Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Devedora: (…)
Recorridos / Credores: (…), SARL e outros
Por decisão proferida em 08/05/2014, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido e determinado que os Devedores deveriam ceder, durante o período de 5 anos subsequente ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que excedesse o valor de um salário mínimo nacional, acrescido de metade, que em cada momento vigorasse.
Em 07/12/2017 foi determinado o encerramento do processo de insolvência, mais se declarando o período de cessão de 5 anos previsto no artigo 239.º/2, do CIRE se inicia com o trânsito em julgado da decisão de encerramento.
Em 08/06/2021, o Fiduciário apresentou informação complementar relativa ao 3.º ano do período de cessão, nos termos do artigo 240.º/2, do CIRE, informando que os devedores estavam em falta para com a massa insolvente com a entrega da quantia global de € 4.315,16 (quatro mil, trezentos e quinze euros e dezasseis cêntimos), atentos os rendimentos auferidos entre janeiro e dezembro de 2020.
Por requerimento de 09/07/2021, os Devedores insolventes apresentaram-se a requerer que fosse relevado o incumprimento, o qual foi fundado em erro decorrente do entendimento de que o período de cessão tinha iniciado com o despacho inicial de exoneração do passivo de 08/05/2014.
Por despacho de 06/09/2021, foi consignado que o início do período de cessão do rendimento disponível foi fixado no despacho proferido em 07/12/2017, determinando-se a notificação dos Devedores para comprovarem o cumprimento das obrigações decorrentes do deferimento inicial da exoneração do passivo restante, designadamente a cedência do rendimento disponível aludido pelo senhor Fiduciário, atinente ao 3.º ano de cessão, sob pena de recusa da exoneração antes ainda de terminado o período da cessão.
Por requerimento de 07/09/2021, os Devedores reiteraram o erro em que incorreram, afirmaram não ter condições de liquidar os valores referentes aos anos de 2019 e 2020, correspondentes ao 3.º ano de Cessão, pois auferem os rendimentos de € 678,66 e de € 420,56, apenas permitindo fazer esforço para pagar mensalmente quantia de € 50,00, uma vez que irá acumular com o valor a ceder mensalmente ao Ex.mo Sr. Fiduciário.
Por requerimento de 09/09/2021, o credor (…), SARL veio requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º/1, alínea a), do CIRE.
Por requerimento de 22/09/2021, o Fiduciário propôs um plano de pagamento para a entrega das quantias em falta: 14 prestações mensais e sucessivas, de € 286,00 cada uma, com início em Outubro de 2021, e uma última prestação no valor de € 311,16, a que acrescerão eventuais valores a ceder mensalmente pelos Devedores.
Por despacho de 12/10/2021, foi determinada a notificação dos devedores insolventes do plano de pagamento proposto pelo Fiduciário para regularização do montante em dívida à fidúcia, e para que iniciassem o pagamento do montante em dívida, da forma proposta ou outra, desde que, o pagamento do montante devido fosse concluído dentro do período estabelecido para a cessão de rendimentos (sob pena de recusa da exoneração antes ainda de terminado o período da cessão).
Por relatório apresentado em 30/12/2021, relativo ao 4.º ano do período de cessão, o Fiduciário informou que os Devedores nada cederam à fidúcia, nem tão pouco informaram o fiduciário acerca de qualquer alteração ao plano proposto, e não apresentaram o comprovativo dos rendimentos auferidos, impedindo-o de conhecer os valores concretos a ceder à fidúcia. Concluiu que os devedores têm vindo a incumprir os deveres legais que sobre si impendem, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação para o efeito, na sequência do que requereu a cessação do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.
Por requerimento de 06/01/2022, o credor (…), SARL reiterou dever cessar antecipadamente o incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º/ 1, alínea a), do CIRE.
Por despacho de 20/01/2022, foi determinada a notificação dos Devedores para comprovarem o cumprimento das obrigações decorrentes do deferimento inicial da exoneração do passivo restante, designadamente a cedência do rendimento disponível atinente ao 3.º ano de cessão, nas acordadas prestações mensais, e para informarem o Tribunal e o Fiduciário sobre os seus rendimentos e património, sob pena de recusa da exoneração antes ainda de terminado o período da cessão.
Por despacho de 19/04/2022, foi concedido novo prazo impreterível para o efeito.
Por requerimento de 21/06/2022, o credor (…), SARL requereu a notificação dos devedores para procederem ao pagamento da quantia devida, sendo que, caso tal não venha a ocorrer, requereu que seja cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º/1, alínea a), do CIRE.
Por despacho de 11/07/2022, foi determinada a notificação dos Devedores para cumprimento das obrigações que sobre eles impendiam.
Por requerimento de 20/07/2022, os Devedores requereram a prorrogação do prazo de cessão de rendimentos por 3 anos, nos termos previstos no artigo 242.º-A da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.
No relatório apresentado em 04/08/2022, o Fiduciário propôs a prorrogação do período de cessão por mais um ano ou, em alternativa a notificação dos Devedores para entregar a quantia em falta à fidúcia, fazendo menção de que ambos os Devedores se encontram reformados, auferindo a Devedora a pensão de velhice no valor de € 678,66 e o devedor a pensão mensal no valor de € 420,56.
Por requerimento de 14/12/2022, o Fiduciário informou que os Devedores não remeteram quaisquer documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nem cederam para a massa insolvente qualquer quantia, por referência às quantias em dívida do período de cessão de rendimentos.
Por despacho proferido em 04/01/2023, foi indeferida a requerida prorrogação do período de cessão (cfr. artigo 242.º-A do CIRE), uma vez que, se concluiu pela inexistência de probabilidade séria de cumprimento das obrigações que impendem sobre os devedores.
Nessa sequência, foi determinada a notificação dos Devedores para comprovarem o cumprimento das obrigações decorrentes do deferimento inicial da exoneração do passivo restante, designadamente informar o Tribunal e o Fiduciário sobre os seus rendimentos e património, conforme decorre do artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE, sob pena de recusa da exoneração (cfr. artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), bem como para comprovarem nos autos a cedência do rendimento disponível em dívida à fidúcia.
Os Devedores nada disseram.
Atenta a certidão do assento de óbito de (…), foi neste Tribunal julgada extinta a instância relativamente ao mesmo por impossibilidade superveniente da lide.
II- O Objeto do Recurso
O Incidente da Exoneração do Passivo Restante foi objeto da seguinte decisão:
«Instados várias vezes pelo Tribunal para cumprirem as obrigações que lhes são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, os devedores não o fizeram.
Os devedores não remeteram quaisquer documentos comprovativos dos rendimentos auferidos. Bem como, não cederam para a massa insolvente qualquer quantia, por referência às quantias em dívida do período de cessão de rendimentos.
Adoptaram uma postura de alheamento e de total falta de colaboração, mantendo o senhor Fiduciário na impossibilidade de conhecer a sua situação financeira e, através dela, apurar o cumprimento/incumprimento dos seus deveres. E tal postura não se alterou, mesmo após solicitação do Tribunal.
Ora, atentas as características do presente incidente, não há dúvidas que os deveres de informação e colaboração são as pedras angulares sobre as quais se constrói o cumprimento de todos os outros deveres a que os “possíveis exonerados” se encontram adstritos, sendo o incumprimento destes deveres primários fundamento bastante para a recusa da exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 3, in fine, do CIRE.
Pelo exposto, entendo que se encontram preenchidos os requisitos do disposto no artigo 243.º, n.º 3, do CIRE, pelo que, recuso a exoneração final do passivo restante dos insolventes.»
Inconformada, a Devedora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento do período de exoneração com a prorrogação do prazo requerido para o mesmo. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I- Por todo o exposto, fica demonstrada a errada aplicação do artigo 243.º do CIRE, pela qual se decidiu a cessão antecipada da Exoneração do Passivo.
II- Para além de todo o enquadramento efetuado, aduziu, a Recorrente, os novos factos que justificam a ausência da informação devida aos autos.
III- Ainda, e pelos motivos ora aduzidos, é percetível que a Recorrente, agora sozinha, não tem condições de fazer face ao pagamento dos valores em falta,
IV- Pelo que, é imprescindível que seja anulado o Despacho de cessão antecipada da Exoneração do Passivo, por errada aplicação do artigo 243.º do CIRE.
V- E, assim, seja considerado o pedido efetuado de prorrogação do período de Cessão de rendimentos, no qual, a Recorrente tudo fará para cumprir com as obrigações que lhe estão adstritas, uma vez que a ausência de comunicação por parte da Recorrente encontra-se justificada.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar se existe falta de fundamento para a decisão de recusa da exoneração do passivo restante.
III- Fundamentos
A- Dados a considerar: aqueles que constam supra relatados.
B- A Questão do Recurso
Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, na redação anterior à que decorre da Lei n.º 9/2022, de 11/01, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Entre essas disposições consta o artigo 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida[1]. Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março.
Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.[2]
Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. artigos 241.º, n.º 1 e 245.º do CIRE.
Ora, proferido que seja o despacho inicial da exoneração, o devedor fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE. Terminado que esteja o período da cessão, cabe ao juiz decidir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, sendo que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente – cfr. artigo 244.º/1 e 2, do CIRE.
Aplica-se, assim, o regime inserto no artigo 243.º do CIRE nos termos do qual a recusa da exoneração ocorre quando venha a verificar-se que o devedor não é digno de beneficiar do referido procedimento, implicando na recusa superveniente da exoneração – artigo 243.º, n.º 1, do CIRE. Cabe, neste caso, apreciar se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica (…) obrigado a:
a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) (…);
c) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
(…).
No caso que temos em mãos, a exoneração do passivo restante foi recusada com fundamento na violação, com grave negligência, do dever de informação que impendia sobre os Devedores já que não informaram os rendimentos obtidos, e do dever de entregar rendimentos objeto de cessão. Nenhuma quantia foi cedida, tendo os Devedores adotado postura de total alheamento e falta de colaboração.
O pedido de prorrogação do período de cessão foi indeferido por decisão transitada em julgado.
Por força do disposto no artigo 10.º/3, da Lei n.º 9/2022, de 11/01, o período de cessão de rendimentos teve o seu termo em 11/04/2022.
A quantia que devia ter sido entregue pelos Devedores ascende ao montante de € 4.315,61, relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2020.
A Recorrente vem invocar, em sua defesa, o falecimento do marido em dezembro de 2022, e a dificuldade inerente à doença dele nos meses anteriores; que o Fiduciário podia ter obtido da Autoridade Tributária, informação sobre os rendimentos auferidos; que estava em erro, pensando que o período de cessão tinha iniciado em 2014; que a falta de pagamento de quase € 5.000,00 não constitui prejuízo sério para os credores, que embolsaram já cerca de € 63.000,00.
O falecimento e a doença prévia do Devedor constituem factos invocados apenas em sede de recurso. Nunca deles foi dado tempestivo conhecimento ao Tribunal.
Ora, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo ato recorrido. Na verdade, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.[3]
É certo que o Fiduciário poderia ter auscultado os serviços fiscais para indagar os rendimentos recebidos pelos Devedores. No entanto, tal diligência não contende com a obrigação de entregar os rendimentos objeto de cessão que foram recebidos pelos Devedores no ano de 2020. É a ausência de pagamento de qualquer quantia, a conduta displicente relativamente aos deveres decorrentes do Incidente despoletado pelos próprios Devedores que efetivamente constitui fundamento para a recusa de concessão da exoneração do passivo restante.
A questão atinente ao estado de erro relativamente ao início do período de cessão foi já objeto de decisão, a qual não foi objeto de impugnação recursiva. De todo o modo, esclarecido que foi o erro por despacho proferido a 06/09/2021, certo é que nenhum esforço foi feito para pagar o que quer que fosse ao fiduciário. Terminado o período de cessão a 11/04/2022, não obstante sucessivas e insistentes interpelações para o efeito realizadas desde o ano de 2021, certo é que nenhum montante foi cedido. Ainda que se afigurasse difícil o cumprimento do plano de pagamentos proposto, o que se constata é que inexiste conduta reveladora da intenção de cumprir com a cessão de qualquer rendimento.
A falta de entrega do rendimento objeto de cessão, cujo montante era devido pelo valor global de € 4.315,61 representa, nessa medida, prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Termos em que se conclui ter ocorrido violação dolosa ou gravemente negligente do dever entrega dos rendimentos objeto de cessão, acompanhando-se, por isso, a decisão proferida em 1.ª Instância relativamente à Devedora.
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 12 de outubro de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(cfr. assinatura eletrónica)
Francisco Matos
(cfr. assinatura eletrónica)
Vítor Sequinho dos Santos
(cfr. assinatura eletrónica)
[1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, pág. 167.
[2] Cfr. Ac. TRC de 07/03/2017 (Jorge Manuel Loureiro).
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395.