Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- Relatório
Joaquim, interessado e cabeça de casal no processo de inventário instaurado na sequência divórcio que extinguiu o casal que formou com a interessada Maria, interpôs recurso do despacho ali proferido que, atendendo à reclamação que esta apresentou contra a relação de bens, ordenou que se relacionassem mais dois bens imóveis, por se entender serem os mesmos bens comuns dos interessados.
Alegou a reclamante que na relação de bens apresentada pelo apelante faltou relacionar estes dois prédios rústicos, inscritos na matriz predial rústica com os números 291 e 292 da freguesia de Carvalho, Barcelos.
O apelante pronunciou-se sobre a reclamação, alegando que os prédios em causa, embora adquiridos na constância do seu casamento, foram pagos com dinheiro próprio, proveniente do produto da venda de bens próprios que herdou por óbito de seu pai quando ainda era solteiro. Esclareceu também que o prédio que corresponde ao artigo rústico 291 foi pago directamente com o dinheiro próprio, sendo que o que corresponde ao art.º rústico 292 foi pago com dinheiro proveniente de empréstimo o qual, por sua vez, foi pago com o produto da venda dos bens que herdou.
Conclui, assim, que não devem tais bens serem relacionados por não serem bens comuns do casal, ou, pelo menos, e no que concerne ao bem correspondente ao artigo 291, sempre terá o cabeça de casal o direito a um crédito de compensação sobre a reclamante nos termos do disposto no art.º 1697 do Código Civil.
A reclamante apresentou prova testemunhal.
O cabeça de casal juntou prova documental e testemunhal e requereu que a reclamante prestasse depoimento de parte.
Produzida a prova, foi proferida a referida decisão de que agora recorre o cabeça de casal. Das suas alegações de recurso extraem-se as seguintes conclusões:
1º A interessada Maria apresentou reclamação alegando que faltava relacionar os prédios rústicos inscritos na matriz sob artigos 291 e 292 de Carvalhas.
2º…O cabeça de casal respondeu alegando que os referidos prédios não têm que ser relacionados como comuns porque, quanto ao ACTUAL ART. 292º, foi pago com dinheiro proveniente de um empréstimo feito ao cabeça de casal, empréstimo esse pago com dinheiro próprio deste, que obteve pela venda de bens próprios feita a Manuel Inácio da Cruz Nogueira e o actual art. 291º, foi adquirido por acordo homologado por sentença de 20 Maio de 1987, no âmbito de acção de divisão de coisa que correu termos pelo Tribunal de Barcelos, e paga com dinheiro próprio do cabeça de casal também resultante da referida venda a Manuel Inácio da Cruz Nogueira.
3º…Concluiu assim que o artigo rústico 292º porque pago com dinheiro proveniente de um empréstimo que o cabeça de casal liquidou com dinheiro próprio, terá de considerar-se bem subrogado no lugar de bem próprio (art. 1723 c) CC ou, pelo menos, terá direito o cabeça de casal a um crédito de compensação sobre a reclamante, no momento da partilha, do valor actualizado daquilo que pagou. (art.1697CC).
4º…E o artigo rústico 291º porque pago directamente com dinheiro próprio do cabeça de casal proveniente da venda de bens próprios a Manuel Inácio Nogueira, terá de considerar-se bem subrogado no lugar de bem próprio (art. 1723 c) CC ou, pelo menos, terá direito o cabeça de casal a um crédito de compensação sobre a reclamante, no momento da partilha, do valor actualizado daquilo que pagou com o seu património próprio.
5º…Conclui, assim, que não obstante terem sido adquiridos na constância do casamento foram pagos com dinheiro próprio do cabeça de casal e, por outro lado, os chamados créditos de compensação entre os patrimónios próprios de cada um dos conjugues e o comum, são exigíveis no momento da partilha.
6º…Na decisão de que se recorre consta que: “(…) quanto à compra do segundo prédio rústico ( entenda-se art.291º)pode ter sido empregue o dinheiro obtido com a venda da quota hereditária do marido , que sobejava para tal”(…) : “mas as testemunhas não o sabiam e o depoente de parte negou-o, pelo que não existe qualquer prova.”
7.º O Tribunal colocou como possível a hipótese de ter sido empregue o preço obtido com a venda dos bens próprios do marido, contudo, conclui que não existe prova, como tal, mandou relacionar os bens como comuns.
8º… Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal.
9º…Com efeito, em processo de inventário só deverão ser definitivamente decididas as questões quando for possível um juízo com elevado grau de certeza e cuja prova se compadeça com a índole sumária que se exige no processo de inventario.
10º…Ora, entre o dilema de decidir com base em prova escassa, o que não permitiria uma decisão segura, (note-se que o Tribunal não descartou a hipótese de ter sido feita compra com o dinheiro da venda de bens próprios) ou de relegar as partes para meios comuns, deveria o Tribunal ter optado por esta ultima hipótese.
11º…Tal como o fez relativamente às pedras de mesa, em que a sentença concluiu que:”(…) quanto às pedras de mesas, por nenhuma prova se ter produzido a seu respeito não pode o Tribunal decidir se existe mais uma pedra de mesa, pelo que se relegam as partes para os meios comuns quanto á terceira pedra de mesa.
12º Relativamente aos prédios rústicos, e, face à escassez de prova, o Tribunal decidiu mandar relacioná-los como comuns, em desfavor do cabeça de casal, enquanto quanto às pedras de mesa, face à escassez de prova, o Tribunal decidiu remeter as partes para os meios comuns.
13º…Tal decisão adoptada é contraditória, pelo que entende o recorrente que, seguindo um raciocínio lógico, relativamente aos prédios rústicos, deveria o Tribunal ter, igualmente, remetido essa questão para os meios comuns.
14º No processo de inventário, apresentada a relação de bens pela cabeça de casal (arts.1345, 1346 e 1347 do CPC), os interessados são notificados para dela reclamar, podendo acusar a falta de bens que devam ser relacionados (art.1348 nº1 do CPC).
15º…Deduzida a reclamação da relação de bens por omissão de relacionação, não confessando o cabeça de casal o seu dever de os relacionar, produzida a prova, segue-se a decisão do juiz sobre a pertinência ou não da relacionação dos bens cuja falta foi acusada (art.1349 nº 2 e 3 do CPC).
16º…Porém, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental da reclamação, deve o juiz, por um lado, abster-se de decidir e, por outro, remeter os interessados para os meios comuns (art.1350 nº1 do CPC), não sendo incluídos no inventário os bens cuja falta foi acusada (art.1350 nº2 do CPC).
17º…Com efeito, atentas as questões suscitadas, designadamente, classificações dos bens como próprios ou comuns, e os possíveis créditos de compensação alegados, que são questões de complexidade evidente, já que os factos se passaram à mais de 20 anos, sendo, por isso, a recolha dos meios de prova mais difícil, face à escassez de prova segura como se refere na sentença, deveria o Tribunal ter remetido as partes para os meios comuns.
18º…Ao não o ter feito violou o artigo 1350 CPC.
19º O processo de inventario destina-se também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre os conjugues, designadamente, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, se tornam exigíveis.
20º…As questões relativas aos bens só devem ser objecto de decisão definitiva quando for possível a formulação de um juízo com elevado grau de certeza.( Ac.. STJ. 11.01.2000), até pelo facto do caso julgado que se forma.
21º…Atenta a especificidade das questões em causa, e seguindo o mesmo raciocínio lógico que foi produzido quanto à reclamação acerca das pedras de mesa, deveria o Tribunal remeter a questão para os meios comuns, de modo a não comprometer as garantias das partes (1336/2).
22º…Ao não o fazer o Tribunal também violou o 1336/2 CPC. Como tal, deve anular-se a decisão recorrida na parte em que decide relacionar os artigos 291 e 292 e remeter-se as partes para os meios comuns.
A apelada respondeu às alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO.
Decorre das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante, que delimitam o objecto do recurso, que as questões a decidir são as seguintes:
Se deve ser relegada para os meios comuns a decisão relativa à natureza dos prédios rústicos que foram objecto de reclamação.
A factualidade provada que se extrai da fundamentação da decisão apelada é a seguinte:
Os interessados foram casados no regime da comunhão de adquiridos;
O prédio que actualmente inscrito na matriz sob o número 292 da freguesia de Carvalhas, Barcelos, foi adquirido pelo interessado antes deste ter vendido os bens que compunham a sua quota hereditária que lhe adveio por morte de seu pai;
Já aquisição do prédio agora inscrito sob o número 291 teve lugar depois da venda dessa quota hereditária;
Ambos os prédios foram adquiridos na constância do casamento.
O DIREITO APLICÁVEL
Está em causa saber, em primeiro lugar, se os bens imóveis que a interessada pretende que sejam relacionados, são bens comuns do casal, pois que, só nesse caso se justificará a sua inclusão na relação de bens.
Nos termos do disposto no art.º 1724. º n.º 1 al. b), do CC, aplicável ao regime da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.
Os bens em causa foram efectivamente adquiridos na constância do matrimónio dos interessados.
Contudo, entende o interessado e cabeça de casal que os mesmos são bens de sua propriedade, por se integrarem na previsão do art.º 1723.º al c) do CC, segundo o qual, conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro próprio de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro seja devidamente mencionada no documento de aquisição, com intervenção de ambos os cônjuges.
No que concerne ao prédio inscrito na matriz sob o art.º 292, como refere o próprio cabeça de casal, provou-se que o mesmo não foi adquirido com dinheiro proveniente da venda de bens que compunham a quota hereditária que lhe adveio por morte de seu pai quando solteiro e que são bens próprios, tal como o produto da sua venda (art.º 1722.ª nº 1 al. a) e 1723.º do CC).
Assim, tendo esse prédio sido adquirido na constância do casamento, tem o mesmo a natureza de bem comum, devendo pois ser relacionado, como se decidiu no despacho recorrido.
Se efectivamente e como alega o cabeça de casal, tal bem foi pago através de empréstimo a terceiro que depois foi liquidado com o produto da venda de bens próprios deste, nada impede que, oportunamente, aquele venha a exigir o crédito respectivo já que, como dispõe o art.º 1697.º do CC, “Quando pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha de bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.”
No presente momento, apenas se discute a questão de saber se este prédio deve ou não ser relacionado no inventário por ser bem comum e, pelo exposto, deve, nesta parte, ser confirmada a decisão recorrida.
Quanto ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 291, não se logrou provar que o mesmo foi pago com o produto da venda dos bens que compunham a quota hereditária do cabeça de casal.
A decisão recorrida admite como possível que tal tenha sucedido. Contudo, refere que não foi feita prova desse facto, para além de que, não constando do documento da sua aquisição essa proveniência, nos termos do disposto no art.º 1723.º al c), deve o mesmo ser considerado bem comum.
Prevê-se no art.º 1723.º al. c) uma sub-rogação indirecta, que, segundo esta norma, apenas pode operar se a proveniência do dinheiro usado para a aquisição for devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Quanto à exigência de se declarar expressamente, com a assinatura dos dois cônjuges, que o preço da aquisição proveio de bens próprios de um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência têm-se dividido.
Para uns os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só se consideram bens próprios se for referido no documento de aquisição ou em documento equivalente, que os mesmos foram adquiridos com dinheiro ou valor próprio de um deles. Cf. entre outros Pires de Lima e Antunes Varela, Código e Processo Civil anotado, em anotação ao art.º 1723 e Ac. do STJ de 15.10.1998, BMJ 480, pág. 466.
Para outros
Cf. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, 138 e ss e, entre outros, Ac do STJ de 06/03/2007, proferido no processo n.º 6A4619, relatado pelo Cons. Faria Antunes, publicado em www.dgsi.pt.
as razões da limitação da al. c) do art.º 1723.º só valem para o caso de estarem em causa interesses de terceiros, uma vez que a norma visa apenas proteger estes interesses, já não sendo exigível a dita referência no documento de aquisição nas relações ente cônjuges. Assim, o cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património pode oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação de “bem comum”.
Subscrevendo-se esta segunda tese, não restam dúvidas de que, no caso concreto, estão em causa apenas as relações entre os cônjuges, o que significa que a proveniência do dinheiro para pagamento da aquisição do bem em questão poderá ser efectuada por qualquer meio. Ou seja, não se pode afirmar sem mais que, por falta da referida menção no documento de aquisição, o dito bem tem a natureza de bem comum.
Sendo admissível esta tese, importa então saber se, como pretende o cabeça de casal, deveriam os interessados ter sido remetidos para os meios comuns a fim de, nessa sede, ser discutida a natureza do prédio ora em causa.
Continua a aplicar-se ao inventário o regime processual civil regulado no Código de Processo Civil, tendo em conta que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, ainda não produziu os seus efeitos por não ter ainda sido publicada a portaria que a que se refere o seu art.º 2.º n.º 3.
Decorre do disposto o art.º 1350 do CPC que, quando a complexidade da matéria de facto subjacente ás questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do art.º 1336, a decisão incidental das reclamações da relação de bens, o juiz abstém-se de decidir e remete as partes para os meios comuns. Pode fazê-lo mesmo depois de ter aceite e produzido as provas oferecidas pelos interessados. Cf. neste sentido, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, 3.ª edição, Vol. I, pag. 530.
Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo, excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das garantias das partes – usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência. (cf. art.º 1336.º n.º 1.
Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, 2004, p.268, em anotação ao artigo 1350.º do CPC.
Os interessados só devem ser remetidos para os meios comuns, nos casos em que se conclui que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torna inconveniente a decisão incidental no inventário, designadamente por implicar redução da garantia das partes (art.º 1336.º n.º 2).
Ou seja, devem ser remetidas para os meios comuns, as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”
Lopes Cardoso, ob. citada, pag. 525.
No caso concreto, está em causa demonstrar que os valores utilizados na aquisição do imóvel em causa eram património do cabeça de casal.
A considerar-se que tal prova pode fazer-se por qualquer meio, temos como certo que a mesma não será fácil. Importará larga indagação, designadamente para se apurar o circuito do dinheiro recebido pelo cabeça de casal na sequência da venda dos seus bens próprios até à eventual entrega do mesmo para a aquisição do redito prédio. A tal acresce o tempo já decorrido desde a realização dos negócios em causa.
Tal indagação afigura-se incompatível com o regime processual do inventário, podendo até pôr em causa as garantias das partes, por não terem a possibilidade de carrear meios de prova cuja produção pode ser mais demorada.
Aliás, na própria decisão recorrida se admite a possibilidade de o dinheiro obtido na alienação de bens herdados pelo cabeça de casal poder ter sido usado na dita aquisição, sendo certo que, relativamente a outro bem móvel objecto de reclamação da relação de bens, não teve dúvidas o Mm.º juiz a quo em relegar a respectiva questão para os meios comuns, por não se ter apurado a sua natureza depois da produção da prova.
Deve pois relegar-se para os meios comuns a questão suscitada na reclamação da recorrida, relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 291, da freguesia de Carvalhos, Barcelos.
Em conclusão:
I- No regime de casamento da comunhão de adquiridos, é bem comum o que foi adquirido na constância do casamento através de um empréstimo a terceiros que depois foi pago com dinheiro próprio de um dos cônjuges. Neste caso, poderá o cônjuge que efectuou o pagamento do empréstimo com dinheiro próprio, exigir o seu crédito nos termos do disposto no art.º 1697.º n.º 1 do CC.
II- A exigência do art.º 1723.º al. c) no sentido de que os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só podem ser considerados bens próprios se a proveniência do dinheiro ou valores estiver devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, poderá ser limitada, como defende parte da jurisprudência e da doutrina, apenas aos casos de terceiros estarem em causa, já não se impondo nas relações entre cônjuges.
III- Devem ser remetidas para os meios comuns as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário sem redução das garantias das partes e de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”
III- DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes em julgar a apelação parcialmente procedente, determinado relegar os interessados para os meios comuns, a fim de se apurar a natureza do prédio inscrito na matriz sob. o art.º 291 da freguesia de Carvalho, Barcelos ( de bem comum ou bem próprio do cabeça de casal).
No que concerne ao bem imóvel inscrito na matriz sob o art.º 292 da mesma freguesia, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos interessados na proporção do seu decaimento.
Notifique.
Guimarães, 15.03.2012
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado