I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A
2. Por decisão proferida pelo seu Presidente, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) determinou a cassação do título de condução ao ora recorrente, com fundamento na perda da totalidade de pontos atribuídos ao condutor (fls. 13ss).
Inconformado, o ora recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa. Por sentença do Juízo Local Criminal de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, datada de 16 de maio de 2022, a impugnação foi julgada improcedente, mantendo-se a decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação do título de condução.
Uma vez mais inconformado com o decidido, o condutor recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 22 de março de 2023, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Sempre inconformado, o recorrente arguiu a nulidade deste último acórdão. Por acórdão datado de 24 de maio de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a reclamação.
3. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, identificando o recorrente 13 questões de inconstitucionalidade.
Através da Decisão Sumária n.º 567/2023, decidiu-se não tomar conhecimento de 10 questões de inconstitucionalidade, ordenando-se o prosseguimento do recurso dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de março de 2023, quanto a três questões de inconstitucionalidade:
i) A norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP;
ii) A norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução;
iii) A norma extraída dos artigos 148.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada segundo a qual tem lugar a subtração de seis pontos ao condutor em função de condenação em pena acessória de proibição de conduzir pela prática de desobediência (não cooperação para realização de teste de alcoolemia).
4. O recorrente apresentou alegações, de que se extraem as seguintes conclusões:
A. «Mostra-se decidida a cassação do título de condução do arguido, atento o cometimento de duas infrações rodoviárias, sancionadas ambas como crime (um cominado com condenação em processo-crime, transitada em julgado, e outro com suspensão provisória do processo, já arquivado), e consequente perda total de pontos, tendo o recorrente impugnado judicialmente tal decisão mas foi a mesma mantida, mediante douta sentença depositada em 02 de Junho de 2022, com improcedência da impugnação em termos sumários e minimalistas que se julgam não ter analisado todos os argumentos de que lançou mão, a contender com: da equiparação operada, alegada perda total de pontos e contradição insanável; do preenchimento dos pressupostos e perda total de pontos; da não consagração/notificação prévia da perda nas doutas decisões judiciais; e do sistema, punição majorada, desproporcionalidade e finalidades da punição;
B. A impugnação tinha mais questões do que as analisadas na douta sentença recorrida, que abordou apenas a I) questão da necessidade e automaticidade da perda de pontos e II) convoca diversa jurisprudência que analisa a conformidade constitucional de tal sistema/técnica utilizada pelo legislador, apenas uma ínfima parte do objeto processual globalmente considerado, sendo que se impunha ao Tribunal a quo pronúncia, expressa e pontual sobre cada uma delas pois tais questões plúrimas e múltiplas, vertidas quer no corpo a impugnação quer nas conclusões, de análise substantiva, processual bem como da disformidade constitucional não foram analisadas sobre todos os prismas convocados nem na exata medida do invocado em tal impugnação prévia.
C. Tal constitui um dos (a juntar à ausência de justiça e justeza!) pecados da douta sentença recorrida na medida em que não abordou expressamente a totalidade das questões colocadas à sua apreciação e que constituem o objeto processual globalmente considerado, padecendo assim tal douta sentença recorrida do vício de nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, nos termos do art 379º n.º 1 c) CPP, pelo que, visando-se que haja efetiva apreciação do mérito, renovam-se tais argumentos, os quais mutatis mutandis se mostram validamente vigentes e aplicáveis à douta sentença recorrida que manteve o teor da decisão administrativa impugnada;
D. A douta sentença recorrida não abordou expressamente a questão da equiparação igualitária entre arquivamento resultante da suspensão provisória do processo e condenação penal transitada em julgado, padecendo do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art 379º n.º 1 c) CPP, pois este é o principal argumento de oposição a tal cassação, tendo o mesmo de ser objetiva e expressamente analisado, o que se não mostrou feito, centrando-se a douta sentença na constitucionalidade do regime da cassação em si mas sem abordar precisamente o aspeto da igualdade desigual;
E. A alegada perda total de pontos assenta numa identidade punitiva entre suspensão provisória do processo e condenação em processo-crime, com idêntica subtração de seis pontos (art. 148º n.º 2 CE) ao arrepio dos princípios da igualdade e proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, pois tais realidades não são iguais (é essa substancial diferença que está na génese do não desconto entre injunção e pena acessória, plasmada no douto acórdão de fixação de jurisprudência supra referido!) nem têm por base a mesma tramitação processual;
F. Tratando-se de opções processuais distintas e com diverso grau punitivo (basta ver que nas condenações se trata de penas e nas suspensões provisórias de injunções, a não consubstanciar qualquer condenação penal) não poderão ambas representar a perda de pontos nem em igual número pelo que as suspensões provisórias do processo ou não deverão acarretar perda de pontos, por não serem uma condenação ou, no limite, não poderão determinar a perda de seis pontos, equivalente às condenações transitadas em julgado, sendo inconstitucional equiparação do que manifestamente não é igual;
G. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 148º n.º 2 CE quando interpretado no sentido de "Não obstante as substanciais diferenças do ponto de vista punitivo, quer pela natureza da punição quer pela entidade que a aplica e consequências ao nível de registo criminal bem como em caso de incumprimento, tanto a condenação em pena acessória de proibição de conduzir como o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam igualmente a subtração de seis pontos ao condutor";
H. A decisão administrativa padece de nulidade por contradição insanável pois refere claramente que a perda de pontos é adveniente de uma decisão condenatória, a qual falta por completo nas suspensões provisórias dos processos, em que verdadeiramente não há condenação e igualmente ao convocar o teor da jurisprudência citada (acórdão TRP de 09 de Maio de 2018) pois que ao afirmar-se que se exige um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, não poderá tal juízo ser suportado unicamente na presunção decorrente da prática de infrações, tendo de ser aferido casuisticamente para cada condutor;
I. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 148º n.º 4 c) CE quando interpretado no sentido de "O juízo de inaptidão para o exercício da condução não tem de ser aferido e apurado em concreto e objetivamente face a cada condutor, sendo automático e presumido pela perda total de pontos decorrente tanto da condenação em pena acessória de proibição de conduzir como do arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.° do Código de Processo Penal";
J. O art. 149º n.º 1 a) CE alude a "crimes cometidos no exercício da condução" e a recusa de submissão ao teste de alcoolemia não se integra em tal definição pois que não está em causa a condução sob influência de álcool pelo que durante a condução nenhum crime foi cometido pelo impugnante, não havendo preenchimento da previsão legal e apenas em violação do princípio da legalidade poderá haver punição, não estando assim preenchidos os pressupostos para tal penalização pois que da leitura conjugada do arts. 148º n.º 2 e 149º n.º 1 a), ambas as normas CE, decorre que apenas haverá perdas de pontos pela prática de crimes no exercício da condução;
K. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa conjugada dos art. 148º n.º 2 e 149º n.º 1 a) CE quando interpretado no sentido de "Tem lugar a subtração de seis pontos ao condutor em função de condenação em pena acessória de proibição de conduzir pela prática de desobediência (não cooperação para realização de teste de alcoolemia), crime não cometido no exercício da condução mas sim após esta";
L. Inexiste automaticidade sem contraditório de tal perda de pontos e sem necessidade de se fazer constar nas doutas decisões condenatórias judiciais tal efeito, de forma expressa (o que inexiste in casu pois em nenhuma delas se fez constar tal perda, contrariamente ao que sucede nas doutas decisões condenatórias proferidas pela ANSR/entidade administrativa!) e a permitir que qualquer declaratário de boa-fé tome consciência da mesma, sendo inconstitucional a punição tabelada que até nem é sempre determinada/facilmente determinável pois é variável nas contraordenações graves e muito graves, consoante a tipificação subsuntiva;
M. O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça, tratando-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios [I) da proteção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória], mostrando-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa (art. 266º n.º 2) com a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé;
N. Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412º do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como ocorreu com as decisões em causa, ambas omissas no tocante à punição com perda de pontos!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos;
O. E dúvidas inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e proteção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado, não podendo assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado, refletindo o princípio da proteção da confiança a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade, valores esses que o arguido igualmente professa sendo a douta decisão recorrida desajustada e violadora dos mesmos;
P. Tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade, mostrando-se assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do arguido de criar a expectativa pelo mesmo gerada, sendo essencial a moralização da justiça uma vez que a situação de confiança depositada pela arguido foi decisiva para a prática dos atos jurídicos levados a cabo (ou seja, a apresentação de defesa face a tal projeto de cassação bem como do presente recurso), existindo benefício prático e efetivo para o mesmo, reclamante da proteção da confiança, visando-se obstar com o recurso ao prejuízo sério: imediata perda de validade e entrega da carta de condução;
Q. Não poderá a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica nem o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efetivar por V/ Exa. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança dado que sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico, bem andando o Tribunal quando tutele tal expectativa já criada, derivada da Lei, e adequada ponderação das diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso, devendo a douta decisão ser revogada e substituída por outra a declarar não cassada a carta;
R. A pureza dos princípios constitucionalmente tutelados bem como das garantias de defesa impede a aplicação automática da perda de pontos bem como da cassação pela perda total dos mesmos, em resultado da prática de apenas dois crimes rodoviários, só sendo possível falar num due process of law, num processo equitativo exigido por um Estado de Direito democrático, quando, efetivamente, se assegure ao Estado a possibilidade de realizar o seu jus puniendi e aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam ser cometidos no exercício desse poder punitivo, não podendo haver automaticidade da perda de seis pontos por cada crime e aparente impossibilidade de dispensa, suspensão na sua execução, especial atenuação ou substituição por outra menos gravosa dado que, se qualquer de tais soluções é possível de operar face à pena principal, a fortiori o deveria ser face a tal sanção acessória, como resulta dos princípios, constitucionalmente tutelados, da igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso;
S. A condução é um direito civil e de premente necessidade por dele depender as deslocações para os mais variados locais de destino (seja para a prática laboral, frequência letiva, convívio familiar, prática desportiva, frequência cultural, etc.!) pelo que, sendo o arguido condenado em medidas não muito distantes ao mínimo legal, a indicar ausência de culpa elevada bem como ausência de efetivos danos, deve haver possibilidade de dispensa de perda de pontos, suspensão da sua execução, especial atenuação ou, no limite, sua substituição, à semelhança do que é possível com as penas principais por inexistir qualquer razão válida que imponha, sempre e em toda e qualquer situação, sem qualquer cláusula geral de salvaguardada, a efetivação de perda de pontos e no número de seis por cada crime, sendo tal interpretação do art. 148º n.º 2 CE inconstitucional, por violação do artigo 30º n.º 4 CRP, por impor a produção de efeitos necessários por via de uma "condenação" ou "arquivamento", com perda de direitos civis;
T. E não se diga (nem se tente justificar tal solução legislativa!) que a perda de pontos e cassação do título de condução não são de efeito automático e não afronta a Lei fundamental em virtude de a perda de pontos decorrer ope legis (ou seja, independentemente de decisão judicial!), uma vez que tal justificação não tem razão de ser e é falaciosa pois a norma invocada como sendo aquela que se mostra violada já fala em "condenação" e em "arquivamento", não se referindo a prática de factos ilícitos, a coenvolver assim prévia atividade decisória e judicial (é aos Tribunais, sejam e Instrução ou de julgamento, enquanto órgãos de soberania, que está confiado o dever de aplicar a justiça!) e por outro lado, sendo demandada a intervenção do juiz e encontrando-se a determinação da dosimetria penal submetida aos princípios gerais da pena (legalidade, proporcionalidade e jurisdicionalidade) o certo é que tal demanda à intervenção de um juiz parte ab initio de limites fixos e imutáveis in bonam partem, sendo exatamente por inexistir impossibilidade de a perda de pontos ser inferior ou variável bem como o período de cassação ser diferente, e sempre contínua por dois anos, que radica a inconstitucionalidade ora apontada;
U. Tal interpretação é igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso - art. 18.º n.º 2 CRP -, quer por implicar um regime punitivo relativo à perda de pontos mais rígido e grave, comparativamente com o da pena principal, quer ainda pela inexistência de uma cláusula geral de salvaguarda a permitir que, em função da culpa, circunstancialismo global de prática dos factos (nomeadamente, ausência de intervenção em qualquer acidente de viação ou produção e efetivos danos!) bem como exigências de prevenção especial, quer por não apagar o facto de tal "condenação" ou "arquivamento" envolver sempre como efeito necessário a perda de seis pontos e a cassação a perda do direito civil de conduzir, violando os princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1 CRP bem como proporcionalidade, adequação e proibição do excesso plasmado no art. 18º n.º 2 da CRP;
V. Inexistindo manifesta gravidade do perigo, radicando unicamente numa situação abstrata e virtual, não concretizada e sem constituir efetiva danosidade, nada justifica que haja tamanha punição pois constituindo o ne bis in idem (ou proibição da dupla punição pelo mesmo facto) um princípio basilar, in casu há tripla punição e com eventual/pseudo acréscimo, sendo deveras majorada tal assacar de responsabilidade pela singela factualidade de condução sob influência de álcool e não cooperação/recusa de submissão a tal teste, sempre e quando o arguido não tenha sido interveniente em qualquer acidente de viação nem tenha produzido efetivo e real perigo com a sua conduta pois a efetivação da dupla perda de seis pontos e consequente perda total e cassação do título de condução, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito e de forma automática, não radicada em qualquer especial gravidade dos factos, possui um efeito previsivelmente contrário à ressocialização, desvirtuando o fim das penas e denota não conformidade com as finalidades das mesmas!
W. É pacífico que o Tribunal tem de ponderar tal visão de conjunto por forma a decidir da duração da pena/injunção acessória mas julga-se que igualmente o deverá fazer no tocante à perda de pontos bem como sua efetivação, e período de cassação da carta de condução, sendo este o ponto de discordância face ao doutamente decidido e ora alvo de recurso e ter necessariamente de contender com perda de pontos imutável e sempre efetiva de seis e com um período de cassação imutável de dois anos é desvirtuar tais exigências penais, julgando-se que se está perante um verdadeiro efeito ope legis da "condenação" e "arquivamento" e a levar necessariamente à perda do direito de conduzir veículos por um mínimo de dois anos, sendo esta a tónica da inconstitucionalidade que se invoca, decorrendo tal automaticidade e necessariamente, pese embora a intervenção jurisdicional - ou seja, como um efeito necessário - da prática de crimes e punição a título de pena;
X. Face às sanções de perda de pontos e cassação não há qualquer margem nem moldura de punição, havendo assim, manifestamente, quanto a tal fixação e efetividade, um evidente e cristalino automatismo na imposição dos efeitos de tais "condenação" e "arquivamento", vislumbrando-se a violação do n.º 4 do artigo 30º CRP, que se invoca e está na génese das inconstitucionalidades invocadas, a que acresce a violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, proibição do excesso bem como da necessidade da aplicação das leis penais em razão da diferenciação face às penas principais e acessórias, por o regime ser mais flexível quanto às primeiras;
Y. A perda de pontos bem como os efeitos da sua perda total não se mostram indissociáveis, ainda que necessariamente dentro dos limites da culpa, da obtenção de um efeito de prevenção geral negativa, de dissuasão e intimidação, estando o foco numa componente de advertência dirigida não só ao agente mas também à comunidade, tendo em vista obstar a que outros venham a cometer crimes da mesma natureza, visando combater os elevados níveis de sinistralidade, em parte significativa associados à prática de crimes rodoviários, e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que importam, o que constitui mais uma razão para que tal perda de pontos apenas seja aplicada com efetividade quando esteja em causa a produção de tal resultado danoso (sinistralidade) pois as penas acessórias têm sido sempre aplicadas efetivamente e os resultados não serão os almejados;
Z. Terá de haver uma substancial diferença entre quem comete um crime e é interveniente em acidente de viação ou produz algum dano ou lesão e quem unicamente conduz sem provocar tais consequências nefastas, sendo que a medida da diferença não poderá ser unicamente ao nível da medida das penas, pois tal viola o princípio da (des)igualdade, que deverá ser entendido não em tratar tudo por igual mas sim em tratar de forma igual o semelhante e de forma diferenciada o desigual e perante o entendimento vertido na douta decisão, julga-se que manifestamente tal diferenciação levada a cabo não realiza tais finalidades, julgando-se existir base legal para alteração do decidido
AA. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da proteção da confiança e da segurança jurídica, o entendimento e dimensão normativa do art. 148º n.º 2 CE quando interpretado no sentido de "Tanto a condenação em pena acessória de proibição de conduzir como o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam igualmente e de forma automática, sem necessidade de consagração por escrito de tal punição acrescida no teor decisório, a subtração de seis pontos ao condutor";
BB. Não faz sentido que tal subtração de pontos constitua mais uma penalização para os arguidos, a acrescer à sanção penal (injunção/pena acessória de proibição de conduzir, sempre efetiva!) dado que tal nova modalidade representa um real acréscimo punitivo que se reputa inconstitucional, pois mostra-se a ser aplicado cumulativamente às demais sanções quando faria sentido que fosse alternativo à efetivação da pena acessória pois basta notar que até no futebol, via de regra, a tendência é de eliminação da tripla punição (penalti, possível golo e expulsão!) pois na maioria dos casos deixa de haver punição com cartão vermelho, devendo assim ser eliminada tal cumulatividade tripla, em violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, e ser encontrado um regime de concordância prática, podendo a efetividade da pena/sanção acessória ficar condicionada a um mínimo de pontos ou tal perda ser aplicável unicamente aos crimes rodoviários, que não às contra-ordenações;
CC. Há inconstitucionalidade derivada da automaticidade de cassação de carta pela perda total de pontos sem estar condicionada à avaliação casuística e avaliação da capacidade/preparação para a condução pois nem todas as práticas de crimes são iguais (in casu um deles nem foi no exercício da condução!) e poder, em abstrato, representar a cassação de carta do agente que tenha apenas cometido dois crimes (ainda que apenas com condenação num deles e suspensão provisória noutro!) sem ter sido interveniente em qualquer acidente de viação ou ter provocado algum dano concreto, para além do mero perigo, mostra-se punição majorada e para além da culpa;
DD. No tocante à cassação em si deverá estar subjacente a comprovada falta de preparação para conduzir, não sendo legítimo que perante apenas duas infrações possa a mesma ter lugar, ao arrepio do que era a legislação anterior dado se julgar não ter sido objetivo primordial nem explícito de tal alteração e implementação de tal sistema, que a cassação passasse a ser mais célere, rápida e possível quando nos termos do argumento histórico (desde logo do art. 148º n.º 4 CE em anteriores versões), apenas era suscetível de constituir cassação da carta a prática de três crimes, que não apenas de dois, sendo necessário que em face da gravidade dos ilícitos cometidos e da personalidade do condutor, este devesse ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;
EE. Tal inidoneidade está longe de ser uma realidade in casu, pois demonstra o arguido cabal preparação para a condução, datando o último facto de 2018, mostrando-se decorrido lapso temporal significativo sem registo de qualquer ilicitude e sendo professor, com tudo o que isso notoriamente exige em termos de deslocações, necessita sobremaneira da carta de condução, que mais do que benefício é ferramenta de trabalho, sem a qual ficará laboralmente incapacitado:
FF. É inconstitucional, por violação do princípio de respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito democrático, ao arrepio do plasmado no art. 2o CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 148º n.º 2 CE no sentido de "[A] perda de seis pontos resultante tanto da condenação em pena acessória de proibição de conduzir como do arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é sempre automática e insusceptível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis aos tipos legais de crime subjacentes, sendo assim de aplicação efetiva sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição";
GG. É disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, necessidade das penas e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, previsto no art. 18° CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 148º n.º 2 CE no sentido de "[A] perda de seis pontos resultante tanto da condenação em pena acessória de proibição de conduzir como do arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.° do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é sempre automática e insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis aos tipos legais de crime subjacentes, sendo assim de aplicação efetiva sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição";
HH. É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da integridade pessoal, da capacidade civil e da cidadania plena, previstos nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 148º n.º 2 CE no sentido de "[A] perda de seis pontos resultante tanto da condenação em pena acessória de proibição de conduzir como do arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.° do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é sempre automática e insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis aos tipos legais de crime subjacentes, sendo assim de aplicação efetiva sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição";
II. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação da proibição de efeito automático na perda do direito civil à condução, ao arrepio do plasmado no art. 30º n.º 4 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 148º n.º 2 CE no sentido de "[A] perda de seis pontos resultante tanto da condenação em pena acessória de proibição de conduzir como do arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.° do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é sempre automática e insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis aos tipos legais de crime subjacentes, sendo assim de aplicação efetiva sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição";
JJ. É inconstitucional, por violação do princípio constitucional do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional, plasmado no art. 44º n.º 1 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 148º n.º 2 CE no sentido de "[A] perda de seis pontos resultante tanto da condenação em pena acessória de proibição de conduzir como do arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é sempre automática e insuscetível de suspensão, dispensa, atenuação especial bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis aos tipos legais de crime subjacentes, sendo assim de aplicação efetiva sem qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição";
KK. É inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 148º n.º 4 c) CE no sentido de "[M]ostra-se conforme aos princípios da culpa, necessidade e da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a previsão normativa a consagrar cassação do título de condução pela perda total de pontos, sem que tenha resultado qualquer acidente de viação ou efetiva lesão de demais bens jurídicos, de aplicação efetiva e não sujeita a regime probatório ou qualquer cláusula geral de salvaguarda que, em função das exigências de prevenção especial e concreto circunstancialismo global de prática dos factos, possibilite mitigar tal imposição";
LL. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a interpretação e dimensão normativa do art. 148° n.os 4 c) e 11 CE no sentido de "[A] cassação da carta de condução pela perda total de pontos sem que dos dois únicos crimes praticados tenha resultado, em qualquer deles, acidente de viação ou efetiva lesão de demais bens jurídicos, é insuscetível de suspensão, dispensa, bem como substituição, contrariamente às penas principais abstratamente aplicáveis aos tipos legais de crime subjacentes, sendo assim de aplicação efetiva por um mínimo de dois anos;
MM. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 41º n.º 1 DL 433/82; arts. 281º, 379º n.º 1 c), 410º n.º 2 a) e b) CPP; arts. 148º n.º 2 e 4 c) e 149º n.º 1 a) CE; arts. 1º, 2º, 13º, 18º n.os 1 e 2, 25º n.º 1, 26° n.º 1, 30º n.º 4, 32º n.os 1 e 10, 44º n.º 1, 58º n.º 1, 202º n.º 1, 203º, 204º e 266º n.º 2 CRP; art. 412º n.º 1 CPC; art. 9º CC; Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime da culpa, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da interpretação jurídica, da livre apreciação da prova, da culpa, ne bis in idem, da igualdade, da legalidade do processo, da integridade pessoal, da capacidade civil, da cidadania plena, do respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito e do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional bem como do respeito pela Lei fundamental».
5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«(…)
7. Nas suas alegações recursivas para o Tribunal Constitucional, invoca o recorrente que a equiparação efetuada pelo art. 148º, nº 2 do Código da Estrada entre o arquivamento resultante da suspensão provisória do processo e a condenação penal transitada em julgado é violadora dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, da proteção da confiança e da confiança jurídica. Refere ainda o recorrente que as injunções impostas pelo Ministério Público nas suspensões provisórias do processo não se tratam de verdadeiras penas, pelo que os seus efeitos não podem ser equiparados para efeitos de subtração de pontos ao condutor, concluindo que “Tratando-se de opções processuais distintas e com diverso grau punitivo (basta ver que nas condenações se trata de penas e nas suspensões provisórias de injunções, a não consubstanciar qualquer condenação penal) não poderão ambas representar a perda de pontos nem em igual número pelo que as suspensões provisórias do processo ou não deverão acarretar perda de pontos, por não serem uma condenação ou, no limite, não poderão determinar a perda de seis pontos, equivalente às condenações transitadas em julgado, sendo inconstitucional equiparação do que manifestamente não é igual, em violação do princípio, da igualdade, a entender no sentido de tratar de forma igual o igual e de forma desigual o não igual, observando a medida da diferença”.
8. No caso em apreço, um dos pressupostos para a subtração de seis pontos ao condutor recorrente, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 2 do Código da Estrada, foi o arquivamento do inquérito com o NUIPC 159/17.8GGCBR do DIAP de Coimbra, no âmbito do qual o recorrente havia cumprido a injunção de quatro meses de proibição de conduzir, em sede de suspensão provisória do processo, nos termos do disposto nos arts. 281º, nº 3 e 282º, nº 3 do Código de Processo Penal.
9. O que fundamentou e, no caso, determinou a subtração de seis pontos ao condutor foi a imposição de uma injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime rodoviário (condução de veículo em estado de embriaguez).
10. No tocante à questionada equivalência da decisão de suspensão provisória do processo que aplique a injunção de proibição de conduzir na sequência da indiciação do crime de condução em estado de embriaguez a uma sentença judicial que aplique a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por idêntica infração, há que dizer que não se afigura existir qualquer violação de norma constitucional.
11. Em causa está a opção legal de associar a perda de pontos a determinado desfecho processual no qual o condutor seja visado — o arquivamento do inquérito em caso de suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal –, quando ao agente tenha sido imputada a prática de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e quando este venha a cumprir, no âmbito dessa suspensão provisória, injunção com esse conteúdo.
12. A decisão de suspensão provisória do processo não corresponde, de facto, a uma condenação – não sendo averbada no registo criminal e não relevando para efeito de reincidência – mas entendeu o legislador integrá-la num dos três tipos de decisão que concorrem para o funcionamento do sistema da “carta por pontos”.
13. Não é, portanto, a espécie de decisão que releva para o funcionamento da “carta por pontos”, pois o legislador prevê expressamente a equiparação da decisão de suspensão provisória do processo – que implique injunção de proibição de conduzir veículos com motor (art. 281.º, n.º 3 do CP) – às decisões de condenação em pena acessória de proibição de conduzir (art. 148.º, n.º 2 do CE).
14. Concluiu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 722/2022 (bem como os Acórdãos nº 214/23 e 215/23 que se lhe seguiram) não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
15. Argumenta-se fundamentadamente nesse acórdão que “a perda de 6 pontos não constitui qualquer sanção, mas tão somente uma ponderação legislativa que, num modelo de automaticidade, constantemente avalia a conduta do condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade de condução de veículos com motor. Trata-se da consideração do comportamento do condutor, que leva em consideração a circunstância de, com a sua concordância, ter sido provisoriamente suspenso o processo penal por crimes a que corresponderia a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, razão pela qual lhe foi aplicada a injunção de proibição de conduzir veículos a motor. O destinatário da medida (perda de seis pontos) não enfrenta qualquer punição sem audiência ou defesa; ou viu posta em causa a sua presunção de inocência. (…) Aliás, a improcedência da argumentação do recorrente é ainda mais evidente quando se tem em mente que não pode ser decretada a suspensão provisória do processo, com a aplicação de injunção de proibição de condução de veículos a motor — cujo cumprimento, conducente ao arquivamento do inquérito, tem por efeito a perda de seis pontos —, sem a concordância do arguido (cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 282.º do CPP). A demonstrar, pois, que não poderia jamais a norma sindicada ter-se por violadora do «princípio da defesa e da audiência, do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP»”.
16. Reiterando este juízo, cumpre ainda acrescentar as seguintes considerações em face dos parâmetros de constitucionalidade ora invocados pelo requerente.
17. A circunstância de nem todos os factos geradores da perda dos pontos serem decisões judiciais transitadas em julgado, não se mostra violador do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
18. A previsão do art. 148º, nº 2 do Código da Estrada, ao equiparar a pena acessória de proibição de conduzir à efetiva inibição de condução cumprida pelo condutor no âmbito de uma suspensão provisória do processo, não estabelece qualquer discriminação entre os potenciais destinatários da norma, visando, ao invés, estabelecer equilíbrio, equidade e igualdade entre os condutores que, tendo praticado crimes rodoviários, venham a receber tratamento processual diferente.
19. Na verdade, o tratamento processual da ilicitude rodoviária, nem sempre reflete uma maior ou menor gravidade da conduta do arguido, uma vez que, para a decisão da suspensão provisória do processo, contribuem, muitas vezes, critérios de oportunidade por parte do Ministério Público, bem como a concordância por parte do arguido e do Juiz de Instrução criminal, que nem sempre se verificam em situações similares.
20. A norma contida no art. 148º, nº 2 do Código da Estrada não visa, assim, estabelecer nenhum tratamento desigual dos condutores que praticaram ilícitos rodoviários, mas sim, e ao invés, igualar as consequências para os condutores pela prática de crimes cometidos no âmbito da condução rodoviária.
21. Nem se diga que tal normativo viola o proteção e segurança jurídicas, porquanto ao arguido sempre assiste o direito de recusar a suspensão provisória do processo, fazendo seguir o caso para julgamento, onde intervirá um tribunal que decidirá sobre a questão.
22. De igual modo, não se vê de que modo o princípio da proporcionalidade possa ter sido posto em causa com a subtração de seis pontos ao condutor que tenha visto o processo arquivado na sequência da suspensão provisória do processo, quando tenha existido cumprimento da injunção de inibição de conduzir.
23. A circunstância de o legislador prever a retirada de pontos da carta do condutor em caso de cometimento de ilícito rodoviário (mesmo que tratado em sede de suspensão provisória do processo) não é incompatível com a proporcionalidade constitucionalmente exigida quando ponderada a salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, tais como a vida, a integridade física, o património de terceiros, a segurança rodoviária e a saúde pública, que poderão estar comprometidas em face de determinadas condutas rodoviárias consideradas perigosas.
24. Ou seja, o que subjaz ao sistema de subtração de pontos ao condutor é a indiciação da falta de aptidão do visado para conduzir veículos motorizados na via pública, observando diligentemente as regras de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, pelo que, em função desses fatores, o risco acrescido da materialização de acidentes rodoviários é suficientemente forte para conter a norma em apreciação dentro dos limites da proporcionalidade.
25. Crê-se, assim, ser legítima a previsão contida no art. 148º, nº 2 do Código da Estrada e não infringir a mesma qualquer princípio ou parâmetro constitucional.
26. Alega ainda o recorrente a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP), dos limites das penas e medidas de segurança (art. 30º, nº 4 da CRP), bem como da capacidade civil e cidadania plena (art. 25º e 26º da CRP) e do princípio ne bis in idem (art. 29º, nº 5 da CRP).
27. No caso, da aplicação do disposto no artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada, resultou, efetivamente, a subtração de 12 pontos ao recorrente, como decorrência da condenação por si sofrida e o arquivamento da suspensão provisória do processo com cumprimento da inibição de conduzir.
28. Tendo a subtração total dos pontos como consequência necessária a cassação do seu título de condução, foi organizado o competente processo autónomo (n.º 10 da referida norma legal), no âmbito do qual, confirmada a verificação dos pressupostos previstos no artigo 148.º, n.ºs 2 e 4 alínea c) do CE, a autoridade administrativa proferiu a decisão de cassação do título de condução n.º VS-27493, decisão confirmada pela sentença de 1.ª instância e pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de que agora recorre.
29. A cassação pressupõe um novo e diferente juízo no sentido da avaliação da aptidão do visado, previamente condenado, para a condução rodoviária segura, juízo esse que o legislador convencionou, a montante, que é aplicável aos condutores que demonstrem a perigosidade na condução através de condenações em penas ou sanções acessórias de proibição e de inibição de conduzir, de forma a operar a retirada dos pontos da carta.
30. A cassação da carta de condução é aplicada por uma entidade administrativa (ANSR), e, claramente, não assume relevância criminal ou contraordenacional, sendo decretada em processo administrativo autónomo, sendo que a decisão da autoridade administrativa é judicialmente impugnável nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n.os 10 e 13 do artigo 148.º do Código da Estrada.
31. De acordo com o disposto no art. 148º, nº 4, al. c) do Código da Estrada, a subtração de todos os pontos ao condutor tem como efeito a cassação do título de condução, sem que sejam ponderadas as concretas circunstâncias que originaram a perda e pontos, nem avaliadas as necessidades de prevenção especial que se façam sentir em concreto ou os específicos efeitos da cassação naquele condutor.
32. É esta “automaticidade” da cassação do título que o recorrente alega ser contrária à Constituição da República Portuguesa, à luz de uma variedade de parâmetros constitucionais.
33. Sobre a constitucionalidade da automaticidade da cassação da carta ao condutor na sequência da subtração de pontos decorrentes de infrações rodoviárias, já o Tribunal Constitucional se pronunciou com a máxima clareza no Acórdão nº 154/2022, concluindo que a norma contida no art. 148º, nº 4, al. c) do Código da Estrada, desde logo, não afronta o princípio da proporcionalidade, nem os direitos pessoais do condutor.
34. Nesse mesmo Acórdão argumenta-se que: “em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021)”.
E que “Afigura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído.
O facto de a cassação do título depender somente da perda integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros fatores que, pela sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva, reduziriam a previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator de adequação da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios para a segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de efeitos é uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com precisão as consequências da sua conduta, ao saber que estas não dependem de valorações casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta significativamente a probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que o regime se destina a produzir.”
35. Pode ainda ler-se que: “Ao adotar o sistema da «carta por pontos», tomando como variáveis decisivas a natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade, objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou inexigível, concluindo-se que “Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição”, bem como que “a norma sindicada não implica, nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição”.
36. Por último menciona ainda o mesmo Acórdão que “a decisão de cassação supõe um juízo próprio, distinto daqueles que estiveram na base das infrações às quais a lei associa a perda de pontos, juízo esse que, ainda que determinado exclusivamente pela aritmética da perda de pontos, incide precisamente sobre as condições de aptidão do visado para o exercício da condução. Não se trata, pois, de nenhum efeito automático da condenação penal, mas de um efeito jurídico produzido num ambiente normativo diverso e obediente a uma teleologia própria.”
37. Em face da necessidade de tutela de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, há assim que concluir pela existência de proporcionalidade na medida prevista no art. 148º, nº 4, al. c) do Código da Estrada.
38. Com efeito, é exigível, para segurança de toda a comunidade, que os condutores estejam dotados das capacidades físicas e psíquicas necessárias para que possam conduzir as suas viaturas sem colocarem terceiros em perigo.
39. A cassação do título de condução, em face da comprovada inaptidão para a atividade da condução (resultante de diversas e graves ilicitudes) é uma garantia de certeza e objetividade nas consequências dos ilícitos estradais, servindo este sistema não só como modelador de condutas positivas dos condutores, como para uma maior consciencialização das regras de condução, com a vista a que os próprios condutores adotem comportamentos que visem evitar a diminuição de pontos no seu título de condução e, no limite, a cassação do mesmo.
40. A decisão de cassação do título de condução é uma decisão extrajudicial, tomada por autoridade administrativa, tendo por fundamento outros fatores que não os que determinaram a aplicação das penas acessórias que levaram à perda de pontos, pelo que, com tal precisão normativa, também não se têm por violados os princípios do ne bis in idem, nem o do limite das penas.
41. Mais alegou o recorrente que o art. 149° n.°1 a) do Código da Estrada alude a "crimes cometidos no exercício da condução" e que a recusa de submissão ao teste de alcoolemia não se integra em tal definição pois que não está em causa a condução sob influência de álcool, sendo que, durante a condução, nenhum crime foi cometido pelo impugnante, “não estando assim preenchidos os pressupostos para tal penalização dado que da leitura conjugada do arts. 148º n.º 2 e 149º n.º a), ambas as normas CE, decorre que apenas haverá perdas de pontos pela prática de crimes no exercício da condução”, concluindo que se mostra “inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa conjugada dos art. 148º n.º 2 e 149º nº 1 a) CE quando interpretado no sentido de “Tem lugar a subtração de seis pontos ao condutor em função de condenação em pena acessória de proibição de conduzir pela prática de desobediência (não cooperação para realização de teste de alcoolemia), crime não cometido no exercício da condução mas sim após esta”.
42. O crime de desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas do art. 348º, nº 1, al) e 152º, nº 1, al. a) e nº 3 do Código da Estrada, decorre da necessidade de abarcar todas as condutas que ponham em causa a violação de deveres relacionados com a circulação rodoviária e a necessidade do seu sancionamento, por razões de prevenção e que não os estritamente relacionados com a condução sob a influência de álcool ou sem carta.
43. Na verdade, a condenação em pena acessória de inibição de conduzir correspondente à prática do crime de desobediência por recusa de sujeição a teste de alcoolemia resulta de atuação do agente praticada no exercício ou em conexão com a condução de veículos, tendo essa atuação sido valorada pelo legislador para efeitos de ponderação da aptidão do agente para conduzir veículos motorizados e a correspondente subtração de pontos à sinalização desse ilícito.
44. No âmbito da criminalidade rodoviária, especiais razões de prevenção impõem ao legislador infraconstitucional adotar soluções diminuam em larga medida a sinistralidade estradal, pelo que não se nos afiguram existirem dúvidas de que, ao incluir no âmbito das sanções aplicáveis ao crime de recusa de submissão do condutor aos testes estabelecidos para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool e outras substâncias proibidas, uma pena acessória integrada pela proibição de conduzir de veículos motorizados e, consequentemente, a perda de pontos na licença de condução, o legislador não só não afrontou o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a gravidade da infração e a gravidade da punição que abstratamente lhe corresponde, como consagrou uma medida idónea e necessária para a diminuição do risco de acidentes.
45. Do mesmo modo, não se poderá concluir, com tal previsão normativa, existir qualquer violação do princípio da igualdade, porquanto, ao estabelecer a mesma pena assessória para aquele que se recusa a realizar o teste de alcoolemia, foi intenção do legislador, nivelar a mesma gravidade de conduta e dar tratamento semelhante a situações equivalentes, sem que isso implique qualquer benefício para o condutor não colaborante com as autoridades.
46. A solução avançada pela decisão recorrida encontra-se, assim, em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da igualdade, não merecendo a mesma qualquer reparo de conformidade constitucional.
47. Entende‑se, em face de tudo quanto fica exposto, que deve improceder a arguição de inconstitucionalidade das normas em apreciação, pois as mesmas não violam nenhum dos princípios constitucionais».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Tal como se decidiu na Decisão Sumária n.º 567/2023, são três as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente relativamente às quais se preenchem os pressupostos de que a Constituição e a Lei fazem depender a admissibilidade de recursos para o Tribunal Constitucional:
i) A norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP;
ii) A norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução;
iii) A norma extraída dos artigos 148.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada segundo a qual tem lugar a subtração de seis pontos ao condutor em função de condenação em pena acessória de proibição de conduzir pela prática de desobediência (não cooperação para realização de teste de alcoolemia).
As disposições de que se inferem as normas fiscalizadas, constantes do Código da Estrada, têm o seguinte teor:
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1- (...)
2- A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3- (…)
4- A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) (…)
b) (…)
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
[…]
Artigo 149.º
Registo de infrações
1- Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança
[…]
Importa delimitar, com rigor, o objeto do recurso. Isto é, as normas ou interpretações normativas que, enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo, constituíram efetiva ratio decidendi do acórdão ora impugnado.
6.1. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade («norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor quer pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, quer pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP»), importa notar que estão em causa, verdadeiramente, duas normas distintas.
Por um lado, a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; por outro lado, a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP.
Ambas as normas constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido: aí se concluiu terem sido subtraídos 6 pontos pelo arquivamento do processo 159/17.8GGCBR, relativo a um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 27 de agosto de 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, por ter sido cumprida a injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP — proibição de condução de veículos a motor; e ter ocorrido uma subtração de 6 pontos em consequência da condenação, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra — Juízo Local Criminal de Coimbra — Juiz 3, pelo crime de desobediência mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo (processo n.º 242/18.2PFCBR). Nessa medida, foi em aplicação das duas normas sindicadas que concluiu o tribunal a quo ter ocorrido uma subtração total de pontos e, negando provimento ao recurso que foi interposto da decisão de primeira instância, confirmou a cassação do título de condução do ora recorrente.
Assim, o recurso tem por objeto, nesta parte, por um lado, a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; e, por outro lado, a norma no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP.
6.2. Importa também, no que respeita à terceira questão de inconstitucionalidade, restringir o recurso à dimensão normativa efetivamente mobilizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra como ratio decidendi.
A norma que o recorrente enunciou (a «norma extraída dos artigos 148.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada segundo a qual tem lugar a subtração de seis pontos ao condutor em função de condenação em pena acessória de proibição de conduzir pela prática de desobediência [não cooperação para realização de teste de alcoolemia]») e que o tribunal a quo declarou aplicar («dimensão normativa conjugada dos artigos 148.º, n.º 2 e 149.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, que compreende no seu âmbito a condenação em proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 do Código da Estrada, 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal») é mais ampla do que aquela que constituiu o efetivo critério decisório do acórdão impugnada.
Vejamos.
De acordo com a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, ocorre uma subtração de 6 pontos ao condutor em consequência da condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. A pontuação atualizada do título de condução, bem como as contraordenações graves e muito graves praticadas (e respetivas sanções) e os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor (e respetivas penas e medidas de segurança) constam, por força do n.º 1 do artigo 149.º do Código da Estrada, do registo de infrações relativas ao exercício da condução.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é aplicada não só a quem for punido por crimes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado ou com utilização de veículos (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) como, também, «por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo» (alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal).
O recorrente não questiona a norma do Código Penal segundo a qual a recusa de submissão ao teste de alcoolemia constitui pressuposto de aplicação desta pena acessória. Diferentemente, censura a regra segundo a qual a perda de 6 pontos ocorre nos casos de aplicação de tal pena pela prática do crime de desobediência mediante recusa de submissão a teste de alcoolemia, norma que retira do n.º 2 do artigo 148.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º, ambos do Código da Estrada. Argumenta o recorrente que a referência desta última norma a «crimes praticados no exercício da condução» sempre implicaria que a perda de pontos não pudesse ser determinada pela prática de um crime de desobediência (por recusa a submissão a provas de deteção de condução sob efeito do álcool), já que tal crime é cometido depois e não no exercício da condução. Isto é, o problema jurídico-constitucional invocado pelo recorrente suscita é ligação automática entre a perda de 6 pontos e a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática de crime de desobediência.
Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, se é certo que o tribunal a quo aplicou norma segundo a qual se subtraem 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de desobediência cometido pela recusa de submissão ao teste de alcoolemia (fls. 156v) — e se ali conclui que se trata de «uma infração relativa à condução ou em conexão com a condução, ainda que a perfectibilização dos seus elementos objectivos e subjectivos, que convergem na recusa intencional de o condutor se submeter às aludidas provas de detecção de alcoolemia, tenha (naturalmente) lugar num momento em que o agente (já) não se encontra a realizar a condução» — a verdade é que a norma que constituiu o critério da subtração de pontos foi extraída exclusivamente do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada — sem se basear, de modo algum, na disposição da alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º do Código da Estrada.
Com efeito, com a convocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º, o tribunal a quo visou rebater a alegação do recorrente segundo a qual o crime de desobediência (nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) não constituiria um «crime cometido no exercício da condução». Simplesmente, tal norma diz respeito à organização do registo individual do condutor, não contendo qualquer norma relativa à perda de pontos do condutor. Aquela norma versa somente quanto à questão de saber quais os crimes que constam do registo de infrações do condutor, sem ter sido mobilizada para determinar qualquer subtração de pontos.
Ao invés, o tribunal a quo determina a perda de 6 pontos ao condutor com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, na dimensão normativa segundo a qual, nas palavras da decisão recorrida, «compreende no seu âmbito a condenação em proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao crime de desobediência».
Nessa medida, a terceira questão de inconstitucionalidade diz respeito à norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual ocorre uma subtração de 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
6.3. Assim, as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente implicam a fiscalização de quatro normas jurídicas, cuja inconstitucionalidade o recorrente sustenta ao longo das suas alegações.
Em primeiro lugar, a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir.
Em segundo lugar, a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP.
Em terceiro lugar, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução.
Em quarto lugar, a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual ocorre uma subtração de 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
7. As normas fiscalizadas inserem-se no sistema da «carta por pontos», introduzido no Código da Estrada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto. Tal sistema corresponde a um dos instrumentos principais da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio, e cujo propósito foi, nos termos do Objetivo Operacional 9 — Aperfeiçoamento do regime sancionatório sobre infrações da ENSR, «aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório sobre infrações fácil de entender».
No Acórdão n.º 154/2022, fez-se uma caracterização do regime jurídico em que se inserem as normas ora fiscalizadas:
«No essencial, o regime consiste na atribuição a cada condutor titular de um determinado título de condução de um certo número de pontos – doze pontos num momento inicial –, os quais variam consoante o condutor cometa ou abstenha-se de cometer, em certo período, determinados ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal.
Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de uma das contraordenações graves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6 pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia.
Ao invés, por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores indicados no n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em que o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos – n.os 5 a 7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada.
Quando a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de formação e provas de aptidão – alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada –, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos termos da alínea c), a cassação do título de condução. A cassação do título que seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n.os 10 e 13 do artigo 148.º do Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título de condução – artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada –, e com ela a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – n.º 11 do mesmo preceito».
8. A primeira norma fiscalizada é a regra do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir. Trata-se de norma que associa a subtração de pontos à circunstância de ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (artigo 69.º do Código Penal), por qualquer dos crimes a que corresponda tal sanção.
O recorrente invoca que, sendo a condução um direito civil (Conclusão S.), a perda de 6 pontos como efeito da condenação constitui uma medida desproporcionada, contrária à ressocialização por ser automática, e uma violação da proibição constitucional de efeitos necessários das penas (Conclusões S., U. V., W., X., FF., GG. e HH.). Ademais, sustenta haver desproporcionalidade na compressão do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional (Conclusão JJ.).
8.1. A norma fiscalizada determina uma perda de seis pontos — metade dos pontos inicialmente atribuídos ao titular da carta de condução (doze pontos, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-A do Código da Estrada) — sempre que seja aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (artigo 69.º do Código Penal).
Ora, sem prejuízo de poderem ser aditados pontos ao condutor, a subtração de pontos pode limitar, condicionar ou eliminar a permissão para condução de veículos: nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, impõe-se-lhe a obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária se tiver 5 ou menos pontos; a obrigação de realizar a prova teórica do exame de condução, se tiver 3 ou menos pontos; e a perda total de pontos importa a cassação do título de condução.
De acordo com a alegação do recorrente, a cominação legal da perda de pontos em consequência da condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor viola, por um lado, o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, segundo o qual «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos» e, por outro lado, o princípio da proporcionalidade na restrição de opera ao “direito civil a conduzir” e à liberdade de deslocação para todo o território nacional (n.º 1 do artigo 44.º da Constituição).
8.2. A questão de saber se a norma fiscalizada transgride o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição foi já apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 722/2022, da 3.ª Secção. Ali se disse o seguinte:
«11.1. A proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não impede que as penas materializem, elas mesmas, uma perda de direitos profissionais, civis ou políticos. O que se veda é que «à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza» (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 504). Com tal proibição, a Constituição visa retirar das penas qualquer lastro estigmatizante, que impeça a ressocialização do condenado; e, por outro lado, assegurar a estrita necessidade da punição, proibindo efeitos mecânicos da condenação (sem ponderação) que pudessem revelar-se desnecessários em face do caso concreto (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 19).
Os dois propósitos estão incindivelmente ligados, porquanto o caráter infamante decorre justamente dessa desconsideração do caso: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (FRANCISCO BORGES, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, no prelo). Ora, a Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo facto de ter sido condenado. Com efeito, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. (…) [A] dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre» (Acórdão n.º 354/2021).
Ao determinar a perda de 6 pontos como efeito necessário da condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, dúvidas não restam que o legislador prescreveu, com automaticidade, uma afetação da idoneidade do condenado para o exercício da condução: a condenação criminal é tomada como um facto a que é associado imperativamente o efeito jurídico da perda de pontos. E ainda que a perda de pontos não signifique por si só a perda do direito a conduzir, ela aproxima o sujeito do limiar que implicará a cassação do título de condução (ou que subordina o exercício da condução ao cumprimento de certas injunções). Caso se considerasse que a perda de pontos não constituiria uma perda de direitos, para efeitos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, admitir-se-ia ao legislador a prescrição de efeitos das penas que, ainda que não implicassem por si só a morte civil do cidadão, o conduzissem paulatinamente a tal resultado (e. g., uma perda de pontos sociais, que fossem necessários para votar, ser livre ou exercer profissões). Admitir-se-ia, pois, uma burla de etiquetas, onde o legislador determinaria uma perda de direitos civis, profissionais e políticos decorrente de uma mecânica subtração de «pontos cívicos».
Conclui-se, pois, que a norma em crise se coloca sob o âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Ainda que o objetivo legislativo não tenha sido o de estigmatizar, humilhar ou difamar o condenado, o legislador associou um efeito necessário e automático à condenação pela pena acessória de proibição de condução de veículos com motor. Importando saber, em consequência, se a proibição constitucional impede o legislador de prescrever tal medida.
11.2. Se é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas, a proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de certos crimes e um efeito jurídico, já que «a estigmatização resultante de certos efeitos do crime não será menos dessocializadora e criminógena do que a de certos efeitos da pena, devendo por isso ser recusada por um direito penal, como o nosso, de forte entono socializador» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral - Tomo II — Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 202). É isso, de resto, que este Tribunal vem decidindo, mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição à conexão legislativa necessária entre o efeito e certo crime, independentemente da pena imposta — cfr. Acórdãos n.ºs 16/84, 127/84, 310/85, 165/86, 255/87, 282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95, 327/99, 176/2000, 202/2000, 405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius, a motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entre as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição» (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93), razão pela qual «o sentido do artigo 30.º, n. 4, da Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos» (Acórdão n.º 304/2003). O que justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que mobiliza este parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o contraordenacional (Acórdãos n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar (Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e 368/2008).
Simplesmente, mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica.
Ao proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena — que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as circunstâncias — impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de restrição de certo direito com vista a um qualquer interesse público. Com efeito, ao ligar o efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições particulares do crime e as circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de direitos profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou judicial (cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º 154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e os interesses a salvaguardar.
Já a concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode, no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente e convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter infamante que a Constituição impede. Com efeito, a condenação por determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis, políticos ou profissionais» (cfr. FRANCISCO BORGES, ibidem). No fundo, sendo certo que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá conduzir a uma restrição excessiva do direito — daí resultando uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido punido —, não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma relação de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha em causa a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e convincente», não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse público a satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito automático do crime qualquer ressonância sancionatória suplementar estigmatizante.
É por isso que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma ligação «consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º 363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão pela qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia na «demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado que afeta a subsistência do mesmo», sem qualquer ressonância sancionatória.
Aliás, no Acórdão n.º 249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda de capacidade eleitoral por efeito automático de uma pena, o Tribunal não deixou de considerar que o efeito automático pudesse ser constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com concatenação evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos artigos 370.º e 371.º, respetivamente, do Código Penal. Só assim se justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no n.º 2 do artigo 49.º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação entre o efeito e o crime for somente razoável — mas já não perfeitamente consistente e convincente —, proíbe a Constituição a ligação automática (Acórdão n.º 304/2003, quanto à destituição automática de órgãos partidários por condenados em crimes de responsabilidade no exercício de funções ou de participação em associações armadas, racistas ou que perfilhem ideologia fascista).
Em qualquer caso, e mesmo que se entendesse que a previsão de um efeito automático pela prática de certo crime se encontra fora do domínio de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, certo é que a Constituição não é indiferente à restrição de direitos fundamentais em consequência da condenação de determinado crime: a sua conformidade constitucional sempre dependeria dos pressupostos constitucionais da restrição dos direitos afetados. O que, aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a bondade constitucional de tais efeitos automáticos à luz da proporcionalidade da restrição automática do direito em causa — sobretudo quando a condenação criminal constitua um pressuposto negativo que impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000, 202/2000, 311/2012, 106/2016, 331/2016, 376/2018).
11.3. No presente caso, poderia pensar-se que se está perante uma ligação entre a pena (a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor) e o efeito (a perda de 6 pontos na carta de condução). Todavia, a pena que dá origem à produção do efeito necessário é aplicada somente nas condições previstas no artigo 69.º do Código Penal — isto é, na prática de crimes no exercício da condução ou ligados à condução de veículos e só «aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel» (Acórdão n.º 154/2022). Nessa medida, verdadeiramente, o efeito automático prescrito pelo n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada liga-se à condenação pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
Em conformidade, tudo está em saber se a previsão daquele efeito jurídico ope legis (a perda dos pontos) se deve ter por justificada, à luz do caráter convincente e consistente da sua previsão em torno da sua adequação e necessidade à tutela do interesse público subjacente, de modo a se não verificar nela qualquer ressonância sancionatória e lastro estigmatizante.
Assim é.
A condenação por um crime correspondente ao desrespeito grosseiro das regras da condução automóvel — que dá lugar à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir — constitui dado muito relevante para a ponderação da idoneidade e aptidão do sujeito, continuamente sob avaliação, para o exercício daquela atividade. Está em causa, pois, a «capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos» (Acórdão n.º 154/2022).
Esta ponderação abstrata — sinalizada pela subtração de seis pontos ao condutor — é, pois, constitucionalmente admissível num sistema de automaticidade, já que a afetação do número de pontos do condutor — que revela a sua idoneidade para o exercício da condução — é altamente convincente num plano abstrato, não constituindo assim qualquer estigmatizante prolongamento da punição. Até porque a própria perda de pontos não impede o delinquente da ressocialização, não se impossibilitando de qualquer modo que ao condutor venham a ser aditados mais pontos, nos termos previstos no artigo 148.º do Código da Estrada. Demonstrando à comunidade que pode confiar na sua aptidão para conduzir, como em qualquer outro cidadão.
Deve concluir-se, pois, que a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada (a primeira norma sindicada) não transgride o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição».
É esta jurisprudência que importa reiterar.
Sendo a ligação automática entre um dado crime e certo efeito jurídico prima facie proibida, a Constituição não obsta a que o legislador a preveja, em torno da sua adequação e necessidade à tutela do interesse público subjacente, nos casos em que a ligação é altamente convincente e consistente num plano abstrato de modo a se não verificar nela qualquer ressonância sancionatória e lastro estigmatizante (Francisco Borges, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. 1, 2022, p. 907).
É este justamente o caso da norma fiscalizada, que apenas atua nos casos de crime correspondente ao desrespeito grosseiro das regras da condução automóvel (que dá lugar à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir); e que não impede o delinquente da ressocialização, não se impossibilitando de qualquer modo que ao condutor venham a ser aditados mais pontos, nos termos previstos no artigo 148.º do Código da Estrada. Restando concluir que a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, não transgride o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
8.3. O recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade desta norma por referência ao princípio da proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, contido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Em seu juízo, o seu “direito civil a conduzir” e a liberdade de deslocação em território nacional (artigo 44.º da Constituição) são comprimidos desnecessariamente pela cominação automática de perda de 6 pontos ao condutor em consequência da condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
Trata-se de questão coincidente com uma das apreciadas no Acórdão n.º 722/2022. Ali se concluiu que a norma fiscalizada constitui uma medida restritiva da liberdade geral de ação, contida no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição:
«12.1. Deve começar por sublinhar-se que da Constituição não consta um “direito fundamental a conduzir” que possa ter-se por restringido pela norma fiscalizada: «o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico» (Acórdãos n.ºs 461/2000 e 45/2001). Sendo uma atividade reservada, o direito atribuído é o de requerer a licença e de ver tal requerimento apreciado nos termos da lei (cfr. JOSÉ ANTÓNIO VELOSO, “Sobre a natureza não sancionatória da revogação da autorização das instituições de crédito e outras questões de fiscalização de actividades reservadas: algumas notas de justificação de decisões legislativas”, Direito e Justiça, vol. XIV, Tomo 1, 2000, p. 68).
Simplesmente, e como se concluiu no Acórdão n.º 154/2022, «atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com efeito, nos quadros de uma conceção principialista dos direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com intensidades variáveis, a atividade de circulação rodoviária constitui seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade − esse grande direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição −, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável».
Nessa medida, a medida de perda de pontos do condutor deve tomar-se como medida restritiva, sujeita aos limites do artigo 18.º da Constituição, como sejam a necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e o respeito pelo princípio da proporcionalidade. Com efeito, e como supra se viu a perda de seis pontos corresponde a metade dos pontos inicialmente atribuídos ao titular da carta de condução (n.º 1 do artigo 121.º-A do Código da Estrada), sendo que a sua licença de condução é afetada a partir do momento em que tiver 5 ou menos pontos (cfr. supra, ponto 9.). Esta regulação tem por efeito, pois, a aproximação da situação jurídica do condutor da cassação da licença de condução. No fundo, ainda que se admitisse que a revogação do título de condução constitui apenas o reverso do ato administrativo da sua concessão, disse-se no Acórdão n.º 154/2022:
“Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar — aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade — os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública”.
Sendo certo que a valoração do comportamento contínuo do condutor, eventualmente limitando a liberdade de condução de veículos na via pública, encontra fundamento constitucional bastante, em face da perigosidade da atividade. Continuando a seguir o Acórdão n.º 154/2022:
“Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que … «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021)”».
Em face desta premissa, apreciou este Tribunal, no citado aresto, o cumprimento pelo legislador das condições de que a Constituição faz depender a validade de restrições a direitos, liberdades e garantias:
«12.2. Nessa medida, a questão que importa apreciar é a de saber se a específica medida de perda de 6 pontos por efeito da condenação na pena acessória de inibição de conduzir constitui uma restrição desproporcionada àquele direito.
Constitui jurisprudência constitucional reiterada que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por todos, o Acórdãos n.os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018:
«O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Não se duvida que um regime nos termos do qual ocorre uma perda de pontos pela condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor ou pelo cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos a motor no contexto da suspensão provisória do processo satisfaz o teste da adequação. Tendo aquelas lugar a propósito de crimes praticados no exercício ou em conexão com a condução de veículos, a sua aplicação é fator perfeitamente idóneo para ponderação da aptidão do agente para condução de veículos motorizados, sendo a subtração de pontos a sinalização dessa consideração. Ao determinar uma perda de pontos que aproxima o condutor do limiar da cassação — metade dos pontos inicialmente atribuídos —, trata-se de uma disciplina idónea à valoração da capacidade daquele condutor para a atividade em causa.
De igual modo, do ponto de vista da necessidade ou exigibilidade, não se veem outras medidas que, com a mesma eficácia naquela contínua monitorização da aptidão do condutor para o exercício da condução e que se revelassem menos restritivas. Na verdade, a perda de seis pontos isoladamente considerada não afeta a licença de condução, cujos efeitos se mantêm. É apenas quando a subtração de seis pontos se associa a outras causas de perda de pontos — maxime, quando ocorre uma nova condenação em pena acessória de inibição de conduzir ou nova injunção de proibição de conduzir — e só quando não tenha ocorrido atribuição de novos pontos (v. supra, ponto 9.) que a licença para condução é afetada (ou mesmo cassada, caso não tenham sido atribuídos entretanto novos pontos). Sendo certo que este Tribunal já considerou ser conforme à Constituição que a caducidade de uma licença provisória ocorra por efeito de uma única condenação na pena acessória de inibição de conduzir (Acórdão n.º 461/2000). Não pode este Tribunal, pois, concluir pelo carácter excessivo da medida que determina a perda de metade dos pontos inicialmente atribuídos como consequência da prática dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal.
Do mesmo passo, e finalmente, não se vislumbra qualquer irrazoabilidade, desequilíbrio ou desproporcionalidade em prever que a condenação na pena acessória de proibição de conduzir ou a aplicação da injunção de proibição de conduzir (ordenadas em processos penais pelos crimes a que se refere o artigo 69.º do Código Penal) sejam valoradas com a perda de metade dos pontos inicialmente atribuídos ao condutor. Sobretudo, tendo em consideração a viabilidade de atribuição de novos pontos e a necessidade contínua de apreciação da aptidão daquele condutor para o exercício de uma atividade naturalmente perigosa. A circunstância de essa perda de pontos significar uma aproximação do limiar de condicionamento (ou mesmo perda) do direito a conduzir é largamente contrabalançada pela realização do interesse público de constante apuramento da aptidão para conduzir, que pode levar em consideração o desrespeito pelas regras inerente à prática dos crimes a que se refere o artigo 69.º do Código Penal.
Nessa medida, não pode assacar-se às normas fiscalizadas, também por este prisma, a violação das condições de que a Constituição faz depender a restrição dos direitos, liberdades e garantias em que assente o direito a conduzir».
Nos termos desta jurisprudência, que aqui se reitera, resta concluir que a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada não materializa qualquer violação dos requisitos de que depende a restrição de direitos, liberdades e garantias. Não se julgando, por isso, a sua inconstitucionalidade.
9. A segunda norma sindicada é a regra do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP.
O recorrente sustenta que a equiparação, para efeitos de perda de pontos, entre a condenação em pena acessória e o arquivamento do processo na sequência da suspensão provisória (quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP) é violadora do princípio da igualdade — por se tratar de situações objetivamente distintas (Conclusões F., G. e AA.) e transgressora do princípio da proporcionalidade, por atenção ao seu caráter automático (Conclusões G., FF., GG. e HH.), no que concerne à restrição do direito de deslocação para qualquer parte do território nacional (Conclusão JJ.).
9.1. A regra aqui fiscalizada liga-se ao propósito legislativo que esteve na base da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, pretendeu-se evitar que o recurso à figura da suspensão provisória do processo pudesse esvaziar «de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir» — porquanto os agentes dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal ficariam dela eximidos sempre que aquela fosse decretada, o que criaria mesmo «disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação».
Em consequência, por força da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passou a prever-se a exigibilidade do cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos a motor ao beneficiário da suspensão provisória do processo, em inquéritos por crime para o qual estivesse prevista a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor. E, em coerência com este propósito, a norma sindicada valora o cumprimento dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes para os quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo) com a perda de seis pontos ao condutor.
A perda de 6 pontos ao condutor em consequência do arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP, tem por base uma valoração idêntica das situações em que esta ocorre e aquelas em que, por força dos crimes a que se refere o artigo 69.º do Código Penal, é aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
9.2. Dúvidas não há de que é constitucionalmente admissível o estabelecimento de medidas que condicionem a permissão de condução de veículos a motor, atento o caráter potencialmente perigoso para outros interesses com tutela constitucional (Acórdão n.º 337/2002). Na expressão do Acórdão n.º 154/2022, «em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o “o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular” (Acórdão n.º 260/2020)».
Deste modo, o direito a obter e a manter uma licença de condução pode ficar dependente da apreciação contínua das condições de aptidão para o seu exercício (Acórdãos n.ºs 461/2020 e 337/2002). É aí que se inclui a subtração de pontos pela prática de crimes que implicam a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) ou pela aplicação e cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos em sede de suspensão provisória do processo pelos mesmos crimes.
Ora, como se concluiu no Acórdão n.º 722/2022, ambas as circunstâncias são idóneas a revelar a aptidão do sujeito para a atividade de condução de veículos a motor:
«Na verdade, a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir — decorrente da condenação criminal pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal — é fator de valoração adequado a determinar a aptidão de um sujeito para a condução de veículos motorizados, já que «a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente» (Acórdão n.º 154/2022). A norma situa-se no «plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença» (Acórdão n.º 461/2000).
Do mesmo passo, a injunção de proibição de conduzir veículos a motor — aplicada no contexto da suspensão provisória do processo penal pelos mesmos crimes e com a concordância do arguido — é igualmente apta a constituir um juízo de ponderação legislativo quanto à capacidade do sujeito à condução. Com efeito, o legislador não prescinde, quando é possível decretar uma suspensão provisória do processo pelos crimes a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, dos efeitos pretendidos com a cominação de uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (como expressamente se disse, de resto, na exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, que deu origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Deste modo, o legislador valora da mesma exata forma (a perda de seis pontos) a aplicação e cumprimento da injunção de proibição de conduzir no quadro de uma suspensão provisória do processo (com a concordância do arguido), conducente ao arquivamento do inquérito.
(…)
Trata-se, ao invés, de uma ponderação legislativa que, num modelo de automaticidade — que visa a certeza e objetividade da apreciação; e maximiza a proteção do interesse público —, constantemente avalia a conduta do condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade de condução de veículos com motor. Trata-se de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução».
Quer isto dizer que a aplicação e cumprimento da injunção de proibição de conduzir no quadro de uma suspensão provisória do processo (com a concordância do arguido), conducente ao arquivamento do inquérito constitui um dado suscetível de ser valorado da mesma forma pelo legislador — a subtração de 6 pontos —, como se disse nos Acórdãos n.ºs 214/2023 e 215/2023:
«O que justifica a associação legal da perda de pontos ao arquivamento do inquérito nessas condições não é a intenção de sancionar o agente, antes o indício de falta de aptidão do visado para conduzir veículos motorizados na via pública, observando diligentemente as regras de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária. Daí que não sejam apenas as condenações pela prática de crimes puníveis com a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código de Processo Penal que desencadeiam a perda de pontos, mas ainda as condenações administrativas pela prática de ilícitos de mera ordenação social, as quais são decretadas por entidades administrativas sem intervenção judicial. E se é verdade que, como se observa na decisão recorrida, essas decisões administrativas são passíveis de recurso judicial, cabe sublinhar – como se fez no Acórdão n.º 722/2022 – que a suspensão provisória do processo não pode ser decretada e, por isso, tal perda de pontos ocorrer, sem que o arguido com ela concorde (somando-se-lhe ainda a concordância do juiz de instrução criminal).
Com efeito, ao arguido assiste o direito potestativo de recusar a suspensão provisória do processo, fazendo seguir o caso para julgamento, onde intervirá um tribunal que decidirá sobre a questão. Em qualquer um desses casos – condenação administrativa ou suspensão provisória do processo – cabe ao arguido, em última instância, fazer uma escolha entre provocar a intervenção judicial para dirimir definitivamente a questão ou conformar-se com a aplicação de uma medida não penal, sendo-lhe plenamente cognoscível que à mesma está associada a perda de pontos».
9.3. É neste contexto que importa sublinhar a legitimidade constitucional da equiparação legislativa, em sede de subtração de pontos ao condutor, entre a condenação criminal na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor e o arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP.
Em primeiro lugar, porque se assim não fosse, o legislador vedaria o recurso à suspensão provisória do processo pelos crimes a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal sempre que não se pudesse prescindir dos efeitos pretendidos com a cominação de uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (como expressamente se disse, de resto, na exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, que deu origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Nessa medida, «cabe ao arguido, em última instância, fazer uma escolha entre provocar a intervenção judicial para dirimir definitivamente a questão ou conformar-se com a aplicação de uma medida não penal, sendo-lhe plenamente cognoscível que à mesma está associada a perda de pontos» (Acórdãos 214/2023 e 215/2023).
Em segundo lugar, porque, como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, esta regra tem por efeito o estabelecimento de «equilíbrio, equidade e igualdade entre os condutores que, tendo praticado crimes rodoviários, venham a receber tratamento processual diferente» já que para «a decisão da suspensão provisória do processo, contribuem, muitas vezes, critérios de oportunidade por parte do Ministério Público, bem como a concordância por parte do arguido e do Juiz de Instrução criminal, que nem sempre se verificam em situações similares».
Assim, visando a injunção de proibição de condução aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo os mesmos exatos efeitos da pena acessória correspondente (i) e sendo aplicada justamente pelos mesmos crimes (ii) — praticados no exercício da condução ou ligados à condução de veículos e só «aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel» (Acórdão n.º 154/2022) —, não merece censura constitucional a norma que valora com a perda do mesmo número de pontos ao condutor o cumprimento dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes para os quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo).
9.4. Sendo constitucionalmente legítima, do ponto de vista do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), a equiparação entre as duas causas de perda de 6 pontos, importa agora saber se transgrediu o legislador o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias.
Ora, quanto a esta questão, resta reiterar as conclusões do Acórdão n.º 722/2022, citado supra (v. ponto 8.3.) segundo a qual a perda de seis pontos associada à aplicação da injunção de proibição de conduzir (ordenada em processos penais pelos crimes a que se refere o artigo 69.º do Código Penal) não transgride as condições de que a Constituição faz depender a restrição dos direitos, liberdades e garantias em que assente o direito a conduzir. Razão pela qual aí se decidiu — o que agora se repete — «Não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP».
9.5. Acrescente-se, de resto, que a mesma norma foi já confrontada, por este Tribunal, com outros parâmetros constitucionais não convocados pelo ora recorrente, concluindo-se sempre pela sua conformidade face à Lei Fundamental. Assim, decidiu-se que tal norma não viola o «princípio da defesa e da audiência, do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP» (Acórdão n.º 722/2022); não gera «nenhuma violação do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição» (Acórdão n.º 214/2023); nem põe em causa o princípio da presunção de inocência, constante do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição (Acórdão n.º 215/2023).
Resta, pois, reafirmar esta jurisprudência, não julgando a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP.
10. O recorrente questiona, também, a conformidade constitucional da norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução. De acordo com a alegação do recorrente, tal norma é inconstitucional «por violação dos princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» (Conclusão I.), sobretudo por atenção ao seu caráter automático (Conclusão CC.) e independente da existência de qualquer dano (Conclusões KK. e LL.) — para que alega as específicas circunstâncias do seu caso concreto e a sua ocupação profissional (Conclusão EE.).
A conformidade constitucional desta norma já foi atestada por este Tribunal, no Acórdão n.º 154/2022, em jurisprudência reiterada pelos Acórdãos n.º 215/2023 e 710/2023.
Disse-se no Acórdão n.º 154/2022:
«8.2. Embora não esteja aqui em causa a conformidade constitucional do instituto da cassação do título de condução como um todo – do qual a perda de pontos é apenas uma das causas possíveis –, mas apenas da possibilidade de vir a ser decretada através da operação do «sistema de pontos», importa salientar que, independentemente da natureza desse instituto, não se pode duvidar que consubstancia medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
O recorrente não identifica nenhum direito fundamental atingido pela norma sindicada, sendo certo que da Constituição não consta expressamente nenhum direito fundamental a conduzir veículos motorizados na via pública. Mas atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com efeito, nos quadros de uma concepção principialista dos direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com intensidades variáveis, a atividade de circulação rodoviária constitui seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade — esse grande direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição —, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável.
Por isso, a sujeição da atividade a uma licença administrativa que pode caducar ou ser revogada, com fundamento na prática de um conjunto de atos tidos por reveladores de inaptidão para a condução de veículos ou de desrespeito por normas de diligência e de proteção de terceiros inerentes no exercício de tal atividade, deve tomar-se como uma medida restritiva. Daí não decorre, como é bom de ver, que a mesma seja inconstitucional, por violação do direito fundamental em causa; antes implica que a sua conformidade constitucional dependa da observância dos limites vários que, em matéria de restrições a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de «natureza análoga», decorrem do regime geral consagrado no artigo 18.º da Constituição, entre os quais se destacam as exigências de que as finalidades prosseguidas se traduzam na tutela de outros direitos ou interesses de nível constitucional e que os meios escolhidos para esse efeito respeitem a proibição do excesso, ou seja, não se mostrem inadequados, desnecessários ou desproporcionais.
Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública».
Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional — designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros —, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021).
A questão que se coloca é a de saber se a específica norma sindicada nos presentes autos viola o princípio da proibição do excesso.
8.3. Constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por todos, o Acórdãos n.os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018:
«O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito.
8.4. Afigura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído.
O facto de a cassação do título depender somente da perda integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros fatores que, pela sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva, reduziriam a previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator de adequação da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios para a segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de efeitos é uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com precisão as consequências da sua conduta, ao saber que estas não dependem de valorações casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta significativamente a probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que o regime se destina a produzir.
8.5. Também se afigura que a norma em apreciação satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a cassação do título de condução por via apenas da perda dos pontos surge como uma medida de ultima ratio, num quadro em que o agente venha mostrando reiteradamente uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente. Com efeito, deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é decretada quando o condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que exige a comprovação de vários comportamentos ilícitos e culposos num determinado lapso temporal; note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de natureza criminal, implica, por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado, decorre das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada que, atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o condutor terá de se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão. Assim, a cassação do título de condução só surge em última linha, quando a gravidade e reiteração dos comportamentos lesivos da segurança rodoviária ultrapassa um certo limiar.
Acresce não se poder exigir ao legislador que consagrasse a possibilidade de, para além da ponderação da natureza e gravidade das infrações que originaram a perda de pontos e da sua idoneidade para relevar a inaptidão do seu agente para a prática da condução, tal como refletida na quantificação de pontos que cada uma subtrai ao acervo de cada condutor, introduzir um segundo nível de ponderação de fatores casuísticos, tal como indicados pelo recorrente – fatores esses que, de certo modo, permitissem fazer a contraprova da indiciação de inaptidão contida nas condenações geradoras da perda de pontos.
Como em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão. Ao adotar o sistema da «carta por pontos», tomando como variáveis decisivas a natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade, objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou inexigível.
Em todo o caso, deve salientar-se que esta matéria extravasa em larga medida o âmbito do presente recurso. O que gera a automaticidade que o recorrente contesta não é tanto a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada – que apenas determina o limiar a partir do qual opera a medida de cassação –, mas sim a graduação de pontos em função da categoria da infração. De facto, ao alegar que o regime não permite valorar em concreto elementos associados às necessidades de prevenção especial e ao grau de culpa do agente – fatores que apenas relevam como critérios de fixação de sanções e não como instrumentos de aferição da aptidão para conduzir veículos –, o recorrente opõe-se menos ao artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, do que aos n.ºs 1 a 3 – não integrados no objeto do recurso —, pois são estes que estabelecem a relação entre pontos a subtrair e categorias de infrações.
8.6. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito.
A resposta é decididamente negativa.
Como se viu, a automaticidade da cassação do título de condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos ao condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da «carta por pontos», que permite um grau elevado de realização das finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto. Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de «falsos positivos» − seja significativamente superior ao de um sistema de avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na sua eficácia ostensivamente acrescida.
Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».
Face a esta jurisprudência, que aqui se reitera, e pelos mesmos exatos fundamentos, resta concluir não ser inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução.
11. Por fim, questiona o recorrente a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre uma perda de 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
De acordo com a alegação do recorrente, e para além de imputar ao tribunal recorrido uma incorreta interpretação das disposições legais (Conclusão J.) — matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional —, tal norma viola os «princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» (Conclusão K.), dos «princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança» (Conclusão Q.). Sustenta, pois, ser inconstitucional a previsão da perda de 6 pontos ao condutor como consequência de um crime que ocorre depois do (e não durante o) exercício da condução. Alegando, ainda, não ser tal consequência cognoscível pelo agente.
11.1. A aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos ao crime de desobediência por recusa em submissão às provas estabelecidas para deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (n.º 3 do artigo 152.º do Código da Estrada e alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal) foi introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, que introduziu uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII (que originou aquele ato legislativo), visou-se combater a sinistralidade rodoviária, que «está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas». Nessa medida, declarava o legislador que a iniciativa legislativa teve por objetivo tutelar os «bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado».
Nessa medida, a questão jurídico-constitucional posta pelo recorrente ao recortar esta específica dimensão normativa do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada é a de saber se as razões que sustentam a conformidade constitucional da subtração de 6 pontos pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor em geral (supra, ponto 8.) são igualmente válidas nos casos em que tal pena é aplicada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal; i. e., por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Sobretudo tendo em conta que o juízo de conformidade constitucional quanto à subtração de pontos ao condutor assenta na conclusão segundo a qual a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) depende da prática de crimes «no exercício da condução ou ligados à condução de veículos» (Acórdão n.º 722/2022) e que são «reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel» (Acórdão n.º 154/2022).
11.2. Ora, deve notar-se que a aplicação da pena acessória aos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal não só obedece às mesmas precípuas finalidades que fundam a sua previsão para crimes cometidos durante a utilização de veículos, como constitui um fator idóneo à apreciação da aptidão do sujeito para o exercício da condução.
Em primeiro lugar, porque tal pena é aplicada pelo desrespeito grosseiro dos deveres associados ao exercício da condução. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código da Estrada, os condutores «Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas», sendo a recusa à ordem legítima de realização de tais testes punida com o crime de desobediência (n.º 3 do artigo 152.º do Código da Estrada, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal). Nessa medida, a recusa criminalmente relevante de cumprimento de um dever associado ao exercício da condução pode ser valorada pelo legislador como indício da inidoneidade do agente para o cumprimento das regras estradais.
Em segundo lugar, porque a razão subjacente à previsão da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pela prática do crime de desobediência (pela recusa de submissão a provas de deteção da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas visa proteger a segurança do tráfego rodoviário) é a mesma que preside à sua aplicação nos demais crimes previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal: a tutela da vida e integridade física de todos quantos utilizam a via pública. Com efeito, concluiu-se no Acórdão n.º 145/2021:
«De acordo com o regime consagrado no artigo 69.º do Código Penal, a possibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor tem como pressuposto a condenação do arguido pela prática de um dos crimes contemplados no elenco previsto no respetivo n.º 1, designadamente - no que aqui especialmente releva - do crime de desobediência, nos casos em que a falta à obediência devida se consubstancie na recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo [alínea c)]. Trata-se, mais especificamente, do tipo de ilícito resultante da conjugação dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e republicado em anexo) e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que fazem incorrer na prática de um crime de desobediência os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, sempre que a ordem ou mandado forem legítimos e tiverem sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
(…)
12. Na solução normativa ora apreciada, o crime subjacente à condenação na pena acessória de proibição da condução de veículos com motor é integrado - vimo-lo já - pela recusa do condutor em submeter-se às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados faz parte integrante das consequências jurídicas estabelecidas para essa particular modalidade do crime de desobediência e, sendo imposta em simultâneo com a pena principal - cuja aplicação formalmente pressupõe -, tem por finalidade a diversificação e o fortalecimento do conteúdo da reação do ordenamento jurídico àquele facto ilícito e culposo, tendo em vista o reforço da reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência da norma jurídica violada e, em especial, o incremento do contraestímulo à reiteração do comportamento sancionado que, em última instância, o exercício do ius puniendi pretende constituir para o agente.
Do ponto de vista político-criminal, a opção do legislador é de fácil compreensão. Em causa está o sancionamento de uma atuação que não só inviabiliza o controlo das condições em que a atividade de condução é concretamente exercida, como frustra a possibilidade de deteção e de neutralização em tempo real de situações de potencial perigo para a vida e integridade física de um amplo conjunto de terceiros, no qual se incluem todos demais utilizadores da via pública. É por isso que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a circunstância de a recusa ser punida, de acordo com a técnica seguida, a título de desobediência (artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) em nada compromete ou enfraquece a conexão entre o ilícito praticado e proibição temporária de condução de veículos motorizados, sobretudo ao ponto de conferir sentido, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, a uma modelação diferenciada da pena acessória que lhe corresponde. Pelo contrário: caso esta pudesse ser aplicada com um âmbito mais restrito do que aquele com que vale para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto no artigo 292.º do Código Penal, a recusa do condutor em submeter-se às provas legalmente estabelecidas para deteção da presença de tais substâncias poderia não só revelar-se amplamente compensadora como ser desse modo indiretamente estimulada. É também por isso que, do ponto de vista da defesa dos direitos constitucionalmente protegidos que o comportamento proibido é suscetível de fazer perigar - os direitos à vida e à integridade física, respetivamente consagrados nos artigos 24.º e 25.º da Constituição -, tanto a necessidade da pena acessória, na exata modelação com que é aplicável aos demais crimes que integram o catálogo constante do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, como a relação de proporcionalidade que liga o seu conteúdo aflitivo à gravidade da infração cometida, não podem ser no presente caso seriamente questionadas».
Quer isto dizer que, seja o bem jurídico protegido a autonomia intencional do Estado ou a autoridade do Estado (cfr. Miguel João Costa, “O crime de desobediência: em tempos de normalidade e em tempos de calamidade”, Congresso 40 Anos do Código Penal, IDPE, 2022, p. 58), a punição do crime de desobediência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal está necessariamente associada ao conteúdo de determinada ordem, decorrente do pressuposto de «Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples» (como sucede no n.º 3 do artigo 152.º do Código da Estrada, quanto à recusa de submissão a provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas). Isto é, estando sempre em causa uma vertente do bem jurídico «autonomia intencional do Estado» ou «autoridade do Estado», este tem natureza instrumental, espelhando-se nos direitos individuais e protegendo-os reflexamente: a ordem legítima tem de ser respeitada para que se tutelem os bens jurídicos a que ela tende (Francisco Borges, O crime de desobediência à luz da Constituição, Almedina, 2011, p. 90). Razão pela qual se trata de um «bem-jurídico-meio» (Cristina Líbano Monteiro, “Nótula antes do artigo 347.º”, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, 2001, p. 337).
Em consequência, é a segurança da condução que se visa proteger pela aplicação da pena acessória da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º: ao recusar o cumprimento do dever de submissão a provas de deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas — desrespeitando grosseiramente os deveres associados ao exercício da condução —, o agente gera a impossibilidade «de deteção e de neutralização em tempo real de situações de potencial perigo para a vida e integridade física de um amplo conjunto de terceiros, no qual se incluem todos demais utilizadores da via pública» (Acórdão n.º 145/2021).
Em conduta que é, pois, suscetível de ser valorada na contínua apreciação da sua aptidão para o exercício da naturalmente perigosa atividade de condução de veículos na via pública: sendo a submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas um dever associado ao exercício da condução (alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código da Estrada) e cujo desrespeito põe em causa a segurança no tráfego (Acórdão n.º 145/2021), a desobediência à ordem legítima de cooperação com tais provas pode relevar na definição da «aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional» (Acórdão n.º 154/2022).
Nessa medida, e tal como sucede com as demais causas de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, não se verifica qualquer violação dos «princípios da igualdade bem como da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» (Conclusão K. da alegação do recorrente). Como se explicou supra, (v. ponto 8.), o legislador não transgrediu os requisitos constitucionais de restrição do direito geral de liberdade que é limitado pela regra fiscalizada. Do mesmo passo, não se verifica a violação dos «princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança» (Conclusão Q. da alegação do recorrente), por uma pretensa surpresa na produção do efeito jurídico: a medida de perda de pontos é claramente cognoscível, porquanto o legislador estabeleceu expressamente tal cominação para os casos de condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada).
Resta, pois, concluir pela conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre uma perda de 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir;
b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP;
c) Não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual a perda de todos os pontos detidos por determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo título de condução;
d) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre uma perda de 6 pontos ao condutor pela condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada pela prática do crime de desobediência cometido pela recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo; e, em consequência,
e) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes