ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
AA, contribuinte nº ...93, residente no Largo ..., ..., ..., ... ...; BB contribuinte nº ...03, residente na Rua ..., ..., ... ..., falecido na pendência da ação tendo sido habilitados os seus herdeiros; CC, solteira, contribuinte nº ...30, residente na Rua ..., ... ...; DD, contribuinte nº ...12, residente na Casa de Repouso ... - ..., falecido na pendência da acção tendo sido habilitados os seus herdeiros; EE, contribuinte nº ...07, residente na Rua ..., ..., ... ...; incapaz, devidamente representado pela sua curadora FF, intentaram a presente ação contra GG, contribuinte nº ...18 e mulher HH, contribuinte nº ...70, residentes na Rua ..., ..., ... ..., o primeiro faleceu na pendência da ação, tendo sido habilitados os seus herdeiros, formulando os seguintes pedidos:
A) Considerar-se impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 29 de janeiro de 2019, exarada a fls.70 e 71, frente e verso, do livro de notas para escrituras diversas nº ...38-A do Cartório Notarial do Dr. II, referente à invocada aquisição pelos Réus, por usucapião, dos prédios identificados nos artigos 1º e 13º da petição inicial;
B) Declarar-se ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela, registar quaisquer direitos sobre os prédios nela identificados e objeto da presente impugnação;
C) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento aqui impugnado.
D) Declarar-se que os prédios identificados no artigo 1º e 13º da petição inicial pertencem aos Autores e seus dois irmãos, DD e JJ, aquisição que lhes adveio por USUCAPIÃO, e consequentemente e por via disso,
E) Condenar-se os Réus a reconhecerem a favor dos Autores e seus irmãos, o direito de propriedade daqueles dois prédios, com todas as consequências legais.
F) Condenar-se os Réus no pagamento das custas.
Os Réus contestaram impugnando a factualidade alegada na petição inicial, sustentando serem os proprietários dos prédios por os haverem adquirido por usucapião.
KK, habilitada nos autos, invocando o disposto no nº 1 do artigo 285º do Código de Processo Civil, desistiu dos pedidos efetuados quanto à sua proporção e responsabilidade.
Sobre o requerimento de desistência foi proferido despacho onde se declarou que por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, a desistência só produziria efeitos quanto a custas.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência:
- declaro que os RR. jamais exerceram qualquer posse em nome e interesse próprios sobre os prédios identificados na escritura de justificação notarial de 29 de Janeiro de 2019, no Cartório Notarial do Dr. II, a saber:
“prédio rustico, pinhal e mato com a área de 5500 m2 a confrontar do norte com LL, do sul com MM e outros, do nascente com caminho, e do poente com DD, sito no lugar ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o artº ...52, omisso na extinta matriz, com o V.P.T atribuído de 60,44€, não descrito na conservatória do registo predial;
- prédio rustico, de cultivo, com área de 8050m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com NN e outro, nascente com OO e do poente com PP e outro, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o artº ...81, omisso na extinta matriz, com o com o V.P.T atribuído de 377,37€, não descrito na conservatória do registo predial”
- declaro que os RR HH e GG não adquiriram o direito de propriedade sobre tais prédios;
- declaro a ineficácia de tal escritura e ordeno o cancelamento dos registos e inscrições a favor dos RR. HH e GG relativos a tais prédios.
No mais, julgo a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR do mais peticionado pelos AA.
Custas por AA e RR na proporção de 75% os RR e 25% para os AA (atenta a improcedência do pedido formulado pelos AA para obter o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios).»
Inconformada com a sentença veio a Ré HH interpor recurso terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
A- A douta sentença é nula, por não se ter pronunciado sobre as consequências, relativamente a custas, da desistência da habilitada, KK.
Assim não se entendendo,
B- Os autores são parte ilegítima, por litigarem desacompanhados, não só da herança de QQ, como de todos os herdeiros deste ou, quanto aos entretanto falecidos, dos respectivos sucessores.
Se assim não for considerado,
C- Os factos adiante referidos, devem passar a ter a seguinte redacção:
(i) Facto provado 6 - QQ era irmão do autor AA, do autor, entretanto falecido, BB, do interveniente, DD, e do já antes falecido JJ [pai da autora CC, do chamado EE e do réu (também já falecido) GG];
(ii) Facto provado 7 - QQ vivia no ..., veio quatro vezes a Portugal, esteve com o GG (falecido marido da ré HH) e vinha para casa do irmão, JJ (sogro da ré HH), vivendo em casa deste;
(iii) Facto provado 11 - No dia 20.02.2011, JJ, na qualidade de proprietário dos prédios em causa nos autos, subscreveu a declaração que consta de fls. 15, declarando que os cede gratuitamente a RR, por 5 anos para efeitos de aplicação de efluentes pecuários da sua exploração;
(iv) Facto provado 12 - Até ao falecimento do QQ, o seu irmão JJ tratava daqueles prédios, contando com a ajuda do filho e nora, réus GG e HH;
(v) Facto provado 13 - O que, após o falecimento de QQ continuou a ocorrer".
D- Por ter sucedido na posse de antepossuidores (JJ e RR), perfazendo uma posse ininterrupta de mais de vinte anos, pública, pacífica, sem violência, sem oposição, não lesando direitos de outrem, a ré HH adquiriu os prédios dos autos, por usucapião.
E- Correspondem à verdade as menções apostas pelo senhor notário na escritura de justificação dos autos.
F- O facto provado 9 deve passar a não provado.
G- A douta sentença é ilegal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, deferindo ao requerido, considere aquela nula, por não se ter pronunciado sobre as consequências, quanto a custas, da desistência da habilitada, KK, em violação do disposto no art. 537º.-1 CPC; ou considere os autores parte ilegítima, por desacompanhados da herança, ou de todos os herdeiros, de QQ, obedecendo aos violados arts. 278º.-1 d), 576º.-1 e 2 e 577º. e) CPC.
Não se entendendo como na precedente conclusão,
H- Decidindo pela ineficácia da escritura de justificação dos autos, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 1251º., 1252º.-1, 1255º. 1258º., 1263º. a), 1287º. e 1296º. CC e 42º.-2 CN, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que decrete serem verdadeiros os factos constantes da escritura de justificação dos autos, com as consequentes validade e eficácia da mesma.
I- Em qualquer caso, devem os autores, AA e CC, ser condenados em multa e indemnização, que expressamente se reclama - a liquidar ulteriormente, nos termos do disposto no art. 543º.-3 CPC, por não haver elementos que permitam fixá-la desde já -, por litigância de má fé.
Pugna a Recorrente pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que decrete serem verdadeiros os factos constantes da escritura de justificação dos autos, com as consequentes validade e eficácia da mesma e condene os Autores como litigantes de má fé.
O Recorrido SS apresentou contra-alegações onde pugna pela improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil)
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Exceção de ilegitimidade ativa;
- Modificação da decisão da matéria de facto;
- Reapreciação de mérito.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 29 de Janeiro de 2019, no Cartório Notarial do Dr. II, GG e mulher HH outorgaram escritura de justificação notarial, para efeito de registo de aquisição, por usucapião, dos seguintes prédios:
- prédio rustico, pinhal e mato com a área de 5500 m2 a confrontar do norte com LL, do sul com MM e outros, do nascente com caminho, e do poente com DD, sito no lugar ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o artº ...52, omisso na extinta matriz, com o V.P.T atribuído de 60,44€, não descrito na conservatória do registo predial;
- prédio rustico, de cultivo, com área de 8050m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com NN e outro, nascente com OO e do poente com PP e outro, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o artº ...81, omisso na extinta matriz, com o com o V.P.T atribuído de 377,37€, não descrito na conservatória do registo predial - ver escritura que consta de fls. 16 e ss.
2. Nessa escritura consta que GG e mulher HH declararam o seguinte: “- Que os prédios vieram à sua posse, em mil novecentos e noventa e quatro, através de doação, verbal, feita ao casal, por QQ (em nome de quem se encontra na matriz), solteiro, maior, tio do justificante, residente que foi em ... (...), deste concelho, mas que emigrou para o ..., onde faleceu.
- “Não chegando, todavia, por razões várias, a realizar-se a projetada escritura.
- “Que, assim, não dispõem de título formal para efetuar o registo dos referidos prédios na Conservatória, embora sempre tenham estado, há mais de vinte anos, na detenção e fruição dos mesmos.
- “Esta detenção e fruição foram adquiridas e mantidas sem violência e exercidas sem interrupção ou qualquer oposição ou ocultação de quem quer que seja, de modo a poderem ser conhecidas por todo aquele que pudesse ter interesse em contrariá-las.
- “Posse exercida sempre em seu próprio nome e interesse e traduziu-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades dos prédios, designadamente roçando mato, plantando e cortando árvores, vendendo madeira, aproveitando lenhas, limpando-o, lavrando, fresando, semeando, colhendo frutos, fazendo melhoramentos e conservando-os com benfeitorias várias, bem como assegurando os pagamentos dos impostos relacionados.
- “Assim, tal posse pacífica, pública e contínua, durando há mais de vinte anos, facultou-lhes a aquisição do direito de propriedade dos ditos prédios por USUCAPIÂO, que invocam, direito que não pode ser comprovado por qualquer título formal extrajudicial normal.” (ver fls. 16 v e 17).
3. Termina a escritura referindo “Declaram os segundos outorgantes que confirmam todas as declarações precedentes”, sendo os segundos outorgantes, TT, UU e VV.
4. Os prédios supra referidos, com base na escritura aludida em 2) foram descritos na conservatória do registo predial ..., sob os números ...29 e ...30, e inscritos a favor dos RR GG, entretanto falecido, e da sua esposa, a R. HH (ver certidões de fls. 18 e 18v), pela apresentação 2745 de 26.3.2019.
5. Tais prédios encontram-se inscritos na matriz desde 1988 a favor de QQ - ver cadernetas de fls. 19 e 19v.
6. QQ era irmão do A. AA e dos AA, entretanto, falecidos BB e DD e do já antes falecido JJ ( pai da A. CC, do A. EE e do R. GG).
7. O referido QQ vivia no ..., vindo a Portugal esporadicamente.
8. Faleceu a ../../2005, com 86 anos, na ..., ..., no estado de solteiro, e sem filhos (ver certidão de fls. 11).
9. O afirmado pelos RR. e confirmado pelas testemunhas na escritura não corresponde à realidade.
10. Em 20.3.2005 foram vendidos pinheiros e eucaliptos do prédio sito no lugar ... (artº 752) à sociedade EMP01... Lda, ali constando como vendedor, QQ ( ver fls. 14v.)
11. No dia 20.2.2011, JJ, arrogando-se proprietário dos prédios em causa nos autos, subscreveu a declaração que consta de fls. 15, declarando que os cede gratuitamente a RR, por 5 anos para efeitos de aplicação de efluentes pecuários da sua exploração.
12. Até ao falecimento de QQ o seu irmão JJ, tratava daqueles prédios no interesse do seu dono QQ, contando com a ajuda dos filhos e nora (A. CC, A. EE e RR GG e HH).
13. O que após o falecimento de QQ continuou a ocorrer, mas já no interesse da herança aberta por óbito daquele, de que o falecido JJ e os demais irmãos do QQ eram herdeiros (neste ponto atente-se à certidão de fls. 14v, o QQ faleceu solteiro e sem filhos).
3.1.2. Factos Não Provados
- que o falecido QQ tenha doado verbalmente, os prédios em 1992 aos AA.
- que o falecido QQ tenha doado verbalmente, os prédios aos RR em 1994.
- que há mais de vinte anos, que os AA ou RR por si e por seus ante possuidores estão na detenção e fruição dos prédios;
- que esta detenção e fruição foram adquiridas e mantidas sem violência e exercidas sem interrupção ou qualquer oposição ou ocultação de quem quer que seja,
de modo a poderem ser conhecidas por todo aquele que pudesse ter interesse em contrariá-las,
- que esses poderes foram exercidos sempre em seu próprio nome e interesse e traduziu-se nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades dos prédios, designadamente roçando mato, plantando e cortando árvores, vendendo madeira, aproveitando lenhas, limpando-o, lavrando, fresando, semeando, colhendo frutos, fazendo melhoramentos e conservando-os com benfeitorias várias, bem como, assegurando os pagamentos dos impostos relacionados;
- que os rendimentos e proventos de tais prédios eram distribuídos pelos quatro irmãos, o AA, o BB, o DD e o JJ;
3.2. O Direito
3.2.1. Da nulidade da sentença
Prescreve o artigo 615.º, nº1, al. d) do CPC, que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Considera a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronuncia, já que não se pronunciou sobre as consequências da desistência apresentada pela habilitada KK.
Não lhe assiste razão.
Sobre o requerimento de desistência, foi proferido despacho onde se declarou que por estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário, a desistência só produziria efeitos quanto a custas.
Em face desta decisão, já transitada, quanto à questão da desistência nada havia a apreciar na sentença.
Haverá sim, em sede de conta de custas, de ter-se em conta a desistência da habilitada, como então se decidiu.
Não padece, pois, a sentença da invocada nulidade.
3.2.2. Da ilegitimidade
Sustenta a recorrente que os autores são parte ilegítima, por litigarem desacompanhados, não só da herança de QQ, como de todos os herdeiros deste ou, quanto aos entretanto falecidos, dos respetivos sucessores.
Não tem fundamento a invocada exceção de ilegitimidade ativa.
Na ação de impugnação de justificação notarial, a parte ativa (quem impugna) é qualquer interessado com um direito incompatível com o declarado na escritura, como é o caso dos autores que se arrogam proprietários. A parte passiva é o justificante, no caso os réus, quem utilizou a escritura para se arrogar titulares do direito de propriedade, invocando a usucapião.
Ademais, veio alegado e resultou demonstrado que o referido QQ faleceu no estado de solteiro, e sem filhos e que era irmão do A. AA e dos AA, entretanto, falecidos BB e DD e do já antes falecido JJ a quem sucedeu os filhos a A. CC, o A. EE e o R. GG.
Nestes termos, improcede a alegada exceção de ilegitimidade.
3.2.3. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente considera que foram incorretamente julgados os seguintes factos provados: factos 6º; 7º; 9º; 11º; 12º e 13º.
Quanto ao facto 6 (parentesco), a recorrente pretende que a redação seja ajustada para identificar com precisão os nomes completos e a qualidade dos herdeiros.
Baseia-se na certidão de óbito e em quatro certidões de nascimento juntas aos autos.
O facto tem a seguinte redação:
“6. QQ era irmão do A. AA e dos AA, entretanto, falecidos BB e DD e do já antes falecido JJ (pai da A. CC, do A. EE e do R. GG)”.
Mal se compreende a alteração pretendida nem se vislumbra o seu alcance, que a impugnante também não revela.
Assim, dada a inutilidade da pretensão que em nada afeta o sentido da decisão, a mesma será desatendida.
O facto 7º refere que QQ vivia no ..., vindo a Portugal esporadicamente.
A recorrente pretende alterar a redação deste facto para especificar que ele veio quatro vezes, esteve com GG (marido da ré) e vivia em casa do irmão JJ quando cá vinha.
Ressalvado o devido respeito, embora se desconheça a data em que QQ emigrou para o ..., dos elementos dos autos resulta com segurança que lá viveu por mais de 30 anos, pelo que se veio quatro vezes a Portugal é correto afirmar-se que cá vinha esporadicamente.
Se de todas as vezes que veio a Portugal esteve com o réu GG (marido da ré), não há prova segura disso, pois só a testemunha GG (filho do autor AA) afirmou no seu depoimento que o QQ veio a Portugal quatro vezes e ficava em casa do irmão JJ quando cá vinha. Sucede, todavia, que a ré HH mencionou nas suas declarações de parte que lhe tinham dito que ele veio apenas duas vezes, ressalvando, no entanto, que nunca o conheceu pessoalmente, sendo pessoa que nunca viu.
Donde, com segurança só pode considerar-se demonstrado o que se consignou no facto 7º, que como tal se manterá.
Relativamente ao facto 11º, a recorrente impugna o uso do termo "arrogando-se proprietário" em relação a JJ, sugerindo substituir por "na qualidade de proprietário".
É manifesto que não pode ser.
A decisão não considerou tal qualidade ao falecido JJ, como tal não poderia fazer constar que na declaração que este subscreveu o fazia na qualidade de proprietário.
Donde, não pode ser atendida a alteração.
Quanto ao facto 9º, este facto tem a seguinte redação:
“9. O afirmado pelos RR. e confirmado pelas testemunhas na escritura não corresponde à realidade”.
Pretende a impugnante que este facto seja considerado não provado.
Sustenta que a posse exercida por JJ (por pelo menos 22 anos) foi pública e pacífica, transmitindo-se depois para o caseiro RR e para os réus, o que validaria a aquisição por usucapião. Acrescenta que, independentemente de a escritura mencionar uma doação de QQ que possa ser contestada, os factos materiais de posse (cultivar, limpar, vender madeira) foram confirmados pelas testemunhas.
Não é verdade.
Comecemos desde logo pela confissão da própria ré HH (conforme assentada registada em ata), que declarou nunca ter conhecido o tio QQ e que este nunca lhe doou nada, o que desmente diretamente a declaração feita na escritura de que teria havido uma doação verbal ao casal em 1994.
As três testemunhas que constam da escritura de justificação e confirmaram os factos no notário, TT, UU e VV, assumiram ter faltado com a verdade.
TT, admitiu ter ido aos terrenos apenas duas vezes e nem sequer sabia identificar onde se situavam ou as suas características.
VV, revelou que sabia de um dos prédios, mas não sabia nada do outro, tendo assinado apenas para "fazer um favor".
UU (agente imobiliário), admitiu que apenas conheceu os prédios e os réus em 2019, por razões profissionais, não tendo qualquer conhecimento pessoal sobre a posse nos 20 anos anteriores.
A demais prova testemunhal produzida em audiência demonstrou que quem tratava dos prédios era o sogro da ré, JJ, mas que o fazia no interesse do dono (QQ) e, após a morte deste, no interesse da herança.
Assim, a testemunha GG (filho do autor AA) explicou que os prédios eram trabalhados pelo tio JJ "a pedido e no interesse do tio QQ", situação que se prolongou mesmo após a morte deste. Referiu que o tio JJ era a "pessoa certa para ficar com aquilo" por ser quem cuidava dos terrenos, mas sempre reconheceu a propriedade do QQ.
WW (comerciante de madeiras), confirmou que, em março de 2005, efetuou um corte de madeira a mando de JJ, mas emitiu o recibo e o pagamento em nome de QQ por indicação expressa do JJ. Frisou que o JJ lhe dizia explicitamente que o terreno "não era dele", mas sim "dele e da família".
XX (caseiro), relatou que começou a cultivar os terrenos em 2011 "a mando do JJ", no entanto, afirmou que o Sr. JJ sempre lhe dizia que "as terras não eram dele" e que pertenciam aos seus irmãos, especificamente a um que estava no ... e outro na
RR (filho do caseiro), corroborou que JJ "fez as terras muito tempo", mas sempre afirmou que os campos eram de dois irmãos que ele não conhecia pessoalmente.
YY (genro do autor AA), afirmou que, embora o JJ, o filho e a filha tratassem dos prédios, era do conhecimento geral que o dono era o QQ.
Destaca-se de igual modo o recibo de venda de madeira de 2005 emitido em nome de QQ. Se os réus fossem os donos desde 1994 (como alegaram na escritura), não se explicaria por que razão o recibo foi passado em nome do tio e por que razão os réus não receberam o dinheiro nem se opuseram à venda feita pelo sogro.
Assim, o facto 9º, mantem-se como provado.
Neste seguimento, e pelas razões apontadas, também não pode proceder a alteração pretendida aos factos 12º e 13º no sentido de dos mesmos ser removida as menções ao interesse de terceiros.
É que, como vimos, da prova testemunhal e documental resultou demonstrado que quem tratava dos prédios era o sogro da ré, JJ, mas que o fazia no interesse do dono (QQ) e, após a morte deste, no interesse da herança.
De todo o exposto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto terá de improceder.
3.2.4. Da impugnação da escritura de justificação notarial
A recorrente impugna a decisão que declarou a ineficácia da escritura de justificação notarial, considerando que mesmo que a doação mencionada na escritura seja questionável, os factos materiais de posse conferem-lhe o direito de propriedade por usucapião, tornando válida, por esta via, a escritura celebrada.
A pretensão formulada é que se decrete serem verdadeiros os factos constantes da escritura de justificação dos autos, com as consequentes validade e eficácia da mesma.
A pretensão assim configurada remete para o plano do conteúdo da escritura pública, isto é, o das declarações que a mesma encerra enquanto documento narrativo.
Nesse plano questiona-se se essas declarações correspondem ou não à verdade e quem é a parte onerada com a prova da veracidade das afirmações.
É questão que se mostra já tratada de forma consistente na jurisprudência considerando-se que a impugnação da escritura de justificação corresponde a uma ação de simples apreciação negativa, na qual, por força da regra especial de distribuição do ónus da prova contida no artigo 343.º, nº 1 do Código Civil, é ao réu que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito.[1]
Sobre a matéria o Supremo Tribunal de Justiça prolatou acórdão uniformizador de jurisprudência, o acórdão n.º 1/2008, onde decidiu que: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts 116º, nº 1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”[2].
Não oferece dúvida que a ação de impugnação de justificação notarial é uma ação declarativa de simples apreciação negativa, e com ela pretende-se a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura que, no caso dos autos, é o direito de propriedade ali referido.
Portanto, quando o autor pede se declare nula a escritura de justificação notarial, com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma escritura, não figurando a falsidade das afirmações dos outorgantes entre as causas típicas de nulidade dos atos notariais[3], do que se trata é antes da ineficácia de tal escritura, declarando-se que não produz efeitos, por os réus não terem adquirido o prédio por usucapião.
Mediante a outorga da escritura pública de justificação, documento autêntico que faz prova plena das declarações produzidas perante o oficial público (artigos 363.º, n.º 2 e 371.º, n.º 1, ambos do Código Civil), o interessado obtém o título necessário à realização do registo. A prova plena das declarações prestadas perante o oficial público não significa, porém, prova de que o seu conteúdo corresponda à verdade e exprima uma realidade autêntica, mas apenas que na celebração daquele ato jurídico foram produzidas as declarações com o sentido expresso no texto, como resulta dos artigos 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Julgar provado que a justificante prestou determinadas declarações na escritura pública de justificação notarial, perante o respetivo notário, só prova plenamente que ela fez essas declarações não provando que estas correspondem à verdade, podendo, portanto, ser impugnadas, nos termos gerais, sem que tenha o impugnante de arguir a falsidade do documento[4].
A pretensão dos autores visa paralisar os efeitos da justificação notarial, declarando-se que os outorgantes não adquiriram a propriedade do prédio em causa pela forma nela declarada.
O cerne da controvérsia reconduz-se, pois, ao instituto da usucapião.
O direito de propriedade adquire-se, além do mais, por usucapião (artigo 1316.º, do Código Civil).
A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse.
A posse consiste no poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil).
O nosso legislador acolheu a conceção subjetiva da posse, segundo a qual a posse é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material) - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício - e o animus (elemento intelectual), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto[5].
Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade[6].
Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Por força disso, é que se estipula no artigo 1263.º do Código Civil, que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (alínea a), pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b), por constituto possessório (alínea c) e por inversão do título da posse (alínea d).
Por outro lado, o artigo 1252.º, nº 2 do Código Civil estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), justificando-se esta presunção por ser difícil fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente - neste sentido, o Acórdão do STJ de 14/05/1996, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”.
Tecidos estes breves considerandos, cumpre operar a subsunção dos factos ao direito, tendo presente a caracterização da posse e os requisitos nela assentes para aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Analisado o factualismo apurado temos que os réus não lograram demonstrar a doação dos imóveis, pelo que a posse só se poderia ter constituído na sua esfera jurídica através do apossamento, modalidade de aquisição originária e unilateral da posse e que se traduz, segundo o disposto na al. a) do artigo 1263.º do Código Civil, na “prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito”.
O direito que assim se adquire é originário, pois a sua causa é a posse. Como afirma Penha Gonçalves “o direito usucapido surge ex novo na esfera jurídica do possuidor, independentemente e apesar do titular anterior, que se extingue por incompatibilidade, uma vez corrido o prazo legalmente exigido”[7].
Ora, não resultou demonstrada qualquer atuação dos réus sobre os imóveis conducente à aquisição da posse. Dito de outro modo, e usando a expressão de Pires de Lima e Antunes Varela, “uma relação de facto entre a pessoa e a coisa que se traduza nessa prática reiterada e efectiva de actos materiais capazes de exprimirem o exercício do direito”[8].
O apossamento para ocorrer tem de revelar “uma intensidade particular da actuação material sobre a coisa”[9]. A propósito explica Menezes Cordeiro, que para consubstanciar apossamento, terá de se processar uma atuação de acordo com as circunstâncias, que faculte um controlo duradouro da coisa considerada[10].
Daí que não seja exigível que se pratiquem todos os atos materiais qualificativos do direito. Como ensina Manuel Rodrigues “o proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar continuamente e simultaneamente. Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a alguns daqueles poderes (…)”[11].
Assim, a necessidade de a prática de atos materiais ser reiterada significa, não só uma certa repetição da atuação material sobre a coisa, mas também, e sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela.[12]
Todavia, é ainda indispensável à aquisição por usucapião, que a posse se mantenha durante um determinado lapso de tempo.
A usucapião pressupõe uma posse prolongada, durante relevante espaço de tempo, maior ou menor, consoante o bem possuído seja imóvel ou móvel, e atentas as características que aquela revista (publica e pacifica).
No caso, manifestamente, a materialidade fáctica não consente que se conclua pela aquisição do direito de propriedade por apossamento (via originária).
O quadro fáctico é bem demonstrativo da falta de razão da recorrente, já que se demonstrou que as declarações feitas na escritura de justificação não correspondem à realidade e que nunca os réus exerceram sobre os bens atos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Improcede, assim, a apelação.
Quanto ao pedido de condenação de litigância de má fé.
Em sede de recurso a recorrente veio pedir a condenação dos autores AA e CC, como litigantes de má fé alegando que estes alteraram a verdade dos factos de forma consciente em relação a questões pessoais.
Carece de fundamento tal pedido, na medida em que atuação que é imputada como de má fé a estes autores refere-se à ação, em cuja sede não foi peticionada, não advindo qualquer comportamento censurável, em sede de recurso, que os faça incorrer em má fé.
Ademais, estes autores, enquanto recorridos, sequer apresentaram contra-alegações, pelo que, nesta sede, se mostra irrealizável uma atuação geradora de litigância de má fé.
Na presente lide, não se patenteia que os autores tivessem atuado com negligência ou culpa grave, ou sequer preenchido, com o seu comportamento processual, qualquer uma das situações reconduzíveis às alíneas a) a d) do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, não se verificando os pressupostos legais para fundamentar a sua condenação como litigantes de má fé.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 9 de Abril de 2026
Assinado digitalmente por:
Rel. - Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira
2º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
[1] A título de exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 19/04/18 e do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2015.
[2] Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, in DR. I, 31 de Março de 2008.
[3] Cf. Artigos 70º e 71º do Código do Notariado.
[4] Neste sentido, Vaz Serra, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111º, p 302,
[5] Neste sentido, Henrique Mesquita, in Direitos Reais - Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 66.
[6] Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, pág. 67.
[7] In Curso de Direitos Reais, pag. 295.
[8] Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, pags. 25 e 26.
[9] Neste sentido, Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 4ª edição, pag. 297,
[10] In A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2ª edição, pag. 104.
[11] In A Posse, Estudo de Direito Civil Português, Coimbra, 1981, nº 38, pag. 186.
[12] Veja-se neste sentido, o acórdão do STJ de 21.06.2007, disponível em www.dgsi.pt.