I- Destinando-se o prédio arrendado a recolha de automóveis, estação de serviço automóvel, posto de abastecimento, oficina de reparações, lavagens, abastecimento de combustível e ar, venda de lubrificantes e derivados de petróleo e escritório, e dependendo o principal fim do locado - abastecimento de combustíveis- de obras que a arrendatária pretende levar a cabo, que visam, em parte, reestruturar e adaptar o posto de abastecimento de combustíveis às exigências do DL 246/92 de 30/10, conferindo-lhe maior segurança e salubridade, recai sobre o senhorio a obrigação de lhe assegurar o gozo do prédio para os fins mencionados e não praticar actos que impeçam ou diminuam esse gozo.
II- Desta forma, a providência cautelar com vista a impedir a realização das referidas obras envolveria necessariamente a diminuição, se não mesmo impedimento, do gozo de prédio por parte da agravada, impossibilitando-a de nele continuar a exercer a sua normal actividade comercial, pelo que tal deferimento corresponderia, na prática, à legitimação, ainda que provisória, da violação das obrigações de locatário ínsitas nos art. 1036º, al. a) e 1037º, nº1, do CC.
III- Aliás, atendendo a que essas obras não contendem com a estrutura do prédio, não pondo em causa, de modo relevante, ou fundamental, as suas partes resistentes, que lhe dão segurança e lhe garantem a forma, asseguram a estabilidadee suportam as respectivas cargas, não carecem as mesmas de autorização do senhorio.