ACÓRDÃO Nº 862/93[1]
Processo: n.º 858/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1- Manuel Mendes Gonçalves, na qualidade de mandatário concelhio do PPD/PSD — Partido Social Democrata, veio interpor recurso contencioso das decisões da assembleia de apuramento geral do Município de Loulé relativas à validação de dois boletins correspondentes aos números dois e cinco do acto eleitoral do passado dia 12 de Dezembro de 1993, para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, alegando os seguintes fundamentos:
- em 21 de Dezembro de 1993, pelas 17 horas e 20 minutos, foi afixado o edital da assembleia de apuramento geral do Município de Loulé, contendo o resultado da eleição para os órgãos autárquicos daquele município;
- a assembleia de apuramento geral resolveu numerar os boletins de voto considerados nulos na assembleia de apuramento parcial da freguesia de Ameixial, para reapreciação;
- os boletins de voto numerados com os n.os 2 e 5 — cuja fotocópia está junta aos autos — foram considerados nulos pela assembleia de apuramento parcial, sem que tal decisão tivesse suscitado qualquer protesto ou reclamação;
- a assembleia de apuramento geral, porém, de acordo com o critério que fixou, veio a considerá-los válidos;
- esta reclassificação dos referidos votos foi objecto de imediato protesto por parte de Luís Manuel Serra Martins Pontes e Albino João, respectivamente, candidatos pelo PSD à Assembleia de Freguesia de Boliqueime e de Ameixial, conforme certidão junta aos autos;
- tais protestos foram desatendidos relativamente a ambos os boletins com o fundamento de que se não verificava a «existência de qualquer irregularidade, e, por outro lado, por as decisões protestadas terem sido decididas por maioria»;
- nos boletins de voto em causa — com os números dois e cinco — a cruz foi aposta exactamente sobre o símbolo de um dos partidos concorrentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, no caso, o símbolo do Partido Socialista, ou seja, completamente fora do espaço correspondente a qualquer dos quadrados constantes dos boletins e validamente disponíveis para o efeito;
- uma tal marcação gráfica dos boletins contraria o preceituado no artigo 84.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, onde se estabelece que «o eleitor… marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico…», considerando-se nulo o voto quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado (artigo 85.º, n.º 2, do mesmo diploma), pelo que os votos em causa (boletins n.os 2 e 5) são nulos e a decisão da assembleia de apuramento geral que os validou ilegal, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, que cita.
O recorrente termina, pedindo que sejam declarados nulos os votos correspondentes aos boletins de voto com os n.os 2 e 5 das eleições para a Assembleia de Freguesia de Ameixial do dia 12 de Dezembro de 1993, com a legal consequência de que a assembleia geral de apuramento do Município de Loulé proceda a novo apuramento geral, tendo em atenção a nulidade de tais votos.
2- O recurso foi interposto no dia 23 de Dezembro pelas 14 horas e 50 minutos, neste Tribunal, e vem instruído com os seguintes documentos:
- procuração do Secretário-Geral do Partido Social Democrata ao mandatário do Distrito de Faro, com assinatura notarialmente reconhecida;
- substabelecimento do mandatário distrital do Partido Social Democrata (distrito de Faro) no mandatário do mesmo partido Manuel Mendes Gonçalves no concelho de Loulé dos poderes concedidos pelo Secretário-Geral daquele Partido, com assinatura notarialmente reconhecida;
- certidão do edital da assembleia de apuramento geral do Município de Loulé, comprovando a respectiva publicação no dia 21 de Dezembro de 1993, pelas 17 horas e 20 minutos;
- certidão comprovativa de que as fotocópias dos boletins de voto numerados com os n.os 2 e 5 estão conformes aos originais, podendo notar-se que em ambos os boletins a cruz foi aposta sobre o símbolo do PS e fora do quadrado respectivo;
- certidão de fotocópia da acta da assembleia de apuramento geral do Município de Loulé relativa ao acto eleitoral de 12 de Dezembro de 1993;
- duas certidões comprovativas de que Luís Manuel Serra Martins Pontes e Albino João foram, no acto eleitoral de 12 de Dezembro de 1993, candidatos pelo Partido Social Democrata — PPD/PSD, respectivamente, às Assembleias de Freguesia de Boliqueime e de Ameixial.
3- O recorrente, na qualidade de mandatário distrital do Partido Social Democrata tem legitimidade para recorrer (artigo 103.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), o recurso foi tempestivamente interposto, dentro do prazo de 48 horas a contar da afixação do edital da assembleia de apuramento geral, que ocorreu no dia 21 de Dezembro de 1993, pelas 17 horas e 20 minutos, tendo o recurso entrado no tribunal no dia 23 do mesmo mês, pelas 14 horas e 50 minutos.
A deliberação da assembleia de apuramento geral contenciosamente recorrida indeferiu protestos de dois candidatos do Partido Social Democrata exarados na acta, logo após a decisão de revalidação dos boletins de voto questionados, estando assim também verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no n.º 1 do artigo n.º 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Nada obsta pois a que se conheça do mérito do recurso.
4- E, conhecendo, importa fixar a matéria de facto de interesse para a decisão, tal como resulta dos documentos juntos aos autos:
a) a assembleia de apuramento geral estabeleceu como critério de reapreciação dos votos considerados nulos um critério que «procurou ir ao encontro da vontade do eleitor, que se considera devidamente manifestada com qualquer cruz assinalada no quadrado, ou no quadrado ou no lugar destinado ao símbolo do partido ou coligação respectivo e no espaço entre estes», juntando uma fotocópia de um boletim de voto onde assinalam as referidas hipóteses, critério este fixado por maioria e logo protestado;
b) na eleição para os órgão autárquicos da Assembleia de Freguesia de Ameixial (concelho de Loulé) foram enviados à assembleia de apuramento geral dezassete votos considerados nulos no apuramento parcial, boletins estes que o presidente numerou e rubricou, tendo sido protestados os numerados com os n.os 2 e 5;
c) estes boletins tinham sido considerados nulos e foram validados por decisão maioritária da assembleia de apuramento geral, de acordo com o critério referido em a), tendo sido de imediato objecto de protesto, por conter uma «marcação/sinalização gráfica aposta sobre a sigla de um dos partidos concorrentes, e portanto completamente fora do espaço correspondente a qualquer dos quadrados, validamente disponíveis para o efeito»;
d) no apuramento final para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, foi o seguinte o resultado alcançado: votaram 670 eleitores; não votaram 177 eleitores; contaram-se 15 votos nulos; contaram-se 17 votos brancos, estando inscritos 847 eleitores. Os partidos obtiveram os seguintes votos: PCP/PEV, 12; PPD/PSD, 281; PS, 282; e MPT, 63;
e) em consequência, o PPD/PSD elegeu os segundo, quarto e sexto membro e o PS os primeiro, terceiro, quinto e sétimo membros.
Sendo estes os factos, vejamos qual a solução de direito.
5- A questão suscitada no recurso prende-se com a validação de dois votos que o recorrente entende que devem ser considerados nulos por a cruz ter sido aposta sobre o símbolo de um dos partidos concorrentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ameixial.
Nos termos do que se dispõe no artigo 84.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o eleitor, depois de identificado, «entrará na câmara de voto situada na assembleia e, aí, sózinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico (…)».
Pelo seu lado, o artigo 85.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma, estabelece que «corresponderá a voto nulo o do boletim de voto» no qual «tenha sido assinalado mais de um quadrado ou haja dúvidas sobre o quadrado assinalado» ou ainda aquele em que «tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura» [alínea c) do artigo 85.º].
De acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, «não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor».
No caso em apreço, os eleitores dos boletins em causa não assinalaram a cruz no quadrado correspondente à lista em que pretendiam votar, mas sim directamente sobre o símbolo do próprio partido concorrente.
Ora, parece manifesto que a função identificadora que a cruz deve cumprir só poderá ser realizada se a cruz se encontrar no respectivo quadrado e não em qualquer outro local do boletim, designadamente no símbolo de um partido concorrente (cfr. os Acórdãos n.os 319/85, 320/85 e 614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, 6.º Vol., p. 1093, e 14.º Vol., p. 635).
Os boletins em causa demonstram, sem margem para dúvidas, a vontade do eleitor relativamente ao voto que pretendia efectuar.
Porém, tal voto tem de considerar-se nulo, relativamente a ambos os boletins, uma vez que, em ambos, a cruz foi assinalada totalmente fora do quadrado disponível para aquele efeito nos boletins, não podendo deixar de considerar-se a marca gráfica efectuada sobre o símbolo de um partido concorrente como um «desenho ou rasura» que só pode ter por efeito a nulidade do voto, por força do preceituado na alínea c) do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, acima transcrita.
Nestes termos, há que conceder total provimento ao recurso, considerando nulos os votos concretizados nos boletins identificados com os n.os 2 e 5 relativos ao acto eleitoral de 12 de Dezembro de 1993 para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, com as legais consequências.
6- Pelo exposto, decide-se:
A) julgar nulos, na eleição para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, concelho de Loulé, os votos constantes dos boletins identificados com os n.os 2 e 5 e que haviam sido considerados nulos pelo apuramento parcial e validados pela assembleia de apuramento geral;
B) determinar que a assembleia proceda a novo apuramento geral, tendo em atenção o decidido quanto à nulidade daqueles votos, devendo remeter-se, para este efeito, àquela assembleia uma fotocópia deste Acórdão.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1993.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1994.