Plenário.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Luís Manuel de Almeida Pinto, invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista no concelho de Resende, às eleições para os órgãos das autarquias locais, realizadas em 15 de Dezembro de 1985, veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral que não concedeu atendimento a um protesto que ali formulou, na sequência de um outro que havia sido apresentado na mesa da assembleia de voto da freguesia de Cárquere, daquele concelho, visando a denúncia de irregularidades ali cometidas aquando da votação.
O recorrente instruiu o seu requerimento apenas com fotocópia de um protesto dirigido ao presidente da assembleia de voto da freguesia de Cárquere, havendo expedido esses documentos para o Tribunal Constitucional, por via postal, em envelope registado, no qual foi aposto um carimbo em Resende, com a data de 23 de Dezembro de 1985, e um outro em Lisboa, com a data de 27 de Dezembro de 1985.
A petição de recurso deu entrada neste Tribunal às 10 horas e 30 minutos do dia 27 do mês em curso.
2- Em conformidade com o disposto no artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o requerimento de recurso contencioso eleitoral será acompanhado de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Este preceito, como tem vindo a ser uniformemente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos nos 21/83 e 22/83, Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984, e 322/85, ainda inédito) faz impender um ónus da prova sobre o recorrente no qual se há-de incluir a demonstração da tempestividade da impugnação contenciosa.
Assim sendo, a ele cabe provar a obediência ao prazo do artigo 104º, nº 1, do mesmo diploma legal, ou seja, que a interposição do recurso se fez nas 48 horas seguintes à afixação do edital que publicita os resultados do apuramento geral proclamados pelo presidente da respectiva assembleia.
3- Não obstante a exiguidade da prova oferecida pelo recorrente pode, ainda assim, afirmar-se desde já a intempestividade do recurso.
Com efeito, a petição acha-se datada de 23 de Dezembro de 1985 e a assinatura nela aposta foi notarialmente reconhecida no mesmo dia, no qual também se procedeu ao expediente postal.
A assembleia de apuramento geral, nessa data, como daquele texto se alcança, já havia concluído os seus trabalhos e, em consequência, tornado públicos os resultados entretanto proclamados.
A aceitar-se, fazendo a leitura dos factos mais favorável ao recorrente, que a afixação do edital teve lugar no dia 23 e não em dia anterior, o prazo para recorrer terminava às 9 horas - hora da abertura da secretaria do tribunal - do dia 26 de Dezembro, dado o dia precedente haver sido feriado.
Como quer que seja, ao recorrente incumbia fazer a prova da tempestividade da sua impugnação contenciosa, sendo manifesto que não deu satisfação a esse ónus.
Do exposto, sem necessidade de outras explanações, pode afirmar-se que a petição do presente recurso, para além do mais que seria perfunctório apreciar, foi apresentada quando o respectivo prazo havia já expirado.
4- Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso por extemporaneidade na sua apresentação.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - José Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.