Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I RELATÓRIO.
M. D. residente na Travessa …, nº. …, freguesia de …, Guimarães, veio por apenso propor ação de restituição de bens contra J. A., Massa insolvente do referido devedor e credores (…), peticionando:
a) seja reconhecido que o prédio descrito no artigo 1º do seu requerimento inicial, é propriedade da A., por força da partilha efetuada no processo nº316-A/2020 da extinta 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães;
b) seja restituído tal prédio à posse da A.;
c) seja dada sem efeito a venda eletrónica e cancelado o registo da insolvência sobre a meação do prédio;
d) que os RR. Se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam o livre exercício do seu direito de propriedade.
Alega em suma que, por decisão transitada em julgada no âmbito do processo de inventário, por apenso ao divórcio entre A. e o 1º R., que correu termos com o nº316-A/2002, na extinta 1ª vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, foi adjudicada à A. a verba correspondente ao prédio descrito no artigo 1º da P.I.. Sucede que foi apreendido para a massa o direito do insolvente à meação no prédio.
A Massa Insolvente de J. A. contestou impugnando os fundamentos da ação, e alegando que se trata de bem comum do casal.
Foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente ação improcedente nos termos pretendidos, devendo, todavia, ocorrer a restituição do imóvel à A. caso a mesma entregue o valor de € 22.500 que eram devidos como tornas à massa insolvente; caso tal não se verifique, as diligências próprias de liquidação do ativo deverão prosseguir, com a limitação deste valor, sendo o remanescente devolvido à A. Mais imputou as custas da ação pela A. e Ré Massa Insolvente na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente.
Inconformada, veios a requerente interpor recurso, tendo apresentado alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES- (que se reproduzem):
“1ª A sentença padece de nulidade porquanto o juiz a quo decidiu para além do que está insíto no pedido do A.;
2ª Este vício de nulidade é válido para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto – Ac. STJ de 28-09-2006 – Proc. 06ª2464 in dgsi.pt.;
3ª O tribunal a quo emanou num erro de julgamento ao não atender a um meio necessário e pertinente de prova – depoimento da testemunha A. L. -, o qual, conjuntamente com a prova documental – declarações de pagamento das tornas -, levaria, necessariamente, a dar como provado tal pagamento;
4ª O Tribunal a quo efectuou a sua fundamentação jurídica, emanando num erro de julgamento, ao apoiar-se em decisões de tribunais superiores que não têm aplicação ao caso dos autos, e até contrariam a decisão que proferiu;
5ª O tribunal a quo fundamenta a sua decisão num facto inexistente: a hipoteca do prédio, uma vez que a mesma caducou em 01-02-2012, conforme se afere do teor da descrição predial junta aos autos;
6ª A R., ainda que um terceiro em relação à A. e ao ex-cônjuge, não impugnou os documentos de declaração de recebimento das tornas, pelo que operou a confissão judicial dos factos neles insertos, estabelecendo-se a autenticidade e genuinidade daqueles, conferindo-se, por via dessa confissão, força probatória plena;
7ª Da análise da prova testemunhal e do seu cotejo com os documentos não impugnados pela R. verifica-se que pelas regras da ciência, da lógica e da experiência, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova (também aplicável pelo tribunal ad quem), é mais do que razoável alterar a matéria de facto relativamente à questão do pagamento das tornas por parte da recorrente, dando esse facto como provado;
8ª Pelo que, o ponto e) não pode deixar de ser alterado, para o seguinte:
“A A. pagou ao ex-cônjuge o valor das tornas de €22.500,00, em que foi condenada no processo referido em b).”
9ª Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas, cuja interpretação dada pelo tribunal a quo a recorrente não concorda: artigos 609º, nº1 e 615, nº 1, alíneas d) e e) do C.P.C; artigos 358º, nº1, 374º, nº1, e 376, nº1, todos do Código Civil.
10ª Assim, deve o despacho recorrido ser anulado por excesso de pronúncia nos termos das conclusões 1ª e 2ª, ou revogado por erro de julgamento, nos termos das conclusões 3ª e 4ª, assim se fazendo
JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-a sentença incorre em nulidade;
-deve ser reapreciada a matéria de facto em que assentou a 1ª instância, e, na afirmativa, se procede a versão propugnada pela recorrente;
-deve ser alterada a decisão no sentido da sua integral procedência.
III NULIDADE DE SENTENÇA.
A recorrente veio invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
O Tribunal “a quo” não se pronunciou, considerando este Tribunal não ser indispensável essa apreciação (cfr. artº. 617º, nº. 5, C.P.C.).
Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, www.dgsi.pt).
Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drº Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
Por outro lado, invoca-se ainda o artº. 608º, nº. 2, do C.P.C., que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Vigora entre nós o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto de tutela). Por outro lado, às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baeiam as exceções invocadas (salvo as situações do artº. 5º, nºs. 2 e 3, do C.P.C.) -tal entronca ainda no princípio do dispositivo –artºs. 3º, nº. 1, e 5º, nº. 1, C.P.C
Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pag 362) “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e)”. No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.
Não se pode porém confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, pode consultar-se o Ac. do STJ, de 9/2/2012 (wwwdgsi.pt), segundo o qual “A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
Importa também não confundir “questões” com matéria de facto. A sentença é nula se não apreciou uma questão suscitada nos autos ou se apreciou uma questão de que não podia tomar conhecimento. Todavia, a sentença já não padece do vício da nulidade se tomou em consideração um facto de que não poderia tomar conhecimento nos termos do art. 5º, nºs 1 e 2, do CPC, ou se, ao invés, não considerou provado nem não provado um facto de que deveria tomar conhecimento nos termos dessa mesma norma. Esta situação enquadra-se antes no erro de julgamento.
Neste sentido Ac. do STJ, de 23/3/2017 (dgsi.pt):
“I- O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.”
No mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 12/2/2008, dgsi.pt.
A nulidade do acórdão recorrido por condenação além do pedido e em objeto diverso do pedido resultará da violação ou desrespeito pelo princípio contido no nº. 1 do artº. 609º do C.P.C., de acordo com o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
Conforme Ac. do STJ de 7/4/2016 (dgsi.pt) com negrito nosso:
1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado.
2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.
Veja-se ainda os Acs. também do STJ de 12/5/2016, e de 8/2/2018 (www.dgsi.pt).
Em síntese, e agora nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “in” “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3.ª edição, pags. 714 e 715, “… a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida”.
E, por força do estatuído no artº. 608º, nº. 2, do C.P.C., o juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Mas não pode o juiz “conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes” (pag. 737), sendo nula a sentença em que o faça. “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância … não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”.
Trata-se de um mero corolário do princípio do dispositivo, consagrado no artº. 5º do C.P.C
Por força deste princípio, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (nº. 1), só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito. E também têm o ónus de impulso processual inicial, como vertente do mesmo princípio do dispositivo, consagrado, ainda, no artº. 3º, nº. 1, do C.P.C. (agora Vol. 1º, 3ª edição, pags. 6 e 14 e o Ac. do STJ de 8/9/2020 (www.dgsi.pt).
Assentemos uma vez mais no pedido da requerente, a fim de aplicar o que foi dito ao caso concreto.
A requerente pedia: que se condenem os R.R. a a) Reconhecerem que o prédio descrito no artigo 1º deste requerimento, é propriedade da A:, por força da partilha efectuada no processo nº316-A/2020 da extinta 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães; b) Restituir tal prédio à posse da A.; c) Dar sem efeito a venda electrónica e cancelar o registo da insolvência sobre a meação do prédio; d) Absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam o livre exercício do seu direito de propriedade.
A causa de pedir que sustenta a sua pretensão é a adjudicação a si do prédio (verba correspondente) no processo de inventário subsequente a divórcio, a “perturbação na posse” do mesmo por força do leilão subsequente à apreensão e registo da meação no mesmo a favor da massa insolvente, bem como o “esbulho” que constitui essa apreensão.
O Tribunal “a quo”, reconhecendo que, não estando tal bem registado a favor da A. é legítima a sua apreensão. “Todavia, em face da partilha, e da garantia levada a registo, a mesma servirá apenas nessa medida como garantia do pagamento das tornas devidas ao insolvente, e por força da declaração de insolvência à massa insolvente, sendo tal valor devido pela A. a esta.
Caso tal verba não seja entregue à massa insolvente, justifica-se a manutenção da apreensão e eventual venda com o limite do valor referido sob e) revertendo o remanescente para a A. Assim sendo improcede, com as considerações acima enunciadas a presente ação.” E decidiu “Julga-se a presente ação improcedente nos termos pretendidos, devendo, todavia, ocorrer a restituição do imóvel à A. caso a mesma entregue o valor de € 22.500 que eram devidos como tornas à massa insolvente. Caso tal não se verifique, as diligências próprias de liquidação do ativo deverão prosseguir, com a limitação deste valor, sendo o remanescente devolvido à A.”
Ou seja, o Tribunal atentou nos termos da partilha (-não cabendo aqui verificar se o fez bem ou mal), e nesse sentido julgou improcedente a pretensão da A.: o reconhecimento de que o prédio é sua propriedade e a restituição da sua posse e consequentemente o mais formulado (…).
Até aqui nada a apontar ao decidido em termos de adequação ao pedido formulado.
Sucede que o Tribunal foi mais além, e atentos os mesmos termos da partilha, fez depender a procedência da restituição do pagamento dos € 22.500,00 de tornas à massa.
Pensamos que o Tribunal ainda assim “não saiu” daquilo que foi a pretensão formulada (nem qualitativamente nem quantitativamente), embora tenha adicionado uma condição à sua procedência. Como veremos, o facto relativo ao pagamento de tornas podia ser considerado porque estava inserto na certidão junta aos autos, e a pretensão da requerente é apreciada e decidida, embora imputando-lhe um ónus para obter a sua satisfação. Embora a fronteira não seja neste caso muito clara –entre o que ainda se situa na pretensão formulada e o que já a extravasa- mais uma vez insiste-se que outra apreciação se imporá e que respeita antes ao mérito do decidido.
Assim, julgamos inexistir a apontada nulidade.
Igualmente, analisada a decisão, a mesma não é dúbia (percebe-se o seu sentido, não é obscura nem ambígua, de modo a ter-se por ininteligível). O que poderá dizer-se é que é a sua parte dispositiva é contraditória (é improcedente, mas mediante o cumprimento de determinada condição será procedente). Porém esta crítica não é de apreciar em sede de nulidade, mas, tal como se referiu “supra”, de mérito; a nulidade de sentença que se prevê na norma é a que decorre da contradição entre os fundamentos e a decisão, o que não é o caso.
IV IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO/ O MÉRITO DO RECURSO.
A parte que pretende recorrer impugnando a matéria de facto assente pelo Tribunal recorrido tem de cumpriu os requisitos da impugnação legalmente impostos, nomeadamente indicar o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; apresentar, na motivação, a especificação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, indicar na motivação as passagens da gravação relevantes, e apreciar criticamente os meios de prova; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
A possibilidade de exercício efetivo de duplo grau de jurisdição no que concerne á apreciação da prova (por parte do Tribunal da Relação), tem como contrapartida o cumprimento (por parte do recorrente) do ónus de impugnação com rigor, não bastando a expressão de “inconsequente inconformismo”, nas palavras de Abrantes Geraldes, já que não se trata da reapreciação global de toda a prova produzida (-não podendo por isso ser atacada de forma genérica e global a decisão de facto, como se diz no Ac. desta Relação que se citará “infra”).
Conforme Acs. do STJ, designadamente de 29/10/2015, 03/05/2016 e de 21/03/2019 (wwwdgsi.pt), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme artº. 607º, nº. 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (artº. 640º, nº. 1, a), b) e c)). No segundo caso cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), nº. 2, do artº. 640º). Em ambos os casos a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (-já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A “nuance” entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais antes de mais têm que ver com o facto de possibilitar á parte contrária um efetivo exercício do contraditório para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado, e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não se imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Desde modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio informador do atual C.P.C
Além disso, a sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.
Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto deve constar das conclusões (artºs. 635º, nº. 4, 640º, nº. 1, a), e 639º, nº. 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações) basta que contem do corpo das alegações.
Também os Acs. desta Relação de Guimarães de 28/06/2018 e de 26/04/2018 (wwwdgsi.pt), analisaram de forma coincidente com a orientação do STJ esta matéria.
Apreciando no caso concreto, a recorrente especifica a matéria que pretende impugnar, conforme conclusões apresentadas, tratando-se da alínea e) que pretende fique a constar: “A A. pagou ao ex-cônjuge o valor das tornas de €22.500,00, em que foi condenada no processo referido em b).”; e não “A A. foi condenada no pagamento ao ex- cônjuge, J. A., declarado insolvente nos presentes autos, de tornas no valor de 22.500,00€.”, como consta.
Significa isto que pretende eliminar a matéria não provada: diz a sentença que ficou não provado “- o pagamento do montante referido sob e).”
Baseia-se a recorrente no depoimento da testemunha A. L. Luísa –reproduzindo passagens do mesmo que considera pertinentes, conjuntamente com os documentos – declaração de recebimento do pagamento das tornas por parte do ex-cônjuge, invocando o disposto no nº. 1 do artº 374º do C.C
Cumpridos os ónus formais que se impunham, este Tribunal tem condições para (re)analisar a matéria de facto, sem prejuízo dos poderes oficiosos que resultam do disposto no artº. 662º do C.P.C
Cabe porém antes disso verificar se o Tribunal podia ter atendido a esse facto (ou se ao fazê-lo incorreu em erro de julgamento), não alegado expressamente ou diretamente na peça processual com que a requerente introduz a sua pretensão em Tribunal. Tão pouco a questão das tornas e da sua falta de pagamento foi alegada pelos requeridos (cfr. a contestação apresentada).
Sucede que é a própria requerente quem pede a junção aos autos de certidão das peças do inventário; acresce o documento junto com o seu requerimento inicial relativo ao registo predial do prédio em questão; tudo donde resulta a globalidade dos factos considerados provados.
A questão a que a recorrente alude é a consideração da dita falta de pagamento das tornas, facto tido como não provado.
Esta questão surgiu no decurso dos autos, na sequência da junção da certidão do processo de inventário (repete-se, a pedido da requerente). Concretamente, veio a massa insolvente/contestante dizer aos autos que “Decorre dos mesmos documentos que, conforme sentença de 17 de junho de 2010, foi a A. condenada no pagamento ao ex- cônjuge, J. A., declarado insolvente nos presentes autos, de tornas no valor de 22.500,00€. (…). Não faz a A. prova de ter procedido ao pagamento de qualquer valor a título de tornas. (…). Também não decorre da certidão predial do prédio supra melhor identificado no número 1, que sobre o prédio recaia a ordenada hipoteca judicial para garantia do pagamento das tornas. Face ao supra referido, dever-se-á concluir que não procedeu a A. ao pagamento das tornas no montante de € 22.500,00 tal como havia sido condenada por sentença datada de 17 de junho de 2010. Sendo o pagamento das tornas condição essencial para que o bem fosse adjudicado à A.”. Conclui por isso que o prédio deve ser considerado bem comum do ex-casal.
A essa matéria a requerente respondeu no sentido que o pagamento de tornas não é condição da adjudicação do bem, facultando antes a sua falta um direito de crédito. E ainda juntou documentos com o objetivo de provar que pagou a totalidade do valor em causa ao seu ex-marido.
Tanto assim é que no despacho de 3/5/2021 foi considerado no objeto do litígio “O reconhecimento de que o prédio descrito na petição inicial é propriedade da A:, por força da partilha efectuada no processo nº316-A/2020 da extinta 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães e da sua restituição à posse da A.. E nos temas de prova: “- Nos autos de inventário supra referidos foi homologada transação de acordo com a qual o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/19960327, freguesia de ... (…). - O bem imóvel referido encontra-se registado em nome do insolvente. - A A. foi condenada no pagamento ao ex- cônjuge, J. A., declarado insolvente nos presentes autos, de tornas no valor de 22.500,00€.
Portanto, esta matéria das tornas foi considerada alegada por força da junção dos documentos que a requerente entendeu por bem que constassem dos autos, e foi levada à instrução da causa.
Nem sequer se dirá que os factos são instrumentais (cfr. artº. 5º, nº. 2, C.P.C.), porque na verdade eles foram considerados como tendo sido alegados pela própria requerente, embora por remissão para os documentos que pretendeu juntar.
Por outro lado, e entrando já aqui com uma questão suscitada pela recorrente na impugnação da matéria de facto, o pagamento das tornas foi claramente impugnado pela massa insolvente no requerimento já citado, independentemente de ter sido apresentado antes da junção dos documentos que constituem as “declarações de quitação” e sobre estes não se ter expressamente pronunciado.
Rege a propósito do documentos particulares assinados que a assinatura considera-se verdadeira quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documentos é apresentado (…). E quanto à força probatória do documento, rege o artº. 376º do C.C. que faz prova plena quanto às declarações atribuída ao seu autor, mas não abrange a exatidão da declaração sendo impugnado o seu conteúdo, muito embora os factos respetivos se considerem provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; está por isso sujeito à livre apreciação e valoração pelo tribunal, para o que se torna importante a prova complementar, nomeadamente testemunhal, que sobre tal possa ter sido produzida.
Do exposto resulta que, não tendo sido impugnada a assinatura após a sua junção, mas tendo previamente sido impugnados os factos que constituem o seu conteúdo, quanto ao alcance do teor ou conteúdo dos documentos estava em aberto a prova da sua consonância com a realidade.
Feita esta exposição, estaríamos em condições de apreciar a impugnação da matéria de facto.
Porém, cremos que se justifica ainda previamente aferir da relevância da prova do pagamento das tornas para apreciação do mérito da ação (sob pena de, a não ser, aquela reapreciação configurar uma atividade inútil), o que nos leva a entrar agora nessa apreciação que já contende com o mérito do recurso.
Teremos de fazer duas apreciações:
-quais os fundamentos da ação de restituição de bens –artºs. 141º e segs. do CIRE;
-consoante o resultado dessa apreciação, se o pagamento das tornas é condição da adjudicação do bem.
Destaca-se que o que foi apreendido para a massa foi o direito à meação no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o nº … da freguesia de ... (...) e descrito sob o nº … da freguesia de ... –não cabe aqui discutir o acerto desta apreensão (da meação, e subsequente citação do ex-cônjuge para requerer, querendo, a separação), na perspetiva de que se “ignorava” a partilha que é a posição veiculada pela contestante (-e veja-se a propósito o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/6/2020, www.dgsi.pt).
Desde já se adiante também que assiste razão à recorrente quando frisa que a hipoteca judicial AP 5086 caducou (cfr. certidão junta aos autos com o requerimento inicial).
O que a requerente diz é que a partilha foi feita, e o bem foi-lhe adjudicado.
A ação de restituição de bens (que se assemelha na sua finalidade aos embargos de terceiro), pode ter como fundamento uma das seguintes hipóteses, conforme artº. 141º, nº. 1, CIRE (com aplicação no caso do artº. 146º do mesmo):
-direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;
-direito de separação por parte do cônjuge do insolvente, dos seus bens próprios e na sua meação nos bens comuns;
-direito de separação dos bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade ou sejam estranhos à insolvência ou insuscetíveis de apreensão para a massa.
Independentemente do bem ou mal alegado no requerimento inicial, o que aqui está em causa é a restituição à A., que se arroga dona do prédio, (e por isso) da meação apreendida. Igualmente não vamos discutir da adequação desta ação quando está em causa a apreensão de um direito.
Todas essas apreciações/decisões estão cobertas por força do trânsito em julgado já que ninguém reagiu a elas. Igualmente estamos limitados pelo âmbito objetivo do recurso aqui interposto pela recorrente: insurge-se relativamente à matéria de facto relativa ao pagamento de tornas, e relativamente ao objeto da condenação (cfr. artº. 635º do C.PC.).
Assim sendo, e na perspetiva da requerente que foi admitida, esta teria efetivamente de alegar e provar a propriedade do prédio. E para o efeito alegou a sua aquisição derivada (cfr. artº. 1316º do C.C.), através da adjudicação feita no inventário. Do “outro lado” temos vigente o registo da propriedade do prédio a favor do casal, casado em comunhão de adquiridos.
Quanto à outra matéria em aberto, e que tem que ver com o efeito da falta de pagamento de tornas, cremos que no caso concreto que se nos apresenta –a adjudicação do bem foi homologada por sentença, na qual se condenou a mesma no pagamento de tornas e se constituiu hipoteca judicial (citou-se o artº. 710º do C.C. e o seu registo foi feito como tal) como garantia do direito de crédito.
Cremos por isso que o pagamento de tornas não é condição de aquisição.
Aqui chegados pergunta-se então se é necessário para a decisão dos autos saber-se se as tornas foram pagas. E a resposta que se nos afigura mais curial é que não.
A recorrente terá de provar a aquisição do imóvel, ilidindo a presunção decorrente do registo.
Voltamos então à impugnação da matéria de facto.
Não havendo utilidade em saber se as tornas foram ou não pagas, e retomando a ideia que o Tribunal não deve praticar atos inúteis, não se apreciara essa matéria recursiva na medida em que os factos apurados, tal como constam, são suficientes para a decisão a proferir.
Veja-se neste sentido a título de exemplo, o Ac. desta Relação de 22.10.2020, que conclui “V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.”.
E assim, temos:
V MATÉRIA DE FACTO.
Na desnecessidade da apreciação da sua impugnação, a matéria de facto a considerar é aquela em que assentou a decisão recorrida e que reproduzimos, retificando-se contudo a alínea f) para o singular já que se tratará de lapso e acrescentando-se expressamente o que resulta do teor da certidão predial para a qual se remete (cfr. artº. 662º, nº. 2, c), do C.P.C.) –parte final da alínea f) e alínea g).
“Factos Provados.
a) Na constância do casamento entre a A. e o 1º R., estes, adquiriram a propriedade, por contrato de compra e venda, do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo
b) Por decisão transitada em julgada no âmbito do processo de inventário, por apenso ao divórcio entre A. e o 1º R., que correu termos com o nº316-A/2002, na extinta 1ª vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, foi adjudicada à A. a verba correspondente ao prédio descrito sob a).
c) Por carta datada de 2 de dezembro de 2020, foi a A. notificada pelo A.I. de que tinha “procedido à apreensão e registo da insolvência sobre a meação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº..., freguesia de ... (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº..., da freguesia de ... (…)”.
d) O bem imóvel referido encontra-se registado em nome do insolvente.
e) A A. foi condenada no pagamento ao ex- cônjuge, J. A., declarado insolvente nos presentes autos, de tornas no valor de 22.500,00€.
f) Para garantia do pagamento da verba referido em e) foi constituída a hipoteca judicial referida a fls. 7 verso (certidão de registo predial do imóvel em questão) –AP 5086.
g) O registo de 2012/02/01 relativo à AP 5086 reporta-se à sua caducidade.
Factos Não provados.
- o pagamento do montante referido sob e).”
VI O MÉRITO DO RECURSO.
Retomando a matéria de direito, retomamos também a apreciação da orientação do Tribunal “a quo”.
Salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido partir de premissas que não se mostram corretas, a saber (negrito nosso): “estando apreendido para a massa insolvente o direito à meação da insolvente no património comum do casal formado por ela e pelo seu cônjuge, e dele fazendo parte um imóvel hipotecado, o conteúdo exacto do referido direito só se determinará no caso de separação de bens, após efectivação da liquidação do passivo do casal e partilha dos bens comuns”.
Já vimos que tal não decorre dos factos e documentos juntos aos autos e para onde se remete no elenco da matéria factual (apreensão e certidão predial).
Então o que temos: temos a aquisição do imóvel registada a favor do insolvente, no estado de casado com a requerente, no regime de bens de comunhão de adquiridos.
Daí decorre a presunção de propriedade do imóvel a favor do casal, conforme artº. 7º do C.R. Predial (cfr. artº. 350º, nº. 1, do C.C.), sendo tal presunção iuris tantum, ou seja elidível mediante prova em contrário. Esta presunção pode por isso ser afastada por prova em contrário –artº. 350º, nº. 2, do C.C
Resulta dos autos (sem necessidade por isso da respetiva certidão de casamento) que a requerente e o insolvente estão divorciados. Resulta da certidão junta aos autos que se procedeu à partilha do imóvel “supra” mencionado, tendo o mesmo sido adjudicado à A., mediante o pagamento de tornas. Resulta ainda que o registo da hipoteca judicial que foi constituída como garantia desse pagamento caducou.
Parecemos que isto é quanto basta para afastar a presunção derivada do registo, e assim dar como certo que a requerente é a atual proprietária do imóvel, não obstante o facto não ter sido levado a registo. E quanto às tornas, tal não interfere com essa lógica, uma vez que tal seria um direito de crédito do insolvente (ou da massa) sobre a requerente.
Sucede que esta falta de registo da propriedade a seu favor tem efeitos legais.
Diz o artº 4º do C.R. Predial que “1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.”. E diz o artº. 5º, no que aqui interessa que “1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.”, e que “4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”.
Resta pois saber se, perante tais disposições, a falta de registo impede a requerente de fazer aqui valer o seu direito (ultrapassadas outras questões que se pudessem colocar, por força do caso julgado, como já dissemos).
Ora, decorre da conceção restrita de “terceiros”, acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/99 e que consta do citado artº. 5º, nº. 4, que a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial.
Parece-nos pois que a conclusão a retirar é diferente daquela que consta da decisão recorrida, ou seja, a requerente pode fazer valer o seu direito de propriedade sobre o imóvel face a qualquer um dos aqui requeridos -insolvente, massa insolvente e credores- já que nenhum deles se apresenta como terceiro face àquele conceito.
A ação deve por isso ser procedente, na medida em que o direito de propriedade da requerente sobre o imóvel é incompatível e mostra-se afetado pela apreensão do direito à sua meação (cfr. artº. 1305º do C.C.). E é procedente independentemente de qualquer condição, uma vez que, como já dissemos, o pagamento de tornas é (ou era, o que não cabe averiguar no caso) um direito de crédito do insolvente, sendo certo que a hipoteca que garantia tal crédito tem o seu registo caducado.
A título de apreciação final diga-se ainda que, a nosso ver, a sentença não poderia concluir pela improcedência do pedido, e pela procedência mediante aquela condição. Em primeiro lugar porque ou dá satisfação à pretensão do requerente ou não dá. Em segundo lugar a nossa lei não admite as decisões sob condição, ou a figura da condenação condicional (cfr. Ac. desta Relação de 15/10/2020, e da Rel. de Évora de 24/9/2015 -relator Drº Paulo Amaral-, www.dgsi.pt).
Em suma, há que revogar a decisão proferida, julgando a ação procedente e consequentemente, adaptando o pedido ao que foi alegado (-uma vez que a causa de pedir é a aquisição derivada e não a posse), reconhecendo o direito de propriedade da requerente sobre o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ... e inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo ..., determina-se o levantamento da apreensão do direito à meação no mesmo, com as inerentes consequências.
VII DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente, e em consequência, dar provimento à apelação, revogando a decisão proferida e julgando a ação procedente, reconhecendo o direito de propriedade da requerente sobre o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ... e inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo ..., determinando o levantamento da apreensão do direito à meação no mesmo, com as inerentes consequências.
Custas (da ação e do recurso) pela massa insolvente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
Guimarães, 7 de outubro de 2021.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
2º Adjunto: Eugénia Pedro
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)