O DIREITO APLICÁVEL
Está em causa saber, em primeiro lugar, se os bens imóveis que a interessada pretende que sejam relacionados, são bens comuns do casal, pois que, só nesse caso se justificará a sua inclusão na relação de bens.
Nos termos do disposto no art.º 1724. º n.º 1 al. b), do CC, aplicável ao regime da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.
Os bens em causa foram efectivamente adquiridos na constância do matrimónio dos interessados.
Contudo, entende o interessado e cabeça de casal que os mesmos são bens de sua propriedade, por se integrarem na previsão do art.º 1723.º al c) do CC, segundo o qual, conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro próprio de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro seja devidamente mencionada no documento de aquisição, com intervenção de ambos os cônjuges.
No que concerne ao prédio inscrito na matriz sob o art.º 292, como refere o próprio cabeça de casal, provou-se que o mesmo não foi adquirido com dinheiro proveniente da venda de bens que compunham a quota hereditária que lhe adveio por morte de seu pai quando solteiro e que são bens próprios, tal como o produto da sua venda (art.º 1722.ª nº 1 al. a) e 1723.º do CC).
Assim, tendo esse prédio sido adquirido na constância do casamento, tem o mesmo a natureza de bem comum, devendo pois ser relacionado, como se decidiu no despacho recorrido.
Se efectivamente e como alega o cabeça de casal, tal bem foi pago através de empréstimo a terceiro que depois foi liquidado com o produto da venda de bens próprios deste, nada impede que, oportunamente, aquele venha a exigir o crédito respectivo já que, como dispõe o art.º 1697.º do CC, “Quando pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha de bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.”
No presente momento, apenas se discute a questão de saber se este prédio deve ou não ser relacionado no inventário por ser bem comum e, pelo exposto, deve, nesta parte, ser confirmada a decisão recorrida.
Quanto ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 291, não se logrou provar que o mesmo foi pago com o produto da venda dos bens que compunham a quota hereditária do cabeça de casal.
A decisão recorrida admite como possível que tal tenha sucedido. Contudo, refere que não foi feita prova desse facto, para além de que, não constando do documento da sua aquisição essa proveniência, nos termos do disposto no art.º 1723.º al c), deve o mesmo ser considerado bem comum.
Prevê-se no art.º 1723.º al. c) uma sub-rogação indirecta, que, segundo esta norma, apenas pode operar se a proveniência do dinheiro usado para a aquisição for devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Quanto à exigência de se declarar expressamente, com a assinatura dos dois cônjuges, que o preço da aquisição proveio de bens próprios de um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência têm-se dividido.
Para uns os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só se consideram bens próprios se for referido no documento de aquisição ou em documento equivalente, que os mesmos foram adquiridos com dinheiro ou valor próprio de um deles. Cf. entre outros Pires de Lima e Antunes Varela, Código e Processo Civil anotado, em anotação ao art.º 1723 e Ac. do STJ de 15.10.1998, BMJ 480, pág. 466.
Para outros
Cf. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, 138 e ss e, entre outros, Ac do STJ de 06/03/2007, proferido no processo n.º 6A4619, relatado pelo Cons. Faria Antunes, publicado em www.dgsi.pt.
as razões da limitação da al. c) do art.º 1723.º só valem para o caso de estarem em causa interesses de terceiros, uma vez que a norma visa apenas proteger estes interesses, já não sendo exigível a dita referência no documento de aquisição nas relações ente cônjuges. Assim, o cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património pode oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação de “bem comum”.
Subscrevendo-se esta segunda tese, não restam dúvidas de que, no caso concreto, estão em causa apenas as relações entre os cônjuges, o que significa que a proveniência do dinheiro para pagamento da aquisição do bem em questão poderá ser efectuada por qualquer meio. Ou seja, não se pode afirmar sem mais que, por falta da referida menção no documento de aquisição, o dito bem tem a natureza de bem comum.
Sendo admissível esta tese, importa então saber se, como pretende o cabeça de casal, deveriam os interessados ter sido remetidos para os meios comuns a fim de, nessa sede, ser discutida a natureza do prédio ora em causa.
Continua a aplicar-se ao inventário o regime processual civil regulado no Código de Processo Civil, tendo em conta que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, ainda não produziu os seus efeitos por não ter ainda sido publicada a portaria que a que se refere o seu art.º 2.º n.º 3.
Decorre do disposto o art.º 1350 do CPC que, quando a complexidade da matéria de facto subjacente ás questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do art.º 1336, a decisão incidental das reclamações da relação de bens, o juiz abstém-se de decidir e remete as partes para os meios comuns. Pode fazê-lo mesmo depois de ter aceite e produzido as provas oferecidas pelos interessados. Cf. neste sentido, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, 3.ª edição, Vol. I, pag. 530.
Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo, excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das garantias das partes – usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência. (cf. art.º 1336.º n.º 1.
Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, 2004, p.268, em anotação ao artigo 1350.º do CPC.
Os interessados só devem ser remetidos para os meios comuns, nos casos em que se conclui que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torna inconveniente a decisão incidental no inventário, designadamente por implicar redução da garantia das partes (art.º 1336.º n.º 2).
Ou seja, devem ser remetidas para os meios comuns, as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”
Lopes Cardoso, ob. citada, pag. 525.
No caso concreto, está em causa demonstrar que os valores utilizados na aquisição do imóvel em causa eram património do cabeça de casal.
A considerar-se que tal prova pode fazer-se por qualquer meio, temos como certo que a mesma não será fácil. Importará larga indagação, designadamente para se apurar o circuito do dinheiro recebido pelo cabeça de casal na sequência da venda dos seus bens próprios até à eventual entrega do mesmo para a aquisição do redito prédio. A tal acresce o tempo já decorrido desde a realização dos negócios em causa.
Tal indagação afigura-se incompatível com o regime processual do inventário, podendo até pôr em causa as garantias das partes, por não terem a possibilidade de carrear meios de prova cuja produção pode ser mais demorada.
Aliás, na própria decisão recorrida se admite a possibilidade de o dinheiro obtido na alienação de bens herdados pelo cabeça de casal poder ter sido usado na dita aquisição, sendo certo que, relativamente a outro bem móvel objecto de reclamação da relação de bens, não teve dúvidas o Mm.º juiz a quo em relegar a respectiva questão para os meios comuns, por não se ter apurado a sua natureza depois da produção da prova.
Deve pois relegar-se para os meios comuns a questão suscitada na reclamação da recorrida, relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 291, da freguesia de Carvalhos, Barcelos.
Em conclusão:
I – No regime de casamento da comunhão de adquiridos, é bem comum o que foi adquirido na constância do casamento através de um empréstimo a terceiros que depois foi pago com dinheiro próprio de um dos cônjuges. Neste caso, poderá o cônjuge que efectuou o pagamento do empréstimo com dinheiro próprio, exigir o seu crédito nos termos do disposto no art.º 1697.º n.º 1 do CC.
II- A exigência do art.º 1723.º al. c) no sentido de que os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só podem ser considerados bens próprios se a proveniência do dinheiro ou valores estiver devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, poderá ser limitada, como defende parte da jurisprudência e da doutrina, apenas aos casos de terceiros estarem em causa, já não se impondo nas relações entre cônjuges.
III – Devem ser remetidas para os meios comuns as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário sem redução das garantias das partes e de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”