Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Nos presentes autos a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal- Juiz 3) a arguida A… foi condenada por decisão transitada em julgado em 22-11-2018, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. no artº 366º, nº 1, do C.Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400,00, a que correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão.
A arguida veio requerer a substituição do pagamento da pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi indeferido por despacho de 16-06-2019 com o teor infra transcrito em II.1:
Inconformada arguida recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
«I- Não existe nos autos qualquer comprovativo de que a Arguida tenha sido válida e regularmente notificada para comparecer na DGRSP para efeitos do artigo 490º do CPP;
II- Muito bem andou a Mma" Juiz a quo quando apurou que "a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais não desencadeou quaisquer diligências no sentido de notificar a condenada para comparecer nos seus Serviços, com vista a dar cumprimento ao nºo 2 do art. 490º do Código de Processo Penal, conforme lhe fora solicitado pelo Tribunal.
III- Muito bem andou a Mm." Juiz a quo quando apurou que "Com efeito, considerando que a condenada não foi notificada para comparecer na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com vista à elaboração da informação a que alude o nº 2 do art. 490º do Código de Processo Penal
IV- Só se podendo tratar de um aberrante lapso sem qualquer fundamento legal nem de facto, a conclusão que ora impugnamos de que "arguida que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade".
V- A Arguida nunca se "colocou em posição" de coisa nenhuma muito menos de obstar à realização do relatório para PTFC porque, como resulta cristalinamente dos autos e dos dois aludidos despachos, nunca foi notificada nos termos do CPP para comparecer na DGRSP.
Tudo sopesado, nos termos da lei e do Direito sem esquecer o sempre Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverá ser revogado o despacho aqui trazido ao Vosso Alto Desembargo, substituindo-se por outro que determine a notificação válida e regular para que a Arguida compareça onde lhe determinarem para efeito de se elaborar relatório e ser ponderada a requerida PTFC.».
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
«1. Por sentença transitada em 22-11-2018, A… foi condenada, pela prática, em autoria material, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366.°, 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros).
2. A condenada requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, em 18.01.2019. efr. Fls. 184.
3. Em 21.01.2019 foi ordenada a realização de relatório social à DGRSP. vide fls.187.
4. Em 23.05.2019 a DGRSP informou que a arguida não compareceu, na data aprazada para a realização do relatório, não obstante as diligências desenvolvidas que incluíram deslocação ao domicilio (vide fls. 152).
5. No TIR prestado a fls. 8, a arguida indicou para efeitos de notificação a residência sita na Rua …, …, ….
6. Não é conhecida outra residência da arguida nos presentes autos.
7. O tribunal indeferiu a pretensão da arguida cumprir a pena nos moldes requeridos.
O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 191, que indeferiu a requerida substituição, nos seguintes termos: "Face à postura da arguida que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade) indefere-se o requerido na ref: 6407319. "(itálico nosso).
8. Entende o recorrente que a arguida não foi notificada para colaborar com a DGRSP na elaboração do relatório a que alude o art. 490° n° 3 do CPP.
9. Salvo o devido respeito tal como consta da informação da DGRSP, a fls. 152, a arguida foi notificada, não colaborou com a DGRSP porque não quis, as diligências desenvolvidas por banda da DGRSP vão além do exigível, uma vez que incluem deslocações à residência.
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mmº Juiz "a quo" No douto despacho em crise, julgando-se o recurso interposto pelo improcedente, como é de toda a justiça»
Nesta Relação, a Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal.
Procedeu-se ao exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. O teor do despacho recorrido datado de 06-06-2019 é o seguinte:
“Face à postura da arguida que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade, indefere-se o requerido na ref.: 6407319.
Notifique a arguida para, no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da totalidade do valor da mesma, sob pena de não o fazendo ver executado o seu património, e na falta ou insuficiência deste, vir a cumprir a pena de prisão pela falta de pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada (cf. art. 49.°, nº 1, do Código Penal)”.
2. Os factos com relevo para a decisão da causa são os seguintes:
a) Por decisão transitada em julgado, em 22-11-2018, a arguida A… foi condenada pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. no artº 366º nº 1 do C.Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 400,00 (quatrocentos euros).
b) A arguida requereu, em 18-01-2019, a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (fls. 21).
c) De acordo com o despacho de 15-05-2019 proferido nestes autos foi solicitado no dia 16-05-2019 à DGRSP, relatório sobre a viabilidade de prestação de trabalho a favor da comunidade pela arguida, designadamente sobre local e horário do trabalho a prestar (fls. Artº 490º nº 2 do CPPenal) (fls. 25).
d) A arguida foi notificada do despacho que indeferiu o pagamento das custas em prestações, bem como do despacho a que se alude em c) em 22-05-2019.
e) Em 23 de Maio de 2019 a DGRSP, através do ofício de fls. 28, informou o Tribunal em relação a estes autos o seguinte:
“Relativamente ao processo em epígrafe, informamos V. Exª não ser possível dar cumprimento ao solicitado, uma vez A… nunca ter comparecido às entrevistas, atempadamente agendadas por estes serviços, nem por qualquer meio ter justificado suas ausências.
Com efeito, no âmbito de outro processo – Processo nº 146/16.3PTFAR - em que foi condenada em medida similar desencadearam-se as diligências possíveis, nomeadamente deslocação domiciliária., tendo-lhe sido deixada convocatória no receptáculo do correio para comparência nas instalações desta Equipa, no dia 22 de Maio último, o que não se verificou (…)” (fls. 28).
e) No TIR prestado a arguida indicou para efeitos de notificação a residência sita na Rua …, …, …
f) O tribunal indeferiu o requerido na alínea b) nos termos do despacho supra transcrito em II.1
III- Apreciação do recurso
O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se deve ser revogado o despacho recorrido.
A arguida requereu, em 18-01-2019, a substituição da pena de multa de € 400,00, em que foi condenada pela prática do crime previsto no artº 366º nº 1 do C. Penal (simulação de crime), por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Das alíneas c) e d) do Ponto II resulta que, a arguida só em 22-05-2019 foi notificada do despacho, proferido nestes autos, em que se solicitou à DGRSP relatório sobre a viabilidade de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A DGRSP enviou ao tribunal o ofício de fls. 28, datado de 23-05-2019, com o seguinte teor:
“Relativamente ao processo em epígrafe, informamos V. Exª não ser possível dar cumprimento ao solicitado, uma vez A… nunca ter comparecido às entrevistas, atempadamente agendadas por estes serviços, nem por qualquer meio ter justificado suas ausências.
Com efeito, no âmbito de outro processo – Processo nº 146/16.3PTFAR - em que foi condenada em medida similar desencadearam-se as diligências possíveis, nomeadamente deslocação domiciliária., tendo-lhe sido deixada convocatória no receptáculo do correio para comparência nas instalações desta Equipa, no dia 22 de Maio último, o que não se verificou (…)” (fls. 28).
A arguida foi notificada, em 22-05-2019, do despacho que indeferiu o pagamento das custas em prestações, que havia requerido, bem como do despacho proferido no dia 15-05-2019, em que foi solicitado à DGRSP relatório sobre a viabilidade de prestar trabalho a favor da comunidade.
A arguida estava convocada para comparecer nas instalações da DGRSP no âmbito do processo nº 146/16.PTFAR, no dia 22-05-2019 a fim de, ser inquirida sobre medida similar à destes autos, no entanto, não compareceu.
É certo que, a arguida não compareceu na diligência designada naquele processo, no entanto, há que ter em conta que, no âmbito dos presentes autos nunca foi contactada pela DGRSP para comparecer nas suas instalações e por isso, é prematuro retirar a ilação de que se colocou em posição de não ser possível diligenciar pelo cumprimento de trabalho a favor da comunidade, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido.
IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que solicite à DGRSP relatório com vista à elaboração da informação a que alude o artº 490º nº 2 do CPPenal, devendo a arguida ser, como é óbvio, devidamente convocada para tal diligência.
Sem custas.
Notifique
Évora, 23-02-2021
José Maria Simão
Maria Onélia Madaleno
(Texto elaborado e revisto pelo relator)