Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório.
AA, solteira, maior, NIF ...28, residente na Rua ..., ..., ... ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º e 141.º, n.º 1, do Código Civil e artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, propor Acção Especial de Acompanhamento de Maior relativamente a BB, divorciada, NIF ...44, residente no Largo ..., ... ...,
No requerimento inicial, veio invocar a necessidade de aplicação de medidas provisórias e urgentes, prévias à citação da Requerida, ao abrigo do artigo 139.º, n.º 2, do CC., alegando que, a requerida praticou actos e contratos jurídicos, gravemente danosos dos seus interesses patrimoniais e se impõe a adopção de medidas provisórias e urgentes.
Face aos relatórios de avaliação neuropsiquiátrica juntos aos presentes autos e atentos os actos e contratos que a Requerida veio a celebrar, entende que, no caso vertente, se mostra fortemente indiciado que a Requerida carece efectivamente de medida de acompanhamento, pelo menos no que respeita às decisões em matéria de saúde e quanto à administração dos seus bens.
Alega ainda que, as mesmas medidas deverão ser decretadas – com carácter provisório - em momento prévio ao da citação da Requerida, por forma a melhor assegurarem a protecção dos seus interesses, evitando que, através do conhecimento da pendência da presente acção, os intervenientes nos actos e contratos, celebrados pela Requerida, possam vir dar descaminho aos bens, sendo por isso urgente o recurso a Tribunal, para ver declarada a invalidade dos contratos de doação e de compra e venda celebrados em prejuízo desta.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 2, do CC, requer a aplicação de medida cautelar que confira provisoriamente poderes de representação legal à requerente, conferindo-lhe legitimidade para instaurar as competentes acções judiciais, com vista à declaração de invalidade dos actos e contratos celebrados pela Requerida entre 2017 e 2022 e representar a Requerida em juízo no que respeita à tutela dos seus interesses patrimoniais.
A tal propósito foi proferida a seguinte decisão:
«A Requerente AA pediu que, em momento prévio à citação da Requerida, e como medida provisória e urgente, seja conferida autorização à ora Requerente para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade dos actos e contratos que identificou, representando a Requerida em juízo.
Dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos que a Requerente alegou para o efeito.
Recorde-se que, na alegação da Requerente, e em face dos documentos que juntou, a aludida declaração de invalidade visaria quatro negócios jurídicos titulados por actos celebrados perante notário, a saber:
a) a escritura celebrada a 21/08/2017, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, declararam doar à sociedade A...- Unipessoal, Lda., o estabelecimento de farmácia designado por “Farmácia ...”, tendo o representante dessa sociedade declarado aceitar tal doação;
b) a escritura celebrada a 10/12/2018, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, declararam doar ao filho dos doadores, CC, por conta da sua quota disponível e com reserva do usufruto vitalício da totalidade do imóvel a favor do doador marido, o prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...74, da freguesia ..., tendo o CC declarado aceitar tal doação;
c) a procuração outorgada a 03/04/2021 no Cartório em ..., em que a Requerida declarou constituir seu bastante procurador o seu filho CC, conferindo-lhe poderes para, nomeadamente, com livre administração civil e sem qualquer limitação, reger, gerir e administrar os seus bens, direitos e acções, conferindo-lhe ainda poderes especiais para alienar ou onerar os prédios urbanos descritos na CRP ... sob os números ...73, ...60 e ...74, da freguesia ..., além de poderes para comprar quaisquer bens ou direitos, para vender quaisquer bens, para movimentar e encerrar contas bancárias, e até para a representar em juízo e fora dele; e
d) a escritura celebrada a 07/06/2021, no Cartório Notarial em ..., na qual o filho da Requerida, CC, na qualidade de procurador da Requerida e mediante o uso daquela procuração, declarou, em representação da mesma, vender ao ex-marido da Requerida DD – que declarou aceitar a venda – os prédios urbanos descritos na CRC ... sob os números ...73 e ...60, da freguesia ..., pelo preço global de € 127.534,75 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
Sucede que, da documentação junta pela Requerente – relatórios de avaliação e parecer médico juntos com a petição (documentos 1, 2 e 3, oferecidos com a petição) – não permite sustentar um juízo indiciário no sentido de que aquando das referidas escrituras celebradas a 21/08/2017 e a 10/12/2018 a Requerida / beneficiária apresentava um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual não tinha consciência das declarações que nessas escrituras lhe são atribuídas, ou do significado e implicação das mesmas, ou que tais declarações não foram conformes à sua vontade.
O mesmo se diga quanto ao um juízo indiciário bastante no sentido de que aquando da outorga da procuração a 03/04/2021 a Requerida / beneficiária apresentava um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual não tinha consciência das declarações que nessa escritura lhe são atribuídas, ou do significado e implicação das mesmas, ou que tais declarações não foram conformes à sua vontade.
Ou sequer, quanto ao um juízo indiciário bastante no sentido de que até à escritura celebrada a 07/06/202 a Requerida/beneficiária apresentava um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual estava privada de manifestar e comunicar ao procurador a revogação da procuração.
Fundamentos pelos quais se indefere a pretendida autorização à ora Requerente para, em representação da Requerida, instaurar acções judiciais para declaração da invalidade dos actos e contratos que identificou, representando a Requerida em juízo.
Notifique.»
Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«1. A Apelante veio instaurar acção especial de acompanhamento de maior, visando o decretamento de medidas de acompanhamento à sua progenitora, a Requerida/beneficiária BB.
2. Requereu, ainda, que, em momento prévio à citação da Requerida fosse conferida autorização à ora Requerente para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade de diversos actos e contratos realizados entre 2017 e 2021.
3. Dispõe o artigo 138.º, n.º 1, do CC. que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
4. Estipula, ainda, o n.º 2 do artigo 139.º do mesmo Código que “Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido”.
5. Decorre, ainda, do artigo 891.º, n.º 2, do CPC, que “ Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.
6. Entendeu o Mmo. Juiz a quo indeferir o decretamento da medida solicitada com o fundamento de que os relatórios de avaliação e parecer médico juntos com o requerimento inicial não permitiria sustentar um juízo indiciário no sentido de que, aquando da celebração dos actos e contratos mencionados, a Requerida / beneficiária apresentaria um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual não tinha consciência das declarações que ali lhe são atribuídas.
7. Entende a Recorrente que padece o despacho sob recurso de erro de julgamento por violação do artigo 139.º, n.º 2, do CC e 891.º, n.º 2, do CPC;
8. Com efeito, a Recorrente entende que a situação factual que deveria ser atendida pelo Tribunal no que respeita à apreciação das medidas cautelares ou provisórias requeridas deveria ser, em primeiro lugar, a situação actualmente existente.
9. Afigurando-se, pois, que o que se impunha ao Tribunal de 1.ª instância era antes decidir se, atenta a situação psíquica actual da Requerida, a mesma pode pessoalmente diligenciar pela tutela jurisdicional dos seus direitos, designadamente através do exercício do direito de acção tendente a alcançar a declaração de nulidade ou invalidade dos actos e contratos celebrados.
10. Não cabendo ao Tribunal de 1.ª instância, confrontado com o pedido de autorização da ora Recorrente, antecipar um juízo de mérito sobre o desfecho das acções judiciais necessárias para a adequada protecção dos interesses patrimoniais da Requerida.
11. Essa será a questão de mérito a apreciar nas acções judiciais que vierem a ser instauradas – de acordo com a decisão sobre o resultado da actividade probatória que nelas venha a ter lugar e que, seguramente, não se reduzirá aos relatórios médicos que foram juntos à acção especial de acompanhamento de maior.
12. Entende a Recorrente que decorre dos relatórios e do parecer médico-legal juntos aos autos de acompanhamento como Doc. 1 a 3 que, actualmente, a Requerida encontra-se débil e incapaz de tomar as necessárias decisões e medidas para a defesa dos seus interesses,
13. Apresentando-se afectadas as suas faculdades intelectuais e comprometida a plena capacidade de exercício,
14. Existe, assim, uma incapacidade de facto, não apresentando a Requerida condições para estar por si só em juízo.
15. Em suma, a Requerida encontra-se impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres (artigo 138.º do Código Civil).
16. Em virtude dos contratos descritos no requerimento inicial, a Requerida viu-se despojada de todo o seu património,
17. Quer através de doações a favor do filho CC, directamente ou por interposta pessoa (sociedade B...-Unipessoal, Lda. de que aquele é o único sócio e gerente),
18. Quer através de doações a favor do então seu marido, que após caducidade por efeito do divórcio foram substituídas por contrato de compra e venda dos imóveis anteriormente doados, mediante fixação de preços simbólicos que não chegaram sequer a ser pagos.
19. Mantendo-se a Requerida actualmente na ilusão de que todos estes bens lhe continuam a pertencer, fruto da actuação malévola e ardilosa quer do seu ex-marido quer daquele seu filho.
20. Continuando a mesma a reconhecer como seus quer o estabelecimento comercial de farmácia designado por “Farmácia ...”, sito em ..., quer bens imóveis, transmitidos, nos últimos anos, por doação e por compra e venda para a esfera de DD, ex-marido da Requerida, e de CC, filho da Requerida e deste último, e, ainda, para sociedade unipessoal por estes controlada,
21. Face ao exposto, afigura-se que deve ser revogado o despacho proferido e dada autorização à ora Recorrente para, em representação da Requerida, poder impugnar a validade dos actos e contratos por esta celebrados em seu directo prejuízo,
22. Assim, quer se configure tal medida como medida de protecção, urgente e provisória, a decretar ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 2, do CC, para tutela dos interesses patrimoniais da Requerida, quer se configure como medida cautelar ao abrigo do disposto no artigo 891.º, n.º 2, do CPC, como antecipação de medida de acompanhamento, afigura-se que, perante a factualidade acima enunciada e a documentação junta aos autos de acompanhamento de maior, deveria ter sido deferido o pedido de autorização da ora Recorrente, conferindo-lhe legitimidade para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais com vista à declaração de invalidade dos actos e contratos celebrados pela Requerida entre 2017 e 2022 e representar a Requerida em juízo no que respeita à tutela dos seus interesses patrimoniais.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogado o despacho sob recurso, concedendo-se autorização à Recorrente para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade dos actos e contratos acima identificados, representando a Requerida em juízo.»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC:
Saber se se verificam os requisitos para accionar o artigo 139.º, n.º 2, do CC.
3- Análise do recurso.
A requerente vem ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 2, do CC, requer a aplicação de medida cautelar, que lhe confira provisoriamente poderes de representação legal, conferindo-lhe legitimidade para instaurar as competentes acções judiciais com vista à declaração de invalidade dos actos e contratos celebrados pela Requerida entre 2017 e 2022 e representar a Requerida em juízo, no que respeita à tutela dos seus interesses patrimoniais, ou seja, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade de diversos actos e contratos realizados entre 2017 e 2021, nomeadamente:
a) Doação celebrada por escritura pública em 21/08/2017, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, doaram à sociedade A...- Unipessoal, Lda., de que CC, filho comum da Requerida e do seu ex-marido, é único sócio e gerente, o estabelecimento de farmácia designado por “Farmácia ...”;
b) Doação celebrada por escritura pública em 10/12/2018, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, doaram a CC, filho comum dos doadores, por conta da sua quota disponível e com reserva do usufruto vitalício da totalidade do imóvel a favor do doador marido, o prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...74, da freguesia ...;
c) Procuração outorgada a 03/04/2021 no Cartório em ..., em que a Requerida declarou constituir seu bastante procurador o seu filho CC, conferindo-lhe poderes para, nomeadamente, com livre administração civil e sem qualquer limitação, reger, gerir e administrar todos os seus bens, direitos e acções, conferindo-lhe ainda poderes especiais para alienar ou onerar os prédios urbanos descritos na CRP ... sob os números ...73, ...60 e ...74, da freguesia ..., além de poderes para comprar quaisquer bens ou direitos, para vender quaisquer bens, para movimentar e encerrar contas bancárias, e até para a representar em juízo e fora dele;
e d) Contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 07/06/2021, no Cartório Notarial em ..., na qual o filho da Requerida, CC, na qualidade de procurador da Requerida e mediante o uso daquela procuração, declarou, em representação da mesma, vender ao ex-marido da Requerida DD – que declarou aceitar a venda – os prédios urbanos descritos na CRC ... sob os números ...73 e ...60, da freguesia ..., pelo preço global de € 127.534,75 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
Nos termos do (SECÇÃO V - Menores e maiores acompanhados; SUBSECÇÃO III – Interdições) artigo 138.º - (Acompanhamento) - Redacção dada por Lei nº 49/2018 de 14-08-2018, Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil; Regime Jurídico do Maior Acompanhado:
«O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.»
E nos termos do «artigo 139.º do CC - (Decisão judicial):
«1. O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
2. Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.»
Está em causa o n.º 2 deste artigo, ou seja, o requerimento de medida provisória e urgente.
A propósito destas situações, o prof. Teixeira de Sousa, “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, acessível na internet, pág. 43 e seguintes refere os seguintes exemplos: “o tribunal pode submeter o maior a tratamento médico ou a uma reabilitação para cura do consumo de álcool ou de estupefacientes e pode impor a administração do património ou das finanças do beneficiário por um terceiro”;
E continua o mesmo Autor, sobre a distinção entre medidas provisórias e urgentes e medidas cautelares, dado que a lei distingue entre medidas provisórias e urgentes (artigo 139.º, n.º 2, CC) e medidas cautelares (artigo 891.º, n.º 2):
«a destrinça deve ser feita nos termos seguintes: enquanto as medidas provisórias e urgentes se reconduzem a medidas que o tribunal “impõe para proteção da pessoa ou do património do beneficiário”, designadamente o “congelamento das contas bancárias do beneficiário ou que alguém, em representação deste beneficiário, trate da obtenção, junto dos serviços da segurança social, de uma pensão ou procure regularizar a situação sucessória do beneficiário junto de outros herdeiros”, já as medidas cautelares consubstanciam uma antecipação de uma medida de acompanhamento – “por exemplo: o tribunal pode sujeitar, desde já, a celebração de certa categoria de negócios à autorização de uma outra pessoa (que pode vir a ser o futuro acompanhante)”.
Contudo, tais medidas provisórias (e cautelares) são, por natureza, processuais e sempre circunscritas ao processo de constituição, modificação ou revisão da medida de acompanhamento. Neste sentido, são sempre dependentes do pedido principal que circunscreve o objeto do acompanhamento, não sendo concebíveis como medidas autolimitadas e per se – Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, “Os deveres de cuidado e a responsabilidade do acompanhante perante o beneficiário - Um primeiro ensaio”, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto/2020, Almedina, pág. 103.
O decretamento de tais medidas é relevante para acautelar a situação do beneficiário até à prolação da sentença de acompanhamento ou de alteração dessa medida, de forma a que o mesmo possa exercer (se necessário através de terceiro que o represente) direitos ou cumprir deveres que têm um horizonte temporal limitado – cfr. Ana Luísa Santos Pinto, “O regime processual do acompanhamento de maior”, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto/2020, Almedina, pág. 149.
O acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias ou cautelares. Por isso, a não audição deve ser excecional e justificada (casos de urgência manifesta e de prova documental idónea e suficiente) – cfr. Ana Luísa Santos Pinto, estudo e obra citados, pág. 149.»
No caso dos autos, não se vê qualquer razão para antecipar – e muito menos sem o contraditório do beneficiário – a impugnação dos actos praticados pela mesma, tanto mais que, estamos perante um processo (maior acompanhado) urgente, por isso célere.
Com efeito, transparece do requerimento inicial que a preocupação da requerente é a de evitar o conhecimento dos demais interessados e inclusive da beneficiária, (pede que seja ordenada em momento prévio à citação da Requerida) da autorização que requer, o que viola o espírito da nova lei.
Aliás, nem a requerente justifica a urgência objectiva dos actos (que pretende praticar) em causa, ou melhor, parece até justificar essa urgência com a necessidade de evitar o conhecimento dos mesmos.
Cremos que, a regra é a de que o beneficiário deve ser ouvido, relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias e/ou cautelares (A não audição deve ser absolutamente excecional e justificada, nomeadamente em casos de urgência objectiva manifesta).
Por outro lado, o deferimento da autorização prévia requerida sempre implicaria o apuramento de factos que constituem a própria causa de pedir da acção de acompanhamento, ou seja, apurar se o beneficiário se encontra impossibilitado por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.
Para o efeito é necessário o exame minucioso das concretas circunstâncias em que se encontra a beneficiário, se está ou não em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização, sendo para isso insuficiente a prova (documental) apresentada pela própria requerente.
Embora a recorrente tenha razão, quando alega que, não está em causa o estado da beneficiária na altura em que praticou os actos que a requerente pretende impugnar, mas sim o estado actual, parece-nos evidente que os elementos juntos aos autos – repete-se, sem contraditório – são insuficientes para aferir da situação reportada.
Ou seja, é prematuro um juízo de valor sobre o estado da beneficiária, apenas com base nos elementos do requerimento inicial juntos aos autos.
No fundo, estaríamos a antecipar o próprio resultado final da acção, sem qualquer prova produzida no processo ou contraditório.
Note-se que, ao contrário do que refere a requerente, não está apenas em causa se a situação psíquica actual da Requerida lhe permite pessoalmente diligenciar pela tutela jurisdicional dos seus direitos, designadamente através do exercício do direito de acção tendente a alcançar a declaração de nulidade ou invalidade dos actos e contratos celebrados, mas também saber qual é a sua actual vontade a tal respeito, caso esteja em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização.
Finalmente, importa realçar que a medida requerida não se coaduna com a característica de provisória ou temporária exigida pela lei.
Pelo exposto, embora com fundamentos diferentes dos da decisão recorrida, entendemos que é de indeferir a pretensão de aplicação das medidas provisórias e urgentes, requeridas, prévias à citação da Requerida, pelo que improcede o recurso.
Sumário (pela relatora): (…)
4- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida embora com outros fundamentos.
Sem custas, dada a isenção prevista na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 424.º que alterou a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Évora, 28.06.2023
Elisabete Valente
Graça Araújo
Francisco Xavier