Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Insolventes: AA e BB
Recorridos / Credores: (…), SA e outros
No âmbito do processo em que foram declarados Insolventes, apresentaram-se estes a formular o pedido de exoneração do passivo restante.
A Administradora da Insolvência declarou opor-se à pretensão de exoneração do passivo restante invocando que os Insolventes violaram o dever de apresentação à insolvência e ocultaram/dissimularam património com intenção de prejudicar os credores.
O que foi corroborado pelos credores (…) Banco e (…), Funding, DAC.
Os Insolventes sustentaram que o negócio foi objeto de resolução em benefício da massa, que no ano de 2020 não se encontravam insolventes nem nada o fazia prever, que tinham a expectativa de melhoria da situação económica e que a herança não contempla bens móveis ou imóveis.
II- O Objeto do Recurso
Fazendo menção de que se mostra preenchido o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE e considerando demonstrada a culpa dos insolventes no agravamento da situação de insolvência, foi proferida decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante nos seguintes termos:
«Em face do exposto, decido ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido por AA e BB.»
Inconformados, os Devedores apresentaram-se a recorrer, pugnando pela declaração de nulidade da decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ou, assim não se entendendo, pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a prossecução do incidente de exoneração do passivo restante. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O presente recurso incide sobre o despacho de indeferimento de exoneração do passivo.
2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
3. O que não se pode aceitar, em primeira linha face a nulidade do despacho por preenchimento do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, face a existência de contradição, na medida em que os fundamentos do juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
4. Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que os requisitos para o indeferimento do despacho inicial da exoneração do passivo restante não se encontram preenchidos, considerando que não foi comprovado pela Administradora de Insolvência o preenchimento cumulativo do previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, nomeadamente o incumprimento do prazo de apresentação, o prejuízo efetivo dos credores, tão pouco terem agido com culpa grave, até porque tinham sérias expectativas de que a situação económico-financeira iria melhorar.
5. Ora, se fosse intenção dos insolventes furtarem-se do pagamento das dívidas existentes teriam removido da esfera patrimonial, todos os bens que detinham, bem como teriam contestado a resolução do negócio jurídico.
6. Nesta senda, não agiram os insolventes de forma dolosa ou com culpa grave os insolventes, sendo certo que expectavam melhorar de situação económico-financeira e assim liquidar as dividas existentes.
7. Acresce ainda o facto da ação dos insolventes também não se enquadrarem nos fatores índices previstos no artigo 186.º do CIRE, uma vez que não criaram nem agravaram a insolvência, inexistindo dolo ou culpa grave na sua atuação.
8. Nesta senda, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos legais para prolação de despacho de indeferimento de exoneração do passivo, a que alude o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, bem como estarem preenchidos os requisitos para conceção liminar da exoneração do passivo restante.
9. Nesta conformidade, entende o recorrente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo deve ser deferido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, uma vez que estão reunidos os elementos essenciais para o seu enquadramento.
10. Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter decidido em sentido diverso, proferindo em consequência o despacho liminar de exoneração de passivo restante.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da nulidade da decisão;
- da falta de fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1. Os insolventes são casados um com o outro e o agregado familiar é composto por ambos;
2. Residem na E.N. ...77 – Casa ..., ..., ...
3. O insolvente detém duas viaturas em seu nome:
a. Motociclo, marca ..., matrícula:..-..-FU (com penhoras).
b. Viatura, marca ..., matrícula: ..-..-TL (com penhoras). No entanto, esta matrícula foi cancelada em 2012.
4. Relativamente aos bens imóveis, os insolventes possuem:
a. Prédio urbano, sito em ... (...), com artigo matricial ...30 (neste prédio são comproprietários os insolventes detendo assim ½ cada).
b. Prédio urbano, sito em ... (...), com o artigo matricial ...49 (neste prédio os insolventes são detentores da sua totalidade).
c. Ainda em Herança com o nr. ...82, existe um prédio urbano, com artigo matricial ...18.... No entanto, a herança apenas é constituída por ½ do imóvel.
d. A Herança com nr....35, prédio rústico, com artigo matricial ...81, secção T.
5. O passivo reclamado e conhecido é de € 1.617.752,66;
6. Os insolventes encontram-se em incumprimento geral, desde o ano de 2009;
7. O insolvente AA em 18/08/2021 celebrou uma escritura de cessão de quinhão hereditário, a qual ora se junta, em que com o conhecimento da esposa doa à filha por conta do quinhão Hereditário o direito e ação que detém sobre a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai, sendo que a herança atualmente é só constituída por bens imóveis.
8. Tal doação ocorreu poucos dias após o falecimento do pai do insolvente;
9. Pela insolvente foi dito que repudiou à herança, aguardando-se a respetiva documentação.
10. O quinhão hereditário que adveio ao Insolvente marido e por este doado à sua filha é composto por um prédio misto, que terá aproximadamente um valor de patrimonial de € 1.535.000,00.
11. O prédio tem uma área total de 33.675 m2 e é composto de cultura arvense, horta e pinhal, onde em parte de se encontram construídas as seguintes casas: a) r/c para habitação – 50,87m2; b) R/c para habitação – 40,00m2; c) R/c para adega – 42 m2; d) R/c para arrecadação de alfaias agrícolas – 56 m2; a confrontar a Norte com CC, a Sul com DD, a Nascente com herdeiros de EE e a Poente com ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ... – Freguesia ... (...) sob o n.º ...03, inscrito nas seguintes matrizes n.º ... Rústica; ...63 Urbana; ...35 Urbana, ...81 Urbana e ...80 Urbana.
12. O Direito à herança recai apenas sobre ½ do bem imóvel, atenta a outra metade (que adveio à esfera jurídica dos insolventes por morte do Tio do Insolvente – FF) já ter sido vendida por estes à sociedade (…), em 2009;
13. A quota-parte do Insolvente nesse quinhão é de 1/12 (sendo a meação + ¼ pertencente à mãe do insolvente; 1/3 de ¼ para cada filho (3)), ou seja, aproximadamente, um valor de € 63.500,00.
14. Não constam averbados antecedentes criminais pela prática dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal;
15. A Sr.ª A.I. nomeada nestes autos comunicou, por carta registada com aviso de receção, a resolução em benefício da massa do negócio de doação celebrado entre o insolvente e a sua filha;
16. A resolução suprarreferida não foi impugnada.
B- O Direito
Da nulidade da decisão
Os Recorrentes sustentam que a decisão é nula ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC uma vez que, «embora tenha justificado em sua decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, fundamenta a sua decisão com a base jurídica constante na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.»
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ora, a contradição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a uma decisão de sentido oposto; ocorre quando a decisão briga com o fundamento, está em oposição com ele[1], quando o fundamento repele a decisão.
Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Já nos termos da alínea e) do mesmo preceito legal, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Consta da decisão, designadamente, o seguinte:
«A insolvente é pessoa singular, pelo que não tinha, a obrigação de se apresentar à insolvência – artigo 18.º, n.º 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no prazo de 3 meses após verificar o incumprimento generalizado para cumprir as obrigações.
Sustenta a Sr.ª A.I. que a conduta dos insolventes prejudica os credores, pois não se apresentaram à insolvência nos seis meses subsequentes ao incumprimento dos créditos, verificado no ano de 2009, data em que além do mais procederam à venda do quinhão hereditário integrado por um imóvel que compunha a herança de seu tio paterno.
Acresce ainda que, o insolvente, em 2020 e escassos dias após o falecimento do seu pai e já em situação de incumprimento para com os credores (que ocorria desde 2009), procedeu à doação de um quinhão hereditário onde se integra um imóvel cuja quota do insolvente ascenderá a cerca de € 63.000,00, daí resultando um agravamento da situação de insolvência e consequente manifesto prejuízo para os credores.
Da conduta referida resulta, efetivamente, indiciada a culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, em face da privação da massa insolvente de bens de valor relevante para o cumprimento das obrigações vencidas.
Ora, os insolventes estavam, porque não podiam deixar de estar, cientes que ao doar e repudiar os quinhões hereditários de que eram titulares estariam a privar os credores da possibilidade de verem ressarcidos, ainda que parcialmente, os seus créditos.
Com efeito, os insolventes apesar de se encontrarem em incumprimento desde 2009, apenas foram declarados insolventes em 2022 a requerimento de um credor.
Não pode deixar de se considerar que a insolvência foi criada, ou pelo menos, agravada pela conduta com culpa grave dos devedores – artigo 186.º, n.º 1, do CIRE.
(…)
Não pode, de facto, considerar-se exemplar o comportamento dos devedores, no momento anterior à declaração de insolvência, pois, resulta terem subtraído, ou procurado subtrair à massa insolvente bens de valor relevante, pelo menos, cerca de € 63.000,00, no que concerne à parte que cabe ao insolvente, causando prejuízo aos credores e limitando a possibilidade de ressarcimento destes no âmbito do processo de insolvência.
(…)
Efetivamente, a conduta dos insolventes, ao transferir todo o seu património para a esfera jurídica e patrimonial da sua filha tem de considerar-se que agravou a situação de insolvência e visou acima de tudo, privar os credores de qualquer possibilidade de verem ressarcidos os seus créditos, ainda que parcialmente.
Nessa medida, mostra-se preenchido o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE e tem de concluir-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
III- Decisão
Em face do exposto, decido ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido por AA e BB.»
Constata-se que os fundamentos não repelem o sentido da decisão, antes o sustentam: considerando-se que a atuação dos insolventes no âmbito da doação à filha de um quinhão hereditário implicou agravamento da situação de insolvência, com o consequente prejuízo para os credores já que limitou a possibilidade de ressarcimento dos créditos no âmbito do processo de insolvência, entendeu-se estar preenchida a previsão inserta na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, o que implicou na decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. A decisão é no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na apreciação jurídica exarada previamente ao segmento decisório, sendo certo que os termos da referida apreciação jurídica só podiam culminar naquela decisão de indeferimento liminar.
É certo que o segmento condenatório contém a menção de que a decisão se alicerça no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE. O que, manifestamente, consubstancia erro de escrita devido a lapso manifesto, pois onde se escreve “alínea d)” devia constar “alínea e)”.
De todo o modo, a decisão é aquela que determina o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e não o segmento (desnecessário naquele enquadramento) que alude ao respetivo fundamento.
Termos em que se indefere a pretensão de declaração de nulidade da decisão.
Da falta de fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante
Nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Ora, o artigo 186.º refere-se à insolvência culposa.
Nos termos do disposto no artigo 185.º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – artigo 186.º, n.º 1, do CIRE.
Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º, conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo 186.º do CIRE.
Por via do disposto no n.º 4 da mesma disposição legal, tal regime aplica-se à atuação de pessoa singular insolvente, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Os atos enunciados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE consubstanciam uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa, ou seja, a verificação de alguma das situações a que alude o n.º 2 do referido artigo 186.º do CIRE, determina, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência.[2] Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, extrair-se-á, em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos. «Em princípio» porquanto, analisadas as situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, se constata que, em algumas das situações aí previstas, será preciso alegar algo mais – vide previsão das alíneas h) e i) do n.º 2 do citado artigo 186.º do CIRE, já que a referência a «incumprimento substancial» ou «reiterado» pressupõe a sua concretização em termos de facto que conduzam a essa conclusão.[3]
No caso em apreço, os Devedores encontravam-se em incumprimento desde o ano de 2009. Foram declarados insolventes no ano de 2022 a requerimento de um credor. No ano de 2021, o Devedor, com o conhecimento da mulher, declarou doar à filha o quinhão hereditário que detinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, sendo que a quota-parte que lhe cabia ascendia a cerca de € 63.500,00.
Tal ato consubstancia disposição de bens do devedor em proveito de terceiros – cfr. artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE. Ato que agravou a situação de impossibilidade de cumprir as respetivas obrigações vencidas, o que os Devedores não podiam desconhecer.
O que se reconduz à situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e, bem assim, do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE.
Não se desconsidera que o negócio de doação foi objeto de resolução em benefício da massa. No entanto, tal circunstância não releva para a questão em apreço: está em causa a conduta, a lisura da conduta dos Devedores em face dos credores, independentemente de ocorrências externas supervenientes que as condicionem.
Na verdade, a exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.[4] Logo, se a conduta dos Devedores revela a culpa destes na verificação ou no agravamento da situação de insolvência, designadamente por terem disposto de bens em proveito de terceiros, com prejuízo para o ressarcimento dos credores, é manifesto que, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, devem ser liminarmente excluídos da pretensão de beneficiar do mencionado instituto.
Improcedem integralmente as conclusões da alegação do presente recurso.
As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Évora, 15 de junho de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
Rosa Barroso
(assinatura digital)
Rui Machado e Moura
(assinatura digital)
[1] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 141 e 142.
[2] Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 3.ª edição, pág. 680.
[3] Ac. TRP de 10/02/2011.
[4] Cfr. Ac. TRC de 07/03/2017 (Jorge Manuel Loureiro).