Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
RELATÓRIO
B…, operador especializado e residente em…, instaurou na Comarca de Évora (…) o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra a C…com sede e estabelecimento em…, alegando, em síntese e com interesse, que foi admitido ao serviço da Requerida em 12 de outubro de 2009, para, sob a autoridade e direção da mesma, prestar a sua atividade profissional, exercendo ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de operador especializado de 2ª e auferindo uma retribuição mensal de € 642,00.
O Requerente é o associado n.º …do Sindicato … e em 20/06/2014 foi eleito membro da Direção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN) e disso foi a Requerida devidamente notificada.
Deixou de prestar serviço à Requerida no dia 10 de março de 2015 por ter sido despedido sem qualquer motivo válido, porquanto, tendo esta deduzido a nota de culpa de que se dá conta no artigo 6º do requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzida, esta não tinha nem tem qualquer fundamento válido, representando um nítido caso de exercício abusivo do direito de ação disciplinar, uma vez que os factos que ali lhe foram imputados são totalmente falsos, não se tendo verificado na forma que ali se encontra descrita.
A Requerida em 5 de janeiro de 2015 deduziu contra o Requerente um aditamento à nota de culpa, sendo tudo falso o que se afirma nesse aditamento
O procedimento disciplinar foi instaurado em intolerável represália por virtude do Requerente se haver filiado no mencionado Sindicato, ter sido eleito membro da Direção do mesmo e delegado sindical, o que levou a que tivesse sido ilicitamente mudado de horário e a ter de mudar constantemente do seu habitual posto de trabalho.
Acresce que o procedimento disciplinar é também inválido pelo facto de a Requerida não ter apresentado cópia do mesmo à União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN), de cuja direção o Requerente é membro, impossibilitando, assim, que a referida associação sindical emitisse o seu competente parecer e obstado que tal parecer pudesse ser objeto de ponderação na formação da decisão proferida, o que traduz omissão de formalidade procedimental essencial, determinante da invalidade do próprio procedimento disciplinar e consequentemente a ilicitude do despedimento, sendo que há muito já havia expirado o prazo de 30 dias para a Requerida proferir a decisão do despedimento, mostrando-se, assim caducado o direito de o poder fazer.
Não obstante isso, o certo é que a Requerida resolveu mesmo proceder ao despedimento do Requerente nos termos que constam da decisão datada de 27/02/2015.
O despedimento do Requerente foi assim proferido em procedimento inválido e realizado sem justa causa e mesmo de forma abusiva, sendo, por conseguinte ilícito.
Concluiu que a presente providência cautelar deve ser julgada procedente e, consequentemente, deve ser decretada a suspensão do despedimento do Requerente promovido ilicitamente pela Requerida.
Citada a Requerida para se opor e designando-se data para a realização da audiência final, veio aquela deduzir oposição na qual e em síntese, alega que para além de suscitar a questão da regularidade do processo disciplinar que lhe foi movido, invocando, designadamente, que caducou o direito de proferir a decisão de despedimento, tal não corresponde à realidade, porquanto em 27 de novembro de 2014 foram realizadas diligências probatórias no processo disciplinar e em 11 de dezembro de 2014 foi determinado chamar o Requerente à empresa para aferir a sua posição em relação ao processo, naquilo que constitui diligência de prova. No entanto, a recusa do Requerente em comparecer na empresa motivou o aditamento à nota de culpa que foi notificado ao Requerente em 6 de janeiro de 2015 e motivou todas as diligências probatórias por ele requeridas.
O Requerente é associado do Sindicato…, não sabendo a Requerida se é verdade ou não ter o mesmo sido eleito membro da direção da USDE/CGTP-IN.
Apenas se exige a apresentação de cópia do processo à associação sindical quando esteja em causa um representante ou delegado sindical. Contudo, o delegado sindical reconhecido pela Requerida e indicado pelo Sindicato… é D…, pelo que, quaisquer que sejam as funções ou atribuições do Requerente junto de qualquer Sindicato ou Associação Sindical, este não é, perante a Requerida, representante sindical.
Os comportamentos assumidos pelo Requerente e descritos na oposição constituem justa causa para o seu despedimento.
Para além disso, ao Requerente foi já aplicada uma sanção disciplinar de perda de um dia de férias e que não foi por ele impugnada.
Conclui que o presente procedimento cautelar deve ser julgado improcedente por o processo disciplinar ser totalmente regular e fundado, havendo justa causa para despedir o Requerente.
Procedeu-se à audiência final, na qual e para além do mais, por parte do Requerente foi requerida a junção de documento ao processo, requerimento que foi indeferido pelas razões que constam de despacho que, então, foi proferido (fls. 328 e 329).
O indeferimento deste requerimento de junção de documento na audiência final, foi objeto de recurso de apelação para esta Relação.
Finda a referida audiência, em 28-04-2015 foi proferido despacho fixando os factos considerados como provados, a que se seguiu, de imediato, a prolação de sentença julgando improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, com a consequente absolvição da Requerida do pedido (cfr. fls. 359 a 376).
(…)
Entretanto o Requerente interpôs recurso de apelação sobre a sentença final proferida no presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, arguindo nulidades da mesma de forma expressa e em separado no próprio requerimento de interposição de recurso e apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1- No seu requerimento inicial [cf. artigo 3º], já o Requerente alegava que em 20/06/2014 fora eleito membro da Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora e disso havia sido a Requerida devidamente notificada, nos termos legais;
2- E para comprovar plenamente essa sua afirmação, logo aí fez expressa remissão para o procedimento disciplinar que lhe fora instaurado, uma vez que, em sede da resposta que apresentou à nota de culpa que lhe fora deduzida, o Requerente havia justamente requerido a junção a esse procedimento, entre outros elementos e meios de prova, da comunicação escrita que à Requerida fora endereçada pela União dos Sindicatos do Distrito de Évora relativa à eleição dele como membro da Direcção dessa estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
3- E tendo sido ordenada essa junção, a referida comunicação escrita ficou assim a fazer a página 77 do procedimento disciplinar;
4- Por isso, o tribunal recorrido deu justamente como provado que «(o) requerente é o associado nº …do Sindicato … e em 20.6.2014 foi eleito membro da Direcção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN)», e bem assim que «(d)atada de 2. 7. 2014 a USDE/CGTP-IN comunicou por carta registada com A/R à requerida tal eleição» - cf. nºs 3 e 4 dos Factos considerados provados a fls.»;
5- Porém, a decisão recorrida omitiu de forma grosseira a qualidade de representante sindical do Requerente, e por causa dessa intolerável omissão, não aplicou, como legalmente lhe cumpria, o regime específico de proteção dos membros executivos de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, estabelecido no artigo 410º, e especialmente nos nºs 3 e 4, do Código do Trabalho;
6- Na verdade, a decisão recorrida, apreciando o caso dos autos apenas à luz do disposto no artigo 39º do CPT, e aliás de forma meramente tabelar e em termos puramente abstractos e sem qualquer indicação ou mesmo relação com os “factos concretos” que foram considerados provados, entendeu que «não (havia) probabilidade séria de inexistência de justa causa»;
7- Todavia, atendendo à qualidade de representante sindical do Requerente, enquanto membro da Direcção de uma associação sindical, in casu da referida USDE/CGTP-IN, a decisão impugnada deveria antes, face ao disposto no nº 4, do artigo 410º do Código do Trabalho, começar por apurar, de acordo com as regras da experiência e de repartição do ónus da prova, da existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada pela Requerida uma vez que, só nesse caso, é que a providência requerida não poderia ser decretada;
8- Ora, mesmo que os comportamentos invocados na decisão da Requerida para o despedimento do Requerente se tivessem realmente verificado, jamais eles poderiam constituir justa causa para esse despedimento, e desde logo por essa sanção se mostrar totalmente inadequada, por ser manifestamente desproporcionada, por excessiva, em relação a tais (eventuais) comportamentos;
9- Aliás, ao silenciar a condição de representante sindical do Requerente, a decisão recorrida desconsiderou injustificadamente também que o próprio procedimento disciplinar era assim inválido pelo facto de a Requerida não haver sequer apresentado cópia desse procedimento disciplinar à União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP), de cuja Direcção o Requerente é membro em efectividade de funções;
10- Tendo, por causa disso, a Requerida impedido de modo definitivo que a referida associação sindical emitisse o seu competente parecer, e assim obstado injustificadamente que tal parecer pudesse ser objecto de ponderação na formação da decisão proferida, o que configura e se traduziu assim na omissão de uma formalidade procedimental essencial prevista no artigo 357º, nº 4 do Código do Trabalho determinando, pois, a invalidade do mesmo procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento do Requerente, nos termos do disposto no artigo 382º, nºs 1 e 2, alínea d) do mesmo diploma legal;
(…)
26- Os factos imputados ao Requerente não se verificaram na forma como foram apresentados na nota de culpa, nem assumiram sequer a relevância disciplinar que a Requerida pretendeu emprestar-lhes pelo que, nessas circunstâncias jamais poderiam justificar e validar a sanção de despedimento;
27- O Requerente, seguindo os procedimentos habituais, ao constatar, pouco antes do termo da sua jornada de trabalho, de que a fita acabara, ao passar o trabalho ao trabalhador F…, deu-lhe nota de que tendo acabado a fita da cinta fosse ele a terminar a cintagem que faltava, ou então que seria o próprio Requerente a fazê-lo no dia seguinte, não tendo então o mesmo F… deduzido qualquer oposição ou manifestado qualquer desacordo;
28- E nesse quadro não se vê que ilícito disciplinar poderia o Requerente ter então praticado;
29- É que, ao contrário do que a Requerida invoca no nº 38 da sua Oposição, nem sequer seria aplicável ao caso o regime excepcional consignado no nº 3, do artigo 203º do Código do Trabalho, justamente porque o serviço que o Requerente estava a realizar iria ter sequência e continuidade normal no turno seguinte, precisamente pelo trabalhador F…, a quem para o efeito o Requerente passou o trabalho;
30- Aliás, tendo o Requerente picado o ponto às 19:31H, e portanto já depois da sua hora de saída que era às 19:30H, torna-se evidente também que ele já não tinha realmente tempo de trabalho disponível para ir buscar um novo rolo de cinta, carregar a máquina de cintar, concluir a operação de cintagem da palete que faltava e ir ao seu habitual posto de trabalho, no armazém azul, onde os deixara, buscar os seus pertences, para depois se dirigir ao relógio de ponto para fazer a picagem de saída;
31- E não pode o Requerente ser também responsabilizado disciplinarmente pela altercação havida no dia seguinte, dia 24 de Setembro, desde logo por não ter sido ele a abrir essas “hostilidades”, mas sim o trabalhador E… que (sem qualquer justificação legítima e nem sendo seu superior hierárquico, mas antes até com bastante menos antiguidade na empresa, e de forma consciente e porventura premeditada, visto já o não ter sequer cumprimentado no início do turno), resolveu censura-lo publicamente por “na véspera no dia anterior não ter acabado de cintar a palete”, além de que as alegadas injúrias fixadas no nº 10 da Decisão do despedimento, a terem sido proferida, não tiveram sequer qualquer destinatário determinado, nomeadamente o referido André Siquenique;
32- Também a conduta do Requerente que foi objecto do dito Aditamento à nota de culpa não pode merecer qualquer censura, por a mesma haver simplesmente consistido e resultado do exercício legítimo dos direitos e interesses legalmente reconhecidos ao Requerente;
33- Requerente, logo na ocasião em que, pelas 09:30H, do dia 12/12/2014, foi contactado telefonicamente pelo Sr. G… «para que comparecesse na empresa naquele dia, durante a tarde» invocou “que que não poderia nesse dia ir à empresa em virtude de, situando-se a sua residência a cerca de 20 Klms, não ter transporte para o efeito uma vez que o seu automóvel, e único meio de transporte que poderia então utilizar, estava a ser usado pela esposa, que sendo também trabalhadora da empresa C…, o havia levado de manhã para poder ir trabalhar, e para além disso não tinha também ninguém disponível que pudesse ficar com a sua filha”.
34- E tratando-se, como realmente se tratavam, de motivos absolutamente atendíveis, constituíam também, só por si, causa justificativa bastante para desonerar o Requerente do dever de dar cumprimento àquela determinação, tanto mais que, para lá de não ter ninguém a quem deixasse a sua filha menor, não tinha sequer transporte disponível, até porque a empresa nunca se dispôs a custear a sua viagem de táxi que, a ocorrer, teria, pois, de ser suportada pelo próprio Requerente, como então deixou bem claro o Sr. G…, e este, de resto, confirmou no seu depoimento;
35- Acresce que, como o mesmo Sr. G…. esclareceu também no seu depoimento, o motivo ou razão da ida do Requerente à empresa não seria para que a empresa Requerida lhe pudesse dar quaisquer ordens ou instruções respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, até porque ele se encontrava já então na situação de suspensão preventiva e não era também para que esta medida lhe fosse levantada, mas sim e unicamente para a empresa poder falar com ele sobre o processo disciplinar que lhe fora instaurado;
36- E nessas circunstâncias, nem sequer o Requerente tinha a obrigação legal ou contratual de se deslocar à empresa para uma reunião com esse tema, tanto mais que sendo o procedimento disciplinar escrito, o arguido tem o direito de não se pronunciar oralmente ou mesmo por escrito fora do âmbito da resposta escrita que entender dever (ou não) apresentar nesse procedimento;
37- Seria, portanto, assim até perfeitamente legítima a recusa do Requerente em participar numa reunião com a Requerida, cujo fim fosse a discussão do procedimento disciplinar pendente;
38- Porém, o Requerente depois de lhe ter sido dado o tempo bastante para organizar a sua vida familiar e pessoal, acabou por aceitar deslocar-se à empresa Requerida, em dia em que a esposa estivesse de folga e previamente concertado para o efeito com o Sr. G…, e foi depois indicado em carta datada do mesmo dia 12 de Dezembro (redigida pelo próprio Sr. G…, conforme este reconheceu no seu depoimento), o que se verificou no dia 16 de Dezembro, nas circunstâncias descritas nos nºs 9 e 10 da resposta que apresentou ao dito Aditamento à nota de culpa;
39- Deste modo, a decisão final de fls., nos termos em que o fez, decidiu com total desacerto, tendo violado, entre outras disposições legais, os artigos 615º, nº1, alínea d) do CPC e 356º, nº 5, 357º, nº 4, 382º, nºs 1 e 2, alínea d) e 410º, nºs 3 e 4 do Código do Trabalho.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e consequentemente serem alteradas a decisão da matéria de facto e a decisão final, nos termos acima requeridos, e esta ser ainda substituída por outra decisão que, revogando a decisão final impugnada, decrete a suspensão do despedimento do Requerente promovido e declarado pela Requerida, o que, aliás, se espera por ser de inteira JUSTIÇA!
O Requerente deduziu contestação ao articulado motivador de despedimento formulado pela Requerida e deduziu também reconvenção contra esta.
Por sua vez, a Requerida apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Requerente sobre a sentença final deste procedimento cautelar, formulando as seguintes conclusões:
lxxiii) Dos factos 3. A 5. Do relatório de facto constante da douta decisão decorre com clareza que o Recorrente, pese embora seja “dirigente sindical”, não tem na Recorrida a qualidade de “delegado sindical”, sendo que apenas estes últimos beneficiam do regime de protecção legal previsto para os representantes sindicais;
ii) Por essa razão, no n.º 5 do Art.º 356º do Código de Trabalho, apenas se exige a apresentação de cópia do processo à associação sindical respectiva, quando esteja em causa um “representante sindical”;
ii) A obrigatoriedade de envio do processo para o Sindicato respectivo é uma obrigação que se verifica apenas quando o trabalhador seja representante sindical, e, por isso, goze dos direitos e da acrescida protecção junto do empregador que é legalmente reconhecida aos delegados ou representantes sindicais e o delegado sindical reconhecido pela Recorrida e indicado pelo (Sindicato) para beneficiar dessa protecção legal, é D…, como decorre ponto 5. Do relatório de facto constante da douta decisão;
iii) Assim, quaisquer que sejam as funções ou atribuições do Recorrente junto de qualquer Sindicato ou Associação Sindical, este não é, perante a Recorrida, representante sindical, não gozando da protecção legal a estes dada, razão pela qual, nenhuma nulidade foi praticada no processo disciplinar;
iv) Acresce que, os factos dados como provados na douta decisão demonstram, como se verá adiante, que existiu não apenas probabilidade séria de justa causa de despedimento, mas, mesmo efectiva justa causa de despedimento.
(…)
xvi) Por outro lado, terá que ter-se em conta que, nestes autos e atenta a sua natureza, se pretende unicamente saber se estão reunidos os pressupostos legalmente previstos para que possa ser suspenso o despedimento do Recorrente.;
xvii) No presente procedimento cautelar, ao contrário daquilo que pretende o Recorrente, não poderão ser discutidas questões que extravasem o seu âmbito, como seja, se a alteração de horário dele foi válida ou não;
xviii) De qualquer forma, da prova que foi produzida, resulta claramente qual a razão pela qual o Recorrente foi mudado para o horário que cumpria aquando do seu despedimento.
(…)
xlvii) Revela-se absolutamente claro que o Recorrente não se limitou a passar o trabalho ou a pedir a um colega que o acabasse – deixou-o a meio proferindo a expressão arrogante que se transcreveu…;
xlviii) O Recorrente levava para sair e recolher os seus pertences 4 minutos e 37 segundos (como resultou da inspecção judicial ao local e dos pontos 23. E 24. Do relatório de facto);
xlix) Para completar o trabalho apenas lhe faltava aplicar mais uma cinta na palete (ponto 25. Do relatório) e para carregar a máquina de cintar com nova palete, incluindo ir buscar cinta nova, não levaria mais de 5 minutos e 30 segundos (ponto 29. Do relatório e auto de inspecção judicial);
l) É evidente que ainda dentro do seu horário de trabalho, o Recorrente teria tido tempo para efectuar a tarefa em questão, tendo, porém, preferido, com a expressão majestática que proferiu, deixá-la a meio…;
li) Por outro lado, o Recorrente sabia que a palete teria que sair naquele dia via camião (ponto 27. Do relatório de facto), o que torna o seu comportamento ainda mais grave;
lii) Aliás, o Recorrente teria tempo para terminar a tarefa que deixou a meio durante o seu período normal de trabalho, mas, ainda que assim não acontecesse sempre estaria obrigado a conclui-la face ao n.º 3 do Art.º 203º do Código de Trabalho;
liii) A altercação não foi provocada pelo seu colega E…, pois, este, que acabara o trabalho que àquele lhe competia, dirigiu-lhe um reparo a esse respeito de forma educada (ponto 30. Do relatório de facto);
liv) A altercação inicia-se, bem diversamente, com a resposta do Recorrente como pode ver-se pelos pontos 31. A 33. Do relatório de facto;
lv) Aliás, não é o reparo que é desajustado mas, sim, a reacção do Recorrente, decorrendo dela e até da sua alegação algum desrespeito injustificado por esse colega “com menos antiguidade na empresa”;
lvi) E pesem embora os acontecimentos subsequentes e que decorrem dos pontos 34. E 35. Do relatório de facto, o Recorrente, continuou no dia seguinte e nos subsequentes a proferir as mesmas expressões injuriosas, desta feita, para o ar (ponto 37. Do relatório de facto);
lvii) Ou seja, atento o que se havia passado antes torna-se evidente que tais expressões seriam dirigidas aos seus colegas de trabalho;
lviii) E esse comportamento demonstra uma vontade em continuar a manter a altercação a que tinha dado causa;
lix) O abandono de uma tarefa a meio por parte do Recorente constitui, por si só, justa causa de despedimento podendo ver-se, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.1990 onde se diz “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo de um motorista que se recusa a fazer certo transporte de natureza urgente sob exigência injustificável de um ajudante de motorista” (AJ 7º/90, pag. 23);
lx) Além do mais, o comportamento adoptado pelo Recorrente nos dias subsequentes, causando conflitos repetidos com os seus colegas de trabalho a respeito da situação criada e a que havia dado causa, é também, e só por si, susceptível de constituir justa causa de despedimento;
lxi) Com efeito, “um trabalhador que por meio de afirmações atentou contra a honra e consideração de um colega de trabalho, criando na empresa onde trabalhava um clima de difícil manutenção entre os companheiros de trabalho, impossibilitando com a sua conduta a subsistência da relação de trabalho deu origem por isso a justa causa de despedimento” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.1987 in BTE, n.ºs 10-11-12/89-770);
lxii) E “constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador dirigir a um companheiro de trabalho frases desbragadas e obscenas altamente ofensivas não só da sua honra como também da consideração da sua mãe e da sua irmã” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.1985 in AD, 282º, 743), constituindo também justa causa chamar a um colega “traidor, fura-greves, cabrão, chulo” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.11.1985 in BTE 10-11-12/87 pag. 1522) (no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2003 in CJ, 2003, II, 224);
lxiii) Aliás, desde há muito que se vem entendendo que constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador que gere conflitos com os seus companheiros de trabalho (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.1986 (in CJ, 1986, I, 151) e de 12.03.1986 (in CJ 1986, II, 161);
lxiv) E “comportamento habitual do trabalhador – que cria no local de trabalho onde exerce as suas tarefas uma degradação do ambiente de trabalho, com evidente prejuízo para a entidade patronal (….) – pode constituir justa causa despedimento” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.1995 in AD 408, 1401);
lxv) A matéria do aditamento à nota de culpa encontra-se demonstrada nos pontos 38. A 42. Do relatório de facto e os motivos alegados pelo Recorrente para não poder deslocar-se às instalações da Recorrida não resultaram demonstrados e por isso do ponto 40. Do relatório de facto apenas resulta que os tenha invocado;
lxvi) Nem resulta também essa demonstração do depoimento de G…, não sustentando, como é evidente, aquilo que alega com nenhum excerto desse depoimento…;
lxvii) O motivo que o levou a não comparecer é como resulta desse depoimento e do ponto 41. Do relatório de facto os facto dessa comparência não lhe ter sido solicitada por escrito;
lxviii) O Recorrente não estava em período de descanso, nem de férias, nem de folga quando foi notificado, nem lhe foi pedido que a sua deslocação à Requerida ocorresse num qualquer período de descanso, férias ou folga;
lxix) A suspensão preventiva do trabalhador não o desonera das obrigações assumidas contratualmente perante o empregador, não sendo pois uma suspensão do contrato de trabalho, mas apenas uma renúncia temporária do empregador à prestação do trabalho, a qual pode ser cancelada a qualquer momento pelo próprio empregador;
lxx) O Recorrente, aliás, confunde o dever de obedecer a uma convocação da empresa, que existe sempre e em qualquer situação desde durante o período normal de trabalho, com coisa diferente e que é o direito de trabalhador no âmbito de um processo disciplinar não prestar declarações;
lxxi) Esse direito não desonera o trabalhador de comparecer quando é convocado…
lxxii) E o comportamento do Recorrente constitui desobediência a uma ordem expressa da Requerida e também é, por si só, mesmo que tomado isoladamente, susceptível de consubstanciar justa causa de despedimento (a esse respeito entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.1990 in CJ 1990, IV, 195);
lxxiii) Para além do mais, ao Requerente foi já aplicada uma sanção disciplinar no âmbito de um anterior processo disciplinar, a qual não foi por ele impugnada, pois, foi já anteriormente constituído arguido num outro procedimento disciplinar, o qual teve início em 10 de Setembro de 2010, tendo resultado na condenação do mesmo na sanção disciplinar de perda de um dia de férias (processo cujo relatório e decisão se encontram de fls. 88 a 93 do processo e ponto 43. Do relatório de facto);
Termos em que, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!
A Requerida respondeu à contestação/reconvenção apresentada pelo Requerente ao articulado motivador de despedimento.
Por despacho proferido em 09-06-2015, o Sr. Juiz da 1ª instância, pronunciando-se sobre a nulidade invocada pelo Requerente e anteriormente mencionada, julgou-a improcedente.
Por outro lado, admitiu o recurso de apelação interposto sobre a sentença final proferida no âmbito deste procedimento cautelar, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Proferiu despacho admitindo a reconvenção deduzida pelo Requerente, proferiu saneador tabelar e absteve-se de identificar o objeto do litígio e de enunciar os temas de prova.
O Requerente, por sua vez, inconformado com o despacho que julgou improcedente a arguição da invocada nulidade, dele interpôs recurso para esta Relação, tendo a Requerida apresentado as correspondentes contra-alegações de recurso.
Este recurso, porém, não foi admitido com base no despacho proferido em 14/07/2015 (ref.ª 24337292 de fls. 571).
Entretanto os presentes autos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento foram remetidos a esta Relação para apreciação do recurso interposto sobre a sentença proferida e que julgou improcedente a providência requerida.
Mantido esse recurso, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 584 a 588 no sentido da improcedência, quer das nulidades da sentença recorrida, quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer, finalmente, quanto à matéria de direito, entendendo ser de manter a sentença recorrida.
Este parecer mereceu resposta discordante por parte do Requerente.
(…)
Colhidos os vistos, cabe, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.
APRECIAÇÃO
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o respetivo objeto. É o que decorre do disposto no art. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que não se detetam, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes:
Questões de recurso:
· (…);
· Nulidade da sentença recorrida;
· Invalidade do procedimento disciplinar;
· Verificação dos pressupostos legais para a procedência da providência requerida e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Matéria de facto.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. O requerente foi admitido ao serviço da requerida para, sob a autoridade e direção desta, lhe prestar a sua atividade profissional em 12 de Outubro de 2009.
2. Ultimamente o requerente exercia as funções próprias e inerentes à categoria profissional de operador especializado de 2ª e auferia a retribuição mensal de € 642,00.
3. O requerente é o associado nº … do Sindicato… e em 20. 6. 2014 foi eleito membro da Direção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP – IN).
4. Datada de 2. 7. 2014 a USDE/CGTP – IN comunicou por carta registada com A/R à requerida tal eleição.
5. Em 15 de Setembro de 2014 o (Sindicato) informou a requerida que para os efeitos do nº 1 do artº. 463º do C.T., deve ser considerado apenas em relação ao delegado sindical D…. (redação alterada por decisão assumida infra)
6. Por comunicação eletrónica datada de 6 de Outubro de 2014, foi denunciado à requerida um conjunto de factos, suscetíveis de constituírem infrações disciplinares.
7. A requerida procedeu a um inquérito prévio e com base no qual veio a deduzir nota de culpa, em 22 de Outubro de 2014, com intenção de despedimento e determinada a suspensão preventiva do trabalhador sem perda de retribuição.
8. Por carta registada com A/R datada de 24 de Outubro de 2014 e recebida em 27. 10. 2014 foi comunicado à USDE/CGTP – IN a instauração de processo disciplinar e suspensão preventiva do requerente.
9. Por carta registada com A/R datada de 24 de Outubro de 2014 e recebida em 27. 10. 2014 foi comunicado ao (Sindicato) a instauração de processo disciplinar e suspensão preventiva do requerente.
10. O trabalhador ofereceu resposta à nota de culpa e arrolou prova testemunhal.
11. Em 5 de Janeiro de 2015 a requerida deduziu um aditamento à nota de culpa reiterando a intenção de despedimento.
12. O trabalhador respondeu ao aditamento à nota de culpa em 20 de Janeiro de 2015 e arrolou prova testemunhal.
13. Em 24 de Fevereiro de 2015 a requerida elaborou relatório final e proferiu a decisão final de despedimento com justa causa em 27 de Fevereiro de 2015.
14. Por carta de 6 de Março de 2015 a requerida comunicou ao trabalhador o relatório e decisão final a qual foi recebida pelo requerente em 10 de Março de 2015.
15. Por carta registada com A/R e recebida pelo requerente a requerida remeteu o comprovativo de recibo e transferência bancária para o requerente do montante de € 1.864,34 de créditos devidos à data da cessação do contrato de trabalho.
16. Por transação judicial, homologada por sentença no procedimento cautelar nº 253/06.0TTEVR deste Tribunal de Trabalho extinto em que era requerente (Sindicato..) e requerida a ora requerida nestes autos, acordaram em que a requerida não aplicaria aos trabalhadores filiados na requerente os horários concentrados definidos no Regulamento Interno de 26 de Junho de 2006.
17. Por carta registada com A/R datada de 7 de Outubro de 2014 e recebida pela requerida em 10 de Outubro de 2014 o SIESI comunica à requerida ser seu entendimento que tal acordo caducou por força do disposto no artº. 209º nº 1 a) do C.T., desobrigando a requerida do cumprimento daquele acordo. (redação alterada por decisão assumida infra)
18. Por carta datada de 14 de Outubro de 2014 a requerida comunicou ao Sindicato… ser seu entendimento de que o acordo celebrado se mantém em vigor.
19. Por carta datada de 24 de Outubro por mão própria a requerida comunica ao trabalhador que por ser filiado no Sindicato… se impõe a alteração do horário deixando de praticar o horário concentrado. (redação alterada por decisão assumida infra).
20. No dia 23 de Setembro de 2014 o requerente saiu do seu posto de trabalho no armazém da expedição pelas 19horas e 20minutos, sendo o seu horário de saída às 19horas e 30minutos.
21. O requerente efetuou a picagem de saída pelas 19horas e 31minutos.
22. O requerente presta a sua atividade no armazém da expedição e tem de ir ao armazém azul buscar os seus pertences antes de se dirigir ao relógio de ponto para efetuar a picagem de saída.
23. Neste percurso levar cerca de 4minutos, 37 segundos e 57 centésimos.
24. Para completar a tarefa que desempenhava (cintar a palete) faltava ao requerente aplicar mais uma cinta.
25. O requerente ao abandonar o seu posto de trabalho disse para o colega F…"... não tenho mais cinta, se quiseres acaba tu ou eu acabo amanhã ...".
26. O requerente sabia pela data de saída da documentação que acompanha a palete que a mesma tinha de sair naquele dia via camião.
27. A palete acabou por ser cintada pelo colega E…, que deu pela falta da mesma ao carregarem o camião. (redação alterada por decisão assumida infra)
28. A operação de carregamento da máquina de cintar com cinta nova demora cerca de 5minutos e 30segundos, já contabilizando o tempo de ir buscar a cinta nova ao armazém Micro k.
29. No dia seguinte, 24 de Setembro de 2014, o colega E… dirigiu-se ao requerente dizendo-lhe que este "... tinha estado mal no dia anterior por não ter acabado de cintar a palete ...".
30. O requerente respondeu "... quem és tu para falares assim comigo? ...".
31. E dirigiu-se ainda ao colega E… proferindo expressões entre as quais "... palhaço ...", "... chibo ...", "... graxista ...", "... és muito novo caralho, não tens nada de estar a dizer isso ... não levantes muito o coiso senão ainda te dou um murro ... já sei que foste tu que foste chibar ...".
32. Esta situação gerou mau ambiente e apesar do colega E… olhar para o colega J…, este para evitar que a situação se agudizasse nada fez, apesar de ter ouvido aquele diálogo.(eliminado por decisão assumida infra)
33. Ainda nesse mesmo dia o colega F… dirigiu-se ao colega J… pedindo-lhe um cartão ao que este respondeu "... Aqui ninguém é criado de ninguém ...".
34. O requerente ao ouvir aquele diálogo gritou da sua bancada "... Essa carapuça era para mim? ...".
35. O trabalhador J… respondeu "...Olha Jorge se a carapuça te servir muito bem, caso contrário arruma para o lado. Há muitos anos que trabalho aqui e nunca antes aconteceu uma coisa destas, alguém sair sem cintar uma palete, obrigando os colegas a fazê-lo para que o trabalho ficasse concluído ...".
36. No dia seguinte, 25 de Setembro de 2014 e até data não concretamente apurada, o requerente continuou a proferir para o ar "... são uns chibos ... cambada de chibos ... graxistas ... cambada de graxistas ...", sem que ninguém lhe respondesse.
37. Em 12 de Dezembro de 2014, pelas 9horas e 30minutos a requerida, através do departamento de recursos humanos, contactou telefonicamente o requerente, notificando-o para que o mesmo comparecesse na empresa naquele dia durante o período da tarde.
38. Este contacto havia sido determinado pela gerência da requerida.
39. O requerente recusou-se a acatar aquela notificação e a comparecer naquele dia nas instalações da empresa alegando não ter transporte, residir em… e estar a tomar conta da sua filha não tendo ninguém com quem a deixar.
40. O requerente disse ainda só se deslocava à requerida desde que tal lhe fosse solicitado por escrito e com antecedência.
41. A mulher do requerente também trabalha na requerida, onde se encontrava a laborar naquele dia 12 de Dezembro de 2014.
42. O requerente já anteriormente havia sido punido disciplinarmente com a perda de um dia de férias.
(…)
Fundamentos de direito.
· Da invocada nulidade da sentença recorrida
Embora de forma não muito explícita, verifica-se que o Requerente/apelante nas conclusões 5ª a 7ª conjugadas com a conclusão 39ª do seu recurso argui a nulidade da sentença recorrida por invocada omissão de pronúncia, porquanto e conforme alega, nela se omitiu de forma grosseira a sua qualidade de representante sindical o que levou a que se não aplicasse o regime específico de proteção dos membros executivos de estrutura de representação coletiva de trabalhadores.
Conclui, por isso, ter sido violado o disposto no art. 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Ora, estabelece este normativo legal que «[é] nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (realces nossos).
Esta nulidade de sentença decorre, como se sabe, diretamente do disposto no art. 608º n.º 2 do mesmo Código ao estipular que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (realces nossos).
Importa, contudo, não confundir questões, isto é, as pretensões ou concretas controvérsias colocadas pelas partes nos respetivos articulados à apreciação do juiz ou que este deva conhecer oficiosamente, com eventuais erros de julgamento por, na sentença, o juiz, porventura, ter decidido sem levar em consideração lei aplicável aos factos apurados ou mesmo contra ela, ou, quiçá, por se ter socorrido de elementos de que, verdadeiramente, se não podia fazer valer para proferir decisão. O que importa é que o tribunal decida as questões que as partes hajam colocado à sua apreciação ou de que devesse conhecer oficiosamente.
Ora, revertendo ao caso em apreço, verifica-se que a questão colocada pelas partes à apreciação do Sr. Juiz do Tribunal a quo consistia em saber se se verificavam ou não os pressupostos de procedibilidade da presente providência cautelar de suspensão de despedimento e a essa questão, o Sr. Juiz mais ou menos fundamentadamente deu resposta ao concluir pela improcedência do presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Se o fez sem levar em linha de conta normativos legais que deveria considerar em face da matéria de facto que resultou demonstrada é algo que não tem a ver com a verificação da suscitada nulidade de sentença, mas, porventura, com erro de julgamento, o que é coisa bem diversa.
Não ocorre, pois, a suscitada nulidade da sentença recorrida.
· Da invalidade do procedimento disciplinar.
Nas suas alegações e conclusões de recurso, invoca ao Requerente/apelante a invalidade do procedimento disciplinar que lhe foi movido pela Requerida/apelada, porquanto, esta, silenciando a qualidade de representante sindical do Requerente, não apresentou cópia desse procedimento disciplinar à União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP), de cuja Direção é membro em efetividade de funções, impedindo, desse modo, que esta Associação Sindical emitisse o seu competente parecer e que o mesmo pudesse ser objeto de ponderação na formação da decisão disciplinar proferida, o que constitui formalidade procedimental essencial nos termos previstos no n.º 4 do art. 357º do Código do Trabalho, verificando-se, desse modo, a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento face ao disposto no art. 382º, n.ºs 1 e 2 al. d) do mesmo Código.
Vejamos se assim é!
Antes de mais, importa referir que, tendo em consideração que os factos imputados ao aqui Requerente/apelante se verificaram em setembro e em dezembro de 2014, ao caso é aplicável o regime jurídico estabelecido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02.
Posto isto, demonstrou-se que o Requerente é o associado n.º…do Sindicato… e em 20 de junho de 2014 foi eleito membro da Direção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN), sendo que esta, em 2 de setembro de 2014 comunicou à Requerida uma tal eleição por carta registada com aviso de receção (pontos 3 e 4 dos factos provados).
Por outro lado, demonstrou-se que, tendo sido denunciados à Requerida, por comunicação eletrónica datada de 6 de outubro de 2014, um conjunto de factos suscetíveis de constituírem infrações disciplinares, aquela procedeu a um inquérito prévio, com base no qual veio a deduzir nota de culpa em 22 de outubro de 2014 com intenção de despedimento, determinando a suspensão preventiva do trabalhador (aqui Requerente) sem perda de retribuição (pontos 6 e 7 dos factos provados).
Também se demonstrou que, por cartas registadas com aviso de receção datadas de 24 de outubro de 2014 e recebidas em 27 de outubro de 2014, foi comunicado ao Sindicato…e à USDE/CGTP-IN a instauração de processo disciplinar e a suspensão preventiva do Requerente (pontos 8 e 9 dos factos provados).
Provou-se ainda que em 5 de janeiro de 2015 a Requerida deduziu aditamento à nota de culpa reiterando a intenção de despedimento, que o Requerente respondeu à nota de culpa e a este aditamento, arrolou prova testemunhal e que em 24 de fevereiro de 2015 a Requerida elaborou relatório e proferiu a decisão final de despedimento com justa causa, o que se verificou em 27 de fevereiro de 2015, tendo, em 6 de março de 2015 comunicado ao Requerente esse relatório e decisão final, comunicação que foi recebida por este em 10 de março de 2015 (pontos 10 a 14 dos factos provados).
É certo que da matéria de facto que resultou demonstrada, mormente a que acabámos de mencionar, não decorre haver a Requerida/apelada apresentado cópia integral do processo disciplinar movido ao Requerente/apelante, quer ao Sindicato…, quer à União de Sindicatos USDE/CGTP-IN de que o mesmo era dirigente desde 20/06/2014.
Todavia, a questão que, desde logo, se coloca, consiste em saber se, em face da matéria de facto provada e tendo em consideração o direito que ao caso é aplicável, a Requerida estaria, efetivamente, vinculada ao cumprimento do estabelecido no n.º 5 do art. 356º do Código do Trabalho.
Esta questão coloca-se pela circunstância de se haver igualmente demonstrado que em 15 de setembro de 2014 o Sindicato…– de que o Requerente é associado – informou a Requerida que eram seus delegados sindicais na empresa os trabalhadores D… e B…(aqui Requerente), mas que o regime de proteção a que alude o n.º 1 do artº 463º do CT deveria ser considerado apenas em relação ao delegado sindical D…(ponto 5 dos factos provados).
Ora, perante esta matéria de facto provada, afigura-se-nos subsistirem sérias dúvidas de que, no caso vertente, se impusesse à Requerida/apelada o cumprimento do que se estabelece no n.º 5 do art. 356º do Código do Trabalho, porquanto, a formalidade procedimental prevista neste dispositivo legal, a nosso ver e salvo melhor opinião, se enquadra no âmbito da realização de diligência processual tendente a fornecer ao empregador um elemento de ponderação, sem dúvida relevante, na tomada de uma decisão disciplinar a proferir em procedimento instaurado com intenção de despedimento de um trabalhador, pela prática de ato ou atos que lhe tenham sido imputados em sede de nota de culpa e que se mostrem suscetíveis de integrar infração disciplinar, já que constitui, ele próprio uma reflexão feita por entidade representante dos interesses do trabalhador arguido na empresa, a partir dos diversos elementos do processo disciplinar, quanto aos factos a este imputados e à responsabilidade disciplinar do mesmo no seu cometimento.
Contudo, embora o parecer a obter através da mencionada diligência procedimental constitua, como se disse, um importante elemento de ponderação na prolação da referida decisão disciplinar, a obtenção do mesmo não configura um aspeto, digamos, fundamental ou essencial no desenvolvimento do processo disciplinar ao ponto de levar à invalidade do mesmo se, porventura, o empregador não der cumprimento ao estabelecido na referida norma (n.º 5 do art. 356º do CT) e isto, porquanto, em face do disposto neste preceito, pode nem ser exigível para o empregador o cumprimento de tal preceito e a consequente obtenção do aludido parecer – basta pensar na não existência de comissão de trabalhadores na empresa e na circunstância do trabalhador arguido não ser representante sindical – ou pode o referido parecer nem ser emitido pela entidade que o poderia apresentar ainda que o empregador tivesse dado cumprimento ao normativo em causa, pois a apresentação ou não de parecer fundamentado por qualquer das referidas entidades (comissão de trabalhadores ou sindicato representado) é deixada, por lei, ao arbítrio das mesmas, já que lhes é conferida a mera possibilidade ou faculdade de o apresentarem.
Ora, sendo assim, como se nos afigura que é, como é que se pode exigir que a aqui Requerida devesse dar cumprimento ao mencionado normativo se, em 15 de setembro de 2014, fora informada pelo próprio Sindicato… – de que o Requerente era associado – que eram seus delegados sindicais na empresa os trabalhadores D… e B… (aqui Requerente), mas que o regime de proteção a que alude o n.º 1 do artº 463º do CT deveria ser considerado apenas em relação ao delegado sindical D…, isto, porventura, por ser do conhecimento daquele Sindicato que a empresa Requerida teria menos de 50 trabalhadores sindicalizados?
Acresce referir que a circunstância do Requerente ser membro da Direção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora USDE/CGTP-IN se não enquadra, a nosso ver, na previsão da norma do n.º 5 do art. 356º do Código do Trabalho e mesmo que se impusesse à Requerida o cumprimento do estipulado neste preceito, o não acatamento do mesmo seria apenas motivo para a instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo do disposto no n.º 7 do referido art. 356º do Código do Trabalho.
Importa ainda referir que, tendo-se decidido já em douto Acórdão da Relação do Porto de 10-09-2012 (Proc. n.º 448/11.5TTVFR-A.P1 e publicado em www.dgsi.pt) que «a não ponderação, ou a incorreta avaliação dos meios de prova apresentados pelo trabalhador ou de eventuais questões de direito por este invocadas na sua defesa escrita não determina a invalidade do procedimento disciplinar, apenas fazendo incorrer o empregador no risco de ver improceder a justa causa de despedimento em caso de impugnação judicial do mesmo pelo trabalhador», reforça o entendimento por nós propugnado de que o eventual incumprimento pelo empregador do estabelecido no mencionado n.º 5 do art. 356º do Código do Trabalho, não tem a virtualidade de levar à invalidade do procedimento disciplinar, invalidade que, como decorre de forma taxativa do disposto no art. 382º n.º 2 do mesmo Código, só pode ser declarada se faltar a nota de culpa, ou se esta não estiver escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; se não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou o prazo para resposta à nota de culpa; ou, então, se a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito ou a mesma se não mostrar elaborada com ponderação das circunstâncias relevantes para o caso, mencionando-se, depois e a título meramente exemplificativo – como resultante da expressão adverbial nomeadamente –, como circunstâncias a ponderar as previstas no n.º 3 do art. 351, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores (caso tenham sido emitidos, claro está).
Deste modo, improcede a apelação deduzida pelo Requerente/apelante no que concerne à suscitada questão da invalidade do procedimento disciplinar.
· Da verificação dos pressupostos legais para a procedência da providência requerida e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Em síntese, alega e conclui o Requerente/apelante que os factos que lhe foram imputados não se verificaram como foram apresentados na nota de culpa nem assumiram, sequer, a relevância disciplinar que a Requerida lhes conferiu, razão pela qual jamais poderiam justificar a sanção de despedimento.
Na verdade e por um lado, o serviço que estava a realizar no dia 23 de setembro de 2014 iria ter sequência e continuidade normal no turno seguinte, não se justificando que tivesse de ser o Requerente a acabá-lo e, por outro lado, não pode o Requerente ser responsabilizado disciplinarmente pela altercação havida no dia seguinte, desde logo, por não ter sido ele a abrir as hostilidades, além de que as alegadas injúrias, a terem sido proferidas, não tiveram qualquer destinatário determinado.
Refere ainda que a conduta que lhe foi imputada em aditamento à nota de culpa, não pode merecer qualquer censura por ter resultado do legítimo exercício dos direitos e interesses legalmente reconhecidos ao Requerente já que não tinha obrigação legal ou contratual de se deslocar à empresa para a reunião para que fora convocado.
Na apreciação desta questão de recurso e pese embora as razões que nos levaram a concluir que o procedimento disciplinar movido pela Requerida contra o Requerente e no âmbito do qual veio a decidir pelo despedimento deste com fundamento em alegada justa causa não enfermava de invalidade, não poderemos deixar de considerar ter-se, efetivamente, demonstrado que o aqui Requerente/apelante, para além de ser representante sindical nomeado pelo Sindicato…, em 20 de junho de 2014 foi eleito membro da Direção da União dos Sindicatos do Distrito de Évora (USDE/CGTP-IN, sendo que à Requerida foi dado conhecimento de tais aspetos (É o que resulta dos pontos 3, 4 e 5 dos factos provados).
Ora, atendendo à qualidade de membro de estrutura de representação coletiva de trabalhadores por parte do aqui Requerente, não há dúvida que, para além do que se dispõe no art. 39º do Código de Processo do Trabalho, não se pode deixar de levar em consideração o que se estabelece no art. 410º n.º 4 do Código do Trabalho ao estipular que «[a] providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada».
Deste modo e embora estejamos no âmbito de uma mera providência cautelar de suspensão de despedimento, não se exigindo, portanto, a efetiva demonstração de situação de justa causa de despedimento por parte do empregador para o não decretamento da mesma, por força daquele preceito legal e atenta a qualidade do aqui Requerente/apelante enquanto membro de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores, tal providência cautelar só não será decretada se o tribunal, em face da matéria de facto que, indiciariamente, resultou demonstrada, concluir pela existência de uma probabilidade séria de verificação da invocada justa causa para despedimento, não basta, portanto, a verificação de uma simples probabilidade de inexistência de justa causa de despedimento para o seu decretamento. Tem de se concluir pela ocorrência de uma probabilidade séria de justa causa de despedimento para o não decretamento da mesma.
Ora, em face do conjunto da matéria de facto que resultou indiciariamente assente, mais concretamente a que, por um lado, consta dos pontos 20 a 28, a par da que, por outro lado, consta dos pontos 29 a 36 e finalmente tendo em consideração a que consta dos pontos 37 a 42, afigura-se-nos que, sobretudo, atendendo à qualidade de representante sindical e de membro de estrutura de representação coletiva de trabalhadores que o Requerente/apelante na altura detinha, com as responsabilidades decorrentes do desempenho de funções de representação de trabalhadores, designadamente no seio da empresa Requerida, se lhe exigia sobremaneira a adoção de comportamentos bem diversos dos que resultam de tais conjuntos de factos indiciariamente demonstrados, sendo certo que, até pelo exercício de tais funções de representação, seguramente deteria capacidades de discernimento e ponderação que lhe exigiriam a assunção de comportamentos disciplinares bem diversos dos mesmos no seio da empresa Requerida.
Na verdade, atendendo às inerentes responsabilidades de um qualquer trabalhador zeloso no cumprimento das suas funções – para mais, quando esse trabalhador assumia, ao tempo, funções de representação de trabalhadores por ser membro de estrutura de representação coletiva de trabalhadores –, de forma alguma se pode compreender que o Requerente/apelante, dispondo de suficiente tempo para efetuar o acabamento de cintagem de uma palete que estava a executar no final da sua jornada de trabalho do dia 23 de setembro de 2014 e sabendo, pela data de saída da documentação que acompanhava a palete em causa, que a mesma tinha de sair naquele dia via camião, optasse por, cerca de 10 minutos antes do termo da referida jornada de trabalho, abandonar o seu posto de trabalho, passando para um seu colega de trabalho a conclusão de cintagem dessa palete, sendo que esse trabalho lhe ocuparia apenas mais cerca de 5,30 minutos do seu tempo de trabalho.
Por outro lado, menos se compreende a atitude assumida pelo Requerente/apelante no dia seguinte, 24 de setembro de 2014, quando, ao ser, de algum modo, criticado pelo colega de trabalho a quem tinha passado a conclusão de cintagem da referida palete, referindo-lhe este que “tinha estado mal no dia anterior por não ter acabado de cintar a palete”, resolveu dirigir-lhe a expressão mencionada no ponto 30 dos factos provados, os impropérios e a ameaça referidos no ponto 31, impropérios que continuou a utilizar em 25 de setembro de 2014, como resulta do ponto 36. É que, sendo tal comportamento disciplinarmente censurável a um qualquer trabalhador no seu relacionamento com colegas de trabalho, mais se exigiria ao Requerente/apelante a não adoção do mesmo atendendo às responsabilidades que lhe ineriam por ser membro de estrutura de representação coletiva de trabalhadores.
Finalmente também não se compreende a atitude de desobediência assumida pelo Requerente/apelante a uma ordem de comparência na empresa no dia 12 de dezembro de 2014 determinada pelo departamento de recursos humanos da Requerida e ainda que, no momento, aquele estivesse preventivamente suspenso do exercício das suas funções na sequência do procedimento disciplinar que lhe fora instaurado pela Requerida.
É certo que o Requerente apresentou como justificação para a sua recusa de comparência a de não ter transporte, residir em…, estar a tomar conta da filha sem ter ninguém a quem a deixar e sua mulher estar a trabalhar na mesma empresa nesse dia. Só que ficou por demonstrar se o Requente haja prestado essa informação ao departamento de recursos humanos da Requerida e, por outro lado, até pelo facto de ele e a mulher trabalharem na mesma empresa e terem necessariamente de se fazer transportar diariamente para a mesma para comparecerem no seu local de trabalho, não resulta demonstrado que não pudessem ambos, nesse dia, levar consigo a filha do casal, solicitando à gerência da Requerida ou à Direção do Departamento de Recursos Humanos da mesma que a mulher do Requerente cuidasse da filha de ambos enquanto este cumpria a obrigação de comparência naquele Departamento no dia em que lhe fora determinado que o fizesse.
Ora, pelo conjunto dos mencionados factos indiciariamente demonstrados, para mais, frisa-se, tendo em consideração as funções de representação de trabalhadores que o Requerente, ao tempo, assumia no seio da empresa Requerida, afigura-se-nos estarmos perante séria probabilidade de existência de justa causa para despedimento daquele, razão pela qual não merece censura a sentença recorrida ao fazer improceder a providência cautelar deduzida pelo aqui Requerente/apelante.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas a cargo do Requerente/apelante face ao que se estabelece na al. h) do n.º 1 do art. 4º do RCP quando conjugada com o requerido a fls. 19, a declaração de fls. 32 e o teor do documento de fls. 39 dos autos.
Évora, 14-01-2016
(Relator: José António Santos Feteira)
(1º Adjunto: Moisés Pereira da Silva)
(2º Adjunto: João Luís Nunes)