IRelatório
1 — Manuel Armindo Oliveira Teixeira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Paredes nas eleições autárquicas de 1989, recorre para este Tribunal pedindo se declare a nulidade das eleições de 17 de Dezembro último, realizadas na freguesia de Vilela daquele concelho.
Alega para tanto que, na secção n.º 3 da assembleia de voto de tal freguesia, às 10h30, foi detectada a existência de propaganda eleitoral nas duas câmaras de voto (recte, a inscrição dos dizeres «vota PSD») — facto por que o delegado da lista do CDS apresentou o correspondente protesto —, havendo-se a mesa limitado «a tapar tais inscrições, nada tendo deliberado quanto ao protesto apresentado». Ora — acrescenta — tais «factos, para além de potencialmente alterarem o sentido de voto, constituem violação grave do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, traduzindo-se numa ilegalidade, o que não pode deixar de dar lugar […] à declaração de nulidade das eleições autárquicas de 17 de Dezembro ocorridas na freguesia de Vilela, nos termos do artigo 105.º […]».
Juntou fotocópia, não certificada, da acta da votação, tendo anexa fotocópia do protesto apresentado. Nela, se regista a ocorrência que foi objecto de protesto, mas não a apresentação deste.
2 — O presente recurso deu entrada neste Tribunal no dia 27 de Dezembro de 1989, pelas 17 h, havendo, no entanto, anteriormente — mais concretamente: as 17h17, do dia 26 — sido recebido um telefax com a transcrição integral do texto da petição do recurso, anunciando o seu envio.
3 — Cumpre, então, decidir, começando por verificar se existe algum obstáculo de ordem formal ao conhecimento do objecto do recurso. Designadamente, há que saber se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.
IIFundamentos
4 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso. Questão é que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — «hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
Significa isto que o que se impugna é a deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto que tiver por objecto uma irregularidade que haja sido praticada.
O recurso é apresentado no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tem que ser interposto «no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (cfr. artigo 104.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei) — ou seja: a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral, edital que tem que ser afixado à porta do edifício da câmara municipal respectiva.
5 — No presente caso, o recorrente apenas juntou fotocópia da acta da votação e apuramento parcial, e não também da acta de apuramento geral.
Ignora-se, por isso, quando é que o apuramento geral terminou e, consequentemente, quando é que foi afixado o edital contendo os resultados desse apuramento e, assim, quando começou a correr o prazo de 48 horas para a interposição do recurso.
Ora, sobre o recorrente é que impende o ónus da prova da tempestividade do recurso.
É isso que decorre do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que dispõe que a petição «será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido». E é isso também que este Tribunal tem decidido uniformemente (cfr., por todos, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).
6 — Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto em prazo, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.