do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão de fls. 27, A. vem pedir a respectiva aclaração, pretendendo saber por que razão é que não foi convidada a esclarecer ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é que recorria para o Tribunal Constitucional, já que o acórdão de fls. 27 afirma que essa indicação não foi prestada.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que carecia de fundamento “o insólito pedido de esclarecimento”.
2. Na verdade, o requerimento formulado pela reclamante não se enquadra no âmbito dos pedidos de esclarecimento, tal como vem definido na al. a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, razão pela qual é o mesmo indeferido. Note-se, aliás, que, ainda que fosse admissível formular o convite a que a reclamante se refere no processo de reclamação, o acórdão cujo esclarecimento agora se pede responde claramente à questão agora apresentada.
Assim, indefere-se o pedido de esclarecimento.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício