Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
No processo em que foi decretada a insolvência de X – Construções, Ldª, pendente, desde o ano de 2010, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, em sede de verificação ulterior de créditos, por Acórdão desta Relação proferido em 15-10-2013 (apenso J), foram reconhecidos às reclamantes:
- I. F., com base em contrato promessa de 24-05-2006, relativo a uma fracção T3 (então designada por D e actualmente por AJ, no bloco A), com garagem (actualmente identificada por fracção B), prometidas vender pela insolvente pelo preço de 90.000,00€, um crédito, no montante de 80.000,00€, garantido por direito de retenção (artº 755º, nº 1, alínea f), CC);
-D. R., com base em contrato promessa de 25-11-2005, relativo a uma fracção T3 (então designada por N e actualmente por BJ, no bloco D), com garagem (actualmente identificada por Q), prometidas vender pela insolvente pelo preço de 87.300,00€, um crédito, no montante de 55.000,00€, garantido por direito de retenção (artº 755º, nº 1, alínea f), CC). [2]
Para a respectiva Massa Insolvente foram apreendidas, pelo AdJud (Administrador Judicial) Dr. J. C., além do mais, dezenas de fracções imobiliárias (entre as quais as acima referidas) de um empreendimento habitacional, ainda em construção e por acabar, mencionado nos autos como “do C.”, sito em ….
O (presente) processo de Liquidação do Activo foi autuado em 05-11-2013 – sendo o apenso P do principal. A sua tramitação mostra as diversas diligências empreendidas pelo AdJud em vista do inerente objectivo. Várias vezes foi prorrogado o prazo para o conseguir, por deferimento pelo Tribunal. Em 27-06-2018, aquele comunicou ter realizado a venda do último imóvel.
Nesses autos, em 10-05-2018, a credora I. F. apresentou um requerimento.
Nele, em síntese, a requerente, alegou que:
-ela e o AdJud estavam de acordo no sentido de ser cumprido o contrato-promessa, pois sempre manifestou, manteve e mantém “todo o interesse” em realizar a escritura do negócio prometido e para sua formalização forem feitas reuniões, consigo e com a sua mandatária, nunca tal tendo deixado de pretender;
-ora compulsados os autos e contactado o AdJud, verifica-se “haver uma série de equívocos:
-assim, em 08-04-2016, propôs adquirir as fracções AJ e B (as prometidas), pelo valor de 55.000,00€; e, ainda, uma outra fracção AL e garagem, pelo valor de 30.000,00€;
-a primeira dessas propostas foi aceite; a segunda, não (porque, segundo informou o AdJud, o valor estava abaixo do da avaliação);
-o AdJud marcou a escritura mas a carta a convocá-la para comparecer nesse acto só chegou “muito tempo depois da data agendada”, pelo que não teve dela conhecimento;
-apesar de ter justificado a ausência e de depois ter havido vários contactos, telefónicos e pessoais, e de terem sido efectuadas reuniões, com o AdJud, este não se dispôs a remarcar e a efectuar a escritura, não percebendo a requerente porquê;
-entretanto, tomou conhecimento que fora feita e aceite uma proposta de aquisição da totalidade do empreendimento e, bem assim, que, em 16-09-2016, o AJ “comunicou à credora hipotecária que a mandatária terá dito que «as mesmas não estariam interessadas»”, o que é um “equívoco de comunicação”, pois que o que tal mandatária disse foi que a D. R. (sobrinha da requerente, com idêntica posição e pretensões no processo) não podia fazer a escritura naquela altura pois que, não tendo sido aceite a realização da escritura da fracção já concluída (AM e garagem) e estando por acabar as partes comuns, só quando fosse vendido o resto do empreendimento é que teria acessos à fracção BJ e garagem Q (alvo do contrato promessa com aquela);
-à requerente não foi dado conhecimento do valor oferecido pelo proponente global, nem o discriminado quanto às fracções AJ e B (as que prometeu comprar)
-mantendo, como mantém, o interesse na realização da escritura de aquisição das mesmas, pretende que o tribunal ordene a notificação do AdJud para a marcar e a convocar com antecedência (pois, reside e trabalha em Espanha);
-tal é do interesse da Massa, uma vez que se desobrigará do crédito da requerente (nesta data já no valor de 94.130,00€) e do direito de retenção (tanto mais que ninguém pagou ou se dispôs a pagar pelas fracções prometidas – AJ e B – mais do que os 80.000,00€ que entregou de sinal) e, ainda, embolsará, pela venda da fracção AL e garagem, que também propusera comprar pelo preço de 30.000,00€ mas ora se dispõe a pagar 31.000,00€;
-invoca, ainda, a invalidade da venda (porque as propostas apresentadas nunca lhe foram notificadas e, mesmo depois de compulsados os autos, desconhece o valor oferecido pelo proponente para as AJ e B), o que colide com o seu direito de retenção;
-solicita, ainda, que o AdJud seja notificado para não realizar a escritura das fracções (ao proponente global).
Por fim, juntou prova documental e requereu a produção de prova por declarações de parte e testemunhal.
Do mesmo passo, também a credora D. R., cinco dias após, em 15-05-2018, apresentou um requerimento semelhante.
Neste, em síntese, essa requerente, alegou que:
-compulsados os autos, verificou que foi apresentada e aceite uma proposta (global) de compra das fracções do empreendimento, entre as quais “constará” a BJ e garagem Q (objecto da promessa de compra que subscreveu e sobre que tem direito de retenção);
-desconhece mas deve ser conhecedora do valor proposto quanto às mesmas, o que é do seu interesse, dos credores e do proponente;
-pretende que o AdJud seja notificado pelo Tribunal para o indicar e poder tomar posição;
-por falta da notificação da dita proposta, que prejudica os credores e colide com o seu direito de retenção, invoca a invalidade da venda; [3]
-mas pretende que o AdJUd seja também notificado para não proceder à realização da escritura pública (ao proponente global).
Em 16-05-2018, o AdJud, notificado de tais requerimentos, pronunciou-se, alegando que:
-antes de iniciar a venda dos bens e pretendendo cumprir os contratos-promessa, informou, em 25-02-2014, todos os credores com direito de retenção, designadamente as requerentes I. F. e D. R., de que deveriam manifestar o seu interesse em tal cumprimento, de modo a saber se devia ou não incluir as fracções na publicidade;
-ambas informaram, em 06-03-2014, que não procederiam à realização das escrituras (face ao decaimento do valor dos imóveis);
-mesmo assim, em 17-03-2014, informou ambas que tencionava cumprir os contratos e convocou-as para comparecerem no Cartório no dia 22-04-2014;
-nenhuma delas compareceu;
-apesar disso, em 08-04-2016, ambas apresentarem propostas, que, em parte, foram aceites (ou seja, foram-no quanto aos imóveis objecto do seu direito de retenção e não quanto aos outros);
-elas, porém, recusaram concretizar e realizar assim tais vendas;
-concluiu que tudo fez para cumprir mas as requerentes sempre se eximiram a fazê-lo.
Juntou documentação que entendeu demonstrativa da sua versão.
Em despacho de 17-05-2018, o Tribunal a quo observou que “aparentemente, das missivas trocadas entre as credoras e o Sr. AI resulta que este cumpriu na íntegra os formalismos legalmente previstos” e, tendo em conta, os documentos por ele juntos, determinou a notificação das duas credoras para se pronunciarem [4].
Em requerimentos de 04-06-2018, ambas as credoras (I. F. e D. R.) mantiveram a sua posição, proposta e pretensão, reafirmando que não receberam as convocatórias, e acrescentaram que o AdJud pretendia, sim, cumprir os contratos mas pelos valores “antes da crise” e sem ter em conta que as fracções estavam por acabar e sem licença de utilização pois não tinham “acessos (escadas)” e as garagens não estavam “concluídas”, motivo por que elas não concordaram, até porque vários outros credores privilegiados realizaram as escrituras prometidas por valores inferiores.
Em 07-06-2018, o AdJud juntou aos autos a escritura de venda do empreendimento imobiliário celebrada em 28-05-2018 e informou que apenas faltava vender um último imóvel.
Por isso, por despacho de 19-06-2018, foram os autos mandados aguardar o prazo indicado como necessário para aquele efeito (venda do último).
Em 27-06-2018, o AdJud juntou os documentos comprovativos da venda que faltava, considerou concluído o processo, sugeriu que se desse por finda a liquidação e requereu autorização para proceder a rateio parcial e que fosse emitida ordem às autoridades policiais para o auxiliarem na desocupação de duas fracções (AM e F) ocupadas por estranhos.
As credoras I. F. e D. R., por requerimento de 04-07-2018, informaram que também as “suas” fracções foram “invadidas” e retirados parte dos bens que lá se encontravam, pelo que solicitaram que fossem novamente delas “empossadas” até resolução final.
Então, com data de 05-07-2018, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Julgo encerrada a liquidação do activo.
Notifique, sendo o sr. AI para apresentar as contas.
Notifique o sr. AI para esclarecer qual a urgência na realização do rateio parcial – maxime, se o adquirente exige a entrega imediata das fracções -, dado que nada obsta à apresentação das contas, à ida dos autos à conta e à realização breve do mapa de rateio final.
Assim, deverá esclarecer se existe urgência na entrega das chaves por parte de E. A. e mulher e J. B. e mulher.
No mais, autorizo expressamente o sr. AI a, junto das autoridades policiais, solicitar acompanhamento destas com vista à desocupação das fracções “AM” e “F” pelas pessoas ali instaladas por ordem da credora A. L..”
Em 09-07-2018, as duas referidas credoras reclamantes (I. F. e D. R.), dizendo-se notificadas de tal despacho, vieram, em mais um requerimento, lembrar que os seus requerimentos anteriores não foram ainda decididos e que, entretanto, conforme escritura junta pelo AdJud, se verifica que as fracções sobre que gozam do direito de retenção foram vendidas e pessoas estranhas as ocuparam; salientaram, assim, que a liquidação não está encerrada e reiteraram os pedidos antes formulados, dizendo reservarem-se a possibilidade de recorrerem daquele despacho e instaurarem acção de anulação da venda; pediram que o Tribunal ordene a desocupação.
Em 23-07-2018, as mesmas (credoras reclamantes I. F. e D. R.) interpuseram também recurso do aludido despacho de 05-07-2018.
Nesta sequência, o Tribunal a quo, proferiu, em 21-09-2018, outro despacho, nele julgando ter cometido nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pelas credoras, considerando que não podia ter declarado encerrada a liquidação do activo no de 05-07-2018, julgando inútil o recurso dele interposto e não apreciando a sua admissibilidade, indeferindo depois os requerimentos (incluindo os de anulação) daquelas e declarando encerrada a liquidação do activo.
Esta última decisão (a de 21-09-2018) foi alvo, no mesmo articulado deduzido pelas duas citadas credoras reclamantes (I. F. e D. R.) e apresentado em 04-10-2018, de uma reclamação (artº 643º), quanto à decidida “inutilidade da apreciação” do recurso interposto em 23 do despacho de 05-07-2018, e de um novo recurso (apelação).
A reclamação, mandada autuar por despacho de 20-11-2018, deu origem ao apenso T, foi julgada nesta Relação por Decisão Singular de 10-07-2019 e aí desatendida.
Nessa sequência, por despacho de 10-10-2019, proferido neste apenso de Liquidação foi decidido:
“A reclamação apresentada improcedeu.
A liquidação mostra-se finda, como já anteriormente decidido.
Arquive este apenso e conclua no apenso de prestação de contas já criado.”.
Por requerimento de 18-10-2019, as duas credores reclamantes arguiram nulidade processual por não ter sido apreciado o seu requerimento de interposição de recurso apresentado em 04-10-2018.
Entretanto, o AdJud informou, em 22-10-2019, que foram liquidados todos os bens, que efectuou a transferência do depósito e que poderá ser dada por finda a liquidação do activo.
Sobre isto, foi proferido em 30-10-2019, despacho que reconheceu estar “verificada a nulidade decorrente da falta de pronúncia do Tribunal quanto ao recurso interposto”, deu sem efeito o de 10-10-2019 e admitiu este.
Tal recurso de apelação (apresentado no requerimento de 04-10-2018 e visando impugnar a decisão de 21-09-2018) deu origem ao apenso U e, após subida e descida do processo para regularização e esclarecimento, foi também apreciado nesta Relação por Decisão Singular de 17-02-2020 e aí julgado procedente e, consequentemente: “revogando-se a decisão recorrida de 21/9/2018, nos termos da qual se considerou inútil o recurso interposto pelas apelantes/credoras reclamantes nos autos em 23/7/2018, com referência à decisão de 5/7/2018, e se supriram as nulidades invocadas naquele recurso interposto, impondo-se ao Tribunal «a quo» apreciar a admissibilidade do recurso interposto de 23-07-2018 e dar integral cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 617º do CPC.”
Na sequência, uma vez baixados os autos à 1ª instância, foi, para cumprimento do decidido, aí proferido, em 20-05-2020, o despacho sobre a admissibilidade do recurso interposto do de 05-07-2018, no qual se decidiu deferi-lo.
Subidos e distribuídos os auto em 03-06-2020, foi proferido acórdão, com data de 18-06-2020.
Nele, atentas as conclusões e as alegações do referido recurso das credoras I. F. e D. R. (seu articulado de 23-07-2018), depois de se definir como questão decidenda, mediante análise, conjugação e interpretação do conjunto de actos processuais e decisões proferidas, a de saber se existem factos imputáveis ao AdJud, activos ou omissivos, integrantes de irregularidades de procedimento, nos termos do artº 195º, CPC, determinantes da nulidade da venda, mas tendo-se constatado vícios na decisão de facto pressuposta no despacho recorrido (designadamente a falta de discriminação e insuficiência), anulou-se este e determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para os devidos efeitos.
De novo no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, determinou-se ali a produção de prova, que teve lugar, após um adiamento, em 20-11-2020 (declarações de parte da credora I. F. e depoimentos de duas testemunhas, uma irmã desta e outra mãe de D. R.) e a prestação de esclarecimentos escritos pelo AdJud, o que este fez, juntando documentos.
Em 01-07-2021, foi proferida a nova decisão que indeferiu totalmente a pretensão das duas credoras.
Estas, em 23-07-2021, interpuseram novo recurso de apelação, “insurgindo-se” contra o decidido e pedindo que seja declarada a invalidade das vendas, ordenada a realização das escrituras e, além disso, se assim se não entender, que seja “destituído” o AdJud e “condenado em responsabilidade civil pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido”.
Remataram as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. A venda referida em s) da matéria de facto provada está ferida de nulidade face à ausência de notificação das recorrentes, detentoras de garantia real sobre os bens a alienar, sobre as propostas de aquisição dos bens pelo proponente.
2. Não só não foram conhecedoras do valor da proposta global como não foram conhecedoras do valor porque as frações objeto de contrato promessa foram vendidas. O valor da venda só surge para consulta quando é junta aos autos a escritura de venda.
3. Por outro lado, cabe ao ADJ fazer a prova de que as notificações que dirigiu às credoras foram por elas conhecidas em tempo oportuno, o que não aconteceu face à falta de prova documental ou outra (o aviso de receção da D. R. não consta dos autos).
4. A recorrente I. F. recebeu a carta de 2016 já depois da data agendada e conversou telefonicamente com o ADJ, antes de receber a carta, tendo este aceite celebrar o contrato quando a recorrente visse a Portugal (vid. transcrições).
5. A D. R. não só não tinha nem nunca teve a morada que consta dos autos e por isso não recebeu as cartas, nem o ADJ prova a sua receção, face ao que supra fica exposto.
6. A declaração negocial é recetícia – artigo 224.º do CC.
7. A decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, uma vez que se desconhece qual foi o raciocínio lógico percorrido pelo Tribunal para a formação da sua convicção.
8. A simples remissão na matéria provada para pontos dos depoimentos e documentos não colmata a ausência de fundamentação, e é condutível à nulidade, que aqui se invoca.
9. A alegação, no ponto 7 do requerimento, de que a recorrente I. F. desconhecia o valor da avaliação da fração que pretendia adquirir – fração AL e garagem – haveria de ser levada aos factos provados e o Tribunal não se pronunciou sobre esse facto essencial à decisão, tanto mais que o princípio do inquisitório permeia o processo de insolvência (vid. minutos 00.15.16.00 a 00.16.55 do depoimento de parte).
10. Há pois insuficiência da matéria de facto para a decisão, por se tratar de facto essencial e alegado pela recorrente.
11. A prova carreada para os autos e uma análise crítica da mesma conduziria o Tribunal a decisão bem diferentes quanto à matéria provada e não provada, nomeadamente os pontos p) e pontos a), c), e e ) dos factos não provados.
12. Da prova produzida, em inquirição, a resposta a tais factos haveria de ser a inversa da declarada, face aos depoimentos supra transcritos e que aqui se especificam em termos temporais.
13. Assim, realça-se o depoimento de parte da I. F. aos minutos: 00.04.08 a 00.06.01; 00.04.08 a 00.08.55; 00.13.18 a 00.13.58 e 0018.00 a 0019.31.
14. Da testemunha F. F. transcreveram-se as seguintes partes do seu depoimento em ordem a provar o erro na apreciação da prova das supra matéria enunciada: 00.07.06 a 00.07.32; 00.08.00 a 00.08.40.
15. A realização pelo ADJ da escritura pública das frações a que se referem as alíneas s) e u) dos factos provados dias depois da entrada em juízo dos requerimentos objeto destes autos e da sua tomada de conhecimento do conteúdo dos requerimentos e pedidos neles formulados é reveladora da violação do dever de cooperação e dos princípios da salvaguarda dos interesses dos credores e igualdade dos mesmos.
16. A realização das ditas escrituras colocou a massa insolvente em risco de ter que suportar custos acrescidos devido à má-fé processual do AJ, falta de cooperação e violação dos princípios enunciados.
17. Já que era obrigação do AJ aguardar o desfecho do incidente para proceder em conformidade com a decisão que viesse a ser tomada no presente.
18. A proposta e posterior venda das frações prometidas e outras, a que se refere o ponto s) dos factos provados lesa os interesses dos credores, face ao valor proposto e adjudicado de 27.360€ e 20.251€, valor este inferior ao valor da garantia das recorrentes nas frações.
19. E por isso, não fosse a atuação do AJ a massa, com a celebração dos contratos, auferiria de vantagem no seu cumprimento, desonerando-se do cumprimento das garantias das recorrentes.
20. E violou ainda o princípio da igualdade no tratamento dos credores, pois recusou a venda da fração AL e garagem à recorrente I. F., por 30.000€, em 2016 e, em 28.05.2018, dois anos mais tarde, vendeu a proponente, que não era credora, a referida fração AM e garagem por 31.000€.
21. E não notificou a anterior proponente a quem havia rejeitado a proposta – I. F.- para aquilatar da manutenção de interesse na aquisição da dita fração “AM” e informar se estava disposta a cobrir a proposta anterior – artigo 799.º, nº 1 e 2 ex vi artigo 17.º do CIRE.
22. A venda ao proponente da fração “AM” e garagem por 28.519,61 € não permitindo a troca das frações à D. R., é violadora dos interesses dos credores na medida em que a aceitação da proposta cobriria o crédito da D. R. e terminaria com o direito de retenção da recorrente e em nada prejudicaria os demais credores, dado o valor exíguo da proposta apresentada e aceite.
23. A decisão do ADJ prejudicou a credora em benefício de proponente e prejudicou a massa insolvente, pois que caso houvesse aceite fazer as escrituras de venda das frações prometidas e propostas às credoras, em 2016, teria cumprido os contratos e arrecadado verbas e não estaria suspenso o processo e os pagamentos, satisfazendo de forma cabal o crédito das recorrentes e interesses dos credores.
24. Com a tradição da coisa não pode o ADJ, face ao estatuído no nº1 do artigo 106.º do CIRE, recusar o cumprimento das promessas e a recusa tem como consequência os efeitos previstos no nº 3 do artigo 102.º do CIRE.
25. A venda das frações consubstancia, ainda que de forma tácita, a recusa do cumprimento dos contratos promessa e tem-se o negócio por não cumprido.
26. A venda, por se tratar de ato de especial relevo, necessitava de ser consentida pela assembleia de credores, face à falta de comissão de credores – artigo 161.º, nº1 do CIRE.
27. Esta omissão conduz à nulidade da venda e à responsabilização do ADJ, nos termos gerais de direito.
28. Não pode haver dúvida que os vícios da alienação têm como consequência a nulidade da venda e não a destituição e responsabilidade civil, uma vez que o ADJ não estava de boa-fé ao proceder a escritura logo após ser conhecedor da posição das recorrentes, manifestada nos requerimentos onde alegam a nulidade das propostas e posteriores vendas.
29. Só a nulidade da venda faz jus ao sentido das normas aplicáveis, satisfazendo o credor garantido de forma integral, coisa que não acontece se as vendas não forem realizadas com as credoras e estas venham a ser pagas com o produto da venda dos bens vendidos por preço muito abaixo do seu valor e da garantia das credoras.
30. A decisão recorrida viola os artigos 102.º, 106.º,161.º, 164.º do CIRE e 615.º, nº 1 b) do e 799.º do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o Tribunal declarar a invalidade das vendas realizadas e ordenar a realização das escrituras públicas, conforme propostas apresentadas ou, caso assim não se entenda, destituir o ADJ e condená-lo em responsabilidade civil pelo diferencial entre o valor obtido e o total de crédito garantido, por ser de inteira e sã J U S T I Ç A.”
Não consta que tenha sido apresentada qualquer resposta.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos de liquidação, com efeito devolutivo.
Uma vez distribuídos em 27-10-2021 nesta Relação, corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida.
Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento.
As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [5]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [6]
Ora, nas conclusões do recurso (27ª e 28ª e síntese final), peticionam as recorrentes, que, caso não se entenda declarar a invalidade das vendas e ordenar a realização das escrituras, deve ser destituído e condenado o AdJud em responsabilidade civil.
Sucede que, compulsados os requerimentos que estiveram na origem do incidente (maxime os de 10 e 15 de Maio de 2018), verifica-se que nenhuma destas questões (destituição e condenação) neles foi suscitada.
Verifica-se também, analisando a decisão recorrida, que, como é lógico, também esta não tratou de tais questões e nada decidiu a tal propósito.
Nem tinha que decidir.
Por isso, sendo questões novas (artºs 56º e 59º, do CIRE), elas extravasam completamente o âmbito do recurso e os limites cognitivos do Tribunal ad quem.
Como tal, não nos pronunciaremos sobre elas.
Cingir-nos-emos à questão da nulidade da venda, única que foi objecto do despacho apelado.
Verifica-se também dos aludidos requerimentos que, no essencial, como fundamentos da pretendida invalidade, as recorrentes invocaram não lhes ter sido dado conhecimento da proposta de venda (que acabou por ser feita globalmente) e respectivos valores (total e quanto às fracções em apreço), apesar de nelas manterem interesse.
No recurso, porém, alargam tais fundamentos à alegada violação pelo AdJud da boa fé processual, do dever de cooperação, dos princípios da salvaguarda dos interesses (que terão sido lesados) e da igualdade dos credores.
Estes, porém, apenas serão abordados se e na medida em que pela decisão recorrida tenham sido, ou porventura possam ser, conexionados com a questão da invalidade ou devam mesmo sê-lo em sede de subsunção jurídica (que cabe ao Tribunal livremente fazer). Não como questão autónoma.
De resto, notando que, além da nulidade da venda, as recorrentes invocaram ainda, mas somente nas alegações, que se verifica falta de consentimento da assembleia de credores e que, por ter havido tradição das fracções prometidas vender, o AdJud não podia recusar o cumprimento da promessa, pelo que teria havido violação das normas constantes dos artºs 102º e 106º, do CIRE, também aí se está perante questões novas, não suscitadas nos requerimentos aludidos nem apreciadas na decisão recorrida, que analogamente escapam aos poderes de conhecimento da Relação.
Assim joeiradas as conclusões, o que sobra para apreciar e decidir é, apenas, saber:
a) Se a decisão recorrida “não especifica os fundamentos de facto” que a justificam e se, portanto, ocorre “ausência de fundamentação” (conclusões 7 a 8) – artº 615º, nº 1, alínea b), CPC.
b) Se “se desconhece qual foi o raciocínio lógico percorrido pelo Tribunal para a formação da sua convicção” e a “remissão” apenas para “pontos dos depoimentos e documentos” corresponde a inexistência de fundamentação de facto (conclusões 7, 8 e 30).
c) Se ocorre “insuficiência da matéria de facto” por o tribunal não se ter pronunciado sobre o alegado “no ponto 7 do requerimento”, alegadamente essencial (conclusões 9 e 10).
d) Se a decisão relativa aos pontos de facto provado p) e não provados a), c) e e), deve ser “bem diferente” ou a “inversa da declarada” (conclusões 11 e 12).
e) Se a venda das fracções (incluindo as pretendidas pelas apelantes) referida em s) e u) dos factos provados está ferida de nulidade (conclusões 1, 15, 28 e 29).
f) Consequentemente, se deve o Tribunal ordenar que o AdJud realize a escritura de venda (adjudicação) das fracções às apelantes.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença
Embora questionada no recurso, a decisão desta matéria proferida pelo tribunal a quo seleccionou como factos considerados relevantes e julgou provados os seguintes:
“a) A I. F. é titular de um crédito no valor de 80.000€, garantido por direito de retenção, com base em contrato promessa de compra e venda tendo por objecto a fracção AJ e garagem e relativo ao valor que entregou como sinal à insolvente (cfr. sentença proferida no apenso J);
b) Em 18/3/2014, o Administrador da Insolvência remeteu à interessada I. F. a carta de fls. 191 verso, para a morada por ela indicada nos autos, onde agenda o dia 22/4/2014, pelas 12 horas, para o cumprimento do contrato promessa, pedindo a sua comparência, “a menos que não deseje cumprir o contrato”, a qual foi entregue em 27/3/2014 (cfr. carta de fls 191 e aviso de fls. 192 e 193; e declarações da requerente que confirmou que residia naquela morada naquela data).
c) A promitente compradora não compareceu no Cartório Notarial de … no dia 22/4/2014 (cfr. certificado de fls. 194/195).
d) Foram realizados contactos entre o Administrador da Insolvência, I. F. e a mandatária desta (cfr. confronto das posições assumidas pela credora e pelo Administrador da Insolvência e, ainda, as declarações da credora e da irmã M. J.).
e) Em 8/4/2016, I. F., indicando a morada Carretera …, …, apresentou duas propostas: uma relativa à fracção AJ e respectiva garagem B, pelo valor de 55.000€, considerando o preço pago; e, outra, relativa à fracção AL e respectiva garagem pelo valor de 30.000€, cujo preço entregaria na data da escritura (cfr. documento de fls. 118);
f) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 27/5/2016, remetida para a morada indicada pela proponente como sendo a sua, o Administrador da Insolvência aceitou a proposta relativa à fracção AJ e garagem B sobre as quais incidia direito de retenção e não aceitou a segunda proposta relativa à fracção AC, por ser de valor inferior ao mínimo fixado para a venda (cfr. carta de fls. 120 verso, 121 e declarações de M. J. e valor indicado no documento de fls. 27 e seguintes e anúncio de fls. 35);
g) Por email datado de 1/6/2016, o Administrador da Insolvência comunicou à mandatária da proponente I. F. da notificação da sua constituinte quanto à aceitação de uma das propostas, solicitando contacto com o seu escritório, para agendamento da escritura (cfr. documento de fls. 122);
h) D. R. é titular de um crédito no valor de 55.000€, garantido por direito de retenção sobre a fracção BJ e garagem Q que prometera comprar (cfr., sentença proferida no apenso J);
i) Em 18/3/2014, o Administrador da Insolvência remeteu à interessada D. R. a carta de fls. 193 verso, onde agenda o dia 22/4/2014, pelas 12 horas, para o cumprimento do contrato promessa, pedindo a sua comparência, “a menos que não deseje cumprir o contrato” (cfr. carta de fls 193 e aviso de fls. 194);
j) A promitente compradora não compareceu no Cartório Notarial de … no dia 22/4/2014 (cfr. certificado de fls. 195/196)
k) Em 8/4/2016, D. R., indicando a morada Apartamentos …, … veio apresentar proposta alternativa de aquisição da fracção AM pelo valor de €55000,00, sendo o valor imputado no valor de sinal já liquidado no contrato promessa para aquisição de fracção do bloco B; ou, caso não fosse aceite, a aquisição da racção BJ, do bloco B, com garagem individual Q, pelo valor de € 50000,00, sendo o valor imputado no valor de sinal já liquidado no contrato promessa (cfrl, documento de fs. 118 verso);
l) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 27/5/2016, remetida para a morada indicada pela proponente, o AdJud aceitou a 2.ª proposta relativa à fracção BJ e garagem Q sobre as quais incidia direito de retenção e não aceitou a 1.ª proposta relativa à fracção AM e garagem, por não dizerem respeito às fracções prometidas vender (cfr. carta de fls. 121 verso, 122)
m) Por email datado de 1/6/2016, o Administrador da Insolvência comunicou à mandatária da proponente D. R. a notificação da sua constituinte quanto à aceitação de uma das propostas, solicitando contacto com o seu escritório, para agendamento da escritura (cfr. documento de fls. 123);
n) A mandatária da credora D. R. comunicou ao AdJud que não podia fazer a escritura também por ele marcada na sequência da proposta de 08-04-2016 que lhe fizera de aquisição das fracções BJ e garagem Q (pelo valor de 50.000€, a imputar no valor do sinal já liquidado no contrato promessa respectivo) e que incluía a aquisição também da fracção AM e garagem F (pelo preço de 55.000€, também a imputar no valor do sinal já liquidado no contrato promessa relativo à BJ) porque não estavam acabadas as partes comuns, não tinha acessos assegurados, nomeadamente escadas para a fracção e, por isso, só quando fossem vendidas as restantes fracções do loteamento e este fosse finalizado realizaria a escritura (cfr. alegação da própria credora e depoimento da mãe F. F.).
o) A credora D. R. queria imputar o direito de retenção e o valor já entregue no âmbito do contrato promessa relativo à fracção BJ e Q na aquisição da fracção AM e F (cfr. depoimento de F. F., mãe de D. R., que confirmou o propósito da filha de nada mais pagar, apenas trocando de bloco).
p) Não existiu contacto por parte de nenhuma das duas credoras para agendamento das escrituras e, em 16-09-2016, o AdJud comunicou à credora hipotecária que elas estavam desinteressadas da aquisição (cfr. Email de fls. 132).
q) Em 11-01-2017, o AdJud aceitou uma proposta de outro interessado, no valor de 31.000€, relativamente às fracções AM e F, o que fez após publicitação e abertura de propostas em carta fechada (cfr. fls. 145)
r) O Administrador da Insolvência recusou a troca na aquisição das fracções AM e F com a que a D. R. tinha prometido adquirir (cfr. carta de fls. 121).
s) Em 15/2/2018, foi feita por outro interessado, a Xinvest, Lda., e aceite pelo AdJud uma proposta de aquisição global da totalidade das fracções do empreendimento ainda não vendidas, incluindo as fracções AJ e BJ e garagem B/Q, pelos valores parcelares respectivos de €27368,00, € 20251,00 e ambas as garagens de € 1151,61 e, ainda, a fracção AM, pelo valor parcelar de € 27368,00, pelo valor de € 582.908,00 (cfr. proposta de fls. 204 e seguintes).
t) Com a anuência da Caixa … S.A., o Administrador da Insolvência aceitou a proposta global em 2/3/2018 (cfr. email de fls. 219 verso e de fls. 210).
u) Em 28/5/2018, foi celebrada escritura pública em que foram alienadas, designadamente, as fracções AJ, BJ, B e Q e AM.
v) Desta proposta não foi dado conhecimento individual às credoras I. F. e D. R., designadamente do valor oferecido pelo proponente relativamente à fracção AJ e garagem (as prometidas comprar e sujeitas ao direito de retenção).
w) Da proposta de q), o AdJud não deu conhecimento à credora D. R., nomeadamente, quanto ao valor por que a proponente interessada se propôs adquirir as fracções BJ e garagem Q.
x) O AdJud em 25-02-2014 informou, por mail, as recorrentes de que tencionava cumprir os contratos e pediu-lhes que o informassem quanto ao seu interesse em tal cumprimento por parte delas (cfr. carta de fs. 188 e 189);
y) Em 06-03-2014, as credoras, através da sua mandatária, informaram o AdJud, por mail, que tinham intenção de não procederem às escrituras face ao decaimento do valor dos imóveis, mas comunicaram-lhe que não prescindiam do direito de retenção (cfr. declarações da credora I. F. e email de fls. 190 verso e de fls. 191 remetido pela sua il. mandatária); ”.
E julgou como não provados os seguintes:
“a) A proponente I. F. sempre tenha estado interessada no cumprimento do contrato definitivo (cfr. missiva do Administrador da Insolvência de fls. 189 e 190 e resposta de fls. 191, datada de Fevereiro de 2014)
b) A proponente I. F. não tenha recibo a carta de março de 2014 em data anterior à data do agendamento (cfr 193)
c) A proponente I. F. desconheça o valor da avaliação das fracções (cfr. avaliação e indicação constante dos autos).
d) O AI não se tenha predisposto a realizar a escritura da fracção AJ e garagem (cfr. o teor da carta do Administrador da Insolvência remetida à credora).
e) As fracções AM e F sejam iguais à fracção AL e garagem (dado que nenhuma prova concreta e cabal foi realizada).
f) A proponente D. R. sempre tenha estado interessada no cumprimento do contrato definitivo (cfr. missiva do Administrador da Insolvência de fls. 189 e 190 e resposta de fls. 191, datada de Fevereiro de 2014)
g) Aquando da remessa da carta em 2014, D. R. não a tivesse recebido por não residir naquela morada (dado que, apesar das declarações da mãe, o certo é que tinha sido essa a morada indicada pela interessada nos autos principais).”.
Como fundamentos da sua convicção indicou, apenas, os referidos entre parêntesis à frente de cada ponto.
O recurso
Questão a)
Apontando para a “violação” do disposto no artº 615º, nº 1, alínea b), sustentam as recorrentes que a decisão recorrida “não especifica os fundamentos de facto” que a justificam e que, portanto, ocorre “ausência de fundamentação” (conclusões 7 a 8).
Ora, resulta da invocada norma que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto justificativos da decisão.
Confundem aquelas e misturam dois aspectos básicos:
O primeiro é o de que, estabelecendo-se naquela uma consequência para determinado vício – a nulidade –, obviamente a aludida “violação” há-de ser referida a uma outra norma onde se preveja e imponha aquela especificação e não à norma que sanciona a sua falta.
Tal norma é a do nº 3, do artº 607º: a sentença deve discriminar os fundamentos de facto a partir dos quais procede à subsunção jurídica e conclui pela decisão.
Portanto, nunca pode verificar-se “violação” da norma da alínea b), do nº 1, do artº 615º. Ela poderá ocorrer, isso sim, quanto à do nº 3, do artº 607º.
O segundo aspecto confundido tem a ver com a distinção não tida em conta, mas necessária, entre fundamentação de facto enquanto elenco dos factos provados em que assenta a decisão de direito e motivação da decisão da matéria de facto que, na estrutura formal da sentença, antecede aquela e compreende – ou deve compreender – a análise crítica das provas, a indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos tomados como decisivos na formação da convicção, como se prescreve no nº 4, do artº 607º.
A especificação de todos estes fundamentos ou motivos por que se julgam provados ou não provados os pontos essenciais nada tem a ver com aquela especificação dos fundamentos de facto que sustentarão a decisão de mérito.
É que, ao contrário do que sucedia no anterior regime processual civil a sentença abrange actualmente a decisão da matéria de facto e a decisão da matéria de direito, cada uma com suas regras. [7]
Isto posto, olhando às mais de duas dezenas de pontos que integram o rol dos factos tomados como fundamento da decisão recorrida inserto no capítulo III da sentença, facilmente se conclui não se verificar falta de especificação violadora do artº 607º, nº 3, nem consequentemente a nulidade prevista na primeira parte da alínea b), do nº 1, do apontado artº 615º.
Questão que, por isso, improcede.
Questão b)
Diferente, como se viu, é o problema de alegadamente se desconhecer qual foi o “raciocínio lógico percorrido pelo Tribunal para a formação da sua convicção” e de saber se, por isso e por apenas se ter procedido à “remissão” para “pontos dos depoimentos e documentos”, inexistirá a tal fundamentação de facto exigida no nº 4, do artº 607º.
Esta norma, inserta no conjunto daquelas que definem a estrutura e os requisitos da sentença e dirigida particularmente ao juiz de 1ª instância de cujo papel primordial na selecção, no julgamento e na organização da matéria de facto essencialmente relevante ninguém ousará duvidar, estabelece que:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
Concomitantemente, no nº 5, prevê ainda que:
“O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Os vícios que porventura possam ocorrer no âmbito desta tarefa decisória, com os quais não devem confundir-se os erros de julgamento susceptíveis de correcção por via do artº 640º, são os previstos no artº 662º, nº 2, remediáveis nos termos do nº 3.
Ora, examinando a sentença, verifica-se que, ao contrário do que é prática habitual, ela, na verdade, não contém uma parte ou capítulo distintos, especificamente destinados à motivação da decisão de facto, e que, assim, evidencie o cumprimento escrupuloso do dever imposto no nº 4, do citado artº 607º - que mais não é senão que uma manifestação do dever geral de fundamentação das decisões, no caso a de facto, resultantes da Constituição e da Lei.
Com efeito, examinando-se o capítulo III, intitulado unicamente como “fundamentação de facto e convicção”, verifica-se que, nele, a Mª Juíza recorrida se limita, à frente da alínea discriminativa de cada um dos vinte e cinco pontos de facto julgados provados e de cada um dos sete pontos de facto julgados não provados, a interpor uma referência delimitada por parêntesis na qual, em vez de uma “análise crítica” das provas, indicação das “ilações tiradas de factos instrumentais” ou “especificação” dos “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, a apelar a que os destinatários (partes e tribunal superior) façam o confronto – mencionando repetidamente “cfr.” e “fls.” respectivas – com variadas peças processuais ou aspectos delas (sentença no apenso J, cartas, avisos, certificados, email´s, “avaliação e indicação constante dos autos” quanto ao valor das fracções) e com as declarações tomadas (da requerente credora I. F. e da irmã M. J., bem como da testemunha da credora D. R. (sua mãe, F. F.).
Relativamente às alíneas u), v) e w), nenhuma menção existe, sequer daquele tipo, embora seja certo que a primeira delas se refere à data e objecto de uma escritura pública porventura localizável nos autos.
Apenas quanto a cinco alíneas (três dos factos provados e duas dos não provados) se acrescentou que a requerente “confirmou” a morada (b), que a realização de contactos emerge de “confronto das posições assumidas pela credora e pelo Administrador da Insolvência” (d), que a testemunha mãe de D. R. “confirmou o propósito da filha nada mais pagar, apenas trocando de bloco” (o), “nenhuma prova concreta e cabal foi realizada” (e) e “dado que, apesar das declarações da mãe, o certo é que tinha sido essa a morada indicada pela interessada nos autos principais” (g).
É isto a motivação ou a fundamentação da decisão da matéria de facto sobre que, nas conclusões 7ª e 8ª, as apelantes referem que “A decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, uma vez que se desconhece qual foi o raciocínio lógico percorrido pelo Tribunal para a formação da sua convicção” e que “A simples remissão na matéria provada para pontos dos depoimentos e documentos não colmata a ausência de fundamentação, e é condutível à nulidade, que aqui se invoca” e sobre que, nas alegações, também apenas sustentam que “Os factos provados e não provados na decisão não estão fundamentados com os concretos meios de prova e convicção da prova produzida, bem como raciocínio lógico que o julgados percorrer para formar a sua convicção quanto á prova ou não prova dos factos carreados” e que “A simples alusão a remissões para depoimentos e fls. dos autos em si não é bastante para ser considerada como fundamentação de facto pois que nem se pode considerar insuficiente tal fundamentação. E isto porque as recorrentes não extraem qual haja sido o raciocínio que o julgador percorreu para formar a sua convicção, relativamente aos ponto que deu como assentes ou não provados”,
E é daí que, erradamente, concluem que ocorreria a nulidade da sentença invocada – a do artº 615º, nº 1, alínea b).
Não se verificando esta, como já se viu, ocorrerá, todavia, algum outro vício ainda que com diversa qualificação jurídica (em que este Tribunal é livre, nos termos do artº 5º, nº 3), quiçá daqueles que devem ser oficiosamente conhecidos, como sucede nos casos do artº 662º, nº 2?
A fundamentação das decisões judiciais (incluindo despachos que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário) é uma exigência constitucional e legal. No processo civil, ela está prevista no artº 154º e, especialmente quanto à sentença, no artº 607º.
É nela que o tribunal colhe a legitimidade e a autoridade para dirimir qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor soberanamente a sua decisão. A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório e constitui uma garantia deste (função extraprocessual).
A sua concretização depende das exigências traçadas pelo legislador em cada área do direito, designadamente o adjectivo. O nível de densificação exigido varia de acordo com a natureza e efeitos da decisão, não podendo nem devendo ser o mesmo no simples despacho relativo à relação processual ou na complexa sentença que decide sobre o mérito de uma causa.
Critério intransponível, na medida em que definidor do limite de conformidade com aquele princípio básico, é o de a fundamentação se expressar em termos claros que permitam apreciar e compreender as suas razões e motivos por forma a promover a sua aceitação e acatamento pacíficos ou a possibilitar a sua crítica e impugnação, mormente por via de recurso (função endoprocessual)
Como, v.g., se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-05-2013:
“é entendimento pacífico que a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo o julgador indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção.” [8]
Na mesma linha, também o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que:
“1. O que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto; é a descrição do raciocínio lógico seu condutor, o qual tem a ver, na sua base, com os elementos probatórios produzidos. 2 – Esta norma não obriga o tribunal a descrever “de modo minucioso”, de uma forma exaustiva, perfeita, o processo de raciocínio ou o “iter” lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo raciocínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para, através da sua análise crítica, fixar os factos.” [9]
E, mais recentemente:
“A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.” [10]
Como também sobre isto salienta Abrantes Geraldes [11]:
“A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.”
Ora bem.
Como é bom de ver, os já aludidos termos com que o tribunal anuncia justificar e com que aparentemente justificou na sentença a sua convicção acerca dos factos que julgou provados e não provados estão longe de formalmente satisfazerem as exigências legais traçadas no artº 607º, não se pautando pelos critérios técnica e habitualmente utilizados para o efeito.
Além de se abdicar da reserva destacada para tal de uma parte específica da sentença, como a importância da tarefa exige, para nela concentrar, explicitar e evidenciar a análise crítica dos meios de prova considerados, o relevo dado a cada um e o respectivo motivo e, enfim, justificar o percurso seguido a partir da sua apreciação e para chegar à convicção que subjaz a decisão sobre os pontos da matéria controvertida (neste caso, já, para o efeito, elencada no anterior acórdão que anulou a anterior decisão), o tribunal, subestimando a função e objectivos da fundamentação que acima enaltecemos, limitou-se a apontar para “fls.” do processo em que se encontram os documentos respeitantes a cada um e a sugerir aos interessados que procedam ao seu “cfr.” para, desse modo, procurarem e descobrirem, face à sua natureza e teor, e ao que deles se selecionou e descreveu como provado ou não provado, qual o percurso que terá sido feito e o juízo empreendido para, a partir deles, ter chegado à convicção subjacente a tal decisão.
O mesmo sucedeu quanto às declarações da credora I. F., que, apesar de invocadas quanto aos pontos b), d) e y), somente quanto ao primeiro destes se relata que “confirmou” a morada nele referida.
Bem assim quanto ao depoimento da irmã M. J., do qual, embora apontado a respeito dos pontos d) e f), nada consta sobre o que deles foi extraído e valorado e por que razão; e do depoimento da testemunha F. F. (mãe da credora D. R.), que, referido aos pontos n) e o) e ao não provado g), somente quanto ao o) se relaciona no sentido de que “confirmou o propósito da filha de nada mais pagar, apenas trocando o bloco” e, quanto ao g), no sentido de o desatender “apesar das declarações”.
Acresce que, quanto ao ponto n), relacionado com a credora D. R., se apela ao “cfr” da “alegação da própria credora”, não se precisando, no caso de tal alegação constar de requerimento ou articulado dela, qual é ele e onde se encontra, nem se percebendo, no caso de se tratar de declaração oral, se efectivamente o tribunal se lhe quer referir, uma vez que não consta das actas ter sido ouvida, ou se reporta ao depoimento da credora I. F., essa sim ouvida.
De resto, além de uma inócua referência no ponto não provado c) a que se “cfr. avaliação e indicação constante dos autos”, sem a menor localização dela (nestes ou noutros apensos), nada, sequer naqueles termos exíguos e inadequados, se indicou quanto aos pontos u), v) e w). Assim como, quanto ao ponto d), para cuja convicção se indicou o “confronto das posições assumidas pela credora e pelo Administrador” e nada se especificou sobre os termos e resultado de tal confronto.
É neste contexto que as apelantes alegam inexistir fundamentação da decisão de facto, defendendo que ela nem sequer “se pode considerar insuficiente”, posto que a tal não corresponde a “simples alusão a remissões para depoimentos e fls. dos autos” uma vez que “se desconhece qual foi o raciocínio lógico percorrido pelo Tribunal para a formação da sua convicção”.
Tem-se entendido que, não obstante o que começámos por distinguir a propósito da questão da alínea a), uma ausência absoluta de fundamentação da decisão da matéria de facto exigida no nº 4, do artº 607º, também implica a nulidade da sentença, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 615º.
Porém, a ser assim, como tantas vezes tem sido referido sobre tal vício na Doutrina e na Jurisprudência e, por exemplo, se recorda no recente Acórdão do STJ, de 03-03-2021, [12] à falta absoluta não equivale a fundamentação que se mostre exígua, incompleta, insuficiente, medíocre, errada ou não convincente. Tal afectará o seu valor, o carácter persuasivo e a justiça da decisão, tornando-a mais contestável e vulnerável. Mas não nula.
Mesmo assim, se não estiver devidamente fundamentada a decisão apenas sobre algum ou alguns dos pontos essenciais para o julgamento da causa, a solução será, nos termos do artº 662º, nºs 2, alínea d), e 3, alínea b), CPC, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente.
Sucede que, no caso concreto, a decisão proferida sobre grande parte dos factos resulta de documentos autênticos e de documentos particulares (parte destes da autoria dos próprios interessados) constantes dos autos (caso da sentença de graduação, certificados, anúncios, cartas, mail´s) que, por nenhum modo foram questionados e fazem prova plena. Mesmo que dessa força alguns porventura se não revistam, a sua apreciação livre, à luz das regras legais e jurisprudenciais habituais, à falta manifesta de contraprova ou até mesmo de eficaz impugnação, outro sentido não permitiria que não seja o de se dar como assente o seu próprio teor ou o que deste se extrai directamente como relevante, sem necessidade de mais rebuscada análise, ponderação e de elaborados e criteriosos raciocínios.
É o caso dos pontos a), b), c), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), q), r), s), t), x) e y).
A singela alusão em b), quanto à morada, do depoimento da credora I. F., em f) quanto ao depoimento da testemunha M. J. sobre a aceitação parcial da proposta, e em y), quanto às declarações da credora I. F. sobre a comunicação da sua mandatária, em nada altera o referido, uma vez que as mesmas se terão limitado a corroborar o que dos documentos ressalta e, portanto, sem que seja imprescindível melhor e particular exame crítico dos respectivos depoimentos.
A matéria do ponto d) – contactos entre as partes – apesar de referida apenas ao “confronto das posições assumidas” por elas e, sem mais, às declarações da credora I. F. e de sua irmã M. J., igualmente tornam despicienda melhor apreciação, dada a evidência sobre aquela resultante da própria leitura dos autos.
O mesmo sucede em relação à alínea n), pois, reportando-se a respectiva matéria àquilo que foi colhido da posição expressa nos autos pela própria credora D., a confirmação que se indica ter sido feita disso pela sua mãe F. F. não tornava absolutamente indispensável melhor alusão e valoração do teor do depoimento desta.
Vale precisamente quanto à alínea o) o que se disse quanto à n).
Relativamente à alínea p), embora o mail para que remete espelhe a posição do Administrador e por si só não demonstre a ausência de contacto aí dada como provada, facilmente suscita a percepção de que o tribunal a quo para formar tal juízo se baseou nas comunicações precedentes, referidas nas demais alíneas.
Quanto ao facto da alínea u), embora nada se aponte a fundamentá-lo, é óbvio que, reportando-se ao teor de uma escritura pública junta pelo AdJud aos autos, encontra motivação no próprio documento.
Embora nenhuma fundamentação, sequer do tipo da referida às demais alíneas, conste das alíneas v) e w), o certo é que se trata de factos alegados pelas credoras aqui apelantes nos seus requerimentos juntos aos autos, não impugnados, e em relação às quais, portanto, a referida falta perde relevância autónoma no contexto de toda a decisão, tanto mais que se trata de matéria cuja declaração como provada favorece a posição defendida por aquelas e que não é alvo de impugnação no recurso.
No que concerne aos pontos não provados nas alíneas a) a g), referindo-se a convicção sobre a não demonstração da respectiva realidade igualmente aos documentos nelas apontados ou pressupostos (caso das cartas de fls. 120 vº e 121, a respeito do d), não expressas), à avaliação e indicação constantes dos autos (que realmente se vê a fls. 27, 35 e 109) para que se remete, à ausência de qualquer prova e, ainda, à implícita falta de credibilidade dada ao depoimento da testemunha F. F., mãe da credora D. R., justificada por o alegado contrariar o que está provado por documento no processo, igualmente se conclui, no particular contexto destes autos e atenta a incidental questão em jogo, não dever considerar-se falta de motivação nem justificar-se, tendo em vista também a conturbada e demorada tramitação, a sua baixa, de novo, para melhor fundamentação de qualquer dos pontos, tanto mais que, embora as recorrentes aleguem, aparentemente de forma tabelar, tal vício, elas não se queixam de o mesmo inviabilizar a impugnação de qualquer outro ponto da decisão da matéria de facto nem que tal tenha prejudiciado a que efectivamente deduziram de alguns deles.
Não pode, pois, afirmar-se, apesar do exposto, desconhecer-se de todo o raciocínio lógico seguido pelo tribunal a quo na busca da verdade à cerca dos factos relevantes e controvertidos desde a consideração dos indicados elementos resultantes dos autos e dos meios de prova sobre eles produzida até à formação da sua convicção expressa na consequente declaração dos provados e dos não provados, pois que, não se mostrando aquele, dada a singeleza e concludência destes, necessitado de rebuscada elaboração, são perceptíveis, pelos menos para os seus destinatários imediatos, os passos dados no sentido da decisão tomada.
Enfim, apesar da irregularidade que assinalámos a tal modo de motivar a convicção, cremos que, sopesados os fins intraprocessuais e extraprocessuais da mesma (auto-controlo do próprio tribunal, controlo pelos respectivos destinatários directos e pelo tribunal de recurso e controlo difuso pela comunidade em geral tal como o exige o processo público segundo os princípios que regem o Estado de Direito Democrático), não se justifica sequer anulá-la em parte e ordenar a descida dos autos para suprimento, pois que não nos parece afastado o risco de com isto se entorpecer ainda mais o seu andamento, maxime a liquidação e encerramento do processo de insolvência (que pende há cerca de 11 anos), e de lesionar outros interesses que em geral se conexionam com a realização da justiça e em particular com os do referido processo e credores nele envolvidos.
Daí que deve improceder esta questão recursiva.
Questão c)
Prossigamos então com a apreciação da questão de saber se ocorre “insuficiência da matéria de facto” por o tribunal não se ter pronunciado sobre o referido “no ponto 7 do requerimento”, alegadamente essencial.
Tratando-se do requerimento da recorrente I. F. apresentado em 10-05-2021 (e não do de 15, como erradamente refere), tal ponto insere-se na alegação de que, em 08-04-2016, apresentou ao AdJud duas propostas de aquisição: uma para as fracções objecto do contrato-promessa (AJ e garagem) e outra para a fracção AL e garagem, tendo por aquele sido aceite a primeira mas não a segunda, com a aventada justificação de o valor oferecido ser inferior ao da avaliação.
Ora, tudo isso consta dos pontos provados e), f) e g): o AdJud respondeu por carta (registada com AR) dirigida à própria credora interessada (fls. 122, verso) e por mail remetido à sua advogada mandatária. Não se questiona a recepção de tais comunicações.
Aquilo que a apelante questiona, com o argumento de que tal não foi levado à matéria de facto mas devia tê-lo sido por, em sua perspectiva, ser essencial, é a alegação de que ela desconhecia o valor da avaliação da fracção AL [13], pelo AdJud invocado como superior em relação ao da proposta.
Sucede que a pretendia insuficiência e consequente aditamento de tal matéria de facto assenta na falsa premissa de que ela não foi considerada e ajuizada.
Na verdade, ela foi julgada e objecto de decisão expressa. Consta da alínea c) do rol dos factos não provados, referida a que: “A proponente I. F. desconheça o valor da avaliação das fracções”, avaliação e desconhecimento estes que se referirão a qualquer das avaliações constantes dos autos (fls. 27, 35 e 109). E tanto é assim que, subsequentemente, tal ponto foi impugnado, como se verá.
Enfim, por tão displicente quanto infundado, deve improceder o pretendido aditamento (coisa bem diversa da eventual modificação por via de impugnação) e, por isso, esta questão.
Questão d)
No campo da impugnação da decisão da matéria de facto, defendem as recorrentes, nas conclusões 11 e 12, que a relativa ao ponto provado p) e aos pontos não provados a), c) e e), deve ser “bem diferente” ou a “inversa da declarada”.
Os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação ou erros de julgamento, decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC.
Podem assim esquematizar-se assim aqueles pressupostos (obrigatórios):
-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria;
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso;
-isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida.
Como é geralmente sabido, a especificação exigida na alínea a), do nº 1, do artº 640º, deve ser feita nas conclusões do recurso que balizam o objecto deste.
Ora, nestas, apenas constam os aludidos pontos provado p) e não provados a), c) e e).
Apesar de referido no corpo das alegações, não consta ali o ponto não provado e). O mesmo sucede quanto à alínea n) en passant também naquelas mencionada de permeio com alusões à matéria da outra e como pretensamente contrária à realidade.
Por isso e porque, quanto a estes dois pontos, também não se especifica, em lado nenhum, a decisão que, no entender das recorrentes, devia ou deverá sobre os mesmos ser proferida, como obrigatoriamente impõe a alínea c), do nº 1, do artº 640º (ónus delas), rejeitar-se-á a impugnação respectiva.
No que concerne aos demais, embora tal especificação não se mostre clara e assertiva mas dizendo-se que deve ser “bem diferente” ou a “inversa da declarada”, percebe-se que se visa a alteração da decisão proferida em sentido contrário, ou seja, para não provado a do facto provado p) e para provado a dos factos não provados a), c) e e), e, portanto, satisfeito aquele requisito da alínea c), como como o da alínea a).
Relativamente à indicação dos concretos meios probatórios que teriam imposto a decisão pretendida – alínea b), do nº 1 – e à indicação exacta das passagens da gravação em que as recorrentes baseiam o recurso – alínea a), do nº 2 –, olhando ao corpo das alegações e às próprias conclusões vê-se que delas consta a menção, por referência ao momento da gravação, de alguns extractos e que estes se mostram transcritos.
Por isso, consideram-se preenchidos tais ónus formais.
Tratemos, então, do mérito da impugnação.
No ponto p) julgou-se como provado que “Não existiu contacto por parte de nenhuma das duas credoras para agendamento das escrituras e, em 16-09-2016, o AdJud comunicou à credora hipotecária que elas estavam desinteressadas da aquisição.”
As recorrentes alegam que tal facto não é verdadeiro como, segundo elas, comprovam as declarações prestadas pela credora I. F. e pelas testemunhas, e que ambas contactaram o AdJud para realização das escrituras.
Ora de que houve contactos, não há dúvida. Múltiplos até, das próprias e da sua advogada. É o que resulta dos autos exuberantemente e reafirma a I. F. no seu depoimento. O problema é que não se demonstra que, por parte delas, tenha havido, apesar do longo tempo decorrido, uma manifestação clara, por qualquer meio transmitida ao AdJud – apesar de estarem patrocinadas e presume-se que devidamente aconselhadas e orientadas –, da sua real e firme intenção de aceitar as condições, de adquirir as fracções, de fechar o acordo e de marcar as escrituras.
No mail de 16-09-2016 pelo AdJud remetido à advogada da credora hipotecária Caixa … (fls. 132), refere este que, relativamente às propostas apresentadas pelas recorrentes, “foram marcadas as escrituras e as mesmas não compareceram tendo comunicado impossibilidade naquela altura (agosto) e que só estariam disponíveis em princípio de setembro e nunca mais apareceram. Soube pela mandatária Dra. T. B. que as mesmas não estariam interessadas”.
Nem os elementos dos autos nem aquilo que a testemunha F. F. (mãe da D. R., sendo que esta não foi ouvida) e a interessada I. F. referiram nos extractos indicados convencem, dada a incerteza, insegurança e até mesmo confusão do que relatam, da sua tese. Trata-se, de resto, de pessoas, directa ou indirectamente interessadas e cujos depoimentos se nos afiguram evidentemente afectados, na sua objectividade e credibilidade, pela tese sustentada no incidente que mais nenhum meio de prova corrobora.
Ao invés, o que refere o AdJud reveste-se de credibilidade dado o seu estatuto legal e função nos autos.
As hesitações evidenciadas a pretexto do estado da obra, da residência no estrangeiro e do desencontro de comunicações e, muito possivelmente porque as condições de aquisição não lhes interessavam ou só interessariam outras inaceitáveis pelo AdJud mas que elas consideravam pertinentes face à sua posição de credoras garantidas por direito de retenção, sugerem, pelo contrário, que elas se foram conformando com o arrastar da situação não se percebe claramente por que razão nem com que objectivos e que jamais assertivamente propuseram a marcação das escrituras, levando a que o AdJud tivesse de concluir pelo seu desinteresse efectivo e real e avançar com a liquidação há anos pendente, como legalmente se lhe impunha.
Não resultando pois, seja do alegado seja dos referidos depoimentos especificados – nada contando para o efeito a alusão vaga e genérica à “prova testemunhal produzida” –, a existência de erro de julgamento cometido pelo tribunal a quo na decisão sobre o ponto em apreço, deve o mesmo manter-se inalterado.
No ponto a), julgou-se não provado que “A proponente I. F. sempre tenha estado interessada no cumprimento do contrato definitivo”.
Certo que ela o verbaliza no seu depoimento oral. A verdade, porém, é que, na carta subscrita pela sua advogada e dirigida ao AdJud, datada de 06-02-2014, em resposta à dele a comunicar-lhe que estava disposto e pronto a cumprir os contratos-promessa e a solicitar informação sobre o respectivo interesse ou não, o que consta é que “As minhas clientes manifestaram-me a intenção de não procederem à realização das escrituras públicas face ao decaimento do valor dos imóveis prometidos comprar, conforme se constata pelo teor das propostas para a venda das fracções. No entanto, não prescindem do seu direito de retenção sobre as mesmas frações até à entrega das quantias que a massa insolvente foi condenada a restituir, sendo à I. F. a quantia de 80.000€ e à D. R. a quantia de 55.000€”.
Daqui resulta que, claramente, elas recusaram cumprir os contratos-promessa, nenhuma outra prova – sendo inócua a alusão às “testemunhas arroladas” –, inclusivamente a ora indicada, nem qualquer argumento, pondo em causa a decisão proferida sobre este ponto a), que assim deve manter-se inalterado.
No ponto c), julgou-se não provado que “A proponente I. F. desconheça o valor da avaliação das fracções”.
O resultado de tal avaliação (e, portanto, do valor tomado como base para a venda por propostas em carta fechada) consta dos autos, desde inícios de 2014 (quando a tal acto se procedeu), como refere a decisão recorrida e está espelhado a fls. 27 e seguintes e no anúncio de fls. 35, como também se menciona no ponto f), incluindo o das fracções e das garagens prometidas vender às recorrentes.
Consta também a fls. 109 a nova avaliação que precedeu as últimas tentativas de venda.
Apesar de, para defenderem que este facto deveria ser julgado provado, as impugnantes alegarem que ele “resulta evidente da prova testemunhal e documental junta”, o certo é que nenhuma mais apontam para além de um extracto do depoimento da testemunha F. F
Muito menos que seja “evidente”.
Confunde-se, aliás, em termos ostensivos, aquilo de que trata o ponto em causa – o valor da avaliação de todas as fracções e garagens – com o valor da proposta de aquisição global feita em 15-02-2018, conforme resulta do ponto provado s), pela Xinvest, Ldª, e este, ainda, com o das fracções prometidas, e, tudo isso, com o valor por que acabaram por ser vendidas ao proponente.
Sendo certo que, no ponto v), foi dado como provado que desta proposta não foi dado conhecimento individual às credoras I. F. e D. R., aquilo que, no contexto da impugnação da matéria de facto, referem as apelantes sobre o ónus da prova e sobre a qualificação e efeitos de tal omissão nada tem a ver com ela nem com o ponto não provado em apreço (o c)), que, assim, permanecerá inalterado.
Ainda quanto ao ponto não provado da alínea d), cujo teor é “O AI não se tenha predisposto a realizar a escritura da fracção AJ e garagem”, é também patente que, na impugnação, se confunde a disposição inicial (2014) do AdJud para realizar a escritura em cumprimento do contrato promessa – cfr. alíneas e), f) e g) e carta junta a fls. 120, verso, e 121 – com o que se passou depois (2016).
Relativamente a isto, remete-se para o atrás referido a propósito das demais alíneas, designadamente da provada p), e conclui-se que a mesma deve permanecer intocada.
Não se vislumbrando, em suma, qualquer mérito na frágil impugnação deduzida à decisão da matéria de facto, permanecerá incólume o elenco dos provados e não provados, assim se considerando esta fixada.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O problema fulcral sobrante após a intrincada tramitação descrita, remonta aos requerimentos pelas duas credoras reclamantes I. F. e D. R. apresentados nos autos em 10 e de 15 de Maio de 2018 (supra referidos), aliás mantidos e reiterados, após a resposta do AdJud de 16 imediato, pelo de 04 de Junho seguinte.
Neles foi suscitada a questão da nulidade da venda – rectius, da nulidade do procedimentos antecedente à mesma, uma vez que àquela data ainda nem sequer ela se tinha formalizado – de algumas das fracções (v.g., AJ e B e BJ e Q), com fundamento nos factos aí alegados a tal respeito, quer quanto à conduta do Sr. AdJUd (exigência às recorrentes de valores e condições superiores às que aceitou de outros credores quanto a fracções de idênticas características vendidas por valores inferiores aos que elas se dispunham a pagar, assim prejudicando a Massa e os demais Credores), quer quanto aos trâmites prosseguidos, e que aquelas, além de violadoras de aludidos princípios, qualificam como irregularidades de natureza processual sujeitas ao regime do artº 195º, do CPC.
Recorde-se, ainda que em traços largos, que as disputadas fracções AJ e B e BJ e Q – não obstante a obrigação contratual derivada do contrato-promessa e o direito de retenção que, com base no crédito do sinal e na traditio, foi, após a insolvência da promitente vendedora, judicialmente reconhecido às recorrentes – foram apreendidas, bem como todo o património da devedora, e passaram a integrar o da Massa Insolvente, destinada à satisfação dos credores – artºs 46º, nº 1, e 1º, nº 1, do CIRE.
Mesmo no caso de se verificar recusa do AdJud a cumprir os contratos-promessa e embora o direito de retenção prevaleça sobre a hipoteca, as promitentes não têm o direito de, na insolvência, o obrigarem a cumpri-lo e, portanto, o direito de, nesse processo, adquirirem as fracções mas apenas o de serem pagas, quanto ao crédito reconhecido e garantido, com preferência aos demais credores e, enquanto tal não suceder e as não entregarem, o poder de executá-las para o efeito e defender a respectiva posse – artºs 102º e sgs., CIRE, e 754º, 755º, nº 1, alínea f), e 759º, nºs 1 a 3, CC.
As fracções, ainda que objecto do direito de retenção, não ficam, após a declaração de insolvência, eximidas à apreensão para a Massa – artº 36º, nº 1, alínea g), 149º, nº 1, alínea a).
Cabe ao AdJud apreendê-las, exigir a sua imediata entrega e de modo a ficar delas depositário (ou quem ele designar), ressalvando-se, porém, quanto a isto, precisamente o caso de elas estarem oneradas com direito de retenção: ficará, então, depositário das mesmas o próprio retentor – artº 756º, nº 1, alínea c), CPC, aplicável ex vi do artº 150º, nº 1, do CIRE.
O AdJud pode ser destituído e substituído pelo juiz a todo o tempo se fundadamente considerar existir justa causa e pode ser responsabilizado pelos danos causados ao devedor e aos credores pela inobservância culposa dos seus deveres e, ainda, a estes pela insuficiência da massa para satisfação dos direitos destes – artºs 56º, nº 1, e 59º, nºs 1 e 2.
Nos termos do respectivo Estatuto – Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro - o AdJud é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos relativos à gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência (artº 2º, nº 1); deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes; actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados (artº 12º, nºs 1 e 2).
Compete ao AdJud, como órgão da insolvência, sempre fiscalizado pelo juiz (e também pela Comissão, quando a houver), velar pela conservação e frutificação dos bens integrantes da Massa, promover a respectiva alienação no âmbito da liquidação e, com o respectivo produto, proceder ao pagamento dos créditos reconhecidos em conformidade com a respectiva graduação – artºs 55º, 58º e 172º e sgs, do CIRE.
De acordo com o artº 164º, do CIRE, na liquidação, o AdJud procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão electrónico mas pode, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente – nº 1.
Conforme, sobre isso, se decidiu no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 23-09-2021 [14]:
“I- A decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente incumbe, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores.
II- Por força da parte final do n.º 1 do art. 164º, do CIRE, é possível o recurso a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum.
III- O princípio base, contido no art. 163º, do CIRE, é o da eficácia dos atos praticados pelo administrador da insolvência e a sua correspondente oponibilidade à massa, competindo assim a esta, aos credores interessados ou ao devedor tomar a iniciativa da reação.
IV- A diligência de venda de bens integrantes da massa insolvente efetuada por licitação particular entre os interessados conhecidos até ao momento da diligência não é suscetível de ser considerada oficiosamente inválida ou ineficaz pelo tribunal.”.
Ainda assim, como decorre daquele mesmo artigo, o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada – nº 2.
Esta norma, como observam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda acolhe a regra do nº 1, do artº 812º, do CPC, quanto à decisão de venda, pelo agente de execução, em processo executivo, que condiciona a mesma à audição prévia do exequente, executado e credores com garantia sobre os bens a vender.
No entanto, aqueles entendem que “a pronúncia dos credores notificados não é vinculativa, o que parece excluir relevância processual à eventual violação desse dever, apesar de esta poder comportar responsabilidade para o administrador e de constituir justa causa de destituição”.
Assim, concluem que, no caso de ocorrer tal omissão ilícita e de, por via dela, o administrador inviabilizar a oferta ao credor, tão só “o administrador responderá perante o credor pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito, caso em que então responderá somente até à concorrência da proposta presuntiva”, de onde se depreende que, se a irregularidade se traduzir na falta de audição do credor garantido quanto à modalidade da venda ou informação sobre o valor base fixado ou projetado, a mesma nunca é suscetível de influir na realização da venda e, consequentemente, nunca gera nulidade, sem prejuízo da responsabilização do administrador da insolvência. [15]
Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser (acompanhando necessariamente a proposta, para esta ser eficaz, de caução através de um cheque visado no valor de 20% do daquela, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artºs 824º e 825º, do CPC) a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior – nºs 3 e 4.
Sobre a proposta de adjudicação e a caução, entendeu-se no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19-09-2019 [16]:
“1) O direito do credor garantido a propor a aquisição do bem por si, ou por terceiro, nos termos do artigo 164º nº 3 CIRE, deve ser efetuado no prazo de uma semana ou posteriormente, em tempo útil, isto é, antes de concretizada a venda;
2) Não preenche este requisito a mera manifestação, pelo credor garantido, da intenção de adquirir o bem em questão, por valor superior ao oferecido por um terceiro, sem efetuar uma proposta concreta de aquisição com indicação do preço, acompanhada, como caução, de um cheque visado, à ordem do administrador da insolvência, no montante de 20% do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor;
3) A exigência legal da entrega da referida caução pelo credor garantido constitui norma jurídica especial que não conflitua de modo algum com a dispensa concedida ao credor garantido do depósito da parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tenha direito a receber, pelo que não pode ser dispensada.”.
No artº 161º, estabelece-se que os actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência dependem do consentimento da Comissão ou, se esta não existir, da Assembleia de Credores, mandando o nº 2, atender, como critério geral para a qualificação de tais actos, aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, bem como às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa, sendo que o nº 3 contém um elenco exemplificativo de tais actos e, entre eles, o da venda da totalidade das existências e a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a 10.000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente tal como existente à data da declaração de insolvência.[17]
O nº 4 impõe o dever de comunicação à Comissão de Credores, se esta existir, bem como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à transacção, a intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, podendo, ainda, o juiz, se tal lhe for requerido nos termos e condições do nº 5, mandar sobrestar na alienação e convocar a assembleia.
No artº 162º, estabelecem-se regras relativas à alienação da empresa como um todo.
Porém, a violação de tais normas (as dos dois artºs 161 e 162º) não prejudica a eficácia dos actos do administrador, salvo se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte – artº 163º.
À venda de imóvel, ou de fracção de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, ou fracção, é aplicável o disposto no nº 6, do artigo 833º, do CPC, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda directa, o que significa que pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa de licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade competente para a formalização do acto faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização – nº 6, do citado artº 164º.
Aos credores garantidos e preferentes que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo – artº 165º.
Significa isto, por consequência, que esses credores reclamantes (os garantidos e preferentes) podem, em relação aos bens sobre os quais tenham invocado garantia ou preferência, pedir a adjudicação dos bens dela objecto para pagamento, total ou parcial, do seu crédito, nos termos do artº 799º, nºs 1 a 4, e seguintes, CPC, devendo, para o efeito, indicar o preço que oferecem, que não pode ser inferior ao valor a que alude o nº 2, do artº 816º, ou seja, 85% do valor base dos bens, e cabendo, então, ao administrador fazer a adjudicação (sendo que, se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se susta e a pretensão do requerente só é considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior).
Significa também que os credores, maxime aqueles que tenham garantia sobre os bens a adquirir por meio de venda/adjudicação são dispensados de depositar a parte do preço desnecessária para pagar a credores graduados antes deles e que não exceda a importância que têm direito a receber, conforme dispõe o nº 1, do artº 815º, do mesmo compêndio.
Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o credor com garantia real deve ser compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objecto da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente – artº 166º, nº 1.
Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 172º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba – nº 1, do artº 174º.
De resto, no caso de ultrapassagem injustificada do prazo para a liquidação, pode o juiz decretar a destituição do AdJud, sempre em prejuízo da sua eventual responsabilidade por danos – artºs 169º, 56º e 59º, CIRE [18].
Deve, por fim, recordar-se que, sendo aplicável ao processo de insolvência, subsidiariamente ex vi do artº 17º, CIRE, o Código de Processo Civil, então, no caso de nulidades processuais relativas ao procedimento de venda, aplicar-se-á àquele processo o regime da nulidade dos actos em geral previsto no artº 195º, deste diploma, bem como, no caso de existirem ónus ou limitações ou de erro sobre a coisa transmitida, o da anulação ou ineficácia desta, decorrente dos artºs 838º (na execução ou em acção própria) e 839º (entre os casos previstos nesta última norma se destacando o de ser anulado o acto da venda nos termos do artº 195º).
Do quadro normativo exposto, resulta patente uma clara opção do legislador no sentido de conferir ao processo [19] de insolvência uma feição predominantemente extrajudicial.
Sendo uma execução universal e tendo por finalidade a satisfação dos credores, esta deve perseguir-se “pela forma mais eficiente possível” – preâmbulo do Decreto Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE.
Nos inerentes actos (apreensão, administração, liquidação, pagamentos), o papel principal cabe ao AdJud. As faltas imputáveis à sua actuação em geral e os inerentes procedimentos em particular reflectem-se na sua eventual destituição e/ou responsabilização civil por prejuízos dali derivados.
Desenvolvendo-se eles, na sua maior e mais substancial parte (como é o caso da venda) fora do processo e assumidamente fora do controlo restrito ou residual do juiz, portanto sem sujeição à tramitação estrita no âmbito daquele e ao cumprimento das regras adjectivas inerentes, parece ser óbvio que os vícios ou erros porventura surgidos na referida actuação do AdJud escapam ao regime designadamente das nulidades processuais, a não ser na medida em que ela se reflicta ou se traduza na prática necessária de actos do processo tout court sujeitos à respectiva disciplina e tal influencie o “exame ou decisão da causa”.
A ideia de desjudicialização, motivada pela busca de celeridade e de eficácia, por um lado, e pela consagração da “supremacia dos credores”, por outro, embora não tenha apagado completamente o papel do tribunal e, assim, reserve ao processo uma certa aparência jurisdicional, acabou por levar a que ao AdJud fossem atribuídos largos poderes de gestão da insolvência e, à soberania da assembleia dos credores, a última palavra nas decisões inerentes e, assim, a fiscalização da actuação daquele relativa à prossecução dos interesses geridos.
Disso manifestação sintomática é o reconhecimento, no já referido preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, de que, “na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa)”.
Como refere Catarina Serra, o “juiz limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases da declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e da graduação de créditos. O que quer dizer que ele não tem uma participação significativa no processo substancial de decisão quanto ao destino do devedor e, à alternativa recuperação/liquidação da empresa” [20].
Uma realidade, portanto, é a “administração”, timonada pelo administrador judicial no âmbito da gestão (quase privada) da insolvência, sujeita a regras legais (substantivas e procedimentais) sim, mas exercida fora de juízo e fiscalizada essencialmente pelos credores e em função das expectativas relativas à satisfação dos seus créditos.
Outra, é o processo judicial constituído pelo repositório, no foro, de actos formais pretensamente gerados em testemunho (público) e como garantes da legalidade do processo, dirigido pelo juiz respectivo e regulado por normas adjectivas por cuja aplicação cabe a este velar e cuja violação lhe compete sancionar segundo o respectivo regime legal. [21]
É por causa desta dicotomia e da nem sempre clara distinção entre os respectivos campos funcionais que pretensões de credores relativas a problemas relacionados com a administração por vezes são levados a juízo como se o fossem do processo, apesar de situações haver (como é o caso da omissão de notificação aos credores com garantia real para se pronunciarem sobre a modalidade da alienação e da informação sobre o valor base da mesma) em que, estando em causa actos do administrador impostos por lei, todavia não se referem os mesmos a actos praticados ou omitidos no processo, em juízo.
E é acerca da sua resolução que a jurisprudência hesitou e não se mostra uniforme, apesar da citada regra constante do artº 163º, do CIRE, apontar para a subtracção dos actos de venda a qualquer controlo judicial no processo de insolvência.
Temos exemplos disso (por ordem cronológica):
-no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 28-07-2008 [22], onde se resume:
“1º A decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente, é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores.
2º O administrador nem sequer está vinculado a seguir a orientação definida pela comissão de credores, nos casos em que, por sua iniciativa, tenha solicitado a colaboração da referida comissão em termos consultivos.
3º A violação, por parte do administrador, do dever de audição dos credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos bem como do dever de os informar previamente sobre o valor base fixado não consubstancia nulidade processual nem afecta a validade e a eficácia da alienação”.
-no Acórdão da Relação do Porto, de 16-09-2014 [23], que sintetiza:
“I- A violação dos deveres de informação e a preterição da proposta do credor garantido não consubstanciam nulidade processual nem afectam a validade e eficácia da venda.
II- O art. 163º do CIRE privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o AI mesmo à custa dos interesses dos credores.”.
-no da Relação de Lisboa, de 27-11-2014 [24], que refere, na parte que aqui interessa:
“II- Não obstante, o legislador do CIRE não terá pretendido que os resultados da actuação do administrador que aja sem ter obtido aquela autorização [tratava-se de autorização para venda por intermédio de um terceiro, a ser remunerado, sem autorização da Comissão ou do Juiz] - ou noutras situações em que tenha prescindido de autorizações ou pronúncias prévias - sejam postos em causa através de sanções como a nulidade, ou mesmo, a respectiva ineficácia, pois que, ao contrário do que sucedia no âmbito do CPEREF – cfr respectivo art 136º - não existe agora no regime do CIRE a faculdade de impugnação dos actos do administrador.
III- A possibilidade de reacção contra os actos do administrador está hoje dependente da qualificação desse acto como assumindo «especial relevo para o processo de insolvência» nos termos do art 161º, mas a declaração dessa ineficácia implicará a instauração de uma acção declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor”.
-no Acórdão da Relação do Porto, de 09-06-2015 [25], onde se resume:
“III- Se o administrador proceder à venda sem notificação do valor fixado ou projectado ao credor garante inviabiliza a oferta desse credor e responderá pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito.
IV- Não existe no CIRE a possibilidade de impugnação junto do juiz dos actos do Administrador, restando apenas à entidade judicial os poderes de fiscalização (artº 58º CIRE) e o poder de destituir o Administrador – artº 56º CIRE, tudo sem prejuízo da efectivação da responsabilidade do Administrador, em acção própria (artº 59º CIRE).”.
-no Acórdão da Relação do Porto, de 25-10-2016 [26], onde pode ler:
“I- O administrador de insolvência não está sujeito à censura do juiz, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa.
II- É livre na determinação da modalidade da venda dos bens e na escolha dos seus auxiliares.
III- Apenas tem de comunicar ao credor com garantia real a modalidade da alienação e informá-lo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada para que este possa apresentar proposta de aquisição por valor superior para garantir o seu crédito.
IV- A violação deste dever de informação, assim como da audição prévia sobre a escolha do auxiliar na venda, não implica a nulidade do acto de alienação, apenas o responsabilizará perante o credor garantido pelos danos causados.”.
-no Acórdão da Relação do Porto, de 23-01-2017 [27], segundo cujo sumário:
“I- O facto do Administrador não ter ouvido um interessado antes de ter procedido à venda por negociação particular de um imóvel que integrava a massa insolvente, por preço inferior àquele que esse interessado já havia oferecido e não havia sido aceite, não constitui uma nulidade processual que possa afetar a venda realizada.
II- Se o Administrador da Insolvência, nas operações para a venda dos bens que integram a massa insolvente, deve procurar obter o melhor preço, de modo a proteger os interesses do insolvente e dos credores, estando sujeito a deveres de atuação diligente, o incumprimento de tais deveres, designadamente quando despreza injustificadamente a existência de uma melhor proposta para a venda de um bem da massa insolvente, tem como consequência, não a anulação da venda realizada com o incumprimento desses deveres, mas sim uma eventual destituição do cargo, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, e a sua responsabilização, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do mesmo diploma.”.
-no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-05-2017 [28], que reza:
“- Não incumbe ao terceiro preterido na alienação de dois bens imóveis pelo administrador no âmbito do processo de insolvência, invocar a falta de consentimento da comissão de credores para a alienação dos referidos bens.
- Mesmo que o acto em causa seja considerado “acto de especial relevo para o processo de insolvência”, a consequência não a será a nulidade da venda efectuada.”.
-no Acórdão da Relação de Évora, de 08-09-2017 [29], de cujo sumário consta:
“1. A preterição de formalidades legais na venda efetuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação do bem sobre o qual a recorrente tem uma garantia real, nem de nulidade da venda.
2. Só podendo vir a ser declarada a ineficácia do ato relativamente à massa falida, nos termos do n.º 1 do artigo 163º do CIRE, se, em ação declarativa, a instaurar, nomeadamente pela recorrente, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.”.
-no Acórdão da Relação do Porto, de 30-10-2017 [30], segundo o qual:
“I- A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.
II- A declaração da ineficácia do acto relativamente à massa insolvente, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelos credores, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.
III- Não obstante, isso não afasta a eventual responsabilidade do Srº. Administrador da insolvência, que poderá responder pelos danos causados à devedora e aos credores (artigo 59.º do CIRE).”.
-da Relação de Lisboa, de 16-11-2017 [31], que entendeu:
“I. –Sem se afastar a possibilidade de anulação de vendas feitas por Administradores de Insolvência com preterição de formalidades legais, no entanto, em princípio, ela não conduz à nulidade das vendas (art. 195/1 do CPC), mas à responsabilidade pessoal do AI e à justa causa para destituição do mesmo das respectivas funções (arts. 164/2, 161/1 e 4, 164/3, 163, 59 e 56 do CIRE).
II. – De qualquer modo, no caso, a omissão cometida não provocaria uma nulidade, nem ela teria sido arguida tempestivamente (arts. 199/1 e 149/1 do CPC).”.
-no da Relação do Porto, de 15-11-2018 [32], semelhantemente:
“I- Arguida a nulidade da venda efectuada pelo AI em processo de insolvência por violação das formalidades legais previstas no art.º 161.º ou 164.º do CIRE, está a sua apreciação dependente da compatibilização do regime especial previsto no CIRE com as regras do CPC, estas só aplicáveis na medida em que se não mostrem contrárias ao especialmente previsto no CIRE, cfr. art.º 17.º.
II- A não obtenção de consentimento prévio da comissão de credores quando legalmente exigido, não é causa de nulidade da venda, salvo se as obrigações assumidas pelo AI excederem manifestamente as da contraparte.
III- A notificação do credor com garantia real a que alude o art.º 164.º do CIRE visa permitir a este credor propor a aquisição do bem em venda por si ou terceiro por preço superior ao da alienação projectada. O mesmo considera-se para o efeito, regularmente notificado se, com base no contrato-promessa, cuja cópia lhe foi enviada, toma conhecimento das condições negociais exigidas pelo art.º 164.º n.º2 do CIRE.”.
-no da Relação de Guimarães, de 17-12-2018 [33], reiterou-se o entendimento de que:
“1- A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da venda.
2- A declaração da ineficácia do acto, só pode ser declarada nos termos do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, for reconhecido que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência e as do adquirente do bem.”.
A orientação que estes arestos mostravam ser a predominante [34], entretanto tem vindo a ser afrontada.
Assim:
-no Acórdão do STJ, de 04-04-2017 [35], em cuja fundamentação se reconheceu que:
“A lei insolvencial não contempla a possibilidade de anulação de actos praticados pelo AI, em sede de liquidação da massa insolvente, que enferme de vícios processuais cometidos, por acção ou omissão, na venda por negociação particular por si promovida, que são os invocados pelo recorrente.
A alienação, mesmo no caso de venda por negociação particular – a modalidade quiçá menos transparente de venda forçada –, mesmo que enferme de vício de tal natureza não prejudica a eficácia dos actos, excepto no caso (aqui nem sequer ventilado) de as obrigações assumidas pelo AI excederem manifestamente as da contraparte – art. 163º do CIRE.
Os tratadistas são críticos da solução legal, se, como parece ser opinião dominante, o lesado ou lesados com a actuação do AI, apenas o puderem demandar civilmente, para o responsabilizar pelos danos causados com tal actuação: por não ter agido segundo o padrão do gestor criterioso e ordenado, sendo administrador de interesses alheios, como órgão da insolvência na veste de colaborador da justiça, ou então, diligenciando no processo, por via do pedido de destituição do cargo; a sanção de destituição por justa causa (aliás pedida e decretada neste processo, ainda que sem decisão transitada em julgado, ao que se sabe).”
E interrogando-se sobre se “Será o regime legal vigente, de reacção aos actos ilegais do AI, mormente o art. 163º do CIRE, compatível com a tutela jurisdicional efectiva dos direitos afectados no processo da insolvência?”
E se “Recusando-se ao juiz do processo de insolvência, poder apreciar e anular a venda por negociação particular, promovida pelo AI, em violação das normas que lhe impõem a adopção das formalidades previstas nos arts. 161º e 162º do CIRE, não sairá afectado o direito fundamental dos prejudicados, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da Constituição da República?”
Defendeu-se que:
“A tutela através dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia.
Não obstante reconhecer o direito à protecção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de acção para se lograr uma tutela efectiva. O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cfr. Código de Processo Civil, art. 2°-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão (cfr. As formas de processo hoje consagradas no Cód. Proc. Trib. Admin., arts. 35° e ss.). A imposição constitucional da tutela jurisdicional efectiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais.”
A tutela jurisdicional deve ser efectiva, e não o é quando a lei assegura, mas de forma colateral, a “protecção” de direitos, quando a parte, que se considera prejudicada em processo pendente, argui perante o Juiz, a existência de vícios processuais que contendem com o seu direito.
No caso, mesmo que a prática de actos de especial relevo da competência do administrador da insolvência, na fase de liquidação da massa insolvente, evidenciem terem sido por si violados os arts. 161º e 162º do CIRE pelo administrador da insolvência, o art. 163º do CIRE estatui que tal violação “não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepeto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”.
Este normativo, na interpretação do Acórdão recorrido, não contempla o direito da parte lesada, no incidente de liquidação, por acto ou omissão do AI, poder arguir, perante o Juiz do processo, vícios procedimentais. A vingar tal interpretação, o remédio ao alcance de quem no processo for lesado, por actuação ilegal daquele órgão, é nenhum em termos imediatos e de proporcionalidade, exprimindo indefesa.
Disporá, quem for prejudicado, do direito de intentar acção indemnizatória para obter a condenação do AI, pelos danos patrimoniais sofridos e pedir a destituição do cargo com justa causa, esta, sim, a apreciar no processo pelo Juiz.
A lei confere ao lesado como que uma possibilidade de actuação sancionatória de um órgão da insolvência, mas permanece eficaz o acto praticado que não será sindicável no processo. Parece incongruente: o lesado quererá, sobretudo, ver declarada a ineficácia de um acto que patrimonialmente pode ser danoso.
Não obterá a reparação, pela via da arguição da nulidade processual do acto, mas apenas, no contexto de responsabilização em acção judicial em que terá que ser demandante, podendo obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Segundo o art. 839º, nº1, c) do Código de Processo Civil, a venda forçada fica sem efeito, em processo executivo, se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 195º, ou seja, são aplicáveis as regras gerais sobre a nulidade dos actos omissivos ou comissivos prescritos na lei[7]. Não se ignora que a insolvência é um processo de liquidação universal, que se rege por regras próprias, sendo, subsidiariamente, aplicável o Código de Processo Civil, como prevê o art. 17º do CIRE; estando em causa, no processo de insolvência, interesses dos credores (que podem ser muitos) – a execução é universal e concursal – do devedor insolvente e outros, não parece que a não apreciação imediata no processo de direitos alegadamente violados, exprima tutela efectiva.
Só excepcionalmente – ut. parte final do art. 163º do CIRE – a violação do disposto nos arts. 161º, nº1, e 162º (que contemplam actos de “especial relevo”) conduzirá à ineficácia dos actos ilícitos praticados.
O processo de insolvência, que o legislador quis célere e desjudicializado, não pode erigir tais valores em objectivos em si mesmos, com prejuízo dos interesses que nele se jogam. A celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do Juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência.
A interpretação que o douto Acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163º do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação violadora do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar essa actuação ilícita perante o Juiz do processo, e que o despacho do julgador da 1ª Instância que apreciou tal arguição decretando a pedida nulidade, é ilegal por o acto ser eficaz, considerando que resta ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o AI, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados, viola o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.
Efectivamente, “no balanceamento ou ponderação de interesses” do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de “simplificação, celeridade e desjudicialização”, que não permitem directa e imediata sindicância judicial de actos violadores da lei, fazem pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.2015, Processo nº110/2015, I Série do Diário da República de 8. 6.2015.”.
E, assim, concluiu-se, segundo a síntese constante do respectivo sumário, que:
“A interpretação que o acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163.° do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o juiz do processo, e que a decisão judicial proferida na 1.ª instância, que decretou a pedida nulidade daquela venda, é ilegal por o acto ser eficaz, restando ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o administrador da insolvência, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados; viola o art. 20.°, n.os 1 e 5, da CRP, por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador.”
-no Acórdão do STJ, de 15-02-2018 [36], prosseguindo-se na mesma linha de orientação do anterior, concluiu-se, em suma:
“IV- As irregularidades cometidas pelo administrador de insolvência consistentes na falta de identificação a um credor garantido da entidade que ofereceu a melhor proposta e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual, com influência na decisão da causa, nos termos dos arts. 195.º e 197.º, n.º 1, do CPC.
V- Aceitar a interpretação – que não se aceita – segundo a qual a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, conduzem à exclusão do papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.”
No texto desse acórdão, citando-se Nuno Ferreira Lousa [37], acrescentou-se:
“Em matéria de atos praticados pelo administrador da insolvência, os credores e demais interessados no processo de insolvência são muitas vezes confrontados com a falta de ferramentas adequadas à sua sindicação e impugnação. A inexistência de um regime próprio de impugnação de atos praticados pelos administradores da insolvência, ou mesmo de sua revogação superveniente, a exemplo do que acontece em relação aos atos da comissão de credores que podem ser revogados pela assembleia de credores (artigo 80º do CIRE), entende-se num regime de separação de poderes entre os diversos órgãos da insolvência, que surge vincado pelo objetivo da desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE. Contudo, uma das consequências da adoção desse objetivo é uma quase impossibilidade de serem atacados os atos dos administradores da insolvência que padeçam de vícios de legalidade (sem prejuízo dos regimes especiais que se encontram previstos para algumas matérias, como por exemplo a impugnação do ato de resolução em benefício da massa insolvente).
A este respeito, as possibilidades de destituição e de responsabilização pessoal do administrador da insolvência não constituem remédios eficazes para reações contra atos ilegais, uma vez que não só não afetam os atos praticados, como também têm o nefasto efeito de, de facto, suspender o processo por um período mais ou menos alongado de tempo (particularmente quando está em causa um pedido de destituição do administrador da insolvência).
De modo semelhante, o recurso a ações de invalidade dos atos, nos termos gerais de direito, constitui uma opção pouco atrativa – mas a única porventura eficaz – para os credores que pretendem ver monetizado o seu crédito tão rapidamente quanto possível”.
E, com veemência, observou-se, ainda:
“É, de facto, intolerável a protecção da eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, mesmo que produzidos com total desrespeito pelas normas que tutelam as operações da fase de liquidação, sendo indispensável e urgente, a nosso ver, uma intervenção legislativa que corrija este estado de coisas. Na actual situação, o administrador da insolvência pode atropelar as disposições legais, omitir procedimentos essenciais, fazer e desfazer a seu critério, deixando aos que se mostrem lesados com a sua actuação, a possibilidade, no horizonte, de moverem uma acção declarativa em que lhe peçam responsabilidades.
A celeridade e a desjudicialização do processo de insolvência não podem ter esse preço. Como se diz no acórdão deste STJ e desta secção, a que fizemos referência, “a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência”. Aceitar tal interpretação seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.”
-por seu turno, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23-05-2019 [38], seguindo tal orientação, entendeu-se:
“- Atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos nºs. 1 e 5, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo;
- tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto praticado pelo Administrador da Insolvência;
- deste modo, quer a massa insolvente, quer os credores, quer terceiros intervenientes nos autos de liquidação, alegadamente prejudicados, podem reagir relativamente aos actos, activos ou omissivos, do Administrador da Insolvência, provocando a sindicância do Tribunal, nomeadamente invocando as regras gerais sobre a nulidade dos actos, nos termos dos artºs. 195º e 197º, do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº. 17º, do CIRE;
- e, tal invocação, e consequente apreciação e decisão, deve ter lugar nos próprios autos de liquidação, pois trata-se de efectiva apreciação do aí ocorrido, com intervenção da totalidade dos interessados intervenientes, garantindo-se o devido contraditório nos termos delineados pelo juiz da insolvência, assim se tutelando os variados interesses presentes e o proferir de uma decisão que seja vinculativa para o universo dos obrigados;
- tutela que já não será possível garantir num quadro de posterior instauração de acções autónomas e dispersas, pois, conforme aduzido na sentença apelada, para além da necessária delimitação dos sujeitos, tal implicaria, e potenciaria, a eventual contradição de julgados;
- pelo que, as aludidas irregularidades alegadamente cometidas no âmbito do procedimento de venda, em sede de liquidação da massa insolvente, eventualmente afectadoras dos reclamados direitos da Autora Apelante, deveriam ter sido suscitadas perante o juiz da insolvência, e devidamente tramitadas e conhecidas no próprio apenso da liquidação;
- a ora Apelante, Autora proponente, ao não agir da forma exposta, antes intentando a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra as demandadas Massa Insolvente e Co-Proponentes, incorreu, nos termos expostas na sentença apelada, em erro na forma do processo, determinante de nulidade principal, que se constitui como excepção dilatória – cf., artº. 577º, alín. b), do Cód. de Processo Civil.”.
-também no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13-11-2019 [39], se considerou :
“I- O fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em combinação com o n.º 3 do mesmo preceito é o dar ao credor o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e, dessa forma, obter a melhor satisfação do seu direito.
II- A inobservância, pelo administrador da insolvência, do que lhe é prescrito pelo n.º 2 do artigo 164.º produz a nulidade da venda, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
III- A nulidade da venda não está dependente da demonstração, pelo credor, em termos razoáveis de que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 do mesmo preceito lhe reconhece e que desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres.”.
-bem assim, no da Relação de Lisboa, de 26-11-2019 [40]:
“I- O administrador da insolvência deve sempre ouvir o credor, que tenha garantia real sobre o bem a alienar, sobre a modalidade da alienação, devendo informar o mesmo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada, o que resulta do preceituado no artigo 164º do CIRE.
II- A eventual nulidade decorrente da omissão das ditas formalidades, tem de ser compatibilizada com as regras do CPC, pois que o processo de insolvência rege-se também pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE (artigo 17º do CIRE).
III- A venda assim realizada pode consubstanciar uma nulidade processual, que, não sendo de conhecimento oficioso, deve, consequentemente, ser arguida pelos interessados no prazo legal de 10 dias (artigos 149º, n.2, 195º, 196º e 199º do CPC).”.
Como, ademais, se resumiu no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 13-06-2019 [41]:
“I- No tocante às consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 164º do CIRE perfilam-se, na jurisprudência e na doutrina, três vias interpretativas:
i) - Como posição maioritária, a que sustenta que a ilicitude decorrente daquelas omissões, em si, não afeta a validade ou eficácia da venda efetuada, apenas constituindo (ou podendo constituir) causa de destituição e de responsabilidade civil do administrador da insolvência perante o credor garantido que não foi ouvido sobre a modalidade da venda e/ou que não foi informado sobre o valor base fixado ou o preço da alienação projetada.
ii) - Outra corrente jurisprudencial, no pressuposto da primeira, recusa a aplicação da norma contida nos “arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
iii) Uma outra posição minoritária tem defendido que a inobservância do n.º 2 do art. 164º do CIRE pode consubstanciar uma nulidade processual suscetível de acarretar a anulação da venda.
II- A verificação dos pressupostos da nulidade processual não se basta com uma apreciação em abstrato, carecendo de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, de modo a poder concluir-se que a irregularidade verificada é suscetível de influir na decisão da causa (leia-se na venda ou no resultado da liquidação).
III- Relativamente à irregularidade consistente na falta de comunicação aos credores garantidos do valor base fixado ou do preço de alienação a entidade determinada, não demonstrando os credores garantidos, em termos plausíveis, que, se tivessem sido notificados atempadamente, teriam (ativamente) procurado interessados na aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido ou teriam eles mesmo apresentado proposta de aquisição do imóvel por valor superior ao preço obtido na venda realizada, deve ter-se por inverificada a invocada nulidade processual.”.
Sobre estes dois últimos pontos, também no Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-09-2020 [42], se concordou que:
“1. O incumprimento da audição do credor garantido, nos termos previstos no nº 2 do artigo 164º CIRE, não afeta, por regra, a eficácia da venda de bens onerados com direitos reais de garantia.
2. Podendo tal omissão, em abstrato, influir no resultado do processo para o credor garantido, suscetível de gerar uma nulidade processual nos termos do artigo 195º CPC e de acarretar a anulação da própria venda, a verificação dos respetivos pressupostos carece de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto.
3. Servindo a exigência de comunicação do valor base ou do preço da alienação projetada o propósito de permitir ao credor garantido atuar de forma a defender o valor do bem, promovendo a satisfação do seu crédito, a atribuição da faculdade de requerer a anulação da venda só faz sentido se se mostrar assegurada nos autos a sua venda a preço superior, ou seja, se a invocação da nulidade e o pedido de anulação da venda forem acompanhados da apresentação de uma proposta de aquisição e da respetiva caução legal.”.
-por fim, no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 22-10-2020 [43]:
“Assiste ao credor garantido a possibilidade de invocar, perante o juiz do processo, a nulidade processual (art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, ex vi do art. 17º, do CIRE) da venda efetuada pelo administrador da insolvência do bem garantido, por preterição das formalidades contidas no n.º 2 do art. 164º, do CIRE, por ser esta a interpretação que melhor salvaguarda o princípio constitucional da “tutela jurisdicional efetiva” para o direito infringido (art. 20º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP).”.
Neste contexto, importa, sobremaneira, atentar na orientação do Tribunal Constitucional.
Com efeito, no seu Acórdão nº 616/2018, proferido no processo 251/2018, em 21 de Novembro, decidiu-se:
“julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”.
É, pois, na perspectiva do citado quadro legal e deste contexto jurisprudencial e doutrinal [44] mas sempre por referência aos factos, que devemos reponderar a apreciação que dos ditos requerimentos foi feita e a decisão sobre eles proferida, de modo a aquilatar-se se, nesta, existe erro de julgamento que deva por nós ser corrigido.
Na sentença recorrida, entendeu-se que:
“…quanto a nós, entendemos que a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel do Tribunal, relegando-o para um papel secundário de mero controlo. Isso seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.
Em suma, consideramos ser possível invocar o regime das nulidades processuais decorrente dos artºs 195º e sgs., sendo que a alínea c), do nº 1, do artº 839º, CPC.
É, aliás, esta a argumentação das credoras que argumentam que os seus direitos de credoras titulares de um direito de garantias sobre as fracções que identificaram foram postergados.
Ora, entendemos que assim não foi.
Cotejados os factos supra elencados como provados, parece-nos claro que o sr. Administrador da Insolvência começou logo, em 2014, por as instar, directamente, paras as moradas em Andorra que elas próprias tinham fornecido no processo, pedindo que esclarecessem se pretendiam ou não cumprir os contratos promessa.
A resposta de ambas foi negativa.
Ainda assim, o sr. Administrador da Insolvência remeteu a ambas uma carta, solicitando contacto para agendamento da escritura. Não compareceram. E mesmo a alegação por parte da D. R. que não residia no local cai por terra, dado que a morada que consta dos autos foi por ela própria indicada.
Já em 2016, as credoras apresentaram duas propostas. As que se referiram às fracções sobre as quais detinham direito de retenção foram aceites. O que já não foi – nem poderia ter sido – foi a pretensão da credora D. R. em usar o valor de sinal para o imputar na aquisição de outros imóveis que não aqueles a que dizia respeito o direito de retenção. Por outro lado, quando à proposta da credora I. F., relativa à fracção AL, à data, ela era inferior ao valor mínimo publicitado para a venda.
Apesar de ter sido solicitado o contacto, o certo é que ambas as credoras não diligenciaram no sentido de ser agendada escritura quanto às fracções sobre as quais incidia o direito de retenção. Logo, os autos não podiam aguardar ad eternum. Aliás, a própria mandatária das credoras veio dizer que não pretendia agendar as escrituras dado que as fracções não estavam acabadas, nem o estavam as partes comuns, nem tinha acessos assegurados, nomeadamente escadas para a fracção e, por isso, só quando fossem vendidas as restantes fracções do loteamento e este fosse finalizado realizaria a escritura.
Nada mais poderia o Administrador da Insolvência fazer do que avançar com a liquidação, tendo comunicado à credora hipotecária o desinteresse expressamente deixado expresso.
Ora, a liquidação não é algo estanque, pelo que, perante a inexistência de propostas, foram fixados novos valores e publicitada a data para a abertura de propostas em carta fechada. Nessa data, apenas houve uma proposta quanto ás fracções AM e F, a qual foi aceite. A credora D. R. não reiterou ou aumentou a sua proposta inicial e à data inadmissível.
Quanto à oposição manifestada pelo sr. Administrador da Insolvência relativa à pretensão de “troca” de fracções de blocos diferentes, a mesma é perfeitamente compreensível, porquanto careceria de qualquer fundamento legal. O direito de retenção diz respeito a um determino imóvel e não se pode movimentar a bel prazer das credoras.
Por fim, quanto à aceitação da proposta global, não identificamos qualquer preceito legal que tenha sido violado. NA verdade, apesar da identificação parcelar dos valores das fracções, o certo é que o que foi aceite beneficia sobremaneira a massa insolvente e não colide com qualquer direito prévio dos credores que nenhuma proposta apresentaram no tempo e momento processual próprio.
Não se vislumbra, pois, nenhum dos vícios invocados pelas credoras, pelo que se indefere, in totum, o por elas requerido.”.
Admitindo-se, na linha da mais recente orientação atrás exposta e documentada, a despeito do que dispõe o artº 163º, do CIRE, a possibilidade de no processo de insolvência, perante o respectivo Juiz, ser arguida a nulidade por vício no procedimento de venda dos bens apreendidos para a Massa (de modo a afastar a inconstitucionalidade preconizada), estaremos, neste caso e nas circunstâncias concretamente relatadas e apuradas, não obstante, a venda global das fracções à Xinveste, Ldª, entretanto já formalizada em 28-05-2018 por escritura pública, que incluiu as AJ e BJ e garagens B e Q, e ainda a fracção AM que a D. R. também se propusera em tempos adquirir em alternativa (conforme alínea k), e pelo facto de o AdJud não ter dado conhecimento individual às credoras recorrentes do valor global da proposta conjunta e especificamente do de cada uma das referidas fracções, perante patologia geradora de invalidade e que tenha por consequência a nulidade da mesma?
Aqui se tratando, apenas, como já se deixou claro, de eventual nulidade de cariz processual subsumível à previsão do artº 195º, nº 1, do CPC, para a mesma se haver por verificada haveria de demonstrar-se ter sido praticado um acto que a lei não admita ou ter sido omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreva e que esta declare como tal ou cuja irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não está aqui em apreciação a conduta do AdJud em vista da sua aludida destituição nem da sua eventual responsabilidade civil.
Está, sim, se bem se compreende a posição das apelantes decorrente dos autos (maxime dos requerimentos de 10 e 15 de Maio de 2018) e do recurso e não obstante misturarem com a da nulidade processual diversos outros factos e questões que a extravasam, em análise – apenas – a invocada circunstância de a venda, pelo AdJud consumada pela escritura de 28-05-2018 à Xinvest, Ldª, de todas as fracções, incluindo as pretendidas, ter sido acordada e realizada sem que às credoras I. F. e D. R., apesar de titulares de garantia real conferida sobre as fracções AJ, BJ, B e Q) (não já sobre a AM, que esta última ainda se propôs também adquirir), tenha sido dado conhecimento daquela proposta (Xinvest, Ldª”) e do respectivo valor, seja o global, seja o das fracções objecto do direito de retenção.
Recorde-se que o nº 2, do artº 164º, do CIRE, dispõe que os credores com garantia real são sempre ouvidos – naturalmente pelo AdJud – sobre a modalidade da alienação e informados do valor base fixado ou do preço da alienação projectado a certa entidade.
Condensando e harmonizando (artº 607º, nº 4, CPC) cronologicamente os factos apurados, temos:
-As recorrentes I. F. e D. R. são titulares de um crédito reconhecido, no valor, respectivamente, de 80.000€ e de 55.000€, cada, proveniente de contratos promessa tendo por objecto as fracções AJ/B e BJ/Q, estando aquele garantido por direito de retenção;
-na sequência da insolvência da empresa promitente vendedora, o AdJud, em 25-02-2014 informou ambas as credores que tencionava cumprir os contratos e pediu-lhes que informassem quanto a isso do seu interesse;
-não obstante, em 06-03-2014, as credoras, através da sua mandatária, informaram o AdJud que era sua intenção não procederem às escrituras face ao decaimento do valor dos imóveis, comunicando-lhe também que não prescindiam do direito de retenção
-em 18-03-2014, depois de marcar a escritura para cumprir o contrato, convocou-as, por carta registada coma AR endereçada à morada eu constava dos autos, para nela comparecerem em 22-04-2014, a fim de formalizarem, o contrato definitivo, advertindo-as para atempadamente tratarem e entregarem a documentação necessária, “a menos que não desejassem cumprir o contrato”;
-não compareceram nem se fizeram representar no acto;
-o administrador propôs ao tribunal e por este foi designada a venda por propostas em carta fechada, que teve lugar em 19-06-2014, só para uma outra fracção (a BC/A) tendo sido recebida uma proposta;
-na sequência, o AdJud optou pela venda por negociação particular, cujas diligências se foram arrastando sem resultados;
-entretanto, houve contactos entre o AdJud, a credora I. F. e advogada mandatária desta (que também o é da D. R.) – disto é exemplo o mail de fls. 117, verso);
-em 08-04-2016, a I. F., através da sua advogada, indicando a mesma morada anterior, apresentou uma proposta de compra das fracções AJ/B (a prometida vender e alvo do direito de retenção) e outra relativa à fracção AL e garagem, que é a de fls. 118;
-por sua vez, a credora D. R., na mesma data, através da mesma mandatária, e indicando a mesma morada que já constava dos autos, formulou uma proposta alternativa (a de fls. 118, verso): aquisição da fracção AM ou, não sendo esta aceite, da fracção BJ/Q (a que lhe fora prometido vender e objecto do direito de retenção);
-por cartas registadas com AR, de 27-05-2016, remetidas para a morada indicada por cada uma das proponentes, o AdJud aceitou a proposta da credora I. F. quanto à fracção AJ/B mas não aceitou a relativa à fracção AL por ser inferior ao mínimo fixado para a venda; e aceitou a proposta da credora D. R. quanto à fracção BJ/Q mas não a relativa à AM por esta não ser nenhuma das prometidas;
-por mail de 01-06-2016, o AdJud comunicou à mandatária de ambas as proponentes a referida aceitação e solicitou contacto com o seu escritório para serem agendadas as escrituras;
-respondeu-lhe a advogada de ambas, que não podia fazer a escritura quanto à D. R. porque não estavam acabadas as partes comuns e não havia acessos assegurados e que, por isso, só quando fossem vendidas as restantes fracções do loteamento e este estivesse finalizado faria a escritura
-de resto, a D. R. queria fazer valer e imputar na aquisição da fracção AM e garagem (troca que o AdJud não aceitara) o direito de retenção que tinha sobre a fracção BJ/Q e o valor adiantado por conta do preço desta no contrato-promessa;
-nenhum outro contacto houve por parte de qualquer das credoras para agendamento das escrituras aceites;
-em 16-09-2016, o AdJud comunicou à credora hipotecária que elas se haviam desinteressado, nos termos do mail de fls. 132;
-entretanto, foi designada, publicitada e teve lugar em 11-01-2017, nova abertura de propostas (fls. 45) só uma tendo sido apresentada por A. L. que fora promitente compradora mas cujo crédito fora graduado como comum, precisamente sobre a fracção AM, por preço que, embora superior ao anunciado, era inferior ao proposto pela credora D. R., embora esta condicionasse a proposta à imputação já referida;
-desta proposta não foi dado conhecimento à D. R. (ponto w);
-em 15-02-2018, foi feita pela Xinvest, Ldª, e aceite pelo AdJud, uma proposta de aquisição global da totalidade das fracções do empreendimento ainda não vendidas /incluindo as que haviam sido prometidas às credoras recorrentes), tendo a respectiva escritura sido celebrada em 28-05-2018;
-desta proposta não foi dado conhecimento às credoras I. F. e D. R. (ponto v).
Daqui ressalta, desde logo, que as apelantes não quiseram cumprir o contrato-promessa em 06-03-2014 e em 22-04-2014.
Depois de frustrada a venda por propostas em carta fechada – do que tudo naturalmente tiveram conhecimento, mais que não fosse porque estavam devidamente representadas nos autos, por advogada –, ainda voltaram a fazer uma proposta, em 2016.
Esta, porém, gorou-se.
Com efeito, ela não foi aceite pela AdJud quanto às outras fracções por elas entretanto incluídas e que não eram objecto do direito de retenção, num caso por ser de valor inferior (a AL), e noutro porque não era objecto da promessa (a AM).
Foi-o, no entanto, quanto às demais (as que eram alvo do contrato- promessa e da garantia).
Muito embora o AdJud tenha aceite a proposta quanto a estas (AJ/B e BJ/Q) e se tenha disponibilizado para formalizar a venda, o certo é que jamais a tal se dispuseram as apelantes.
Não se encontra uma justificação cabal, razoável e decisiva para elas não a terem viabilizado e concretizado a escritura. Muito menos para que durante cerca de quatro anos se tenham alheado do negócio e só passado esse período, em Maio de 2018, viessem apresentar os requerimentos e invocar, além do mais, a nulidade.
Descortina-se, isso sim, que, com o passar do tempo e dificuldades notórias na realização da venda (falhou a outra tentativa no início de 2017 de a realizar por propostas em carta fechada) por parte do AdJud propiciadas pelo estado da construção do empreendimento e diminuição da procura no mercado imobiliário (a “crise” a que elas próprias se referem no ponto 4 do requerimento de 04-06-2018), criaram a esperança de que aquele acabaria por aceitar que a aquisição se realizasse em termos mais convenientes e conformes aos seus interesses, quer quanto a valores, quer abrangendo, mormente por troca, outras fracções, quer, ainda, quanto ao timing da realização da escritura.
De facto, a credora D. R. pretendia trocar a que lhe fora prometida, sem mais, pela AM, sendo certo que propôs um valor superior ao depois oferecido por outra proponente (A. F.) e também ao que veio a ser atribuído no âmbito da proposta global da Xinveste, Ldª. Porém, a condição por si exigida de que o pagamento fosse imputado ao seu crédito garantido não foi aceite pelo AdJud.
Sendo, assim, certo que os valores parcelares das fracções depois vendidas em conjunto com todas as demais àquela sociedade foram inferiores aos que já haviam sido oferecidos pelas apelantes (por conta do seu crédito), a verdade é que estas não aceitaram, oportunamente, fazer as escrituras, acabando por se alhear e comportar como desinteressadas.
Não nos parece que, na situação concreta, depois de frustradas anteriores tentativas de venda pelo AdJud quer por propostas em carta fechada quer por negociação particular, de inviabilizado qualquer acordo com as apelantes, tendo em conta a sua postura e dadas as evidente dificuldades e demora em ultimar a liquidação em prejuízo da satisfação dos credores, aquele devesse mais uma vez notificá-las da proposta recebida da Xinvest já no âmbito da referida venda por negociação particular e do respectivo valor.
Não cremos que se tal tivesse acontecido e elas viessem a renovar o propósito abandonado de concorrer e enfrentar a proposta global, sequer a relativa às fracções objecto do direito de retenção nesta incluídas, e que, por isso, devesse o AdJud considerar ainda a sua posição, muito menos que a Massa estivesse em condições de contrapropor à Xinvest, Ldaª, a salvaguarda daquelas de modo a satisfazer a pretensão das credoras e que esta tal aceitasse, nem que, portanto, à liquidação e consequentemente ao conjunto dos credores reconhecidos tal interessasse.
Neste contexto, e tendo ainda em conta tudo aquilo quanto as apelantes – que continuavam representadas nos autos e com acesso aos mesmos, como se infere dos requerimentos que acabaram por neles introduzir em 10 e 15-05-2018 – alegaram no sentido de basear a sua pretensão (maxime a pretensa irregularidade cometida) mas que não lograram demonstrar (designadamente que sempre se mantiveram interessadas, que não receberam as convocatórias, que tudo ignoravam, etc.), não nos parece que, pelo facto de não lhes ter sido dado conhecimento individual da proposta de venda da Xinvest, Ldª, sequer dos valores parcelares nesta considerados para as fracções AJ/B e BJ/Q (tal como sucedera quanto à D. R. quanto à proposta de A. L. pela AM/F), se esteja ante omissão de acto ou de formalidade processual que pudesse ter influído (prejudicado) o “exame ou decisão da causa”, maxime o exercício dos direitos das recorrentes e a liquidação, nem que se nos apresente oportuna a arguição de qualquer irregularidade incidente no procedimento de venda, seja no processo e por parte do tribunal seja extrajudicialmente no âmbito da tarefa do AdJud com ela conexa.
A circunstância, aliás, de apenas terem reagido nos autos depois de longo alheamento deles e das negociações, designadamente recusando-se a fazer a escritura das que eram objecto do direito de retenção e querendo condicionar apenas aos seus interesses a decisão do AdJud e a consumação da aquisição daquelas e das outras duas que chegaram a propor, já depois e a pretexto de os valores de cada fracção singularmente considerada no conjunto da proposta global ser menor, enfatizando que tal prejudicou os interesses da Massa procurando renovar a vontade de aquisição ainda que com o risco de comprometerem ou eventualmente reverterem a proposta referida que acabou por desatar o nó da liquidação que se apresentava muito enredada, sugere uma conduta cuja conformidade com as regras e princípios dos negócios jurídicos, incluindo os processuais, no mínimo se nos afigura de duvidosa conformidade com o princípio da cooperação, da lealdade, da confiança e da boa fé.
Deste modo, tudo visto e ponderado, concordando-se que, tal como na sentença se entendeu, nada obrigava o AdJud a vincular-se às condições desejadas pelas recorrentes e que não podiam os autos aguardar ad aeternum na esperança de que elas porventura se decidissem a tomar e a comunicar outra posição; não se vendo que mais aquele pudesse fazer dentro das suas funções e competências, sendo certo que lhe cabe ponderar globalmente os interesses globais da massa e dos credores e não ajustar-se aos de qualquer um deles - aceita-se que não foi cometida a arguida nulidade e que estava nos poderes e competência dele, face às circunstancias, optar pela venda em conjunto e pelo preço global no pressuposto de que entendeu ser a solução que melhor satisfazia os interesses do universo de credores e menos contendia com a celeridade dos autos já muito comprometida.
Saliente-se, aliás, como exemplo da tergiversação e indefinição com que as recorrentes se postaram em todo o processo e ao longo dos anos decorridos, que a credora I. F., no seu requerimento de 10-05-2018, apenas se referiu a “equívocos” de comunicação (nºs 5, 16 e 24) e pediu a título principal a “realização da escritura pública do contrato prometido” que outrora o AdJud se propôs fazer, agendou e para que a convocou mas não compareceu. Só lateralmente (nº 30) aventou existir invalidade da venda global por não ter sido dela notificada, posição similar tendo adoptado a credora D. R., no seu requerimento de 15-05-2018, em que se se limitou a pedir que o tribunal diligenciasse por que o AdJud a notifique do valor da proposta aceite quanto à fracção que lhe diz respeito, apenas daquele modo aludindo também a tal invalidade.
Concluindo, fica assim prejudicado o conhecimento da última das questões elencadas, deverá improceder no mais a apelação e confirmar-se a decisão recorrida.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas da apelação pelas recorrentes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 18 de Novembro de 2021
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:
Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria João Marques Pinto de Matos
1. Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
2. Ambas as credoras reclamantes estão patrocinadas nos autos por Advogada.
3. Note-se que a venda cuja nulidade ambas pediram ainda não se tinha, então, realizado, pois só veio a ser formalizada em 28-05-2018.
4. Estimulou-se assim uma espécie de réplica ao AdJud.
5. Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso.
6. Isto mesmo foi lembrado no recentíssimo Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1.
7. Sobre isso podem ver-se os Acórdãos desta Relação, de 30-03-2017, processo nº 6225/13.1TBBRG.G1, e de 20-04-2017, processo nº 300/15.5T8VPA.G1.
8. Processo 1259/08.0TBGRD.C1, relatado pela Desemb. Albertina Pedroso.
9. Acórdão de 02-10-2008, processo 07B1829, relatado pelo Consº Lázaro Faria.
10. Acórdão de 26-02-2019, processo nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, relatado pelo Consº Fonseca Ramos.
11. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 242 a 244.
12. Processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
13. No ponto f), refere-se AL por manifesto lapso transposto da própria carta do AdJud.
14. Processo nº 1218/12.9TJVNF-AJ.G1 (Desemb. António Barroca Penha).
15. CIRE Anotado, 3ª edição, 2015, páginas 617 e 619. No mesmo sentido, L. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 6ª edição, página 239, nota 368.
16. Processo nº 628/17.0T8AVV-F. G1 (Desemb. A. Figueiredo de Almeida).
17. Note-se que a qualificação de tais actos refere-se ao AdJud, não aos actos procedimentais do processo judicial de insolvência.
18. Vide, ainda, o Estatuto do Administrador Judicial – Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, designadamente o seu artº 12º.
19. Processo no sentido amplo, não restrito a autos judiciais.
20. Lições de Direito da Insolvência, Abril 2018, Almedina, pág. 78 e 79, ao referir-se ao papel e funções do juiz no modelo de processo de insolvência vigente.
21. Repare-se, entre muitos outros possíveis exemplos do género, que compete, em princípio, ao juiz – não vocacionado e pouco apetrechado para a gestão e para os negócios implicados para a insolvência, a não ser com a espada da lei – nomear, por escolha entre os da Lista, o administrador (artºs 52º, nºs 1 e 2, e 32º, nº 1), mas podem os credores eleger para o cargo outra pessoa, mesmo fora da Lista (artº 53º, nº 1); cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração (artº 32º, nº 3), mas podem os credores prover sobre esta (artº 53º, nº 1); a actividade exercida pelo administrador é fiscalizada pelo juiz (artº 58º), mas as principais decisões (como é o caso da opção quanto às modalidade de venda, cabe ao administrador (artº 164º, nº 1); o juiz pode destituí-lo ou substituí-lo mas isto só com justa causa e depois de ouvidos a comissão de credores, o devedor e o próprio administrador (artº 56º, nº 1); pode o processo arrastar-se durante anos a fio, mas o juiz só pode destituir o administrador se algum interessado lho requerer (artº 169º).
22. Processo nº 1566/08-2 (Desemb. Rosa Tching).
23. Processo nº 1040/12.2TBLSD-G.P1 (Desembª Maria de Jesus Pereira).
24. Processo nº 2503/12.5TBPDL-O-L1-2 (Desembª Teresa Albuquerque).
25. Processo 941/13.5TYVNG-H.P1 (Desemb. Vieira e Cunha).
26. Processo nº 3813/15.5T8STS-E.P1 (Desemb. Fernando Samões).
27. Processo nº 571/12.9T2AVR-H.P1 (Desemb. Cura Mariano).
28. Processo nº 175/14.1TBPTS-D.L1-6 (Desemb. Francisca Mendes).
29. Processo nº 3223/13.9TBSTB-D.E1 (Desemb. Silva Rato).
30. Processo nº 530/16.2T8AVR-F.P1 (Desemb. Manuel Fernandes).
31. Processo 2490/15.8T8PDL-E.L1-2 (Desemb. Pedro Martins).
32. Processo nº 3/10.7TBMLD-O.P1 (Desembª Fátima Andrade).
33. Processo nº 721/17.9T8GMR-F.G1 (Desembª Ana Cristina Duarte).
34. Na Doutrina, vê-se que também os Autores não têm posição uniforme quanto a esta problemática derivada dos artºs 163º e 164º, do CIRE. Assim, L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anotado, 2ª edição, 2013, sustentam a possibilidade de destituição do administrador da insolvência e da sua responsabilização pelos credores lesados até ao montante da lesão potencial que os mesmos tenham sofrido com a venda sem notificação prévia (por valor reduzido). Excluem, por isso, a possibilidade de anulação da venda realizada, ou seja, consideram que o juiz titular do processo não tem poder jurisdicional para a anular. O mesmo entende Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2ª ed., 2009, página 254, nota 306, e no CIRE anotado, 2017, 9ª edição, Almedina, pág. 224: “entendemos que a responsabilidade estabelecida no n.º 3 [do artº 164º] deve ser analogicamente aplicada à hipótese de o AI omitir a notificação aos credores com garantia real, desde que estes demonstrem que essa omissão frustrou a possibilidade de apresentar proposta com essas consequências”. Pedro Ortins de Bettencourt, in Da Liquidação em Processo de Insolvência, Revista Julgar, nº 31, 2017, página 102, face ao nº 3, do artº 164º, considera: “tendemos a concordar com a inexistência de nulidade da venda”. Diversamente, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in CIRE, Anotado, 2013, página 465), entendem que a omissão da notificação ao credor garantido gera nulidade processual, ou seja, que o juiz do processo pode (e deve) decidir sobre o tema. Estar-se-á perante uma sanção automática decorrente da lei. David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa, em “A proteção dos credores garantidos e o regime do artigo 164º nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, publicado na Revista de Direito da Insolvência, nº 2 (2018), páginas 22-26), a propósito do já referido acórdão do STJ de 04/04/2017, propõem a análise do artigo 164º, nº 2, do CIRE, com um sentido mais amplo, isto é, embora aceitando a possibilidade da nulidade processual da venda e de esta ser decretada pelo juiz do processo, defendem que deverá demonstrar-se a plausibilidade do impacto nela da irregularidade ocorrida. Assim, caberá ao credor impugnante do acto o ónus da prova desse facto, não decorrendo da falta de notificação um efeito legal automático.
35. Processo nº 1182/14.0T2AVR-H.P1 (Consº Fonseca Ramos).
36. Processo nº 4488/16.6TBLRA-M.C1.S1 (Consº Henrique Araújo).
37. Por referência a “Crónica de Jurisprudência dos Tribunais da Relação (2015/2016)”, na Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, página 212.
38. Processo nº 1094/11.9TYLSB-R.L1-2 (Desemb. Arlindo Crua).
39. Processo nº 108/17.3T8LRA-N.C1 (Desemb. Emídio Santos).
40. Processo nº 878/08.0TYLSB-X.L1 1ª (Desembª Paula Cardoso).
41. Processo nº 231/17.4T8VNF-C.G1 (Desemb. Alcides Rodrigues).
42. Processo nº 1958/15.OT8LRA-K.C1 (Desembª. Maria João Areias).
43. Processo nº 1942/19.5T8GMR-F.G1 (Desemb. António Barroca Penha).
44. Veja-se a antecedente nota 34.