ACÓRDÃO N.o 613/89
Processo: n.º 427/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- Manuel Armindo Oliveira Teixeira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS) no concelho de Paredes nas eleições autárquicas de 1989, recorre para este Tribunal pedindo se declare a nulidade das eleições de 17 de Dezembro último, realizadas na freguesia de Vilela daquele concelho.
Alega para tanto que, na secção n.º 3 da assembleia de voto de tal freguesia, às 10h30, foi detectada a existência de propaganda eleitoral nas duas câmaras de voto (recte, a inscrição dos dizeres «vota PSD») — facto por que o delegado da lista do CDS apresentou o correspondente protesto —, havendo-se a mesa limitado «a tapar tais inscrições, nada tendo deliberado quanto ao protesto apresentado». Ora — acrescenta — tais «factos, para além de potencialmente alterarem o sentido de voto, constituem violação grave do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, traduzindo-se numa ilegalidade, o que não pode deixar de dar lugar […] à declaração de nulidade das eleições autárquicas de 17 de Dezembro ocorridas na freguesia de Vilela, nos termos do artigo 105.º […]».
Juntou fotocópia, não certificada, da acta da votação, tendo anexa fotocópia do protesto apresentado. Nela, se regista a ocorrência que foi objecto de protesto, mas não a apresentação deste.
2- O presente recurso deu entrada neste Tribunal no dia 27 de Dezembro de 1989, pelas 17 h, havendo, no entanto, anteriormente — mais concretamente: as 17h17, do dia 26 — sido recebido um telefax com a transcrição integral do texto da petição do recurso, anunciando o seu envio.
3- Cumpre, então, decidir, começando por verificar se existe algum obstáculo de ordem formal ao conhecimento do objecto do recurso. Designadamente, há que saber se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.
II- Fundamentos
4- As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso. Questão é que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — «hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
Significa isto que o que se impugna é a deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto que tiver por objecto uma irregularidade que haja sido praticada.
O recurso é apresentado no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tem que ser interposto «no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (cfr. artigo 104.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei) — ou seja: a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral, edital que tem que ser afixado à porta do edifício da câmara municipal respectiva.
5- No presente caso, o recorrente apenas juntou fotocópia da acta da votação e apuramento parcial, e não também da acta de apuramento geral.
Ignora-se, por isso, quando é que o apuramento geral terminou e, consequentemente, quando é que foi afixado o edital contendo os resultados desse apuramento e, assim, quando começou a correr o prazo de 48 horas para a interposição do recurso.
Ora, sobre o recorrente é que impende o ónus da prova da tempestividade do recurso.
É isso que decorre do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que dispõe que a petição «será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido». E é isso também que este Tribunal tem decidido uniformemente (cfr., por todos, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).
6- Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto em prazo, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.
III- Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.