IRelatório
1- Maria I, instaurou o presente procedimento cautelar contra, Henrique S, Ldª, Luís M, António R, Diana S e Pedro A, pedindo a suspensão das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da aludida sociedade, Henrique S, Ldª, realizada no dia 21/06/2015, bem como o registo da nomeação de gerente aí efectuada.
Justifica este pedido, resumidamente, do modo seguinte:
É sócia da sociedade Requerida, estando o capital social desta sociedade, no montante de 5.000,00€, dividido em duas quotas: uma, no valor de 2.000,00€, que lhe pertence a ela; e outra, no valor de 3.000,00€, que pertencia a Henrique T, que foi seu marido até ao dia, 14/03/2015, data em que faleceu.
Esta última quota, no entanto, ainda está indivisa e são contitulares da mesma os seus herdeiros; ou seja, ela própria, os filhos, Luís M e António R, e seus netos, Diana S e Pedro A.
Aquando da constituição da dita sociedade, foram nomeados gerentes ela própria e o seu falecido marido, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
No entanto, quem sempre exerceu a gerência efectiva e de facto da sociedade, desde a sua constituição, foi o sócio, Henrique T, até à data da sua morte. Ela, Requerente, desempenhava apenas as funções de directora técnica do laboratório de análises clínicas da mesma sociedade.
Só após a morte do seu marido, em 14/3/2015, é que assumiu a gestão de facto daquela sociedade e foi tomando conhecimento da situação financeira, bancária, registral e contabilística da mesma. E somente no dia 20/5/2015, é que o contabilista lhe entregou a Demonstração dos Resultados e o Balanço do Ano de 2014, da qual deu conhecimento aos Requeridos.
Soube, porém, na reunião que convocou para o efeito, que a sociedade Requerida concedera um empréstimo no montante de 300.000,00€ a uma outra sociedade da qual é Administrador único o referido contabilista, empréstimo esse que embora pago, não se encontra assim retratado na contabilidade.
Por outro lado, do Balanço da mesma sociedade constam ainda os seguintes valores:
- -Capital próprio da sociedade - 1.097.443,93€;
- -Activos financeiros da sociedade - 333.931,74€;
- -Caixa e depósitos bancários – 249.623,72€.
Mas, do extracto da conta bancária da sociedade, emitido à data de 31/12/2014, constata-se somente a existência de:
- -Activos financeiros – 334.032,34€;
- -Depósitos à ordem – 6.758,65€.
Esta discrepância revela, além de outros factos, a inexistência de depósitos à ordem de cerca de 221.199,19€, que se encontram por justificar.
Por isso mesmo, não dispondo de informação completa e sobretudo perante as irregularidades das contas supra descritas, viu-se impossibilitada de apresentar as contas da gerência na Assembleia Geral e mesmo de a convocar, pelo que se viu obrigada a recorrer ao inquérito judicial, transmitindo essa iniciativa aos Requeridos (pessoas singulares).
Acontece que estes, sem o seu conhecimento, no dia 21/6/2015, pelas 16 horas, realizaram uma Assembleia Geral da sociedade referenciada, tendo aí aprovado, por unanimidade, as contas e o balanço do exercício reportados à data de 31/12/2014, e nomearam para gerente, em substituição do seu falecido marido, Henrique T, o Requerido, Luís M.
Ora, estas deliberações são ilegais.
Desde logo, porque não houve convocatória para esta Assembleia Geral com os formalismos legalmente exigidos, nem com a indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos, nem a justificação da realização da mesma. Aliás, a existir convocatória, competia-lhe a ela fazê-la.
Por outro lado, as referidas deliberações foram tomadas por unanimidade dos Requeridos, na qualidade de “co-titulares” da quota indivisa do sócio falecido Henrique T, sem que essa qualidade lhes confira aquele direito.
Por último, a Assembleia Geral não pode ter sido realizada na sede da sociedade, porquanto, à data e hora referidas na correspondente acta, a sede encontrava-se encerrada.
As deliberações em causa, pois, evidenciam terem sido tomadas unicamente em proveito dos Requeridos que nelas participaram, em detrimento dos interesses da sociedade e da Requerente e causarão danos à sociedade, uma vez que as contas que foram aprovadas não representam a realidade económica e financeira daquela, inexistindo depósitos na conta bancária da sociedade, cujo montante será apurado no inquérito judicial já requerido.
Deste modo, a citada Assembleia Geral não foi regularmente convocada, nem realizada com todos os formalismos legais, tendo as deliberações sido tomadas só por alguns dos contitulares da quota indivisa e não pelo respectivo representante comum, tendo sido aprovadas contas irregulares e sem submissão àquela Assembleia dos documentos contabilísticos devidos e, eventualmente, com a finalidade de conseguirem vantagens próprias e em manifesto prejuízo da sociedade, ao ter sido realizada depois de requerido o Inquérito Judicial.
Daí o pedido que formulam.
2- Contra esse pedido manifestaram-se os Requeridos, excecionando a ilegitimidade ativa da Requerente para, desacompanhada dos demais interessados na herança aberta por óbito de Henrique T
, intentar o presente procedimento. Invocaram também a ilegitimidade passiva dos Requeridos, pessoas singulares, para serem aqui demandados; a caducidade do presente procedimento cautelar; e, por fim, refutam a argumentação da Requerente quanto à irregularidade da convocatória e das deliberações impugnadas.
Mais defendem que a Requerente não ofereceu prova sumária do seu direito, nem justifica o receio de lesão do mesmo.
Por isso mesmo, pedem a procedência das indicadas exceções e, subsidiariamente, a improcedência deste procedimento cautelar.
3- Respondeu a Requerente, aceitando a ilegitimidade dos Requeridos, pessoas singulares, mas, no mais, pugnando pela improcedência da argumentação expressa na contestação.
4- Subsequentemente, sem a produção de prova, foi proferida sentença na qual foi decidido julgar:
- “a)improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade activa da requerente;
- b)procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade passiva dos requeridos pessoas singulares e, consequentemente, decido absolvê-los da instância;
- c)improcedente, por não verificada, a excepção da caducidade do direito de interpor a presente acção cautelar;
- d)regularmente citada a sociedade Requerida;
- e)legalmente inadmissível o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação relativa à aprovação das contas e do balanço do exercício findo reportados à data de 31/12/2014;
- f)manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente de Luís M (1), por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável, absolvendo a Requerida desse pedido”.
5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Requerente, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“1ª- O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida em 11/9/2015, na parte em que declarou manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente, por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável e legalmente inadmissível o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação relativa à aprovação das contas e do balanço do exercício de 2014;
2ª- Desde logo a Meritíssima “a quo” concluiu que: “(...) No caso em apreço estamos assim perante uma manifesta falta de convocação dos sócios pelo que (...) sempre seriam nulas as deliberações tomadas em 21/6/2015. Desnecessário se toma, pois, conhecer das restantes nulidades invocadas pela Requerente ( ... )”;
3ª- Ora, bastaria tratar-se da deliberação de nomeação de um segundo gerente à sociedade, tomada em AG realizada à revelia da Requerente - única gerente em exercício e representante comum da quota indivisa e que não foi convocada nem esteve presente nessa AG - para se considerar a probabilidade forte de esta deliberação ser susceptível de causar dano apreciável;
4ª- Porquanto, face ao pacto social, a sociedade passará a ser gerida por dois gerentes (a Requerente e o nomeado) com estratégias, objectivos e intenções sociais completamente divergentes e antagónicas, com imediatas e graves repercussões na vida da sociedade, tanto mais que basta a assinatura de um deles para a obrigar;
5ª- Sendo certo que este gerente (tal como os outros Requeridos), ao aprovar as contas do ano de 2014, admite a validação das enormes irregularidades contabilísticas verificadas nesse exercício e nos dos anos anteriores e relatadas nos artºs 9° a 16° da petição;
6ª- Também bastaria o facto de estar pendente inquérito judicial à sociedade (nesta mesma Secção de Comércio, como processo n° 5206/15.5 TSVNF – J1), para averiguação das contas da sociedade nos últimos anos e no qual foi pedida a realização de peritagem, para que fosse decretada a suspensão de tal deliberação;
7ª- Até porque tem sido entendido pela nossa Jurisprudência que a regra é a suspensão de deliberação que, por ilegal, virá a ser declarada nula ou anulada na acção principal, o que contem implícita a existência de prejuízo;
8ª- Todavia e sem conceder, sempre o princípio de gestão processual consagrado no artº 6°, n° 2 e no art° 590°, n° 4 do NCPC e o primado do mérito ou da substância sobre a forma, imporiam que a Meritíssima “A Quo” convidasse a Requerente a suprir as eventuais deficiências factuais da petição;
9ª- Ao decretar a improcedência da pedida suspensão da deliberação social de nomeação de gerente o Tribunal recorrido violou ainda o disposto no art° 380°, n° 1 do NCPC;
10.ª- Sobre o pedido de suspensão da deliberação de aprovação das contas, na douta decisão recorrida consignou-se apenas que: “Já assim não será quanto à deliberação de aprovação de contas e do balanço do exercício findo reportados à data de 31/12/2014. Na verdade tal deliberação já se mostra absolutamente executada, pelo que não pode ser suspensa. Logo, o presente procedimento não lhe é aplicável”;
11ª-Pelo que, a douta decisão recorrida omitiu o raciocínio lógico desta conclusão e as razões de ser considerado “legalmente inadmissível” o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão desta deliberação;
12ª- Nem consta qualquer fundamentação de Direito quanto a esta questão, pois nem sequer foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas que eventualmente determinam a legal inadmissibilidade do procedimento cautelar no que respeita à deliberação em apreço - em violação do disposto no artº 154° e no n° 3 do artº 607° do NCPC;
l3ª- Inclusive, a douta decisão recorrida evidencia contradição ao concluir pela inadmissibilidade do procedimento cautelar face às afirmações de que sempre seriam nulas as deliberações tomadas em 21/6/2015 por manifesta falta de convocatória e de que a deliberação não se executa por ter sido tomada e, enquanto não for suspensa, corre-se o risco dela se ir executando e criando, portanto, direito e obrigações;
14ª- Por estas mesmas razões seria imperioso que o presente procedimento cautelar tivesse sido admitido e decretado para paralisar e suspender a execução de deliberações consideradas nulas pela manifesta falta de convocação dos sócios para a Assembleia Geral de 21/6/2015;
15ª- Ao decidir de outro modo, a douta decisão recorrida violou também o preceituado no art° 380°, n° 1 do NCPC;
16ª- Nestes termos, nos mais de Direito e nos doutamente supridos, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, como é de elementar justiça”.
6- A sociedade Requerida respondeu, pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
IIMérito do recurso
1- Definição do seu objecto
Inexistindo, no caso em apreço, questões de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), é constituído pelas seguintes questões:
- a)Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida, no que concerne ao pedido de suspensão da deliberação que aprovou as contas relativas ao exercício de 2014, é nula por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a conclusão que a esse respeito ali foi retirada;
- b)E, em segundo lugar, decidir se a Apelante alegou factos integradores do “dano apreciável” e, na negativa, se a mesma devia ter sido convidada a aperfeiçoar a petição inicial.
2- Para a resolução destas questões, além das ocorrências que constam do relatório supra transcrito, importa ainda ter presente a seguinte fundamentação da sentença recorrida, quando se propôs conhecer de imediato do mérito da causa:
“De harmonia com o estatuído no art. 380.°, n.º 1, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
A acção de suspensão de deliberações sociais é preliminar ou incidente da acção anulatória de tais deliberações (processo principal). “Daí resulta que a suspensão só pode ter lugar nos casos em que a acção anulatória é admissível (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Tomo 1, pág. 675; Moitinho de Almeida, in “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 180).
Por conseguinte, são requisitos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais:
- -ter o requerente a qualidade de sócio; e
- -ter a sociedade tomado uma deliberação ilegal, isto é, contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato;
- -verificar-se, em termos de probabilidade, perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida.
As duas primeiras condições respeitam à demonstração do direito aparente do autor; a terceira corresponde ao perigo de insatisfação do direito em consequência da demora da decisão definitiva (periculum in mora).
Refira-se, com interesse, que “a demonstração de que a deliberação briga com disposições expressas na lei ou nos estatutos não precisa de ser feita, com toda a plenitude, no processo de suspensão; é na acção de anulação que há-de apurar-se exaustivamente esse ponto, já porque os termos desse processo permitem uma discussão completa e profunda a tal respeito, já porque o pedido aí formulado é a anulação.
No processo de suspensão a pretensão é mais modesta: só se quer obstar à execução imediata da deliberação; por outro lado, os termos sumários do processo não se compadecem com uma apreciação desenvolvida e perfeita do tema referido. Portanto, basta a verificação da aparência ou verosimilhança do direito invocado pelo requerente (cfr. Alberto dos Reis, in BMJ n.º 3, pág.56; e Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, pág. 677).
Esclareça-se, também, que a ilegalidade da deliberação é uma questão de direito (neste sentido, Alberto dos Reis, op. cit., pág. 56/57; e Moitinho de Almeida, op. cit., pág. 186).
Por outro lado, a lei não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais.
Ou seja, “não dispensou a verificação de danos, nem presumem a sua existência, antes impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação social é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável”.
Esta expressão integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos, de onde possa extrair-se a conclusão de que “a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”.
O legislador procurou, pois, compatibilizar os interesses contrapostos do requerente e da sociedade: “aquele a exigir a suspensão da deliberação, invocando o risco de ocorrência de dano apreciável; esta a reclamar a menor interferência jurisdicional na sua actividade, de modo a evitar suspensão de deliberações quando, apesar de feridas de algum dos vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores as da respectiva execução”.
Deste modo, “na avaliação do dano deve ser usado um critério de verosimilhança” (cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, VoI. IV, Procedimentos Cautelares Especificados”, págs. 87/89; e Moutinho de Almeida, in “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, op. cit., págs. 157/158).
Assim, enquanto “o requisito da legalidade deve ser objecto de mero juízo de probabilidade”, o dano “já envolve a prova da certeza ou da probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberação”.
A exigência legal de demonstração de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito deste requisito, a certeza, ou, pelo menos, uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação é susceptível de causar dano apreciável (cfr. Ac. do STJ, de 05/12/2000, CJSTJ, VIII, 30, pág. 154).
Trata-se de um juízo de verosimilhança, que não se exige, no entanto, que se trate de um dano irreparável ou de difícil reparação (cfr. Moitinho de Almeida) op. cit., pág. 186; José Gualberto de Sá Carneiro, Rev. Trib., 95, pág. 198; Ac. do STJ de 27 /02/1962, in BMJ n.º 114, pág. 500; e António Menezes Cordeiro) in “Manual de Direito das Sociedades - I - Das Sociedades em Geral” 2004, Almedina, pág. 686).
Aqui chegadas, urge dar conta da divisão jurisprudencial e doutrinal quanto à possibilidade de serem objecto de suspensão deliberações relativas à nomeação e destituição de corpos sociais. A este propósito discute-se se a aludida deliberação se deve ter por executada e, por isso, insusceptível de ser suspensa.
Ora, deve entender-se que essas deliberações de nomeação se executam imediatamente com a deliberação (execução em sentido estrito), caso em que não permitem a procedência da acção de suspensão, ou são de execução permanente, execução essa que se prolonga no tempo, não havendo consumação?
Temos para nós que a deliberação não se executa por ter sido tomada e, enquanto não for suspensa, corre-se o risco dela se ir executando e “criando, portanto, direitos e obrigações”. cfr., neste sentido, diversos acórdãos referidos Moutinho de Almeida, in op. cit., pág. 208 e seguintes. Logo, nada obsta a que nos debrucemos sobre a referida deliberação.
Já assim não será quanto à deliberação de aprovação de contas e do balanço do exercício findo reportados à data de 31/12/2014. Na verdade, tal deliberação já se mostra absolutamente executada, pelo que não pode ser suspensa. Logo. o presente procedimento não lhe é aplicável”.