Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
Nestes autos de recurso de agravo, é recorrente Fundo de Garantia Automóvel e são recorridos B e C.
O recurso vem interposto do despacho proferido, em 28/11/2006, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa sumária n.º 5147/06.7TBBRG, intentada pelo Recorrente contra os Recorridos, que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição do direito do Autor, decidiu declarar prescrito o direito do Autor, consistente, a título de sub-rogação legal (art.º 25.º do DL n.º 522/85 de 31/12) no direito do lesado em acidente de viação por lhe haver satisfeito a indemnização de €5.819,26, na condenação dos RR a pagar-lhe esta quantia, acrescida de juros legais desde a data da sua interpelação ocorrida em 29/12/2004 e das despesas que vier a ter com este reembolso.
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
O Agravante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida pelo tribunal que considerou prescrito o direito peticionado pelo autor e ora recorrente Fundo de Garantia Automóvel, julgando procedente a excepção invocada.
2.ª Entendeu o Tribunal recorrido que, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado. Toma, assim, o lugar deste, incluindo a questão da prescrição, pelo que, se viesse a indemnizar, teria de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de prescrição que ao sub-rogante competiria ( ... )".
3.ª E isto porquanto a sub-rogação concede ao sub-rogado os mesmos e precisos direitos que cabiam ao primitivo credor.
4.ª O FGA, com o pagamento efectuado, fica colocado, por via dessa sub-rogação legal, na posição do lesado, ou seja, passa a ser o titular do mesmo crédito que pertencia ao lesado e que vê ser-lhe transmitido nos termos do pagamento da indemnização, adquirindo os poderes que competiam ao titular desta, indemne.
5.ª Vejamos agora qual o prazo de prescrição do direito do FGA, uma vez satisfeita a indemnização ao lesado: Na esteira do Ac. do STJ nos autos de Revista nº 200/00 de 13/4/00 ao que se crê inédito mas que terá seguido de perto o de 20 de Outubro de 1998 do Conselheiro Martins da Costa publicado na CJS 1998, 111, pág. 71 a resposta não pode ser alcançada por um raciocínio puramente conceitualista, que se limite a distinguir entre as noções de sub-rogação e regresso tal como supra se enunciou para negar à primeira o regime da segunda quanto ao particular aspecto de determinar o momento em que se inicia o curso do prazo de prescrição.
6. a - Entendemos que, no presente caso, o prazo de prescrição deve iniciar-se quando o titular do direito o puder exercer. Não pode ser de outro modo. A regra é tão elementar que se não concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido."
7. a - A mesma solução se chegaria por aplicação do nº 1 do art. 306° do Código Civil: o prazo só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito, que o mesmo é dizer, quando souber quanto tem a pagar. E enquanto não proceder à liquidação, não poderá sabê-lo.
8. a - Antes de satisfazer a indemnização o FGA não é titular de qualquer direito de crédito não podendo exercer qualquer direito em lugar do lesado (ou do terceiro), não podendo, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil.
9. a - Compreende-se, deste modo, que o início do prazo de prescrição do direito atribuído ao FGA deva ser estabelecido nos termos previstos no art. 498°, nº 2, do Cód. Civil para o direito de regresso entre os responsáveis, apesar de o caso ser de sub-rogação e não de direito de regresso. E isto por analogia, ao abrigo do disposto no art° 10° do Cód. Civil.
10. a - O disposto nos dois primeiros números do art.° 498° do Código Civil mais não é do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art°.306°, nº 1 do mesmo Código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
11.ª Assim, como o pagamento efectuado pelo FGA ocorreu em 30 de Novembro de 2003 e a acção deu entrada em juízo em 22 de Junho de 2006, a excepção de prescrição deveria ter sido julgada improcedente.
12. a - E isto sem prejuízo de se considerar que o aqui aplicável é o prazo ordinário da prescrição constante do art.º 309° do CC. Nesse sentido os AC.RL, de 12.01.1996, CJ. XXI, I, pag.84, AC.RC de 2.12.1992, CJ, XII, 5°, 66 e AC.STJ de 4/11/99, CJ STJ, VII, 3°, 77-11.
13.ª Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos arts. 10.º, 306.º, 498.º, 592°, 593°, todos do Código Civil e art.ºs 21.°, 24.° e 25.° do Decreto Lei n.º 522/85 de 31.12.
14.ª Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
Os Agravados não contra-alegaram.
Por despacho de 22/02/2007, a decisão recorrida foi sustentada e mantida.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando serem as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, estas consistem em saber se o direito que o Agravante pretende fazer valer nesta acção prescreve no prazo ordinário de vinte anos e, na negativa, se prescreve no prazo especial de três anos, a contar do pagamento, por ele feito ao lesado, da indemnização dos danos por ele sofridos em acidente de viação, originado por veículo automóvel sujeito ao seguro obrigatório, mas sem ele.
II- Apreciando
O despacho recorrido julgou prescrito o direito do Agravante, por, essencialmente, a sub-rogação legal por ele invocada, ao abrigo do art.º 25.º, n.º 1, do DL 522/85 de 31/12, na redacção do DL 122-A/86 de 30/05, constituir uma transmissão do direito do lesado à indemnização por acidente de viação, por o direito deste, nos termos do art.º 498.º, n.º 1, do CC, prescrever no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assistia, em princípio da data do acidente, e por, entre a data da ocorrência deste (22/09/2002) e a data da propositura desta acção (21/06/2006), haverem decorrido mais de três anos, sem suspensão ou interrupção daquele prazo prescricional.
Vejamos.
O art.º 25.º, sob a epígrafe sub-rogação do Fundo, n.º 1, do DL 522/85 de 31/12, na redacção do DL 122-A/86 de 30/05, estatui:
Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
Por sua vez o n.º 3 do mesmo normativo, prescreve:
As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
Não vem questionado ser o direito do Agravante uma sub-rogação legal no direito do lesado pelo acidente de viação.
O direito de sub-rogação legal caracteriza-se como a transmissão legal de um crédito a favor de quem, em substituição do devedor, cumpre a obrigação a que este estava adstrito (cfr. art.º 592.º, n.ºs 1 e 2, e 593.º, n.º 1, do CC e a sua inserção sistemática no capítulo da transmissão de créditos e de dívidas).
A sub-rogação pressupõe sempre a satisfação por terceiro de um crédito ao primitivo credor, em consequência do que esse terceiro passa a ocupar a posição jurídica do primitivo credor na relação jurídica obrigacional.
À sub-rogação, por remissão do art.º 594.º, ambos do CC, é aplicável o disposto no art.º 585.º do CC, nos termos do qual assiste ao devedor, ora Agravados, a faculdade de opor ao sub-rogado, ora Agravante, ainda que os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o sub-rogante, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da sub-rogação.
Segundo o despacho recorrido, não impugnado nesta parte, o Agravante apenas deu conhecimento da sub-rogação à Ré, que ocorreu em 29/12/2004, mediante carta postal, onde a interpelou para lhe pagar o capital peticionado na acção.
Assiste, pois, aos Agravados, nos termos do mencionado art.º 585.º do CC, a faculdade de oporem ao Agravante, na qualidade de sucessor, por via da sub-rogação legal, do lesado no acidente de viação, outra versão do acidente de viação, do culpado por ele, do nexo causal entre ele e os danos, bem como a prescrição do direito do lesado a indemnização em relação a cada um deles, a fim de obterem a improcedência total ou parcial do pedido de reembolso do crédito, proveniente do pagamento, extrajudicial, da indemnização ao lesado pelo Agravante.
A iliquidez da obrigação de indemnização ao lesado pelo acidente de viação não constitui obstáculo legal ao início do decurso do prazo prescricional de três anos, por, em tal situação, o lesado poder exercer judicialmente o seu direito, instaurando acção com pedido genérico (cfr. art.º 471.º, n.ºs 1, b) e 2, do CPC e 306.º, n.º 1, do CC).
Exercício este que, caso houvesse ocorrido contra os ora Agravados, aproveitaria ao sub-rogado, ora Agravante, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição (cfr. art.ºs 308.º, n.º 2, 323.º, n.ºs 1 e 4, 326.º, n.ºs 1 e 2, e 327.º, n.º 1, do CC), carecendo, pois, de fundamento legal a argumentação do Agravante de que, antes da sub-rogação a seu favor do crédito indemnizatório do lesado pelo acidente de viação, não podia ser exercido o direito à indemnização contra os Agravados e de que o seu direito ao reembolso corria o risco de prescrever antes de poder ser exercido.
Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular (cfr. art.º 308.º, n.º 1, do CC), daí que, em caso de sub-rogação legal do direito do lesado por acidente de viação, o prazo de prescrição daquele direito se conte a partir da data do acidente e não da data da sub-rogação.
O que os RR., ora Agravados, invocaram, e foi conhecido e decidido pelo despacho recorrido, foi a prescrição do próprio direito do lesado a indemnização relativamente a cada um deles e, por conseguinte, que o crédito originário pago pelo Agravante prescreveu, entretanto, em relação a cada um deles, o que implicava a inexigência do seu reembolso por via da sub-rogação legal, por afinal esta sub-rogação legal ser de um crédito prescrito em relação a eles.
Como supra referimos, aos Agravados assiste a faculdade de invocarem contra o Agravante a prescrição do crédito originário sub-rogado, o que, a proceder, por força do disposto no art.º 304.º, n.º 1, do CC, lhes permite recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, sendo, por conseguinte, a invocada prescrição causa legal extintiva da obrigação dos Agravados indemnizarem o lesado dos danos provenientes do litigado acidente de viação.
O prazo ordinário de 20 anos é inaplicável à prescrição do direito a indemnização emergente de acidente de viação, por, para ele, estar previsto o prazo especial de três anos e por ainda não haver sentença transitada em julgado que reconheça tal direito ou outro título executivo do mesmo (cfr. art.ºs 309.º, 311.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CC).
Como não está em questão a apreciação do prazo prescricional do direito ao reembolso, por via da sub-rogação legal, do crédito pago ao lesado pelo Agravante, mas sim a apreciação do prazo prescricional do direito de crédito (indemnização) do próprio lesado, pago pelo Agravante, não se justifica a ponderação da eventual aplicação analógica do n.º 2 do art.º 498.º do CC, onde se prevê o prazo de três anos, a contar do cumprimento, para a prescrição do direito de regresso entre os responsáveis pela indemnização, por, como supra se referiu, não haver qualquer omissão legal sobre o prazo prescricional do direito de indemnização devida aos lesados em acidentes de viação ou aos seus sucessores, por exemplo por via da sub-rogação legal.
E, ainda que se optasse pela aplicação analógica do n.º 2 do art.º 498.º do CC para o exercício do direito de sub-rogação do Agravante contra os Agravados, remanesceria por resolver a questão da prescrição, relativamente a cada um dos Agravados, do primitivo ou originário direito do lesado à indemnização, cuja solução jurídica seria a mesma (cfr. art.ºs 585.º e 594.º do CC), salvo se também se optasse pela aplicação analógica do n.º 1 do art.º 521.º do CC, onde se prevê a manutenção da obrigação de regresso contra os condevedores, cuja obrigação estava prescrita, a favor do condevedor que cumpriu a obrigação em momento temporal em que ela se não encontrava prescrita relativamente a ele.
No entanto, a opção pela aplicação analógica do n.º 2 do art.º 498.º e do n.º 1 do art.º 521.º do CC redundaria no tratamento jurídico do direito de sub-rogação legal do Agravante como se, afinal, fosse um direito de regresso.
Visto o acidente de viação em litígio haver ocorrido em 22/09/2002, a acção ter sido proposta em 21/06/2006, o prazo prescricional do direito a indemnização do lesado em tal acidente ser de três anos, não ter havido suspensão ou interrupção deste prazo prescricional em relação a qualquer dos Agravados, o direito do lesado a indemnização pelo acidente prescreveu, relativamente aos Agravados, em 22/09/2005, estando, pois, prescrito à data da instauração desta acção (22/06/2006) e, em consequência, prescrito em relação a eles o crédito do Agravante, emergente do pagamento ao lesado daquela indemnização e que ele pretende fazer valer nesta acção, por via da sub-rogação legal.
III- Decisão
Termos em que se decide julgar improcedente o agravo, com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Sem custas, por o Agravante delas estar isento, nos termos do n.º 11 do art.º 29.º do DL 522/85 de 31/12.
Guimarães, 28/06/07