I- Não releva o consentimento na obtenção de provas por métodos ilícitos.
II- A intromissão "em casa alheia" tem de revestir, para ser ilícita, um carácter de violação do direito à intimidade e, por tal, resultar de uma acção contra a vontade do sujeito passivo; se é a própria pessoa que admite a intromissão de outrém na sua intimidade, a actuação está de acordo com a personalidade de quem admite tal intromissão, sendo violação, pelo contrário, qualquer proibição que limite o direito de alguém revelar a sua própria intimidade.
III- Se agentes da PSP entraram na casa do arguido, a expresso chamado da mulher deste, que é "a dona da casa", no sentido vulgar da expressão, não há qualquer violação das normas da recolha de prova.