Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei nº 28/82, do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul a 14 de Fevereiro de 2008, no qual se não admitira o recurso de constitucionalidade que o reclamante procurara interpor. A decisão de não admissão do recurso – que se dizia interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82 – fundamentou-se no facto de não ter sido cumprido, no caso, o pressuposto processual a que alude, i.a., o nº 2 do artigo 72.º da referida na lei: a necessária suscitação prévia (e prévia em relação à decisão recorrida), em termos processualmente adequados, da questão de constitucionalidade normativa que se pretendia que o Tribunal apreciasse.
2. Após o reclamante ter constituído advogado, a convite do relator no Tribunal Constitucional; após ter sido este notificado para responder, caso quisesse, ao visto exarado pelo representante do Ministério Público no Tribunal – onde se pugnava pelo desatendimento da reclamação apresentada, por evidente não verificação dos pressupostos de interposição do recurso de constitucionalidade –, e após ter sido recebida a resposta, veio o Tribunal a proferir, em 29 de Julho de 2009, o Acórdão nº 397/2009. Nele se decidiu indeferir a reclamação apresentada, por se não reunirem, in casu, os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso que se pretendera interpor, e condenar o reclamante em custas, fixadas em vinte unidades de conta da taxa de justiça.
3. Notificado deste Acórdão, vem agora A. requerer ao Tribunal “a admissão da sua pessoa a advogar per se,
com total legitimidade, nos presentes autos”, bem como a “reforma radical, recte: a revogação (…) da decisão sobre ‘custas’ epilogativa do aresto sub‑judicio, com pedido expresso, para o efeito, de reenvio pré-judicial ao
Tribunal de Justiça eurocomunitário – fundamentado, verbi gratia, nas suas alegações de direito no Proc. nº 26/02 da 2ª Secção [do] Tribunal, autuadas em 19-III-2002 – da questão de jure do foro eurocomunitário nessoutro processo formulada.”
4. Nos termos do nº 1 do artigo 77.º da Lei nº 28/82, “[o] julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o nº 4 da mesma disposição.”
Determina, por seu turno, o nº 4 do artigo 78.º-A que a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes.
Tendo sido o Acórdão nº 397/2009 aprovado por unanimidade dos juízes intervenientes na conferência, é definitiva a decisão que nele se contém quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade. Quanto à condenação do reclamante em custas, corresponde ela à prática reiterada que, nos termos da lei, tem sido seguida pela jurisprudência do Tribunal.
Vem agora A. requerer ao Tribunal a admissão da sua pessoa a advogar, bem como a “reforma radical” da decisão sobre custas, com pedido expresso de reenvio pré-judicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
O requerimento apresentado vem tornar manifesto que o reclamante pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão contida no Acórdão nº 397/2009 e à remessa do processo ao tribunal a quo.
Assim, ao abrigo do que dispõe o nº 8 do artigo 84.º da Lei nº 28/82 (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal recorrido. Cumpre, pois, emitir o adequado traslado para que, apenas depois de pagas as custas contada no Tribunal, se venha a proferir decisão.
II
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, nº 8 da Lei nº 28/82 e do artigo 720.º do Código de Processo Civil, decide que:
a) Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para aí prosseguirem os seus termos;
b) Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo reclamante depois de se mostrarem pagas as custas da sua responsabilidade.
Notifique.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2009.
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão