Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
No âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho supra identificado, em que figuram, nesta fase contenciosa do processo, como autores/beneficiários AA, BB e CC (a primeira, viúva do falecido sinistrado - DD -, e os dois restantes seus filhos, sendo o BB representado pela primeira autora) e como rés/pretensas entidades responsáveis a seguradora EMP01..., S.A. e, na qualidade de entidade empregadora, EMP02... – Unipessoal, Lda, todos nos autos melhor identificados, na petição inicial, e para o que ora releva, os autores sustentam que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da 2ª Ré/empregadora, reclamando a responsabilização da 2ª Ré nos termos previstos no artigo 18º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), alegando para tanto, nomeadamente (e factos que dizem terem entretanto chegado ao seu conhecimento por via do relatório elaborado pela ACT), que não existiam quaisquer procedimentos escritos, em obra, para as atividades realizadas pelos colaboradores da empresa, sendo que o trabalhador sinistrado não recebeu formação adequada e não recebeu informação, nem sequer lhe foram disponibilizados pela entidade patronal, os obrigatórios equipamentos de proteção individual (EPI).
Na contestação que apresentou a ré “EMP02...”, e para além do mais, deduziu uma excepção (inominada) alegando, em síntese, que o tribunal está impedido de apurar da eventual violação de regras de segurança por parte da empregadora e, consequentemente, conhecer dos respectivos pedidos, porquanto, e em suma, se trata de questão não suscitada aquando da tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória do processo.
Do auto de tentativa de conciliação consta, a propósito das respectivas posições das partes:
“Pelo ilustre mandatário dos beneficiários foi dito que o sinistrado DD, no dia 29 de Maio de 2021, pelas 16:30 horas, na Rua ... em Guimarães, com a categoria profissional de encarregado de obra, na indústria de construção civil, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora acima indicada, mediante a remuneração de € 800,00 x 14 meses/ano, acrescido de € 5,90 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação e € 400,00 X 11 meses/ano dos sábados que o sinistrado trabalhava todos, foi vítima de um acidente, que consideram de trabalho, não tendo os beneficiários presenciado e desconhecem a sua mecânica do mesmo mas segundo lhes foi dito quando se encontrava a cortar uma trave com uma rebarbadeira, foi atingido pelo disco da mesma no membro inferior direito._
___A referida máquina era manuseada diariamente pelo sinistrado.
___Esteve presente o INEM e foi transportado para o Hospital ..., onde viria a falecer.
___Foi autopsiado no GML ... e foi a sepultar no cemitério de ... no concelho
___Face ao exposto e com base na retribuição atrás referida e nos termos dos artºs. 47.º, n.º 1 als. e, f) e g), 56.º, 57.º n.º 1, als. a), 59.º n.º 1, al. a), 65.º, nº 1 e 2, al. a), 66.º, nºs 1 e 2, 71.º, 72.º e 73º, da Lei 98/09 de 04/09, reclama:
a) - Para si a pensão anual e vitalícia e atualizável, de € 5.108,34, com início em 30.05.2021, que passará para € 6.811,12 a partir da idade legal da reforma, sendo € 3.139,30 da responsabilidade da seguradora, que passará para € 3.170,69 a partir de 01.01.2022 atualização com base na portaria nº 6/22 de 04/01/2022, € 1.969,04 da responsabilidade da entidade empregadora, que passará para € 1.988,73 a partir de 01.01.2022, a serem pagas adiantadas e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os vencidos ser-lhe pagos de uma só vez, e com o primeiro que se vencer acrescidos em Maio e Novembro de cada ano de 1/14 do montante anual, a título de subsídio de férias e Natal.
b) – Para cada um dos seus filhos menores BB e CC a pensão anual temporária de € 3.405,56, com início em 30.05.2021, sendo € 2.092,87 da responsabilidade da seguradora, que passará para € 2.113,80 a partir de 01.01.2022, atualização com base na portaria nº 6/22 de 04/01/2022 e € 1.312,29 da responsabilidade da entidade empregadora, que passará para € 1.325,82 a partir de 01.01.2022, atualização com base na portaria nº 6/22 de 04/01/2022, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que os afetem sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a ser-lhes pagos adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, e na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os vencidos serem-lhes pagos de uma só vez, e com o primeiro que se vencer acrescidos em Maio e Novembro de cada ano de 1/14 do montante anual, a título de subsídio de férias e Natal.
c) - O pagamento de € 2.112,50 de despesas com o funeral do sinistrado e uma vez que houve transladação, conforme comprovativo que requer seja junto aos autos.
d) - Reclama ainda a quantia de € 5.792,28 a título de subsídio por morte, sendo metade (€ 2.896,14) para a viúva e a outra metade para os beneficiários CC e BB.
e) - Reclama ainda a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes.
____Juros de mora sobre todas as quantias em dívida desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
__Pela legal representante da entidade seguradora foi dito:
___Aceita a existência do acidente mas não a sua caracterização como de trabalho.
___Aceita a existência de uma apólice do ramo de acidentes de trabalho, em que se mostra transferida responsabilidade infortunística relativamente ao sinistrado pela retribuição € 665,00 X 14 meses/ano, acrescida de € 104,94 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
___Não aceita a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia seja a que título for uma vez que o sinistro se deu por negligência grosseira bem como por violação das regras de segurança por parte do sinistrado.
____Pelo ilustre mandatário da entidade empregadora foi dito que:
___Aceita a existência do acidente;
___Não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, por quanto o mesmo proveio de atos e omissões do sinistrado, na utilização e manuseamento de uma rebarbadeira elétrica, nos termos que melhor se explicarão na fase contenciosa do processo, que importaram violação sem causa justificativa, das condições de segurança legais.
_____Afirma-se mesmo que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
____Verificaram-se pois circunstâncias conducentes á descaracterização do acidente nos termos e para os efeitos no disposto artº. 14º, nº 1, al. a) e b), 2 e 3 da LAT.
___Aceita apenas que o sinistrado auferia a retribuição de € 665,00 X 14 meses/ano, acrescido a € 4,77 X 22 X 11 meses/ano de subsídio de alimentação que se mostra integralmente transferida para a seguradora.____”
Em sede de despacho saneador e quanto aquela assinalada defesa por excepção, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“Invoca a ré «EMP02... – Unipessoal, Lda.» uma exceção inominada, alegando que está vedado ao Tribunal apurar da eventual violação de regras de segurança por parte desta ré, uma vez que, em sede de tentativa de conciliação os autores nunca invocaram que a empregadora fosse responsável pela produção do acidente ou que tenha havido, da sua parte, violação de regras de segurança.
Vejamos então, o que resulta da tentativa de conciliação: «Pelo ilustre mandatário dos beneficiários foi dito que o sinistrado (…) foi vítima de um acidente, que consideram de trabalho, não tendo os beneficiários presenciado e desconhecem a sua mecânica do mesmo mas segundo lhes foi dito quando se encontrava a cortar uma trave com uma rebarbadeira, foi atingido pelo disco da mesma no membro inferior direito». Ou seja, os beneficiários desconhecem como ocorreu o acidente ou o que o causou, pelo que nunca poderia extrair-se desta posição aqui assumida que os autores ficam vinculados a não invocar questões que afirmam desconhecer. Do mesmo modo, não podem ficar vinculados às diligências que o Ministério Público entendeu realizar. Ao afirmar desconhecer o modo como ocorreu o acidente, nunca poderiam os autores, em simultâneo, invocar falta de cumprimento de regras de segurança, isso sim, poderia ser qualificado como lide temerária. Consta do auto de tentativa de conciliação uma proposta de acordo na qual não se vislumbra qualquer facto relativo à determinação da entidade responsável. A proposta é apenas de valores a receber, tendo sido aceite pelos beneficiários, mas não pelas entidades responsáveis. Não é sequer legítimo concluir que os beneficiários tivessem aceitado que o responsável seria a seguradora. Ao dirimir nesta sede a responsabilidade na produção do acidente, mostra-se igualmente admissível a formulação dos pedidos que possam advir como consequência dessa responsabilidade.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção inominada invocada pela entidade empregadora «EMP02... – Unipessoal, Lda.», prosseguindo os autos para apreciação dos factos alegados na petição inicial.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a ré EMP02... - UNIPESSOAL, Lda interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1) O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido que julgou improcedente a exceção inominada invocada pela Ré empregadora na sua contestação, admitindo assim que os Autores pudessem na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho suscitar questões que não tinham sido colocadas na fase conciliatória.
2) O presente recurso de apelação é admissível já que o despacho saneador julgou improcedente uma exceção perentória que, sendo reconhecida, impede o conhecimento do mérito da causa e extingue o direito dos autores a parte dos pedidos formulados (agravamento das prestações e danos morais).
3) A decisão agora proferida no despacho saneador insere-se no domínio da relação material controvertida e, independentemente da solução que foi dada, incide sobre o mérito da causa, pelo que está sujeita a recurso de apelação autónomo e imediato, nos termos do disposto no artigo 79º-A, nº 1, al. b) do Código de Processo do Trabalho.
4) No despacho saneador proferido o tribunal a quo julgou improcedente a exceção inominada invocada pela recorrente na sua contestação, determinando que os autores não estavam impedidos de na fase contenciosa do processo alegarem culpa da entidade empregadora na produção do acidente de trabalho, já que, alegadamente, não se pode extrair da posição que assumiram na fase conciliatória que tivessem aceitado que apenas a seguradora seria a responsável ou que não podiam invocar a falta de cumprimento de regras de segurança.
5) De facto, no dia 29/05/2021 ocorreu um acidente, do qual lamentavelmente resultou a morte do trabalhador DD, marido e pai dos agora autores.
6) Recebida a participação pelo Ministério Público para efetivação dos direitos resultantes de acidente de trabalho, iniciou-se a fase conciliatória do processo, tendo, inclusivamente, sido a ACT notificada para junção aos autos de um inquérito sobre as circunstâncias em que o ocorreu o evento.
7) Após a fase de instrução que foi promovida pelo Ministério Público, foi designada data para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108º do CPT, que se veio a realizar no dia 19/02/2022 e na qual compareceram os beneficiários legais do sinistrado, a entidade empregadora e a entidade seguradora.
8) Embora já constassem do processo todos os elementos, incluindo há cerca de quatro meses o inquérito realizado pela ACT, naquela tentativa de os beneficiários do sinistrado não alegaram a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, aqui recorrente.
9) Pelo contrário, como resulta do auto elaborado pelo Ministério Público e subscrito pelas partes presentes, o processo seguiria para uma fase contenciosa para dirimir as questões sobre as quais não foi possível um acordo, ou seja: saber qual a retribuição do sinistrado (porque os beneficiários entendiam ser superior àquela que foi indicada pela empregadora e pela seguradora) e saber se o evento deveria ou não ser descaracterizado, já que a entidade empregadora e a entidade seguradora alegaram que o mesmo não era reparável por violação de regras que infelizmente seriam imputáveis ao sinistrado.
10) Da conjugação do artigo 111º e 112º do Código de Processo do Trabalho é possível concluir que não seria possível a posterior discussão de questões acordadas na fase conciliatória, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
11) No entanto, já na fase contenciosa os autores (beneficiários do sinistrado) apresentaram a sua petição inicial e, de forma surpreendente, alegaram, pela primeira vez, que o evento tinha ocorrido por culpa da entidade empregadora, reclamando o direito a prestações agravadas e a danos morais.
12) Ora, a recorrente não pode concordar com a decisão proferida no despacho saneador em crise quando se refere que os beneficiários não podiam ficar vinculados à posição assumida anteriormente e que é agora possível a formulação de pedidos que possam advir da responsabilidade agravada.
13) Na decisão objeto do presente recurso lê-se que do auto não se pode extrair que os autores ficaram vinculados a não invocar a violação de regras da empregadora, até porque, segundo a posição do tribunal, terão dito que “desconhecem como ocorreu o acidente ou o que o causou”.
14) Não se poderá concordar com as ilações retiradas pelo tribunal a quo já que meses antes à realização da tentativa de conciliação já os autores tinham acesso ao inquérito que tinha sido realizado pela ACT, tendo por isso ao seu dispor todos os elementos que pudessem ser essenciais para fazer uma avaliação à forma como o acidente ocorreu.
15) Acresce que, da mera leitura da petição inicial percebe-se que os beneficiários não apresentaram qualquer facto novo ou demonstraram a existência de factos supervenientes, que não pudessem saber na data da tentativa de conciliação (aliás, veja-se que para prova do alegado os autores apenas remetem para os documentos que já tinham sido juntos ao processo pela ACT).
16) Por outro lado, também não é possível retirar daquela expressão que pretendiam imputar culpa à empregadora, quer por falta do elemento literal (não consta do auto), quer porque da leitura do auto se compreende que os beneficiários souberam explicar a forma como o evento ocorreu.
17) Mais: os autores utilizaram a expressão “segundo lhes foi dito” o que se quer significar que procuraram informar-se, não podendo concluir-se que desconheciam as circunstâncias em que o acidente ocorreu.
19) Também não se compreende a ilação do tribunal a quo quando na decisão proferida no despacho saneador se diz que do auto elaborado “não se vislumbra qualquer facto relativo à determinação da entidade responsável”.
20) Na verdade, no auto os autores foram claros ao tomar posição quanto à existência e caracterização do acidente, ao nexo causal, a retribuição (nomeadamente invocado que o trabalhador alegadamente auferia quantias que não estariam transferidas), como também foram claros quanto aos montantes que pretendiam reclamar e sobre quem o reclamavam – isto é, sobre quem entendiam ser a entidade responsável.
21) Nessa medida, os autores deixaram expresso sobre quem pretendiam reclamar as prestações reparatórias que decorriam do evento, bem sabendo, aliás, que a descaracterização do acidente seria discutida porque a questão foi levantada naquela diligência pela seguradora e pela empregadora (podendo tê-lo também feito se o pretendessem).
22) Além do mais, não se compreende que o tribunal entenda que não tomaram posição quanto à entidade que entendiam ser responsável, tanto é que são obrigados a fazê-lo para cumprimento do artigo 112º, nº 1 do CPT ou, se fosse caso disso, teriam de alegar que não constavam do processo todos os elementos (sob pena de serem condenados como litigantes de má-fé), o que neste caso não aconteceu, de todo.
23) A recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo porque, no momento processual adequado os autores não suscitaram a eventual responsabilidade agravada, ficando por dirimir no processo, na fase contenciosa, qual o montante da retribuição e se o acidente ocorreu ou não por negligência grosseira do sinistrado.
24) Esta questão mostra-se dirimida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1, no qual o tribunal entendeu que uma entidade seguradora não pode na fase contenciosa pretender discutir a descaracterização do acidente, quando na fase conciliatória apenas invocou culpa da entidade empregadora.
25) A questão sobre a qual se pronunciou o tribunal a quo no despacho saneador não é nova, sendo aliás contrariada por inúmeras decisões judiciais que ao longo das últimas décadas se pronunciaram sobre esta matéria, designadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/03/2003, do Tribunal da Relação do Porto de 07/09/2015 e 04/04/2022, do Tribunal da Relação de Évora de 13/10/2022 ou do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/07/2022.
26) Sendo assim, só se poderá concluir que os pedidos formulados pelos autores que decorrem da eventual responsabilidade agravada supostamente imputável à entidade empregadora não podem ser apreciados, já que a fase contenciosa se limita às questões que ficaram por dirimir, não sendo possível a apreciação de questões que não foram suscitadas.
27) Assim, entendem os recorrentes que a decisão proferida pelo tribunal a quo assenta numa errada interpretação da conjugação dos artigos 111º e 112º do CPT, devendo este tribunal superior reconhecer que na fase contenciosa não é possível conhecer questões que não foram suscitadas, absolvendo a Ré empregadora de todos os pedidos que foram formulados por via do alegado agravamento da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 576º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil.”
Os autores/recorridos apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer mereceu resposta por parte da recorrente/ré empregadora, reafirmando, em suma, a posição vertida no recurso.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:
a) Podem os autores/beneficiários demandar a entidade empregadora do sinistrado com fundamento em o acidente ter sido provocado por violação de regras de segurança por parte dessa ré?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Porque a situação é semelhante à aí discutida, seguimos de perto o entendimento perfilhado no acórdão desta Relação de 23-11-2023, do qual também fomos relator, Proc. 1340/20.8T8BCL-B.G1, www.dgsi.pt , o qual foi também trazido à colação no Parecer emitido pela Exm.ª PGA.
Vejamos.
O artigo 111.º do CPT, inserido na Subsecção que regula a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho e doença profissional, dispõe:
“Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.”
Estabelecendo o artigo 112.º do mesmo Código que:
“Conteúdo dos autos na falta de acordo
1- Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2- O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.”
Interpretando o alcance destes – e em particular do último - artigos, tem-se defendido que é imprescindível que sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos.
Até porque, estes mesmos factos devem ser tidos como assentes em sede de despacho saneador (art. 131.º/1 c) do CPT), a fim de serem tomados em consideração na sentença (art. 135.º do CPT).
Assim e por ex. acórdão desta RG de 30.11.2022[1], de cujo sumário consta: “No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo, e tendo em vista delimitar o objeto do litígio, devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ou não acordo.
Não constituem factos, podendo ser discutida a respetiva matéria na fase contenciosa, juízos de valor, conclusões ou conceitos jurídicos. (…)”
Já no acórdão do STJ de 14.12.2006[2] se explanava:
“Daí que se possa afirmar, como no Acórdão deste Supremo de 30 de Outubro de 1996 (6), que, “[n]a tentativa de conciliação as partes devem pronunciar-se sobre os vários pormenores factuais que podem interessar à decisão da causa, obrigando o agente do Ministério Público a quem compete a direcção da fase conciliatória, a deixar consignado em auto os factos sobre que houve acordo das partes, consignando também aqueles em que não acordaram”.
O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto é, portanto, o que incide sobre factos (7), e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas.
Afirmar ou negar a caracterização de um desastre como acidente de trabalho supõe a elaboração de um juízo de valor que envolve o enquadramento de realidades factuais num conceito jurídico – o conceito legal de acidente de trabalho. “(8)
O acordo ou desacordo, como manifestação de vontade e declaração de ciência sobre factos, que deve constar do auto por imposição das normas que regulam a tentativa de conciliação, não contempla, portanto, a aceitação ou recusa da caracterização do acidente – que é uma questão de qualificação jurídica “(9). –, mas tão só o reconhecimento, ou não, de um evento e suas circunstâncias, cabendo ao julgador, segundo o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, proceder à qualificação adequada.
Assim, a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da caracterização do acidente como de trabalho, não obsta a que se discuta a questão da caracterização do acidente na fase contenciosa do processo.
Ao elaborar o despacho de condensação processual – fixando os factos assentes e quesitando os que considere deverem integrar a base instrutória – o juiz quer no processo civil, quer no processo laboral, deve seleccionar os factos da vida real com relevo para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (11), abstendo-se de nele inserir conceitos de direito ou outra matéria conclusiva.
De harmonia com o disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea c), do CPT/99, o juiz deve, no momento da prolação daquele despacho, considerar “assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação”.
Já o n.º 1 do artigo 134.º do CPT/81 dizia que “[f]indos os articulados, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho saneador em que considerará assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.
Diversamente, o artigo 129.º, n.º 1, do CPT/63, dispunha que “será o processo concluso ao juiz, que proferirá despacho saneador em que considerará assentes as questões sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação”.
Também aqui o legislador evoluiu no sentido de clarificar que o que deve ser especificado, com base no teor do auto de tentativa de conciliação são apenas os factos aceites pelas partes naquele acto, e não, pontos ou questões.
Se dos factos pode concluir-se pela existência de um acidente que deva caracterizar-se como de trabalho, ou que o não deva, assim o tribunal o deve considerar, extraindo as correspondentes consequências desta conclusão jurídica na decisão do caso concreto (12).”
Também Alberto Leite Ferreira[3] escreveu que “(…) o acordo ou o desacordo incide sobre factos”, no que mais recentemente é secundado por João Monteiro[4] que defende que “O acordo ou o desacordo dos interessados que deve constar do auto de tentativa de conciliação é, pois, o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas.”
Não deixa também de ser maioritário (cremos, face à jurisprudência publicada) o entendimento de que a consignação no auto de não conciliação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, “referindo-se expressamente se houve ou não acordo”, destina-se a sanear as questões que na fase contenciosa do processo podem ser suscitadas ou, pelo contrário, devem considerar-se «questões arrumadas».
Sirva de ex. o Ac. RC de 25-10-2019[5], constando do respectivo sumário:
“(…)VIII - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
IX- Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
X- Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.”
Na fundamentação deste acórdão escreveu-se:
“É verdade, tal como alega a recorrente, com suporte na jurisprudência que cita, que quer o acordo ou desacordo na tentativa de conciliação incide ou versa sobre factos.
(…)
No caso em análise, ao contrário de referido pela recorrente, o auto de não conciliação não se limitou a consignar conceitos jurídicos.
Na verdade se, com referência ao acidente, as expressões “originado única e exclusivamente por actuação culposa da entidade patronal” e “violação de regras de segurança da responsabilidade da entidade patronal”, constituem um conceito jurídico e um juízo de valor susceptíveis de concretização factual, logo no mesmo auto se concretiza ou factualiza em que consistiu a culpa da EP traduzida na violação de regras de segurança, e que residiu “no facto de existir falta de delimitação das vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões”.
E esta foi a razão, bem concreta, pela qual não houve conciliação, ficando perfeitamente delimitado a questão a dirimir em fase contenciosa.
Queremos com isto dizer que, em face do auto de não conciliação em causa, ficou perfeitamente delimitado o âmbito da questão a discutir na fase contenciosa, qual seja a de saber se a eclosão do evento infortunístico resultou da violação de regras de segurança pela EP. por esta não ter delimitado as vias de circulação na zona onde circulam máquinas e peões.
A não ser assim, esvaziar-se-ia de conteúdo a função que a lei visa com a tentativa de conciliação que, como se disse se destina, em caso de desacordo a delimitar as questões a discutir e decidir na fase contenciosa do processo[2].
Tudo para dizer que em face do teor do auto de conciliação estava vedado à seguradora discutir na fase contenciosa a descaracterização do acidente (no caso em razão de alegada violação pelo sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. V. artºs 16 a 21 da contestação).”
Sendo que também em recente acórdão da RE[6], e na síntese do respectivo sumário, se defendeu que:
“(…) III- Não sendo possível o acordo total, o conteúdo do auto de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa.
IV- Deste modo, não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem é possível o posterior conhecimento de questões não apreciadas ou referidas nesse auto.
V- Se, na tentativa de conciliação, ocorrida na fase conciliatória, jamais foi apreciada ou referida a questão da eventual ocorrência do acidente por falta de observação das regras de segurança ou saúde no trabalho pela entidade empregadora ou pela empresa utilizadora de mão de obra, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser invocada e debatida na fase contenciosa do processo, por não integrar o objeto do litígio delimitado pela não conciliação.”
Na respectiva fundamentação, que tem por base uma situação fáctica similar à discutida nos presentes autos, discorreu-se:
“Do transcrito infere-se que a seguradora não aceitou conciliar-se, nomeadamente, por entender que o acidente ocorreu por violação das normas de segurança por parte do sinistrado[4].
Na tentativa de conciliação jamais foi apreciada ou referida a questão da eventual ocorrência do acidente por falta de observação das regras de segurança ou saúde no trabalho pela entidade empregadora ou pela empresa utilizadora de mão de obra – cfr. artigo 18.º da LAT.[5] [6]
Ora, não tendo tal questão sido apreciada ou referida naquela diligência, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser invocada e debatida na fase contenciosa do processo, por não integrar o objeto do litígio delimitado pela não conciliação.
Como tal, a exceção perentória invocada pela Apelante no articulado que apresentou deve proceder, porque se verifica um facto impeditivo para a sua responsabilização pela reparação do acidente.
A consequência de tal procedência é a absolvição do pedido – artigo 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.”
Também Viriato Reis[7] afina pelo mesmo diapasão, defendendo que “(…) não sendo possível o acordo total, a tentativa de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa.”
Assim também Carlos Alegre quando escreveu[8] que “A parte que não se concilia é, por essa forma [refere-se ao disposto no n.º 2 do art. 114.º do CPT então em vigor, a que corresponde o n.º 2 do art. 112.º do actual CPT], forçada a dizer os motivos da sua recusa. O alcance desta exigência é muito importante, não só porque reduz o litígio aqueles pontos que hão-de ser objecto da acção na fase contenciosa, uma vez que todos os restantes sobre os quais tenha havido acordo, se consideram como definitivamente assentes e como tais hão-de figurar no despacho saneador e ser tomadas em conta na sentença final.”
No nosso ver este entendimento tem de ter na sua base um claro acordo das partes quanto aos factos que se reconduzem a uma questão que se pretende considerar «arrumada», pois, como tem sido defendido em diversos arestos da RP[9], e concordamos, “(…) resulta da redacção dos referidos arts. 111º e 112º, nº 1, do CPT, esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados pelas partes e não para além destes.”
Feito este enquadramento, retomemos a situação concreta.
Ora, confrontando o que consta do auto – com especial enfoque nos factos aceites por sinistrado, seguradora e empregadora - e o que estipula a lei, nos sobreditos termos, constata-se que houve acordo das partes quanto à existência do acidente e existência do contrato de seguro e o valor da retribuição coberta.
Daqui resulta que na fase contenciosa do processo pode seguramente discutir-se toda a factualidade atinente ao próprio acontecer do acidente, e não apenas os factos alegados pela seguradora e pela empregadora atinentes à sua descaracterização como acidente de trabalho.
Se todo o iter do acidente, v.g. quanto ao seu deflagrar e às eventuais circunstâncias [relevantes] que o rodearam, tivesse ficado definido – em termos de narração factual - em sede de tentativa de conciliação, e aceite pelos interessados, não teríamos dúvidas em afirmar que se tratava de «questão arrumada» (e quer dos factos resultasse que se tratava de um «simples» acidente de trabalho, de um acidente com agravamento da responsabilidade, ou deles resultasse a descaracterização do acidente), mas tal acordo não ocorreu.
Se ficou em aberto, como efectivamente é o caso, podendo discutir-se nesta fase, a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, v.g. se na sua origem esteve a violação de regras de segurança por parte do sinistrado e/ou a sua actuação com negligência grosseira, parece não fazer sentido que essa discussão tenha, quanto à alegação dos autores, de ficar restringida ao que alegaram os beneficiários (através do seu mandatário) na tentativa de conciliação, e não possa abranger factos tendentes a demonstrar que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, v.g. por violação de normas de segurança [conquanto em sede de tentativa de conciliação não tenha sido colocada a questão da responsabilidade (agravada) da empregadora e os beneficiários/autores aleguem estes factos “ex novo", constatando-se, aliás, que do auto de tentativa de conciliação consta que os beneficiários declararam desconhecer então a “mecânica do acidente”].
Ademais, se é certo que «“todas as questões de facto sobre as quais tenha havido acordo não poderão ser, posteriormente, objecto de discussão, considerando-se definitivamente assentes”, devendo no despacho saneador ser dados como assentes esses factos, conforme impõe a al. c) do n.º 1, do art.º 131.º do CPT»[10], cabe perguntar, na situação presente e atinente à questão da responsabilidade pela reparação do sinistro (i. é, “da entidade responsável”; cf. n.º 1 do art. 112.º do CPT) que factos poderão, por, constando do auto de não conciliação, estarem porém assentes por acordo, transitar para a matéria de facto assente a integrar no despacho saneador?
Como decorre do que acima se expôs e relacionados com esta questão, apenas a existência do contrato de seguro e o valor da retribuição coberta.
Acresce que esta questão em particular – da determinação da entidade responsável – tem um tratamento específico na legislação processual laboral que importa ter presente.
Com efeito, nos termos do artigo 127.º/1 do CPT, cuja epígrafe é Pluralidade de entidades responsáveis,
“1- Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.” (note-se que no art. 27.º/2 al. a) do mesmo Código já se prevê que o juiz deve, até à audiência final: a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;)
Conforme consta do Sumário de Ac. RE de 23-11-2023, e concordamos,
“I- Nos termos do art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, procura-se apurar, não quem foi a entidade responsável pelo acidente ocorrido, mas quem foi a entidade que, no âmbito de um acidente de trabalho, possa ser responsável por esse acidente de trabalho.
(…)
IV- Se o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, podem ser responsáveis na ação especial de acidente de trabalho, nos termos do n.º 1 do art. 18.º da LAT, as entidades supramencionadas, ou seja, o empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra.[11]
(…)”
Ora, se o próprio juiz pode suscitar oficiosamente a intervenção de eventual «entidade responsável», de que é exemplo a entidade empregadora a quem se queira atribuir responsabilidade nos termos previstos no art. 18.º da LAT, não faz qualquer sentido que as partes não possam elas próprias promover essa intervenção, e desde logo demandando o autor na petição inicial a entidade empregadora pois que, como no presente caso expõe, entende que esta é culpada pela eclosão do acidente.
Aliás, no que tange ao réu resulta directamente do art. 129.º/1 al. b) do CPT que este pode, na contestação, b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
Ante o exposto, não merece censura a decisão recorrida.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 11 de Julho de 2024
Francisco Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Antero Veiga
[1] Proc. 2173/18.7T8GMR.G1, Antero Veiga, www.dgsi.pt
[2] Proc. 06S789, Vasques Dinis, www.dgsi.pt
[3] Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 527;
[4] Fase conciliatória do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – Enquadramento e tramitação, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ – Coimbra Editora, pág. 165; pode ver-se ainda no mesmo sentido José Joaquim F. Oliveira Martins, Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado, Almedina – CJ, pág. 167.
[5] Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt
[6] Ac. RE de 14-09-2023, Proc. 383/21.9T8STR-B.E1, Paula do Paço, www.dgsi.pt
[7] O processo por acidentes de trabalho: algumas particularidades, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2022 – II, pág. 358.
[8] Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina, pág.s 92 e 150.
[9] V., a título de exemplo, Ac.s RP de 15-12-2021, Proc. 2658/20.5T8VNG-A.P1, Rui Penha, e de 04.11.2019, Proc. 1989/16.3T8AVR.P1, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt
[10] Cf. Viriato Reis, Ob. citada - O processo por acidente de trabalho: algumas particularidades, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2022 – II -, pág. 359.
[11] Proc. 5210/20.1T8CBR-A.E1, Emília Ramos Costa, www.dgsi.pt