Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o nº 366/16.0PCSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido AA condenado, por sentença de 05/09/2023, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de 7,00 euros, perfazendo o montante global de 1.750,00 euros.
Foi ainda o arguido/demandado condenado a pagar à demandante BB a quantia total de 1.010,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais (10,00 euros) e não patrimoniais (1.000,00 euros).
2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Por sentença proferida no Processo nº 366/16.0PCSTB, que corre os seus termos que considerou a acusação deduzida pelo Ministério Público e o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante contra o arguido AA, parcialmente procedentes, por parcialmente provados condenando-o pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros, e condenar o arguido/demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de € 1010,00 (mil e dez euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais;
2. Porque tem legitimidade, interesse e está inconformado, vem agora à presença de Vossas Excelências clamar por justiça, fundamentando o seu desacordo quanto à determinação da medida da pena e o quantum da indemnização arbitrada à ofendida, em conformidade com o disposto no artigo 412º, nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4 do Código de Processo Penal.
3. DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
O Tribunal a quo decidiu: “Numa visão de conjunto, e ponderadas as circunstâncias pessoais, a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, a gravidade da culpa, e todas as circunstâncias preventivas ou retributivas dentro da moldura penal abstrata suscetíveis de consideração, tem-se por justo e adequado, fixar: -para o crime de furto qualificado, em cuja prática o arguido AA incorreu, uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, situada abaixo do ponto intermédio da diferença entre o mínimo e máximo aplicáveis;”
4. Assim, nos termos do artigo 70º e 71º do Código Penal, determinou o tribunal a natureza e medida da sanção a aplicar ao arguido, quer por banda das finalidades da punição e da proteção dos bens jurídicos, quer por banda da reintegração do agente na sociedade, assegurando o previsto no artigo 40º do mesmo diploma, considerando que se mostram suficientes para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem com a reação criminal, num juízo de justificação da prognose social favorável ao arguido.
5. No entanto, embora o tribunal tenha realçado, quer esse, quer outros juízos favoráveis ao arguido, a graduação da pena conforme decidiu o tribunal, contraria o raciocínio ali defendido e apontado ao longo do corpo da sentença.
6. Pelo que, atento aos considerandos deixados em abono do arguido, que parecem não ser suficientes, considerar-se “justo e adequado” a aplicação de uma pena de 250 dias de multa, não merece essa adjetivação, pois, em sentido contrário vai, revelando-se excessivo, desadequado e pouco justo.
7. Com efeito, para justificar esse, desadequado, quanto da pena, o Tribunal deixou que “- milita a favor do arguido AA apenas o facto de se encontrar social e profissionalmente inserido, vivendo do seu salário, de não evidenciar passado criminal e de apresentar um comportamento isento da prática de crimes no período de sete anos posterior aos factos puníveis aqui em causa, o que se nos afigura de pouca relevância para o presente caso, uma vez que essa deve ser a regra do comum dos cidadãos.”
8. Como se o ali deixado fosse de pouca monta. Relativizar-se um percurso conforme ao direito de um homem que adotou uma postura mais consentânea com os valores sociais, quanto a factos praticados quando adolescente, num quadro de dependências e de posição desconforme ao direito, é não se estar a querer analisar adequadamente o conjunto dos pressupostos, que levariam, certamente, a outra determinação da multa penal, num valor próximo dos seus limites mínimos, o que cumpriria de forma adequada os objetivos da punição, porquanto indiciador de um juízo de prognose favorável de suma importância, a juntar a somar a todo mais que já se disse.
9. Apesar do crime de furto apresentar exigências de prevenção geral muito elevadas, pelo alarme social e sensação de insegurança que gera, no caso concreto, este ser o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça, é preciso ter em conta o momento temporal da prática dos factos e que o arguido não mais praticou crimes da mesma natureza, ou de qualquer outra.
10. Impõe o artigo 9.º, do Código Penal ao julgador que se muna de elementos necessários que lhe permitam, objetivamente, decidir, imposição legal que o tribunal recorrido violou, porque apesar de se munir de todos os elementos necessários à decisão, não lhe fez a análise que se lhe impunha, ou desconsiderou-os.
11. Conciliando as exigências especiais de prevenção no sentido de integração do arguido na sociedade e as exigências de prevenção geral, deve a pena ser reduzida para que aquelas exigências de prevenção especial sejam asseguradas.
12. Assim, para decidir em conformidade com o espírito da lei, deveria o Tribunal a quo, ter considerado, importantes elementos que até reuniu porque deu como provados, mas não valorizou, e que são indiciários de um prognóstico favorável ao recorrente, na aplicação do regime.
13. Além de que abstratamente, em qualquer situação, haverá sempre vantagem na ressocialização sempre que a pena seja menor, principalmente se se tratar de uma pessoa extremamente jovem como é o recorrente.
14. A pena aplicada foi relevantemente exagerada, prejudicando o arguido ao afastar a possibilidade de aplicação do regime previsto na LEI N.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
15. Pelo que entendemos que, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, merecendo censura.
16. Pese embora se concorde com a decisão da escolha da pena a imputar ao arguido, não nos conformamos com a fixação do quantitativo em 250 dias, próximo da metade da pena abstratamente aplicável, sendo ao nível deste segmento que fundamentamos o nosso desacordo com a sentença proferida, e interpomos o presente recurso.
17. Venerandos Desembargadores, os factos acima deixados são suficientes para que se pondere alterar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe a pena de multa próximo do seu limite mínimo, não superior a 120 dias, com o que se realizaria a costumada justiça.
18. E, em virtude, caso o presente recurso tenha provimento, e venha a ser aplicada uma pena de multa fixada nos seus limites mínimos, não superior a 120 dias, que se aprecie da possibilidade de
19. B- APLICAÇÃO DA LEI N.º 38-A/2023, de 2 de agosto O arguido reúne, abstratamente, as condições previstas na lei especial supra indicada, que permite o perdão ou a amnistia de sentenças por crimes praticados até ao dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 a 30 anos, sendo que o crime de furto qualificado pelo qual o arguido se encontra acusado, não cabe nas exceções do artigo 7.º do diploma.
20. Ora, como corolário do processo penal, a aplicação do regime mais favorável ao arguido, também presente na Lei da amnistia, considerados que sejam os pressupostos para a sua aplicação, sendo necessária e suficiente para cumprir os efeitos da punição, deve ou não ser apreciada na perspetiva de ser aplicada? Ou simplesmente ser afastada?
21. Defendemos a primeira, considerando ser premente a necessidade de esforço por parte do julgador, para, dentro dos limites, promover para que a lei seja aplicada ao maior número de infratores penais (como é o caso).
22. É questão nova por ventura, atento à data de entrada em vigor da nova lei, face ao tempo decorrido e da dificuldade que assume a sua aplicação.
23. Mas, no caso em apreço, não sendo de afastar a medida da pena a aplicar ao arguido dentro do computo que o permite, porque não se poderá lançar mão deste instituto?
24. É certo que a valoração feita pelo tribunal a quo, como supra se deixou, impediu a aplicação da lei da amnistia nos autos de processo.
25. Ainda assim, defendendo no recurso, como fazemos, a redução do quantitativo da pena de multa aplicada, clamando pela sua fixação próximo dos seus limites mínimos, não superior a 120 dias, consideramos que estão reunidas as condições para que ao arguido venha a ser aplicado o previsto no artigo 3.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 e agosto, e que, por força dessa aplicação, seja amnistiada a infração penal praticada pelo arguido, o que se requer.
Caso assim não se entenda, sem prescindir,
26. DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA O tribunal entendeu aplicar ao arguido, por cada dia de multa a quantia de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros).
27. O artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal estipula que a quantia a que corresponde cada dia de multa deve ser fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
28. Para efeitos de determinação do valor a aplicar, deu-se como provado, que o arguido AA, exercia a atividade profissional de jardineiro, auferindo o salário líquido mensal de € 760,00.
29. Ocorre que, no início do mês de agosto, o seu contrato de trabalho não foi renovado, CFR. documento 1, que ora se junta.
30. Encontrando-se, até ao momento, desempregado.
31. Ora, as alterações das circunstâncias provocadas por essa nova condição, não permitem o pagamento do valor da multa fixado ao arguido.
32. Devem assim, ser valorados os motivos supervenientes atinentes a alterar a pena prevista em sede de sentença, justificando a aplicação de um quantitativo diário próximo do seu mínimo aplicável, o que se pretende com o recurso ora interposto.
33. DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA À DEMANDANTE
VENERANDOS DESEMBARGADORES, interpomos recurso também do segmento da sentença proferida, que condenou o arguido no pagamento à demandante nas seguintes quantias:
€1.000,00, a título de danos não patrimoniais; €10,00, a título de danos patrimoniais.
34. A ordem de razão que leva a interposição do presente recurso, prende-se com o facto de se pretender ver alterada o valor dos montantes compensatórios, por danos não patrimoniais em que o arguido foi condenado.
35. A compensação por danos não patrimoniais, bem se sabendo ser tarefa melindrosa, não pode, no entanto, servir mais do que uma recompensa pelo sofrimento, devendo ser justo e equitativo.
36. Salvo o devido respeito, que é muito, entende-se que no caso em concreto, face à prova que foi produzida em tribunal e à matéria dada como provada, não se provando a lesão, não se pode provar o dano dela decorrente, pelo que não podemos concluir pela justeza da quantia arbitrada à demandante por danos não patrimoniais.
37. Da sentença proferida, quanto a esse segmento, apenas se demonstrou que:
“21Em consequência dos factos a que é feita menção em 3. a 8., BB viveu dias de angústia e de pânico.
22. E durante um período de cerca de um a dois meses, que se seguiu à prática dos factos, tinha medo de sair de casa, por temer represálias por ter participado à polícia o furto ocorrido na sua residência.
23. Motivo pelo qual, na semana que se seguiu à ocorrência do furto, só saia à rua quando acompanhada.”
38. Tudo circunscrito a um anel temporal próximo da altura dos factos, porque e felizmente, as sequelas deixadas pela ocorrência foram totalmente debeladas, nenhuma sequela atual existindo.
39. O valor arbitrado é excessivo, potenciando um claro e ilegítimo locupletamento, merecendo a discordância do demandado.
40. E também, não encontrando apoio nos tribunais superiores que, em casos mais graves fixam indemnizações comparativamente mais baixas que a fixada nos presentes autos, como é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 07.06.2018, no processo 1388/17.0T8BCL.G1
41. Pelo que, nessa medida se entende que, e atenta a jurisprudência dos nossos tribunais, deverá a quantia arbitrada ser reduzida face às concretas circunstâncias do caso e danos apurados, e fixada em montante nunca superior a 500 euros.
42. Ao decidir como o fez a douta sentença violou o disposto no artigo 483º e 496º do Código Civil.
43. Pelo que, deve alterar-se a douta sentença recorrida nos termos descritos
Termos em que, se requer a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a reparação do douto acórdão de acordo com as premissas modestamente supra expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça!
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.
5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso na parte criminal ser julgado improcedente, não se pronunciando sobre a parte cível do mesmo por o Ministério Público não ter interesse em agir.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Dosimetria da pena de multa aplicada/montante diário fixado.
Aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08.
Montante em que foi o recorrente condenado a título de indemnização.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 30 de Março de 2016, pelas 09H00, o arguido AA dirigiu-se à residência de BB, sua amiga, sita na …, em ….
2. O arguido bateu à porta da residência, tendo BB aberto a mesma e convidado o arguido a entrar.
3. No seu interior, o arguido, enquanto aguardava que BB efetuasse a sua higiene pessoal apoderou-se das chaves da residência.
4. Após, sem que BB se apercebesse de que havia subtraído as suas chaves da residência, o arguido abandonou local.
5. O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar das chaves da residência de BB para a fazer sua e ali puder regressar na ausência daquela, pese embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização da mesma.
6. Na posse das citadas chaves, nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 10H00 e as 12H00, o arguido dirigiu-se novamente à residência de BB e certificando-se que a mesma ali não se encontrava, fazendo uso das chaves que havia subtraído, acedeu ao interior da residência.
7. Após o arguido percorreu as divisões da residência, onde retirou os seguintes objetos, que fez seus, no valor total de € 1204,99 (mil duzentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos):
- um relógio marca … de cor prateado no valor de € 75,00;
- um computador portátil de marca … co, o nº série … no valor de € 694,00. - um tablet de marca … com o nº de série … no valor de € 184,00;
- uma mochila da marca … no valor de € 25,00;
- um telemóvel marca …, cujo valor não se logrou apurar;
- um fio de ouro amarelo, com uma bola furada em ouro amarelo no valor de € 75,00
- um fio de ouro amarelo, com dois corações entrelaçados de ouro amarelo, no valor de € 75,00;
- uma mala de marca … própria para computador portátil no valor de € 10,00; - um relógio de marca … no valor de € 66,99.
8. O arguido agiu consciente e voluntariamente, querendo entrar na referida residência sabendo que para o efeito não tinha autorização, com o intuito de subtrair os objectos supra identificados, de que se apropriou, bem sabendo que lhe não pertenciam.
9. Conhecia o carácter proibido das suas condutas e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
10. Nesse mesmo dia 30 de Março de 2016, o arguido AA propôs então ao arguido CC a compra do computador portátil supra identificado, produto do furto por si perpetrado nesse mesmo dia, o que ao mesmo adquiriu pelo valor total de € 45,00, com conhecimento da respetiva proveniência.
11. O arguido CC sabia que esse computador tinha, à data, um valor comercial superior.
12. AA não se fazia acompanhar de qualquer documento que justificasse a posse do mesmo nem a transação foi acompanhada da emissão de qualquer fatura ou outro documento que indicasse a proveniência dos mencionados objetos.
13. O arguido CC sabia que o computador portátil não pertencia ao indivíduo que lho vendeu e de que este dele se havia apoderado ilicitamente, e bem assim quis adquiri-lo, com o propósito de auferir um ganho económico que nunca alcançaria através de uma compra lícita, consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelo mesmo.
14. Agiu, assim, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei.
15. Nesse mesmo dia 30 de Março de 2016, os agentes da PSP procederam à apreensão das chaves da residência de BB, a que é feita menção em 3., do relógio de marca “…”, do computador portátil de marca …, do tablet de marca “…” e da mochila de marca “…”, a que é feita menção em 7
16. Nesse mesmo dia 30 de Março de 2016, os agentes da PSP procederam à entrega a DD das chaves da residência, a que é feita menção em 3., do relógio de marca “…”, do computador portátil de marca …, do tablet de marca “…” e da mochila de marca “…”, a que é feita menção em 7
17. No dia 2 de Abril de 2016, os agentes da PSP procederam à apreensão do fio de ouro amarelo, com uma bola furada em ouro amarelo, e do fio de ouro amarelo, com dois corações entrelaçados de ouro amarelo, a que é feita menção em 7
18. Nesse mesmo dia 2 de Abril de 2016, os agentes da PSP procederam à entrega a DD do fio de ouro amarelo, com uma bola furada em ouro amarelo, e do fio de ouro amarelo, com dois corações entrelaçados de ouro amarelo, a que é feita menção em 7
19. O relógio de marca …, a que é feita menção em 7., era pertença de EE, pai da demandante BB.
20. O valor despendido com a mudança da fechadura da porta da habitação a que é feita menção em 1. orçou em € 70,00, tendo sido DD e EE, pais da demandante BB, a proceder ao seu pagamento.
21. Em consequência dos factos a que é feita menção em 3. a 8., BB viveu dias de angústia e de pânico.
22. E durante um período de cerca de um a dois meses, que se seguiu à prática dos factos, tinha medo de sair de casa, por temer represálias por ter participado à polícia o furto ocorrido na sua residência.
23. Motivo pelo qual, na semana que se seguiu à ocorrência do furto, só saia à rua quando acompanhada.
Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito:
24. A demandante BB possui, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade.
25. Exerce, desde há cerca de um ano e seis meses, a actividade profissional de operadora de linha, na empresa “…”, auferindo o salário líquido mensal de cerca de € 800,00 a € 900,00.
26. Vive em casa do pai, na companhia deste.
27. Contribui com a quantia mensal de € 300,00 para as despesas domésticas.
28. Não tem filhos.
29. O arguido AA possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade.
30. Pese embora já tivesse anteriormente trabalhado nas actividades de jardinagem e de construção de jardins, encontrou-se desempregado durante um período de cerca de um ano, compreendido entre o mês de Abril de 2022 e o mês de Abril de 2023.
31. No mês de Maio do corrente ano começou a trabalhar na empresa “…”, na actividade de jardinagem, auferindo o salário líquido mensal de € 760,00 (setecentos e sessenta euros).
32. Vive em casa da mãe, doméstica, na companhia desta.
33. Desde a data, referida no ponto 31., em que recomeçou a actividade profissional, o arguido contribui com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros) para a economia doméstica.
34. O pai do arguido encontra-se emigrado em …, onde trabalha como operário numa refinaria de gás, sendo este a prover às despesas do agregado familiar.
35. O arguido não tem filhos.
36. O arguido AA não tem condenações averbadas no respectivo registo criminal.
37. O arguido CC é filho único de um relacionamento ocasional estabelecido pela progenitora, que veio a ter mais cinco filhos, fruto de um segundo relacionamento. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em …, …, integrado no agregado da avó materna, constituído ainda por um tio materno. Esta família vivenciava acentuadas dificuldades económicas, uma vez que o tio do arguido era trabalhador da construção civil de forma irregular e a avó dedicava-se a tarefas agrícolas e de pecuária de subsistência, tendo o tio do arguido emigrado para Portugal em 1991.
38. O percurso escolar do arguido decorreu em …, tendo abandonado o sistema de ensino aos 11 anos de idade, após concluir o 4.º ano de escolaridade. Desde então, passou a colaborar com a avó nas tarefas agrícolas no terreno da família, tendo, com a idade de 17 anos, ido residir sozinho para a cidade da …, mantendo um percurso laboral irregular na área da construção civil.
39. Posteriormente, aos 22 anos de idade, na perspectiva de conseguir uma situação financeira mais favorável, CC emigrou para Portugal e integrou o agregado do tio materno, residente na localidade de …, onde se manteve cerca de um ano, período em que trabalhou junto do tio na área da construção civil. O arguido decidiu autonomizar-se deste agregado, passando, desde então, a residir maioritariamente na zona de …, em quartos arrendados.
40. Mais tarde, a progenitora veio também para Portugal, com duas filhas, e fixou-se na cidade de …, passando o arguido a visitá-la regularmente e a permanecer por alguns períodos na sua habitação.
41. CC foi pai, pela primeira vez, aos 30 anos de idade, em contexto de uma relação ocasional. O filho, actualmente com 12 anos de idade, reside com a progenitora em …. O arguido iniciou posteriormente uma relação conjugal de coabitação, no decurso da qual nasceu o seu segundo filho, actualmente com 8 anos de idade. A separação registou-se quando o filho tinha cerca de um ano e meio de idade, mantendo o arguido um contacto regular com este seu filho e tendo sempre cumprido com as responsabilidades parentais até ficar desempregado.
42. A trajectória laboral do arguido tem sido caracterizada pela execução de tarefas na construção civil, com vínculo laboral precário e duração instável, devido sobretudo à dificuldade que vivenciou em renovar a sua documentação (autorização de residência), com excepção do período em que trabalhou na “…”, onde permaneceu por cerca de três anos, fase em que integrou o agregado da progenitora. A não renovação do contrato de trabalho levou o arguido a sair da habitação da progenitora e a fixar-se em …, por nesta cidade ter acesso a mais oportunidades de trabalho.
43. Em 2020, CC residia em …, num quarto arrendado, e, pese embora tivesse encetado diligências nesse sentido, não desenvolvia qualquer tipo de ocupação estruturada, por não ter conseguido encontrar colocação laboral, passando o seu quotidiano a ser pautado pela desocupação, mantendo hábitos de convívio com elementos conotados com comportamentos desviantes.
44. O arguido voltou a integrar o agregado da progenitora, onde, no mês de Setembro de 2021, vivia na companhia desta, de uma irmã e de uma sobrinha com 17 anos de idade.
Trata-se de um apartamento arrendado à Câmara Municipal de …, em regime de renda apoiada, à razão de € 106,00 mensais, que assegura razoáveis condições ao nível do conforto.
45. A dinâmica relacional é descrita como harmoniosa, funcionando em torno da satisfação das necessidades básicas dos seus elementos, sendo a progenitora, que exerce funções numa estufa de flores, e a irmã FF, empregada num hotel em …, as únicas fontes de rendimento declaradas, auferindo ambas o equivalente ao ordenado mínimo nacional.
46. O arguido CC tem as seguintes condenações averbadas no respectivo certificado de registo criminal:
- pela prática, no dia 28/01/2002, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em 09/07/2002, já declarada extinta em virtude do cumprimento;
- pela prática, no decurso do ano de 2006, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em 27/07/2009, já declarada extinta em virtude do cumprimento;
- pela prática, no dia 16/07/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 450,00, por sentença transitada em julgado em 14/10/2010, já declarada extinta em virtude da prescrição;
- pela prática, no decurso do ano de 2014, de um crime de violência doméstica, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, por sentença transitado em julgado em 01/07/2015, já declarada extinta;
- pela prática, no dia 12/03/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 960,00, por sentença transitada em julgado em 04/05/2018, já declarada extinta em virtude do pagamento;
- pela prática, no dia 13/06/2011, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça, em cúmulo jurídico, na pena única de 185 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 925,00, por sentença transitada em julgado em 03/12/2020;
e
- pela prática, no dia 01/02/2020, de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com subordinação a regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 10/12/2020.
Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
a) – que o valor total dos objectos que o arguido AA retirou da residência de BB, indicada em 1., se computasse no montante de € 1339,97;
b) – que o valor da mochila de marca “…” a que é feita menção em 7. se computasse em € 75,00;
c) – que o arguido AA tivesse retirado da residência, indicada em 1., a quantia monetária de € 45,00, em notas e moedas do BCE;
d) – que o valor do telemóvel de marca “…”, a que é feita menção em 7., se computasse em € 39,98;
e) – que nesse mesmo dia 30 de Março de 2016, em hora não concretamente apurada, o arguido AA, na posse do computador portátil, dirigiu-se à Associação …, sita na Rua …, em …, para se encontrar com o arguido CC;
f) – que os pais de BB viveram dias de angústia e pânico;
g) – que a lesada passou a viver assustada e com desconfiança em relação a todas as pessoas;
h) – que a lesada ficou noites sem dormir com medo de ser novamente assaltada;
i) – que, durante meses, só saía à rua quando acompanhada;
j) – que ainda hoje tem pesadelos pelo sucedido;
k) – que a lesada e seus familiares viram a vida privada devassada.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Nos termos do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando o Código de Processo Penal a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No caso vertente, em sede de motivação da decisão de facto, ponderaram-se, desde logo, os documentos juntos aos autos, designadamente os que integram:
- fls. 2 a 6 (auto de notícia);
- fls. 9 e 10, 14 e 15 e 57 e 58 (autos de apreensão); - fls. 16 e 17 e 74 (termos de entrega);
- fls. 18 (guia de depósito); - fls. 19 a 21 e 70 (facturas);
- fls. 37 (documento único de cobrança);
- fls. 75 (fotografia dos fios em ouro amarelo subtraídos);
- fls. 81 a 83 (reportagem fotográfica, efectuada no dia 31 de Março de 2016, na residência sita na …, em …, residência da ofendida BB).
Em complemento da prova documental junta aos autos, ponderaram-se, igualmente, as declarações do arguido AA e da demandante BB, e os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, a saber, GG, HH, DD e II, que prestaram um relato que se afigurou genuíno, sincero, credível, coerente e, no essencial, coincidente e/ou compatível entre si, e que foram devidamente conjugados com os documentos juntos aos autos, a que é feita referência no parágrafo que antecede.
O arguido AA, que na parte inicial da primeira sessão da audiência de julgamento se remeteu ao silêncio, relativamente ao objecto da acusação, direito que processualmente lhe é conferido, optou por prestar declarações na parte final da referida sessão, após o tribunal ter procedido à tomada de declarações à demandante BB e à inquirição das testemunhas GG e HH, tendo, nas declarações prestadas, o arguido admitido a factualidade que o tribunal considerou como demonstrada nos pontos 1. a 12., 14. e 16. da Matéria de Facto, encontrando as declarações do arguido, no que respeita à factualidade a que é feita menção nos pontos 14. e 16., suporte de prova nos autos de apreensão de fls. 9 e 10, de fls. 14 e 15 e de fls. 57 e 58, tendo o arguido explicitado que vendeu o computador portátil, que subtraiu da residência de BB, a CC, “ao desbarato”, pelo preço de € 45,00, que este, de imediato, aceitou, tendo explicitado que destinou este valor à aquisição de produto estupefaciente, que consumia à data dos factos, consumo que, entretanto, cessou. O arguido AA deu, ainda, conhecimento ao tribunal de a sua tia, de nome JJ, ter, entretanto, falecido, o que é corroborado pela certidão de assento de óbito que integra fls. 475 e 475v
A demandante BB deu conta ao tribunal de, na data dos factos, ter enviado um sms ao arguido AA, convidando-o a aparecer na sua residência, onde este chegou por volta das 09H00 a 10H00, tendo-se, nessa altura, a depoente dirigido à casa de banho, para tomar um duche. Durante a sua permanência na casa de banho, ouviu o tilintar de umas chaves, e, depois de ter terminado o banho, ao dirigir-se ao chaveiro onde estavam penduradas as chaves da residência, constatou que as mesmas já aí não se encontravam. Perguntou ao arguido se tinha mexido nas chaves da residência, o que este negou. Saíram ambos da residência, tendo-se a depoente dirigido para a explicação, e, no final da explicação, dirigido à residência da sua avó para ir buscar as chaves suplentes da sua (da depoente) residência. Ao chegar a casa, por volta das 11H30 a 12H00, constatou que o computador portátil, que lhe fora oferecido pela avó, e o tablet, oferecido pela mãe, tinham sido retirados, tendo, de imediato, contactado o seu pai, informando-o do sucedido, e contactado a polícia pelo número de emergência 112. Acrescentou que, ao chegar a casa, a sua mãe deu pela falta de outros bens, designadamente um relógio, dois fios de ouro e uma mochila, e que, no mesmo dia, a polícia localizou o arguido AA e conseguiu reaver as chaves da residência, assim como o computador portátil e o tablet, ao contrário do que sucedeu com a mala do computador portátil, que nunca foi recuperada. Quanto às consequências e às sequelas emocionais que advieram, para a demandante, da conduta do arguido AA, e para a decisão de facto sobre esta matéria, designadamente para prova dos factos a que é feita menção nos pontos 21. a 23., o tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações da própria, que logrou depor sobre essa factualidade, de modo coerente com as regras da experiência comum, de acordo com as quais é possível inferir um juízo baseado na cultura das pessoas de que a vítima de um crime furto cometido na sua residência, se sente angustiada e tem receio de represálias por ter denunciado o crime que a vitimou às autoridades. No caso vertente, as declarações da demandante BB, apesar da posição que ocupa nos presentes autos, foram eloquentes, convincentes e elucidativas, quanto à concreta situação do crime de furto de que foi vítima por parte do ora arguido, tendo respondido de forma congruente a todas as questões que lhe foram colocadas, e sem que no seu discurso se tivesse denotado qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao arguido, ou de querer enfatizar defeitos deste, pelo contrário, a sua postura em julgamento foi de evidente naturalidade, procurando tão-só esclarecer o tribunal, de forma clara, objectiva e pormenorizada, quanto aos aspectos mencionados na acusação, motivo pelo qual o seu relato nos mereceu credibilidade.
As testemunhas GG e HH, agentes da P.S.P., a prestar funções na …ª Esquadra de …, apresentaram depoimentos, no essencial, coincidentes, tendo relatado ao tribunal que, na data dos factos, na sequência da comunicação efectuada para a PSP dando conta da ocorrência de um assalto a uma residência, se terem dirigido ao local, tendo-lhes sido transmitido pela ofendida que, nesse mesmo dia, tinha aberto a porta de casa a um amigo e permitido que o mesmo permanecesse no interior da residência enquanto foi tomar banho. A ofendida deu-lhes, ainda, conhecimento, de que quando acabou de tomar banho e se preparava para ir para a explicação, não encontrou as chaves de casa no local em que as tinha deixado, tendo-se, ainda assim, dirigido para a explicação, por admitir que as poderia ter guardado em local diferente. No final da explicação, dirigiu-se a casa da sua avó, para ir buscar as chaves suplentes da sua residência, e, quando entrou em casa, deu pela falta do computador portátil e do tablet, tendo, de imediato, entrado em contacto com a polícia. Na ocasião, a ofendida informou os agentes do nome do amigo e da escola que o mesmo frequentava, tendo exibido uma fotografia deste do Facebook, o que possibilitou aos agentes, pouco tempo depois, interceptar o ora arguido AA, na rua …, em …. Na sequência da revista efectuada, constatou-se que este tinha na sua posse uma chave de casa e um relógio, que, em momento subsequente, a mãe da ofendida identificou como tendo sido subtraídos da sua residência. A testemunha HH concretizou, ainda, que, nesse mesmo dia, um indivíduo de nome II telefonou para a Esquadra, a dar conta de que o computador portátil tinha sido deixado, junto a uma árvore, à entrada de uma Associação existente na Rua …, o que levou os agentes a dirigirem-se ao local, tendo logrado apreender o computador portátil e o tablet, que se encontravam no interior de uma mochila, junto a uma árvore, à porta da residência do arguido CC (encontrando o depoimento da testemunha, neste particular, suporte probatório no auto de apreensão de fls. 14 e 15, lavrado pela agente GG), tendo a testemunha HH referido, ainda, que uma tia do arguido AA conseguiu recuperar os fios de ouro por este subtraídos, tendo a mesma procedido à sua entrega na Esquadra, bem como à entrega da quantia monetária de € 45,00, que esta lhe referiu terem-lhe sido entregues, para entregar ao seu sobrinho AA como contrapartida da aquisição de artigos por este furtados, encontrando o depoimento da testemunha HH, neste particular, suporte de prova, no auto de apreensão de fls. 57 e 58, por si
lavrado, na guia de depósito de fls. 18 e no documento único de cobrança de fls. 37.
No decurso da sua inquirição, as testemunhas GG e HH foram confrontadas com o auto de notícia de fls. 2 a 6, com os autos de apreensão de fls. 9 e 10 e de fls. 14 e 15, com a guia de entrega de fls. 16 e 17 e com o recibo de fls. 18, cujo teor confirmaram, tendo a testemunha HH sido, igualmente, confrontada com o auto de apreensão de fls. 57 e 58 e com o termo de entrega de fls. 74, por si lavrados, e com a fotografia de fls. 75, cujo teor confirmou.
A testemunha II deu conta ao tribunal de, tanto à data dos factos, como actualmente, exercer as funções de presidente da Associação …, e de na data dos factos o arguido AA se ter dirigido à Associação, pedindo-lhe que aí guardasse um computador portátil e um tablet, o que recusou. Inquirido, referiu que, nessa data, o arguido AA não lhe propôs a compra de nenhum artigo.
Embora sem conhecimento directo dos factos, foi relevante o depoimento da testemunha DD, mãe da demandante BB, que deu conta ao tribunal da forma como teve conhecimento do furto, bem como dos artigos subtraídos da sua residência e respectivo valor, tendo o seu depoimento sido determinante para prova da factualidade a que é feita menção nos pontos 7., 19. e 20. da Matéria de Facto, tendo salientado que o relógio de marca …, subtraído no decurso do furto, nunca foi recuperado, factualidade que o próprio arguido AA já havia admitido. No decurso da sua inquirição, a testemunha DD foi confrontada com as facturas juntas a fls. 19 a 21, a fls. 99 e a fls. 101, cujo teor confirmou. Atente-se que, inquirida a esse respeito, a testemunha afirmou não se recordar de ter sido subtraído um qualquer telemóvel do interior da sua residência (subtracção esta que o arguido confessou), pelo que não foi feita prova nem do modelo do telemóvel … subtraído, nem do respectivo preço de aquisição, nem do seu valor à data dos factos, nem, tão pouco, da respectiva funcionalidade.
Também as testemunhas GG, HH, II e DD responderam de forma isenta e congruente às questões que lhes foram colocadas, sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, motivo pelo qual nos mereceram credibilidade.
Em suma, atentas as declarações do arguido AA e da demandante BB, os depoimentos testemunhais de GG, HH, II e DD, conjugadas com a análise crítica da prova documental a que acima se fez menção, o tribunal ficou convencido que os factos ocorreram nos exactos termos que considerou provados nos pontos 1. a 12. e 15. a 23. da Matéria de Facto.
Em complemento das declarações do arguido AA, o tribunal socorreu-se, ainda, de uma presunção natural no que tange aos factos subjectivos constantes da segunda parte do ponto 13. e do ponto 14. da Matéria de Facto, porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos. Na realidade, atendendo à desproporção entre o valor real do computador portátil, que, atente-se, fora adquirido pelo preço de € 694,00, e aquele pelo qual o estava a comprar ao co-arguido AA (€ 45,00), o arguido CC não podia deixar de saber de que aquele se tinha apoderado, de forma ilícita, do computador portátil que lhe estava a vender “ao desbarato” (nas palavras do arguido AA). Que o arguido CC agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão.
Os factos dos pontos 24. a 28. e 29. a 35. resultaram provados, tendo por base as declarações da demandante BB e do arguido AA, quanto às respectivas condições pessoais, laborais e económicas, que se consideraram credíveis, não sendo postas em causa, mostrando-se a ausência de antecedentes criminais do arguido AA certificada a fls. 538, com data de emissão de 05/04/2023.
Foi, igualmente, valorado o relatório social para julgamento elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social, relativamente à pessoa do arguido CC, que integra fls. 379 a 381, onde se abordam os dados relevantes do respectivo processo de socialização, as respectivas condições sociais e pessoais, bem como o impacto da situação jurídico-penal, cujo teor foi determinante para prova da factualidade a que é feita menção nos pontos 37. a 45., mostrando-se os antecedentes criminais do arguido certificados a fls. 539 a 544, com data de emissão de 06/04/2023.
Os factos que se deram como não provados, a que é feita menção nas als. a) a k), foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse ou por se terem apurado factos distintos, incompatíveis com aqueles que se excluíram, encontrando-se a factualidade a que é feita menção nas als. a) e b) em contradição com a matéria de facto que o tribunal considerou como demonstrada, e tendo a factualidade a que é feita menção nas alíneas c) e e) sido considerada como não provada, atenta a negação dos factos efectuada pelo arguido AA, cujas declarações não foram, neste particular, infirmadas por qualquer prova em contrário.
No que respeita à factualidade a que é feita menção nas alíneas d) e f) a k), importa salientar, além do já referido, que sobre eles não foi produzido qualquer meio de prova concludente (declarações de arguido, testemunhal, documental ou outra), em ordem a fundamentar a convicção do tribunal, à luz das regras da experiência comum. Na verdade, nem o arguido AA, nem nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a factualidade em causa e os demais elementos probatórios carreados para os autos também não comprovam os factos dados como não provados acima descritos.
Apreciemos.
Questão prévia
Com a motivação de recurso o recorrente juntou um documento, com o escopo de demostrar que no início do mês de Agosto de 2023 o seu contrato de trabalho, relativo à actividade profissional de jardineiro que até então exercia, não foi renovado.
Pois bem, de acordo com o estabelecido no artigo 410º, nº 1, do CPP, o recurso só pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Objecto do recurso é a própria decisão recorrida, não a questão objecto desta, pelo que a finalidade do recurso é que o Tribunal Superior aprecie essa decisão e não que se pronuncie sobre questões novas.
E a decisão recorrida tem de ser apreciada tomando em consideração o direito aplicável ao caso concreto e bem assim os elementos existentes nos autos quando da sua prolação, pois ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido, mas analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e este juízo terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal a quo teve acesso.
É que, conforme tem sido uniformemente entendido pelos nossos tribunais superiores e mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, posto que, como remédios jurídicos que são, com eles não se visa o conhecimento de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/09/2007, Proc. nº 07P1890, consultável em www.dgsi.pt) e, para tanto, é manifesto que terão de se considerar apenas os elementos a que o tribunal recorrido teve acesso no momento em que foi proferida a decisão.
Daí que estes elementos devam manter-se inalterados.
Ora, aquilo que o recorrente pretende com a junção do documento é a alteração da decisão com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que a lei não contempla, sendo certo que, não estamos perante situação similar à apreciada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso … e Outros contra Portugal – Acórdão de 26/06/2018).
Face ao que, o aludido documento não será levado em linha de conta.
Dosimetria da pena de multa aplicada/montante diário fixado
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.
Inconformado se mostra o arguido com a pena de multa aplicada pelo tribunal recorrido, propondo a sua redução.
Tendo em atenção a factualidade que provada se encontra, correcto está o efectuado enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido.
Ao crime de furto qualificado previsto no artigo 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, corresponde pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, mostrando-se aplicada a pena de 250 dias de multa, sendo certo que o recorrente não coloca em causa a opção pela pena de multa.
Analisemos.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do mesmo, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs.
Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal - Parte Geral, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.
Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Percorrendo a sentença recorrida, verifica-se que o tribunal de 1ª instância atendeu para a determinação da pena concreta:
- o dolo, o qual, tanto no que respeita ao crime de furto qualificado (…) se mostra na modalidade de dolo directo;
- a ilicitude dos factos, a qual, no que respeita ao crime de furto qualificado, se mostra de grau elevado, tendo em conta o modo de execução dos factos, a natureza dos objectos subtraídos e o respectivo valor (dois relógios, um computador portátil, um tablet, uma mochila, um telemóvel, dois fios de ouro amarelo e uma mala, no valor total de € 1204,99), importando, a este respeito, salientar que o prejuízo patrimonial decorrente do furto, atenta a apreensão dos objectos subtraídos e a respectiva restituição à sua legítima proprietária, se quedou no montante de € 76,99 (setenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), correspondente ao valor da mala de marca … e ao relógio de marca …, únicos objectos furtados não apreendidos;
(…)
- são prementes as razões de prevenção geral relativamente a cada um dos crimes em apreciação (condenado foi o também arguido, não recorrente, CC, pela prática de um crime de receptação), atenta a frequência com que se assiste à prática de crimes contra o património, designadamente crimes de furto (…) no nosso país;
- milita a favor do arguido AA apenas o facto de se encontrar social e profissionalmente inserido, vivendo do seu salário, de não evidenciar passado criminal e de apresentar um comportamento isento da prática de crimes no período de sete anos posterior aos factos puníveis aqui em causa, o que se nos afigura de pouca relevância para o presente caso, uma vez que essa deve ser a regra do comum dos cidadãos;
Atento o transcrito, mostra-se que o tribunal recorrido levou em linha de conta e de forma correcta os factores relevantes para a determinação da pena, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Importa, porém, que se assinale, ainda, que em audiência de julgamento o recorrente não deu a conhecer interiorização alguma do desvalor da sua conduta delituosa, o que contra ele fortemente milita e certo é também que, se os pertences da ofendida foram efectivamente quase integralmente restituídos, tal aconteceu à revelia do arguido, que para tanto em nada contribuiu
Face ao exposto, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que a dosimetria da pena encontrada seja desajustada por exceder a medida da respectiva culpa, antes é adequada e proporcional.
Censura ainda o recorrente a razão diária da multa, considerando-a excessiva, tendo em atenção que actualmente se encontra desempregado.
A situação económico-financeira a ter em conta é a que se encontra dada como provada na decisão revidenda, como já se assinalou e não a que, eventualmente, exista à data da interposição do recurso.
Analisemos então.
De acordo com o estabelecido no nº 2, do artigo 47º, do Código Penal, o montante diário da multa pode variar entre 5,00 euros e 500,00 euros, sendo fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
A amplitude atribuída pela lei a este montante prende-se com a exigência da realização do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios por forma a esbater a crítica apontada a esta pena que é a de ter distintos pesos, conforme a situação económica do agente (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 8ª Edição, pág. 307), por isso, como é entendimento corrente, a taxa diária da multa deve ser fixada de forma a que represente um sacrifício real para o condenado, para que mantenha a sua característica de verdadeira pena, pois de outro modo não será possível, através da sua aplicação, realizar as finalidades da punição – neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 02/10/1997, CJ/STJ, 1997, III, pág. 183 e da Relação de Coimbra de 17/04/2002, CJ, 2002, II, pág. 57.
Na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entram unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens e encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder-se concluir se a mesma é, efectivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto.
O tribunal a quo fixou a quantia diária em sete euros, ponderando que o arguido exerce a actividade profissional de jardineiro, aufere o salário líquido mensal de € 760,00, o que, deduzido do valor de € 200,00, com que contribui para a economia doméstica, e, considerando um período de 30 dias, equivale ao rendimento médio diário de pouco mais de € 18,00, não tendo o arguido ninguém a seu cargo.
Já em Fevereiro de 2007, em Acórdão da Relação de Coimbra (de 01/02/2007, Proc. nº 1/05.2FDCBR.C1, que pode ser lido em www.dgsi.pt) se ajuizava que nos dias que correm, só uma situação a roçar a indigência justifica a fixação de uma taxa diária da pena de multa inferior a 5 euros e certo é que a redacção dada ao nº 2, do artigo 47º, do Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 15 de Setembro do mesmo ano, fixou precisamente em 5 euros o montante mínimo diário da taxa da pena de multa.
Ora, como provado se encontra, o arguido começou a trabalhar na empresa “…”, na actividade de jardinagem, auferindo o salário líquido mensal de € 760,00 (setecentos e sessenta euros); vive em casa da mãe, doméstica, na companhia desta; desde a data em que recomeçou a actividade profissional, o arguido contribui com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros) para a economia doméstica; o pai do arguido encontra-se emigrado em …, onde trabalha como operário numa refinaria de gás, sendo este a prover às despesas do agregado familiar; o arguido não tem filhos.
Ponderando a aludida condição económica do recorrente, norteados pelo princípio de que a multa não pode perder a sua eficácia penal, não cumpre fazer censura alguma ao valor diário da multa, que se apresenta como ajustado.
Quanto à questão da aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02/08, o seu conhecimento mostra-se prejudicado, cumprindo, não obstante, dizer que não competiria – ainda que a pena fosse reduzida conforme almejado pelo recorrente - a este Tribunal da Relação a sua aplicação, mas ao tribunal de 1ª instância.
Montante em que foi o recorrente condenado a título de indemnização
O recorrente coloca também em crise a condenação sofrida na quantia de 1.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, reputando-a de excessiva.
No sistema consagrado no Código de Processo Penal, com realce para os seus princípios gerais (artigos 399º a 404º), os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o thema decidendi de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta.
No que concerne ao pedido de indemnização cível, estabelece-se no artigo 400º, nº 2, do CPP, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”.
De acordo com o artigo 44º, da Lei nº 62/2013, de 26/08, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000 euros e a dos tribunais de primeira instância de 5.000,00 euros – nº 1; sendo que em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso – nº 2 – e a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção – nº 3.
O valor do pedido de indemnização cível formulado nestes autos, aos 09/02/2021, foi de 1.186,97 euros (englobando 1.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais e 186,97 euros pelos patrimoniais).
O que está em causa é concretamente a indemnização pelos danos não patrimoniais, ou seja, o montante de 1.000,00 euros.
Isto significa que o recurso na parte relativa ao pedido de indemnização cível não preenche nem o primeiro (o valor do pedido não é superior à alçada do tribunal recorrido) nem o segundo (pois a decisão impugnada não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada) dos apontados requisitos de admissibilidade, pelo que tem de ser rejeitado, não sendo vinculativa para este Tribunal da Relação a decisão de 1ª instância que o admitiu – artigos 414º, nº 3 e 420º, nº 1, alínea b), do CPP.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
A) Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA na parte concernente à condenação em indemnização civil, por inadmissibilidade legal;
B) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Évora, 6 de Fevereiro de 2024
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)
(Artur Vargues)
(Nuno Garcia)
(António Condesso