Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 5, na pena de um ano e seis meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2, e 4, alíneas a) e b), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e artigos 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal.
Inconformado com a aludida decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou improcedente em 17 de junho de 2025.
Notificado dessa decisão, o recorrente-reclamante «(…) requer[eu] a reforma da decisão (…)», sob a invocação do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Pela decisão de 23 de setembro de 2025 «(…) indeferi[u-se], in totum, o requerimento ora apresentado por inadmissibilidade legal».
2. Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho datado de 10 de outubro de 2025. Os termos do recurso de constitucionalidade eram os seguintes:
«[…]
A. , Recorrente nos autos acima identificados, devidamente notificado e inconformado com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/09/2025 (Referência: 23620114), que julgou inaplicável o disposto nos artigos 613.º/2 e 616.º do CPC, em processo criminal, alegada a inconstitucionalidade deste entendimento, naturalmente aqui pela primeira vez com a interposição deste recurso e porque de outro modo nunca mais lhe teria sido possível, questionando o acordo com a Lei Fundamluisental do artigo 425.º/4 do CPP, na interpretação negativa que lhe foi dada no acórdão recorrido, infracionária dos artigos 20.º/4 e 32.º/1 da CRP (“todas as garantias” são todas, incluindo as que o CPC amplia).
O Recorrente vem, pois, interpor o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º/1 b) e 72.º/1 b) da LTC, prevenindo, por conseguinte, insiste a declaração de inconstitucionalidade do disposto no dito artigo 425.º/4 do CPP na interpretação negativa que lhe foi dada no acórdão recorrido.
E recorre do mesmo modo para o Tribunal Constitucional do acórdão em questão, nos termos dos mesmos preceitos da LTC, para apreciação das questões concomitantes levantadas no final do requerimento indeferido em que preveniu a inconstitucionalidade dos artigos 6.º, 7.º/1, 105.º/a) e b) da Lei n.º 15/2001 de 15 junho (RGIT), por ofensa ao disposto também no artigo 20.º/4 da CRP (processo equitativo) e, por isso mesmo, tal como justificou infracionário ao artigo 29.º/5 da CRP, tal como no segmento final do citado requerimento vem expresso.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 265/2026 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o recorrente veio manifestar a intenção de ver apreciadas duas questões de constitucionalidade distintas: a primeira, reportada ao artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, «na interpretação negativa que lhe foi dada no acórdão recorrido»; e, a segunda, reportada aos artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Conforme vem expressamente indicado nessa peça processual, ambas as questões de constitucionalidade foram imputadas ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa vertido no acórdão de 23 de setembro de 2025, entendido por conseguinte como a decisão recorrida.
6. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, um dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é, precisamente, a identificação da «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Tal implica não apenas a identificação dos preceitos legais, mas também o sentido normativo com que os mesmos foram aplicados na decisão recorrida.
Conforme resulta do exposto, o recorrente não densificou o sentido normativo extraído do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que considera inconstitucional, limitando-se à manifestamente insuficiente qualificação como «interpretação negativa»; também quanto à segunda questão de constitucionalidade, não foi ensaiada a enunciação de uma norma reportada aos identificados artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a) e b), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias.
É certo que tais insuficiências poderiam ser objeto de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. No entanto, como se passará a demonstrar, (i) a primeira questão de constitucionalidade não foi objeto de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, conforme lhe cabia fazer nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (ii) a matéria em torno da qual a segunda questão de constitucionalidade foi delimitada não foi sequer apreciada na decisão recorrida, o que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
7. Sobre a primeira questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, adiantou-se a conclusão relativa ao incumprimento do ónus de suscitá-la prévia e adequadamente, perante o tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na verdade, esta conclusão vem implicitamente assinalada pelo próprio recorrente quando, no requerimento de interposição de recurso, afirma o seguinte: «(…) alegada a inconstitucionalidade deste entendimento, naturalmente aqui pela primeira vez com a interposição deste recurso e porque de outro modo nunca mais lhe teria sido possível (…)» (sublinhado nosso). Com esta afirmação, o recorrente parece, por um lado, reconhecer a desconformidade com o ónus legal em apreço e, por outro lado, entender que estava desonerado de o cumprir.
Vejamos.
8. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Não obstante, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP), têm admitido que o controlo da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (vide C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 78-90 e Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
9. Todavia, não estamos, nos presentes autos, perante uma situação de surpresa objetiva, juridicamente relevante, o que – assinale-se – não vem sequer fundamentado pelo recorrente.
Conforme resulta das referências doutrinais e jurisprudenciais integradas na fundamentação da decisão recorrida, a matéria subjacente à primeira questão de constitucionalidade, relativa à aplicabilidade dos artigos 613.º a 615.º do Código de Processo Civil em processo penal, já foi sobejamente discutida. Como tal, era previsível a inadmissibilidade do incidente pós-decisório com fundamento na inexistência de lacuna que justificasse o recurso a normas de direito processual civil. Por esse motivo, não se vislumbra, nem foi apresentado, qualquer fundamento para afastar o juízo de prognose a que o recorrente estava sujeito.
Como tal, tendo sido incumprido (injustificadamente) o aludido ónus, cumpre concluir pela ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10. Passando ao exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, relativamente à segunda questão de constitucionalidade, já se adiantou que a mesma não integrou o âmbito material de apreciação levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 23 de setembro de 2025, correspondente à decisão ora recorrida.
11. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
12. Conforme foi relatado, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a apreciar a admissibilidade legal do incidente pós-decisório datado de 3 de julho de 2025, o que facilmente se confirma através da leitura dos termos da respetiva fundamentação:
«[…]
Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. E o que resulta do disposto no art. 613º nº1 do Cód. de Processo Civil, ex vi do art. 4º do Cód. de Processo Penal.
Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença - é quanto se prevê o nº 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também desde logo no nº 4 do art. 425º do Código de Processo Penal ao estipular que «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.»
É consabido que a lei processual penal consagrou, em matéria de invalidades, o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do art. 118º do Cód. de Processo Penal.
As nulidades dividem-se por sua vez em dois grandes grupos:
- as nulidades insanáveis, que são aquelas previstas no art. 119º do Cód. de Processo Penal e as demais que como tal forem cominadas noutras disposições legais, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento e que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes,
- e as nulidades dependentes de arguição (sanáveis), previstas no art. 120º do mesmo Cód. de Processo Penal, que só operam quando arguidas no tempo e pela forma devida.
Com particular relevo nesta sede, decorre, pois, pela já aludida de remissão efectuada pelo art. 425º nº4 do Cód. de Processo Penal para o disposto no art. 379º nº1 do Cód. de Processo Penal, que será assim nulo o acórdão proferido pelo tribunal superior:
«a) que não contiver as menções referidas no nº 2 [isto é, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal] e na alínea b) do nº 3 [ou seja, a decisão condenatória ou absolutória] do art. 374º on, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389º-A e 391º-F;
b) que condenar por fados diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º;
c) ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Sucede que não foi este o caminho seguido pelo recorrente, antes pretendendo a “reforma da sentença” ao abrigo do disposto no art.616º nº2 al.a) do Código Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código Processo Penal.
Efectivamente, do regime do Código de Processo Civil, surpreende-se a possibilidade da reforma da sentença, atento o disposto no art.613º nº2 e 616º daquele diploma, para além da correcção de erros materiais e suprimento de nulidades.
Mas face ao acima expendido, logo se depreende que o processo penal contém uma regulamentação completa e sem quaisquer lacunas quanto a eventuais suprimentos de vícios que a decisão possa conter, tendo sido opção do legislador que os regimes civis e penais fossem distintos.
Conforme bem cita a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, tal é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, Ac. 281/07.9GELLE.E1-A.S1 de 27/11/2014, quando refere expressamente:
“I- Nos termos do n.º 1 do art. 613.º do CPC, norma aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O juiz pode, porém, introduzir-lhe modificações, em função da verificação de anomalias especificamente previstas. No processo civil, admite-se a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, nos termos previstos nos arts. 614º, 615.º e 616.º do CPC. No processo penal, prevê-se a correcção da sentença, nas situações indicadas no n.º 1 do art. 380.º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no art. 379.º, ambos do CPP.
II- Assim, este diploma, sendo embora omisso no que se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão, ponto em que por isso se recorre à regra enunciada no n.º 1 do art. 613º do CPC, não o é no que se refere à tipificação e regulação dos casos em que a decisão pode ser modificada. Não existindo por isso lacuna nesse ponto, não há aí. espaço para aplicação subsidiária das normas do processo civil. Nomeadamente, não tem lugar no processo penal a figura da reforma de sentença.”
No mesmo sentido, refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário de Processo Penal, anotação ao artigo 380º) “O artigo 669.º, nº 2, al .a a) do CPC prevê a reforma da sentença quando, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos na sentença. Esta disposição não é aplicável ao processo penal, em face da previsão específica do artigo 380.º, n.º 1, al .a b). O erro pode ser corrigido se se tratar da correcção de um “erro de escrita” ou de um “erro material” e não de um erro cuja eliminação importe apreciação do mérito da causa. Por exemplo, é inadmissível a eliminação de um erro que importe uma “alteração da qualificação jurídica” encapotada (CLAUS ROXIN / HANS ACHENBACH, 2006: 354, com menção da jurisprudência do Bundesgerichtshof nesse sentido).
4. O artigo 669.º, nº 2, al .a b) do CPC prevê a reforma da sentença quando constem do processo “documentos ou quaisquer elementos” que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por manifesto lapso, não haja tomado em consideração. Esta disposição não é aplicável ao processo penal, por se tratar de uma disposição absolutamente contrária ao princípio da imediação na parte atinente a “quaisquer elementos” não discutidos na audiência (artigo 355º, n.º 1, do CPP).”
Logo, não tem qualquer cabimento legal o ora requerido.
Mas sempre se dirá que verdadeiramente o recorrente nem sequer obedece aos apertados pressupostos previstos no art. 616º do Código Processo Civil, antes pretendendo a todo o custo repisar os argumentos que esgrimiu no recurso e que não foram atendidos.
O que no caso sucede, é que a ponderação que o Tribunal da Relação fez sobre os argumentos em causa já em sede de recurso, não vão de encontro àquela que o próprio reclamante efectua, mas tal não se confunde com qualquer vício que importe suprir.
Invoca ainda o requerente “vícios de inconstitucionalidade que, entretanto, já apontou ao acórdão reclamado”.
Ora, da leitura das conclusões de recurso [que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso], e, bem assim, até igualmente de toda a motivação recursiva, logo resulta que o arguido jamais suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da sentença proferida em Ia instância.
O objecto do recurso interposto pelo arguido B. para este Tribunal da Relação foi tão da existência de crime continuado, relativamente às anteriores condenações de que o arguido foi alvo, se a pena aplicada ao recorrente deveria ser atenuada especialmente e se a pena de prisão aplicada deveria ter substituída por trabalho a favor da comunidade, e jamais foi alegado sequer pelo arguido que a sentença recorrida e os normativos nela apreciados padecessem de qualquer inconstitucionalidade.
O que o requerente pretende com a questão suscitada, é através de um requerimento anómalo e sem cabimento legal (como é o da reforma da sentença) pretender que este tribunal se pronuncie por uma questão que nunca antes foi suscitada, ex novo, o que torna tal pretensão manifestamente inadmissível.
Conforme se refere no Ac. Tribunal Constitucional nº 208/2025, “Constitui Jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que ‘‘[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de. constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».”
[…]».
Como se disse, a decisão recorrida apreciou exclusivamente a matéria da admissibilidade do «requerimento de reforma» apresentado pelo ora recorrente. Tendo concluído pela sua inadmissibilidade legal, ficou prejudicado o conhecimento das questões materiais nele levantadas, a que se reportou esta segunda questão de constitucionalidade. Essas questões ficaram derradeiramente decididas com a prolação do acórdão de 17 de junho de 2025. Assim, e como se confirmou através da fundamentação da decisão recorrida, no segundo acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não foram mobilizados os artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a) e b), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, motivo pelo qual o recurso é, também quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, inadmissível».
4. Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
a) Do Objeto da Reclamação
1. Pela Decisão Sumária reclamada foi entendido que o presente recurso de constitucionalidade não poderia ser conhecido por falta de suscitação prévia adequada de uma questão normativa de constitucionalidade, bem como por alegada falta de utilidade quanto a parte do objeto recursório.
2. Com o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão incorre em erro de julgamento quanto aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC.
3. Mostram-se verificados, no caso concreto, os requisitos de suscitação funcional suficiente da questão normativa, bem como a sua efetiva aplicação pela decisão recorrida, devendo, por isso, o recurso ser admitido.
b) Da existência de suscitação funcionalmente adequada
4. A jurisprudência constitucional tem afirmado que a suscitação da questão de constitucionalidade deve permitir ao tribunal recorrido identificar o problema normativo e pronunciar-se sobre ele.
5. Tal exigência não deve, porém, ser interpretada em termos formalistas ou ritualísticos, bastando que a questão seja colocada de forma percetível e materialmente inteligível.
6. No caso sub judice, o Recorrente, no requerimento apresentado na sequência do acórdão da Relação, identificou expressamente o artigo 425.º n.º 4 do Código de Processo Penal, o artigo 30.º do Código Penal, os artigos 6.º, 7.º e 105.º do RGIT, indicando que a interpretação efetuada pelo tribunal recorrido violava o direito a processo equitativo e o princípio ne bis in idem constitucionalmente garantidos.
7. Tal alegação não constituiu mera crítica ao mérito decisório, mas verdadeira imputação de desconformidade constitucional a interpretações normativas concretamente aplicadas.
8. A circunstância de a suscitação ocorrer em momento processual subsequente ao acórdão inicial não impede a sua relevância constitucional, quando é nesse momento que a dimensão normativa impugnada se revela com clareza.
c) Da decisão-surpresa e da impossibilidade objetiva de suscitação anterior
9. A decisão recorrida veio afirmar, pela primeira vez, a inadmissibilidade absoluta da figura da reforma da decisão em processo penal, com base numa determinada leitura normativa do artigo 425.º n.º 4 do CPP.
10. Tal interpretação não se mostrava previsível nem havia sido objeto de contraditório prévio.
11. O Recorrente não podia, antes dessa decisão, antecipar que a sua pretensão processual seria rejeitada com fundamento numa interpretação restritiva do regime de correção de decisões judiciais.
12. Nestes casos, tem este Tribunal Constitucional admitido que a suscitação posterior é suficiente para efeitos de recurso de constitucionalidade, sob pena de denegação prática do direito de acesso ao controlo constitucional.
d) Da dimensão normativa do objeto recursório e da sua utilidade
13. O recurso interposto não visa a reapreciação da decisão concreta, mas sim a fiscalização de interpretações normativas segundo as quais:
- em processo penal não é admissível qualquer mecanismo funcionalmente equivalente à reforma da decisão previsto no processo civil;
- a fragmentação processual de condutas homogéneas pode conduzir à neutralização prática do regime do crime continuado, com impacto no princípio ne bis in idem.
14. Trata-se, pois, de questões de constitucionalidade normativa com evidente relevância geral.
15. Sucede que, a decisão sumária entendeu ainda inexistir utilidade quanto a parte do objeto.
16. Contudo, entende o Recorrente, s.m.o., que o juízo de constitucionalidade poderia conduzir à revogação da decisão recorrida e consequente reapreciação do mérito processual, mostrando-se, assim, plenamente útil.
e) Do princípio do acesso ao direito e do formalismo excessivo
17. A interpretação excessivamente estrita dos requisitos de admissibilidade do recurso constitucional pode traduzir uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça constitucional.
18. Em matéria penal, onde estão em causa direitos fundamentais do arguido, deve privilegiar-se uma leitura material e garantística dos pressupostos processuais.
EM CONCLUSÃO,
19. Mostrando-se reunidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso interposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente, sendo revogada a decisão reclamada e determinado o prosseguimento do recurso.
(…)».
5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do não acolhimento da pretensão do reclamante, por este não ter carreado, na reclamação, «quaisquer fundamentos com a virtualidade de pôr em causa ou reverter» a Decisão Sumária reclamada. Em concreto, a pronúncia do Ministério Público tem o seguinte teor:
«(…)
1. º
Pela Decisão Sumária nº 265/2026, de fls 716 e ss., foi determinado não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto, para o Tribunal Constitucional, de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. º
Fundou-se tal Decisão na falta de suscitação prévia de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa (normas ou interpretações normativas) e, bem assim, no facto de (algumas) não terem sido usadas pelo Tribunal a quo, integrando a ratio decidendi da decisão recorrida.
3. º
Notificado da Decisão Sumária, veio o recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
4. º
Ora, apesar de dispor do direito a uma decisão colegial e de manifestar legítima discordância, afigura-se-nos, todavia, que o recorrente /reclamante não logrou carrear, no aludido requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de pôr em causa ou reverter aquela Decisão.
5. º
Em nosso juízo, tal Decisão fez uma apreciação correta da não verificação dos pressupostos processuais apontados, fundamentando o sentido decisório de forma proficiente.
6. º
Com efeito, não obstante o recorrente /reclamante discordar, não se mostra tempestiva a suscitação de questões de constitucionalidade já que esta apenas ocorreu em requerimento de incidente pós-decisório, tendo o subsequente acórdão da Relação acabado por não mobilizar todas as normas invocadas – pelo que não houve suscitação, prévia e de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
7. º
É que, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106].
8. º
Nem, tão pouco, poderá falar-se de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”, como invoca o recorrente /reclamante, porquanto não é, objetivamente, uma situação processualmente “anómala” ou “excecional” relativamente à qual não tenha tido o recorrente/ reclamante a “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida.
9. º
Na verdade, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional, “(…) É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia.
Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” [cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. pág. 81]. – realce nosso.
10. º
Ou, ainda, como se assinala no Acórdão TC n° 212/2024: "Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii)".
11. º
Mas a decisão recorrida não importa nem comporta uma dimensão normativa “surpreendente” ou “imprevisível” para o reclamante, como se assinalou na Decisão Sumária.
12. º
Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes.
Em face do exposto,
consideramos que a pretensão do reclamante não merece acolhimento (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que não obstante a fundamentação apresentada, o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 265/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta da leitura dessa Decisão Sumária, o recorrente-reclamante formulou duas questões de constitucionalidade, imputadas ao entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de setembro de 2025, a primeira das quais reportada ao artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, «na interpretação negativa que lhe foi dada no acórdão recorrido»; e a segunda, relativa aos artigos 6.º, 7.º, n.º 1, e 105.º, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
7. O não conhecimento do recurso de constitucionalidade baseou-se, no que se refere à primeira questão de constitucionalidade, no facto de o recorrente-reclamante não ter densificado o sentido normativo extraído do preceito que identificou. Ainda que se tivesse colocado a hipótese de ser formulado um convite ao aperfeiçoamento, em relação a esta primeira questão, ela foi afastada em virtude de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em questão. Verificou-se que o próprio recorrente avançou, no requerimento de interposição de recurso, que estava a alegar a inconstitucionalidade pela primeira vez, tendo-se concluído que, no caso, não estávamos perante uma situação de surpresa objetiva o que, aliás, não era sequer fundamentado pelo (então) recorrente. Tal bastou para se confirmar o incumprimento injustificado daquele ónus de suscitação prévia.
Em relação à segunda questão de constitucionalidade assinalou-se que não era enunciada qualquer norma reportada aos artigos do Regime Geral das Infrações Tributárias que identificou. Mais se sinalizou que a matéria relativa a esta segunda questão não tinha sequer sido apreciada na decisão recorrida, como resultado do facto de a mesma não ter integrado o âmbito material de apreciação levado ao Tribunal da Relação de Lisboa antes da decisão recorrida, a qual como tal se limitou a apreciar a admissibilidade do incidente pós-decisório suscitado. Como tal, por falta de correspondência entre a norma ou interpretação normativa – que nem sequer é enunciada – cuja sindicância se pretenderia e a ratio decidendi da decisão recorrida no objeto do recurso não pôde a mesma ser conhecida.
8. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Na verdade, depois do seu enquadramento legal, o recorrente-reclamante procura demonstrar que a decisão reclamada «incorre em erro de julgamento quanto aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC», mas sem o conseguir, como aliás bem assinala o Ministério Público na sua resposta.
8.1. No que se refere à primeira questão de constitucionalidade, procura demonstrar a «existência de suscitação funcionalmente adequada», nos pontos 4. e seguintes da reclamação. Todavia, para além de argumentar que a exigência em apreço não deve «ser interpretada em termos formalistas ou ritualísticos» (5.), volta a confirmar – como já havia feito no recurso – que «no requerimento apresentado na sequência do acórdão da Relação, identificou expressamente o artigo 425.º n.º 4 do Código de Processo Penal, o artigo 30.º do Código Penal, os artigos 6.º, 7.º e 105.º do RGIT, indicando que a interpretação efetuada pelo tribunal recorrido violava o direito a processo equitativo e princípio ne bis in idem constitucionalmente garantidos» (6.; sublinhando nosso). Mais afirmando que «[a] circunstância de a suscitação ocorrer em momento processual subsequente ao acórdão inicial não impede a sua relevância constitucional, quando é nesse momento que a dimensão normativa impugnada se revela com clareza» (8.). Ou seja: o recorrente-reclamante volta a cair no mesmo erro, pretendendo contornar o incumprimento do ónus de suscitação prévia que sobre ele impendia. Alegando em seguida, de novo, tratar-se de uma decisão-surpresa, porque «[t]al interpretação não se mostrava previsível nem havia sido objeto de contraditório prévio» (10.), sem, todavia, trazer qualquer argumento novo que permita ultrapassar os fundamentos já avançados na decisão sumária reclamada a tal respeito – razão pela qual não pode merecer acolhimento a sua argumentação segundo a qual «a suscitação posterior é suficiente para efeitos de recurso de constitucionalidade» (12).
Como a este título bem sinaliza o Ministério Público, na sua resposta, «não se mostra tempestiva a suscitação de questões de constitucionalidade já que esta apenas ocorreu em requerimento de incidente pós-decisório, tendo o subsequente acórdão da Relação acabado por não mobilizar todas as normas invocadas» (6.º) – não podendo, tão-pouco, «falar-se de decisão inesperada ou “decisão-surpresa”, como invoca o recorrente /reclamante, porquanto não é, objetivamente, uma situação processualmente “anómala” ou “excecional” relativamente à qual não tenha tido o recorrente/ reclamante a “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida» (8.º).
8.2. Quanto à segunda questão de constitucionalidade não são autonomizáveis fundamentos específicos para ultrapassar as razões do seu não conhecimento avançadas na decisão sumária reclamada e baseadas no facto de a matéria resultante de tal questão não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
8.3. Na restante parte da sua reclamação o recorrente-reclamante procura demonstrar que o recurso visa a fiscalização de interpretações normativas – isto é, a «dimensão normativa do objeto recursório e a sua utilidade», nas suas palavras. No entanto, uma eventual falta de normatividade teria sido objeto de convite ao aperfeiçoamento, como ficou dito na decisão sumária reclamada, pelo que a mesma não relevou autonomamente. Mas o recorrente-reclamante pouco ou nada diz em abono da sua posição, limitando-se a afirmar que se trata «de questões de constitucionalidade normativa com evidente relevância geral» (14.), concluindo, de forma apodítica, «que o juízo de constitucionalidade poderia conduzir à revogação da decisão recorrida e consequente reapreciação do mérito processual, mostrando-se, assim, plenamente útil» (16.).
9. Em consequência do que fica dito, não resta senão concluir que a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 265/2026.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro