Proc. 11/17.7GFMMN.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, J2) correu termos o Processo Sumário n.º 11/17.7GFMMN, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, em 2.09.2017, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Cód. Penal, tendo - a final - sido condenado, pela prática do crime que lhe vinha imputado (um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Cód. Penal), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo o valor de € 400 (quatrocentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 meses, nos termos do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Cód. Penal.
2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida é nula, por violação do disposto nos artigos 6 n.º 3 e 7 n.º 2, ambos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro.
2- Resulta assim demonstrado não terem sido observadas as formalidades legais e imperativas relativamente ao alcoolímetro utilizado para fiscalização do arguido nos presentes autos, pelo que, em qualquer circunstância, não se poder dar como provada a concreta taxa de álcool no sangue.
3- Concluindo-se, assim, que a decisão em crise padece de vício que acarreta a sua nulidade, com as devidas consequências legais, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, absolvendo-se o arguido do crime de que vem acusado.
4- A decisão recorrida viola os critérios de determinação da medida da pena legalmente previstos, na medida em que não pondera “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”, circunstância que depõe a favor do recorrente, nos termos do n.º 2 do art.º 71 do CP.
5- Acresce o facto que desde a prática do crime manteve sempre o recorrente uma boa conduta, nunca tendo, em momento posterior, praticado qualquer facto correspondente a ilícito criminal.
6- A multa fixada mostra-se excessiva, atendendo aos valores aplicados em situações semelhantes e ao facto de não terem sido considerados sequer os encargos pessoais do recorrente.
7- O recorrente desloca-se frequentemente por todo o território no exercício da sua atividade profissional, sendo o sustento do seu agregado familiar, pelo que a inibição de conduzir por tão prolongado período acarretará inúmeros e elevadíssimos prejuízos ao recorrente e ao seu agregado familiar.
8- Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser declarada a nulidade da decisão recorrida, em virtude dos vícios de que padece, absolvendo-se o recorrente da prática do crime que lhe foi erroneamente imputado.
9- Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva o arguido da prática do crime que lhe foi erroneamente imputado;
10- Caso assim não se entenda, deverá ser determinada a revogação da medida da sanção acessória aplicada ao arguido, porquanto, a mesma padece da nulidade, por não terem sido aplicadas e ponderadas as devidas normas legais determinantes da mesma.
3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1- A sentença recorrida não padece de qualquer vício, mormente, de nulidade, previsto no artigo 379 do Código de Processo Penal.
2- Não se vislumbra a violação de qualquer preceito normativo, designadamente, os artigos 6 e 7 da Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro, uma vez que o aparelho alcoolímetro utilizado se mostra em conformidade com a verificação anual periódica, cuja validade termina em 31 de dezembro de 2017.
3- Assim, tal elemento de prova foi corretamente valorado, conforme resulta da sentença ora recorrida.
4- A pena de multa concretamente aplicada ao arguido mostra-se correta, justa e proporcionada, respeitando os pressupostos ínsitos nos artigos 40 e 70 e seguintes do Código Penal, devendo ser mantida.
5- Por outro lado, também a pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir mostra-se adequada e de acordo com os preceitos legais, sendo inadmissível a aplicação de um período inferior a 3 meses, nos termos do artigo 69 n.º 1 do Código Penal.
6- Concluindo-se, assim, pela confirmação integral da decisão proferida pelo tribunal a quo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 75).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 2.09.2017, pelas 4h59m, na rua do…, em Montemor-o-Novo, o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula … com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,31 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,38 registada, deduzido o erro máximo admissível.
2. O arguido, antes de iniciar o exercício daquela condução, havia ingerido bebidas alcoólicas.
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no exercício da condução daquele veículo na via pública, admitindo que podia estar, como efetivamente estava, influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais, e sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
4. O arguido confessou os factos, integralmente e sem reservas.
5. O arguido não tem registados antecedentes criminais.
6. O arguido pretendia deslocar o veículo numa distância não superior a 500 metros.
7. O arguido é reputado como pessoa que não ingere bebidas alcoólicas em excesso.
8. O arguido vive com uma companheira e um filho de 11 anos de idade, em casa própria, é motorista de pesados, auferindo 1.300,00 euros líquidos por mês, e a sua companheira explora um restaurante, atividade da qual aufere cerca de 1.000,00 euros por mês.
9. O arguido auxilia duas filhas maiores, com 400,00 euros por mês, e tem o 12.º ano de escolaridade.
7. A convicção do tribunal assentou - para além do mais que aqui não importa considerar - nas declarações do arguido (que confessou os factos que lhe eram imputados, integralmente e sem reservas) e no talão emitido pelo aparelho utilizado no exame de pesquisa de álcool no sangue (aparelho DRAGER ALCOTEST 7110 MK IIIP, n.º ARNA 0050, aprovado pela ANSR através do despacho de aprovação de modelo n.º 12594/2007, da DGV, de 21.06.2007, e pelo IPQ através do despacho de 27.06.1996, e verificado - em primeira verificação - pelo IPQ em 06.12.2016).
8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª Se a sentença é nula, por violação do disposto nos art.ºs 6 n.º 3 e 7 n.º 2 do Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10.12;
2.ª Se as penas aplicadas, em face da factualidade dada como provada, devem ser reduzidas.
8.1. - 1.ª questão
Alega o recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de nulidade, por violação do disposto nos artigos 6 n.º 3 e 7 n.º 2 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro, inobservando-se, assim, as formalidades legais e imperativas relativamente ao alcoolímetro utilizado na fiscalização do recorrente.
A invocada nulidade da sentença, com tal fundamento, não se verifica, pois que a invocada inobservância das formalidades legais relativamente ao alcoolímetro utilizado na fiscalização do recorrente - em suma, a utilização de um aparelho de medição cujo prazo de aprovação havia caducado - não é causa de nulidade da sentença, não se enquadra em quaisquer das situações que a lei comina como nulidade a sentença, ex vi art.º 379 n.º 1 do CPP.
A questão tem antes a ver, não com a nulidade da sentença, mas com eventual erro de julgamento da matéria de facto, por aquele aparelho - de acordo com o alegado pelo recorrente - não poder ser utilizado para aferir da taxa de álcool no sangue e, portanto, não poder o tribunal dar como provada a taxa de álcool com que o arguido conduzia com base no exame efetuado.
Vejamos.
A utilização dos alcoolímetros para a realização do teste de alcoolémia exige a sua aprovação prévia, seja pelo IPQ - que atesta a sua conformidade com as especificações técnicas aplicáveis à sua categoria - seja pela ANSR (art.º 14 n.ºs 1 e 2 da Lei 18/2007, de 17 de maio - Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do álcool ou de substância psicotrópicas).
Esta aprovação - técnica - de modelo “… é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar, com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador”, e “… será válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação” (art.º 2 n.ºs 1 e 2 do Regime Geral de Controlo Metrológico previsto no DL 291/90, de 20.09), prazo de validade que veio a ser consagrado, também, posteriormente, na Portaria 748/94, de 13.08, e na Portaria 1556/2007 - Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - que revogou aquela.
O n.º 7 do art.º 2 do DL 291/90, de 20.09, estabelece, porém, que “os instrumentos de medição em aprovação cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”.
Ou seja, o Regime Geral de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros estabelece expressamente que, não obstante a caducidade do prazo de validade da aprovação de modelo, estes “podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”, regime que não é afastado pelo regulamento atualmente em vigor (Portaria n.º 1556/2007, de 10.12), onde, para além de não se prever qualquer consequência quanto ao uso desse modelo cujo prazo da validade tenha caducado, se estabelece, por um lado, que “os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiveram em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica” (art.º 10), por outro, que o disposto nos números anteriores (dessa Portaria) “não impede a comercialização, nem a utilização posterior, dos alcoolímetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos… por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia… com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma” (art.º 11).
Ora, o teste a que os autos se reportam foi realizado – de acordo com o auto de notícia - com a utilização do alcoolímetro modelo 7110 MKIII P, série ARNA, com o n.º 0050, aprovado pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo de 27.06.1996, e Despacho da ANSR n.º 12594/2007, de 21 de junho de 2007; este modelo veio a ser objeto de aprovação complementar de modelo por despacho do IPQ de 23.12.1997 (publicado do DR, III série, n.º 54, de 5.03.1998), retificado através da declaração de retificação de 17.03.1998 (publicada no DR, III série, n.º 54, de 21.05.1998) - onde se deixou claro que essa aprovação complementar respeitava ao modelo “ALCOTEST 7110 MKIII-P” - e voltou a ser aprovado pelo despacho n.º 11037/2007, de 24.04, publicado no DR, II série, de 6.06.2007 (aprovação n.º 211.06.07.3.06), e foi aprovado pela ANSR pelo despacho n.º 19.684/2009, de 25.06, publicado em 27.08.2009 (DR n.º 166, II série, de 27.08.2009).
Em suma, o prazo de validade da aprovação pelo IPQ do modelo utilizado havia caducado, em face do que se deixa dito, em 6.06.2017, uma vez que o despacho da última aprovação fora publicado em de 6.06.2007.
Porém, tal aparelho foi verificado em 6.12.2016, conforme certificado a fol.ªs 22, com validade até 31.12.2017, como dessa certificação consta, tendo o resultado sido “Aprovado, em conformidade com o Regulamento em vigor”, donde se conclui que - não obstante a caducidade do prazo de aprovação de modelo pelo IPQ (que caducara em 6.06.2017) - aquele aparelho foi aprovado na verificação a que foi submetido em 06.12.2016 e, portanto, estava em condições de ser utilizado, ex vi art.º 2 n.º 7 do DL 291/90, de 20.09 (“os instrumentos de medição em aprovação cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”), e art.ºs 10 a 11 da Portaria 1556/07, de 10.12.
Não há, consequentemente:
- por um lado, qualquer nulidade da sentença recorrida (como acima se deixou dito, a utilização daquele instrumento de medição, ainda que não pudesse ser utilizado como meio de prova, e por isso mesmo, nada tem a ver com os fundamentos de que a lei faz depender a nulidade da sentença);
- por outro, qualquer violação dos art.ºs artigos 6 n.º 3 e 7 n.º 2 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro, pois a caducidade de aprovação de modelo não obsta à sua utilização, desde que o mesmo satisfaça - como no caso satisfazia - as operações de verificação aplicáveis, ex vi art.º 7 do art.º 2 do DL 291/90, de 20.09, e 10 e 11 da Portaria n.º 1556/2007, de 19.12;
- por outro lado, o arguido - que confessou os factos que lhe vinham imputados, integralmente e sem reservas, e admitiu que podia estar (como estava) influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais - não alegou quaisquer razões que permitam questionar a fiabilidade do aparelho utilizado, ou seja, para não considerar válida e fiável a prova obtida com a utilização do aparelho alcoolímetro modelo 7110 MKIII P, série ARNA, com o n.º 0050, aprovado pelo Despacho da ANSR n.º 19684/2009, de 25 de junho, e pelo IPQ, através do Despacho de Aprovação de Modelo n.º 211.06.07.3.06, de 24 de abril de 2007, verificado pelo IPQ em 6.12.2016, e – consequentemente – para questionar a prova de que o arguido, no dia, hora e local dados como provados, conduzia o veículo automóvel de matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l, a qual, deduzido o erro máximo admissível, correspondente à taxa de 1,31 g/l.
8.2. - 2.ª questão
(...)
9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 154 do CPP e 8 n.º 9 e tabela anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 26/04/2018
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma