Relator: Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A Comissão Coordenadora Distrital de Santarém (CCD-STR) do Bloco de Esquerda – BE, representada por Carlos Manuel Vicente Marecos, na qualidade de aderente e de membro eleito desse órgão, veio requerer ao Tribunal Constitucional que fosse decretada providência cautelar de «revogação» da deliberação da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda, datada de 28 de novembro de 2021, que aprovou os candidatos da lista pelo círculo eleitoral de Santarém às eleições legislativas de 30 de janeiro de 2022, bem como da deliberação de 17 de dezembro de 2021, da Comissão de Direitos, que indeferiu a reclamação contra a mesma apresentada.
2. Alega o requerente, em suma, que no uso dos poderes estatutários conferidos pelo artigo 12.º, n.º 3, do Bloco de Esquerda, a Assembleia Distrital de Aderentes de Santarém aprovou em 20 de novembro de 2021 uma deliberação contendo uma proposta de composição das listas de candidatura às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 30 de janeiro de 2022 – designada por lista “A” –, a qual era encabeçada pelas aderentes Ana Sofia Ligeiro e Sandrina Espiridão. Porém, não obstante tal proposta ter sido transmitida pela CCD-STR à Comissão Política, em 22 de novembro de 2021, tal órgão veio a propor à Mesa Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, dos Estatutos, uma lista de candidatos diferente daquela que havia sido aprovada pela Assembleia Distrital de Aderentes de Santarém – designada por lista “B”. Em 28 de novembro de 2021, a Mesa Nacional veio a deliberar, por maioria, aceitar a lista “B” como base para a candidatura às eleições para a Assembleia da República pelo círculo de Santarém.
Mais alega o requerente que impugnou tal decisão junto da Comissão de Direitos que, em 17 de dezembro de 2021, deliberou no sentido do não provimento da impugnação. Justificou tal deliberação alegando que, não obstante as Assembleias Regionais terem competência para apresentar propostas, a competência decisória cabe à Mesa Nacional e que no caso da proposta apresentada pela Assembleia Regional vir a ser rejeitada, compete à Mesa Nacional apresentar uma proposta alternativa, por forma a não comprometer o cumprimento dos prazos de apresentação das listas de candidatos.
Conclui o requerente que a Comissão Política não dispunha de poderes estatutários para apresentar uma proposta alternativa, dado que essa competência cabe exclusivamente às Assembleias Distritais e Regionais, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, dos Estatutos, sendo que, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, compete à Mesa Nacional decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R., no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos, mas sob proposta exclusiva das Assembleias Distritais e Regionais, o que constitui reflexo de um equilíbrio de poderes entre a Mesa Nacional e as Assembleias Distritais que os Estatutos visaram consagrar.
3. Conclui formulando os seguintes pedidos:
«Termos em que o Requerente, tem legitimamente, em representação da Comissão Coordenadora Distrital de Santarém, para requerer a W. lixas., a presente providência cautelar, por estarem preenchidos todos os requisitos, e pelos fundamentos atrás invocados, decretar acórdão de revogação com efeitos imediatos da deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional, do EE-Bloco de Esquerda, bem como da decisão proferida pela Comissão de Direitos, devendo VV. Exas. emitirem um Acórdão no qual seja decidido designar como legítima candidata às eleições para a Assembleia da República, a realizar no dia 30 de janeiro de 2022, a lista designada pela letra «A», que venceu as eleições para esse ato, no dia 20 de novembro de 2021, através de sufrágio eleitoral, no respeito estrito pelos Estatutos do Bloco de Esquerda (cfr. artigos 12.°, n.º 3 e n.° 5 do artigo 10.°).
Em consequência, deverão V. Ex.ª emitir despacho junto do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Santarém — Proc. n.° 3268/21.5T8STR, no sentido de suspender de imediato o referido processo até decisão do Tribunal Constitucional.
Mais se requer, e por mera cautela, caso não seja possível emitir acórdão no sentido de revogar a deliberação e a decisão, decorrente dos procedimentos inerentes ao ato eleitoral relativo à AR, que seja exarado acórdão no sentido de ser considerado inconstitucional a deliberação da Mesa Nacional e decisão da Comissão de Direitos do BE, por violação do disposto na redação do n.º 5 do artigo 10.º dos respetivos Estatutos, e consequentemente os princípios constitucionais atrás referidos, pelo respeito às deliberações dos aderentes do distrito de Santarém (eleições para a escolha de candidatos à AR), sendo estes tratados de forma desigual, face a aderentes de outros distritos, para efeitos futuros, uma vez que a situação ora em causa se repetiu no ato eleitoral para a AR de 2019, precisamente no mesmo círculo eleitoral.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Não obstante o requerente invocar no cabeçalho da petição apresentada o artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ao longo de toda a sua peça processual – incluindo na formulação do pedido – qualifica a forma de tutela jurisdicional solicitada como uma providência cautelar. Como tal, deve o pedido ser enquadrado a no artigo 103.º-E da LTC, afigurando-se ser a referência ao artigo 103.º-D um lapso de escrita.
O artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, dispõe que, «[c]omo preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação». Como decorre expressamente deste enunciado legal, as medidas cautelares admissíveis estão estritamente delimitadas, circunscrevendo-se à suspensão da eficácia de eleições ou à suspensão da eficácia de deliberações. Assim sucede porque o procedimento cautelar aqui previsto reveste função instrumental em relação às ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, cujos objetos são delimitados nesses exatos termos.
A ação prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, visa impugnar as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ou seja, eleições intrapartidárias; não visa sindicar a legalidade ou a conformidade estatutária do processo de escolha de candidatos que determinado partido político apresente a eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local. Já a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, tem por objeto a impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; ou deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. O n.º 2 do mesmo artigo admite ainda que a ação tenha por objeto impugnar as deliberações tomadas pelos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
No caso vertente, não está em causa nenhuma eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, pelo que se exclui a acessoriedade em relação a uma ação do tipo previsto no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Também não está em causa a impugnação de uma decisão punitiva no âmbito de processos disciplinares, nem qualquer deliberação que afete pessoalmente direitos de participação nas atividades do partido, o que exclui a aplicabilidade da ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC. Assim, resta a hipótese de enquadrar a situação no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, relativo a ações que visam a impugnação de deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
5. O requerente peticiona a suspensão de eficácia da deliberação de 17 de dezembro de 2021, da Comissão de Direitos, a qual indeferiu o pedido de impugnação da deliberação da Mesa Nacional do BE, datada de 28 de novembro de 2021, que aprovou a lista de candidatos do partido pelo círculo eleitoral de Santarém às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 30 de janeiro, com fundamento na violação dos artigos 10.º, n.º 5, e 12.º, n.º 3, dos Estatutos do Bloco de Esquerda. Mais se peticiona que este Tribunal profira acórdão designando como legítima candidata às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 30 de janeiro de 2021, a lista designada pela letra “A” que venceu as eleições para esse ato realizadas na CCD-STR. Subsidiariamente, peticiona ainda o requerente que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da citada deliberação da Mesa Nacional do BE, datada de 28 de novembro de 2021, por violação dos artigos 10.º, n.º 5, e 12.º, n.º 3, dos Estatutos do Bloco de Esquerda, bem como «os direitos fundamentais dos autores enquanto aderentes do partido, nomeadamente, liberdade de expressão, liberdade de comunicação, igualdade estatutária e direito de oposição interna».
6. Ora, não se pode conhecer do peticionado, uma vez que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do procedimento regulado no artigo 103.º-E da LTC, justificando-se, por isso, a dispensa de citação do requerido para contestar (artigos 226.º, n.º 4, alínea b), 366.º, n.º 1, 376.º, n.º 1 e 381.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC).
No que concerne ao pedido principal – suspensão de eficácia da deliberação de 17 de dezembro de 2021, da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, e designação alternativa dos candidatos do partido pelo círculo eleitoral de Santarém às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 30 de janeiro de 2022, de acordo com o que havia sido aprovado pela Assembleia Distrital de Santarém –, constata-se a inutilidade originária da lide, na medida em que o eventual decretamento da providência requerida é insuscetível de realizar a finalidade pretendida, circunstância que se verifica à data da instauração do presente procedimento.
Com efeito, independentemente de a deliberação da Mesa Nacional do BE, datada de 28 de novembro de 2021, que aprovou a lista de candidatos do partido pelo círculo eleitoral de Santarém às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 30 de janeiro – confirmada pela deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, de 17 de dezembro de 2021 –, ter ou não incorrido em violação das disposições estatutárias invocadas pelo requerente, é certa a inutilidade de uma eventual decisão que lhe viesse a ser favorável, uma vez que, atento o calendário eleitoral, já não é possível a apresentação da lista aprovada pela Assembleia Distrital de Santarém.
Vejamos.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro, a eleição dos Deputados à Assembleia da República foi marcada para o dia 30 de janeiro de 2022. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, referida adiante pela sigla «LEAR»), a apresentação das candidaturas apenas poderá ocorrer «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral», cabendo depois ao juiz, nos dois dias subsequentes a esse prazo, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (artigo 26.º, n.º 2, da LEAR). Dessa decisão podem os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo – mas não já quaisquer outras entidades – impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato (artigo 30.º, n.º 1, da LEAR), sendo a decisão final do juiz relativa à apresentação de candidaturas passível de impugnação mediante recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1, da LEAR).
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República foi o passado dia 20 de dezembro de 2021, data que marcou o termo final da apresentação de candidaturas. Ora, podem ter ocorrido duas hipóteses: a deliberação não foi executada, nenhuma lista de candidatos tendo sido apresentada perante o juiz presidente da comarca territorialmente competente; ou a deliberação cuja eficácia se pretende suspender por via do presente procedimento foi executada, através da apresentação da lista de candidatos dela constantes perante o juiz competente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LEAR. Verificando-se a primeira hipótese, decorre da mesma LEAR a preclusão da faculdade de apresentação de qualquer candidatura em data posterior ao dia 20 de dezembro de 2021, pelo que a deliberação impugnada caducou, não sendo já idónea a produzir nenhum efeito jurídico passível de suspensão. Verificando-se a segunda hipótese, decorre da LEAR que as candidaturas efetivamente apresentadas nos termos do artigo 23.º já não podem ser impugnadas senão pelos fundamentos e segundo as formas prescritas no processo eleitoral regulado nesse diploma. Assim, sem prejuízo da regularidade estatutária de que se tenha revestido a deliberação ora impugnada, é ponto assente que, com a sua execução – que se esgotou no ato de apresentação das candidaturas –, os respetivos efeitos jurídicos se produziram de modo irreversível.
Cumpre salientar que, embora a lista de candidatos apresentada não seja ainda definitiva, uma vez que podem ser acionados os mecanismos previstos nos artigos 30.º e 32.º da LEAR, a presente impugnação não teria efeito algum na admissão ou rejeição da lista efetivamente apresentada, nem na sua composição. Na verdade, no caso de ter sido apresentada a lista de candidatos aprovada pela deliberação da Mesa Nacional do BE, datada de 28 de novembro de 2021, a lei não prevê a possibilidade da sua alteração, em termos de poder ser apresentada uma nova lista, cujo processo de escolha de candidatos obedeça às pretensões do requerente. Recorde-se, a este propósito, que a celeridade dos atos com repercussão no contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa de prazos legais, que devem ser tidos por absolutamente preclusivos, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para a sequência de atos que integram o processo eleitoral. Em suma, verifica-se no processo eleitoral um fenómeno de aquisição progressiva dos atos.
Nestes termos, qualquer que tenha sido o caso, sempre será de concluir pela inutilidade originária da lide, uma vez que nenhuma das possíveis decisões que este Tribunal Constitucional pudesse tomar quanto ao decretamento da providência requerida a título principal seria suscetível de produzir consequências jurídicas no que respeita à apresentação da lista de candidatos do Bloco de Esquerda ao círculo eleitoral de Santarém.
7. Quanto ao pedido secundário, no sentido de ser proferida decisão que, substituindo o teor da deliberação impugnada, designasse como legítimos candidatos do Bloco de Esquerda às eleições para a Assembleia da República, pelo círculo eleitoral de Santarém, os que constam da lista designada pela letra “A”, proposta pela CCD-STR à Mesa Nacional e aprovada pela Assembleia Distrital, conclui-se que o mesmo não tem cabimento legal. A apresentação das listas de candidatos, a ter ocorrido, já se consolidou no processo eleitoral, apenas podendo ser modificada ou impugnada nos termos estritamente previstos na LEAR. Acresce que o presente procedimento cautelar especial se restringe à suspensão de eficácia de deliberação de órgão partidário, dele estando excluída a tutela executiva assegurada através de decisão judicial substitutiva.
8. Subsidiariamente, para o caso de o pedido principal soçobrar, peticiona a requerente que este Tribunal «considere» a inconstitucionalidade da citada deliberação da Mesa Nacional do BE, datada de 28 de novembro de 2021, por violação dos artigos 10.º, n.º 5, e 12.º, n.º 3, ambos dos Estatutos do Bloco de Esquerda, até para acautelar situações futuras, dado que, segundo afirma, situação idêntica já havia ocorrido em 2019 no mesmo círculo eleitoral.
Porém, tal pretensão extravasa o escopo do presente procedimento cautelar que, como se referiu, se restringe à suspensão da eficácia de uma dada deliberação de órgão partidário. Uma vez assente que essa suspensão é inviável, não cabe ao Tribunal averiguar da existência de outros vícios da deliberação, designadamente a sua desconformidade com a Constituição, vícios esses que pudessem constituir fundamento para o decretamento da providência. Note-se que, neste tipo de contencioso, o Tribunal Constitucional aprecia apenas deliberações concretas, não podendo as condições de admissibilidade do pedido integrar considerações hipotéticas e prospetivas, ou servir finalidades estritamente objetivas.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade legal também do pedido subsidiário.
9. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente o presente procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.
Sem custas.
Lisboa, 27 de dezembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente e dos Senhores Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, Joana Fernandes Costa e Afonso Patrão.
Gonçalo Almeida Ribeiro