Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO.
1. Nos presentes autos de acção comum, com processo ordinário, em que é autora "A" e réu "B", SA se conformando com a decisão que julgou improcedente a arguida excepção da incompetência territorial do Tribunal Judicial de Barcelos, dela veio interpor recurso de agravo, o réu.
A decisão em crise considerou nula a convenção constante da cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato celebrado pelas partes, que designava como foro competente o da emissão da apólice, no caso, Lisboa.
Consequentemente, nos termos do artº 74º do Código de Processo Civil, sendo credores da obrigação a autora e a agência de Barcelinhos do Banco Totta & Açores, o Tribunal dessa comarca é territorialmente competente para os termos da lide.
Foram apresentadas as pertinentes alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1- A autora/Agravada beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2- Sendo a Autora/Agravada beneficiária de Apoio Judiciário na citada modalidade não existem graves inconvenientes para a Autora/Agravada pelo facto de a acção dever correr termos na comarca da emissão da apólice, isto é, na comarca de Lisboa.
3- Ao contrário, existem graves inconvenientes para o banco caso se considere nula a cláusula que estabelece como foro competente para dirimir o presente litígio o do local da emissão da apólice.
4- Sendo, assim, a cláusula 18a das Condições Gerais Seguro Vida Individual - Crédito a Habitação, não é, nem poderá ser, no presente caso, considerada nula, nos termos da alínea g) do artigo 19° e do artigo 12°, ambos do DL 446/85 de 25 de Outubro,
5- Pelo que deverá atender-se à citada cláusula e considerar-se incompetente o Tribunal de Barcelos e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para apreciar o presente litígio.
6- Ao decidir de forma diferente o despacho sob recurso violou a citada alínea g) do artigo 19° e do artigo 12°, ambos do DL 446/85 de 25 de Outubro.
7- Acresce que, o facto que deu causa ao presente caso, foi a infeliz morte do marido da Autora/Agravada, 1 a Pessoa Segura.
8- A 9a Cláusula Especial da Cobertura Principal de Morte junta com a PI, é aplicável in casu e refere que o pagamento dos capitais seguros será efectuado no local da sede da Seguradora, ora Ré/Agravante.
9- Ora, o local da sede da Seguradora, a ora Ré/Agravante, é em Lisboa, conforme se retira do intróito da PI.
10- Se assim é, tal como estipula a dita ga Cláusula, este pagamento deverá ser feito em Lisboa.
11- Assim sendo, o Tribunal competente para apreciar a presente questão é o da Comarca de Lisboa, nos termos conjugados dos artigos 740 do CPC e 7740 do CC.
12- Acresce que o credor da prestação, supostamente devida, não é a Agência de Barcelos mas antes o Banco (tomador do seguro), que tem sede em Lisboa.
13- Deste modo, os mesmos referidos artigos impunham, também, que o Mmo. Juiz a quo se considerasse incompetente para apreciar e decidir o presente litígio e considerasse competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, e mais concretamente, considerasse competentes as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa.
14- Ao decidir de forma contrária o despacho sob recurso violou os citados preceitos legais, isto é, os artigos 740 do CPC e 7740 do CC.
Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene a remissão dos autos às Varas Cíveis de Lisboa.
2. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
3. Foi proferido despacho de sustentação do agravo.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
O despacho em crise considerou nula a cláusula inserta no contrato que designou o foro competente como o da emissão da apólice, no caso, Lisboa.
Segundo o mesmo, esta cláusula, envolve graves inconvenientes para a autora, aplicando-se, consequentemente, as regras contidas nos artºs 74º do Código de Processo Civil e 774º do Código Civil.
Que sendo os credores a autora e a agência de Barcelinhos do Banco Totta & Açores, deve aí ocorrer o pagamento, o que tem como consequência a competência do Tribunal recorrido.
Quid Júris?
Dispõe o artº 100º do Código de Processo Civil (Competência convencional):
1. As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º.
2. O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do nº 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.
3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.
4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.”
A ré suscita a incompetência territorial do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos para decidir o litígio, defendendo que essa competência pertence ao tribunal da comarca de Lisboa.
Alega que na cláusula 18ª do contrato consta "Para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes elegem como foro competente o do local da emissão da apólice, com expressa renúncia a qualquer outro", isto é, Lisboa.
A cláusula transcrita integra-se na disciplina das cláusulas contratuais gerais, ou seja na disciplina do citado DL 446/85, republicado com o DL 220/95 de 31/8, com alterações introduzidas pelo DL 249/99 de 7/7.
O art. 19 al. g) do mesmo DL estabelece que "são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem".
Neste artº 19º referem-se “cláusulas apenas relativamente proibidas, ou seja, susceptíveis de serem válidas para certos tipos de contratos e não para outros. Tudo depende do que resultar de um correspondente juízo valorativo” ( In Cláusulas Contratuais Gerais, de Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Almedina, 1991, em anotação ao mesmo).
Escrevem Almeida Costa e Menezes Cordeiro (ob. e loc. cits.):
“O direito comum permite às partes estipular o foro competente (arts. 99.° e 100.° do Código de Processo Civil) ou escolher a lei aplicável ao negócio (art. 41º do Código Civil). Não se vê inconveniente em que essas faculdades sejam exercidas mediante simples adesão a cláusulas contratuais gerais. Porém, dada a possibilidade de, através de estipulações inconvenientes do foro competente ou da lei aplicável, se coarctar o exercício dos direitos das partes e tendo em conta os postulados da justiça comutativa, requere-se, para a validade das correspondentes cláusulas, uma ponderação mínima de interesses. Nos termos das alíneas g) e h), essas cláusulas não valem quando causem a uma das partes graves inconvenientes, sem que interesses sérios e objectivos da outra o justifiquem. Os referidos preceitos apenas complementam o regime geral, que não substituem. Portanto, para além da ponderação mínima de interesses acima referida, mantêm-se todos os demais requisitos da válida estipulação do foro e da lei competentes.”.
Para Almeno de Sá (Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., Almedina, 2005, págs. 257 ss), no caso das cláusulas relalivamente proibidas, como esta, “Torna-se necessário, [….], uma apreciação da situação negocial, o que pode conduzir a que a mesma cláusula seja considerada lícita em determinados contratos e inválida noutros”. Fala-se aqui, a propósito, no universo jurídico germânico, em “proibições com possibilidade de valoração”. Há aqui, portando, margem para um particular juízo valorativo por parte do julgador.
“Pela mediação das regras da boa fé, está fundamentalmente em causa a identificação de uma equlibrada composição de interesses, […..]. A aplicação do princípio geral de controlo das condições gerais implica, assim, um incontornável processo de ponderação de interesses, tornando-se aí imprescindível o recurso à função-quadro que, na lógica de uma normativizada axiologia, se imputa às regras de direito dispositivo”- (mesmo autor, ob. cit., pág.259).
Ora, salvo melhor entendimento, temos para nós não se poder reconduzir a um quadro tão simplista os inconvenientes que advêm para a autora de a lide correr na comarca de Lisboa.
Se a questão se traduz meramente em despesas, então a ré, melhor que ninguém poderá suportá-las e acompanhar a demanda longe da sua sede.
Tanto assim que, na preparação dos contratos e respectiva celebração, nenhuma dificuldade cria ao seu cliente em termos de proximidade!
Tem, pela sua própria natureza, montada toda uma “máquina” que lhe permite, com completa agilidade, chegar a qualquer ponto do país, sem quaisquer transtornos de serviço e em total satisfação dos objectivos gizados.
Toda a grande empresa (como é a ré), pelo grande volume de negócios, consegue um arcaboiço financeiro que lhe permite criar e manter de forma sustentada, um serviço de contencioso apto a dar pronta resposta em qualquer ponto do país.
Não se olvida que a ré, como as outras, pretenda rentabilizar ao máximo a sua gestão, diminuindo os respectivos custos, nomeadamente na área do contencioso.
Ponto é, se esse constituiu factor suficientemente relevante para penalizar o consumidor dos seus produtos.
Como escrevem Menezes Cordeiro (Cláusulas Contratuais Gerais, 1993, 46), o estabelecimento de um tribunal competente - como ocorre no tipo de contratos em causa nos autos -, que envolva “graves inconvenientes” para um grande número de consumidores (no caso, em especial, para os consumidores da área norte), mesmo que tal não aconteça com muitos outros, em razão da distância, carece de ser justificado por equivalentes e atendíveis conveniências da outra parte que predispôs a cláusula contratual geral, visando-se garantir ao consumidor a manutenção eficaz de adequada tutela do seu direito, sem ser defraudado por via oblíqua.
Ora, para um vulgar cidadão, pessoa isoladamente considerada, que, talvez até pela única vez na sua vida, tenha de se deslocar ao Tribunal (para além do dever, assiste-lhe, igualmente, o direito de acompanhar de perto o julgamento da sua causa), é manifesto que causa grande transtorno a pendência de lide longe da sua residência.
Implicaria, sem margem para dúvidas, despesas (próprias) de deslocações para diligências, grande número de horas de trabalho, etc., que nem sequer podem ser contabilizados como custos de actividade, ao contrário da ré.
E também sabemos que os montantes legalmente consignados em sede de apoio judiciário não se mostram capazes de satisfazer integralmente as despesas com deslocações e tempo perdido com defensores nomeados.
Quanto a testemunhas, nada se adiantará, pois que as videoconferências existem para ambas as partes.
De resto, parece ser este o sentir do nosso legislador, pois que a ratio da Lei n.º 14/2006 é, desde logo, a protecção do consumidor perante os grandes litigantes, designadamente bancos e sociedades financeiras, aproximando o centro da decisão do litígio da residência do consumidor.
Assim se alcança do Plano de Descongestionamento dos Tribunais publicitado pelo Ministério da Justiça, In www.mj.gov.pt 5 a proposta de Lei n.º 47/X subjacente à Lei n.º 14/2006 firmou-se, inter alia, na seguinte ordem de considerações:
- os grandes litigantes promovem frequentemente acções nos tribunais onde lhes é mais conveniente e barato litigar; (…)
- os consumidores são frequentemente obrigados a grandes deslocações para poder contestar essas acções; (…)
- evita-se a concentração da litigância de massa e promove-se a proximidade entre o cidadão e a Justiça.
Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar nula a invocada cláusula.
Assim resolvida esta questão, fica-nos, então a análise do regime estabelecido no Código de Processo Civil, em sede de competência territorial dos Tribunais e a sua aplicação ao caso que ora nos ocupa.
Rege o artº 74º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Lei 14/06, de 26 de Abril:
“A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
A este propósito, chama a recorrente à colação a Cláusula Especial nº9, segundo a qual “o pagamento dos capitais seguros será efectuado no local da sede da Seguradora”.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial.
É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial).
O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.
As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo DL 446/85, relativo às Cláusulas Contratuais Gerais – artº 1º do mesmo.
Pretendendo proceder ao controlo da inclusão das referidas cláusulas gerais nos contratos singulares, com vista a tutelar o aderente, a lei exige o cumprimento dos deveres de comunicação e informação das mesmas perante aquele (art. 5°, nº 1 do Dec. Lei n.o 446/85 de 25/10).
Assim, a entidade proponente deve efectuar a referida comunicação previamente e de forma adequada - nº2 deste último preceito citado.
O proponente das cláusulas contratuais gerais, tem ainda o dever de, por força do nº 1 do art. 6° do mesmo diploma, informar o aderente do seu significado e das suas implicações.
Aqui chegados, há que tomar em atenção que, de acordo com o nº2 do artº 1º citado, o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo e que, nos termos do nº2 do artº 5º, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Ora, a ré seguradora não demonstrou ter cumprido nenhuma destas obrigações a que estava legalmente obrigada, sendo certo que tal ónus sobre si impendia.
Perante a autora, não tendo a ré seguradora demonstrado ter cumprido o aludido dever, devem considerar-se excluída do contrato a referida cláusula geral (artº 8º).
Quem põe em vigor condições gerais dos contratos reivindica para si em exclusivo, no que respeita à conformação do conteúdo, a liberdade contratual. Está por isso obrigado, segundo a boa-fé, já na redacção das condições, a considerar devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais. Se fizer valer apenas os seus próprios interesses, abusa da liberdade contratual (cf. Joaquim de Sousa Ribeiro, “O Problema do Contrato”).
De resto, estava encontrado, por esta cláusula, o meio de fazer tábua rasa da alteração legislativa inserta na Lei 14/06, centralizando em Lisboa todos os pleitos relativos a alegados incumprimentos contratuais da ré, no pagamento de capitais seguros.
Impõe-se, consequentemente, a aplicação do estritamente consignado nos Código de Processo Civil e Código Civil.
Ora, por força do estatuído no já citado artº 74º, nº1, do Código de Processo Civil, no que ao caso interessa, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva.
Por seu turno, dispõe o artº 774º do Código Civil, a propósito do lugar do cumprimento das obrigações pecuniárias, que se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Ora a autora reside em Barcelos e peticiona que lhe seja pago o remanescente do valor seguro.
Acresce que, em casos de pagamento por transferência bancária, como por certo, será o caso dos autos em caso de procedência, a obrigação só fica cumprida no momento em que ocorre o crédito na conta do credor.
Daí que, ao abrigo do citado artº 74º, nº1, a acção deva correr termos no Tribunal onde foi proposta.
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Guimarães, / /