P. 194/22.4T8BJA.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que são autoras AA (viúva do sinistrado) e BB (filha menor do sinistrado) e rés Ageas Portugal Companhia de Seguros, S.A. (seguradora) e EMP01..., Lda. (empregadora do sinistrado), foi prolatada sentença com a seguinte decisão:
«Por tudo o exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a ação e, consequentemente:
A. CONDENAR A RÉ EMP01..., LDA., A RECONHECER O ACIDENTE COMO DE TRABALHO E, EM CONSEQUÊNCIA, PAGAR À AUTORAS:
a. – 5.000,00€ (cinco mil euros), pelo dano moral sofrido pelo próprio sinistrado CC;
b. – 60.000,00€ (sessenta mil euros), pela perda do direito à vida de CC, acrescidos de juros de mora, à taxa legal cível, vencidos desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, absolvendo do demais peticionado a este título.
c. – 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela beneficiária AA, pela morte do seu marido CC, acrescidos de juros de mora, à taxa legal cível, vencidos desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
d. – 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela beneficiária BB, pela morte de seu pai CC, acrescidos de juros de mora, à taxa legal cível, vencidos desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento.
B. CONDENAR A RÉ SEGURADORA AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS S.A. E, EM SOLIDARIEDADE, A RÉ EMPREGADORA EMP01..., LDA., ficando aquela com direito de regresso sobre esta caso proceda ao pagamento, no pagamento às Autoras:
a. À beneficiária AA:
i. A pensão anual, vitalícia e atualizável, no montante total de 10.627,85€ (dez mil, seiscentos e vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), com início no dia seguinte ao da morte, calculada na base dos 30% da retribuição e a calcular com base nos 40% dessa retribuição a partir da idade da reforma por velhice, SENDO A RESPONSABIULIDADE DA RÉ SEGURADORA ATÉ AO LIMITE DE 5.313,92€ (cinco mil, trezentos e treze euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia seguinte ao óbito até efetivo e integral pagamento, descontados os valores pagos pelo FAT a título de pensão provisória.
ii. Subsídio por morte, no montante de 2.925,12€ (dois mil, novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia seguinte ao óbito até efetivo e integral pagamento.
iii. O valor de 10,00€ (dez euros), por deslocação, a título de despesas de transporte pela vinda ao Tribunal, no montante global de 50,00€ (cinquenta euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia seguinte ao da tentativa de conciliação, quanto à quantia de 10€ (dez euros) e desde a presente decisão quanto ao remanescente, até efetivo e integral pagamento.
b. - À beneficiária BB o pagamento dos seguintes direitos patrimoniais:
i. A pensão anual e atualizável, no montante total de 7.085,23€ (sete mil e oitenta e cinco euros e vinte e três cêntimos), com início no dia seguinte ao da morte, SENDO A RESPONSABILIDADE DA RÉ SEGURADORA ATÉ AO LIMITE DE 3.542,62€ (três mil, quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia seguinte ao óbito até efetivo e integral pagamento, descontados os valores pagos pelo FAT a título de pensão provisória.
ii. Subsídio por morte, no montante de 2.925,12€ (dois mil, novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia seguinte ao óbito até efetivo e integral pagamento.
C. CONDENAR AS RÉS SEGURADORA E EMPREGADORA, SOLIDARIAMENTE, A REEMBOLSAREM O FAT pelos valores pagos pelo mesmo a título de pensões provisórias, ficando a ré seguradora com direito de regresso sobre a ré empregadora, caso proceda ao pagamento.
Valor da causa: 128.613,32€ (cento e vinte e oito mi, seiscentos e treze euros e trinta e dois cêntimos) – artigo 120º do Código de Processo do Trabalho.
Custas a cargo da ré empregadora e da ré seguradora – cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.».
Inconformada, recorreu a ré empregadora para esta Relação, concluindo:
«(i) Introdução
(A) A Recorrente entende que a Sentença recorrida não faz uma correta aplicação dos factos ao Direito, (i) ao não ter reconhecido que o sinistrado agiu com negligência grosseira na reparação da máquina que estava a efetuar aquando do acidente e (ii) ao concluir pela existência de factos ilícitos praticados pela Recorrente que determinaram o agravamento da responsabilidade, tendo, assim, condenado esta no pagamento de compensação às Autoras.
(B) Assim, a Recorrente entende que a decisão de condenação proferida pelo Tribunal a quo resulta da errada apreciação da prova e consequente aplicação da mesma ao Direito vigente.
(ii) Da negligência grosseira do sinistrado
(C) Não obstante o teor dos factos provados (9), (11), (13) a (34), (39) e (42), concluiu o Tribunal a quo não ser de aplicar a descaracterização do acidente de trabalho, quer em face da alínea a), quer da alínea b), do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
(D) A Recorrente discorda frontalmente do Tribunal a quo quando este afirma que “as circunstâncias em que ocorreu o acidente não permitem concluir que o sinistrado tenha atuado com negligência grosseira – o sinistrado cuidou de tomar medidas para estabilização do motor apesar de estas se terem revelado não serem as mais adequadas”, porquanto é seu entendimento que toda a conduta do sinistrado revela essa mesma negligência em elevado grau.
(E) Dos factos provados acima identificados decorre que:
i. O sinistrado tinha vasta experiência profissional e formação adequada para realizar a reparação em segurança;
ii. Por sua livre vontade, o sinistrado não informou o empregador de tarefa que foi realizar e não solicitou ajuda especializada imprescindível à montagem do eixo, designadamente, a colaboração de outros dois trabalhadores da Recorrente;
iii. O sinistrado deslocou-se ao cliente sem levar consigo instrumentos e equipamentos adequados para garantir a segurança da intervenção que iria realizar (as “preguiças”), não se podendo alegar desconhecimento das circunstâncias, já que o eixo havia sido por si desmontado (facto provado 18);
iv. Esses equipamentos estavam-lhe disponíveis na empresa e na viatura que habitualmente utilizava, mas que entendeu não carregar para a viatura que acabou por levar para o local da reparação;
v. Não dispondo dos equipamentos necessários a assegurar a estabilidade do atomizador, removeu os rodados (pneus e jantes) que se encontravam deitados por baixo do chassis e o sustentavam e que teriam impedido o acidente mortal;
vi. Acoplou a lança frontal do atomizador à barra de puxo do trator, que assegurava a não movimentação longitudinal da máquina, mas não impedia a sua mobilidade transversal, vertical ou rotacional;
vii. Colocou dois barrotes de madeira, na vertical, sob o “chassis”, de um lado e de outro;
viii. Ignorou os avisos de perigo que lhe foram efetuados pelos dois colaboradores do cliente que o auxiliaram na montagem do eixo e que, não sendo estes especialistas no tema, aperceberam-se e lhe deram conta da falta de segurança da máquina.
(F) De acordo com o critério legal estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º da LAT, a “negligência grosseira” consiste no “comportamento temerário em alto e relevante grau”, constando do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.06.2016, que “não basta a omissão de um qualquer dever objetivo de cuidado ou diligência, antes é necessário que ocorra um comportamento temerário, ostensivamente desculpável, gratuitamente aventureiro.”
(G) Esse comportamento aventureiro e temerário resulta patente do facto provado (31) quando o sinistrado, depois de ter descurado todas as medidas se segurança adequadas à operação que realizou, perante os avisos de dois trabalhadores do cliente que lhe manifestaram a preocupação com as condições de estabilidade do atomizador e, assim, da segurança do próprio sinistrado, ou seja, “pela forma como se ele se preparava para ir para debaixo da máquina estabilizada com os barrotes e ancorada no trator”, ainda assim encetou a operação e colocou-se debaixo do motor, o que se veio a revelar fatal pela instabilidade do atomizador.
(H) Acresce que não se revela acertada a afirmação do Tribunal a quo de que a descaracterização da negligência grosseira resulta do facto de o sinistrado ter tomado “medidas de estabilização”, ainda que desadequadas, já que, por um lado, essas “medidas de estabilização” foram apenas o levantamento do motor, operação indispensável a que se realizasse a intervenção – montagem de um eixo – que foi “estabilizado” em condições precárias, perigosas e totalmente desnecessárias, havendo outras que poderiam e deveriam ter sido usadas, designadamente, por uso de equipamentos disponíveis nas instalações da Recorrente e que o sinistrado optou por não levar.
(I) Os factos preenchem a previsão do artigo 14.º n.º 1 b) da LAT, pelo que deveria a Sentença ter descaracterizado o acidente de trabalho e reconhecer que a Recorrente não tem que reparar os danos decorrentes do mesmo.
(iii) Da culpabilidade da Recorrente
(J) O agravamento da responsabilidade por acidente de trabalho decorre de atuação ilícita e culposa do empregador que cause ou concorra para a ocorrência do mesmo.
(K) A Recorrente foi condenada com base no agravamento de responsabilidade, tendo o Tribunal a quo concluído para tal que esta (i) não elaborou um plano de avaliação dos riscos a realizar no campo e (ii) não zelou pelo acompanhamento efetivo da atividade realizada pelo sinistrado.
(L) Afirma-se na Sentença que “a empresa não tinha um plano de avaliação de riscos para este tipo de trabalhos no exterior”. No entanto, nenhum facto consta da matéria provada que ateste esta afirmação, nem a mesma decorre dos factos não provados.
Logo, trata-se de uma conclusão sem facto, o que apenas aponta para uma intenção.
(M) Também a alegada falta de zelo da Recorrente quanto ao acompanhamento efetivo da atividade realizada pelo sinistrado constitui, desde logo, uma conclusão que não decorre da matéria provada nos autos, nem atende à realidade da gestão de uma empresa.
(N) O pressuposto indispensável ao normal exercício da atividade dos trabalhadores numa empresa é que estes tenham recebido instruções das chefias e formação que lhes permita desempenhar as tarefas próprias da sua função com eficiência, com segurança e com autonomia, precisamente para que quem os dirige não tenha de os acompanhar permanentemente, nem de desempenhar as tarefas dos seus subordinados.
(O) Tendo em conta que estão provadas instruções de segurança dirigidas ao sinistrado, formação profissional e experiência na função e na tarefa, não faz qualquer sentido que se possa afirmar que a Recorrente descurou o zelo com que devia acompanhar efetivamente o trabalho concreto deste.
(P) A Sentença sublinha a necessidade de um nexo de causalidade e adequação entre a conduta ilícita do empregador e a ocorrência do acidente ou das suas consequências, relevando o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17.04.2024 que refere que “é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se”.
(Q) A Sentença é omissa quanto a esta apreciação sobre as circunstâncias do caso concreto, tanto que a única referência que se encontra na mesma a este propósito não decorre da afirmação de nenhum dos dois factos que teriam de ser apresentados, mas de uma alusão meramente especulativa ao afirmar-se “terá certamente contribuído para o acidente (...) não terá sido suficiente para evitar o acidente”.
(R) Encontrou-se, pois, o Tribunal a quo perante a ausência de comportamentos ilícitos da Recorrente que sustentassem a conclusão de que, no caso sub judice, a suposta ausência de um plano de avaliação dos riscos contribuiu concretamente para o acidente sofrido pelo sinistrado e, também, que a suposta falta de zelo no acompanhamento efetivo da atividade do sinistrado (expressão manifestamente ampla...) contribuiu para que o experiente e conhecedor CC, o sinistrado, tenha negligenciado as suas obrigações de cuidado e segurança na reparação do atomizador que lhe veio a seu fatal.
(S) Isto é, nem foram provados factos, muito menos estabelecido qualquer nexo de causalidade indispensável à condenação.
(T) O agravamento da responsabilidade por factos ilícitos alegadamente praticados pela Recorrente e que concretamente agravaram a possibilidade do acidente não se encontra demonstrado, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que, não aplicando tal norma, absolva a Recorrente da condenação decorrente da aplicação do artigo 18.º da LAT.
(U) A Sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 14.º n.º 1 b) e n.º 3 e no artigo 18.º da LAT.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso de apelação ser recebido e tramitado, julgando-se o mesmo totalmente provido e por consequência revogando a sentença quanto à condenação da Recorrente, reconhecendo-se:
a) A descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo do artigo 14.º n.º 1 b) da LAT, por atuação gravemente negligente do sinistrado, absolvendo-se assim a Recorrente do pedido contra si formulado;
b) E, ou, sempre e em qualquer caso, se reconhecendo e decidindo pela inexistência do agravamento do acidente de trabalho prevista no artigo 18.º da LAT, por manifesta ausência de prova de comportamento ilícito da Recorrente, absolvendo-a dos pedidos contra si formulados;
Assim decidindo, com o douto suprimento em que sempre se confia, se fará JUSTIÇA!».
As demais partes processuais ofereceram contra-alegações, a pugnar pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Já na Relação, a digníssima procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
As recorridas responderam a expressar a sua concordância com o parecer.
Mantido o recurso, foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, suscitam-se no recurso as seguintes questões:
1.ª O acidente deve ser descaracterizado ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
2.ª Inexistência de responsabilidade agravada da empregadora.
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade:
1) CC, à data do seu óbito, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª ré, como mecânico e reparador de máquinas agrícolas, auferindo vencimento base - 906,67€x14m; subsídio de alimentação - 167,86€x11m; isenção de horário de trabalho - 226,66€x14m.
2) No dia 3 de fevereiro de 2022, pelas 16h15m, na Herdade 1, Local 1, quando CC se encontrava a proceder à reparação do Atomizador, efetuando a montagem do eixo, sem utilização de cavaletes ou preguiças para suportar o Atomizador, quando acionou o macaco hidráulico para elevar o eixo até junto do chassi do atomizador, para o mesmo ser aparafusado, este caiu sobre si, provocando-lhe a morte por esmagamento.
3) CC faleceu no estado de casado com AA;
4) CC e AA, contraíram casamento em ../../1998;
5) DD nasceu em ../../1998 e é filha de CC e AA.
6) Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 26.09.2022, a qual se veio a frustrar pelas razões que da respetiva ata constam e se dão por reproduzidas.
7) No âmbito da referida diligência a seguradora reconheceu-se devedora a AA do valor de € 10,00 por deslocação a título de despesas de transporte para vinda a tribunal.
8) A Ré empregadora celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores, entre os quais o sinistrado, na modalidade de prémio variável, por reporte ao vencimento na totalidade anual de 17.713,08€.
9) À data do acidente, 03.02.2022, o sinistrado exercia funções de mecânico e reparava máquinas agrícolas e industriais.
10) No momento do acidente não estava qualquer elemento da Empresa naquele local e oportunidade a supervisionar, orientar ou a dar quaisquer ordens ou instruções ao sinistrado.
11) Antes de ingressar na Empresa R. o sinistrado já exercera funções como serralheiro mecânico, e há mais de 9 anos que trabalhava com máquinas de grandes pesos.
12) O sinistrado não teve formação teórica especifica sobre Suporte de Estruturas e Máquinas, no âmbito da Diretiva Máquinas e Equipamentos/Componentes de trabalho de manutenção, reparação, ajustamento e regulação de máquinas e equipamentos agrícolas.
13) O trabalhador recebera formação sobre “Movimentação Manual e Mecânica de Cargas” em 16.03.2018.
14) A formação então recebida no âmbito dos conteúdos funcionais dessa ação, abrangeram não só a temática da movimentação de cargas, como também o posicionamento das mesmas e sua estabilização, após movimentadas.
15) O trabalhador recebera na empresa e dos seus superiores, diretrizes e instruções sobre a utilização obrigatória dos Equipamentos de Proteção Individual, e dos equipamentos e ferramentas próprias para a execução segura de trabalhos nas máquinas agrícolas, designadamente das preguiças/cavaletes e dos macacos hidráulicos disponíveis naquela oficina, e na viatura de serviço, de várias dimensões e capacidades, quando se operava quer a elevação e estabilização de máquinas designadamente para reparação ou a substituição de componentes.
16) Ao sinistrado foi-lhe fornecido, e usava, calçado com proteção biqueira de aço, fato macaco de proteção adequada, luvas, máscara e óculos de proteção.
17) Dentro da carrinha em que habitualmente fazia os serviços externos de reparação no campo ou nas instalações de clientes, tinha macacos hidráulicos e preguiças/cavaletes.
18) No dia do acidente o sinistrado tinha previsto ir concluir a remontagem do eixo que alguns dias antes desmontara na Herdade 1 e trouxera para a oficina para ser aí reparado.
19) O sinistrado nada reportou ao seu chefe, Sr. EE, quando iria, nem como ia operar a remontagem em concreto.
20) Era frequente o sinistrado CC sair para chamadas feitas diretamente para ele, limitando-se a preencher então e entregar no escritório uma “OR” (Ordem de Reparação) e informando à colega da receção para onde ia deslocar-se em serviço e, por vezes, a que cliente em concreto ia.
21) O sinistrado apenas reportava a sua atividade ao seu chefe hierárquico em situações que ele próprio escrutinava, não estando obrigado a fazê-lo quando se tratava de serviços repetitivos e de rotina habituais nas assistências que efetuava.
22) O sinistrado fizera já muitas vezes trabalhos da montagem de eixos de atomizadores.
23) Naquele dia o sinistrado carregou o eixo na carrinha maior, e não utilizou a viatura habitual por nela não caber o eixo reparado.
24) Da carrinha oficina, que normalmente utilizava, retirou o macaco hidráulico.
25) Não levou as “preguiças” e deixou dentro daquela viatura habitual, o seu próprio telemóvel.
26) Telemóvel esse, cujo número os clientes já habituais tinham e utilizavam, contactando diretamente com o sinistrado, designadamente pedindo a assistência deste mecânico às máquinas das suas explorações.
27) O sinistrado não solicitou, ao seu chefe, qualquer ajuda de algum colega.
28) Para proceder ao referido trabalho o sinistrado necessitava da ajuda braçal de dois homens para pegarem no eixo e lho passarem quando ele, mecânico, estivesse então pronto para o posicionar, alinhar e aparafusar, por debaixo do atomizador.
29) Na Herdade 1, onde se encontrava o atomizador, estavam dois trabalhadores do cliente EMP02..., entre eles um tratorista, para ajudarem o sinistrado na tarefa de pegarem no eixo e ajudarem-no a posicioná-lo debaixo da máquina.
30) CC, naquele dia, para proceder à colocação do eixo por baixo do atomizador, retirou os rodados (jantes e pneus) que se encontravam deitados por baixo do chassis do atomizador e o sustentavam, acoplou a lança frontal do atomizador à barra de puxo do trator e colocou dois barrotes de madeira, na vertical, sob o “chassis”, de um lado e de outro.
31) Os trabalhadores da EMP02... manifestaram ao sinistrado preocupação pelo facto do mesmo ter retirado as rodas deitadas que sustentavam o atomizador e pela forma como se ele se preparava para ir para debaixo da máquina estabilizada com os barrotes e ancorada no trator.
32) O acoplar do atomizador ao engate do trator assegurava a não movimentação longitudinal da máquina mas não impedia a sua mobilidade transversal, vertical ou rotacional.
33) Se não houvessem sido retiradas as rodas não se teria verificado a queda da máquina sobre o sinistrado.
34) As rodas não impediam a entrada e o trabalho do sinistrado debaixo do atomizador.
35) Não existia, por parte da empresa, um procedimento de segurança para a execução deste tipo de trabalhos no campo/exterior;
36) Na Avaliação de Riscos Profissionais da impugnante nada consta sobre suporte, fixação e sustentação de máquinas no campo;
37) No local do acidente não existiam cavaletes/preguiças de oficina;
38) Não foi efetuado um planeamento prévio ou preparação dos trabalhos pela empregadora
39) A Ré tinha, à data do acidente, 16 preguiças, que eram de diversos tipos, com resistência, cada uma, a uma carga de 5 toneladas, com possibilidade de elevação mínima de 30 cm e máxima de 66 cm.
40) Os barrotes utilizados pelo sinistrado tinham 20cmx12cm de base e, assim, uma área de apoio de 264 cm2.
41) As preguiças que se encontravam na viatura habitual do sinistrado tinham 1.126 cm2 de área de apoio.
42) O Sr. EE e o Gerente Sr. FF, davam instruções aos trabalhadores para que, quando não houvesse condições técnicas ou de segurança para efetuar trabalhos de reparação no campo, dizerem ao cliente, para mandar remover a máquina para as oficinas da Ré para ali ser reparada.
43) O sinistrado acionou o macaco hidráulico para elevar o eixo até junto do chassi do atomizador, para o mesmo ser aparafusado e foi quando aparafusava o eixo que um dos barrotes resvalou fazendo cair o atomizador sobre o sinistrado.
44) O sinistrado não tinha Formação Certificada em SHST.
45) A prestadora de serviços de Higiene e Segurança do Trabalho da Entidade Empregadora, considerou, no seu relatório de investigação de acidente de trabalho, que deviam ser implementadas medidas corretivas como:
a) Formar e informar os trabalhadores sobre os trabalhos a realizar bem como os riscos inerentes ao mesmo;
b) Formar os colaboradores em diretiva máquinas e equipamentos/componentes de trabalho;
c) Verificação dos materiais/equipamentos de trabalho antes do exercício das suas tarefas;
d) Avaliar/analisar o espaço de trabalho e suas características
46) Não são conhecidos rendimentos à viúva e filha menor do sinistrado
47) As autoras, enquanto mulher e filha do sinistrado, passaram sofrimento e choque perante as circunstâncias em que ocorreu o acidente;
48) As autoras terão de viver o resto da sua vida privadas do afeto que o sinistrado lhes proporcionava.
E julgou como não provados os seguintes factos:
a) No dia do acidente o sinistrado não terá sido alertado por ninguém para as condições de suporte e segurança do atomizador.
b) Tendo ficado sozinho a dirigir os trabalhos.
c) Nada fazia prever a queda do atomizador de cima dos barrotes uma vez que a máquina estava naquela posição desde há seis dias e não havia caído até àquele momento.
d) O sinistrado ao realizar o trabalho de colocação do eixo no chassi do atomizador não esperava que o mesmo caísse.
e) O sinistrado encontrava-se a executar um trabalho ordenado pela empresa.
f) Foram utilizadas garrafas de gás para suportar os atomizadores aos quais o sinistrado havia retirado os eixos para reparar.
g) O sinistrado esteve consciente no período de duas horas que mediou entre o momento do acidente e a sua morte.
h) Quando o Sinistrado faleceu, a Autora BB, encontrava-se a estudar no Liceu 1, em Local 2, no 7º ano de escolaridade.
IV. Sobre a alegada descaracterização do acidente
Nos presentes autos aprecia-se um acidente ocorrido em 03-02-2022, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante LAT).
A recorrente (empregadora) não impugna o acervo fáctico assente, mas sustenta que foi realizada uma incorreta subsunção jurídica da matéria de facto, dado que o acidente deve ser descaracterizado nos termos previstos pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT.
Apreciemos.
Estipula o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT que não há lugar à responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista neste diploma legal quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Em tal situação, respeitando a terminologia utilizada pelo legislador, o acidente considera-se “descaracterizado”.
Quanto ao ónus probatório da situação excludente do direito à reparação, o mesmo recai sobre quem a invoca – cf., entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2008 (Rec. n.º 1163/08-4), acessível em “Sumários”, Set/2008; Acórdão da Relação do Porto de 13-01-2014, (Proc. n.º 400/11.0TTMTS.P1) e Acórdão da Relação de Coimbra, de 25-03-2004 (Proc. n.º 3654/03), estes últimos publicados em www.dgsi.pt.
Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão».
Ensina Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico, Almedina, 2.ª ed., pág. 187: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça».
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos múltiplos casos concretos que lhe têm sido submetidos, tem densificado o conceito geral e abstrato utilizado na lei.
Salientamos, a título de exemplo, as seguintes decisões:
Acórdão de 21-03-2013 (Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1):
«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta».
Acórdão de 24-10-2012 (Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1):
«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.
(…)
A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.
No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.
A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.
Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.
Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.
Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.
Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Acórdão de 02-05-2007 (Proc. n.º 4725/06):
«IV- A negligência grosseira do sinistrado, descaracterizadora do acidente de trabalho (alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT) corresponde à “culpa grave”, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum».
Não obstante os acórdãos citados se reportem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho a sua fundamentação permanece aplicável ao atual regime vigente.
Tentando sintetizar o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:
- um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- e que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
Importa também salientar que a apreciação da negligência grosseira, deve ser feita sempre tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.
Posto isto, e para finalizar as considerações teóricas sobre a norma que se analisa, importa igualmente referir que para a descaracterização do acidente não basta que o sinistrado tenha atuado com negligência grosseira, importa ainda que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento do sinistrado.
Chegou então o momento de apreciar o caso concreto.
A 1.ª instância entendeu que as circunstâncias em que ocorreu o acidente não evidenciam que o sinistrado tenha atuado com negligência grosseira, em virtude de o mesmo ter tomado medidas para a estabilização do motor apesar de estas não se terem revelado as mais adequadas.
Vejamos.
Resultou apurado com relevância:
- o sinistrado exercia, para a recorrente, as funções de mecânico e reparador de máquinas agrícolas e industriais.
- no dia 3 de fevereiro de 2022, o sinistrado dirigiu-se, sozinho, à Herdade 1 para concluir a remontagem do eixo de um atomizador que, alguns dias antes, trouxera para a oficina para ser reparado.
- o sinistrado fizera já muitas vezes trabalhos de montagem de eixos de atomizadores.
- para proceder ao concreto trabalho que tinha de executar, tornava-se necessária a ajuda braçal de dois homens para pegarem no eixo e o passarem ao sinistrado quando ele estivesse pronto para o posicionar, alinhar a aparafusar, por debaixo do atomizador. Para tanto, estavam na Herdade 1, dois trabalhadores do cliente EMP02..., entre eles um tratorista.
- para proceder à colocação do eixo por baixo do atomizador, o sinistrado retirou os rodados (jantes e pneus) que se encontravam deitados por baixo do chassis do atomizador e o sustentavam, acoplou a lança frontal do atomizador à barra de puxo do trator e colocou dois barrotes de madeira, na vertical, sob o “chassis”, de um lado e de outro.
- o sinistrado não tinha levado as preguiças/cavaletes que habitualmente utilizava nos serviços externos de reparação, pois tinham ficado na viatura que habitualmente utilizava em serviço, e que, desta vez, não utilizou em virtude de nela não caber o eixo reparado. No local da reparação inexistiam cavaletes/preguiças de oficina.
- o acoplar do atomizador ao engate do trator assegurava a não movimentação longitudinal da máquina mas não impedia a sua mobilidade transversal, vertical ou rotacional.
- os barrotes utilizados pelo sinistrado tinham 20cmx12cm de base e, assim, uma área de apoio de 264 cm2.
- os trabalhadores da EMP02... manifestaram ao sinistrado preocupação pelo facto de o mesmo ter retirado as rodas deitadas que sustentavam o atomizador e pela forma como se ele se preparava para ir para debaixo da máquina estabilizada com os barrotes e ancorada no trator.
- as rodas não impediam a entrada e o trabalho do sinistrado debaixo do atomizador.
- o sinistrado acionou o macaco hidráulico para elevar o eixo até junto do chassi do atomizador, para o mesmo ser aparafusado e foi quando aparafusava o eixo que um dos barrotes resvalou fazendo cair o atomizador sobre o sinistrado, o que provocou a sua morte por esmagamento.
- se não houvessem sido retiradas as rodas não se teria verificado a queda da máquina sobre o sinistrado.
- o sinistrado não teve formação teórica especifica sobre Suporte de Estruturas e Máquinas, no âmbito da Diretiva Máquinas e Equipamentos/Componentes de trabalho de manutenção, reparação, ajustamento e regulação de máquinas e equipamentos agrícolas.
- o sinistrado recebera na empresa e dos seus superiores, diretrizes e instruções sobre a utilização obrigatória dos Equipamentos de Proteção Individual, e dos equipamentos e ferramentas próprias para a execução segura de trabalhos nas máquinas agrícolas, designadamente das preguiças/cavaletes e dos macacos hidráulicos disponíveis naquela oficina, e na viatura de serviço, de várias dimensões e capacidades, quando se operava quer a elevação e estabilização de máquinas designadamente para reparação ou a substituição de componentes.
- o sinistrado não tinha formação certificada em SHST.
Ora, infere-se da factualidade apurada que o trabalho que o sinistrado se encontrava a realizar era a montagem de um eixo no atomizador, necessitando, para tanto, de se colocar por debaixo do atomizador.
Não obstante o chassis do atomizador estivesse apoiado nos rodados (jantes e pneus), que se encontravam deitados, o sinistrado decidiu retirá-los e optou por sustentar o atomizador sobre dois barrotes de madeira, colocados na vertical, de um lado e de outro do atomizador e acoplou a lança frontal do atomizador à barra de puxo do trator.
Ou seja, através das medidas que adotou procurou garantir que o atomizador ficaria suportado e preso.
Não sabemos o que levou o sinistrado a retirar os rodados e a optar por esta solução de segurança.
Mas sabemos algo significativo: o sinistrado não teve formação teórica especifica sobre Suporte de Estruturas e Máquinas, no âmbito da Diretiva Máquinas e Equipamentos/Componentes de trabalho de manutenção, reparação, ajustamento e regulação de máquinas e equipamentos agrícolas, nem formação certificada em SHST.
Dito de outro modo, não resultou demonstrado que a empregador tivesse ministrado ao sinistrado (ou que este já tivesse adquirido anteriormente à relação laboral) conhecimentos técnicos, nomeadamente de Física, sobre suportes de estruturas e máquinas.
Ainda que os superiores hierárquicos do sinistrado o instruíssem e lhe dessem diretrizes para a necessidade de utilizarem as preguiças e cavaletes existentes na oficina - que pelos vistos tinham várias dimensões e capacidades - quando tinha de proceder à elevação de máquinas para reparação ou substituição de componentes, não garantiram que o sinistrado adquirisse conhecimento útil sobre que suportes utilizar em diferentes cenários de trabalho, nomeadamente atendendo à panóplia de suportes que a empregadora disponibilizava.
Ora, a assinalada falta de formação teórica especifica sobre materiais de suporte, no limite, pode ter originado a errada opção do sinistrado em substituir os rodados por barrotes de madeira.
Seja como for, o sinistrado teve a noção do risco inerente à atividade que tinha de desenvolver e, com os conhecimentos que possuía e os meios que tinha ao dispor no momento, assumiu medidas – ainda que se tivessem revelado inadequadas - para garantir a sua segurança na execução do trabalho.
Ou seja, não resultou demonstrado que o sinistrado atuou de uma forma absolutamente leviana, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência e do senso comum.
Destarte, a recorrente não logrou demonstrar a verificação da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
Como tal, acompanhamos a decisão da 1.ª instância, e, consequentemente, declara-se que não resultou demonstrado que o sinistrado atuou com negligência grosseira.
Improcede, pois, a primeira questão suscitada no recurso.
V. Da alegada inexistência de responsabilidade agravada
Não se conforma a recorrente com a decisão que a condenou pela reparação do acidente de trabalho ao abrigo do artigo 18.º a LAT.
Todavia, adianta-se, a recorrente também não tem razão quanto a esta questão.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão em termos que merecem a nossa absoluta concordância.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«Alegam as beneficiárias e a ré seguradora que o acidente se deu por culpa da entidade empregadora, por não ter esta procedido a uma avaliação dos riscos do trabalho em causa, não dispor de equipamentos coletivos de segurança no local dos trabalho, não ter ministrado formação ao sinistrado sobre as condições de segurança a observar na sustentação de máquinas como aquela em causa nos autos e não ter vigiado o trabalho do mesmo.
Vejamos a questão.
Dispõe o artigo 281.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, que:
«1- O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
2- O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
3- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
4- Os empregadores que desenvolvam simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na proteção da segurança e da saúde dos respetivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das atividades de cada um.
5- A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que o empregador deve assegurar.
6- São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
7- Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador».
Quanto às obrigações gerais do empregador, dispõe o artigo 127.º, n.º 1, als. g) e h) que «o empregador deve g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
Estabelece o artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) que «O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho», acrescentando o n.º 2 que «O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; (…); c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; (…) g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção (…); i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; (…)».
E dispõe o artigo 18.º, n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho que «Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais».
Acrescentando o seu n.º 4 que «No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente».
O citado preceito consagra uma cláusula de agravamento da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, fundada em atuação ilícita e culposa do empregador.
Tal atuação poderá emergir de ato doloso ou negligente deste último (por ação ou omissão) e, na maior parte dos casos, resulta da violação de regras de cuidado relacionadas com a segurança, higiene, ou saúde no trabalho [ou seja, nos casos mais frequentes está em causa uma omissão negligente. No sentido de que basta a mera negligência do empregador, cfr. Por todos, CARLOS ALEGRE, “Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais”, Almedina, Coimbra, 2ª Ed., 2001, p. 104. No mesmo sentido vd. ac. STJ de 25/06/2008 (Mário Pereira), proc. 08S836, in www.dgsi.pt].
A jurisprudência tem entendido que, para que o mencionado agravamento se verifique, é ainda necessário que se estabeleça um nexo de causalidade e adequação entre a violação da(s) norma(s) de cuidado e a ocorrência do acidente ou as consequências deste [Neste sentido cfr. acs. STJ de 25/06/2008 já citado; de 22/10/2008 (Sousa Grandão), 08S1427, e de 12/02/2009 (Pinto Hespanhol), proc. 08S3082, todos in www.dgsi.pt].
Quanto a esta matéria o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão datado de 17.04.2024 decidiu uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
Assim, para efeito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1 em referência, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística (exercendo o direito de regresso contra a empregadora), o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e que esta violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como veio a verificar-se, sem necessidade de se provar que o acidente não teria ocorrido sem aquela violação.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, no caso, ao autor e rés seguradoras.
No caso o autor e a seguradora alegaram que a ré empregadora não cuidou de dar formação ao autor quanto às regras de segurança a observar na tarefa em causa, não cuidou de fornecer equipamentos coletivos de segurança para o exercício daquela tarefa, não efetuou uma avaliação dos riscos envolvidos por aquele trabalho em concreto, nem o vigiou nessa tarefa, o que foi causa do acidente dos autos.
Em face da matéria de facto dada como provada temos como certo que efetivamente o sinistrado procedia à colocação de um eixo num atomizador, o que, pelo seu peso e dimensões, se revelava um trabalho perigoso, no campo/exterior da oficina, não tendo levado, para o efeito, cavaletes ou preguiças adequadas à imobilização da máquina.
A empresa não tinha um plano de avaliação de riscos para este tipo de trabalhos no exterior.
Apesar da experiência e autonomia funcional do sinistrado e perante a perigosidade os trabalhos efetuados pelo mesmo, competia à ré empregadora prevenir que este atuasse sozinho e sem conhecimento da empresa, de forma a poder controlar a forma como tal atividade era prestada, pois só assim poderia prevenir os riscos de tal atuação.
Ora apesar de existirem, ao dispor do sinistrado, os equipamentos de segurança necessários à realização do trabalho em causa e que não foram levados pelo mesmo para o local do acidente, e do facto que o acidente não teria ocorrido se o sinistrado não tivesse retirado os rodados que sustentavam o chassis e que não eram impeditivos da colocação do eixo no atomizador, certo é que terá certamente contribuído para o acidente o facto de a empregadora não ter elaborado um plano de avaliação dos riscos a realizar no campo e zelar pelo acompanhamento efetivo da atividade realizada pelo sinistrado, cumprindo concluir que a formação que lhe terá sido ministrada sobre elevação de cargas não terá sido suficiente para evitar o acidente.
Enquanto beneficiária da atividade do sinistrado deveria a ré ter prevenido os riscos de atuação funcional do mesmo, o que não fez, contra o que devia e podia.
Assim entende o tribunal que, na esteira do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que se fez referência, se mostram verificados os elementos caracterizadores da culpa da empregadora na produção do acidente, previstos no artigo 18º da Lei dos Acidentes de Trabalho.».
Vejamos.
De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares.
O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradoras que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2013 (P. 402/07.1TTCLD.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt.
No vertente caso ficou desde logo demonstrado, como já referimos supra, que a empregadora não ministrou ao sinistrado formação teórica especifica sobre Suporte de Estruturas e Máquinas, no âmbito da Diretiva Máquinas e Equipamentos/Componentes de trabalho de manutenção, reparação, ajustamento e regulação de máquinas e equipamentos agrícolas, nem lhe foi dada formação certificada em SHST.
Ora, a empregadora tem o dever de fornecer ao trabalhador a formação adequada à prevenção de riscos de acidente – artigo 127.º, n.º 1, alínea i) do Código do Trabalho.
No mesmo sentido estabelece o artigo 5.º n.º 3, alínea f) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho) que a formação é uma componente essencial para a prevenção dos riscos profissionais e para a promoção da segurança e saúde no trabalho. Por seu turno, o artigo 15.º, n.º 4 do mesmo diploma legal estipula: « Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.». E o artigo 20.º, n.º 1, da mesma legislação estatui: « O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.».
Resulta assim evidente, que todas as normas mencionadas foram incumpridas pela empregadora.
Acresce que igualmente se apurou que não existia, por parte da empregadora, um procedimento de segurança para a execução, no exterior, do tipo de trabalho que o sinistrado foi efetuar e que a Avaliação de Riscos Profissionais da empregadora era omissa sobre suporte, fixação e sustentação de máquinas no campo. Tais condutas omissivas violam claramente o disposto nos artigos 127.º, n.º 1, alíneas g) e h) do Código do Trabalho e, especialmente, o artigo 15.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), c), d), e), g) e i) da Lei n.º 102/2009.
O que acontecia, como se apurou, é que o sinistrado era deixado numa situação de autogestão sobre o seu trabalho, sem que tivesse sequer tido a formação adequada, em matéria de segurança e saúde no trabalho para o efeito.
Ou seja, no que respeita à obrigação da empregadora zelar e garantir a segurança e saúde dos seus trabalhadores, nomeadamente do sinistrado, neste tipo de trabalho de reparação/montagem no exterior, a empregadora incumpriu totalmente a sua obrigação e manifestamente violou normas sobre segurança e saúde no trabalho.
E revelador dos incumprimentos mencionados é que, como ficou apurado, a prestadora de serviços de Higiene e Segurança do Trabalho da empregadora, considerou, no seu relatório de investigação de acidente de trabalho, que deviam ser implementadas precisamente como medidas corretivas:
a) Formar e informar os trabalhadores sobre os trabalhos a realizar bem como os riscos inerentes ao mesmo;
b) Formar os colaboradores em diretiva máquinas e equipamentos/componentes de trabalho;
c) Verificação dos materiais/equipamentos de trabalho antes do exercício das suas tarefas;
d) Avaliar/analisar o espaço de trabalho e suas características.
Além disso, no caso concreto, afigura-se-nos que a observância das normas de segurança violadas, com muito elevado grau de probabilidade, teria sido apta a evitar a produção do acidente.
Se a empregadora tivesse avaliado os riscos inerentes à tarefa que o sinistrado tinha de concretizar, se tivesse informado e formado o sinistrado sobre tais riscos e lhe tivesse ministrado formação certificada sobre SHST e formação teórica especifica sobre Suporte de Estruturas e Máquinas, no âmbito da Diretiva Máquinas e Equipamentos/Componentes de trabalho de manutenção, reparação, ajustamento e regulação de máquinas e equipamentos agrícolas, seguramente que o sinistrado possuiria conhecimentos para melhor avaliar a situação de trabalho com que se deparava e prevenir ou minimizar, de modo adequado, os riscos inerentes à execução desse trabalho.
Em suma, foi o incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho, de cumprimento obrigatório para a empregadora, que provocou o acidente.
Por conseguinte, sufragamos a decisão recorrida na parte que condenou a empregadora pela reparação do acidente, ao abrigo do artigo 18.º da LAT.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
A recorrente é responsável pelas custas do recurso – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
Évora, 5 de dezembro de 2024
Paula do Paço
João Luís Nunes
Emília Ramos Costa
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa