Acordam, em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
AA, instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra SEGURADORAS UNIDAS, S.A., pedindo a condenação da Ré:
- a pagar ao Autor o valor de € 19.110,00, a título de indemnização respeitante ao valor do veículo JE, o qual corresponde ao valor venal do veículo, deduzido o montante recebido pelo Autor pela venda do salvado;
- a indemnizar o Autor pelo dano de privação de uso do veículo, no montante diário de € 25,00, que na data da instauração da ação se cifra na quantia de €3.950,00;
- a indemnizar o Autor pelo valor pago pelo auto de ocorrência, no valor de € 90,00;
- a indemnizar o Autor por todos os danos não patrimoniais sofridos, os quais se cifram na quantia de € 4.000,00.
Para o efeito, alegou, em síntese, que:
- Embateu noutra viatura automóvel, após ter sido encandeado pelas luzes de um veículo automóvel que circulava em sentido contrário;
- Celebrou contrato de seguro com a Ré, em que esta se obrigou a suportar os danos próprios sofridos na viatura automóvel que conduzia aquando o acidente de viação;
- A viatura que conduzia ficou danificada, em estado de perda total;
- Em consequência do acidente de viação, o Autor ficou privado da viatura que conduzia;
- Em consequência do acidente de viação, o Autor sofreu danos não patrimoniais.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação ao pôr em causa a dinâmica do acidente causado pelo Autor.
Proferiu-se despacho saneador, de identificação do objeto do litígio e de enunciar os temas de prova, sem qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência final, após o que veio a ser proferida sentença em cujo decreto judicial se decidiu:
“Nestes termos, o Tribunal decide julgar a presente ação improcedente e, em consequência, decide:
a) Absolver a Ré Generali Seguros, S.A. de todos os pedidos formulados pelo Autor AA;
b) Condenar o Autor ao pagamento das custas.
Registe e notifique.(…)”
Inconformado, apelou o Autor, tendo sido proferido por este Tribunal da Relação Acórdão, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acordam, agora em conferência, em anular a sentença proferida em 1ª instância, a fim de o Tribunal fundamentar devidamente a decisão por si proferida relativamente aos pontos da factualidade considerada na sentença recorrida como “não provada” objeto de impugnação a que se fez referência, motivando tal decisão, em face dos meios de prova gravados e registados nos autos, e designadamente do teor do relatório pericial, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 662º, nº 2, al. d) e nº 3, al. b), do CPC.”
Foi, nessa sequência, proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, o Tribunal decide julgar a presente ação improcedente e, em consequência, decide:
a) Absolver a Ré Generali Seguros, S.A. de todos os pedidos formulados pelo Autor AA;
b) Condenar o Autor ao pagamento das custas.(…)”
De novo, inconformado o Autor interpôs recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:
I. Importa desde logo, dizer que, perante toda a prova produzida nos autos, o Tribunal “a quo” não poderia dar como não provados os factos que deu como tal e, consequentemente, deveria concluir pela absolvição da Ré.
II. Analisada a fundamentação do Tribunal “a quo” para que tivesse dado como provado os factos que resultaram como tal na sentença, sobretudo que a Ré não estava obrigada a indemnizar o Autor pelos danos decorrentes do acidente de viação, não está, de todo, em harmonia com a prova produzida na audiência de discussão e julgamento.
Da impugnação da matéria de facto:
III. O Tribunal andou mal ao categorizar o facto a) dos factos não provados - “No dia 7 de dezembro de 2018 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com as matrículas
LB
e com a matricula
JE
.” como não provado.
IV. Até porque em momento anterior na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, no ponto 7. dos factos dados como provados atribui a este a categoria de facto provado.
V. Não pode o Tribunal “a quo” para o mesmo facto categorizá-lo quer como facto não provado, quer como facto provado, pois trata-se efetivamente de um acidente de viação, pelo que deve ser dado como provado o ponto a) dos factos não provados.
VI. Acresce que entendeu o Tribunal “a quo” em dar como facto não provado o seguinte: “c. O Autor seguia a sua marcha, na viatura
JE
, a uma velocidade que rondava os 30km/h, quando, de forma súbita e impressível, sofreu de encadeamento por parte de uma outra viatura, a qual não conseguiu visualizar e, consequentemente, identificar.” (negrito nosso).
VII. Como se evidenciou – e salvo todo o respeito – resultou prestada prova clara para permitir que tal facto fosse inserido na matéria provada, nomeadamente, do que resultou dos depoimentos das Testemunhas: BB, filho do aqui Autor (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 09:57:47 a 10:20:51) e Agente da GNR CC (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 14:56:42 a 15:38:38).
VIII. Perante tais declarações, não entende o aqui Recorrente como é que o Tribunal “a quo” pôde dar o facto no ponto c) como não provado, razão pela qual pugna pela sua inserção na matéria provada.
IX. Determinou, também, o Tribunal “a quo” não ter ficado provado que “d. Na sequência do encadeamento, o Autor acabou por perder o controlo da condução do veiculo e, apesar de abrandar, acabou por embater, com a parte frontal da viatura
JE
, na parte traseira da viatura
LB
.”,
X. Desde logo, esta inserção de tal facto na matéria dada como não provada, contraria o dado como provado, nos pontos 7 e 20, entre outros, da matéria dada como provada.
XI. Mais uma vez, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” está ferida de nulidade, por contradição, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código do Processo Civil, que aqui se argui e deve ser declarada.
XII. Ainda a este propósito, e para sustentar a nossa tese do erro na apreciação da prova produzida, atente-se ao dito, em sede de audiência de julgamento, sobre este facto, pelas testemunhas: BB, filho do aqui Autor (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 09:57:47 a 10:20:51); DD (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 14:06:57 a 14:56:38); Agente da GNR CC, (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 14:56:42 a 15:38:38) e do Perito EE (“Habilus Media Studio” de 20-12-2022 13:51:52 a 15:39:51).
XIII. Não se compreende de que mais explicação precisava o Tribunal, uma vez que todos os depoimentos supra mencionados foram mais que esclarecedores quanto à dinâmica do acidente.
XIV. Considerou o Tribunal “a quo” dar como não provado que: “f. O Autor circulava a menos de 50km/h, dentro da sua faixa de rodagem e com todas as cautelas exigidas ao cidadão médio.”.
XV. Como se evidenciou – e salvo todo respeito – produziu-se prova bastante para julgar este facto como provado, nomeadamente, através do depoimento do Perito EE (“Habilus Media Studio” de 20-12-2022 13:51:52 a 15:39:51).
XVI. Foi o Sr. Perito EE que elaborou o relatório pericial final aceite por ambas as partes, e por isso, não se entende como pôde o Tribunal dar como não provada esta factualidade, porquanto resulta claro que a velocidade otimizada pelos profissionais é de facto inferior a 50km/h.
XVII. Andou, mais uma vez, mal o Tribunal “a quo” quando determinou o seguinte facto como não provado: “g. O Autor não foi capaz de evitar o embate, que ocorreu na sequência de encadeamento provocado por uma terceira viatura.”.
XVIII. A este propósito, atente-se ao dito, em sede de audiência de julgamento, pelas testemunhas: BB (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 09:57:47 a 10:20:51) e DD(“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 14:06:57 a 14:56:38).
XIX. Ao analisarmos ambos os depoimentos podemos, efetivamente, retirar dos mesmos que em momento anterior ao acidente, efetivamente, passou um veiculo no sentido oposto à marcha do acidente, sendo certo, que não é o facto de o Sr. DD não fazer menção de não se ter recordado se o veiculo tinha os máximos ligados, que descredibiliza, de todo, o depoimento do Sr. BB, filho do autor que estava no lugar do pendura do veiculo do deste.
XX. Se atendermos ao padrão do homem médio, é plausível que um encadeamento, possa criar no campo de visão do condutor confusão e, consequentemente, que o mesmo se veja atrapalhado na direção efetiva do veiculo, podendo mesmo perder controle do veiculo por se encontrar numa situação de stress, pânico e uma grande diminuição do sentido de visão.
XXI. Convenceu-se ainda o Tribunal “a quo” como não provado que “i. O Autor não conhece o condutor da viatura
LB
e muito menos a sua proprietária.”
XXII. Ora esta conclusão do Tribunal “a quo” contraria a prova produzida, nomeadamente, os depoimentos dos Srs. DD (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 14:06:57 a 14:56:38) e BB (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 09:57:47 a 10:20:51), que, expressamente, referiram que os intervenientes no acidente em causa, não se conheciam de maneira alguma.
XXIII. Ora, se as pessoas envolvidas no sinistro vêm de forma clara, coesa, verdadeira e sem margem de dúvida dizer que não se conhecem, como pode vir o Tribunal determinar o contrário? Salvo todo o respeito, não faz qualquer sentido determinar tal facto como não provado, pelo que se requer a sua inserção na matéria dada como provado.
XXIV. Entendeu o Tribunal “a quo” também que não ficaram provados os seguintes factos: “n. O veiculo
JE
era um bem que o Autor muito estimava e no qual tinha muito gosto.”; “v. Em virtude de ter ficado sem o veiculo
JE
, o Autor teve de procurar constantemente boleias.” e “w. Em virtude de ter ficado sem o veiculo
JE
, o Autor teve de usar veículos de familiares para se transportar”.
XXV. Analisando as declarações das testemunhas BB (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 09:57:47 a 10:20:51) e FF (“Habilus Media Studio” de 08-11-2022 10:37:38 a 10:54:37) é possível aferir que foi produzida prova suficiente que mostrasse que tais factos eram e ainda são verdadeiros.
XXVI. Desta feita, deverá a sentença ser revogada no que aos factos não provados respeita, devendo os mesmos serem considerados como provados, ficando assim, provado que o Autor teve efetivamente um acidente como vem relatado no auto de acidente, sofrendo diversos danos patrimoniais e não patrimoniais e que a Ré é responsável pela indemnização dos mesmos.
XXVII. A medida e peso na apreciação da prova devem ser equilibrados e não pode o princípio da livre apreciação da prova ser aplicado de forma infundada e inverificável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida.
XXVIII. A livre apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a verdade material, de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, logo, suscetível de motivação e de controlo, pelo que a “livre” ou a “íntima” convicção do Juiz nunca poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional, ou seja, arbitrária e discricionária.
XXIX. Salvo melhor opinião, a prova documental e testemunhal arrolada aos autos vem de forma, inequívoca, mostrar que de facto, o acidente de viação foi sem margem para dúvidas um mero acidente e que o Autor detinha um seguro contra todos os riscos com a aqui Ré.
XXX. Assim, como se disse, toda a prova carreada nos autos ou que tenha sido produzida em audiência de julgamento não sustenta a convicção do Tribunal recorrido para dar como não provado os factos a; c; d; f; g; i; n; v e w, pelo que mal andou o Tribunal em considera-lo como tal.
XXXI. Nessa conformidade, esse Venerando Tribunal deve revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e proferir Acordão que julgue os factos constantes nos pontos a; c; d; f; g; i; n; v e w como provados.
XXXII. Posto isto, tal matéria dada como não provada deverá ser alterada para PROVADA, com a consequente aplicação do direito, e, nessa sequencia ser a Ré condenada ao pagamento da quantia peticionada pelo Autor, aqui Recorrente.
Da manutenção dos factos dados como provados na sentença e da sua subsunção ao direito:
XXXIII. A não proceder o pedido de alteração da matéria de facto descrita no capítulo anterior – o que só por hipótese académica se admite –, sempre diremos que, com a matéria de facto dada como provada deveria ou deverá sempre a decisão ser revogada por outra que condene a Ré nos pedidos formulados pelo Autor.
XXXIV. Desta feita, de toda a matéria dada como provada, em nosso modesto entendimento, o Autor logrou provar o sinistro – cfr item 7 a 20 da matéria dada como provada – , dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos –cfr.,entre outros, os itens 20 a 23 da matéria dada como provada –, como factos constitutivos do seu direito de indemnização.
XXXV. Aliás, quanto aos danos e sua reparação, a própria Ré confessou a existência do dano e contabilizou o valor necessário para sua reparação, conforme fixado no item 22 da matéria provada.
XXXVI. Por seu turno, não resulta da matéria provada, qualquer facto ou circunstância que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos, conducentes à exclusão da sua responsabilidade.
XXXVII. Assim, a sentença recorrida deve ser revogada por Acórdão que, no respeito do ónus da prova, e com base, na matéria factual dada como provada nos autos, condene a Ré nos pedidos formulados pelo Autor, decretando-se a procedência da ação.
XXXVIII. Posto isto, resulta claro que foram violadas as seguintes normas: artigo 615º, nº1 do Código de Processo Civil, artigos 487º, nº 2; 572º e 342º todos do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, e em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por Acordão que:
I. altere a matéria de facto no sentido de os factos descritos em a; c; d; f; g; i; n; v e w da matéria dada como não provada, sejam julgados como provados por este Venerando Tribunal e, nessa sequência, ser a sentença recorrida revogada por Acórdão que fixe tal matéria como provada e condene a Ré no pagamento de uma indemnização no valor peticionado, ou ao invés,
II. Caso a matéria de facto se mantenha inalterada, sempre a Ré deverá ser condenada nos pedidos formulados pelo Autor, uma vez que este cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia, nomeadamente, logrou provar o sinistro – cfr item 7 a 20 da matéria dada como provada –, os danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos – cfr., entre outros, os itens 20 a 23 da matéria dada como provada –, como factos constitutivos do seu direito de indemnização, inexistindo qualquer causa conducentes à exclusão da responsabilidade da Ré;
Fazendo-se deste modo a almejada Justiça!...”
A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
No despacho de recebimento do recurso, o Tribunal Recorrido não se pronunciou acerca da nulidade arguida, não se afigurando indispensável determinar a baixa dos autos para o efeito, nos termos do disposto no artigo 617º, n.º 5 do Código de Processo Civil, tanto mais que se trata da segunda vez que os autos são remetidos a este Tribunal da Relação.
II. QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se a sentença enferma da nulidade que vem arguida e, na negativa, se procede a impugnação da matéria de facto e se em que medida se deve a Ré ser condenada no pedido formulado pelo Autor.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. Na decisão recorrida foram considerados com interesse para a decisão da questão em apreço, provados os seguintes factos:
1. O Autor é proprietário e legítimo possuidor da viatura de marca BMW, modelo Serie-5, versão 530 D Auto, de matrícula
JE- --.
2. O Autor contratou para a viatura em apreço um seguro de danos próprios, junto da Ré, ao qual foi atribuída a apólice n.º 0004961764, com início em 14 de maio de 2018 e em vigor no dia 07 de dezembro de 2018.
3. No âmbito desse seguro contratado, ficou a constar que o valor venal da viatura de marca BMW, modelo Serie-5, versão 530 D Auto, de matrícula
JE
, era de € 25.000,00.
4. Nos termos da alínea a) do n.º 4 da Cláusula 5ª das Condições gerais do contrato de seguro automóvel, celebrado entre as partes, consta que “excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro”;
5. Na cláusula 1.ª das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre as partes, sob a epígrafe “Choque, colisão e capotamento”, “considera-se:
CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;
CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão”.
6. Na cláusula 2.ª das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre as partes, sob a epígrafe “Choque, colisão e capotamento”, consta que “em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão ou capotamento”.
7. No dia 7 de dezembro de 2018, pelas 22 horas e 19 minutos, na Estrada Vila Amélia, na Quinta do Anjo, em Palmela, Setúbal, ocorreu uma colisão, na qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula
LB
, propriedade de GG, conduzido por DD e o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula
JE
, propriedade do Autor e conduzido pelo próprio.
8. O Autor circulava na Estrada de Vila Amélia, no sentido “Cocacola” – Makro;
9. A colisão ocorreu numa estrada sem separador, com uma via de trânsito em cada sentido, numa localidade.
10. O local onde ocorreram os factos supra relatados é uma reta.
11. A faixa de rodagem tem dois sentidos de circulação.
12. O piso é betuminoso e encontra-se em bom estado de conservação.
13. Nas circunstâncias de tempo e de modo em que ocorreram os factos supra relatados, o pavimento encontrava-se seco e limpo.
14. O clima apresentava-se frio e seco, não tendo ocorrido precipitação no dia do acidente.
15. A via encontrava-se dotada de iluminação pública.
16. À data dos factos, o Autor conseguia visualizar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
17. O limite máximo de velocidade no local dos factos corresponde a 50 km/hora.
18. Foram chamadas as autoridades policiais e de socorro, sendo certo que o condutor da viatura com a matrícula
LB
foi transportado ao Hospital de São Bernardo, em Setúbal, onde lhe foi prestada assistência médica.
19. O Autor foi transportado ao hospital para realizar o exame de álcool.
20. Como consequência direta dos factos supra melhor relatados, a viatura de matrícula
JE
sofreu danos na parte frontal, que ficou destruída e os airbags foram acionados.
21. A viatura com a matrícula
JE
foi classificada no estado de perda total, na exata medida em que o custo da sua reparação superava o valor venal do veículo.
22. A reparação do veículo foi estimada no valor de € 30.000,50, pela Ré.
23. A Ré avaliou o salvado em € 5.890,00.
24. Nesse seguimento, a Ré comunicou ao Autor, por carta emitida em 31 de janeiro de 2019, que considerava a reparação “excessivamente onerosa face ao valor seguro” e que colocava “condicionalmente à sua disposição a quantia de € 18.860,00, já deduzida a franquia contratual de € 250,00 e mantendo V/ Exa(s). a posse do veículo”.
25. O Autor aceitou a proposta da Ré, o que lhe comunicou, por carta enviada em 8 de fevereiro de 2019, que a Ré recebeu.
26. O Autor vendeu o salvado e recebeu o valor proposto pelo mesmo.
27. O Autor recebeu carta enviada pela Ré, emitida no dia 25 de março de 2019, na qual a Ré informou o Autor do seguinte: “Serve a presente para informar V. Exa. que, após instrução efetuada pelos nossos serviços técnicos e análise aos elementos que integram o nosso processo, consideramos que não se encontram reunidos os pressupostos que nos permitam regularizar o sinistro em título, dado que não foi constituída matéria probatória que os danos reclamados se enquadrem nos moldes da participação remetida.
Nessa conformidade, informamos que não é da nossa responsabilidade a regularização dos prejuízos reclamados.”
28. A Ré declinou a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão entre os veículos com a matrícula
JE
e matrícula
LB- --.
29. Desde a colisão de veículos no dia 07 de dezembro de 2018, que o Autor se encontra privado do veículo
JE- --.
30. A Ré não atribuiu qualquer viatura de substituição ao Autor.
31. Para a presente ação, o Autor viu-se forçado a solicitar, junto das entidades policiais, o auto de ocorrência. pelo qual teve de pagar a quantia de € 90,00.
III.2. O Tribunal Recorrido considerou não provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
a. No dia 7 de dezembro de 2018 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com a matrícula
LB
e com a matrícula
JE- --.
b. O veículo com a matrícula
LB
estava parado, junto dos sinais luminosos.
c. O Autor seguia a sua marcha, na viatura
JE
, a uma velocidade que rondava os 30 km /hora, quando, de forma súbita e imprevisível, sofreu de encadeamento por parte de uma outra viatura, a qual não conseguiu visualizar e, consequentemente, identificar.
d. Na sequência do encandeamento, o Autor acabou por perder o controlo da condução do veículo e, apesar de abrandar, acabou por embater, com a parte frontal da viatura
JE
, na parte traseira da viatura
LB- --.
e. A viatura
LB
, por sua vez, na sequência do embate, foi embater no poste de sinalização luminosa.
f. O Autor circulava a menos de 50km/hora, dentro da sua faixa de rodagem e com todas as cautelas exigíveis ao cidadão médio.
g. O Autor não foi capaz de evitar o embate, que ocorreu na sequência de encandeamento provocado por uma terceira viatura.
h. Assim que se dá o embate e sai da viatura, o Autor apercebeu-se que o condutor da viatura
LB
se encontrava ferido.
i. O Autor não conhece o condutor da viatura
LB
e muito menos a sua proprietária.
j. O condutor da viatura matrícula
LB
ficou em estado considerado grave.
k. No momento em que se apercebeu da inevitabilidade do embate, o Autor foi tomado de sentimentos de pânico e horror, temeu pela sua vida e pela sua integridade física e debateu-se por, dentro da viatura, para atenuar os efeitos físicos do embate.
l. O Autor ficou destroçado quando saiu da sua viatura e se apercebeu do estado em que esta ficou e do estado em que a viatura automóvel com a matrícula
LB
ficaram.
m. O Autor foi tomado por sentimentos de pânico quando se apercebeu que o condutor da viatura com a matricula
LB
se encontrava ferido.
n. O veículo
JE
era um bem que o Autor muito estimava e no qual tinha muito gosto.
o. O Autor sente-se envergonhado, por ter precisado de recorrer ao empréstimo de outras viaturas ou, mesmo, de boleias de colegas e familiares.
p. O Autor deixou de fazer viagens de lazer e passou a evitar ir a restaurantes ou fazer outro tipo de saídas.
q. O Autor sentiu-se revoltado, defraudado e diminuído com o declínio da responsabilidade pela Ré.
r. A privação de uso do veículo
JE
causou ao Autor um desconforto e tristeza imensuráveis e provocou-lhe diversos incómodos, derivados de ter de usar transportes públicos ou solicitar boleias ou, a familiares e amigos.
s. O Autor utilizava o veículo
JE
diariamente e usava o veículo nas suas deslocações para e nas férias, para passar fins de semana, para ir a restaurantes, ou para qualquer outra atividade do seu dia-a-dia.
t. O Autor transportava no veículo
JE
familiares e amigos, quando assim o entendia, bem como transportava objetos e outra bagagem, quando disso necessitava.
u. O Autor necessita diariamente de ter um veículo ao seu dispor.
v. Em virtude de ter ficado sem o veículo
JE
, o Autor teve de procurar constantemente boleias.
w. Em virtude de ter ficado sem o veículo
JE
, o Autor teve de usar veículos de familiares para se transportar.
III.3. Da nulidade da sentença.
Entende o Recorrente que a sentença é nula, por existir contradição entre os seus fundamentos, designadamente em virtude de o Tribunal Recorrido ter considerado provado o facto vertido no ponto 7. e não provado o constante da alínea a) e que tal contradição se verifica ainda entre os factos c) e d) considerados não provados, e os incluídos nos pontos 7. e 20. dos factos provados.
Vejamos.
Dispõe o artigo 154º do Código de Processo Civil, no seu nº1 que “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, esclarecendo o seu nº 2 que esta não pode consistir numa simples “adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na decisão”.
Este dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, decorre de exigência constitucional, prevista no artigo 205 nº1 da Constituição da República Portuguesa, que exige que as decisões do tribunal, que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, de molde a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo.
O dever de fundamentação, no que respeita à sentença e à decisão de facto, impõe a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme dispõe o artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Tal como decorre do artigo 607º do Código de Processo Civil, a sentença comporta três partes distintas: o relatório, onde se procede à identificação das partes, do objeto do litígio e das questões a solucionar; a fundamentação, com enunciação dos fundamentos fáctico-jurídicos da decisão; e a decisão ou parte dispositiva em que o tribunal julga da procedência do pedido do autor ou réu reconvinte ou absolve da instância por falta de pressupostos processuais ou outra irregularidade insanável.
De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Por outro lado, constitui entendimento prevalecente que só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que se vem entendendo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados (vide, por todos, Ac. da RC de 22/02/2000, in “CJ, Ano XXV, T1 – 29”; Ac. do STJ de 22/02/2000, in “Sumários, nº. 38º - 22”; Ac. do STJ de 08/02/2000, in “Sumários, nº. 38º - 14”; e Ac. da RC de 26/05/1992, in “BMJ, nº. 417 – 835”. – proferidos no domínio do anterior CPC mas cuja doutrina continua plenamente válida à luz do atual CPC).
Na verdade, um facto não provado apenas significa não se ter provado o facto em causa, não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado, donde se segue que a contradição entre a decisão e um facto não provado é uma impossibilidade lógica.
Posto isto, verifica-se que a alegada contradição que se invoca é não entre factos provados mas entre estes e outros dados como não provados, pelo que só por isso a pretensão impugnante do Apelante deve improceder.
Mas mesmo que se considere que nessa contradição podem envolver-se também os factos dados como não provados, ou seja, as respostas de que resultaram factos provados e não provados, compulsando factualidade provada inserta nos pontos 7 e 20 e aquela outra dada como não provada plasmada nos pontos a), c) e d) afigura-se não existir, verdadeiramente contradição entre ela, tendo em consideração que o Tribunal Recorrido explicitou o seguinte:
“Antes de mais, importa referir que nos pontos provados empregou-se a palavra “colisão” e nos pontos não provados empregou-se palavra “acidente de viação”, uma vez que uma e outra palavra não têm o mesmo significado. Com efeito, uma colisão “é uma interação entre corpos, sendo possível distinguir os instantes correspondentes ao antes e ao depois da interação” e um acidente é “um acontecimento casual ou inesperado” (neste sentido https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa). Assim, uma colisão não necessita de se tratar de um evento casual ou inesperado.”
Ora, o Tribunal Recorrido considerou que se provou a ocorrência do primeiro fenómeno e não do segundo, o que explica que tivesse considerado provados os factos referidos nos pontos 7 e 20 e não provados os mencionados nas alíneas a), c) e d), sem que tal implique qualquer incompatibilidade lógica, ou ininteligibilidade, ou ainda qualquer vício de raciocínio.
Não ocorre, portanto a nulidade arguida, pelo que improcede a pretensão recursiva neste segmento.
Apurar se o Tribunal Recorrido errou ao considerar os factos assim provados ou não provados prende-se, não com a regularidade formal da sentença, ou com a ocorrência de contradição entre os fundamentos respetivos, mas com a apreciação da impugnação da matéria de facto, para avaliar se ocorreu erro de julgamento.
É a tarefa que empreenderemos de seguida.
III.4. Da impugnação da matéria de facto.
O Apelante insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que considerou não provados os factos referidos nos pontos a), c), d), f), g), i), n), v) e w), por entender que a prova produzida determina que os mesmos sejam considerados provados.
Recordemos os factos em causa:
a. No dia 7 de dezembro de 2018 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com a matrícula
LB
e com a matrícula
JE- --.
c. O Autor seguia a sua marcha, na viatura
JE
, a uma velocidade que rondava os 30 km /hora, quando, de forma súbita e imprevisível, sofreu de encadeamento por parte de uma outra viatura, a qual não conseguiu visualizar e, consequentemente, identificar.
d. Na sequência do encandeamento, o Autor acabou por perder o controlo da condução do veículo e, apesar de abrandar, acabou por embater, com a parte frontal da viatura
JE
, na parte traseira da viatura
LB- --.
f. O Autor circulava a menos de 50km/hora, dentro da sua faixa de rodagem e com todas as cautelas exigíveis ao cidadão médio.
g. O Autor não foi capaz de evitar o embate, que ocorreu na sequência de encandeamento provocado por uma terceira viatura.
i. O Autor não conhece o condutor da viatura
LB
e muito menos a sua proprietária.
n. O veículo
JE
era um bem que o Autor muito estimava e no qual tinha muito gosto.
v. Em virtude de ter ficado sem o veículo
JE
, o Autor teve de procurar constantemente boleias.
w. Em virtude de ter ficado sem o veículo 7
JE
, o Autor teve de usar veículos de familiares para se transportar.
O Recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil - especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que, no seu entender, conduzem à alteração daqueles pontos nos termos por si propugnados, e concretizou a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, indicando as passagens da gravação em que funda o recurso, nada obstando, pois, ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Tarefa que cumpre realizar tendo presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do Código de Processo Civil).
E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).
Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência de julgamento e à conjugação da mesma com o teor da prova documental e pericial junta aos autos e igualmente analisada em audiência.
E da concatenação de toda a prova assim produzida, concluímos, relativamente aos factos relativos à dinâmica do embate, que assiste razão ao Apelante.
Isto porque a versão de tal dinâmica pelo mesmo apresentada foi confirmada, no essencial, pela prova produzida, designadamente pela prova testemunhal, documental e pericial.
Assim, as únicas testemunhas presenciais do acidente, o filho do Autor BB e DD relataram os factos relativos ao episódio em causa de forma absolutamente consentânea com a versão apresentada pelo Autor, desde logo quanto às características do local, de uma reta em aproximação a um semáforo, as condições da via e de luminosidade, e meteorológicas que existiam no momento, e bem assim quanto à dinâmica do acidente, confirmando a perceção de ter havido, momentos antes do embate, um cruzamento com um veículo a circular em sentido contrário, com luzes fortes, na sequência do que o veículo em que seguia o Autor realizou movimentos descontrolados que terminaram no embate do veículo que era tripulado por DD.
Tal é ainda a versão dos factos que consta no auto de participação do acidente em causa elaborado pela GNR, e que consta de folhas 14 e seguintes dos autos, documento de que se retira que a versão do acidente aqui relatada pelo Autor foi, no essencial, desde o momento e que o mesmo ocorreu, a mesma.
Por outro lado, como é sabido, nos autos foi realizado um exame pericial com o seguinte objeto:
1) Atendendo à avaliação técnica das características dos veículos supostamente envolvidos no acidente, às características da faixa de rodagem, do estado de tempo e da sinalização, às condicionantes resultantes dos presumíveis tempos de reacção, de travagem e possíveis manobras evasivas dos condutores e, bem assim, às regras da física, diga o senhor perito, se necessário ilustrando com fotogramas ou vídeos:
2) Se a dinâmica do acidente descrita entre os artigos 4.º a 28.º da Petição Inicial se mostra compatível com o posicionamento final dos veículos ilustrado pelas fotografias juntas como Doc. 2 com a Contestação e, bem assim, com os danos evidenciados nessas mesmas fotografias, nas fotografias juntas como Doc. 5 e 6 com a Contestação e nos orçamentos de reparação juntos como Docs. 7 e 8 com a Contestação;
3) Se o posicionamento final dos veículos e os danos acima melhor identificados sugerem a ocorrência de diferentes origens dos danos, ou seja, os danos de um e outro veículo ou, pelo menos, alguns deles, não são compatíveis entre si?”
E a resposta apresentada pela entidade que foi incumbida de realizar a referida perícia, foi afirmativa no que respeita à referida dinâmica do acidente, apresentando a versão que considerou possível e plausível, bem como no que concerne à compatibilidade dos danos verificados com a referida dinâmica.
Ali pode ler-se que:
“É possível afirmar que a zona de embate entre veículos, nomeadamente zona traseira do Veículo Nr.1 e zona frontal do Veículo Nr.2, são coerentes com os danos registados no capítulo “Compatibilidade de danos”.(…)
Por fim, a Figura 37 e Figura 38 são capturas em 3D e 2D do Veículo Nr.1 e Veículo Nr.2 nas suas posições de imobilização após colisão, respetivamente.
As posições de imobilização do Veículo Nr.1 e do Veículo Nr.2 são coerentes com as posições representadas no croqui elaborado pelas autoridades competentes e são igualmente coerentes com as posições verificadas no relatório fotográfico do acidente.(…)
Verificou-se em todas as análises realizadas até este momento, nos capítulos “Compatibilidade de danos” e “Simulação do acidente no software PC-Crash”, que o Veículo Nr.2 aparenta efetuar uma manobra para a sua direita e posteriormente para a esquerda (de regresso à via) momentos antes da colisão, que valida os danos em ambos os veículos assim como as respetivas posições de imobilização (Figura 43).
A questão que se coloca nesta situação, é porque terá escolhido o condutor do Veículo Nr.2 desviar-se para uma zona sem possibilidade de espaço de manobra, tendo em consideração que se o veículo Nr.2 tivesse conseguido desviar do Veículo Nr.1 iria embater no muro perpendicular à via localizado à sua direita.
De acordo com as declarações do condutor do Veículo Nr.2, este alega ter sido encadeado por fonte luminosa proveniente de outro veículo que circulava no sentido contrário ao seu (Makro Palmela/Coca-cola) e que por esse motivo chocou com o Veículo Nr.1 – ver representação da Figura 44. No entanto, não é possível validar computacionalmente esta alegação relativamente ao encadeamento.
O facto do condutor do Veículo Nr.2 ter tomado a decisão de tentar evitar o impacto efetuando uma manobra de evasão para a sua direita (atento ao seu sentido de circulação) leva a acreditar que provavelmente haveria um veículo a circular no sentido contrário.
Além disso, de acordo com a simulação computacional efetuada, no momento do impacto, o Veículo Nr.2 segue numa direção quase paralela ao Veículo Nr.1 (mas ainda oblíqua relativamente ao Veículo Nr.1, o que valida a dinâmica do acidente), pelo que este provavelmente ter-se-á apercebido do muro que estaria localizado na zona direita da via (atento o sentido de circulação dos veículos) e, em reflexo, terá tentado evitá-lo realizando uma manobra para a sua esquerda que é coerente com a sua posição de imobilização final.(…)
• A única explicação plausível para o Veículo Nr.2 ter ficado numa posição junta e debaixo do Veículo Nr.1 é a subida do Veículo Nr.1 ao muro que elevou a viatura em altura e impediu a circulação de ambos os intervenientes desde esse instante;
• De forma a validar os danos visíveis, ângulos de embate e posições de imobilização, no momento do embate o Veículo Nr.2 teria de estar numa posição oblíqua ao eixo da via com orientação para a sua esquerda.
As análises possuem resultados coerentes que fundamentam a dinâmica do acidente em estudo. Conclui-se que a hipótese dinâmica do acidente apresentada, com base nos dados fornecidos, verifica a análise científica elaborada nesta investigação.(…)” (o destacado é nosso).
Cabe aqui sublinhar o objeto da prova pericial: a perceção ou averiguação e factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artigo 388º do Código Civil).
Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, v.g. da prova testemunhal – a especial relevância do juízo científico está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial.
Ou seja, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva.
Dever que será cumprido com particular cuidado no que concerne a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida, como o recurso a fórmulas matemáticas ou software especializado.
Perante o teor do relatório pericial, que não foi posto em causa por qualquer das partes, tendo o Exmo. Sr. Perito EE, que o elaborou prestado esclarecimentos que as partes tiveram por pertinentes em audiência, importa concluir que o acidente ocorreu da forma relatam os condutores dos veículos interveniente, na sequência de um encandeamento provocado por veículo que seguia em sentido contrário, que determinou que o Autor tivesse, num primeiro momento, tentado desviar o veículo para a sua direita, e depois, verificando que nessa berma se encontrava um muro, tivesse realizado uma manobra inversa para dele se desviar, indo, nesse momento, embater no veículo que se encontrava parado no semáforo.
Nenhuma outra circunstância ou qualquer outro meio de prova foi apresentado que permitisse explicar o embate e a posição final dos veículos após o mesmo, sendo de salientar que as testemunhas indicadas pela Ré que referem que tal dinâmica não é plausível, nenhum motivo válido apresentaram para emitirem tal juízo, antes o fundando num conjunto se suposições e conclusões - como a existência de um lapso na identificação inicial do veículo do Autor no contrato de seguro, lapso que foi, porém, corrigido antes do acidente, como a testemunha HH referiu, ou a circunstância de o condutor do veículo embatido, DD e o filho do Autor serem ambos mecânicos, não se descortinando qual a relação que estabeleceram entre tal facto e a ocorrência do embate, ou ainda a convicção da impossibilidade física de o acidente ter ocorrido como relatado perante a posição final dos veículos, que, como se referiu, é contrariada pelo teor do exame pericial.
De salientar que a testemunha JJ, averiguador ao serviço da Ré, apresentou, em nosso entender, depoimento pleno de incongruências e hesitações, sendo que, quando questionado sobre a sua conclusão acerca da impossibilidade de os veículos terem ficado juntos seria abalada pela circunstância de o veículo embatido pelo do Autor ter ficado entalado pelo muro existente na berma direita, não soube explicar a sua conclusão, e quanto à sobrevalorização do veiculo do Autor na apólice, que alegou existir, questionado sobre se o veículo tinha bancos de pele ou bancos aquecidos, não soube esclarecer, referindo apenas que fez uma “pesquisa de mercado” que não soube clarificar, porquanto não revelou conhecer características do veículo que contribuem, como é de senso comum, para a valorização dos veículos automóveis.
Note-se que no próprio relatório pericial se avança com a possibilidade de o veículo conduzido pelo Autor ter sido desviado para a direita por se ter apresentado outro a circular em sentido contrário e depois, confrontado com a existência do muro à direita, ter tentado evitá-lo, virando então para a esquerda, bem como se admite a compatibilidade dos danos com a circulação do veículo do Autor a cerca de 45 km/hora, velocidade esta que é ainda compatível com as características do local – reta com boa visibilidade, e aproximação de local onde o tráfego é regulado por semáforo, junto ao qual se encontrava imobilizado outro veículo e que o embate ocorreu, pois, com um veículo parado, como bem esclareceu o Sr. Perito ouvido em audiência.
Nada permite, pois, em nosso afastar dinâmica do acidente narrada por BB e DD, a respetiva natureza fortuita, ou concluir que que se coloca a possibilidade de estarmos perante uma colisão simulada, situação que é afastada até pelas regras da experiência comum, pois se o Autor pretendia causar um embate, nenhuma razão se descortina para o fazer numa altura em circulava com o seu filho no interior do veículo, contra outro veículo, ou através de um embate com a violência que os autos documentam, que seria suscetível de colocar em risco a integridade física de todos os tripulantes.
Por outro lado, do teor dos documentos juntos com o requerimento de 27.04.2022, é possível determinar que o Autor procedeu à venda dos salvados à entidade indicada pela referida pela ora Ré na carta de 31.01.2019, apesar da circunstância de o filho do Autor e o condutor do veículo embatido serem mecânicos, documentos que, como se refere na própria decisão recorrida, proferida após a decisão deste Tribunal da Relação, “permitem perceber que o Autor não pretendeu aproveitar peças do seu veículo automóvel, pois vendeu o salvado (tirando assim sentido ao argumento utilizado por LL, perito averiguador, de que algumas peças do veículo poderiam ser vendidas pelo Autor de forma mais lucrativa do que se ficasse com o salvado)”.
Saliente-se que não releva o argumento de que a boa visibilidade no local afasta a possibilidade de ocorrer um acidente, pois que um evento como o que o Autor descreve é suscetível de causar atrapalhação ou desatenção, mesmo nas melhores condições de visibilidade. A não ser assim, teria de excluir-se a possibilidade de ocorrência de acidentes em qualquer situação em que as condições de visibilidade são boas, o que, manifestamente, e segundo as regras da experiência comum, não pode admitir-se.
Acresce que para se concluir que foi diversa a dinâmica teria de ter sido apurada factualidade que pudesse demonstrar que, apesar dos danos verificados no local, desde logo pela autoridade policial, ou não houve afinal embate, apesar dos depoimentos das testemunhas já citados, ou a ter acontecido, se a dinâmica é diversa e em que medida, sendo que nenhum meio de prova foi produzido que indicasse qualquer outra forma de o embate ter ocorrido, ou seja, que permitisse afastar as conclusões do relatório pericial, e os depoimentos das testemunhas presentes no local no momento do acidente, e nos momentos que o seguiram, designadamente do Agente CC, que elaborou a referida participação e declarou expressamente não ter visto “nada de estranho” e não lhe ter parecido “um acidente simulado”, referindo “nem pensei nisso sequer”.
Procede, pois, a impugnação da matéria de facto no que concerne aos factos não provados vertidos nas alíneas seguintes, que passsam, em consequência, a considerar-se provados:
a. No dia 7 de dezembro de 2018 ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com a matrícula
LB
e com a matrícula
JE- --.
c. O Autor seguia a sua marcha, na viatura
JE
, a uma velocidade que rondava os 30 km /hora, quando, de forma súbita e imprevisível, sofreu de encadeamento por parte de uma outra viatura, a qual não conseguiu visualizar e, consequentemente, identificar.
d. Na sequência do encandeamento, o Autor acabou por perder o controlo da condução do veículo e, apesar de abrandar, acabou por embater, com a parte frontal da viatura
JE
, na parte traseira da viatura
LB- --.
f. O Autor circulava a menos de 50km/hora, dentro da sua faixa de rodagem e com todas as cautelas exigíveis ao cidadão médio.
g. O Autor não foi capaz de evitar o embate, que ocorreu na sequência de encandeamento provocado por uma terceira viatura.
Do mesmo modo, relativamente aos factos referidos nas alíneas i), n), v) e w), os mesmos foram confirmados quer pelo filho do Autor, BB, que revelou conhecimento direto da situação pessoal do pai e referiu ter apenas, cerca de seis meses antes da audiência, entregue um veículo ao pai, que até então se deslocou com familiares ou carros emprestados pelos mesmos, designadamente o filho ou a irmã, quer pelas testemunhas MM, agente de seguros de quem o Autor é cliente, e NN, cunhada do Autor, por ser casada com a irmã do mesmo, sendo que a circunstância de os condutores de ambos os veículos intervenientes não se conhecerem foi ainda confirmada pela testemunha DD, condutor do veículo embatido, não tendo sido contrariados por qualquer meio de prova.
Note-se que a simples informação de inscrição registal de veículos em nome do Autor não permite, por si só, afastar a versão dos factos trazida pelas indicadas testemunhas, porquanto é desconhecido o estado de tais viaturas, ou se os mesmos se encontravam em condições de circular, desde logo atenta a idade dos veículos em causa.
Pelo que os seguintes factos deverão também figurar entre os provados:
i. O Autor não conhece o condutor da viatura
LB
e muito menos a sua proprietária;
n. O veículo
JE
era um bem que o Autor muito estimava e no qual tinha muito gosto;
v. Em virtude de ter ficado sem o veículo
JE
, o Autor teve de procurar constantemente boleias;
w. Em virtude de ter ficado sem o veículo
JE
, o Autor teve de usar veículos de familiares para se transportar.
III.5. Da fundamentação jurídica.
A decisão recorrida caracterizou adequadamente a relação contratual estabelecida entre o Autor e a Ré.
Foi, efetivamente, entre Autor e Ré celebrado um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º
764, com cobertura de danos próprios.
Contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[2].
Destina-se o seguro a ressarcir prejuízos (contratados) que um determinado evento cause no património do segurado, limitado a uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, residindo a questão a decidir, desde logo, em saber se ocorreu o facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora.
José Vasques, define Contrato de Seguro como sendo “ um contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”[3].
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro associado a tal risco.
Contudo, é o contrato de seguro que define exatamente que risco é esse, pois é sinistro a ocorrência do evento aleatório previsto no contrato. Nessa medida, diz-se que é um risco formal aquele que releva para o contrato de seguro.
Como bem refere o Tribunal a quo, cabia ao Autor alegar e provar o invocado facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora.
Com efeito, em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, rege o disposto no artigo 342º, do Código Civil, que estatui no nº1, que àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo e no nº2 que a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita.
Sendo o sinistro a ocorrência concreta do risco previsto no contrato e sendo que a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual, recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências, como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.06.2024[4], está em causa um:
“Está aqui em causa um comummente chamado “seguro de dano próprio” na atividade rodoviária, no qual se molda o “seguro de dano em coisa”, e que vê a sua regulamentação legal específica assim repartida:
- arts. 43.º, n.º 2 e 123.º a 136.º do Regime Jurídico do contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas[12]; e,
- arts. 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 43.º a 46.º e 86.º a 89.º (quando os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento), ex vi do art. 92.º do Sistema do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto[13].
Neste âmbito, contrariamente ao que ocorre no campo da obrigação de indemnizar, não é aqui aplicável a fórmula da diferença prevista no n.º 2 do art. 566.º do CC, uma vez que a seguradora não tem, neste tipo de seguro, o dever de reparar um dano, mas tão só o dever de executar a sua prestação em conformidade com o clausulado no contrato de seguro e com a lei, resultando do art. 128.º do RJCS que a «prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro».
Por conseguinte, verificando-se o risco previsto no contrato e salvo estipulação de quantia inferior, o dever de prestar da seguradora circunscreve-se ao delimitado pelas suas cláusulas, normalmente correspondendo à entrega do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (art. 130.º, n.º 1 do RJCS).
Assim, verificado o risco de dano e na insusceptibilidade de accionar terceiros, pode o beneficiário do seguro acorrer às coberturas facultativas que hajam sido contratualizadas, reclamando da seguradora uma prestação. Quer isto dizer que nestes casos, no que à relação entre seguradora e segurado/beneficiário, nos movemos no puro campo contratual.
3.2.3. 2 – Do ónus da prova:
Daqui decorre também, no que à repartição do ónus da prova diz respeito (arts. 342.º e 343.º do CC), que compete:
- a quem se pretenda fazer valer do contrato, normalmente, o beneficiário, demonstrar a verificação do evento e a sua integração nos contornos do contrato;
- à parte contrária, em regra, o segurador, alegar e provar que o evento se deu em situação excluída do risco segurado, que o contrato cessou ou que por alguma razão é inválido, como causas extintivas, impeditivas ou modificativas[14].”
O Tribunal Recorrido entendeu que não resultou provado o risco coberto pelo contrato de seguro.
Em face da decisão da impugnação da matéria de facto, entendemos, diversamente, que factualidade se demonstrou.
Tendo-se demonstrado que no dia 7 de dezembro de 2018 o Autor seguia a sua marcha, na viatura
JE
, quando, de forma súbita e imprevisível, sofreu de encadeamento por parte de uma outra viatura, a qual não conseguiu visualizar e, consequentemente, identificar e que na sequência do encandeamento, o Autor acabou por perder o controlo da condução do veículo e, apesar de abrandar, acabou por embater, com a parte frontal da viatura
JE
, na parte traseira da viatura
LB
, que não foi capaz de evitar o embate, que ocorreu na sequência de encandeamento provocado por uma terceira viatura, o sinistro insere-se no âmbito de cobertura da apólice que titula o contrato de seguro celebrado entre a Ré e o Autor, pelo qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil decorrente da circulação do JE incluindo por danos próprios.
O acidente pode ter ficado a dever-se a vários fatores, como distração, atrapalhação ou imperícia do Autor na condução do seu veículo, não se tendo demonstrado qualquer facto ou indício de que qualquer outra circunstância tivesse determinado a ocorrência do mesmo, que permita afastar que ocorreu de forma imprevista.
Por outras palavras: a Ré é responsável pela regularização, perante o Autor, do sinistro a que se reportam os presentes autos.
Deverá então concluir-se que deve ressarcir o Autor pela totalidade dos danos que se demonstraram?
Vejamos.
O Autor peticionou a condenação da Ré:
a. a pagar ao Autor o valor de € 19.110,00, a título de indemnização respeitante ao valor do veículo JE, o qual corresponde ao valor venal do veículo, deduzido o montante recebido pelo Autor pela venda do salvado;
b. a indemnizar o Autor pelo dano de privação de uso do veículo, no montante diário de € 25,00, que na data da instauração da ação se cifra na quantia de €3.950,00;
c. a indemnizar o Autor pelo valor pago pelo auto de ocorrência, no valor de € 90,00;
d. a indemnizar o Autor por todos os danos não patrimoniais sofridos, os quais se cifram na quantia de € 4.000,00.
No que concerne ao valor referido em a., relativo ao valor do veículo que foi danificado, resultando em perda total, não pode deixar de considerar-se devido, apenas havendo que referir que correspondendo o valor peticionado ao valor seguro à data do sinistro, que era de €25.000,00, deduzido do valor dos salvados (€5.980,00), como referido na carta que a Ré enviou ao Autor como proposta de resolução (folhas 17, correspondente ao documento n.º 2 da contestação), ao mesmo há que deduzir a quantia relativa à franquia contratualmente estabelecida, no valor de €250,00.
Assim, deverá a Ré ser condenada no pagamento da quantia que então propôs de €18.860,00 a este título.
E não se diga que o valor venal do veículo era inferior ao segurado, pois este foi aceite pela Ré, no âmbito da sua liberdade contratual, para elaboração do contrato de seguro e cálculo do prémio, não tendo esta providenciado pela respetiva alteração.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 10.01.2023[5] “se o segurador não tiver procedido à desvalorização automática do valor seguro e receber os prémios por valor superior ao que resultaria dessa desvalorização, aquele fica incurso nesta consequência jurídica, de clara feição sancionatória: em caso de sinistro, responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio (art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 214/97, de 16 de Agosto)”.
Assiste, pois, razão ao Apelante quando entende que é com base no valor seguro mencionado que deverá proceder-se ao cálculo da indemnização relativa ao valor do veículo, que deve, pois, ser fixada em €18.860,00.
No que concerne aos demais danos cuja reparação vem peticionada, importa recordar que no âmbito do contrato de seguro facultativo, o segurador só está vinculado a indemnizar os danos emergentes se assim se tiver convencionado, sendo que no caso dos danos referidos nas alíneas b) a d) os mesmos não se encontram no âmbito da cobertura contratada.
Não se desconhece a jurisprudência que admite, nos casos de violação de deveres acessórios ou laterais de conduta, como a do pagamento ou realização da sua prestação contratual em prazo razoável pela seguradora, a reparabilidade do dano decorrente da privação decorrente da violação desses deveres[6].
Esclareceu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, citado que:
“A violação pelo segurador do dever lateral de proceder à liquidação do sinistro de modo adequado ou em prazo razoável, importa a sua constituição no dever de reparar todos os danos causados no segurado, designadamente o da privação do uso daquele bem, ainda que não convencionado”.
Todavia, e como se considerou no Acórdão da Relação de Lisboa igualmente já citado[7], sendo embora certo que “um contrato de seguro automóvel facultativo, de danos próprios, comporta, para além do capital contratado, o dever de a seguradora indemnizar o segurado por danos acessórios por este sofridos, em consequência da recusa ou retardamento injustificados no cumprimento da prestação principal: a entrega ao segurado do valor do capital contratado” (…) não ocorre tal situação num caso em que a seguradora em nada retardou a averiguação do sinistro, mas finda a qual recusou assumir a responsabilidade pela sua regularização, fundamentando tal recusa, de forma clara e objetiva, na violação, pelo segurado, nos termos referidos em X-, do disposto no artigo 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 7/98, de 06 de Maio, o que veio constituir fundamento para a sua absolvição, em 1.ª instância, da totalidade do pedido condenatório contra si formulado pelo autor”.
Assim, embora admitamos a possibilidade de a seguradora que se demora injustificadamente na resolução do caso, responder por esse inadimplemento caso resultem dessa mora danos para o segurado, afigura-se, no caso dos autos, perante a conduta da Ré que se provou (cf. os pontos 24 e 27 dos factos provados), que, tal como na situação a que se refere o Acórdão da Relação de Lisboa, citado, não pode considerar-se que houve retardamento não razoável da sua prestação, pois que a recusa em assumir a sua responsabilidade pela regularização se fundou na averiguação que os serviços de que dispõe realizaram, e que constituíram fundamento para a sua absolvição em primeira instância, por duas vezes.
Resta concluir.
Em face do que se expôs, terá a apelação de ser julgada parcialmente procedente e, consequentemente, a sentença proferida em primeira instância em 1.ª instância de ser alterada por forma a condenar a Ré no pagamento ao Autor no valor do capital seguro, deduzido do valor dos salvados e da franquia acordada, no montante de €18.860,00, mantendo-se a absolvição da Ré no que concerne ao demais danos/valores peticionados.
A este valor acrescem juros a partir do trânsito em julgado deste acórdão, como peticionado, (arts. 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) pois, só a partir de então, estará definitivamente apurado o objeto da prestação, porquanto a responsabilidade em causa, sendo contratual, está fora do âmbito da parte final do nº 3 do art. 805º - neste sentido já este STJ se pronunciou no acórdão de 14/2/95, publicado na Col. Jur. - STJ, 1995-I-79.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
a. condenam a Ré a pagar ao Autor a quantia de €18.860,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora civis contados a partir da data do trânsito em julgado deste acórdão, até efetivo e integral pagamento;
b. absolvem a Ré do demais peticionado pelo Autor.
Custas pela pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento – artigos 527º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Évora, 16.01.2025
Ana Pessoa
Maria João Sousa e Faro
José António Moita
[1] Da exclusiva responsabilidade da relatora
[2] Almeida Costa, RLJ, ano 129, pág. 20.
[3] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94
[4] Proferido no âmbito do processo n.º 6554/22.3T8LSB.L1-7
[5] Proferido no âmbito do processo n.º 4280/21.0T8VIS.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. O Acórdão desta Relação de 19.11.2020, proferido no âmbito do processo n.º 5251/18.9T8STB.E1.
[7] Cf. toda a jurisprudência no mesmo citada.