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Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. AA, solteira, maior, NIF ...28, residente na Rua ..., ..., ... ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º e 141.º , n.º 1, do Código Civil e artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil , propor Acção Especial de Acompanhamento de Maior relativamente a BB, divorciada, NIF ...44, residente no Largo ..., ... ..., .... No requerimento inicial, veio invocar a necessidade de aplicação de medidas provisórias e urgentes, prévias à citação da Requerida, ao abrigo do artigo 139.º , n.º 2, do CC ., alegando que, a requerida praticou actos e contratos jurídicos, gravemente danosos dos seus interesses patrimoniais e se impõe a adopção de medidas provisórias e urgentes. Face aos relatórios de avaliação neuropsiquiátrica juntos aos presentes autos e atentos os actos e contratos que a Requerida veio a celebrar, entende que, no caso vertente, se mostra fortemente indiciado que a Requerida carece efectivamente de medida de acompanhamento, pelo menos no que respeita às decisões em matéria de saúde e quanto à administração dos seus bens. Alega ainda que, as mesmas medidas deverão ser decretadas – com carácter provisório - em momento prévio ao da citação da Requerida, por forma a melhor assegurarem a protecção dos seus interesses, evitando que, através do conhecimento da pendência da presente acção, os intervenientes nos actos e contratos, celebrados pela Requerida, possam vir dar descaminho aos bens, sendo por isso urgente o recurso a Tribunal, para ver declarada a invalidade dos contratos de doação e de compra e venda celebrados em prejuízo desta. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º , n.º 2, do CC , requer a aplicação de medida cautelar que confira provisoriamente poderes de representação legal à requerente, conferindo-lhe legitimidade para instaurar as competentes acções judiciais, com vista à declaração de invalidade dos actos e contratos celebrados pela Requerida entre 2017 e 2022 e representar a Requerida em juízo no que respeita à tutela dos seus interesses patrimoniais. A tal propósito foi proferida a seguinte decisão: «A Requerente AA pediu que, em momento prévio à citação da Requerida, e como medida provisória e urgente, seja conferida autorização à ora Requerente para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade dos actos e contratos que identificou, representando a Requerida em juízo. Dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos que a Requerente alegou para o efeito. Recorde-se que, na alegação da Requerente, e em face dos documentos que juntou, a aludida declaração de invalidade visaria quatro negócios jurídicos titulados por actos celebrados perante notário, a saber: a escritura celebrada a 21/08/2017, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, declararam doar à sociedade A...- Unipessoal, Lda., o estabelecimento de farmácia designado por “Farmácia ...”, tendo o representante dessa sociedade declarado aceitar tal doação; a escritura celebrada a 10/12/2018, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, declararam doar ao filho dos doadores, CC, por conta da sua quota disponível e com reserva do usufruto vitalício da totalidade do imóvel a favor do doador marido, o prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...74, da freguesia ..., tendo o CC declarado aceitar tal doação; a procuração outorgada a 03/04/2021 no Cartório em ..., em que a Requerida declarou constituir seu bastante procurador o seu filho CC, conferindo-lhe poderes para, nomeadamente, com livre administração civil e sem qualquer limitação, reger, gerir e administrar os seus bens, direitos e acções, conferindo-lhe ainda poderes especiais para alienar ou onerar os prédios urbanos descritos na CRP ... sob os números ...73, ...60 e ...74, da freguesia ..., além de poderes para comprar quaisquer bens ou direitos, para vender quaisquer bens, para movimentar e encerrar contas bancárias, e até para a representar em juízo e fora dele; e a escritura celebrada a 07/06/2021, no Cartório Notarial em ..., na qual o filho da Requerida, CC, na qualidade de procurador da Requerida e mediante o uso daquela procuração, declarou, em representação da mesma, vender ao ex-marido da Requerida DD – que declarou aceitar a venda – os prédios urbanos descritos na CRC ... sob os números ...73 e ...60, da freguesia ..., pelo preço global de € 127.534,75 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). Sucede que, da documentação junta pela Requerente – relatórios de avaliação e parecer médico juntos com a petição (documentos 1, 2 e 3, oferecidos com a petição) – não permite sustentar um juízo indiciário no sentido de que aquando das referidas escrituras celebradas a 21/08/2017 e a 10/12/2018 a Requerida / beneficiária apresentava um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual não tinha consciência das declarações que nessas escrituras lhe são atribuídas, ou do significado e implicação das mesmas, ou que tais declarações não foram conformes à sua vontade. O mesmo se diga quanto ao um juízo indiciário bastante no sentido de que aquando da outorga da procuração a 03/04/2021 a Requerida / beneficiária apresentava um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual não tinha consciência das declarações que nessa escritura lhe são atribuídas, ou do significado e implicação das mesmas, ou que tais declarações não foram conformes à sua vontade. Ou sequer, quanto ao um juízo indiciário bastante no sentido de que até à escritura celebrada a 07/06/202 a Requerida/beneficiária apresentava um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual estava privada de manifestar e comunicar ao procurador a revogação da procuração. Fundamentos pelos quais se indefere a pretendida autorização à ora Requerente para, em representação da Requerida, instaurar acções judiciais para declaração da invalidade dos actos e contratos que identificou, representando a Requerida em juízo. Notifique.» Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): A Apelante veio instaurar acção especial de acompanhamento de maior, visando o decretamento de medidas de acompanhamento à sua progenitora, a Requerida/beneficiária BB. Requereu, ainda, que, em momento prévio à citação da Requerida fosse conferida autorização à ora Requerente para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade de diversos actos e contratos realizados entre 2017 e 2021. Dispõe o artigo 138.º , n.º 1, do CC . que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Estipula, ainda, o n.º 2 do artigo 139.º do mesmo Código que “Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido”. Decorre, ainda, do artigo 891.º , n.º 2, do CPC , que “ Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar. Entendeu o Mmo. Juiz a quo indeferir o decretamento da medida solicitada com o fundamento de que os relatórios de avaliação e parecer médico juntos com o requerimento inicial não permitiria sustentar um juízo indiciário no sentido de que, aquando da celebração dos actos e contratos mencionados, a Requerida / beneficiária apresentaria um estado de debilidade emocional e psíquica, ou fragilidade e vulnerabilidade emocional e psíquica, que condicionava a sua capacidade de entendimento, e por virtude do qual não tinha consciência das declarações que ali lhe são atribuídas. Entende a Recorrente que padece o despacho sob recurso de erro de julgamento por violação do artigo 139.º , n.º 2, do CC e 891.º, n.º 2, do CPC; Com efeito, a Recorrente entende que a situação factual que deveria ser atendida pelo Tribunal no que respeita à apreciação das medidas cautelares ou provisórias requeridas deveria ser, em primeiro lugar, a situação actualmente existente. Afigurando-se, pois, que o que se impunha ao Tribunal de 1.ª instância era antes decidir se, atenta a situação psíquica actual da Requerida, a mesma pode pessoalmente diligenciar pela tutela jurisdicional dos seus direitos, designadamente através do exercício do direito de acção tendente a alcançar a declaração de nulidade ou invalidade dos actos e contratos celebrados. Não cabendo ao Tribunal de 1.ª instância, confrontado com o pedido de autorização da ora Recorrente, antecipar um juízo de mérito sobre o desfecho das acções judiciais necessárias para a adequada protecção dos interesses patrimoniais da Requerida. Essa será a questão de mérito a apreciar nas acções judiciais que vierem a ser instauradas – de acordo com a decisão sobre o resultado da actividade probatória que nelas venha a ter lugar e que, seguramente, não se reduzirá aos relatórios médicos que foram juntos à acção especial de acompanhamento de maior. Entende a Recorrente que decorre dos relatórios e do parecer médico-legal juntos aos autos de acompanhamento como Doc. 1 a 3 que, actualmente, a Requerida encontra-se débil e incapaz de tomar as necessárias decisões e medidas para a defesa dos seus interesses, 13.Apresentando-se afectadas as suas faculdades intelectuais e comprometida a plena capacidade de exercício, Existe, assim, uma incapacidade de facto, não apresentando a Requerida condições para estar por si só em juízo. Em suma, a Requerida encontra-se impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres ( artigo 138.º do Código Civil ). Em virtude dos contratos descritos no requerimento inicial, a Requerida viu-se despojada de todo o seu património, Quer através de doações a favor do filho CC, directamente ou por interposta pessoa (sociedade B...-Unipessoal, Lda. de que aquele é o único sócio e gerente), Quer através de doações a favor do então seu marido, que após caducidade por efeito do divórcio foram substituídas por contrato de compra e venda dos imóveis anteriormente doados, mediante fixação de preços simbólicos que não chegaram sequer a ser pagos. Mantendo-se a Requerida actualmente na ilusão de que todos estes bens lhe continuam a pertencer, fruto da actuação malévola e ardilosa quer do seu ex-marido quer daquele seu filho. Continuando a mesma a reconhecer como seus quer o estabelecimento comercial de farmácia designado por “Farmácia ...”, sito em ..., quer bens imóveis, transmitidos, nos últimos anos, por doação e por compra e venda para a esfera de DD, ex-marido da Requerida, e de CC, filho da Requerida e deste último, e, ainda, para sociedade unipessoal por estes controlada, Face ao exposto, afigura-se que deve ser revogado o despacho proferido e dada autorização à ora Recorrente para, em representação da Requerida, poder impugnar a validade dos actos e contratos por esta celebrados em seu directo prejuízo, Assim, quer se configure tal medida como medida de protecção, urgente e provisória, a decretar ao abrigo do disposto no artigo 139.º , n.º 2, do CC , para tutela dos interesses patrimoniais da Requerida, quer se configure como medida cautelar ao abrigo do disposto no artigo 891.º , n.º 2, do CPC , como antecipação de medida de acompanhamento, afigura-se que, perante a factualidade acima enunciada e a documentação junta aos autos de acompanhamento de maior, deveria ter sido deferido o pedido de autorização da ora Recorrente, conferindo-lhe legitimidade para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais com vista à declaração de invalidade dos actos e contratos celebrados pela Requerida entre 2017 e 2022 e representar a Requerida em juízo no que respeita à tutela dos seus interesses patrimoniais. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogado o despacho sob recurso, concedendo-se autorização à Recorrente para, em representação da Requerida, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade dos actos e contratos acima identificados, representando a Requerida em juízo.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º , n.º 3, do CPC : Saber se se verificam os requisitos para accionar o artigo 139.º , n.º 2, do CC . Análise do recurso. A requerente vem ao abrigo do disposto no artigo 139.º , n.º 2, do CC , requer a aplicação de medida cautelar, que lhe confira provisoriamente poderes de representação legal, conferindo-lhe legitimidade para instaurar as competentes acções judiciais com vista à declaração de invalidade dos actos e contratos celebrados pela Requerida entre 2017 e 2022 e representar a Requerida em juízo, no que respeita à tutela dos seus interesses patrimoniais, ou seja, instaurar as competentes acções judiciais para declaração da invalidade de diversos actos e contratos realizados entre 2017 e 2021, nomeadamente: Doação celebrada por escritura pública em 21/08/2017, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, doaram à sociedade A...- Unipessoal, Lda., de que CC, filho comum da Requerida e do seu ex-marido, é único sócio e gerente, o estabelecimento de farmácia designado por “Farmácia ...”; Doação celebrada por escritura pública em 10/12/2018, no Cartório Notarial em ..., em que a Requerida e o procurador do seu, à data, marido, nessa qualidade, doaram a CC, filho comum dos doadores, por conta da sua quota disponível e com reserva do usufruto vitalício da totalidade do imóvel a favor do doador marido, o prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...74, da freguesia ...; Procuração outorgada a 03/04/2021 no Cartório em ..., em que a Requerida declarou constituir seu bastante procurador o seu filho CC, conferindo-lhe poderes para, nomeadamente, com livre administração civil e sem qualquer limitação, reger, gerir e administrar todos os seus bens, direitos e acções, conferindo-lhe ainda poderes especiais para alienar ou onerar os prédios urbanos descritos na CRP ... sob os números ...73, ...60 e ...74, da freguesia ..., além de poderes para comprar quaisquer bens ou direitos, para vender quaisquer bens, para movimentar e encerrar contas bancárias, e até para a representar em juízo e fora dele; e d) Contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 07/06/2021, no Cartório Notarial em ..., na qual o filho da Requerida, CC, na qualidade de procurador da Requerida e mediante o uso daquela procuração, declarou, em representação da mesma, vender ao ex-marido da Requerida DD – que declarou aceitar a venda – os prédios urbanos descritos na CRC ... sob os números ...73 e ...60, da freguesia ..., pelo preço global de € 127.534,75 (cento e vinte e sete mil e quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). Nos termos do (SECÇÃO V - Menores e maiores acompanhados; SUBSECÇÃO III – Interdições) artigo 138.º - (Acompanhamento) - Redacção dada por Lei nº 49/2018 de 14-08-2018, Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil; Regime Jurídico do Maior Acompanhado: «O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.» E nos termos do « artigo 139.º do CC - (Decisão judicial): O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.» Está em causa o n.º 2 deste artigo, ou seja, o requerimento de medida provisória e urgente. A propósito destas situações, o prof. Teixeira de Sousa, “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, acessível na internet, pág. 43 e seguintes refere os seguintes exemplos: “o tribunal pode submeter o maior a tratamento médico ou a uma reabilitação para cura do consumo de álcool ou de estupefacientes e pode impor a administração do património ou das finanças do beneficiário por um terceiro”; E continua o mesmo Autor, sobre a distinção entre medidas provisórias e urgentes e medidas cautelares, dado que a lei distingue entre medidas provisórias e urgentes (artigo 139.º, n.º 2, CC) e medidas cautelares (artigo 891.º, n.º 2): «a destrinça deve ser feita nos termos seguintes: enquanto as medidas provisórias e urgentes se reconduzem a medidas que o tribunal “impõe para proteção da pessoa ou do património do beneficiário”, designadamente o “congelamento das contas bancárias do beneficiário ou que alguém, em representação deste beneficiário, trate da obtenção, junto dos serviços da segurança social, de uma pensão ou procure regularizar a situação sucessória do beneficiário junto de outros herdeiros”, já as medidas cautelares consubstanciam uma antecipação de uma medida de acompanhamento – “por exemplo: o tribunal pode sujeitar, desde já, a celebração de certa categoria de negócios à autorização de uma outra pessoa (que pode vir a ser o futuro acompanhante)”. Contudo, tais medidas provisórias (e cautelares) são, por natureza, processuais e sempre circunscritas ao processo de constituição, modificação ou revisão da medida de acompanhamento. Neste sentido, são sempre dependentes do pedido principal que circunscreve o objeto do acompanhamento, não sendo concebíveis como medidas autolimitadas e per se – Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, “Os deveres de cuidado e a responsabilidade do acompanhante perante o beneficiário - Um primeiro ensaio”, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto/2020, Almedina, pág. 103. O decretamento de tais medidas é relevante para acautelar a situação do beneficiário até à prolação da sentença de acompanhamento ou de alteração dessa medida, de forma a que o mesmo possa exercer (se necessário através de terceiro que o represente) direitos ou cumprir deveres que têm um horizonte temporal limitado – cfr. Ana Luísa Santos Pinto, “O regime processual do acompanhamento de maior”, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto/2020, Almedina, pág. 149. O acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias ou cautelares. Por isso, a não audição deve ser excecional e justificada (casos de urgência manifesta e de prova documental idónea e suficiente) – cfr. Ana Luísa Santos Pinto, estudo e obra citados, pág. 149.» No caso dos autos, não se vê qualquer razão para antecipar – e muito menos sem o contraditório do beneficiário – a impugnação dos actos praticados pela mesma, tanto mais que, estamos perante um processo (maior acompanhado) urgente, por isso célere. Com efeito, transparece do requerimento inicial que a preocupação da requerente é a de evitar o conhecimento dos demais interessados e inclusive da beneficiária, (pede que seja ordenada em momento prévio à citação da Requerida) da autorização que requer, o que viola o espírito da nova lei. Aliás, nem a requerente justifica a urgência objectiva dos actos (que pretende praticar) em causa, ou melhor, parece até justificar essa urgência com a necessidade de evitar o conhecimento dos mesmos. Cremos que, a regra é a de que o beneficiário deve ser ouvido, relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias e/ou cautelares (A não audição deve ser absolutamente excecional e justificada, nomeadamente em casos de urgência objectiva manifesta). Por outro lado, o deferimento da autorização prévia requerida sempre implicaria o apuramento de factos que constituem a própria causa de pedir da acção de acompanhamento, ou seja, apurar se o beneficiário se encontra impossibilitado por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Para o efeito é necessário o exame minucioso das concretas circunstâncias em que se encontra a beneficiário, se está ou não em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização, sendo para isso insuficiente a prova (documental) apresentada pela própria requerente. Embora a recorrente tenha razão, quando alega que, não está em causa o estado da beneficiária na altura em que praticou os actos que a requerente pretende impugnar, mas sim o estado actual, parece-nos evidente que os elementos juntos aos autos – repete-se, sem contraditório – são insuficientes para aferir da situação reportada. Ou seja, é prematuro um juízo de valor sobre o estado da beneficiária, apenas com base nos elementos do requerimento inicial juntos aos autos. No fundo, estaríamos a antecipar o próprio resultado final da acção, sem qualquer prova produzida no processo ou contraditório. Note-se que, ao contrário do que refere a requerente, não está apenas em causa se a situação psíquica actual da Requerida lhe permite pessoalmente diligenciar pela tutela jurisdicional dos seus direitos, designadamente através do exercício do direito de acção tendente a alcançar a declaração de nulidade ou invalidade dos actos e contratos celebrados, mas também saber qual é a sua actual vontade a tal respeito, caso esteja em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização. Finalmente, importa realçar que a medida requerida não se coaduna com a característica de provisória ou temporária exigida pela lei. Pelo exposto, embora com fundamentos diferentes dos da decisão recorrida, entendemos que é de indeferir a pretensão de aplicação das medidas provisórias e urgentes, requeridas, prévias à citação da Requerida, pelo que improcede o recurso. Sumário (pela relatora): (…) Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida embora com outros fundamentos. Sem custas, dada a isenção prevista na Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, artigo 424.º que alterou a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Évora, 28.06.2023 Elisabete Valente Graça Araújo Francisco Xavier