Proc.º 7949/15.4T8VNF-A.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1- Maria I, instaurou o presente procedimento cautelar contra, Henrique S, Ldª, Luís M, António R, Diana S e Pedro A, pedindo a suspensão das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da aludida sociedade, Henrique S, Ldª, realizada no dia 21/06/2015, bem como o registo da nomeação de gerente aí efectuada.
Justifica este pedido, resumidamente, do modo seguinte:
É sócia da sociedade Requerida, estando o capital social desta sociedade, no montante de 5.000,00€, dividido em duas quotas: uma, no valor de 2.000,00€, que lhe pertence a ela; e outra, no valor de 3.000,00€, que pertencia a Henrique T, que foi seu marido até ao dia, 14/03/2015, data em que faleceu.
Esta última quota, no entanto, ainda está indivisa e são contitulares da mesma os seus herdeiros; ou seja, ela própria, os filhos, Luís M e António R, e seus netos, Diana S e Pedro A.
Aquando da constituição da dita sociedade, foram nomeados gerentes ela própria e o seu falecido marido, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
No entanto, quem sempre exerceu a gerência efectiva e de facto da sociedade, desde a sua constituição, foi o sócio, Henrique T, até à data da sua morte. Ela, Requerente, desempenhava apenas as funções de directora técnica do laboratório de análises clínicas da mesma sociedade.
Só após a morte do seu marido, em 14/3/2015, é que assumiu a gestão de facto daquela sociedade e foi tomando conhecimento da situação financeira, bancária, registral e contabilística da mesma. E somente no dia 20/5/2015, é que o contabilista lhe entregou a Demonstração dos Resultados e o Balanço do Ano de 2014, da qual deu conhecimento aos Requeridos.
Soube, porém, na reunião que convocou para o efeito, que a sociedade Requerida concedera um empréstimo no montante de 300.000,00€ a uma outra sociedade da qual é Administrador único o referido contabilista, empréstimo esse que embora pago, não se encontra assim retratado na contabilidade.
Por outro lado, do Balanço da mesma sociedade constam ainda os seguintes valores:
- Capital próprio da sociedade - 1.097.443,93€;
- Activos financeiros da sociedade - 333.931,74€;
- Caixa e depósitos bancários – 249.623,72€.
Mas, do extracto da conta bancária da sociedade, emitido à data de 31/12/2014, constata-se somente a existência de:
- Activos financeiros – 334.032,34€;
- Depósitos à ordem – 6.758,65€.
Esta discrepância revela, além de outros factos, a inexistência de depósitos à ordem de cerca de 221.199,19€, que se encontram por justificar.
Por isso mesmo, não dispondo de informação completa e sobretudo perante as irregularidades das contas supra descritas, viu-se impossibilitada de apresentar as contas da gerência na Assembleia Geral e mesmo de a convocar, pelo que se viu obrigada a recorrer ao inquérito judicial, transmitindo essa iniciativa aos Requeridos (pessoas singulares).
Acontece que estes, sem o seu conhecimento, no dia 21/6/2015, pelas 16 horas, realizaram uma Assembleia Geral da sociedade referenciada, tendo aí aprovado, por unanimidade, as contas e o balanço do exercício reportados à data de 31/12/2014, e nomearam para gerente, em substituição do seu falecido marido, Henrique T, o Requerido, Luís M.
Ora, estas deliberações são ilegais.
Desde logo, porque não houve convocatória para esta Assembleia Geral com os formalismos legalmente exigidos, nem com a indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos, nem a justificação da realização da mesma. Aliás, a existir convocatória, competia-lhe a ela fazê-la.
Por outro lado, as referidas deliberações foram tomadas por unanimidade dos Requeridos, na qualidade de “co-titulares” da quota indivisa do sócio falecido Henrique T, sem que essa qualidade lhes confira aquele direito.
Por último, a Assembleia Geral não pode ter sido realizada na sede da sociedade, porquanto, à data e hora referidas na correspondente acta, a sede encontrava-se encerrada.
As deliberações em causa, pois, evidenciam terem sido tomadas unicamente em proveito dos Requeridos que nelas participaram, em detrimento dos interesses da sociedade e da Requerente e causarão danos à sociedade, uma vez que as contas que foram aprovadas não representam a realidade económica e financeira daquela, inexistindo depósitos na conta bancária da sociedade, cujo montante será apurado no inquérito judicial já requerido.
Deste modo, a citada Assembleia Geral não foi regularmente convocada, nem realizada com todos os formalismos legais, tendo as deliberações sido tomadas só por alguns dos contitulares da quota indivisa e não pelo respectivo representante comum, tendo sido aprovadas contas irregulares e sem submissão àquela Assembleia dos documentos contabilísticos devidos e, eventualmente, com a finalidade de conseguirem vantagens próprias e em manifesto prejuízo da sociedade, ao ter sido realizada depois de requerido o Inquérito Judicial.
Daí o pedido que formulam.
2- Contra esse pedido manifestaram-se os Requeridos, excecionando a ilegitimidade ativa da Requerente para, desacompanhada dos demais interessados na herança aberta por óbito de Henrique T
, intentar o presente procedimento. Invocaram também a ilegitimidade passiva dos Requeridos, pessoas singulares, para serem aqui demandados; a caducidade do presente procedimento cautelar; e, por fim, refutam a argumentação da Requerente quanto à irregularidade da convocatória e das deliberações impugnadas.
Mais defendem que a Requerente não ofereceu prova sumária do seu direito, nem justifica o receio de lesão do mesmo.
Por isso mesmo, pedem a procedência das indicadas exceções e, subsidiariamente, a improcedência deste procedimento cautelar.
3- Respondeu a Requerente, aceitando a ilegitimidade dos Requeridos, pessoas singulares, mas, no mais, pugnando pela improcedência da argumentação expressa na contestação.
4- Subsequentemente, sem a produção de prova, foi proferida sentença na qual foi decidido julgar:
“a) improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade activa da requerente;
b) procedente, por provada, a excepção da ilegitimidade passiva dos requeridos pessoas singulares e, consequentemente, decido absolvê-los da instância;
c) improcedente, por não verificada, a excepção da caducidade do direito de interpor a presente acção cautelar;
d) regularmente citada a sociedade Requerida;
e) legalmente inadmissível o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação relativa à aprovação das contas e do balanço do exercício findo reportados à data de 31/12/2014;
f) manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente de Luís M (1), por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável, absolvendo a Requerida desse pedido”.
5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Requerente, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“1ª O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida em 11/9/2015, na parte em que declarou manifestamente improcedente o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente, por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável e legalmente inadmissível o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação relativa à aprovação das contas e do balanço do exercício de 2014;
2ª Desde logo a Meritíssima “a quo” concluiu que: “(...) No caso em apreço estamos assim perante uma manifesta falta de convocação dos sócios pelo que (...) sempre seriam nulas as deliberações tomadas em 21/6/2015. Desnecessário se toma, pois, conhecer das restantes nulidades invocadas pela Requerente ( ... )”;
3ª Ora, bastaria tratar-se da deliberação de nomeação de um segundo gerente à sociedade, tomada em AG realizada à revelia da Requerente - única gerente em exercício e representante comum da quota indivisa e que não foi convocada nem esteve presente nessa AG - para se considerar a probabilidade forte de esta deliberação ser susceptível de causar dano apreciável;
4ª Porquanto, face ao pacto social, a sociedade passará a ser gerida por dois gerentes (a Requerente e o nomeado) com estratégias, objectivos e intenções sociais completamente divergentes e antagónicas, com imediatas e graves repercussões na vida da sociedade, tanto mais que basta a assinatura de um deles para a obrigar;
5ª Sendo certo que este gerente (tal como os outros Requeridos), ao aprovar as contas do ano de 2014, admite a validação das enormes irregularidades contabilísticas verificadas nesse exercício e nos dos anos anteriores e relatadas nos artºs 9° a 16° da petição;
6ª Também bastaria o facto de estar pendente inquérito judicial à sociedade (nesta mesma Secção de Comércio, como processo n° 5206/15.5 TSVNF – J1), para averiguação das contas da sociedade nos últimos anos e no qual foi pedida a realização de peritagem, para que fosse decretada a suspensão de tal deliberação;
7ª Até porque tem sido entendido pela nossa Jurisprudência que a regra é a suspensão de deliberação que, por ilegal, virá a ser declarada nula ou anulada na acção principal, o que contem implícita a existência de prejuízo;
8ª Todavia e sem conceder, sempre o princípio de gestão processual consagrado no artº 6°, n° 2 e no art° 590°, n° 4 do NCPC e o primado do mérito ou da substância sobre a forma, imporiam que a Meritíssima “A Quo” convidasse a Requerente a suprir as eventuais deficiências factuais da petição;
9ª Ao decretar a improcedência da pedida suspensão da deliberação social de nomeação de gerente o Tribunal recorrido violou ainda o disposto no art° 380°, n° 1 do NCPC;
10.ª Sobre o pedido de suspensão da deliberação de aprovação das contas, na douta decisão recorrida consignou-se apenas que: “Já assim não será quanto à deliberação de aprovação de contas e do balanço do exercício findo reportados à data de 31/12/2014. Na verdade tal deliberação já se mostra absolutamente executada, pelo que não pode ser suspensa. Logo, o presente procedimento não lhe é aplicável”;
11ª Pelo que, a douta decisão recorrida omitiu o raciocínio lógico desta conclusão e as razões de ser considerado “legalmente inadmissível” o presente procedimento cautelar quanto ao pedido de suspensão desta deliberação;
12ª Nem consta qualquer fundamentação de Direito quanto a esta questão, pois nem sequer foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas que eventualmente determinam a legal inadmissibilidade do procedimento cautelar no que respeita à deliberação em apreço - em violação do disposto no artº 154° e no n° 3 do artº 607° do NCPC;
l3ª- Inclusive, a douta decisão recorrida evidencia contradição ao concluir pela inadmissibilidade do procedimento cautelar face às afirmações de que sempre seriam nulas as deliberações tomadas em 21/6/2015 por manifesta falta de convocatória e de que a deliberação não se executa por ter sido tomada e, enquanto não for suspensa, corre-se o risco dela se ir executando e criando, portanto, direito e obrigações;
14ª Por estas mesmas razões seria imperioso que o presente procedimento cautelar tivesse sido admitido e decretado para paralisar e suspender a execução de deliberações consideradas nulas pela manifesta falta de convocação dos sócios para a Assembleia Geral de 21/6/2015;
15ª Ao decidir de outro modo, a douta decisão recorrida violou também o preceituado no art° 380°, n° 1 do NCPC;
16ª Nestes termos, nos mais de Direito e nos doutamente supridos, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, como é de elementar justiça”.
6- A sociedade Requerida respondeu, pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
Inexistindo, no caso em apreço, questões de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), é constituído pelas seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida, no que concerne ao pedido de suspensão da deliberação que aprovou as contas relativas ao exercício de 2014, é nula por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a conclusão que a esse respeito ali foi retirada;
b) E, em segundo lugar, decidir se a Apelante alegou factos integradores do “dano apreciável” e, na negativa, se a mesma devia ter sido convidada a aperfeiçoar a petição inicial.
2- Para a resolução destas questões, além das ocorrências que constam do relatório supra transcrito, importa ainda ter presente a seguinte fundamentação da sentença recorrida, quando se propôs conhecer de imediato do mérito da causa:
“De harmonia com o estatuído no art. 380.°, n.º 1, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
A acção de suspensão de deliberações sociais é preliminar ou incidente da acção anulatória de tais deliberações (processo principal). “Daí resulta que a suspensão só pode ter lugar nos casos em que a acção anulatória é admissível (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Tomo 1, pág. 675; Moitinho de Almeida, in “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 180).
Por conseguinte, são requisitos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais:
- ter o requerente a qualidade de sócio; e
- ter a sociedade tomado uma deliberação ilegal, isto é, contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato;
- verificar-se, em termos de probabilidade, perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida.
As duas primeiras condições respeitam à demonstração do direito aparente do autor; a terceira corresponde ao perigo de insatisfação do direito em consequência da demora da decisão definitiva (periculum in mora).
Refira-se, com interesse, que “a demonstração de que a deliberação briga com disposições expressas na lei ou nos estatutos não precisa de ser feita, com toda a plenitude, no processo de suspensão; é na acção de anulação que há-de apurar-se exaustivamente esse ponto, já porque os termos desse processo permitem uma discussão completa e profunda a tal respeito, já porque o pedido aí formulado é a anulação.
No processo de suspensão a pretensão é mais modesta: só se quer obstar à execução imediata da deliberação; por outro lado, os termos sumários do processo não se compadecem com uma apreciação desenvolvida e perfeita do tema referido. Portanto, basta a verificação da aparência ou verosimilhança do direito invocado pelo requerente (cfr. Alberto dos Reis, in BMJ n.º 3, pág.56; e Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, pág. 677).
Esclareça-se, também, que a ilegalidade da deliberação é uma questão de direito (neste sentido, Alberto dos Reis, op. cit., pág. 56/57; e Moitinho de Almeida, op. cit., pág. 186).
Por outro lado, a lei não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais.
Ou seja, “não dispensou a verificação de danos, nem presumem a sua existência, antes impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação social é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável”.
Esta expressão integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos, de onde possa extrair-se a conclusão de que “a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”.
O legislador procurou, pois, compatibilizar os interesses contrapostos do requerente e da sociedade: “aquele a exigir a suspensão da deliberação, invocando o risco de ocorrência de dano apreciável; esta a reclamar a menor interferência jurisdicional na sua actividade, de modo a evitar suspensão de deliberações quando, apesar de feridas de algum dos vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores as da respectiva execução”.
Deste modo, “na avaliação do dano deve ser usado um critério de verosimilhança” (cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, VoI. IV, Procedimentos Cautelares Especificados”, págs. 87/89; e Moutinho de Almeida, in “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, op. cit., págs. 157/158).
Assim, enquanto “o requisito da legalidade deve ser objecto de mero juízo de probabilidade”, o dano “já envolve a prova da certeza ou da probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberação”.
A exigência legal de demonstração de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito deste requisito, a certeza, ou, pelo menos, uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação é susceptível de causar dano apreciável (cfr. Ac. do STJ, de 05/12/2000, CJSTJ, VIII, 30, pág. 154).
Trata-se de um juízo de verosimilhança, que não se exige, no entanto, que se trate de um dano irreparável ou de difícil reparação (cfr. Moitinho de Almeida) op. cit., pág. 186; José Gualberto de Sá Carneiro, Rev. Trib., 95, pág. 198; Ac. do STJ de 27 /02/1962, in BMJ n.º 114, pág. 500; e António Menezes Cordeiro) in “Manual de Direito das Sociedades - I - Das Sociedades em Geral” 2004, Almedina, pág. 686).
Aqui chegadas, urge dar conta da divisão jurisprudencial e doutrinal quanto à possibilidade de serem objecto de suspensão deliberações relativas à nomeação e destituição de corpos sociais. A este propósito discute-se se a aludida deliberação se deve ter por executada e, por isso, insusceptível de ser suspensa.
Ora, deve entender-se que essas deliberações de nomeação se executam imediatamente com a deliberação (execução em sentido estrito), caso em que não permitem a procedência da acção de suspensão, ou são de execução permanente, execução essa que se prolonga no tempo, não havendo consumação?
Temos para nós que a deliberação não se executa por ter sido tomada e, enquanto não for suspensa, corre-se o risco dela se ir executando e “criando, portanto, direitos e obrigações”. cfr., neste sentido, diversos acórdãos referidos Moutinho de Almeida, in op. cit., pág. 208 e seguintes. Logo, nada obsta a que nos debrucemos sobre a referida deliberação.
Já assim não será quanto à deliberação de aprovação de contas e do balanço do exercício findo reportados à data de 31/12/2014. Na verdade, tal deliberação já se mostra absolutamente executada, pelo que não pode ser suspensa. Logo. o presente procedimento não lhe é aplicável”.
3- Fundamentação jurídica
A- Da alegada nulidade da sentença recorrida
Como vimos, a Apelante faz derivar este vício de dois fundamentos distintos: da alegada falta de fundamentação da sentença recorrida e da contradição que a mesma encerra.
Estamos sempre, em qualquer caso, perante vícios formais. A sentença não observa os limites e a estrutura que a lei lhe assinada.
Em primeiro lugar, a sentença, tal como a generalidade das decisões judiciais, deve ser fundamentada (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 154º e 607.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil). E, se tal não ocorrer, ou seja, a sentença que “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, é nula (artigo 615.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil. Mas, não especifique de todo, entenda-se. Como refere Teixeira de Sousa (2), “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” (3/4) .
Ora, pelo texto transcrito da sentença recorrida, é manifesto que a mesma se encontra fundamentada.
Mesmo no que concerne à deliberação que aprovou as contas e o balanço da sociedade Requerida, referentes ao exercício de 2014, nela se explicaram quais as razões para julgar inadmissível a suspensão dessa deliberação. No fundo, não se verificam os pressupostos legais, antes enunciados, para essa suspensão, por tal deliberação, no entender expresso naquela sentença, já estar executada.
De modo que não se pode julgar procedente essa acusação.
E o mesmo se diga da alegada contradição.
Efetivamente, se atentarmos no referido texto, a criação de direitos e obrigações nele citada, reporta-se, não a esta deliberação, mas, antes, à outra que nomeou um novo gerente. Aliás, na sequência da polémica doutrinal e jurisprudencial antes citada a esse propósito.
Por conseguinte, não se verifica a contradição indicada pela Apelante.
B- Passemos, agora, à análise da questão seguinte; ou seja, saber se a Apelante alegou factos integradores do “dano apreciável”, e, na negativa, se a mesma devia ter sido convidada a aperfeiçoar a petição inicial.
Na sentença recorrida respondeu-se negativamente à primeira parte desta questão. E, por isso, aí se julgou manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente de Luís M.
Mas a Apelante não se conforma com este resultado e sustenta, ao invés, que basta tratar-se de uma deliberação tomada à sua revelia – sendo ela a única gerente em exercício e representante comum da quota indivisa - para se considerar a probabilidade forte desta deliberação ser susceptível de causar dano apreciável. Até porque a sociedade Requerida passará a ser gerida por dois gerentes (a Requerente e o nomeado) com estratégias, objectivos e intenções sociais completamente divergentes e antagónicas, para se perceber que esse dano advirá, com imediatas e graves repercussões na vida dessa mesma sociedade. Aliás, este gerente (tal como os outros Requeridos), ao aprovar as contas do ano de 2014, admite a validação das enormes irregularidades contabilísticas verificadas nesse exercício e nos dos anos anteriores por si já relatadas (nos artigos 9° a 16° da petição). Também bastaria o facto de estar pendente inquérito judicial à sociedade Requerida, para averiguação das sua contas nos últimos anos e no qual foi pedida a realização de peritagem, para que fosse decretada a suspensão de tal deliberação.
Do nosso ponto de vista, no entanto, tal como está formulada a lei, não é assim.
Efetivamente, como se decidiu, e bem, na sentença recorrida, o dano a que alude o artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem de estar concretizado em factos que o consubstanciem. Mas não só. Tem de estar concretizado em factos que o ajudem a dimensionar, posto que se trata não só de um dano, mas de um “dano apreciável”.
Não é, pois, qualquer dano, nem mesmo um dano apenas resultante da execução da deliberação social cuja suspensão é requerida. É antes um dano que seja significativo ou relevante (5), ainda que reparável, e que decorra também, directa e necessariamente, da demora da ação definitiva. Só a certeza ou probabilidade muito forte de que ocorrerá esse tipo de dano justifica a providência prevista naquele preceito, uma vez que a mesma se destina a evitá-lo (6/7) .
Ora essa certeza ou probabilidade não se constrói com meras presunções subjectivas sem nexo comprovado, pelo menos pelas regras da experiência comum. Pelo contrário, esse nexo tem de estar apoiado em dados objectivos que o demonstrem, de tal modo que se conclua que o risco de ocorrência do apontado tipo de danos é de tal forma elevado que não é razoável impor ao titular do direito à anulação da deliberação impugnada a espera por essa anulação sem qualquer prévia tutela jurisdicional efectiva.
Ora, no caso presente, competindo a alegação desses dados objectivos à Apelante, enquanto factos integradores da causa de pedir (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), o que verificamos é que aquela não exerceu eficazmente esse ónus; ou seja, não alegou, como lhe competia, repetimos, qualquer facto objectivo que incorpore o referido tipo de danos ou mesmo a eminência da ocorrência dos mesmos.
Efetivamente, e ao contrário do que sustenta a Apelante, não basta que haja uma ou mais deliberações tomadas à sua revelia – sendo ela a única gerente em exercício e representante comum da quota indivisa - para se poder considerar, sem mais, a probabilidade forte dessas deliberações serem susceptíveis de causar dano apreciável. Depende do sentido de tais deliberações.
E também não há qualquer facto que nos indique que a Apelante e o outro gerente nomeado têm estratégias, objectivos e intenções sociais completamente divergentes e antagónicas, como a mesma sustenta neste recurso. Depende do que estamos a tratar. E, mesmo que assim fosse, também não se pode concluir que as estratégias e objectivos do gerente nomeado sejam ruinosos para a sociedade Requerida, posto que se ignora o seu teor.
Por outro lado, mesmo que se venham a comprovar as alegadas irregularidades contabilísticas no exercício de 2014, também daí não decorre, necessariamente, qualquer dano do tipo já assinalado. É que, como vimos, não basta um dano resultante de uma deliberação já tomada. É necessário ainda que esse dano, além de significativo, se agrave ou esteja eminente com resultado da espera pela ação definitiva.
Ora, nada disso foi alegado.
Por conseguinte, concluímos como se concluiu na sentença recorrida; isto é, que não há qualquer dado objetivo que nos permita identificar ou dimensionar o dano ora invocado pela Apelante e, portanto, considera-lo como apreciável.
Resta saber se a Apelante devia ter sido convidada a aperfeiçoar a petição inicial, a esse propósito.
Pois bem, é hoje inequívoco que, findos os articulados, o juiz deve, ou seja, está obrigado, a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e a convidar ao aperfeiçoamento dos articulados quanto à matéria de facto. Tal como deve determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. É o que decorre do disposto no artigo 590.º nºs 2 als. a) a c), 3 e 4, do Código de Processo Civil.
No entanto, tal como no regime processual civil anterior, o aperfeiçoamento dos articulados só deve constituir remédio para os casos em que os factos principais da causa, ou seja, os que integram a causa de pedir e as exceções, sejam escassos ou não se encontrem suficientemente concretizados. Não já, por regra, quanto aos factos instrumentais, uma vez que estes se destinam a servir de suporte à demonstração dos primeiros.
Por outro lado, fora da previsão do aludido preceito estão também os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem, de todo, factualmente identificados. Nessas hipóteses, estaremos perante situações de verdadeira ineptidão da petição inicial ou nulidade da exceção, e não perante insuficiência de alegação no sentido indicado. É mais do que isso. É, no fundo, uma absoluta ausência de alegação factual (8).
Ora, no caso em apreço, é justamente esta última hipótese que se verifica; ou seja, a Apelante não alegou qualquer facto susceptível de se reconduzir ao “dano apreciável” previsto na lei.
Refere, por exemplo, que “[a]s deliberações em causa evidenciam terem sido tomadas unicamente em proveito dos requeridos, em detrimento dos interesses da sociedade e da requerente e causarão danos à sociedade”, mas, ao justificar a razão desta conclusão, afirma que tal se deve à circunstância das contas aprovadas não representarem “a realidade económica e financeira da sociedade, inexistindo depósitos na conta bancária da sociedade cujo montante serão apurados no inquérito judicial já requerido” (artigo 35.º da petição inicial).
Pois bem, além de não haver um único facto nestas afirmações, também não faz derivar o dano nelas referido da nomeação do novo gerente, que é a única deliberação que, em substância, vem impugnada neste recurso, mas da ausência de representação nas contas da sociedade Requerida da sua realidade económica e financeira.
Por outro lado, como se não bastassem estas afirmações genéricas, A Apelante acaba por alegar, mais adiante (artigo 47.º), que as ditas deliberações poderão ter sido tomadas “eventualmente (9), com a finalidade [dos Requeridos] conseguirem vantagens próprias e em manifesto prejuízo da sociedade, ao ter sido realizada depois de requerido o Inquérito Judicial”.
O dano, pois, mesmo enquanto afirmação genérica, é apenas hipotético.
De modo que, nestas circunstâncias, bem se vê quão destituído de fundamento legal seria o convite para o aperfeiçoamento da petição inicial.
Em suma, não há nenhum motivo para acolher a argumentação recursiva da Apelante e, portanto, a sentença recorrida só pode ser mantida.
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
- Porque decai na seu pretensão, as custas serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
1 Cfr. rectificação ordenada no dia 21/09/2015.
2 Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.
3 Cfr. no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 140 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
4 O sublinhado é da nossa responsabilidade.
5 Neste sentido, entre outros, Ac. RLx, de 25/03/2010, Proc. 665/08.5TYLSB-A.L1-6, consultável em www.dgsi.pt
6 Neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 95.
7 “Neste sentido, escreveu Lobo Xavier, in “O conteúdo da providência das deliberações sociais”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, pág. pág.215 (citado no Ac.RC de 27/04/2004,Proc. 4176/03) que “(…) esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação ou a sua execução, em si mesma comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela proferida.
E seguramente que são diversos, na sua medida e na sua configuração, os danos imputáveis à demora do processo anulatório e aqueles que, mais latamente, a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas – isto é, de acordo com a sua eficácia própria, suposto esta não venha a ser eliminada por uma eventual anulação – são adequadas a produzir. Assim, por ex., a deliberação que amortiza uma quota acarreta para o respectivo titular o prejuízo correspondente à execução da sua participação social, na medida em que tal extinção não seja compensada pelo quantitativo atribuído como contrapartida. Mas o dano que para o titular deriva do retardamento da sentença de anulação do acto – e que há que ter em conta para fundamentar a suspensão para proceder à ponderação prevista no art. 397º nº 3 – é antes o dano resultante do não exercício dos direitos sociais até ao momento daquela sentença”.
8 Cfr. sobre esta problemática, no domínio da lei processual civil anterior, José Lebre de Freitas, ob cit., pág.383 e 384.
9 O sublinhado é da nossa responsabilidade.