Processo n.º 646/22.6T8VRS-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na ação declarativa, com processo comum, intentada por (…) e (…) contra (…), Unipessoal, Lda. e (…), na qual foi deduzida reconvenção, os autores, não se conformando com o despacho de 16-03-2023 – no qual: i) se admitiu determinados pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus [os pedidos seguintes: reconhecimento do direito de retenção da sociedade Ré/Reconvinda sobre o Livro de Obra; condenação dos Autores/Reconvindos no pagamento à sociedade Ré/Reconvinte da quantia de € 99.355,65, a título de contrapartida/preço das alterações da obra solicitadas; condenação dos Autores/Reconvindos numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 150,00 por cada dia de atraso nesse pagamento] e se rejeitou os demais pedidos reconvencionais formulados; ii) se fixou à causa o valor de € 106.855,65, correspondente à soma do valor da reconvenção ao valor da ação; iii) em consequência, se declarou a Instância Local - Secção de Competência Genérica da Comarca de Faro com sede em Vila Real de Santo António relativamente incompetente, em razão do valor da causa, julgando competente a Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro –, interpuseram o presente recurso de apelação, tendo o mesmo sido admitido com subida em separado e efeito devolutivo, com fundamento no disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1 e 7, 644.º, n.º 2, alínea d), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Por despacho da ora relatora, foi determinada a audição das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, por se ter entendido inadmissível o recurso interposto.
Os apelantes pronunciaram-se no sentido da admissibilidade do recurso e os apelados no sentido da respetiva rejeição.
Foi proferida decisão singular, na qual se rejeitou o recurso interposto, por se ter entendido que a apelação interposta é inadmissível.
Novamente inconformados, os apelantes requereram que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida, sustentando que a decisão recorrida se enquadra na previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, e pugnando pela admissão do recurso de apelação interposto.
Os recorridos não se pronunciaram.
Cumpre apreciar se é de admitir o recurso de apelação interposto pelos autores / reconvindos.
2. Fundamentos
2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra.
2.2. Admissibilidade do recurso de apelação
Está em causa apreciar se é de admitir o recurso de apelação interposto pelos autores/reconvindos do despacho de 16-03-2023, no qual: i) se admitiu determinados pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus [os pedidos seguintes: reconhecimento do direito de retenção da sociedade Ré/Reconvinda sobre o Livro de Obra; condenação dos Autores/Reconvindos no pagamento à sociedade Ré/Reconvinte da quantia de € 99.355,65, a título de contrapartida/preço das alterações da obra solicitadas; condenação dos Autores / Reconvindos numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 150,00 por cada dia de atraso nesse pagamento] e se rejeitou os demais pedidos reconvencionais formulados; ii) se fixou à causa o valor de € 106.855,65, correspondente à soma do valor da reconvenção ao valor da ação; iii) em consequência, se declarou a Instância Local - Secção de Competência Genérica da Comarca de Faro com sede em Vila Real de Santo António relativamente incompetente, em razão do valor da causa, julgando competente a Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
O artigo 644.º do CPC, sob a epígrafe Apelações autónomas, distingue as decisões que admitem recurso imediato, elencando, designadamente, as decisões intercalares que admitem apelação autónoma e relegando a impugnação das demais para momento ulterior.
Dispõe este preceito o seguinte:
1- Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
A decisão recorrida configura, na primeira parte, despacho de recebimento parcial da reconvenção, de cuja revogação e substituição por decisão de rejeição total do pedido reconvencional fazem os apelantes depender a impugnação dos demais segmentos da decisão recorrida (fixação do valor à causa e incompetência em razão do valor).
O segmento da decisão recorrida impugnado a título principal não se integra em qualquer das situações a que aludem os n.ºs 1 e 2 do citado artigo 644.º, designadamente na prevista na alínea d) do n.º 2 do preceito – Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova –, invocada no despacho que admitiu o recurso na 1.ª instância, bem como pelos ora reclamantes.
Não está em causa, no despacho recorrido, a admissão ou a rejeição de qualquer articulado, mas sim a apreciação do respetivo teor, no caso, a apreciação da admissibilidade da reconvenção deduzida. Tal decorre das próprias alegações dos recorrentes, ao preconizarem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue inadmissível a dedução de determinados pedidos formulados em sede de reconvenção.
No que respeita à admissibilidade da reconvenção, a lei não prevê a prolação de despacho liminar, pelo que a eventual dedução de pedido reconvencional sem a verificação dos requisitos legalmente impostos para o efeito constituirá uma exceção dilatória atípica, a apreciar, habitualmente, no âmbito do despacho saneador e que conduzirá à absolvição da instância reconvencional. Esta decisão, de absolvição da instância reconvencional, admite apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b); no entanto, face à redação deste preceito – despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos –, nele se não integra a decisão que venha a declarar a improcedência da aludida exceção dilatória inominada, designadamente por se ter considerado não verificada a invocada falta de pressupostos de admissibilidade da reconvenção.
Explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 305) o seguinte: “A dedução de reconvenção sem a verificação de algum dos pressupostos materiais ou formais constitui uma exceção dilatória (atípica) determinativa da absolvição da instância reconvencional (artigo 576.º, n.º 2). Não prevendo a lei despacho liminar sobre a admissibilidade da reconvenção, tal exceção será apreciada, em regra, no despacho saneador. (…) A decisão que absolva o autor da instância reconvencional é suscetível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b) (interpretando a alusão ao réu como referida ao autor/reconvindo)”.
Em anotação ao supra citado artigo 644.º, António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 207) afirma o seguinte: “(…) a não ser que a decisão integrada no despacho saneador se inscreva em alguma das alíneas do n.º 2 (v.g. quando é apreciada a exceção de incompetência absoluta), os segmentos de que resulte a declaração de improcedência de alguma exceção dilatória (v.g. (…) admissibilidade da reconvenção) não admitem recurso de apelação, o qual é deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3”.
Nesta conformidade, não prevendo a lei a prolação de despacho liminar sobre a reconvenção e não estando em causa despacho que considere verificada a dedução de reconvenção sem a verificação de algum dos pressupostos materiais ou formais, com a consequente absolvição do reconvindo da instância reconvencional, é de concluir que o despacho em apreciação não admite apelação autónoma.
A ser rejeitado o recurso na parte relativa à decisão que admitiu parte da reconvenção deduzida, mostra-se inútil a reapreciação dos demais segmentos do despacho de 16-03-2023 impugnados na apelação, considerando que os apelantes fazem depender a decisão que preconizam, quanto à fixação do valor da causa e subsequente declaração de incompetência em razão do valor, da alteração da decisão relativa à admissibilidade da reconvenção.
Verifica-se, assim, que a impugnação do despacho em causa não se mostra oportuna no presente momento processual, através de apelação autónoma, apenas podendo tal decisão interlocutória ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, conforme dispõe o n.º 3 do citado preceito, o que impõe a rejeição do recurso interposto.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelos autores/reconvindos, não se conhecendo do respetivo objeto.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Évora, 28-09-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Canelas Brás
(1.º Adjunto)
Rosa Barroso
(2.ª Adjunta)