (e muitas vezes assim não acontece), em prova direta, designadamente, no depoimento de testemunhas presencias, podendo assentar na chamada prova indireta ou por presunção, ou seja, em indícios ou circunstâncias conhecidas e provadas – no caso, as circunstâncias em que o arguido é localizado com parte do produto do furto - que, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, permita a conclusão segura e sólida de outro facto, como sua consequência necessária (veja-se neste sentido, v.g., os acórdãos da RP de 16.01.2013, Proc. 277/10.3PASTS.P1, da RG de 25.01.2010 e do STJ de 12.09.2007, Proc.07PA588, in www.dgsi.pt).
Trata-se, ainda aqui, da aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP.
E sendo assim, como é, não se suscitando quaisquer dúvidas – pelas razões supra descritas – de que o arguido praticou os factos dados como provados, nas circunstâncias supra descritas, não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo, violação que supõe uma situação de dúvida, razoável, e que, em tal caso, ainda assim, o tribunal decida em desfavor do arguido, o que no caso não se verifica.
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
8.3. - 3.ª questão
A improcedência da questão anterior prejudica o conhecimento desta questão.
De fato, provada a autoria do crime de furto - pelas razões que antecedem - não faz qualquer sentido a pretensão do arguido de que a sua conduta integra a práticas do crime de recetação e que, consequentemente, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 359 do CPP, pois que este preceito pressupõe “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação”, alteração que, repete-se, não se verifica no caso em apreço.
E muito menos a nulidade da sentença, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP), pois que esta nulidade pressupõe a condenação do arguido por factos diversos dos descritos na acusação, o que também não se verificou na sentença recorrida.
9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabele III anexa ao RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 27/06/2017
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma