Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
No processo de inquérito n.º 297/22.5GAVNO, do Juízo de Instrução Criminal (J…) de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido AA interpôs recurso do despacho da Sr.ª Juíza de Instrução Criminal que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, após 1.º interrogatório de arguido detido.
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao recorrente.
2- O recorrente coloca à apreciação de V. Exas. se deve ou não ser mantida a decisão recorrida de aplicação da medida coação prisão preventiva.
3- No caso concreto, inexistem os fundamentos que justifiquem, por parte da Meritíssima Juiz, a aplicação de prisão preventiva.
4- O recorrente não prestou declarações.
5- Os autos não se encontram dotados de indícios – pelo menos fortes – que permitam cominar o recorrente com a prática do crime de que lhe é imputado.
6- Encontra-se por determinar a participação do arguido/recorrente no cometimento do ilícito que se lhe encontra assacado.
7- Nos termos do artigo 202º, nº 1, al. a), do C.P. Penal, a prisão preventiva só é aplicável se existirem fortes indícios de prática de atividade ilícita.
8- Com fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas, mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos.
9- Considera o recorrente não existirem fortes indícios da prática do crime que lhe é imputado, pois deles não resulta uma possibilidade razoável de lhe vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (nº 2 do artigo 283º do C.P. Penal).
10- A prisão preventiva não tem assim condições para subsistir, pois não tem a apoiá-la uma forte indiciação.
11- A medida de coação imposta ao recorrente e traduzida, nos termos dos artigos 201º e 202º, do C.P. Penal, na prisão preventiva viola o disposto nos artigos 201º, 202º e 204º, todos do C.P. Penal, assim como é violadora dos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação a que se encontra obrigado o julgador na sua ponderação, devendo optar-se pela revogação da medida de coação imposta.
12- Pelo que, deverá a medida de coação imposta ao recorrente ser revogada e o recorrente ficar sujeito á medida de coação de termo de identidade e residência já prestado.”
Termina pedindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):
1- Pretende o recorrente a revogação do despacho que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, reputando como desconforme ao princípio da proporcionalidade (lato sensu) a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e, principalmente, sustentando a inexistência de fortes indícios da prática do crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal.
2- O Ministério Público considera nenhuma razão assistir ao recorrente na sua pretensão, propugnando-se pela manutenção da decisão de aplicação ao recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, além do termo de identidade e residência já prestado.
3- Resulta já fortemente indiciado o cometimento, pelo recorrente, dos factos elencados na decisão recorrida, juízo esse alicerçado em múltiplos elementos probatórios, de diferente natureza e fonte, que concatenados, se revelam persistentemente e coerentemente incriminadores, não obstante inexistir, por ora, prova directa da autoria dos factos.
4- Prius, a documentada circunstância do recorrente residir na mesma localidade (…, …) onde deflagrou o incêndio;
5- Secundu, a documentada circunstância do recorrente ter adquirido um isqueiro, no mesmo dia em que deflagrou o incêndio, enquanto se encontrava num café, denominado “…”, onde consumiu bebidas alcoólicas, conforme resulta do auto de inspecção judiciária.
Objecto esse tendente à utilização na deflagração do incêndio, considerando o demonstrado facto do incêndio ter deflagrado através de ignição por “chama directa”, conforme resulta da ficha de determinação de causas de incêndio junta aos autos.
6- Tercius, a documentada circunstância do incêndio ter tido origem em dois focos geográficos distintos, mas próximos (cerca de 100 metros), conforme resulta do teor da ficha de determinação de causas de incêndio, do auto de inspecção judiciária e do relatório de exame pericial.
O que se harmoniza com o facto – relatado por duas testemunhas, BB e CC, residentes em moradas diferentes, de ruas diferentes -, de terem avistado um individuo – que identificaram como sendo o recorrente - a circular num ciclomotor, precisamente nos dois locais adjacentes aos dois pontos de início do incêndio, momentos antes de terem constatado a deflagração das chamas.
7- Quartus, a declaração de ambas testemunhas, que atestaram as características do ciclomotor (motorizada) conduzido, em tudo semelhantes às características do ciclomotor pertencente ao recorrente, objecto de reportagem fotográfica junta aos autos.
8- Quintus, o facto de o recorrente ter já sido condenado pela prática do mesmo crime, conforme resulta do seu certificado de registo criminal, o que – pelo menos – é indiciador de uma personalidade contrária ao Direito.
9- Sextus, a ausência de qualquer alegação ou demonstração de uma versão alternativa dos factos ou hipótese subjectiva alternativa, que fosse susceptível de abalar a mais que certeira, razoável e objectiva inferência da visão global de toda a prova indiciária recolhida: a forte indiciação de que o recorrente cometeu os factos descritos.
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que ao recurso interposto deve ser negado provimento.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1).
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Interrogado o arguido e analisados os elementos de prova concretamente indicados na promoção constante de fls. 120 a 123, julgam-se fortemente indiciados, os seguintes factos:
1. No dia 10-07-2022, momentos antes das 19h10m, o arguido AA dirigiu-se a terreno florestal, composto por mato, vegetação rasteira e árvores de variada natureza, sito numa estrada de terra batida na Rua…, em …, … conduzindo a sua motorizada ….
2. Aí chegado, o arguido dirigiu-se para o interior do espaço florestal, junto à berma da referida estrada rural, e de forma não concretamente apurada, ateou fogo à vegetação rasteira e seca que aí se encontrava, que, de imediato começou a arder.
3. Em seguida, o arguido abandonou o local, utilizando o seu ciclomotor, altura em que foi avistado por BB.
4. O ateamento realizado pelo arguido provocou chamas, tendo ardido uma área de 0.1994 hectares de mato e árvores.
5. Porquanto, a propagação do fogo foi impedida pela imediata dos populares e pela rápida intervenção dos Bombeiros Voluntários de … que se encontravam nas imediações no combate a outro incêndio.
6. Evitando, deste modo que as chamas se propagassem ao restante espaço florestal e às habitações contíguas, evitando prejuízos materiais e pessoais.
7. O local do incêndio é composto por vegetação arbustiva abundante, árvores e mato e está inserido numa mancha contínua de terreno florestal, sendo confinante com habitações, que distam cerca de 30 metros do local.
8. Naquela data e hora, o tempo estava seco, com elevadas temperaturas (máxima de 41ºC), baixa humidade (cerca de 11% nos combustíveis finos) e vento moderado, condições propícias à rápida propagação do incêndio.
9. Nesse dia, o risco de incêndio no concelho de … era de nível máximo, decorrendo o período crítico de risco de incêndios rurais.
10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com propósito concretizado de atear fogo em pleno verão, sabendo existirem, naquele dia, temperaturas elevadas e condições climatéricas adversas e, em consequência, queimar e destruir as árvores e vegetação existentes e contíguas ao local.
11. O arguido conhecia bem as características daquele terreno florestal e a sua densa vegetação arbustiva, e bem sabia que ao produzir fogo sobre aquelas vegetações, produzia as condições necessárias à propagação das chamas ao mato, arbustos e árvores ali existentes, o que veio a suceder, e que só não teve consequências ainda mais gravosas devido à pronta intervenção dos Bombeiros.
12. Mais sabia que que o local se encontrava próximos de habitações e que assim as chamas que ateou poderiam atingi-las, causando danos para as mesmas e perigo para as vidas e para a integridade física dos seus habitantes.
13. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais resultam indiciados os seguintes factos:
14. O arguido é solteiro e reside com os pais.
15. O arguido é …, auferindo a título de remuneração o valor de €40,00 por dia.
16. O arguido tem o 5.º ano de escolaridade
17. O arguido já foi condenado por sentença proferida no âmbito do Processo n.º 502/13.9GAVNO, que correu termos no Juízo Central Criminal de …, na pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pela prática em 27.08.2013, de um crime de incêndio/fogo posto em floresta, mata arvoredo ou seara, previsto e punível pelo artigo 274.º, n.º 1 do Código Penal.
A convicção do Tribunal quanto à indiciação da factualidade supra referida resulta da apreciação conjugada dos seguintes elementos probatórios:
- Informação Sistema de Gestão de Incêndios Florestais, fls. 58
- Auto de notícia, fls. 81 a 83
- Informação IPMA, risco incêndio, fls. 85
- Auto diligência, fls. 61 e 62
- Auto de inspeção judiciária, fls. 95 e 96
- Relatório exame pericial com reportagem fotográfica, fls. 97 a 111
- Ficha determinativa das causas de incêndio, fls. 90 a 94
- CRC, fls. 32 a 35
- Auto inquirição BB, fls. 63 a 65 e 112 a 113
- Auto inquirição CC, fls. 66 a 68.
O arguido remeteu-se ao silêncio, não sendo conhecida a versão do mesmo quanto aos factos que indiciariamente que lhe são imputados.
Certo é que, concatenada a prova carreada para os autos, o tribunal conclui pela verificação de um juízo de forte indiciação da prática desses factos pelo arguido.
Em primeiro lugar, porque resulta dos autos que o arguido no dia dos factos em causa, esteve no café “…”, na localidade de … – … – …, cerca de 30 minutos, pelas 15h00 e as 15h30 horas, tendo ali consumido duas cervejas e adquirido um isqueiro (Auto de inspeção judiciária, fls. 95 e 96).
Depois, o arguido foi avistado por duas testemunhas – BB e CC, pelas 19h00-19h15, do dia 10 de Julho de 2022, nas imediações do local onde instantes depois surgiu um foco de incêndio.
Ora, as referidas testemunhas mostraram-se consistentes no que respeita à identificação do arguido (v. Auto inquirição BB, fls. 63 a 65 e 112 a 113 e Auto inquirição CC, fls. 66 a 68). Na verdade, a testemunha BB indicou o local onde observou o arguido, dizendo que o mesmo conduzia uma motorizada e onde posteriormente, menos de um minuto depois, veio a deflagrar o incêndio. Por seu turno, a testemunha CC indicou o sítio onde viu o individuo a passar na motorizada preta, após ter deflagrado o incêndio, tendo identificado o arguido, porque já o conhecia.
A referida descrição do veículo em que o arguido se fez transportar para a prática dos factos coaduna-se com as fotografias juntas ao auto de diligência, corroborando os fortes indícios já resultantes do depoimento das duas testemunhas (fls. 62).
De resto, o arguido remeteu-se ao silêncio, pelo que não trouxe qualquer razão que permitisse pôr em dúvida que o mesmo se deslocou às referidas imediações para atear o incêndio, não apresentou qualquer motivo que justificasse a sua presença no momento e no local em que deflagrou o incêndio.
Assim, da conjugação de todos os elementos carreados para os autos resta concluir pela verificação de um juízo de forte indiciação da prática pelo arguido dos factos supra referidos.
Os factos relativos às condições sociais, económicas e familiares do arguido – pontos 14) a 16) resultaram indicados em face das declarações do mesmo.
Para demonstração do ponto 17) o Tribunal teve em consideração o CRC do arguido junto aos autos a fls. 32 a 35.
Face ao exposto, resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido AA, em autoria material e em concurso real, de um crime incêndio florestal previsto e punível pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
Aqui chegados, cumpre apreciar se ao arguido deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção para além do Termo de Identidade e Residência, já prestado.
As medidas de coacção visam satisfazer as exigências cautelares processuais de garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão.
É sabido que tais medidas contendem com a liberdade individua do arguido, o qual se presume inocente (artigo 27.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), pelo que a sua aplicação deve observar os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal).
XXX
Do princípio da legalidade decorre que só pode ser aplicada medida de coacção prevista na lei e para os fins de natureza cautelar legalmente previstos (artigo 191.º, n.º 1).
Além disso, deve a medida escolhida ser necessária e adequada a acautelar os perigos verificados devendo aplicar-se a medida menos gravosa se ela for apta a esse fim. Tal medida deve ainda ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido (artigo 193.º, n.º 1).
Por sua vez, importa ainda observar o princípio da subsidiariedade, do qual decorre que as medidas privativas da liberdade só serão de aplicar se as outras se revelarem inadequadas ou insuficientes (artigo 193.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Em qualquer das circunstâncias, por força do disposto no artigo 204.º do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da sua aplicação:
a) Fuga ou perigo de fuga, que tem por base o risco de o arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
ou,
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou a tranquilidade públicas.
Descendo à situação que nos cabe apreciar.
No caso dos autos, atendendo à natureza e circunstâncias dos factos praticados, que assumem elevada gravidade – que resulta desde logo, em face da moldura penal do crime fortemente indiciado, punido com uma pena de prisão de 3 a 12 anos-, em zona composta por vegetação arbustiva abundante, árvores e mato, inserida numa mancha contínua de terreno florestas, sendo confinante com habitações e atravessando-se actualmente o período de Verão, que é consabidamente propício à deflagração e propagação de incêndios florestais, quando o risco de tal ocorrência é muito elevado, face às elevadas temperaturas que se fazem sentir, com um tempo seco e com vento, que determinaram, inclusivamente, a declaração de situação de alerta em vários distritos, tal como sucede com o distrito de …, com nefastas consequências para a floresta portuguesa, resulta, de modo claro a existência de um intenso perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, considerando o alarme social ocasionado pelo cometimento de factos como os que estão em causa nos presentes autos.
Ademais, o arguido reside com os pais, em local próximo àquele em que indiciariamente praticou os factos, que se tratam de localidades pequenas, com população particularmente sensível ao flagelo dos incêndios que assola o país durante este período, o que contribui para a potenciação do perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Por outro lado, constata-se um elevado perigo de continuação da actividade criminosa, dado que o arguido, nada tendo esclarecido ou aduzido acerca do contexto que rodeou o cometimento dos factos, praticou os factos indiciados de uma forma imotivada e sem qualquer vestígio de arrependimento ou, até, reponderação do comportamento delituoso. Ademais, abandonou o local absolutamente indiferente às consequências causadas, que apenas não foram trágicas por circunstâncias absolutamente externas à sua vontade. De relevar igualmente que o arguido já foi condenado pela prática de um crime de incêndio. De tudo o exposto, extrai-se uma personalidade desconforme ao dever-ser jurídico-penal, sendo de perspectivar, por isso, uma capacidade de cometimento de novos factos jurídico-criminalmente relevantes, de idêntica natureza.
Assim, as exigências cautelares que o caso concreto suscita impõem a aplicação de medida de coacção mais gravosa do que o termo de identidade e residência já prestado nos autos, sendo certo que, estando aquela subordinada aos referidos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, somos do entendimento de que apenas será suficiente, adequada e proporcional a sujeição do arguido a medida de coacção privativa da liberdade.
De facto, concordando-se com a posição perfilhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, face ao comportamento do arguido, gratuito e imotivado, apenas a prisão preventiva permitirá afastar o arguido de aceder a áreas florestais, assegurando-se, por essa via, as intensas exigências cautelares que o caso concreto reclama.
Com efeito, considerando as especiais circunstâncias do caso e o momento actualmente vivenciado pelas populações, a libertação do arguido sobre o qual impende a imputação de crime de incêndio florestal seria potenciadora de alarme social, nomeadamente nas localidades próximas à residência do arguido, onde o mesmo vive com os seus pais, e, por essa via, de perturbação grave da tranquilidade pública.
De referir ainda que a aplicação de uma medida coactiva cerceadora da liberdade coaduna-se, em termos de proporcionalidade, à pena de prisão efectiva a que presumivelmente será condenado o arguido, caso sejam demonstrados, em julgamento, os fortes indícios recolhidos.
Consideramos que a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, no caso vertente, não se considera adequada, uma vez que o modo como a mesma é executada (e fiscalizada) não permitiria impedir que o arguido cometesse novos factos desta mesma natureza, bastando, para tanto, ponderar que o arguido, em escassos minutos, lograria deslocar-se à zona florestal contígua à sua residência, sem quaisquer obstáculos, fazendo deflagrar um novo incêndio. De igual modo, o perigo perturbação grave da ordem ou da tranquilidade públicas não ficariam acutelados com a aplicação desta medida, porquanto conforme consta do auto de diligência a fls. 61, “ecoava pelos residentes um sentimento de vingança, prevalecendo ali um sério e grave perigo de virem a fazer “justiça pelas próprias mãos”, reafirmando-se que o arguido reside em local próximo ao local dos factos indiciariamente demonstrados, em meio rural, onde todos se conhecem, pondo-se em perigo a própria segurança dos pais do arguido, com quem este reside.
Em face do exposto, concluímos que os aludidos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas são intensos e significativos, sendo prementes as exigências cautelares que o caso dos autos suscita, que tornam desadequada a aplicação de qualquer das medidas de coacção previstas, com excepção da prisão preventiva – v. artigo 193.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, n.os 1 e 6, 193.º, n.os 1 a 3, 194.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal:
a) Se determina que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às obrigações decorrentes do termo de identidade e residência já prestado e a prisão preventiva.”
2- Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
1.ª Questão – Não indiciação da prática do crime imputado;
2.ª questão - Verificação (ou não) do juízo de adequação e proporcionalidade da medida de coacção decretada (prisão preventiva).
B. Decidindo.
1.ª Questão – Não indiciação da prática do crime imputado.
Para realizar o processo penal são indispensáveis ingerências na esfera individual dos cidadãos (materializadas na intromissão num direito fundamental) “tanto para assegurar o processo de
conhecimento como para assegurar a execução penal” (2). As medidas de coacção têm, por conseguinte, uma natureza instrumental quanto às finalidades prosseguidas pelo processo penal (3).
Têm requisitos formais e substanciais:
Requisitos formais:
I- Prévia constituição como arguido (art.º 192.º, n.º 1);
II- Prévia existência de um processo criminal.
Requisitos substanciais:
I- Juízo indiciário do cometimento de infracção criminal (4) (artigos 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, n.º 1 in fine, 202.º);
II- Previsibilidade da aplicação de uma pena (art.º 193.º, n.º 1).
“Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº 2 da C.E.D.H., art. 14º, nº 2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº 2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). (…)
Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final.(5)”
A resposta à questão em causa determina que se proceda ao escrutínio da ponderação da prova indiciária efectuada na 1.ª instância, atento o concreto teor da alegação do recorrente.
O ora recorrente entende que inexistem fortes indícios da prática do imputado crime (crime de incêndio florestal p. e p. p. art.º 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal).
A lei não contém qualquer definição do conceito de fortes indícios, mas, naturalmente, os mesmos hão-de revestir maior intensidade do que os (meros) indícios suficientes (cfr. artigos 283.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1), ou seja, assentes na convicção judicial da existência dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, numa intensidade, porém, inferior ao juízo necessário para a condenação. “Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição. (6)”
Afirma o recorrente que nenhuma das testemunhas viu o arguido “a deflagrar o incêndio”.
O essencial do percurso cognitivo para alicerçar o juízo fortemente indiciário dos factos pelo arguido é descrito pela Mm.ª Juíza a quo nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, porque resulta dos autos que o arguido no dia dos factos em causa, esteve no café “…”, na localidade de … – … – …. cerca de 30 minutos, pelas 15h00 e as 15h30 horas, tendo ali consumido duas cervejas e adquirido um isqueiro (Auto de inspeção judiciária, fls. 95 e 96).
Depois, o arguido foi avistado por duas testemunhas – BB e CC, pelas 19h00-19h15, do dia 10 de Julho de 2022, nas imediações do local onde instantes depois surgiu um foco de incêndio.
Ora, as referidas testemunhas mostraram-se consistentes no que respeita à identificação do arguido (v. Auto inquirição BB, fls. 63 a 65 e 112 a 113 e Auto inquirição CC, fls. 66 a 68). Na verdade, a testemunha BB indicou o local onde observou o arguido, dizendo que o mesmo conduzia uma motorizada e onde posteriormente, menos de um minuto depois, veio a deflagrar o incêndio. Por seu turno, a testemunha CC indicou o sítio onde viu o individuo a passar na motorizada preta, após ter deflagrado o incêndio, tendo identificado o arguido, porque já o conhecia.
A referida descrição do veículo em que o arguido se fez transportar para a prática dos factos coaduna-se com as fotografias juntas ao auto de diligência, corroborando os fortes indícios já resultantes do depoimento das duas testemunhas (fls. 62).”
É evidente que nenhum dos factos, só por si, poderá, in casu consubstanciar uma forte indiciação da prática do crime. Mas, e em conjunto?
O que o recorrente pretende, é colocar em causa a convicção do tribunal ao dar determinado facto como fortemente indiciado, convicção com a qual não concorda.
Nos termos do art.º 124.º, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
A lei identifica aqui conceptualmente a ''prova'' como sinónimo de actividade probatória, ou seja, é apresenta uma definição funcional do termo: a prova visa a demonstração da realidade dos factos (7).
A referida actividade probatória cria uma determinada convicção da autoridade judiciária que a lei encarrega de a ''julgar'' ao longo de todo o processo, com vista à fundamentação de determinado resultado relevante (sintética e essencialmente, a aplicação de uma medida de coacção, o prosseguimento ou não do processo; a condenação ou não do arguido).
É tendo em atenção esta ''convicção'' da entidade decidente que deve ser sublinhado o seguinte: ''a exigência de “prova” sobre a ocorrência dos factos não é a mesma nas diferentes fases do processo. Enquanto para acusar importa a convicção do Ministério Público sobre a indiciação suficiente, e para pronunciar também a indiciação suficiente é bastante, já para a condenação importa a “prova”. Por indiciação suficiente entende-se a “possibilidade razoável” de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança; a prova é a “certeza dos factos”. (8)
No entanto, o juízo de prova que, in casu, devemos efectuar, não é outro senão o que nos poderá permitir (ou não) chegar à “forte indiciação” referida no art.º 202.º, n.º 1, alínea a).
É, assim, errado, identificar a chamada prova indiciária (ou indirecta) com a noção de indícios suficientes que a lei utiliza para fundamentar a acusação (art.º 283.º, n.º 1) ou a pronúncia (art.º 308.º, n.º 1): com efeito , enquanto a existência (ou não) destes últimos é o resultado da convicção da entidade decidente relativamente às provas produzidas ao longo do processo até então, visando o seu prosseguimento (ou não), a prova indiciária (ou indirecta) é aquela que não incide sobre os factos a provar9 (thema probandum) ou a fortemente indiciar mas que, mediante processos lógicos, permite chegar à prova / indiciação forte daqueles: por isso se pode afirmar que “este grau de convicção [fortes indícios] deve ser aferido de acordo com os elementos probatórios que existem no momento da prolação da decisão e é «o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os conhecidos no momento em que é proferida a decisão interlocutória” [ac. RE, 21.02.2017 (António Latas)].”10
Consequentemente, a afirmação de que a prova indirecta, apenas porque o é, não é susceptível de fundamentar uma decisão de aplicação de medida de coacção / condenação é insubsistente, entendendo-se que não é de acolher. (11)
Aliás, ''uma prova indiciária , em particular com meio probatórios materiais, pode, em certas circunstâncias, inclusivamente, proporcionar uma prova mais segura que as declarações das testemunhas do facto.'' (12)
O nosso ordenamento jurídico-penal entendeu não disciplinar especificamente as condições de operatividade da prova indiciária. Contudo, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, (…) terá que ser sempre objectivável e motivável. (13)
Vejamos, pois, em concreto, qual a prova indirecta existente:
O arguido, na tarde dos factos, esteve num café e comprou um isqueiro;
Um indivíduo, tripulando uma moto com as características da moto do arguido, foi visto nas imediações onde surgiriam e vieram a surgir (com uma diferença de poucos minutos) focos de incêndio.
A aparente debilidade de nenhuma das testemunhas ter identificado in loco o arguido a atear os fogos é ultrapassada pelas circunstâncias referenciadas na resposta do MP em 1.ª instância ao recurso da seguinte forma (para além do já acima assinalado):
1- O arguido reside na mesma localidade onde deflagrou o incêndio;
2- O incêndio deflagrou através de ignição por chama directa, como a provocada por um isqueiro;
3- A proximidade dos focos de incêndio (cerca de 100 metros);
4- As duas testemunhas residirem em moradas diferentes mas terem avistado o indivíduo nos locais adjacentes aos dois pontos de início do incêndio;
5- Mais ninguém foi avistado naqueles locais.
6- Condenação anterior do arguido por crime homótropo.
A questão que se coloca é: será a referida prova indirecta suficiente, in casu, para fundamentar a forte indiciação dos factos ao recorrente?
Como vimos, apesar de, legalmente, não serem exigidos quaisquer limites ou exigências para a operatividade da prova indirecta, a respectiva decisão deve ser motivável e objectivável.
Ou seja, devem ''respeitar-se as regras lógicas, seguindo um raciocínio essencialmente analítico, sustentado por fases e tendo em conta factores que permitam passar da mera probabilidade à certeza processualmente exigível, evitando o erro judiciário, o que implica que o juiz deva ser particularmente prudente na sua aplicação.''(14)
Muito embora em Espanha a prova indiciária também não tenha uma regulação legal específica, a jurisprudência (constitucional e do Tribunal Supremo) tem efectuado uma construção rigorosa sobre as suas condições de operatividade, que poderá sintetizar-se nos seguintes termos: O direito à presunção de inocência poderá ser posto em causa através de uma prova indirecta ou derivada de indícios sempre que concorram as seguintes condições (15):
a) Pluralidade dos factos-base ou indícios; [trata-se de uma exigência comum em várias legislações penais, como por exemplo em Itália, onde o art.º 192.º, n.º 2 do Codice di Procedura Penale italiano exige que os indícios sejam graves, precisos e consonantes(16)]
b) Os factos-base [factos indirectos] devem estar suportados por prova de carácter directo;
c) Carácter periférico do facto-base relativamente ao facto [directo] a provar;
d) Interrelação entre os factos-base;
e) Racionalidade da inferência;
f) Expressão da motivação de como se chegou à inferência na decisão recorrida.
No caso dos autos, podemos dizer que todos estas condições estão, efectivamente, preenchidas, senão vejamos:
a) As provas indirectas são várias:
1- O isqueiro;
2- A motorizada (identificada);
3- A localização;
4- As duas testemunhas da localização do suspeito;
b) Relativamente aos indícios em causa, há a considerar que os mesmos se encontram suportados por meios de prova directa.
c) Tais provas, relativas ao modus operandi da actividade de atear fogo, são, obviamente, periféricas àquela actividade.
d) Os mencionados indícios relacionam-se entre si, pois têm uma unidade espacio-temporal evidente, relacionada com o tempo da actividade delituosa, o modo de se desenvolver e os respectivos locais.
e) Racionalidade da inferência – a este propósito importa sublinhar o princípio geral informador da apreciação da actividade probatória, vertido no já citado art.º 127.º: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A densificação do conceito de livre apreciação da prova foi efectuada pelo Tribunal Constitucional (17), nos termos que de seguida se expõem e que se subscrevem: ''o sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há-se traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos.''
Assim , em caso de recurso e quando a prova utilizada na decisão recorrida, cabe ao tribunal ad quem ''determinar se entre o facto conhecido (básico) e a consequência apurada existe um nexo lógico a partir do qual se possa concluir pela probabilidade ou acerto dos facta probanda'', sendo que, para não brigar com o princípio da imediação da prova, se entende que aquele tribunal deverá limitar-se ''a aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar''. (18)
O raciocínio lógico expresso na decisão recorrida assenta nos passos acima descritos.
Tal decisão desenhou, quanto a nós, uma fortíssima ligação material lógica entre os indícios e o arguido. Se a esta ligação acrescentarmos as provas indirectas (quanto a este facto) acima mencionadas de 3 a 5, que ligam fortemente o recorrente à actividade ateadora do fogo, estamos perante um quadro global de onde resulta perfeitamente racional inferir da prova indirecta produzida a efectiva actuação do arguido quanto ao incêndio.
f) Por tudo e exposto, também se entende a expressão da motivação de como se chegou à inferência, pelo que nada a objectar à imputação ao ora recorrente da actividade em causa.
É evidente que, com os elementos disponíveis à data da decisão, não era possível chegar à certeza da imputação, mas, pelo menos, temos por seguro existirem elementos para uma forte indiciação dos imputados factos.
2.ª questão - Verificação (ou não) do juízo de adequação e proporcionalidade da medida de coacção decretada (prisão preventiva).
Importa sublinhar, uma vez que se discute o decretamento da prisão preventiva, que rege nesta sede o princípio da subsidiariedade, ou seja, de acordo com o art.º 193.º, n.º 2: “… só pode[ ] ser aplicada[ ] quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”).
A resposta à questão em causa determina que se proceda a um juízo de reponderação sobre o perigo (pericula libertatis) que, em concreto, justificou a decisão de aplicação da medida de prisão preventiva.
Na decisão recorrida afirmou-se o seguinte, quanto a esta questão:
“Por outro lado, constata-se um elevado perigo de continuação da actividade criminosa, dado que o arguido, nada tendo esclarecido ou aduzido acerca do contexto que rodeou o cometimento dos factos, praticou os factos indiciados de uma forma imotivada e sem qualquer vestígio de arrependimento ou, até, reponderação do comportamento delituoso. Ademais, abandonou o local absolutamente indiferente às consequências causadas, que apenas não foram trágicas por circunstâncias absolutamente externas à sua vontade. De relevar igualmente que o arguido já foi condenado pela prática de um crime de incêndio. De tudo o exposto, extrai-se uma personalidade desconforme ao dever-ser jurídico-penal, sendo de perspectivar, por isso, uma capacidade de cometimento de novos factos jurídico-criminalmente relevantes, de idêntica natureza.
Assim, as exigências cautelares que o caso concreto suscita impõem a aplicação de medida de coacção mais gravosa do que o termo de identidade e residência já prestado nos autos, sendo certo que, estando aquela subordinada aos referidos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, somos do entendimento de que apenas será suficiente, adequada e proporcional a sujeição do arguido a medida de coacção privativa da liberdade.
De facto, concordando-se com a posição perfilhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, face ao comportamento do arguido, gratuito e imotivado, apenas a prisão preventiva permitirá afastar o arguido de aceder a áreas florestais, assegurando-se, por essa via, as intensas exigências cautelares que o caso concreto reclama.
Com efeito, considerando as especiais circunstâncias do caso e o momento actualmente vivenciado pelas populações, a libertação do arguido sobre o qual impende a imputação de crime de incêndio florestal seria potenciadora de alarme social, nomeadamente nas localidades próximas à residência do arguido, onde o mesmo vive com os seus pais, e, por essa via, de perturbação grave da tranquilidade pública.
De referir ainda que a aplicação de uma medida coactiva cerceadora da liberdade coaduna-se, em termos de proporcionalidade, à pena de prisão efectiva a que presumivelmente será condenado o arguido, caso sejam demonstrados, em julgamento, os fortes indícios recolhidos.
Consideramos que a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, no caso vertente, não se considera adequada, uma vez que o modo como a mesma é executada (e fiscalizada) não permitiria impedir que o arguido cometesse novos factos desta mesma natureza, bastando, para tanto, ponderar que o arguido, em escassos minutos, lograria deslocar-se à zona florestal contígua à sua residência, sem quaisquer obstáculos, fazendo deflagrar um novo incêndio. De igual modo, o perigo perturbação grave da ordem ou da tranquilidade públicas não ficariam acutelados com a aplicação desta medida, porquanto conforme consta do auto de diligência a fls. 61, “ecoava pelos residentes um sentimento de vingança, prevalecendo ali um sério e grave perigo de virem a fazer “justiça pelas próprias mãos”, reafirmando-se que o arguido reside em local próximo ao local dos factos indiciariamente demonstrados, em meio rural, onde todos se conhecem, pondo-se em perigo a própria segurança dos pais do arguido, com quem este reside.
Em face do exposto, concluímos que os aludidos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas são intensos e significativos, sendo prementes as exigências cautelares que o caso dos autos suscita, que tornam desadequada a aplicação de qualquer das medidas de coacção previstas, com excepção da prisão preventiva – v. artigo 193.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal.
As razões invocadas na decisão recorrida para fundamentar o mencionado perigo são consistentes e válidas. Com efeito, apesar de, obviamente, já não estarmos em época de incêndios, é óbvio que as preocupações sociais daí advenientes ainda são fortíssimas, mantendo-se as preocupações evidenciadas na decisão recorrida.
Toda a prova fortemente indiciária aponta para uma situação afastada da mono ocasionalidade, podendo, em cada momento, existir o perigo de recidiva criminosa, não sendo impeditivo de tal qualquer medida que não a reclusão em estabelecimento prisional.
O recurso é, pois, improcedente.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator
1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores que não tenham indicação diversa.
2 Claus Roxin, Derecho Procesal Penal (tradução da 25.ª edição alemã), Editores Del Puerto, Buenos Aires, 2006 (3.ª reimpressão), página 249 (tradução nossa). Essencialmente no mesmo sentido, vide Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, Lisboa, 2008, páginas 285 /286): “As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”.
3 Ou seja, as “exigências processuais de natureza cautelar” previstas no art.º 191.º, n.º 1, estando vedada a valoração de quaisquer outros fins, nomeadamente substantivos, retributivos ou preventivos.
4 Fumus comissi delicti.
5 Acórdão deste TRE de 02.06.2016 proferido no processo n.º 997/15.6 PAOLH-A.E1 (Relatora Ana Brito), disponível em www.dgsi.pt.
6 Germano Marques da Silva in Ob. cit., página 294.
7 Sobre os diferentes significados do conceito em sede de processo penal, vide Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença in Jornadas de Direito Processual e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004, página 225.
8 Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, Lisboa, 1993, página 85.
9 Estes factos a provar são os referidos no n.º 2 do art.º 368.º do CPP.
10 Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, 2022, Almedina, páginas 359/60.
11 Entre outros, Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, Reimpressão, Lisboa, 1981, páginas 288 a 295 e Germano Marques da Silva in Ob. cit., página 83, defendem a possibilidade de uma condenação com base neste tipo de prova.
12 Claus Roxin, Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, página 106.
13 Assim, Acórdão da Relação do Porto de 07.11.2007, proferido no processo JTRP00040734, disponível em www.dgsi.pt.
14 António João Latas in Descrição e Prova dos Factos nos Crimes por Negligência, Questões de Ordem Geral, Separata da ''Revista do CEJ'', 1.º Semestre, n.º 11, Almedina, 2009, página 69.
15 Neste sentido, entre muitas outras, a decisão do Tribunal Supremo Espanhol de 18.06.1998, apud Francisco Pastor Alcoy in La Prueba de Indicios , Credibilidad del Acusado y Presunción de Inocencia, Tirant lo Blach, Valencia, 2003, páginas 37 e 38.
16 “Gravi, precisi e concordante”, no original.
17 Acórdão de 19.11.1996, publicado no DR nº 31 , II Série, de 06.02.1997, página 1569 .
18 Paulo Saragoça da Matta, in op. cit., página 253.