Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) X - Motor, SA., intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra J. R. & Filhos, Lda, onde conclui pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €6.246,34, alegando, para tanto, que, por encomenda da requerida, procedeu à reparação do veículo automóvel com a matrícula SF, que esta não pagou.
A requerida J. R. & Filhos, Lda, veio deduzir oposição onde conclui entendendo dever ser julgada provada e procedente a exceção de ilegitimidade alegada pela requerida, absolvendo-se a mesma da instância, devendo ser julgada improcedente, por não provada a presente ação, absolvendo-se a requerida da instância e do pedido, para tanto alegando que nunca contratou o que quer que fosse com a requerente, não sendo proprietária do veículo, que pertence ao Banco …, SA e é objeto de locação financeira em nome de R. P., pelo que a requerida deverá ser declarada parte ilegítima, referindo ainda a omissão da causa de pedir do requerimento inicial que gera a sua ineptidão.
Foi proferido o despacho de fls. 15, que julgou improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade da requerida e de ineptidão do requerimento inicial.
B) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a ré J. R. & Filhos Lda, a pagar à autora X - Motor, SA., a quantia de €5.896,68, acrescida de juros de mora comerciais à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
C) Inconformada com tal decisão, veio a ré J. R. & Filhos, Lda, interpor recurso (fls. 50 vº e segs), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 63).
Nas alegações de recurso da ré J. R. & Filhos, Lda, são formuladas as seguintes conclusões:
1. Entre recorrente e recorrida nunca houve qualquer relacionamento comercial nem foi nunca celebrado qualquer contrato de empreitada.
2. A reparação do veículo automóvel objeto do alegado contrato de empreitada nunca foi solicitada pela recorrente, isto é,
3. quem, alegadamente, deu instruções nesse sentido foi alguém que, nos termos do definido no pacto social da recorrente, não tinha legitimidade para tal;
4. Nenhum dos documentos juntos aos autos têm por referência a ré recorrente e nenhum deles é assinado ou autenticado por quem de direito;
5. Dos depoimentos das testemunhas valorados em sede de decisão, resulta, apenas, que uma pessoa - Senhor A. R. - terá dado instruções no sentido da reparação do veículo em causa;
6. À data dos factos - janeiro de 2017 - a identificada pessoa era gerente da sociedade ré e ora recorrente, mas a forma de obrigar a sociedade impunha que qualquer decisão - e não apenas as de mera gestão corrente - fosse subscrita por ambos os gerentes nomeados;
7. E nem sequer estamos perante atos que possam, eventualmente, ser considerados de mera gestão;
8. As consequências dos mesmos para a sociedade em causa, ora recorrente, são a assunção de responsabilidade pela ocorrência de um sinistro e a regularização dos prejuízos eventualmente provocados pelo mesmo;
9. Tal facto implicava, para a sociedade ora recorrente, uma diminuição considerável do seu património que não se compadecia com a concordância ou assinatura de apenas um dos seus gerentes; 10. Nenhum incumprimento, por parte da recorrente, pode ser considerado provado e menos, ainda, qualquer responsabilização pelo pagamento do que quer que fosse no que à reparação do veículo diz respeito
Termina entendendo dever ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão do tribunal a quo e, em consequência, revogar-se, igualmente, a sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue a oposição da ré totalmente procedente com a consequente absolvição da mesma do pedido.
A apelada e autora X – Motor, SA, apresentou resposta onde entende que deverá manter-se, na íntegra a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir no recurso são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a matéria de facto;
2) Se deverá ser alterada a decisão propriamente jurídica da causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Matéria de facto apurada
I. Factos Provados
1. No dia 08.02.2017 a viatura automóvel com a matrícula SF abasteceu combustível num posto de abastecimento sito em Braga, explorado pela requerida.
2. Como consequência direta e necessária do combustível que foi introduzido na viatura supra identificada (que continha água), a viatura sofreu danos.
3. O, à data, sócio gerente da requerida, A. R., assumiu perante a autora a responsabilidade pela reparação da viatura, dando ordem verbal para que a mesma fosse reparada, por conta da requerida.
4. Após a reparação foi emitida a fatura com o n.º T/10115/2017, datada de 18/05/2017, no valor global de €5.896,68.
5. O veículo foi entregue, devidamente reparado no dia 18.05.2017.
6. A requerida foi interpelada para proceder ao pagamento, mas nunca o fez.
II. Factos não provados
Todos os constantes da oposição apresentada e também que o veículo tenha sido entregue reparado à requerida.
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
C) Nas alegações de recurso a apelante, refere que o recurso tem como objeto toda a matéria respeitante à decisão sobre as circunstâncias em que o eventual contrato de empreitada de que resulta a alegada dívida da ré à autora, acrescentando que para a valoração pelo tribunal da matéria relativa à existência de um contrato de empreitada, o mesmo se baseou no depoimento das testemunhas da recorrida T. M., N. T., D. R. e C. C
Refere ainda a apelante que o tribunal não considerou o facto de, nas declarações de parte do atual gerente da ré, A. J., não ter sido considerado não poder ser assumida pela ré qualquer responsabilidade relativamente ao veículo em causa, por o alegado sinistro não ter ocorrido em nenhum posto de abastecimento por si explorado, que nenhum dos documentos juntos aos autos pela autora tivesse, fosse que relação fosse, com a ré, nenhum deles tendo sido assinado e nem mesmo pelo Sr. A. R. e que a forma de obrigar a sociedade ora recorrente sempre foi a assinatura de dois gerentes, à data dos factos, ambos A. J. e A. R., facto que foi reiterado pela testemunha T. A., funcionária da ré.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 640º NCPC:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
…”
Ora, como resulta do exposto, a apelante não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, relativamente aos meios de prova que refere, indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem sequer transcreve os excertos que considera relevantes nem, por último, indica qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, motivo pelo qual se decide rejeitar o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
Do exposto resulta que a matéria de facto se manterá, tal como foi decidida na 1ª Instância e mantendo-se esta, igualmente se terá de manter a decisão propriamente jurídica da causa.
Com efeito, não obstante a apelante venha invocar a circunstância de, na época da ocorrência da situação referida nos factos provados, ser necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade, A. J. e A. R., importa notar que tal não é exato, uma vez que, conforme resulta da certidão permanente junta a fls. 33 e seguintes dos autos, mais propriamente a fls. 36 vº, a forma de obrigar a sociedade, nesse momento é “com a assinatura conjunta de dois gerentes ou de um gerente no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos pela assembleia geral ou delegados pela gerência ou pela assinatura de um ou mais mandatários”, pelo que não se pode afirmar, sem mais, que a sociedade apenas se obrigava com a assinatura de dois gerentes.
Por outro lado, importa ter em atenção que se refere no artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais que:
“1. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
…”
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 08/09/2015, no processo 963/10.8TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “o artº. 260º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, que transpôs para o direito interno o nº 2 do artº. 9º da Primeira Diretiva, é bastante claro ao afirmar que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes da deliberação dos sócios.
O facto de o pacto social exigir a assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade por quotas não é oponível a terceiros que com ela contratem.
…
O acórdão deste STJ, de 24.04.2002, proferido na Revista nº 3216/01, relatado pelo Exmo. Conselheiro Fernando Araújo de Barros, é bastante elucidativo sobre esta primeira questão.
Conclui, ainda, que, caso não existisse norma a julgar tal limitação inoponível a terceiros que com a sociedade por quotas contratassem, o exercício do direito de invocar a ineficácia do contrato por parte da sociedade constituía um abuso de direito (artº. 334º do CC).
Tal exercício traduzir-se-ia na não realização dos interesses pessoais de que tal direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, num verdadeiro “venire contra factum proprium” (Coutinho de Abreu – Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, p. 55; Menezes Cordeiro – A Boa Fé no Direito Civil, vol. I, Coimbra, 1985, p. 649).
Raúl Ventura – Sociedades por Quotas, III, p. 173, Paulo de Tarso Domingues – A Vinculação das Sociedades por Quotas no Código das Sociedades Comerciais, p. 289 e seg., Soveral Martins – Capacidade e Representação das Sociedades Comerciais, p. 493, também entendem que a limitação convencional aos poderes do gerente não é oponível a terceiros que com a sociedade contratem.
…
Um ato jurídico excede o objeto social quando não tenha qualquer relação de instrumentalidade, ainda que potencial, com o objeto da sociedade.
…
Por outro lado, para que a sociedade não fique vinculada por ato “ultra vires”, […] é necessário que prove (cabe à sociedade o ónus da prova) que, atentas as circunstâncias, o terceiro soubesse ou não pudesse ignorar que aquele ato não poderia considerar-se como potencialmente instrumental em relação ao objeto da sociedade (Soveral Martins – Capacidade e Representação das Sociedades Comerciais, p. 490).”
Importa notar, quanto à competência da gerência, que os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais).
Tendo em conta que se provou que “o, à data, sócio gerente da requerida, A. R., assumiu perante a autora a responsabilidade pela reparação da viatura, dando ordem verbal para que a mesma fosse reparada, por conta da requerida” e não se tendo demonstrado que a autora e apelada tinha conhecimento ou não podia ignorar que aquele sócio gerente não tivesse poderes, à data, para assumir responsabilidade da reparação por conta da apelante, tanto basta para que esta seja civilmente responsável pelo pagamento da reparação, pelo que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.
Face ao decaimento total da apelante, as custas terão de ser suportadas pela mesma (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
D) Em conclusão e sumariando:
1) Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios;
2) Para que a sociedade não fique vinculada por ato “ultra vires”, […] é necessário que prove (cabe à sociedade o ónus da prova) que, atentas as circunstâncias, o terceiro soubesse ou não pudesse ignorar que aquele ato não poderia considerar-se como potencialmente instrumental em relação ao objeto da sociedade.
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães, 28/05/2020
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares
2ª Adjunta: Desembargadora Margarida de Almeida Fernandes