I.
§ 1. º AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP01..., SA – ..., pedindo que, na procedência:
- Seja reconhecido que a Autora era proprietária do veículo ligeiro de passageiros marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-IB-..;
- Seja reconhecido “o Seguro celebrado [pela Ré] com a Autora, referente ao veículo ligeiro de passageiros marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-IB- ..[,] com a Apólice n.º ...80[,] como válido”;
- Seja reconhecido que “o contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º ...80, com os capitais e coberturas previstas nas Condições Particulares e Gerais da Apólice, abrange a cobertura de furto ou roubo”;
- Seja reconhecido que, “no período compreendido entre o dia 6 (parte de tarde) e 8 de junho de 2019, o veículo ligeiro de passageiros marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-IB- .., foi furtado do local onde estava estacionado – Avenida ..., ... – de forma completamente súbita e inesperada”;
- Seja reconhecido que, “em consequência do furto, a Autora ficou privada do uso do veículo automóvel supra identificado”;
- Seja “a Ré condenada pagar à Autora a quantia de 25 950,00 € (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta euros), correspondente ao valor contratualmente atribuído ao veículo”;
- Seja “a Ré condenada a pagar juros sobre o valor de 25 950,00 €, contabilizados após decorridos quarenta dias sobre a participação do sinistro às autoridades competentes até a presente data, tal como previsto na Cláusula 1.ª- Condição Especial 4.º, no montante de 1692,08 € (mil e seiscentos e noventa e dois euros e oito cêntimos)”;
- Seja “a Ré condenada a pagar a quantia de 510,00 € (quinhentos e dez euros), referentes às despesas que a Autora teve que suportar com a interposição da presente ação”;
- Seja “a Ré condenada a pagar juros vincendos até integral e efetivo pagamento a contar da citação da Ré […].”
§ 2. º Alegou, em síntese, que: adquiriu, no dia 6 de agosto de 2009, o veículo automóvel identificado, no estado de novo; celebrou com a Ré um contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.º ...80, com o prémio comercial de € 928,07; a cobertura contratualizada abrangia os riscos de furto ou roubo, com o capital seguro de € 25 950,00; no dia 6 de junho de 2019, pelas 16 horas, deixou o veículo estacionado na Av. ..., ..., na cidade ...; quando, no dia 8 de junho, o seu marido se deslocou àquele local, para trazer o veículo, constatou que o mesmo havia desaparecido; ocorreu assim um furto enquadrável na cobertura do seguro; o facto foi de imediato participado à Ré; esta, no entanto, declinou a sua responsabilidade; tem direito a ser indemnizada pelo valor do veículo, acrescido do valor dos juros de mora, à taxa legal, contados desde o 40.º dia subsequente à participação, e do montante de € 510,00, correspondente aos honorários pagos a advogado para a propositura da ação.
§ 3. º A Ré contestou dizendo, também em síntese, que: celebrou com a Autora o referido contrato de seguro; o veículo identificado foi adquirido pela Autora no estado de usado; recebida a participação do furto, procedeu a averiguações e, em função do resultado delas, não aceita que “tenha ocorrido um evento danoso – sinistro – enquadrável da cobertura contratual do furto. Em conformidade, concluiu que a ação deve improceder.
§ 4. º Por requerimento apresentado no dia 2 de setembro de 2020, a Autora disse que, afinal, adquiriu o veículo no dia 26 de outubro de 2016, no estado de usado, requerendo a retificação da petição inicial, o que foi deferido por despacho de 19 de outubro de 2020.
§ 5. º Realizou-se audiência prévia, na qual, depois de frustrada a tentativa de conciliação, foi: proferido despacho saneador tabular; fixado o valor processual (em € 28 152,00); definido o objeto do litígio; enunciados os temas da prova; admitidos os meios de prova.
§ 6. º Apresentado o relatório da prova pericial requerida, realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença a julgar a ação improcedente.
§ 7. º Inconformada, a Autora interpôs recurso que concluiu com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1) Da ata da audiência prévia consta dos factos assentes: a) a Autora adquiriu a viatura de passageiros da marca ..., modelo ... (…), com a matrícula ..-IB-.. em 26/10/2016 no estado de usada; b) a Autora outorgou com a Ré um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.º ...80; c) o contrato referido em b) abrange a cobertura de furto ou roubo, com o capital seguro a 6/06/2019 de € 25 950,00;
2) Da contestação, resultam confessados os factos: 3. É certo que a Ré assumiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-IB-.., por força do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...80, celebrado em 27.10.2016; 4. O contrato de seguro em apreço incluía entre o mais, no leque das suas garantias, a cobertura dos riscos de furto ou roubo da viatura segura, cifrando-se o capital seguro em € 25 950,00;
3) Na sentença recorrida consta da matéria provada que: 1. A autora adquiriu a viatura ligeira de passageiros, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-IB-..; 2. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro, no ramo de automóveis ligeiro, titulado pela Apólice n.º ...80, com os capitais e coberturas previstas nas Condições Particulares e Gerais da Apólice; (…) 4. O referido contrato de seguro abrange a cobertura de furto ou roubo com o capital seguro à data do sinistro em 25.950,00 €;
4) Assim, sempre se deveria dar como procedentes os pedidos formulados no articulado da petição inicial, nos itens 1 a 3.
5) Em face do alegado, resulta evidente a incongruência entre a matéria dada como provada em todos os articulados, na motivação da sentença, e a decisão final ao julgar totalmente improcedente a ação, o que determina a sua nulidade,
6) Nulidade essa que se invoca para todos os efeitos legais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615 do CPC;
7) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, dever-se-á julgar a ação como parcialmente procedente, e consequentemente alterar a condenação em custas em função do decaimento da Autora;
8) O art. 690-A do CPC admite a reapreciação da matéria de facto, podendo o Tribunal de recurso modificar a decisão da 1.ª instância sobre essa matéria;
9) No caso em apreço pede-se a reapreciação da matéria dada como provada indicada no art. 9.º da douta sentença.
10) Bem como a matérias dos itens b) a d) dada como não provada.
11) O ponto 9.º da matéria dada como provada deverá ser dado como não provado, tendo por base o documento três, junto com a contestação da Ré seguradora (declaração emitida pela concessionária EMP02...) o qual é omisso relativamente aos quilómetros da viatura no ano da venda;
12) A testemunha BB, na qual o Tribunal a quo alicerça a sua convicção, depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 9 de maio de 2022, gravado através do sistema integrado de gravação digital (…), dos 00:00:44 aos 00:04:42, nada refere em concreto quanto aos quilómetros do veículo: “Tinha alguns quilómetros ao certo já não sei” Minuto 00:02:27:
13) Os pontos b) a d) da matéria de facto dada como não provada devem ser alterados, considerando-os como provados, tendo por base a seguinte prova testemunhal:
a) declarações da testemunha CC, sessão de julgamento de 9 de maio de 2022, depoimento gravado (…) aos 00:02:09 aos 00:08:36;
b) declarações da testemunha DD, sessão de julgamento de 9 de maio de 2022 (…) dos 00:01:08 aos 00:08:36;
14) Dos depoimentos prestados resulta inequívoco que no dia 6 de junho de 2019, a viatura de marca ... matrícula ..-IB-.. ficou estacionada junto ao Edifício ..., no lado direito atento o sentido de marcha da Avenida ..., ..., e que no dia 8 de junho de 2019, quando o marido da Recorrente aí se deslocou para ir buscar a dita viatura, já aí não se encontrava, tendo constatado que tinha desaparecido;
15) No dia 6 de junho de 2019, a viatura da marca ... (…) ficou devidamente estacionada e fechada junto ao Edifício ..., sito na Av. ...;
16) O local onde a viatura ficou estacionada não era nem é desabitado;
17) A Autora deixou estacionado o veículo entre o dia 6 de junho ao dia 8 de junho de 2019, junto o Edifício ... porque o marido no dia seguinte ausentou-se para fora da cidade ... em trabalho, pelo que não tinha ninguém que a pudesse transportar de sua casa (...) ao local onde o carro se encontrava estacionado na cidade ..., sendo que distam cerca de 10 km;
18) A Recorrente é proprietária de outras viaturas, que poderia utilizar, sem ter necessidade da viatura que ficara estacionada junto a um edifício em construção pela empresa do marido e onde se encontravam a executar trabalhos funcionários da mesma;
19) A Autora apresentou queixa contra incertos, que deu origem ao processo-crime n.º 218/19...., que correu termos na Procuradoria da República ..., tendo o inquérito sido arquivado com fundamento na não existência de indícios quanto à Autoria dos factos denunciados, cf. doc. 2 junto aos autos com a p.i.;
20) Perante a participação às autoridades policiais e a descrição do circunstancialismo relativo ao desaparecimento da viatura feita pelos depoimentos das testemunhas, das quais se destacam as declarações das testemunhas CC, DD e EE, que foram credíveis e consistentes, deveria ser dada como provada a ocorrência do furto;
21) A seguradora não logrou provar as circunstâncias que afastariam a 1.ª aparência do furto pelo que sempre se deveria dar como provados os factos constantes das alíneas d) a d) da douta sentença;
22) A Meritíssima Juíza a quo fundamenta a sua convicção na não existência de um furto numa alegada alteração de quilometragem e no seu conhecimento pela Autora, assente nas declarações prestadas pela testemunha BB – depoimento gravado (…), dos 00:00:44 aos 00:04:42, o que em nosso entender não pode colher;
23) A testemunha BB, quando questionada acerca dos quilómetros do veículo referiu ao minuto 00:02:27 – “Tinha alguns quilómetros agora certo já não sei.” Mais referiu quando questionada acerca de uma alteração de uma peça na viatura e do momento em que terá ocorrido respondeu, ao minuto 00:03:03; “Sei que o carro teve um problema no conta quilómetros já não me lembro ao certo o que foi a quilometragem não coincidia, não sei se era o combustível marcava mal, teve que ser substituída” Adiante ao minuto 00:04:42, quando questionada sobre quem suportou o curso, referiu ao minuto 00:04:41 “Foi comigo”;
24) Em face deste depoimento e contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, fls. 7: “Acresce que, de acordo com as declarações da testemunha BB a Autora era conhecedora da alteração dos quilómetros exibidos no conta quilómetros, pois que foi substituída por outra”, não se fez prova, em nosso entender, do conhecimento da alegada alteração de quilometragem por parte da Autora.
25) A alteração de quilometragem de acordo com o depoimento do perito – FF em nada influiria a determinação do valor do carro para efeito de determinação do valor do seguro que pagou ou do respetivo prémio em caso de furto.
26) O Tribunal a quo entendeu que bastaria uma pesquisa rápida pelos “(…) diversos sítios em que se vendem viaturas para comprovar as discrepâncias do preço com base na quilometragem da viatura” Fls. 9 douta sentença, sem perceber que, nesta senda o que se impõe não é determinar o valor de venda do carro, mas os critérios/elementos necessários para determinação do valor do carro para efeito de determinação do valor / prémio do seguro a pagar.
27) Através de uma pesquisa feita através dos simuladores de seguro confirma-se o teor das declarações prestada pela dita testemunha, ao minuto 00:00:22 a 00:00:08: “Não alterava o valor do carro. Para ter uma ideia quando o mediador de seguro está a simular para dar valor ao cliente e determinar o valor venal do carro, os quilómetros não são contabilizados.” – depoimento gravado (…), dos 00:00:54 a 00:06:39.
28) O facto de a Autora se ter ausentado para férias na semana seguinte ao furto, ou a falta de comunicação do sucedido nas redes sociais, não podem ser consideradas como circunstâncias que possam abalar a ocorrência do furto, a este propósito, veja-se o depoimento da testemunha CC Sessão de julgamento de 9 de maio de 2022, depoimento gravado (…), dos 00:02:09 aos 00:07:19.
29) As duas chaves do veículo de marca ..., com a matrícula ..-IB-.., principal e suplente, foram entregues à Ré, corroborando a tese do furto.
30) Para a decisão da causa, entendemos ser ainda de ponderar o facto de a Autora / Recorrente e marido serem pessoas com vida económica estável, em resultado do seu trabalho, e serem possuidores de mais veículos de marca ... de valor superior ao furtado.
31) Tudo isto, conjugado com a demais prova, leva-nos a concluir [que] ficou provado o furto do veículo de marca ..-IB-.. adquirido pela Recorrente no estado de usado no ano de 2016, no local e circunstancialismo descritos, dando-se assim como provados os pontos b) e d) da douta sentença.
32) Pelo que, dando-se como provado ter ocorrido o furto do veículo seguro, do qual resultaram necessariamente danos – desaparecimento do veículo –, tem a Autora que ser ressarcida pelo montante [de €] 25 950,00, valor do capital seguro constante da apólice (facto 4 da matéria assente da douta sentença fls-5);
33) A conduta da Ré, ao declinar injustificadamente a realização da prestação reconduz-se a uma manifesta violação das regras da boa-fé, probidade, lealdada, consideração e respeito pelos interesses da segurada/credora, aqui Recorrente.”
§ 8. º A Ré respondeu pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, sem formular conclusões.
§ 9. º O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.
§ 10. º No despacho de admissão, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, entendendo, em termos tabulares, que a mesma não está verificada.
II.
§ 11. º As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
§ 12. º Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
§ 13. º Tendo isto presente, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas, de acordo com a sequência lógica do seu conhecimento, nos seguintes termos:
1.ª Nulidade da sentença, ut art. 615/1, c), do CPC;
2.ª Impugnação da matéria de facto: existência de erro de julgamento no que tange às afirmações de facto do ponto 9 do rol dos factos provados e das alíneas a) a d) do rol dos factos não provados;
3.ª Procedendo a impugnação da matéria de facto, em cumprimento do disposto no art. 635/2 do CPC, saber se a Ré está obrigada a indemnizar a Autora pelos valores que esta descreve, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ambas.
III.
§ 14. º 1).1. Vejamos a resposta às questões enunciadas, começando por transcrever a fundamentação de facto da sentença recorrida:
A) Factos provados:
“1. A autora adquiriu a viatura ligeira de passageiros, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-IB-
2. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro, no ramo de automóveis ligeiro, titulado pela Apólice n.º ...80, com os capitais e coberturas previstas nas Condições Particulares e Gerais da Apólice.
3. O prémio comercial e anual do contrato de seguro à data do sinistro cifra-se em 928,07 €.
4. O referido contrato de seguro abrange a cobertura de furto ou roubo com o capital seguro à data do sinistro em 25.950,00 €.
5. No dia 8 de junho de 2019 a autora apresentou queixa na polícia contra desconhecidos dando origem ao Proc.218/19
6. Bem como participou à ré a ocorrência do furto, tendo a ré aberto processo n.º ...41.
7. No dia 30 de dezembro de 2019, após realizar averiguações levadas a cabo, a ré comunicou à autora que declinava toda e qualquer responsabilidade em relação ao sinistro.
8. A autora suportou 510,00 € a título de taxa de justiça com a instauração da presente ação.
9. A autora adquiriu IB em 25/10/2016 no estado de usado, com a quilometragem registada de 450.000 km.
10. Cerca de um ano após a compra o IB registava a quilometragem de 190.000 km.”
B) Factos não provados:
“a) A autora adquiriu a viatura referida em 1 no 6 de agosto de 2009 no estado de novo.
b) No dia 6 de junho de 2019 pelas 16h00 a autora estacionou a viatura referida em 1 no lado direito da Av. ..., ..., em ..., no sentido de marcha Av. ...,
c) No dia 8 de junho pelas 09h30m, o marido da autora, deslocou-se ao local para ir buscar a viatura, tendo constatado que a mesma tinha desaparecido do local.
d) Em consequência da conduta da ré a autora teve inúmeros transtornos e aborrecimentos.”
§ 15. º 1).2. Na 1.ª questão está em causa a invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento na contradição entre os respetivos fundamentos e a decisão. O raciocínio subjacente à tese da Recorrente pode ser sintetizado nos seguintes termos: i) o Tribunal a quo deu como provados factos dos quais resulta que a Autora adquiriu o direito de propriedade sobre o identificado veículo automóvel e que, na qualidade de proprietária, celebrou com a Ré contrato pelo qual esta assumiu a cobertura de danos decorrentes do furto do veículo, tendo como contrapartida o pagamento de um prémio; ii) assim, os dois primeiros pedidos, que consistiam, grosso modo, na declaração da qualidade de proprietária do veículo e da vinculação da Ré ao referido contrato, deviam ter sido julgados procedentes e não improcedentes, como sucedeu.
Quid inde?
§ 16. º Diz o art. 615/1, c), do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
§ 17. º Como a jurisprudência vem assinalando, o vício ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. A propósito, inter alia STJ 8.10.2020 (361/14.4T8VLG.P1.G1), 20.05.2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1) e 15.11.2021 (2534/17.9T8STR.E2.S1).[1]
§ 18. º Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia – contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real).
§ 19. º Por outro lado, o vício em apreço também não se confunde com o denominado erro de julgamento – isto é, com “a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”, cf. STJ 17.11.2020 (6471/17.9T8BRG.G1.S1).
§ 20. º Tendo isto presente, dir-se-ia, numa leitura aligeirada, que assiste razão à Recorrente: a fundamentação de facto da sentença recorrida permite concluir que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o veículo. Permite também concluir que a Autora e a Ré celebraram o sobredito contrato, tudo a justificar, como corolário lógico, a procedência dos dois primeiros pedidos.
§ 21. º Simplesmente, semelhante leitura é inadequada e parte do mesmo vício genético que inquina a petição inicial em que tais pedidos foram formulados: a confusão entre o pedido e a causa de pedir.
§ 22. º Concretizando, notamos por um lado, que o cerne do litígio não reside na aquisição do direito de propriedade pela Autora sobre o veículo e na subsequente celebração do contrato pelo qual a Ré assumiu a obrigação de indemnizar a Autora no caso de furto ou roubo do objeto mediato do seu direito; reside – e reside apenas – na ocorrência do sinistro e subsequente obrigação de indemnizar em cumprimento do adrede convencionado. E notamos, por outro lado, que neste último aspeto – a concretização da obrigação de indemnizar contratualmente assumida pela Ré, em caso de verificação do sinistro – radica o único efeito útil que, em concreto, a Autora pretende obter através da ação. Se assim é, então podemos concluir que, em bom rigor, na ação está em causa uma única pretensão material: a condenação da Ré no pagamento da indemnização. Tudo o mais – a questão da propriedade do veículo, a celebração do contrato e mesmo a ocorrência do sinistro – são os factos essenciais que lhe servem de suporte, os quais integram antes a causa de pedir. Sobre eles não deve recair decisão, mas simples cognitio. A sua condensação no petitório, dando origem a uma cumulação de pedidos, é resultado de uma técnica processual imperfeita que, obviamente, a sentença não pode sufragar. Nessa medida, cabe ao juiz interpretar aquele articulado, em conformidade com os cânones dos arts. 236 e 238 do Código Civil, concluindo que aquela cumulação é meramente aparente e relegando, em conformidade, os elementos indevidamente cristalizados sob a forma de pedido para o seu lugar próprio – que é a causa de pedir. Com isto, deverá cingir o segmento decisório àquilo que, efetivamente, constitui uma pretensão material de tutela jurisdicional com efeito útil imediato na esfera jurídica da Autora.
§ 23. º Nesta medida, colocando aqueles pedidos no seu lugar próprio – a causa de pedir –, concluímos que não existe qualquer contradição lógica: apesar de terem resultado provados factos dos quais decorre que a Autora era proprietária do veículo e que, nessa qualidade, celebrou o referido contrato com a Ré, a improcedência in totum da ação surge como uma consequência lógica da falta de prova de outro facto essencial – o sinistro.
§ 24. º Assim enquadrado e entendido o segmento decisório, concluímos que não existe qualquer oposição entre a decisão os respetivos fundamentos, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença.
§ 25. º 1).3.1 Passamos para a segunda questão, começando por lembrar, a propósito, que estão em causa os factos sobre os quais o Tribunal a quo não formou uma convicção positiva, o que justificou nos seguintes termos (transcrição):
“Para dar como provada e não provada a matéria de facto nos termos enunciados teve-se, desde logo, em consideração, a posição que as partes assumiram nos seus articulados, no que se refere à existência conteúdo e validade do contrato de seguro.
A testemunha CC, marido da autora, admitiu, desde logo que, ao contrário do que foi alegado na petição inicial a viatura não foi adquirida no estado novo mas sim usado.
Referiu que no dia 6 de junho de 2019 a autora foi ter consigo a uma obra que andava a executar, sendo que a viatura ... ficou estacionada no local. Por diversos afazeres que tinham a viatura ficou ali estacionada.
Quer nesse dia quer no dia seguinte não voltaram ao local, uma vez que a família dispõe de outras viaturas para se deslocar.
No dia 8 foi buscar o carro tendo constatado que o mesmo já ali não se encontrava.
A testemunha DD pintor da construção civil e que trabalha para a autora e para o seu marido referiu que a autora se desloca à obra da ... algumas vezes para ir ter com o marido. Lembra-se de ter visto o carro ali estacionado, durante um dia e meio. No sábado de manhã já não estava.
A testemunha GG mediador de seguros referiu que fez o seguro da viatura com danos próprios. Sendo uma viatura importada foi feita uma vistoria a fim de apurar o valor do carro, trabalham com base na eurotax.
Recebeu a participação tendo acionado a cobertura de furto, sendo a primeira vez que tal sucedeu.
A testemunha HH, titular de uma empresa de materiais de construção de que a autora é cliente afirmou ter ouvido dizer ao marido da autora que lhe furtaram o carro que se encontrava na obra da
Por sua vez a testemunha BB titular de uma oficina.
Afirmou que foi o vendedor da viatura à autora.
Esclareceu que, não obstante não se recordar dos quilómetros que o carro tinha ao certo quando foi vendido sabe que o mesmo teve um problema no conta quilómetros e que teve de ser substituído, sendo a testemunha que suportou o custo do mesmo.
Mais esclareceu que a compradora era sabedora dessa alteração aos quilómetros da viatura.
A testemunha II, amiga da autora e residente junto ao local em que a viatura terá sido furtada
Afirmou conhecer o carro bem como de o ver estacionado no local.
Esta testemunha afirmou de modo perentório que, no período aqui em causa viu o carro estacionado e que depois deixou de o ver.
No entanto, quando questionada sobre o local concreto em que o mesmo se encontrava referiu que estava do lado de trás do prédio, quando na versão que os autores apresentam se encontrava estacionado na parte da frente, à face da estrada.
A testemunha JJ, perito averiguador que presta serviços para a ré, começou desde logo por referir que a viatura não se apresenta como sendo fácil de furtar atento os sistemas de segurança de que se encontra dotada.
Nas diligências que fez para averiguar da ocorrência do sinistro constatou a existência de uma grande diferença na quilometragem exibida no conta quilómetros e a efetivamente percorrida pela viatura.
Posto isto, o valor comercial do carro que consta da apólice é muito superior ao valor real do mesmo.
Ou seja, o valor pelo qual pretende agora a autora vir a ser indemnizada é muito superior ao valor real da viatura que, atentos os quilómetros que exibe seria muito inferior.
A informação dos quilómetros foi fornecida na altura em que o contrato de seguro foi feito.
Acresce que, de acordo com as declarações da testemunha BB a autora era conhecedora da situação da alteração dos quilómetros exibidos na conta quilometro, pois que, a peça foi substituída por outra.
A testemunha FF, mediador de seguros e que foi funcionário da ré até 2020 confirmou que é feita uma vistoria à viatura para comprovar que a mesma não apresenta danos. Mais esclareceu que a quilometragem foi retirada daquela que exibia o painel da viatura.
Por fim a testemunha KK, perito averiguador que presta serviços à ré e que teve a gestão/averiguação do sinistro aqui em crise.
Referiu ter falado com a autora e com o marido.
Fez perguntas na vizinhança sendo que ninguém referiu ter-se apercebido de qualquer movimentação estranha na zona. Mais referiu que junto da casa da autora os vizinhos afirmaram que há muito tempo não viam a viatura no local.
Disse ainda que quando pediu as chaves da viatura (a habitual e a suplente) uma delas não correspondia ao veículo alegadamente furtado.
O documento junto aos autos da “EMP02...”, da qual é sócio a testemunha BB que vendeu a viatura à autora, demonstra que em 16/12/2015 apresentava 447.955 kms percorridos, em 02/03/2017 190.780 km e em 28/10/2016 (na altura da contração do seguro) 177.482 km.
Deste modo, é legitimo concluir que quando foi celebrado o contrato de seguro, a autora de forma consciente forneceu dados falsos à ré, designadamente a quilometragem do veículo, fazendo com que o valor seguro atribuído à viatura fosse muito superior ao seu valor real.
A vistoria que a autora alega ter sido feita aquando da contratação do contrato de seguro limitou-se à constatação visual dos quilómetros exibidos, como referiu o mediador com quem contratou. A ser procedente a presente ação, sucederia que a autora, iria receber da seguradora um valor muito superior ao valor real da mesma.
Note-se que, se a autora desconhecesse a alteração da quilometragem, sempre se podia reduzir o valor, efetuar o estorno do prémio pago a mais, e ser indemnizada pelo real valor da viatura caso se viesse a demonstrar a ocorrência do furto.
Começa, desde logo por se referir que, nos termos do art. 342º, do Cód. Civil competia à autora provar a factualidade que alega, designadamente, a ocorrência do furto, o valor da viatura e os restantes danos que afirma ter sofrido.
No que toca ao furto apenas a testemunha LL, marido da autora, confirma a sua versão dos factos, dizendo que o carro ali ficou estacionado durante um dia. Por sua vez, a testemunha DD diz que no dia 8 a viatura já não estava no local.
A testemunha II, que habita no edifício junto ao local que o carro estava alegadamente estacionado afirmou que o viu naquela altura, mas identifica de modo errado o lugar em que o mesmo estaria fazendo menção que era na parte de trás do edifício quando, segundo a autora seria na frente, junto à via pública.
Acresce que o seu depoimento se apresentou como algo nervoso e hesitante, causando alguma estranheza a circunstância de com tanta certeza ter visto o carro e, depois, não coincidir com o local em que se encontrava estacionado.
Porém, o ponto que maior dúvida gera é o do valor reclamado a titulo de prejuízo pela perda da viatura.
Segundo a prova documental junta aos autos a viatura, no ano de 2015 apresentava 447.955 km.
A testemunha BB, sócio da empresa “EMP03...” que vendeu a viatura à autora, afirmou claramente que, aquando do negócio havia um problema com o quadrante do carro, sendo o mesmo, na totalidade, substituído por um usado. Mais afirmou inexistir qualquer documento comprovativo dessa substituição.
Em todo o caso, e para o que aqui interessa, assegurou que a autora tinha conhecimento dessa circunstância.
Logo, o correto, aquando da celebração do contrato de seguro, seria dar conhecimento dessa discrepância, de modo a que a cobertura aqui em causa (furto), assegurasse o valor real da viatura.
Muito embora o mediador de seguro que representou a EMP01... no contrato tenha afirmado que a quilometragem da viatura não é relevante quando se trata de atribuir o seu valor, tal não corresponde à realidade.
Basta uma pesquisa rápida pelos diversos sítios em que se vendem viaturas para se comprovar as discrepâncias de preço com base na quilometragem da viatura.
Deste modo, pretende a autora, com a presente ação ser ressarcida pela ré por um valor superior aquele que a viatura alegadamente furtada teria.
Tendo a autora conhecimento desse facto, afigura-se que a sua postura processual permite duvidar que a factualidade por si alegada tenha ocorrido como descreve.
Em face do exposto, não ficou o tribunal convencido que entre os dias 6 e 8 de junho a viatura da autora com a matrícula ..-IB-.. foi subtraída por desconhecidos, tendo, deste modo, a presente ação de improceder.”
§ 26. º 1).3.2. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, discorre-se, no Acórdão desta Relação de 2.11.2017 (212/16.5T8MNC.G1)[2], relatado pela Desembargadora Maria João Matos, aqui 1.ª Adjunta, nos termos que, data venia, aqui respigamos:
“Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspeção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado…).
Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
(…)
Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a “Relação deve ainda, mesmo oficiosamente”: “Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (al. a); “Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova” (al. b)”.
“O atual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).”
§ 27. º 1).3.3. Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo a Recorrente observado, em termos suficientes, o disposto no art. 640/1 do CPC, vejamos a resposta a dar à questão.
§ 28. º Para esse efeito, procedemos à audição integral do registo da audiência de discussão e julgamento e, bem assim, à análise da prova documental junta aos autos.
§ 29. º O resultado é, adiantamos já, no sentido de que não há razão para questionar a decisão do Tribunal a quo.
§ 30. º Expliquemos, começando por dizer, em jeito de enquadramento, que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.
§ 31. º É precisamente o que sucede no caso, em que se discutem factos substanciadores de um sinistro, que consistiu, segundo a alegação da Autora, na subtração do veículo sem violência, integradora do tipo legal do crime de furto do art. 203 do Código Penal. Trata-se este de um ato que, em regra, ocorre de uma forma sub-reptícia. Os seus agentes aproveitam a distração da vítima e a fraqueza dos sistemas de vigilância e proteção para levarem a cabo os seus intentos. Daí que não existam testemunhas presenciais nem outros meios que permitam uma prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência.
§ 32. º A este propósito, Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Trotta, 2005, p. 266, ensina que “[o] grau de apoio que a hipótese sobre o facto pode receber dessa prova depende, então, de dois tipos de fatores: o grau de aceitabilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário e o grau de aceitabilidade da inferência que se baseia na premissa constituída por aquela afirmação.” Sobre o primeiro fator, as questões que se colocam são as mesmas que surgem no âmbito da prova direta: a atendibilidade e credibilidade da prova sobre o facto secundário. Já o segundo depende essencialmente, no dizer de Michele Taruffo (idem), “da natureza da regra de inferência que se adote para derivar conclusões aptas a representar elementos de confirmação da hipótese sobre o facto principal a partir das afirmações do facto secundário. Assim, o grau de aceitabilidade da prova não equivale ao grau de confirmação daquela hipótese, nem o contrário; o problema principal é precisamente a fundamentação das inferências desde o facto provado ao facto afirmado na hipótese que se tenta confirmar.”
§ 33. º Por outro lado, sabemos que o nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
§ 34. º É esta necessidade que explica o disposto no art. 607/4 do CPC que, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.”
§ 35. º Esta imposição é consequência de uma das traves-mestras do nosso processo civil: o processo deve ser orientado para a busca e averiguação da verdade dos factos. Esta não pode ser o resultado de uma atividade imperscrutável que ocorre no íntimo do juiz, mas o resultado de uma atividade cognoscitiva que se articula em passos controláveis como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo, “Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101[3], “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva.”
§ 36. º Por isso, ciente que o conhecimento dos factos, obtido através da prova, é limitado, o que resulta, desde logo, quer das regras do direito substantivo (o denominado direito probatório material), quer dos limites e preclusões impostos pelo direito adjetivo, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida. A motivação consiste, assim, num “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, Verdad, prueba e motivación cit., p. 103). Tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (ob. cit., p. 104), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.”
§ 37. º Se assim é, então da motivação têm de transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final. Se assim não suceder, é impossível o controlo sobre a sua racionalidade.
§38. º Isto leva a falar-se num princípio de completude da motivação, o qual tem, também segundo a lição de Michele Taruffo (idem), a seguinte implicação: a motivação completa deve incluir tanto uma justificação interna, relacionada com a conexão entre a premissa de direito a premissa de facto (a subsunção do facto à norma), como uma justificação externa, relacionada com as razões pelas quais o juiz reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa. Esta última vertente implica que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação que fez das provas e às inferências lógicas por meio das quais chegou a determinadas conclusões sobre os factos.
§ 39. º No fundo, é o que António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 359-360), sintetiza quando escreve que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607-5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.”
§ 40. º Perante semelhante princípio, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão.
§ 41. º Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
§ 42. º Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.”
§ 43. º Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova.
§ 44. º É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” De acordo com Jordi Ferrer Beltrán (“La decisión probatória”, AAVV, Jordi Ferrer Beltrán (coord.), Manual de Razonamiento Probatorio, Ciudad de Mexico: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, pp. 397-458, disponível em https://bibliotecadigital.scjn.gob.mx/ [18.11.2023]), os standards de prova são regras que determinam o nível de suficiência probatória para que uma hipótese possa ser considerada provada (ou suficientemente corroborada) para fins de uma decisão sobre os factos. Ao realizarem essa determinação, cumprem três funções da máxima importância no marco do processo de decisão probatória: 1) aportam os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência probatória; 2) servem de garantia para as partes, pois permitem que tomem as suas próprias decisões sobre a estratégia probatória e controlem a correção da decisão sobre os factos; 3) distribuem o risco de erro entre as partes.
§ 45. º Não existe entre nós norma que se pronuncie diretamente sobre esta questão. Afastadas as teorias baseadas no cálculo matemático de probabilidades, mais concretamente no Teorema de Bayes, há quem entenda que, em processo civil, opera o standard da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não.”
§ 46. º Este standard consubstancia-se, segundo Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61), em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.”
§ 47. º Este critério, salienta o autor, não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Por outro lado, leva a que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deva sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.”
§ 48. º O autor ressalva que “pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como verdadeira.” Assim, “para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor, é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.”
§ 49. º Michele Taruffo (La Prueba cit., pp. 266-267 e 277-278) propõe uma metodologia de confirmação do grau de probabilidade das hipóteses sobre o facto em que cada prova concreta é valorável numa escala de 0 a 1 (grau particular de confirmação). Por sua vez, a representação da valoração do conjunto da probabilidade da hipótese deve fazer-se numa escala de valores 0 → ∞, sem limite máximo (grau global de confirmação). As duas escalas combinam-se para determinar a probabilidade do facto. Os números são aqui uma forma de expressar relações lógicas e não supõem medidas quantitativas de nada. Um grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo.
§ 50. º O mesmo autor ressalva (La Prueba cit., p. 302) que podem existir contextos em que é sensato aplicar a probabilidade lógica prevalecente no seu estado puro, o que equivale a dizer, sem que se exija que a hipótese dotada de grau de probabilidade comparativamente mais alto seja também aceitável segundo o critério que opera quando está em jogo uma só hipótese (≥ 0,51). A aplicação do critério no seu estado puro poderá ser pertinente em casos em que não se exija a demonstração da aceitabilidade plena da hipótese, bastando algum elemento de confirmação suscetível de atribuir um mínimo de credibilidade a tal hipótese.
§ 51. º Temos dúvidas que esta solução seja compatível com o ordenamento jurídico português, em especial com a regra do non liquet consagrada no art. 414 do CPC, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (“Standard probatório. Probabilidade prevalecente. Jurisprudência 2019 (100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023]. Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet.
§ 52. º Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (i) Se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (ii) Se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.”
§ 53. º Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/ 1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).”
§ 54. º No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que não é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023].
§ 55. º Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto.
§ 56. º Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.”
§ 57. º Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida."
§ 58. º Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.”
§ 59. º Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)”
§ 60. º 1).3.4. Em situações de facto do tipo da que está em causa nos autos, existe alguma jurisprudência que atribui à participação do furto às autoridades policiais pelo lesado a natureza de prova de primeira aparência, considerando-a suficiente desde que a seguradora não consiga contrariar a respetiva verosimilhança. São exemplo RL 22.11.2018 (18262/17.2T8LSB.L1), RG 16.5.2019 (3164/17.0T8VNF.G1), RP 28.10.2021 (1857/19.7T8VNG.P2), RP 10.01.2022 (6509/18.2T8MTS.P1), RP 8.11.2022 (2842/20.1T8STS.P1).
§ 61. º Em RP 28.10.2021 (3521/17.2T8GDM.P2), entendeu-se que “o indeferimento da pretensão do beneficiário de seguro pode resultar da suspeita de que o mesmo facto foi falsa e ilicitamente por si alegado. Mas, porque encerra uma suspeição criminal, esse indeferimento pressupõe estejam reunidos indícios que diríamos quase suficientes, isto é, ainda que não revistam a característica de provas que ultrapassem a dúvida sobre uma possível condenação (caso fosse submetido a julgamento criminal), tornem mais verosímil a conclusão pela fundamentada suspeita de burla.”
§ 62. º No nosso entendimento, há ter como ponto de partida que a dificuldade de provar o furto não pode justificar a atribuição de valor probatório a um ato voluntário e livre do próprio interessado (o deslocar-se a um posto de policia para apresentar uma queixa), insuscetível de qualquer controlo ou fiscalização. Neste sentido, o citado RP 23.02.2023, onde, a propósito, se conclui: “deste modo, (...), numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstratamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo.”
§ 63. º Por outro lado, há que considerar, como em RP 10.07.2019 (1521/17.1T8AMT.P1), que incumbe a quem “invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro (…), em consequência de se ter verificado um furto, (…) a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efetuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova direta deste, mas sim que, tendo apresentado a respetiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais.”
§ 64. º Partindo daqui, retomando o citado RP 23.02.2023, “afigura-se-nos que não existem razões nem fundamento para a propósito de ações deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. Tais regras são, aliás, modelações legais do princípio da livre apreciação da prova, razão pela qual, em respeito pelas regras do Estado de Direito democrático que balizam o âmbito dos poderes dos vários órgãos de soberania, devem ser acatados pelo julgador de modo estrito.”
§ 65. º Não existe, assim, em ações deste tipo, “qualquer meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstratamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo.”
§ 66. º 1).3.5. Estabelecidos estes pressupostos, vejamos em concreto a situação dos autos, começando por dizer que não suscita dúvida que a Autora participou o desaparecimento do veículo às autoridades policiais, situando-o no período compreendido entre o final da tarde do dia 6 de junho e a manhã do dia 8 de junho de 2019 e esclarecendo que deixara o veículo estacionado, antes daquele primeiro momento, na Av. ..., em frente ao denominado Edifício ..., na cidade
§ 67. º Esta versão foi confirmada, no essencial, por duas testemunhas: CC, marido da Autora, e DD, operário que trabalha para a empresa de construção de que aquele é gerente.
§ 68. º As duas testemunhas afirmaram que, no dia 6 de junho, entre as 16 e as 17 horas, a Autora foi ter com o seu marido ao Edifício ..., que estava então a ser construído pela empresa deste.
§ 69. º A primeira testemunha acrescentou que, na sequência, se deslocou, acompanhado da Autora, num outro veículo, até uma loja de materiais de construção e que, desta, seguiram para casa, situada a cerca de dez quilómetros. Não passaram pela Av. ..., para que a Autora trouxesse o veículo em causa na ação, optando por deixá-lo ali estacionado. No dia seguinte, não foram buscar o veículo, para o que apresentou duas justificações: por um lado, não teve disponibilidade, por causa dos seus afazeres profissionais (“nem estive cá”); por outro, a Autora não necessitava do veículo, uma vez que o casal dispunha de outros, pelo menos mais quatro. Só o fez na manhã de sábado, constatando, então, que o veículo desaparecera. Deslocou-se à entidade policial, na expetativa de que o automóvel tivesse sido por ela rebocado.
§ 70. º A segunda testemunha acrescentou que no dia 7 de junho também esteve a trabalhar na obra da Av. ... e que, segundo crê (“acho”), quando terminou a sua jornada de trabalho, o veículo ainda ali estava, no preciso lugar onde a Autora o deixara na véspera. Nesse dia, o marido da Autora esteve na obra. Quando, no dia seguinte, entre as 7.30 e as 7.45 horas, regressou ao local, para dar início a nova jornada de trabalho, apercebeu-se que o veículo já ali não estava.
§ 71. º Por outro lado, a testemunha MM, proprietário de uma loja de materiais de construção na cidade ..., disse que a Autora e o respetivo marido são seus clientes. Acrescentou que o marido da Autora lhe falou do furto do veículo, ocorrido em frente ao edifício que andava a construir na Av. ..., conhecido como Edifício
§ 72. º Deixando de parte este último testemunho, que é meramente circunstancial, notam-se diferenças entre os dois primeiros: a um tempo, a presença do marido da Autora na obra no dia 7 de junho; a outro, o modo como foi descoberto o desaparecimento do veículo no dia 8 de junho.
§ 73. º Por outro lado, suscita-se uma reserva à atendibilidade e credibilidade dos dois primeiros: não é conforme às normas do id quod plerumque accidit que o proprietário deixe o seu veículo automóvel estacionado numa rua distante da sua habitação – e que todos foram conformes em descrever como pouco movimentada –, onde naturalmente não o pode vigiar, duas noites consecutivas, permitindo, assim, um incremento do risco de furto.
§ 74. º O depoimento da testemunha NN, amiga e inquilina da Autora, que reside, se bem percebemos, num prédio contíguo ao Edifício ..., não se apresentou como suficiente para remover esta reserva. A testemunha limitou-se a afirmar que viu, em várias ocasiões, o veículo ..., que identificou pela cor e pelas letras da matrícula, estacionado “tanto atrás, como à frente.” Depois, acrescentou dois fatores perturbadores: a Autora dispunha de um lugar na garagem do edifício, ao lado do ocupado pela testemunha, onde, tanto ela como o marido, costumavam aparcar; da última vez que viu o veículo, ele estaria “na garagem, possivelmente” (sic). Não se justificava, portanto, que a Autora deixasse o veículo estacionado na rua, por um período tão longo de tempo, sem qualquer vigilância.
§ 75. º A partir daqui, entrou em jogo a contraprova produzida pela Ré, atribuindo-se especial importância à que incidiu sobre o momento da celebração do contrato de seguro e sobre o momento subsequente à participação do sinistro.
§ 76. º Quanto àquele 1.º momento, assumiu relevo a questão dos quilómetros percorridos pelo veículo. No escrito denominado “Vistoria prévia de veículos – danos próprios”, apresentado sob a ref. Citius ...10, datado de 28 de outubro de 2016 e assinado pela Autora e pela testemunha OO, ao tempo mediador da Ré, foi mencionado, para efeitos de celebração do contrato, que o veículo tinha 177 482 quilómetros percorridos, o que se veio a apurar não corresponder à realidade. Com efeito, do cadastro do veículo, obtido pelos averiguadores da Ré junto do vendedor do veículo, a testemunha BB, sócio da EMP02..., apresentado com a contestação (documento ...), resulta que o conta-quilómetros do veículo marcava, em 16 de dezembro de 2015, 447 955 quilómetros. Resulta daqui que, previamente à celebração do contrato de seguro, houve uma alteração do valor marcado pelo conta-quilómetros do veículo. Este aspeto assume importância: não sendo um elemento de identificação do veículo, a quilometragem percorrida é, porém, relevante para diversos efeitos, tanto assim que não é legalmente permitido substituir o quadrante sem prévia autorização do IMT.
§ 77. º Ora, os termos em que ocorreu a referida alteração não foram devidamente explicados, recaindo sobre eles uma névoa: por um lado, a Autora nada referiu sobre esse facto na petição inicial; negou-o mesmo, de forma perentória, no requerimento que apresentou em resposta à contestação, com a Ref. Citius ...10; por outro, a mencionada testemunha BB explicou que fez a troca do quadrante do veículo, escusando-se, porém, a concretizar se esse facto, de que não há qualquer registo, ocorreu antes ou depois da sua venda à Autora. Deixou, porém, transparecer que a Autora tinha conhecimento dele, o que, diga-se, é plausível, por duas razões: por um lado, aquela testemunha, ademais de ter vendido o veículo à Autora, foi a responsável por assegurar a sua manutenção subsequente, como resulta do já referido Cadastro, no qual a redução da quilometragem é referida de forma transparente, denotando, assim, que a testemunha não a procurou camuflar, em especial da compradora; por outro, o estado dos componentes de um veículo com mais de 400 000 quilómetros é necessariamente diferente do estado dos componentes de um veículo com 170 000 quilómetros, o que se reflete no respetivo funcionamento, pelo que dificilmente a Autora e o seu marido se teriam deixado enganar, tanto mais que, como este afirmou, o casal vários outros veículos, quatro deles da marca do que está em causa nos autos.
§ 78. º É claro que a dúvida expressa pela testemunha quanto ao momento em que foi feita a troca do quadrante tem consequências quanto ao facto do ponto 9: ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é possível considerá-lo como provado com base no depoimento da testemunha. Na falta de outra prova, este facto deve ser considerado como não provado, nesta parte procedendo a impugnação da matéria de facto, independentemente das consequências para a decisão do recurso.
§ 79. º Prosseguindo, a testemunha PP, profissional de seguros, indicada pela Autora, procurou desvalorizar a importância destes elementos, dizendo que as seguradoras atendem, para a definição do valor do veículo aquando da contratação do seguro, apenas ao ano de fabrico, compaginando-o com as tabelas Eurotax. Ainda que assim seja, certo é que a questão não assume relevo no momento da contratação, mas no momento em que, verificado o sinistro, se constitui a obrigação de indemnizar, pautada, no seguro de coisas, pelo princípio indemnizatório, à luz do qual o segurado deve ser ressarcido pelo prejuízo que efetivamente sofreu como consequência do sinistro, com o limite do capital seguro (arts. 128 e 131 do Regime Jurídico do Capital Seguro). É neste que se concretizam os enganos acerca dos elementos relevantes para aferir do valor da coisa segura cometidos no momento da contratação. Tais enganos, enfraquecendo a posição do segurado, têm necessariamente reflexos no momento da reclamação da indemnização quando, com base neles, a seguradora coloca em causa a própria existência do sinistro.
§ 80. º Quanto ao 2.º dos momentos referidos no § 75.º – o subsequente à participação do sinistro –, assume relevo a questão das chaves do veículo, sobre a qual depôs a testemunha QQ, perito averiguador, com apoio no relatório que elaborou a pedido da Ré, apresentado sob a ref. Citius ...59.
§ 81. º Esta testemunha relatou que pediu à Autora as duas chaves do veículo, para proceder à respetiva leitura, em aparelho próprio, com o propósito de recolher as informações para elas transmitidas pela centralina. Já na posse das chaves que, em resposta, lhe foram entregues pela Autora, veio a constatar que apenas uma delas pertencia ao veículo.
§ 82. º A testemunha CC, marido da Autora, confirmou este facto, apresentando-o como um lapso, o que se estranha atenta a importância do que estava em jogo.
§ 83. º É certo que, mais tarde, a Autora apresentou a chave correta. Apenas o fez, todavia, quando a presente ação já havia passado da fase do saneamento e condensação e já havia nos autos a informação, transmitida pela EMP04..., SA, de que as chaves daquele modelo não memorizam informações relacionadas com o uso do veículo (data e hora de utilização, quilómetros percorridos), cf. resulta do email recebido junto no dia 5 de fevereiro de 2021, a que foi atribuída a ref. Citius ...66.
§ 84. º Ponderando todas as aporias notadas e deixando de parte aspetos que, a nosso ver, não assumem qualquer importância, como seja o facto de a Autora ter viajado, em férias, na semana subsequente ao desaparecimento do veículo, ou o facto de não ter sido dada notícia do furto nas redes sociais, concluímos que a prova produzida não impõe uma conclusão diversa daquela a que chegou a 1.ª instância no sentido do non liquet quanto às afirmações de facto das alíneas a) a d) do rol dos factos não provados.
§ 85. º Com isto, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nesta parte.
§ 86. º 1).4. O pedido de modificação da decisão recorrida funda-se em exclusivo na alteração da respetiva fundamentação de facto no que tange à ocorrência do sinistro, a qual, a proceder permitiria o preenchimento dos pressupostos do direito à indemnização prevista no contrato de seguro e/ou no respetivo incumprimento e cujo preenchimento a recorrente não questiona independentemente daquela alteração ou por razões puramente jurídicas.
§ 87. º Deste modo, subsistindo a fundamentação de facto da decisão recorrida, com ressalva da irrelevante alteração do ponto 9, inexistem questões de direito que caiba apreciar
§ 88. º 1).5. Vencida, a Recorrente deve suportar as custas do presente recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.
IV.
§ 89. º Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente Coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:
Alterar a decisão da matéria de facto no que tange ao ponto 9 do rol dos factos provados na sentença recorrida, considerando a correspondente afirmação como não provada;
Não obstante, julgar o presente recurso de apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida;
Condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso.
Notifique.
Guimarães, 7 de dezembro de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Maria João Marques Pinto Matos (1.ª Adjunta)
Pedro Maurício (2.º Adjunto)
[1] Disponíveis, como os demais citados no texto, em dgsi.pt.
[2] Disponível, como os demais indicados no texto sem menção expressa ao local da sua publicação, em www.dgsi.pt.
[3] Disponível em http://ru.juridicas.unam.mx/xmlui/handle/123456789/42415 [2.10.2023].