Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
Veio A…, interpor acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra P…, S.A., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que a ré seja condenada a reintegrar o autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua antiguidade e com a mesma categoria profissional ou, em alternativa à reintegração, que seja condenada a pagar ao autor uma indemnização de antiguidade no montante de € 3.208,55. Em ambos os casos, acresce o pedido de condenação da ré no pagamento ao autor das retribuições vencidas e vincendas, entre o despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão que o considerar ilícito, sendo a parte vencida, à data da propositura da acção, no montante de € 909,02.
Para tanto, alega sucintamente que foi contratado pela ré para exercer a sua actividade profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, através de um contrato de trabalho a termo incerto, com início da sua vigência em 16 de Agosto de 2011.
Para justificar a sua celebração a termo, referiu-se a alegada necessidade da ré efectuar o fabrico, distribuição e comercialização de peças, produtos ou componentes, fabricados total ou parcialmente, em materiais plásticos ou derivados, ou afins de tais materiais, de modelo EOS da V., que para os efeitos são considerados matérias primas ou subsidiárias relativamente ao produto final do cliente A.A., Lda. Acrescentou-se, ainda, que o ciclo de produção do cliente tinha variações na produção semanal entre os 72 e as 256 unidades produzidas.
Contudo, o motivo invocado não é verdadeiro, pois não há qualquer incerteza na produção da ré, pelo que a cláusula que estipulou um termo ao contrato deve-se ter por nula e o contrato ser considerado como de trabalho por tempo indeterminado.
Sucede que a ré, no dia 8 de Março de 2012, comunicou ao autor que o seu contrato terminaria no dia 9 de Abril de 2012.
Tal comunicação consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido procedida de qualquer procedimento disciplinar, com as legais consequências cujo reconhecimento o autor reclama.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível obter acordo.
Contestou a ré, invocando que a cláusula justificativa da aposição de um termo ao contrato é válida e legal, uma vez que esclarece de forma clara, rigorosa, adequada e verdadeira, quais as necessidades de trabalho subordinado da ré que levaram à contratação do autor, assim como, as razões porque tais necessidades são limitadas no tempo.
À data da contratação do autor, a ré dispunha apenas do planeamento relativo às previsões de produção do EOS para 2011, pelo que não podia antever a duração exacta das suas necessidades de trabalho.
Foi já no âmbito da vigência do contrato que recebeu o planeamento referente a 2012 de onde decorreu ter verificado que a sua necessidade do trabalho a ser prestado pelo autor cessara e, como tal, deixara de se verificar o motivo justificativo do termo.
Daí que fez cessar o contrato de trabalho que celebrara com o autor, por caducidade. Razão porque, em seu entender, a cessação é absolutamente lícita.
Cautelosamente, acrescenta que, na eventualidade de se vir a considerar que houve um despedimento ilícito, a indemnização devida ao trabalhador apenas poderia ser calculada considerando a retribuição base, por este auferida, não tomando em conta os subsídios que lhe eram pagos, estimando-se tal indemnização em não mais de € 1.800,00, valor ao qual haveria que deduzir a compensação por caducidade entretanto paga ao autor, à data da cessação do contrato, no valor de € 366,00. Quanto às retribuições que deixou de auferir, deve tal valor ser compensado com as retribuições auferidas pelo autor desde Abril no âmbito de novo contrato de trabalho.
Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a realização da audiência preliminar.
Procedeu-se ao saneamento do processo. Foi igualmente dispensada a selecção dos factos assentes, bem como a organização da base instrutória.
Foi fixado à acção o valor de € 4.117,57.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto que não sofreu qualquer reclamação.
O autor optou pela reintegração.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória, tem o seguinte teor:
«Face ao exposto, julgo procedente a presente acção comum e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. A… promovido pela R. P…, S.A., e condeno a R.:
a) a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença.»
Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«A) Nos termos do Artigo 140º n° 1 do Código do Trabalho, a celebração do contrato de trabalho a termo poderá ter lugar para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período de tempo necessário à satisfação dessas necessidades, apenas sendo admissível a contratação a termo incerto, designadamente na situação expressamente elencada na alínea e) do no n° 2 daquele preceito legal: Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
B) Acresce que nos termos do artigo 141.°, n.° 1, al. e), do CT, na celebração de contrato de trabalho a termo, tem o Empregador o dever de indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, esclarecendo o n.° 3 que «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.»
C) A tarefa do tribunal, na incursão sobre a validade do termo aposto ao contrato de trabalho, impõe assim duas análises distintas: (i) a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa; (ii) a de saber se o texto contratual obedece ao pressupostos legais da contratação a termo;
D) Para efeitos da alínea e) do n° 2 do artigo 140° do CT, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda necessário que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural - que não conjuntural - do respectivo mercado.
E) Ora, a douta decisão, por um lado, não vislumbra como pode a actividade da R ter um ciclo anual de produção que apresenta irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado. E, como resulta da decisão que supra se transcreveu, a Mma Juiz conclui que assim é em face do objecto social da R
F) Sucede que, o conceito do que seja uma actividade que tem um ciclo de produção anual irregular não é preenchível com o objecto da sociedade mas sim com factos de onde se possa concluir se a actividade económica que é desenvolvida pela sociedade, tem ou não cinclos de produção, se os mesmos têm ou não carácter regular e qual a causa de uma eventual irregularidade.
G) E nessa medida provou que a R. não controla a variação dos ciclos de produção semanais do Eos, que dependem exclusivamente do cliente final, V., A., Lda., não tendo esta qualquer obrigação de pré-aviso da R. quanto a essa variação numa margem de 15%. (Facto 5)
H) Provou a R. que as previsões de produção do Eos para 2011 e 2012 encontram-se plasmadas nas tabelas provenientes da A., das quais consta que: em 2011, estava planeada a produção de 82 unidades por dia na 33.ª semana do ano (terceira semana de Agosto), de 91 unidades por dia na 34.ª semana do ano, de 92 unidades por dias nas 35.ª a 49.ª semanas do ano e de 71 unidades por dia na 50ª semana do ano, não havendo produção nas semanas 51.ª e 52ª; em 2012, estava planeada a produção de 40 unidades por dia na 2ª semana do ano, de 108 unidades por dia na 3.ª semana do ano, de 69 unidades por dia na 4.ª semana do ano, de 65 unidades por dia na 5.ª semana do ano, de 71 unidades por dia na 6.ª semana do ano, de 69 unidades por dia na 7.ª semana do ano, de 83 unidades por dia na 8.ª semana do ano, de 76 unidades por dia na 9.ª semana do ano, de 68 unidades por dia na 10.ª semana do ano, de 77 unidades por dia na 11.ª semana do ano, de 74 unidades por dia nas 12.ª e 13.ª semanas do ano, e de 69 unidades por dia nas 14.ª a 22.ª semanas do ano, bem como o encerramento da fábrica na 1.ª semana do ano e nos dias 17, 20 e 21 de Fevereiro, 30 de Março, 5, 9 e 30 de Abril, 18 e 31 de Maio, sem prejuízo dos feriados obrigatórios. (facto 6)
I) Provou a R. que à data da contratação do A., a R. dispunha apenas do planeamento para 2011, tendo recebido já no âmbito da vigência do contrato o planeamento referente ao ano de 2012, em função do qual entendeu que a sua necessidade do trabalho a ser prestado pelo A. cessara. (Facto 7)
J) Provou a R. que em resultado da variação de ciclos de produção, a R. teve o seu Departamento de Produção totalmente parado durante as 5 semanas do mês de Agosto de 2012. (Facto 8)
K) Ou seja, a R. conseguiu provar que efectivamente o seu ciclo anual de produção não é regular, ou seja a variação de produção da R. não é a mesma em todos os meses e nem em todos os anos, e que essa irregularidade não é conjuntural, mas sim estrutural, porque resulta da própria estrutura do negócio/actividade económica que está directamente dependente da A. como decorre directamente do Facto 6.
L) E, esta irregularidade do ciclo de produção da R. constitui, antes de mais e nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do artigo 140° do CT uma necessidade temporária da empresa, entendendo-se como tal por contraposição a necessidade permanente, entendemos que serão aquelas que sejam, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, transitórias, limitadas no tempo, no contexto da atividade da empresa, sendo essa transitoriedade que justifica que o princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consagrado, e da consequente perenidade do vínculo laboral, possa ser postergado pela aposição de um termo ao contrato de trabalho.
M) Ficou assim preenchido o primeiro aspecto de que depende a validade da aposição de termo. Mas, ao contrário do que entendeu a Mma Juiz a quo, ficou preenchido igualmente o segundo daqueles aspectos: ter o texto contratual obedecido aos pressupostos legais da contratação a termo;
N) Note-se que logo em sede de Considerandos se fez constar que: A) Que o empregador é uma sociedade que tem por objecto a montagem de módulos para a indústria automóvel, o fabrico, distribuição e comercialização de produtos, peças ou componentes fabricados, total ou parcialmente, em materiais plásticos ou derivados, ou afins de tais materiais, e a logísticos das referidas peças; (B) Que o empregador está a levar a cabo da produção do modelo Eos, da V., produto final do cliente A., A., Lda., cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado de venda e exportação de veículos automóveis; (C) Que o empregador necessitará do trabalhador apenas durante o período em que desempenhe a actividade referida no Considerando (B) e nas condições aí indicadas(...)". — Facto (1)
O) E, como justificação para a sua celebração a termo, que: "Nos termos do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 141.º, e do número 3 do artigo 140.º, termo tem por fundamento a necessidade do empregador para efectuar o fabrico, distribuição e comercialização de produtos, peças ou componentes fabricados, total ou parcialmente, em materiais plásticos ou derivados, ou afins de tais materiais, do modelo EOS, da V., que para os efeitos são considerados matérias-primas ou subsidiárias relativamente ao produto final do cliente A., A., Lda.. Para além disso, a actividade do empregador, no que respeita a este modelo, consubstancia-se em ciclos anuais de produção que apresentam diversas irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado. Assim, para o referido modelo, prevê-se uma produção, em 2011, com variações na produção semanal, entre 72 e as 256 unidades produzidas. É pois esta variação de 184 unidades, particularmente significativa na actividade do empregador que, nos termos do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, fundamenta a presente contratação a termo incerto."
P) Ficou provado que a produção tem variações de 15%; e é por não se divisar o momento das quebras e aumentos de produção, ou seja o momento certo em qua tais variações ocorrem que o contrato é celebrado a termo incerto e não certo. Soubesse a R. antecipadamente que o planeamento feito pelo Cliente ia sofrer variações no período determinado e a R. saberia o momento da verificação do termo — termo certo.
Q) A R. conhece algumas dessas variações — por exemplo os dias de paragem — porque isso faz parte do negócio — é estrutural — mas o Cliente da R. a A.A. tem uma margem de 15% de variação que se reflecte na R. e que a R. não controla, não sabendo assim o momento da variação e portanto do termo — termo incerto. E a R. não conhece e não controla essa variação porque o seu negócio está assim estruturado.
R) Daqui decorre que, sendo o motivo justificativo do termo verdadeiro e tendo o contrato cumprido com a exigência legal de estabelecer uma relação necessária entre duração do contrato e motivo que o justifica e verificando-se de facto essa relação, o contrato é plenamente válido como contrato a termo, produzindo como tal os devidos efeitos jurídicos,
S) Designadamente a respectiva caducidade por ter deixado de se verificar o motivo justificativo do termo, razão porque a cessação do contrato é absolutamente lícita, não se verificando qualquer despedimento ilícito do A. por parte da R
T) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 140 n° 1 e n°2 alínea e) e 141 n° 3 do Código do Trabalho.
Nestes termos e nos mais de direito que doutamente serão supridos, se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente por provado e em consequência seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue a licitude da cessação do contrato de trabalho em virtude de ter ocorrido a respectiva caducidade, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!»
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, uma vez que foi prestada caução.
Neste tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, após ter sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil (anterior redacção, como serão todas as normas que se venham a indicar deste compêndio legal) aplicável ex vi do artigo 87º, nº1, do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa apreciar e conhecer:
1ª saber se a cláusula justificativa da aposição de um termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes é válida e legal ou nula;
2ª saber se o referido contrato cessou por caducidade ou se houve despedimento ilícito do trabalhador.
III. Matéria de facto
O tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1) O A. foi admitido pela R. para a esta prestar a sua actividade profissional, agindo sob as suas ordens, direcção e fiscalização, através de acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, com início de vigência a 16 de Agosto de 2011, no qual foram registados os seguintes considerandos: “(A) Que o empregador é uma sociedade que tem por objecto a montagem de módulos para a indústria automóvel, o fabrico, distribuição e comercialização de produtos, peças ou componentes fabricados, total ou parcialmente, em materiais plásticos ou derivados, ou afins de tais materiais, e a logísticas das referidas peças; (B) Que o empregador está a levar a cabo da produção do modelo Eos, da V., produto final do cliente A., A., Lda., cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado de venda e exportação de veículos automóveis; (C) Que o empregador necessitará do trabalhador apenas durante o período em que desempenhe a actividade referida no Considerando (B) e nas condições aí indicadas(…)”. (arts. 1.º a 3.º da petição inicial)
2) Como justificação para a sua celebração a termo, foi clausulado o seguinte: “Nos termos do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 141.º, e do número 3 do artigo 140.º, todos do Código do Trabalho, a estipulação do termo tem por fundamento a necessidade do empregador para efectuar o fabrico, distribuição e comercialização de produtos, peças ou componentes fabricados, total ou parcialmente, em materiais plásticos ou derivados, ou afins de tais materiais, do modelo EOS, da V., que para os efeitos são considerados matérias-primas ou subsidiárias relativamente ao produto final do cliente A., A., Lda.. Para além disso, a actividade do empregador, no que respeita a este modelo, consubstancia-se em ciclos anuais de produção que apresentam diversas irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado. Assim, para o referido modelo, prevê-se uma produção, em 2011, com variações na produção semanal, entre 72 e as 256 unidades produzidas. É pois esta variação de 184 unidades, particularmente significativa na actividade do empregador que, nos termos do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, fundamenta a presente contratação a termo incerto.” (arts. 4.º e 5.º da petição inicial)
3) O A. possuía a categoria profissional de operador fabril de 3.ª, auferindo a retribuição base de € 620 mensais, a que acrescia um subsídio de turno de € 93 mensais, um subsídio de transporte no montante de € 2,50 diários e um subsídio de refeição de € 6,41 por cada dia de trabalho. (arts. 6.º e 7.º da petição inicial)
4) No dia 8 de Março de 2012, a R. comunicou ao A. que o seu contrato terminaria no dia 9 de Abril de 2012. (art. 8.º da petição inicial)
5) A R. não controla a variação dos ciclos de produção semanais do Eos, que dependem exclusivamente do cliente final, V., A., Lda., não tendo esta qualquer obrigação de pré-aviso da R. quanto a essa variação numa margem de 15%. (arts. 18.º e 22.º da contestação)
6) As previsões de produção do Eos para 2011 e 2012 encontram-se plasmadas nas tabelas provenientes da A., das quais consta que: em 2011, estava planeada a produção de 82 unidades por dia na 33.ª semana do ano (terceira semana de Agosto), de 91 unidades por dia na 34.ª semana do ano, de 92 unidades por dias nas 35.ª a 49.ª semanas do ano e de 71 unidades por dia na 50.ª semana do ano, não havendo produção nas semanas 51.ª e 52.ª; em 2012, estava planeada a produção de 40 unidades por dia na 2.ª semana do ano, de 108 unidades por dia na 3.ª semana do ano, de 69 unidades por dia na 4.ª semana do ano, de 65 unidades por dia na 5.ª semana do ano, de 71 unidades por dia na 6.ª semana do ano, de 69 unidades por dia na 7.ª semana do ano, de 83 unidades por dia na 8.ª semana do ano, de 76 unidades por dia na 9.ª semana do ano, de 68 unidades por dia na 10.ª semana do ano, de 77 unidades por dia na 11.ª semana do ano, de 74 unidades por dia nas 12.ª e 13.ª semanas do ano, e de 69 unidades por dia nas 14.ª a 22.ª semanas do ano, bem como o encerramento da fábrica na 1.ª semana do ano e nos dias 17, 20 e 21 de Fevereiro, 30 de Março, 5, 9 e 30 de Abril, 18 e 31 de Maio, sem prejuízo dos feriados obrigatórios. (art. 19.º da contestação)
7) À data da contratação do A., a R. dispunha apenas do planeamento para 2011, tendo recebido já no âmbito da vigência do contrato o planeamento referente ao ano de 2012, em função do qual entendeu que a sua necessidade do trabalho a ser prestado pelo A. cessara. (arts. 20.º e 21.º da contestação)
8) Em resultado da variação de ciclos de produção, a R. teve o seu Departamento de Produção totalmente parado durante as 5 semanas do mês de Agosto de 2012. (art. 22.º da contestação)
9) A R. fez cessar em Fevereiro e Abril de 2012 três contratos de trabalho temporário celebrados com a Adecco. (art. 23.º da contestação)
10) Aquando da cessação do contrato, a R. pagou ao A. a quantia de € 366 a título de compensação pela caducidade. (art. 33.º da contestação)
IV. Enquadramento jurídico
Resulta incontroverso nos autos que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, com início em 16 de Agosto de 2011 e por via do qual o recorrido se obrigou a desempenhar a sua actividade profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrente, mediante retribuição- cfr. artigo 11º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, que é a legislação aplicável ao caso concreto.
Não obstante o carácter tendencialmente duradouro que caracteriza este tipo de contrato, é o próprio legislador que admite, em situações específicas, que o contrato de trabalho seja celebrado com uma duração limitada.
Em tais casos, o contrato é celebrado a termo, podendo o seu prazo de duração ser certo ou incerto (cfr. artigos 135º a 149º do Código do Trabalho).
Na situação sub judice resultou provado que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes foi formalizada através de um acordo escrito, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, no qual foram registados os seguintes considerandos: “(A) Que o empregador é uma sociedade que tem por objecto a montagem de módulos para a indústria automóvel, o fabrico, distribuição e comercialização de produtos, peças ou componentes fabricados, total ou parcialmente, em materiais plásticos ou derivados, ou afins de tais materiais, e a logísticas das referidas peças; (B) Que o empregador está a levar a cabo da produção do modelo Eos, da V., produto final do cliente A., A., Lda., cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado de venda e exportação de veículos automóveis; (C) Que o empregador necessitará do trabalhador apenas durante o período em que desempenhe a actividade referida no Considerando (B) e nas condições aí indicadas(…)”.
Como justificação para a sua celebração a termo, foi clausulado o seguinte: “Nos termos do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 141.º, e do número 3 do artigo 140.º, todos do Código do Trabalho, a estipulação do termo tem por fundamento a necessidade do empregador para efectuar o fabrico, distribuição e comercialização de produtos, peças ou componentes fabricados, total ou parcialmente, em materiais plásticos ou derivados, ou afins de tais materiais, do modelo EOS, da V., que para os efeitos são considerados matérias-primas ou subsidiárias relativamente ao produto final do cliente A., A., Lda.. Para além disso, a actividade do empregador, no que respeita a este modelo, consubstancia-se em ciclos anuais de produção que apresentam diversas irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado. Assim, para o referido modelo, prevê-se uma produção, em 2011, com variações na produção semanal, entre 72 e as 256 unidades produzidas. É pois esta variação de 184 unidades, particularmente significativa na actividade do empregador que, nos termos do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, fundamenta a presente contratação a termo incerto.”
Na sentença recorrida, considerou-se que a cláusula contratual justificativa do termo é genérica e insuficiente, não permitindo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme exige o artigo 141º, nº3 do Código do Trabalho. Concluiu-se pela insuficiência das referências exigidas pelo artigo 141º, nº1, alínea e) e considerou-se o contrato sem termo, de harmonia com o disposto no artigo 147º, nº1, alínea c), sendo ambos os artigos do Código indicado.
Em sede de recurso, a apelante insurge-se contra tal entendimento, argumentando que conseguiu provar que o seu ciclo de produção anual é irregular em função da própria estrutura do negócio/actividade que desenvolve, sendo precisamente essa irregularidade que gera a necessidade temporária da empresa justificadora da contratação a termo do autor, mostrando-se assim verdadeiro o motivo justificativo apresentado.
Mais refere que o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação a termo, sendo possível estabelecer uma relação necessária entre a duração do contrato e o motivo que o justifica.
Por isso considera que o contrato celebrado entre os litigantes é plenamente válido como contrato a termo, produzindo como tal os devidos efeitos jurídicos.
Apreciemos a questão suscitada.
Nos termos previstos pelo nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
Nos termos da lei, considera-se necessidade temporária da empresa, entre outras situações que não têm relevância para o caso concreto (daí que não as indiquemos), a “[A]ctividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria prima”- cfr. artigo 140º, nº2, alínea e) do Código do Trabalho.
Deste modo, uma das situações que a lei considera como justificativa da celebração de um contrato a termo é a circunstância de uma empresa apresentar um ciclo anual de produção que apresente irregularidades (“picos” de trabalho) decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria prima. Em tal caso, o legislador considera que se verifica um contexto empresarial que gera necessidades temporárias da empresa que justificam o recurso a vínculos laborais de natureza precária.
A propósito da situação prevista alínea e) do nº2 do referido artigo 140º, escreveu-se no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2008, P. 08S0325, disponível em www.dgsi.pt, que, alíás, foi citado na sentença recorrida e invocado, também, no Douto Parecer do Ministério Público, junto deste tribunal e que muito embora se refira à motivação prevista na alínea e) do nº2 do artigo 129º do Código de Trabalho de 2003, tem aplicação porque não houve alteração do texto desta alínea no Código de 2009:
«Parece claro que o preceito transcrito contempla duas situações diferenciadas: por um lado, o carácter sazonal da própria actividade a que a empresa se dedica; de outra banda, o carácter irregular do ciclo anual da sua produção, decorrente da estrutura do respectivo mercado.
Com efeito, a actividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 12/6/85 in B.T.E., 2ª série, nºs 7 a 87, pág. 1182).
Em contrapartida, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda mister que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural-que não conjuntural- do respectivo mercado.
Apesar disso, compreende-se que o legislador tenha equiparado as duas situações por evidente analogia entre ambas:
-mesmo sem ter por objecto o exercício de uma actividade conceitualmente sazonal, uma empresa pode conhecer picos de produção ao longo do ano “…em razão do ritmo das estações ou de modo de vida colectiva”, conforme adverte Júlio Vieira Gomes (in “Direito do Trabalho”, 1º vol., 2007, pág. 595, nota 1518). Aliás, este autor justifica mesmo a aproximação histórica entre os dois conceitos: «A noção de actividades sazonais parece ter começado por cingir-se às estações do ano, em termos climatéricos e às suas repercussões em certas actividades, mormente na agricultura (colheitas, sementeiras), estendendo-se depois a outras indústrias em que a actividade também depende da estação do ano (pense-se no turismo balnear ou em certas actividades de turismo de Inverno, como as estâncias de esqui ou na produção de queijos dependente da qualidade do leite, por sua vez condicionada pelo estado dos pastos). A noção foi progressivamente ampliada, abrangendo a pouco e pouco situações cíclicas de aumentos de procura ou relativas, como a letra da lei sugere, ao abastecimento de matérias-primas» (ob. cit., pág. 595).”
Em qualquer dos casos, uma coisa é certa: as situações em análise pressupõem uma natureza cíclica, previsível e regular.»
Podemos assim afirmar que na segunda parte da alínea e) do nº2 do artigo 140º do Código do Trabalho, se enquadram aquele tipo de empresas em que apesar de produzirem durante todo o ano, sabem de antemão que existem certos momentos ao longo desse período de tempo em que a produção cresce, tem um “pico”, sendo esses picos cíclicos, por aumento repetido da procura ou por força do abastecimento das matérias-primas.
A título de exemplo, julgamos poder afirmar que uma fábrica de produção de chocolate, tem irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado. É consabido que em épocas como a Páscoa e o Natal existe um aumento da procura, que tem de originar um “pico”, previsível, na produção no período que antecede estas épocas festivas.
Ora, definida a situação contemplada na segunda parte da já referida alínea e), importa agora analisar se a necessidade temporária da empresa aí prevista se verificou no caso concreto.
E, adianta-se, desde já, que a apreciação de tal questão feita pelo tribunal a quo não se nos afigura ser merecedora de qualquer censura.
Na mesma se escreveu: «No caso dos autos não está em causa a invocação de uma actividade sazonal mas antes de uma actividade cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado.
Ora, atentos os factos provados e considerando o objecto social da R. não se vislumbra em que medida esta desenvolve uma actividade com um ciclo de produção irregular por força da natureza estrutural do respectivo mercado de venda e exportação de automóveis. Aliás, nem a R. especifica no contrato a razão de ser da alegada natureza estrutural do mercado de venda e exportação de automóveis.»
E mais adiante: «De salientar ainda que justifica a R. a contratação a termo incerto com a variação de 184 unidades na produção de peças ou componentes para o modelo Eos da V., defendendo que não controla os ciclos de produção, que dependem exclusivamente do cliente final V. A., Lda., não tendo este qualquer obrigação de pré-aviso à R. quanto a essa variação numa margem de 15%.
Dos factos provados resultam as previsões de produção do Eos para 2011, de que dispunha a R. à data da contratação do A., e para 2012, verificando-se que entre as 33.ª e 50.ª semanas de 2011 a produção média diária planeada foi de cerca de 90 unidades/dia e que entre as 2.ª e 22.ª semanas de 2012 a produção média diária planeada foi de cerca de 74 unidades/dia, não tendo sido alegada, nem provada, a produção efectiva nesses períodos de tempo. Ainda assim, não se descortina em que medida as previsões para o ano de 2012 poderiam justificar a caducidade do contrato, porquanto a média diária prevista situa-se na margem de variação prevista no contrato. A circunstância de haver semanas de encerramento da empresa (“downdays”) decorre, mais uma vez, da conjuntura do mercado, não tendo sido demonstrado que fosse resultado de irregularidades de produção por força da natureza estrutural do mercado de venda e exportação de automóveis.»
Efectivamente, desde logo se nos afigura que a apelante não logrou provar que a alegada irregularidade anual de produção decorre do mercado de venda e exportação de automóveis produzidos pela A.. Tal é alegado no texto do contrato, mas a demonstração dessa causa factual não foi realizada.
Não se explicam, em tempos factuais e com justificação nesse mercado o porquê da alegada irregularidade.
Além disso, a irregularidade invocada no texto do contrato celebrado, também não ficou demonstrada. No referido texto, refere-se que, em 2011, a produção semanal poderia variar entre as 72 e as 256 unidades produzidas e que era precisamente esta variação de 184 unidades que justificava a necessidade temporária da empresa, por ser significativa na actividade do empregador.
Ora, considerando a factualidade dada como assente no ponto 6), verifica-se que a produção semanal da apelante, em 2011, variou entre desde a semana de 16 de Agosto (data da admissão do autor)- semana 33- entre 71 e 92 unidades por dia. Não logrou, pois a ré demonstrar que a sua produção semanal teve a variabilidade assinalada no texto do contrato, nem tão próximo da mesma.
Já em relação ao ano de 2012, a variabilidade também se situa em números semelhantes aos de 2011, entre 65 a 83 unidades por dia, a partir da 4ª semana. Apenas na 2ª semana estava planeada a produção de 40 unidades por dia e na 3ª semana do ano, de 108 unidades por dia, sendo que na 1ª semana do ano, a fábrica está encerrada. Ora, como na 4ª semana do ano, o número de produção planeado passa para 69 unidades por dia, tudo indicia que a 3ª semana tem um aumento do número de unidades para compensar a 2ª semana que tem um número inferior ao que é normal. Mas se fizermos a média destas duas semanas, verificamos que tal média dá um número de unidades produzidas por dia de 74, que integra a regular produção da ré.
Também não resultou provado que a circunstância de haver semanas de encerramento da empresa, fosse forçada por irregularidades de produção decorrentes da natureza estrutural do mercado de venda e exportação de automóveis. O facto assente indicado sob o nº8, não estabelece nenhuma causa-efeito com o dito mercado, nem tal relação se consegue retirar do demais contexto fáctico assente.
Em suma, não logrou a recorrente demonstrar a veracidade do motivo justificativo apresentado para a aposição de um termo ao contrato celebrado com o recorrido.
A factualidade dada como assente demonstra à saciedade, a inveracidade do motivo em análise.
Tal seria bastante para que o contrato celebrado entre os litigantes fosse considerado sem termo, de harmonia com o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 147º do Código de Trabalho, pois não foi celebrado para satisfazer uma necessidade temporária da empresa.
Acresce que o motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de através do qual se celebrou o acordo, de uma forma concretizada, isto é, tem que se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, pois a omissão ou insuficiência quanto ao termo e ao motivo justificativo, têm a consequência estabelecida pela alínea c) do já referido artigo 147º (considera-se sem termo o contrato de trabalho).
Na sentença posta em crise, entendeu-se que a cláusula justificativa do termo, constante do texto contratual, era insuficiente, por não permitir estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Afirma-se, desde já, o acerto de tal posição.
Efectivamente, do texto da cláusula contratual justificativa do termo não se consegue retirar em que momento deixaria de se verificar a alegada necessidade temporária da empresa, pois faz-se referência à variação da produção, mas não é perceptível porque é que o trabalhador é contratado a termo incerto, tanto mais que os dados constantes desse texto apenas se referem a 2011.
Ou seja, a indicação do motivo justificativo para a celebração do contrato a termo incerto não indica concretamente a razão que permita ao trabalhador perceber a justificação para a sua contratação naquelas condições, isto é, porque é que a duração do seu vínculo laboral está sujeita a um prazo incerto.
E, nos termos previstos pelo normativo inserto no nº3 do artigo 141º do Código do Trabalho, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Daí, que consideremos acertado o entendimento do tribunal a quo de que o clausulado do contrato revela uma insuficiência das referências exigidas pelo artigo 141º, nº1, alínea e) do Código do Trabalho.
Em suma, de harmonia com o disposto nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 147º do Código do Trabalho, há que considerar sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
E, assim sendo, obviamente que a carta enviada pela ré, em 8/3/2012, através da qual comunicava ao autor a cessação do seu contrato por caducidade consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respectivo procedimento, nos termos previstos pelo artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido no enquadramento jurídico que realizou e nas consequências que daí retirou.
Assim, nenhuma censura nos merece a sentença posta em crise.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
Custas pela recorrente.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 17 de Outubro de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)