Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
EMP01..., LDA. instaurou processo de revitalização comunicando a intenção de iniciar negociações com os seus credores conducentes à sua revitalização, mediante aprovação de um plano de recuperação.
Em 20.9.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 39961704) que admitiu liminarmente o processo e nomeou como Administrador Judicial Provisório o Dr. AA.
Em 28.9.2024, foi apresentada a lista provisória de credores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual consta que foram reclamados créditos no valor total de € 173 413,70 e foram reconhecidos créditos no valor total de € 301 973,47 (€ 282 860,74 de capital e € 19 112,73 de juros).
Em 11.12.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 40398061) que declarou convertida em definitiva a lista provisória de credores.
Em 6.1.2025, foi junta aos autos a proposta do plano de recuperação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, na qual consta, designadamente, que, do total de créditos de € 286 616,42, será perdoado o valor de € 174 018,69, recebendo os credores o valor global de € 112 597,72.
Concluídas as negociações, em 2.2.2025, o Administrador Judicial Provisório apresentou o resultado da votação do plano, no qual considerou que o plano foi aprovado.
Em 4.2.2025, foi proferida sentença (ref. Citius 40610588) que homologou o plano de revitalização da devedora EMP01..., Lda.
Em 6.3.2025 foi proferido despacho (ref. Citius 40735762) com o seguinte dispositivo:
“Por conseguinte, fixo a remuneração variável devida ao administrador judicial provisório no valor de €17.401,86 que, com IVA incluído, totaliza € 21 404,28, a liquidar em duas prestações no valor de €10.702,14 cada, acrescidas de IVA, sendo que a primeira prestação venceu-se no momento da aprovação do plano e a segunda vencer-se-á dois anos após a aprovação do plano, caso a devedora continue a cumprir regularmente o plano aprovado, não sendo cumprido o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto, o que corresponde ao montante de €2.140,42, acrescido de IVA.”
A devedora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1- Face a uma situação de tesouraria, gravíssima, no quadro de pagamentos imediatos, a Recorrente constava uma crescente dificuldade para satisfazer os seus pagamentos correntes, e, em consequência disso mesmo, viu obrigada a recorrer ao Processo Especial de Revitalização.
2- A Recorrente considerou a empresa ser viável, desde que fossem implementadas as medidas necessárias para obter o reequilíbrio das contas, conjugadas com uma moratória a conceder pela generalidade dos credores que permita o reequilíbrio da tesouraria.
3- Em consequência disso mesmo, apresentou aos credores um plano de recuperação, que veio este a ser aprovado, por uma expressiva maioria de votos favoráveis (69,30%).
4- Apresentou o AJP, sem que tivesse havido acordo prévio com a Recorrente, a remuneração variável, nos termos do número 4 artigo 23º do EAJ.
5- Remuneração essa, cujos valores usados para o cálculo, estão errados, contrariando, inclusive, o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 25/05/2023, em que foi relator, José Carlos Pereira Duarte, onde se diz que “a “situação líquida” a que se refere a alínea a) do nº4 do artigo 23 do Estatuto do Administrador Judicial, é a diferença entre o montante dos créditos reclamados (cfr. art.º 222º D nº 2 do CIRE) e o montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.”
Ora,
6- Do exposto impõe-se, salvo melhor opinião, a alteração dos valores usados par cálculo aritmético da remuneração variável do AJP, nomeadamente; (i) o valor dos créditos reclamados de 286,616,42 EUR para 173.413,70 EUR, (ii), o montante de créditos a satisfazer, através da inclusão dos juros a pagar aos credores, passando o montante usado de 112.597,72 EUR para 128.899,42 EUR,
7- Alteração esta que resultará na correta aferição da (iii) situação líquida para 44.514,28 EUR e consequentemente, a alteração do (iv) valor da remuneração variável do AJP para 4.451,42 EUR (acrescido de IVA).
8- Alterada que seja, como se espera, os dados de cálculo aritméticos, usados para efeito de aferição da remuneração variável do AJP, nos termos supra expostos, deverá, consequentemente, ser alterada a parte dispositiva do douto despacho, no que toca à fixação do montante devido pela Recorrente ao AJP, a título de remuneração variável, passando assim, esta obrigação, para o valor de 4.451,42 EUR (acrescido de IVA).”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi fixado à causa o valor de € 21 404,28 (despacho 23.4.2025, ref. Citius 40929171).
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber quais os valores a considerar no cálculo da remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão encontram-se descritos no relatório e resultam do iter processual.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
A questão a decidir no presente recurso consiste em saber quais os valores a considerar no cálculo da remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório.
A decisão recorrida fixou a remuneração variável no valor de € 17 401,86, acrescido de IVA, ou seja, no valor total de € 21 404,28.
Para o efeito considerou que os créditos reconhecidos totalizam € 286 616,42 e que o valor dos créditos resultantes da execução do plano totaliza € 112 597,92.
Os créditos perdoados totalizam o valor de € 174 018,69, pelo que o valor da remuneração variável é de € 17 401,86, ou seja, 10% de € 174 018,69, a que acresce IVA.
A recorrente diverge deste entendimento e entende que a remuneração variável deve ser fixada em € 4 451,42, acrescidos de IVA.
Para o efeito defende que deve haver ”alteração dos valores usados par cálculo aritmético da remuneração variável do AJP, nomeadamente; (i) o valor dos créditos reclamados de 286,616,42 EUR para 173.413,70 EUR, (ii), o montante de créditos a satisfazer, através da inclusão dos juros a pagar aos credores, passando o montante usado de 112.597,72 EUR para 128.899,42 EUR” ( € 112 597,92 de capital + € 16 301,70 de juros) e que, desta alteração resultará “a correta aferição da (iii) situação líquida para 44.514,28 EUR e consequentemente, a alteração do (iv) valor da remuneração variável do AJP para 4.451,42 EUR (acrescido de IVA)” (sublinhados nossos).
Por conseguinte, a discordância radica nos valores a considerar no cálculo da remuneração variável.
Analisemos, então, como deve ser calculada a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório (AJP).
O processo especial de revitalização encontra-se regulado nos arts. 17º-A a 17º-J, do CIRE.
Trata-se de um processo que se destina a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº 1, do CIRE).
Recebido o requerimento inicial de instauração de processo de revitalização, o juiz nomeia de imediato administrador judicial provisório (art. 17º-C, nº 5 do CIRE).
A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (art. 17º- C, nº 6 do CIRE).
De acordo com o art. 22º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
Essa remuneração encontra-se prevista no art. 23ºe abrange três tipos de situações:
1) o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização;
2) o administrador judicial provisório em processo especial para acordo de pagamento;
3) o administrador da insolvência em processo de insolvência.
Por outro lado, de acordo com o mesmo normativo, a remuneração é integrada:
a) por uma componente fixa, no valor de € 2.000,00, paga em duas prestações (arts. 23º, nº 1 e 29º, nº 2);
b) por uma componente variável, a qual se decompõe em duas subcomponentes:
i) a remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente (art. 23º, n.ºs 4, 5, 6 e 10);
ii) a remuneração variável majorada (art. 23º, nº 7).
No presente recurso apenas está em causa a remuneração variável em função do resultado devida ao AJP, pelo que só esta componente remuneratória será analisada de forma detalhada e apenas no âmbito do processo de revitalização.
De acordo com o art. 23º, nº 4, al. a), o valor da remuneração variável dos administradores judiciais em função do resultado da recuperação do devedor insolvente é calculado em 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5.
Para os efeitos deste cálculo, e de acordo com o nº 5 do art. 23º, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
Por conseguinte, da conjugação destes normativos, resulta que o cálculo da remuneração variável se baseia em dois conceitos: o “resultado da recuperação” e a “situação líquida”.
O resultado da recuperação é legalmente definido como o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
Já a situação líquida não se encontra legalmente definida, mas está subordinada ou dependente do resultado da recuperação e a sua densificação conceptual tem de ser feita numa dupla vertente: por via interpretativa do art. 23º e em conformidade, quer com a finalidade do processo de revitalização, quer com o fundamento de atribuição da remuneração variável ao AJP.
Quanto à vertente interpretativa importa ter presente que, de acordo com os critérios constantes do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deverá reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Todavia, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Quanto à finalidade do processo de revitalização, e como acima se assinalou, o mesmo destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Portanto, o escopo do processo consiste em evitar ou prevenir que sobrevenha a insolvência do devedor e permitir a sua recuperação, possibilitando que prossiga a sua atividade, no pressuposto da sua viabilidade económica e financeira, apenas alcançável por via do plano de revitalização.
Essa recuperação implicará restrições dos direitos dos credores por via das quais o devedor obterá o necessário desafogo económico e financeiro que lhe permitirá alcançar a sua recuperação.
Este objetivo é tanto mais fácil de atingir quanto maior for a diminuição do passivo conseguida no plano de revitalização, sendo esse o critério a ter subjacente na interpretação da al. a) do nº 4 e do nº 5 do artigo 23º.
No que concerne ao fundamento de atribuição de remuneração variável, o mesmo radica no propósito de incentivar o empenho do administrador nas negociações e na concretização do plano, pretendendo compensá-lo na proporção da recuperação, e esta recuperação é tanto maior quanto maior for a diminuição do passivo do devedor, nomeadamente por via do perdão de créditos.
Assim, conclui-se que a situação líquida corresponde à diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos, incluindo os que não foram reclamados, e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação.
Este entendimento foi perfilhado nos Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.11.2022 (3529/21.3T8GMR.G1 in www.dgsi.pt), relatado pelo aqui 1º adjunto, em cujo sumário consta que “[a] situação líquida do devedor terá por medida a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultantes da execução do plano de recuperação, sem que a referência à situação líquida se reporte a qualquer conceito contabilístico ou se procure através dele refletir a diferença entre o ativo e o passivo” e de 25.5.2023 (P 601/22.6T8VRL-A.G1 in www.dgsi.pt), onde se afirma que “resulta da leitura conjugada pelos nºs 4 e 5, do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, levando em consideração a unidade do sistema jurídico, que o valor correspondente a 10% da situação líquida do devedor, terá por medida precisamente a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultante da execução do plano de recuperação”.
O mesmo entendimento foi igualmente sufragado nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 28.11.2023 (P 73/23.8T8FNC-B.L1-1 in www.dgsi.pt), em cujo sumário se refere que “[a] remuneração variável corresponderá a 10% do resultado da recuperação, entendendo-se este como sendo a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e aquele que resulta da execução do plano de pagamento aprovado (diferença essa que equivale ao montante dos créditos perdoados)” e de 24.1.2023 (P 26107/20.0T8LSB.L1-1) referindo-se no sumário que “[p]ara efeitos do cálculo da remuneração variável do administrador judicial provisório, nos termos do artigo 23º, nº 4, alínea a) do Estatuto do Administrador Judicial, o montante do valor da recuperação é o valor do perdão dos créditos.”
No caso em apreço, a decisão recorrida teve por base o valor de € 286 616,42 relativo aos créditos reconhecidos.
A recorrente entende que esse valor não deve ser considerado, mas antes o dos créditos reclamados, que se cifra em € 174 018,69.
Cremos que não lhe assiste razão, pois, abrangendo a lista de créditos e o plano de recuperação outros créditos para além dos que foram reclamados, o valor a ter em conta tem de ser o dos créditos reconhecidos, pois são estes que irão ser considerados no processo visto que, apesar de não terem sido objeto de reclamação, o plano homologado prevê o valor do seu perdão e o modo de pagamento do valor subsistente.
Assim, o valor a utilizar no cálculo é o de € 286 616,42, conforme consta da decisão recorrida.
De acordo com o plano aprovado e homologado, do conjunto de créditos reconhecidos será pago o valor global de € 112 597,72.
No mesmo não consta o valor do pagamento de juros de € 16 301,70, como alega a recorrente.
Embora no plano haja menção a juros vincendos relativamente a créditos garantidos, os mesmos não se encontram quantificados e nem o podem ser atualmente porquanto o plano prevê que o pagamento desses créditos é feito em 60 prestações mensais, com juros vincendos calculados à taxa Euribor a 12 meses + 3,5% de spread, vencendo-se a primeira 30 dias após ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. Desconhecendo-se qual será a taxa Euribor no período de 60 meses, não se pode quantificar o valor devido a título de juros vincendos.
Por conseguinte, apenas se poderá ter em consideração o valor global de € 112 597,72 que será satisfeito aos credores integrados no plano, tal como consta da decisão recorrida.
Subtraindo ao valor global dos créditos reconhecidos (€ 286 616,42) o valor a satisfazer aos credores no âmbito do plano (€ 112 597,72), obtém-se o valor de € 174 018,69 (€ 286 616,42 - € 112 597,72 = € 174 018,69), correspondente ao valor que foi objeto de perdão. É este valor que integra a situação líquida, pois é ele que constitui a medida da recuperação do devedor, e, por conseguinte, a remuneração variável corresponde a 10% do mesmo, ou seja, a € 17 401,86, (€ 174 018,69 x 10%), a que acresce IVA.
Por conseguinte, não existe qualquer reparo a fazer à decisão recorrida, a qual fixou corretamente a remuneração variável devida ao AJP, de acordo com os critérios legais e com os valores constantes dos autos.
Nestes termos, improcede o recurso.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 22 de maio de 2025
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Fernando Manuel Barroso Cabanelas
(2º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais