Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório:
1- 1- O Fundo de Garantia Automóvel, com sede na (...) , propõe contra A..., residente (...) e B..., com última residência conhecida no (...) , a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe as quantias de 4040,26 Euros relativos a indemnizações, 175,08 Euros de despesas efectuadas e as que liquidar em execução de sentença por despesas de gestão, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.
Fundamenta este seu pedido, em síntese, em virtude de, o 2° R. ( o R. B... ), conduzindo o veículo JU (...) , de propriedade do 1° R. ( o R. A... ), no dia 4-6-2000, pelas 3,30 horas, na Av. y(...) , na (...) , ter embatido em quatro veículos que se encontravam regularmente estacionados na via, tendo sido o único culpado pela ocorrência. À data o veículo JU não se encontrava coberto pelo seguro obrigatório, razão por que ele, A., teve que indemnizar os proprietários dos quatro veículos danificados, de harmonia com o disposto nos arts. 210 e sego do Dec-Lei 522/85, pelo que tem direito ao reembolso do que pagou. Os RR. apesar de instados para o reembolsar, não o fizeram.
1- 2- A R. contestou sustentando, também em síntese, que havia adquirido o veículo JU apenas dois dias antes do sinistro, tendo ficado estacionado no lugar onde lhe foi entregue pelo vendedor. Incautamente, porém, deixou a chave de ignição no veículo, sendo que na noite em causa, o R. B... se apoderou da viatura, sem conhecimento ou autorização dele, acabando por provocar o acidente. Apresentou queixa-crime-contra esse R., tendo dela resultado acusação contra o B... , tendo sido, no processo, declarado contumaz. Não celebrou seguro em relação ao veículo, visto que não era sua intenção, de imediato, utilizá-lo, já que iria, previamente, proceder à sua reparação.
Conclui sustentando que deve ser o 2° R. quem deve proceder ao pagamento das quantias pedidas.
Invoca, para o caso de não se entender conforme conclui, a sua ilegitimidade passiva por estar desacompanhado da sua mulher.
1- 3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelo R. A... , após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.
1- 4- Nesta considerou-se a acção procedente por provada, condenando-se os RR. a pagar ao A. as quantias de 4.040,26 Euros relativos a indemnizações e de 175,08 Euros de despesas efectuadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
1- 6, Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o R. A... , recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo.
1- 7 - O R. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1 ª_ O n° 1 do art° 1º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro impõe que, quem puder vir a ser civilmente responsável por danos causados por veículo terrestre a motor, deve, para que esse veículo possa circular, encontrar-se coberto por um seguro que transfira para uma seguradora legalmente autorizada essa mesma responsabilidade.
2ª _ O preceito em análise parece realçar o aspecto dinâmico dos veículos e não o seu correspondente estático.
3ª _ Somente os veículos que estejam a ser objecto de utilização efectiva devem, para poderem circular, estar cobertos pelo seguro automóvel obrigatório, o que, claramente, não era o caso do veículo dos autos.
4ª_ Esta conclusão é suportada, quer pelo elemento puramente literal do preceito, quer pelo elemento sistemático que se extrai de uma análise dos conceitos que presidem ao sub-sistema de normas que nos ocupa.
5ª_ O significado normativo do verbo "circular" terá de encontrar respaldo na linguagem corrente, que, em conformidade com o Dicionário da Língua Portuguesa , 8ª edição revista e actualizada, Porto Editora, pág. 363, o define como "girar; andar; transitar; passar de mão em mão".
6ª_ Fica, assim, bem patente o sentido dinâmico de que se reveste o verbo "circular", consignado no n° 1 do artigo l° do DL n° 522/85, de 31 de Dezembro, não sendo admissível o seu entendimento como referência a uma realidade estática.
7ª_ O Tribunal" a quo" interpretou de forma inadequada o preceito ínsito no art° 1°, nº 1, do Decreto -Lei n" 522/85, de 31 de Dezembro, ao concluir que não é indispensável a circulação efectiva de um veículo para que se constitua, na esfera jurídica do titular de um direito sobre o mesmo, uma obrigação de realização de um seguro automóvel de responsabilidade civil.
8ª_ No caso dos autos, o recorrente optou por não conferir ao veículo qualquer utilização efectiva.
9ª Pelo que importa concluir pela inexistência de qualquer título de responsabilidade por parte do Recorrente, bem como pela inexigibilidade, no momento da ocorrência dos factos que constituíram o objecto do litígio, de existência de seguro automóvel, porquanto ao veículo não estava a ser conferida uma utilização efectiva.
Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma outra que absolva o agora recorrente do pedido formulado pelo autor, nesta sede recorrido, com o que se fará a necessária Justiça.
1- 8- A parte contrária contra-alegou, sustentando o não provimento do recurso.
Corridos os vistos. legais há que apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2- 1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690° nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
2- 2- Uma vez que a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi objecto de impugnação, sendo também certo que não existe motivo para qualquer alteração, nos termos do art. 713° nº 6 do C.P.Civil, remete-se para o termos dessa decisão.
2- 3- Na douta sentença recorrida e para o que interessa para o presente recurso, considerou-se, em resumo, que se tinha de considerar excluída a responsabilidade do R. A... quer em sede de responsabilidade subjectiva quer no âmbito de responsabilidade pelo risco. Considerou-se porém responsável esse R. em termos de direito de regresso do A., Fundo de Garantia Automóvel, de harmonia com o disposto nos arts. 21°,25° nºs 1 e 3 do Dec-Lei 529/85 de 31/12, sendo certo que a esse R., como proprietário do veículo, lhe cabia proceder à feitura atempada do seguro automóvel em relação à viatura em causa, nos termos dos arts. 1º e 2° do mesmo diploma.
No recurso o apelante insurge-se, essencialmente, contra o facto de se ter considerado que o veículo em causa, não circulando efectivamente na via pública, se pudesse encontrar abrangido pela disposição do art. l° do Dec-Lei 522/89 de 31/12 e, como tal, fosse obrigação do proprietário efectuar o correspondente seguro automóvel.
É que, no entender do apelante, a disposição (art. 1° do Dec-Lei 522/89) parece realçar o aspecto dinâmico dos veículos e não o seu correspondente estático. Isto é, somente os veículos que estejam a ser objecto de utilização efectiva, compreendendo-se neste conceito os períodos mais ou menos latos de estacionamento, devem, para poderem circular, estar cobertos pelo seguro automóvel obrigatório, o que não sucedia no caso dos autos.
Vejamos:
Para a decisão, haverá a salientar que se provou que, do veículo JU (...) , era proprietário do R. apelante. Mais se provou, que este R. o havia adquirido dias antes do evento, que o vendedor o tinha entregue em sua casa onde ficou estacionado, tendo o R. deixado, na ignição, a chave do veículo. O R. B... apropriou-se da viatura, sem conhecimento do R. proprietário e sem a sua autorização. O R. A... pretendia proceder à reparação do veículo, após o que o pretendia pôr a circular na via pública.
Provou-se ainda, que à data da ocorrência, o JU não se encontrava coberto por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que em consequência do relatado acidente resultaram danos nos veículos referenciados e que os proprietários desses veículos reclamaram junto do A. o ressarcimento dos danos que sofreram, prejuízos que o Fundo de Garantia Automóvel satisfez.
Estabelece o art. 21° n° 1 do Dec - Lei 522/85 de 31/12 (na redacção introduzida pelos Dec-Lei 122 A/86 de 30/5 e 301/2001 de 23/11):
"Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente "capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais"
Acrescenta o n° 2 da disposição que "o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou-for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz".
Quer isto dizer e para o que aqui importa que sempre que haja lugar a indemnizações decorrentes de lesões materiais provenientes de acidente de viação originados pelos veículos referenciados na disposição, não beneficiando o responsável de seguro válido ou eficaz, é ao Fundo de Garantia Automóvel que compete satisfazer essas indemnizações.
A disposição refere-se aqui expressamente ao «responsável" pelo acidente, isto e,- àquele que lhe deu origem ou que contribuiu para a sua produção.
Somos em crer, dever excluir do conceito de «responsável", o R. ora apelante, já que, como se provou, ele em nada contribuiu para o evento. Recorde-se, o veiculo, de que era proprietário, foi-lhe subtraído abusivamente pelo outro R., sendo certo que foi este que teve com a viatura o acidente a que se reportam os autos e que originou os danos que o Fundo A. teve de ressarcir. Foi pois este R. o «responsável" pela ocorrência.
Mas não foi aqui que a douta sentença recorrida baseou a responsabilidade do R A... , como iremos ver.
Estabelece o art. 25º do mesmo diploma sob a epígrafe "Sub-rogação do Fundo" que:
1- Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança
2- …
3- As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n° 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente ás quantias que tiveram pago".
Foi precisamente neste n° 3 que, no aresto recorrido, se retirou a obrigação de indemnizar do R. A... , como proprietário do veículo. Como expressamente se referiu aí, face a esta disposição "o FGA poderá reembolsar-se não apenas à custa ou dos lesantes, mas também dos próprios sujeitos que omitiram o dever de segurar, mesmo que não lhes possa ser assacada responsabilidade civil pelas consequências danosas do acidente".
Entendeu-se assim que, não podendo o proprietário do veículo vir a ser responsabilizado civilmente pelos danos causados (quer a título de responsabilidade civil subjectiva, quer em sede de risco), mas competindo, ao FGA garantir o pagamento da indemnização devida ao terceiro lesado, este fica investido, num direito de regresso contra o proprietário que não cumpriu o dever de efectuar o seguro de responsabilidade civil. Isto é, segundo o aresto, a responsabilidade do proprietário deve buscar-se na omissão em efectuar o seguro obrigatório, nos termos do nº 3 do art. 25º referenciado.
Não temos dúvidas que face a esta disposição, as pessoas que devam efectuar o seguro automóvel e que assim não tenham procedido, poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.
A questão coloca-se, no caso vertente, em relação à circunstância de ser ou não obrigação do R. A... , proprietário do veículo, proceder à realização do respectivo seguro automóvel. Na douta sentença recorrida entendeu-se que era obrigação desse R. assim proceder. Na apelação o recorrente entende que não lhe incumbia o dever de efectuar o seguro do veículo, visto que ele, proprietário, optou por não conferir ao veículo qualquer utilização efectiva.
É esta, no fundo, a razão de discordância do apelante em relação à sentença recorrida.
Estabelece o art. 1° nº 1 do mencionado Dec-Lei 522/85 que "toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade", acrescentando o n° 1 do art. 2° que "a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário".
Destas disposições resulta que compete ao proprietário do veículo, para que este possa circular, efectuar o respectivo seguro automóvel. Competindo ao proprietário esta obrigação, não tendo procedido assim, poderá ser demandada pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos da disposição acima assinalada.
O apelante entende que o veículo não se destinava a circular naquela altura, visto que pretendia proceder à sua prévia reparação. Daí que não tinha obrigação de efectuar o respectivo seguro.
Somos em crer que esta posição, apesar de se entender pertinente, não se pode aceitar.
É que a nosso ver, pese embora o proprietário não pretender, no momento próximo, circular com o veículo, mesmo assim não poderia deixar de efectuar o seguro automóvel.
É que, nos termos do art. 8° n° 2 do mesmo diploma "o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículo ou de acidente de viação dolosamente provocados ... ", donde resulta que se o seguro houvesse sido efectivamente celebrado, poderia sempre o lesado demandar a Seguradora, mesmo em caso de furto da viatura. Ou seja, o lesado teria adquirido contra a seguradora, se o seguro houvesse sido efectivamente celebrado, o direito de indemnização. Quer dizer, o seguro tem um efeito útil, independentemente da circulação ou não do veículo. Não tendo sido celebrado esse seguro, compete, como se viu, ao Fundo de Garantia Automóvel garantir o pagamento da indemnização devida ao lesado, pelo que se compreende que fique essa entidade investida num direito de regresso contra o proprietário que não cumpriu tal dever.
Daqui se conclui, a nosso ver, que a lei não condiciona a efectivação do seguro de responsabilidade civil obrigatório, à circulação efectiva do veículo, pelo que à margem de não pretender utilizar logo de imediato o veículo, o proprietário deveria, desde que se tornou dono dele, efectuar o respectivo seguro automóvel.
De resto, o R. A... não alegou (e provou) que o veículo estava incapacitado de circular pelo seus próprios meios. Evidentemente que ao deixar o automóvel na via pública com as chaves de ignição no respectivo lugar, propiciou ou pelo menos facilitou, a circulação efectiva da viatura, donde se conclui que nessa medida também ele contribuiu para essa movimentação. Daí que também por este prisma, deveria ter procedido à realização do seguro obrigatório.
A apelação improcede pois.
III- Decisão:
Por tudo o disposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo o apelante.
Coimbra 25-5-04