Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum n.º 232/10.3TACTX.E1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local de Competência Genérica do Cartaxo, foi submetido a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, o arguido (...), melhor identificado nos autos, pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal.
1.2. Realizado o julgamento, na ausência do arguido, que nisso consentiu, foi proferida sentença, em 24/10/2019, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«1. Julgo a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
a) Condeno o arguido (...), pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
b) Condeno o arguido nas custas do processo – artº 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artºs 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e art.º 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
2. Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante e, em consequência, condeno o demandado (...), a pagar ao demandante, Hospital Distrital de Santarém, a quantia de €245,45 (duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento.
Custas cíveis a cargo do Demandado - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
(…)»
1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões:
«1) Pelo douto Acórdão proferido e objecto deste recurso, o recorrente foi condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º nº 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e com a qual o mesmo não se conformou.
2) Não foi dado como provado, nos factos dados como provados da douta sentença recorrida, que o arguido tivesse efectivamente conseguido impedir o ofendido de praticar atos relativos ao exercício das suas funções ou que, tivesse conseguido impedir a revista de ser realizada.
3) Também no facto dado como não provado transcrito, não foi dado como não provado que o arguido tenha impedido o ofendido de praticar atos relativos ao exercício das suas funções ou que, a revista não tivesse sido efectuada.
4) Decorre da prova documental constante dos autos e a produzida na audiência de julgamento que a revista deverá ter sido realizada.
5) Defendem a doutrina e a jurisprudência que, para a consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto no artigo 347º nº1 do Código Penal, será necessário o emprego de violência.
6) Tal acção violenta ou ameaçadora deverá no entanto ser idónea a atingir de facto o seu destinatário, impedindo no caso em apreço, o ofendido e os outros guardas prisionais que o acompanhavam de concretizar a actividade de revista por estes prosseguida.
7) Não terá assim a conduta do arguido sido adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de actuação do ofendido e dos outros guardas prisionais que o acompanhavam na ocasião, tanto mais que estes, possuem qualidades especiais no que diz respeito à capacidade de suportar e resistir a este tipo de situações e, estão inclusivamente munidos de instrumentos de defesa que o arguido não possuía.
8) Parece-nos assim, com o devido respeito por melhor opinião, que os factos dados como provados e, como não provados, não consubstanciam a prática pelo arguido de um crime de coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347º nº1 do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado na douta decisão recorrida, já que não se mostram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do ilícito em causa.
9) Na douta decisão recorrida, nos factos dados como provados, foram enumeradas inscrições de condenações pela prática de crimes em processos, que não foram efectivamente praticados pelo arguido, nem constam do seu certificado de registo criminal.
10) Encontra-se junto aos autos com a referência 82198698, o certificado de registo criminal respeitante ao cidadão (…).
11) O referido certificado contém as condenações enumeradas nos factos dados como provados na douta sentença recorrida, atribuindo-as esta decisão indevidamente ao arguido.
12) As condenações em causa não correspondem às constantes do certificado de registo criminal do arguido também ele junto aos autos.
13) Sendo os factos dados como provados respeitantes a condenações constantes de um certificado de registo criminal que não pertence ao arguido, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a condenação do arguido e a escolha e medida da pena que lhe foi aplicada na douta decisão recorrida será desadequada e desproporcional, já que tem como fundamento factos indevidamente dados como provados.
14) Conclui-se assim que a douta sentença de que se recorre não preenche os requisitos enumerados no artigo 379º nº1 do Código de Processo Penal, estando por isso ferida de nulidade e como tal deverá ser declarada.
15) Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal teve em conta a desfavor do arguido, entre outras, o número de antecedentes criminais registados.
16) O Tribunal considerou não existirem, na determinação da medida da pena, circunstâncias a favor do arguido.
17) Pese embora o facto de o arguido não ter estado presente na audiência de julgamento, uma vez que foi repatriado e está impedido de voltar a Portugal até finais do corrente ano, não foi também solicitada qualquer informação relativamente à situação social do arguido nas cartas rogatórias anteriores.
18) Pelas informações transcritas nas cartas rogatórias anteriores, pode constatar-se que o arguido deverá estar socialmente integrado em Cabo Verde, tem uma ocupação profissional e, não são conhecidos outros ilícitos posteriores aos factos em causa nos presentes autos.
19) Decidiu o Tribunal, não suspender a pena de prisão de 18 meses em que condenou o arguido, por entender que atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de forma a prevenir o futuro cometimento destes ilícitos criminais.
20) O Tribunal não formou um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto, nomeadamente porque o arguido possui inúmeros antecedentes criminais remontando o início do respectivo iter criminis ao ano de 1995 e prolongando-se até à actualidade e, já foi por diversas vezes condenado a penas de prisão e tal circunstância não o desmotivou de voltar a delinquir, apresentando um percurso criminoso revelador de uma prática recorrente de ilícitos, entre os quais se inclui dois delitos graves contra a vida, pois já foi condenado duas vezes pela prática do crime de homicídio.
21) Não constando dos factos provados e dos factos não provados que o arguido efectivamente tivesse impedido a realização da revista por parte do ofendido e dos outros guardas prisionais que o acompanhavam, não deveria tal ilícito ter sido qualificado nos termos do disposto no artigo 347º nº 1 do Código Penal, por não se encontrar preenchido o tipo de crime previsto na referida disposição legal.
22) Foram indevidamente considerados como factos provados e atribuídos ao arguido, condenações que não constam do seu registo criminal e que, não só foram determinantes para a selecção e medida da pena aplicada, como também para impedir uma eventual a suspensão da mesma.
23) Não foram tidas em conta quaisquer circunstâncias a favor do arguido, nem o comportamento posterior aos factos em causa nos presentes autos, nem foram solicitadas quaisquer informações relativamente à situação social do mesmo.
24) Ao determinar a medida da pena o Tribunal “a quo”, poderia e deveria ter efectuado diferente interpretação da prova e, deveria ter levado em conta o certificado de registo criminal do arguido que ainda que contendo condenações anteriores, são seguramente em número muito inferior às enumeradas nos factos dados como provados na douta decisão recorrida, transcritos anteriormente.
25) O Tribunal “a quo” não teve em consideração e em consequência violou o disposto no artigo 71º do Código Penal relativamente à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.
26) Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, designadamente o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena
27) Apesar de se considerar que o arguido não deveria ter sido condenado pelo crime de que estava acusado por não estarem preenchidos os elementos do tipo do ilícito em causa, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal “a quo” ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71º do Código Penal.
28) Deveria o Tribunal ter absolvido o recorrente e, quando assim não fosse, em caso de condenação como efectivamente veio a acontecer, deveria ter aplicado uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, que deveria ser suspensa na sua execução, por se entender que desse modo se realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido na sociedade.
29) Tem a jurisprudência vindo a defender que uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável comunitariamente e, não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se um puro desperdício.
30) A pena a aplicar deverá responder, por um lado, no mínimo, às exigências comunitárias de contenção do crime, por forma a que a sociedade acredite na força da norma punitiva, na sua validade e eficácia, assegurando a sua convivência em tranquilidade, esta a finalidade pública que se lhe associa; por outro, no âmbito da sua finalidade privada, há-de concorrer para a emenda cívica do cidadão, prevenindo a sucumbência na sua reincidência, ressocializando-o, em nome de um mínimo ético de todos exigível, de conformação ao dever-ser ético-existencial, salvo se se mostrarem inexistentes as necessidades, caso em que a pena deverá vocacionar-se para as necessidades de intimidação ou de segurança individuais.
31) Refere também a jurisprudência que, à culpa, nos termos dos artigos 40º e 71º do Código Penal, não cabe fornecer a medida da pena, mas o limite máximo que em caso algum pode exceder, funcionando como antagonista da prevenção, pois que quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, jamais estas poderão superar a medida da culpa.
32) Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso.
33) É conhecida a posição do Supremo Tribunal de Justiça que através da jurisprudência relativa à fundamentação e critério da escolha e medida da pena, alude aos efeitos criminogeneos da prisão, às dificuldades em promover a reinserção social dos reclusos, e chega a aludir, implicitamente, à problemática do sobrelotação das cadeias ou a da despesa que representa para o Estado, cada dia de prisão, de cada condenado.
34) Haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do Código Penal).
Nestes termos e nos melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogado e substituída por outra que se coadune com as pretensões expostas, assim se fazendo JUSTIÇA.»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser dado parcial provimento ao recurso, formulando, final, as seguintes conclusões:
«1. Defende o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido.
2. Salvo melhor entendimento, a conduta do arguido preenche os elementos objectivos e subjectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal.
3. A conduta de desferir um violento murro no rosto do Sr. guarda prisional, que determinou a fractura de ossos do nariz, com sujeição a cirurgia e 23 (vinte e três) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, era idónea a impedir a realização de uma revista pessoal ao arguido.
4. Considerar que esta conduta não integra a prática do referido crime seria subverter as razões de política criminal que estiveram subjacentes a esta incriminação.
5. Por outro lado, considerar que os agentes da autoridade têm de estar preparados para sofrer agressões violentas à sua integridade física no âmbito do exercício das suas funções, seria violador das mais básicas normas de um Estado de Direito.
6. A conduta violenta encetada pelo arguido não tinha, necessariamente, de obter êxito quando à finalidade que esteve na sua génese – impedir que o ofendido realizasse uma revista pessoal ao arguido - uma vez que o ilícito criminal de resistência e coacção sobre funcionário ficou consumado no momento em que tal violência foi empregue pelo arguido.
7. Tem razão o recorrente quando refere que a sentença deu como provados factos referentes aos antecedentes criminais de um cidadão que não foi julgado nos presentes autos.
8. Contudo, tal lapso do Tribunal a quo, não configura uma nulidade de sentença, porquanto não encontra previsão no artigo 379.º do Código de Processo Penal.
9. Estamos perante uma impugnação da matéria de facto – na parte em que a sentença do Tribunal a quo dá como provados antecedentes criminais respeitantes a outro cidadão que não o arguido – que nos conduz a um erro de julgamento.
10. Contudo, a sentença deu também como provados os antecedentes criminais respeitantes ao arguido (...).
11. Assim, os antecedentes criminais do arguido constam também da sentença recorrida, não padecendo a sentença, no nosso entendimento, de insuficiência da matéria de facto.
12. A matéria de facto dada como provada, extraindo os antecedentes que não respeitam ao arguido, mostra-se suficiente para decidir a causa, inexistindo lacunas na mesma que importem o reenvio ou a submissão do arguido a julgamento.
13. Sendo certo ainda que o Certificado do Registo Criminal do arguido (...) já se encontrava junto aos autos aquando da elaboração da sentença.
14. Assiste inteira razão ao recorrente quanto ao invocado lapso na sentença recorrida, tendo que se considerar que os factos dados como provados respeitantes ao cidadão (…) foram incorrectamente dados como provados, devendo por isso ser eliminados da decisão.
15. Tal lapso poderá ser suprido mediante a modificação da decisão recorrida, nos termos conjugados dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal.
16. É certo que o Tribunal a quo alicerçou a escolha da medida da pena na factualidade dada como provada de onde constam os antecedentes criminais de um cidadão que não ao arguido.
17. Mas tal não significa que a pena seja desajustada e desproporcional ao caso concreto.
18. No nosso entendimento, de acordo com os critérios ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, a pena aplicada ao arguido não se mostra desproporcional à sua actuação e grau de culpa, devendo, por isso, ser mantida.
19. Ainda que assim não se entenda, deverá sempre ser aplicada ao arguido uma pena de prisão efectiva situada na metade inferior da medida penal abstracta da pena.
Pelo exposto, deve ser o recurso apresentado pelo arguido (...) considerado parcialmente procedente, modificando-se a sentença recorrida em conformidade.»
1.6. Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de o recurso dever ser julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade da sentença e devendo os autos baixar à 1ª instância, para ser proferida nova sentença que supra a assinalada nulidade.
1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta.
1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do C.P.P.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual); bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
2.2. No caso vertente, considerando os fundamentos do recurso interposto pelo arguido são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidade da sentença – artigo 379º, nº. 1, al. c), do CPP;
- Erro de subsunção da conduta do arguido ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do CP.
- Da medida da pena;
- Da suspensão da execução da pena.
Para que possamos apreciar as questões elencadas, importa ter presente o teor da sentença recorrida, que, nos segmentos que, para o efeito, se mostram relevantes, passamos a transcrever:
2.3. Sentença recorrida
«(…)
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Factos Provados
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 1 de Março de 2010, o arguido encontrava-se em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de (...).
2. Pelas 15h30m, alguns elementos da guarda prisional deslocaram-se à cela de habitação do arguido, tendo-lhe comunicado que iriam proceder à sua revista pessoal, bem como à busca da sua cela.
3. O arguido, apesar de saber que se deparava com elementos do corpo de guarda prisional, devidamente uniformizados e em exercício de funções e que a ação era legítima, continuou deitado na sua cama, tendo-lhe sido ordenado que se levantasse para se dar início à revista.
4. O arguido levantou-se e desferiu um murro com toda a força no rosto do Subchefe (...), atingindo-o no nariz, que começou a sangrar abundantemente.
5. E não prosseguiu as agressões porquanto a pronta intervenção dos demais agentes o impediu.
6. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido sofreu as lesões descritas na documentação médica junta aos autos e na acusação, que foram causa de 23 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho e careceram de intervenção cirúrgica.
7. Agiu o arguido para impedir que o ofendido praticasse atos relativos ao exercício das suas funções, utilizando violência física.
8. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
9. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados:
- foi condenado nos autos de processo comum que correram os seus termos sob o n.º 92/95 do Tribunal da Comarca de Coimbra, pela prática do crime de receptação, por factos praticados em 15.02.1995, na pena de 120 dias de multa.
- foi condenado nos autos de processo comum colectivo que correram os seus termos sob o n.º 112/96.3TBANS no Tribunal da Comarca de ANSIÃO, pela prática de um crime de tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião (estupefacientes), por factos praticados em 1996/04/07, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3,24.
- foi condenado nos autos de processo comum colectivo que correram os seus termos sob o n.º 45/97 do Tribunal da Comarca de ANSIÃO, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos praticados em 13.01.1997, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
- foi condenado nos autos de processo comum colectivo que correram os seus termos sob o n.º 28/98 no Tribunal da Comarca de ANSIÃO, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por factos praticados em 10.05.1996, na pena de 15 dias de multa.
- foi condenado nos autos de processo comum colectivo que correram os seus termos sob o n.º 78/98 no Tribunal da Comarca de ANSIÃO, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, por factos praticados em 11.05.1996, na pena de 60 dias de multa.
- foi condenado nos autos de processo comum colectivo que correram os seus termos sob o n.º 43/99 no Tribunal da Comarca de Penela, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos praticados em 10.1998, na pena de 2 anos de prisão.
- foi condenado nos autos de processo comum colectivo que correram os seus termos sob o n.º 65/99 no Tribunal da Comarca de ANSIÃO, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão.
- foi condenado nos autos de processo comum que correu os seus termos sob o n 656/00.4TBFVN, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, por factos praticados em 1997/12/31, na pena 150 dias de multa, à taxa diária de 3,24€.
- foi condenado nos autos de processo comum que correram os seus termos sob o n.º 677/00 na 3ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática do crime de homicídio simples, por factos praticados em 18.06.2000, na pena de 14 anos e 3 meses de prisão.
- foi condenado nos autos de processo comum que correu os seus termos sob o n.º 104/05.3GAANS, no Tribunal Judicial de Ansião, pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas e de um crime de homicídio na forma tentada, por factos praticados em 2005/05/12, na pena de 5 anos de prisão efectiva.
- foi condenado nos autos de processo comum que correram os seus termos sob o n.º 809/07.4TACBR do Tribunal da Comarca de Coimbra, pela prática do um crime de ameaça e de um crime de injúria agravada, por factos praticados em 21.03.2007, na pena de 180 dias de multa.
- foi condenado nos autos de processo comum que correram os seus termos sob o n.º 1046/08.6TACBR do Tribunal da Comarca de Coimbra, pela prática do um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria agravada, por factos praticados em 09.09.2008, na pena de 6 meses de prisão.
- foi condenado nos autos de processo comum que correram os seus termos sob o n.º 656/00.4TBFVN do Tribunal da Comarca de Figueiró dos Vinhos, pela prática do um crimes(s) de falsificação ou contrafacção de documento, por factos praticados em 1997/12/31, na pena de 150 dias de multa.
- foi realizado cumulo jurídico, nos autos de processo comum que correram os seus termos sob o n.º 656/00.4TBFVN do Tribunal da Comarca de Figueiró dos Vinhos, a abranger os processos n.ºs 92/95, 45/97, 78/98, 65/99 e 43/99, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
- foi condenado nos autos de processo comum que correram os seus termos sob o n.º 104/05.3GAANS do Tribunal da Comarca de Ansião, pela prática do um crime de homicídio na forma tentada e um crime de detenção ilegal de arma, por factos praticados em 12.05.2005, na pena de 5 anos de prisão.
- foi condenado nos autos de processo comum singular que correu os seus termos sob o 171/12.3GAANS, no Tribunal Judicial de Leiria, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade e de um crime de detenção de arma proibida, por factos praticados em 2012/06/04, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 10 meses.
- foi condenado nos autos de processo sumário que correu os seus termos sob o n.º 1547/16.2T9CSC, no Tribunal de Coimbra, pela prática de um crime de injúria e de um crime de dano simples, por factos praticados em 2015/11/07, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00.
- foi condenado nos autos de processo comum singular que correu os seus termos sob o n.º 152/16.8GAPNL, no Tribunal de Coimbra, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos e de um crime de detenção de arma proibida, por factos praticados em 2017/04/20, na pena única de 4 anos 10 meses de prisão.
Do Pedido de indemnização Cível:
10. Na sequência dos factos praticados pelo arguido, o Hospital Distrital de Santarém prestou assistência hospitalar a (...), nos dia 1, 2,9, 16 e 23 de Março de 2010.
11. A assistência hospitalar que consistiu em actos médicos que ascenderam a €245,45.
B) Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os seguintes:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1 e 2, foi ordenado ao arguido que se despisse para a revista, tendo recusado e feito menção de sair da cela, pelo que o Subchefe (...) se posicionou à sua frente para impedir a saída e lhe disse “É melhor que você se dispa?”
C) Motivação da Decisão de Facto
A fixação dos factos provados e constantes dos pontos 1 a 11, teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, no depoimento do ofendido, a testemunha (...), que na altura era subchefe da guarda prisional e das testemunhas, também guardas prisionais que presenciaram a prática dos factos, (…), que relataram o que viram e as circunstâncias em que os factos ocorreram, se bem que com alguma dificuldade de memória, considerando o tempo decorrido, 9 anos, tendo estas declarações sido unânimes e corroborantes com as do ofendido.
Atendeu-se ainda à documentação clínica de fls. 100, 101, 161 a 163 e aos autos de exame médico de fls. 151, 151, 165 e 167, que confirmam que no dia dos factos o ofendido sofreu fratura dos ossos do nariz, nos termos descritos na acusação. Considerou-se também o resultado da análise pericial aos vestígios de sangue existentes na camisola vestida pelo arguido na altura dos factos, a qual, apesar de não ter sido possível fazer a comparação desses vestígios com o perfil genético do arguido, pois este já havia sido repatriado, foi, contudo, feita comparação com o perfil genético do ofendido, tendo-se localizado um perfil genético que coincide com o do ofendido (fls. 308-309 e 346-347). Atendeu-se também às facturas do Hospital Distrital de Santarém conjugadas com o depoimento do ofendido.
Quanto aos elementos subjectivos constantes dos pontos 7 e 8, o Tribunal conjugou a prova produzida, concluindo que, tendo o arguido agido voluntariamente, tem necessariamente consciência de que ao agir da forma como agiu, pretendia impedir que o ofendido praticasse actos próprios da sua função, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
No que concerne ao facto não provado e constante da alínea a), assim foi considerado porque não foi produzida qualquer prova quanto ao mesmo.
IV- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
O arguido vem acusado como autor material da prática em concurso de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo art.º 347º do Código Penal.
Vejamos, então, se se encontram ou não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito penal em apreço.
Determinava o artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, em vigor à data dos factos, que quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Com o presente tipo legal de crime, pretendeu o legislador proteger o interesse do Estado em ver respeitada a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, ou seja, “visou essencialmente a protecção do bem da autoridade pública, colocada particularmente em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave para com os agentes incumbidos da função de a exercer em concreto”[1]
No fundo, pretendeu evitar que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes.
Assim sendo, e atento o bem jurídico protegido, mesmo que a actividade de ofício seja levada a cabo por mais de um funcionário, o crime é único, mesmo sendo vários os funcionários objecto da coacção,
Constituem elementos integradores do crime de resistência e coacção sobre funcionário:
- o impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções;
- o constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo;
- o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física;
- o dolo.
Trata-se de um crime comum no que ao sujeito activo, ao agente, diz respeito. Diferentemente, o sujeito passivo há-de ser funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Do tipo objectivo fazem parte quer o fim da acção (“opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções”), quer o meio utilizado (“violência ou ameaça”). CRISTINA LÍBANO MONTEIRO refere que a proibição objectiva inclui o finis operis, isto é, a finalidade de interferir pertence ao tipo objectivo, constituindo o fim da acção e não uma intenção específica, para além do dolo, que integraria o tipo subjectivo.
Os meios utilizados – violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física – devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.º.
Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira.
Há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
Mais nenhum meio, a não ser a violência, incluindo a ameaça grave e a ofensa à integridade física, leva ao preenchimento do tipo, pelo que estamos perante um crime de execução vinculada.
Porém, o presente tipo legal de crime apresenta uma especificidade.
Há-de tomar-se em consideração que os destinatários da coacção possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.
Assim, os membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios, exigindo-se um mais elevado grau de violência ou de ameaça para que se possa considerar preenchido o tipo, pelo que a utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário.
Para a consumação do crime de coacção sobre funcionário, basta a acção do agente traduzida no emprego de violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física contra o funcionário do Estado, tendo em vista as finalidades referidas no artigo 347.º , n.º 1 - impedir o funcionário de praticar acto relativo ao exercício das suas funções ou constrangê-lo à prática de acto relativo a essas funções, mas contrário aos seus deveres - sendo indiferente para essa consumação que tais resultados efectivamente venham a verificar-se.
Quer isto dizer que a “violência” deve surgir como pré-ordenada e idónea a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou equiparado, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objectivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso.
Trata-se de um crime de dano, havendo de ocorrer uma lesão do bem jurídico, o que acontece quando a acção do agente interfere na livre execução das intenções do funcionário.
O que não significa, como é evidente, que o tipo de crime (na primeira modalidade do n.º 1 do artigo 347.º) exija que o agente impeça, de facto, o exercício do acto que estiver em causa, sendo bastante que o agente se oponha com “violência” a esse exercício.
Diferentemente do que acontece no crime de coacção do artigo 154.º, não se torna necessário que à adequação do meio, no sentido atrás considerado, se siga um comportamento coagido. Tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica. Trata-se, contudo, de um crime material, uma vez que deve exigir-se, para a consumação, um resultado intermédio: que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário.[2]
Mas se é certo que o crime se consuma com a acção de resistência ou constrangimento, não é, contudo, necessário, como se referiu já, a prática do acto coagido pelo funcionário, enquadrando-se o ilícito nos chamados crimes de resultado cortado. Ou seja, não se exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública, bastando que o agente se oponha com violência ou ameaça grave a este exercício.
No tocante ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo.
A estrutura do crime em análise não é a de um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual.[3]
Da leitura dos factos provados em audiência resulta inequivocamente que a conduta do arguido se subsume na previsão normativa em referência.
Com efeito, no dia 1 de Março de 2010, pelas 15h30m quando o arguido se encontrava deitado na cama da cela do Estabelecimento Prisional de (...), onde se encontrava em cumprimento de pena, ao ser-lhe comunicado por alguns elementos da guarda prisional que iriam proceder à sua revista pessoal, bem como à busca da sua cela, apesar de saber que se deparava com elementos do corpo de guarda prisional, devidamente uniformizados e em exercício de funções e que a ação era legítima, levantou-se e desferiu um murro com toda a força no rosto do Subchefe (...), atingindo-o no nariz, que começou a sangrar abundantemente, não tendo prosseguido com as agressões porquanto a pronta intervenção dos demais agentes o impediu.
Daqui resulta que o propósito do arguido era o de impedir que os guardas prisionais levassem a cabo acto relativo ao exercício das suas funções, tendo assim agido com dolo directo, sendo que, não obstante ser irrelevante, no caso, o arguido conseguiu mesmo impedir a realização da busca e da revista, pois o guarda teve que receber, de imediato, tratamento médico.
Assim, não havendo dúvidas de que os guardas prisionais, incluindo Subchefe (...), integram o conceito de funcionário nos termos e para os efeitos da supracitada norma legal, os elementos objectivo e subjectivo do iter criminis em referência encontram-se preenchidos.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento das funções exercidas pelos ofendidos.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, uma vez que entendemos que o facto do arguido estar alcoolizado à data em que os factos ocorreram, não estava a ponto de se considerar inimputável.
Impõem-se, assim, por tudo quanto supra se expôs, a condenação do arguido pela prática deste tipo de ilícito, o que infra se determinará.
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Resulta da conjugação do disposto no art.º 347.º, n.º 1 do Código Penal, com a redacção lhe foi dada pela Lei 59/2007, de 04.09, com os limites fixados nos artigos 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 e 2 e 73.º, n.º 1 do Código Penal, que a conduta do arguido pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, é abstractamente punida com pena de 1 mês a 5 anos de prisão.
Importa agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido.
Para a sua determinação recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal.
Assim, no caso em apreço, atentos os mencionados critérios constantes do artigo 71.º do Código Penal, há a considerar a desfavor do arguido:
- o dolo do arguido, na sua forma mais intensa (dolo directo), quanto a ambos os crimes;
- a gravidade das lesões causadas ao ofendido.
- a circunstância de se encontrar detido e dos factos terem sido praticados dentro do estabelecimento prisional.
- o número de antecedentes criminais registados.
O arguido não compareceu à audiência de julgamento por ter sido repatriado, não são conhecidas circunstâncias que militem em seu favor.
Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime de que vem acusado, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a punição das suas condutas com uma pena 18 meses de prisão.
Suspensão da pena de prisão
Determina o artigo 50.º, n.º1, do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso dos autos foi decidida a aplicação, em concreto, de uma pena de prisão pelo período de 18 (dezoito) meses.
A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto.
No caso dos autos o arguido possui inúmeros antecedentes criminais remontando o início do respectivo iter criminis ao ano de 1995 e prolongando-se até à actualidade
O arguido já foi por diversas vezes condenado a penas de prisão e tal circunstância não o desmotivou de voltar a delinquir.
Estamos, pois, perante um percurso criminoso revelador de uma prática recorrente de ilícitos, entre os quais se inclui dois delitos graves contra a vida, pois já foi condenado duas vezes pela prática do crime de homicídio.
Pelo exposto, entende o tribunal que, in casu, a ameaça da pena de prisão efectiva e a censura do facto não se mostram suficientes para prevenir o futuro cometimento destes ilícitos criminais, pelo que não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
(…)».
2.3. Do conhecimento do recurso
2.3.1. Da nulidade da sentença – artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP
Sustenta o arguido/recorrente que a sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP, por nela terem sido dados como provados antecedentes criminais que não constam do seu CRC e que respeitam a outra pessoa.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de assistir razão ao arguido, entendendo o Digno Procurador da República, na resposta ao recurso, que a apontada se situação configura um erro de julgamento, que pode ser suprido por esta Relação, mediante a modificação da sentença recorrida, nos termos conjugados dos artigos 412º, n.º 3 e 431.º, als. a) e b), ambos do CPP e considerando a Exm.ª PGA no parecer que emitiu que estamos perante uma nulidade da sentença, a determinar o reenvio à 1ª instância, para que seja sanada.
Apreciando:
No ponto 9 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, consta que o arguido, ora recorrente, sofreu dezoito condenações, por crimes e em penas que aí são referidos e que supra se deixaram transcritos.
Na motivação da decisão de facto exarada na sentença, consignou o tribunal a quo que «No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.»
Sucede que analisado o CRC do arguido que foi requisitado nos autos, sendo emitido em 2019/10/14 – data esta anterior à da prolação da sentença recorrida – e que consta no Citius sob a Ref.ª 83407353, conclui-se que os antecedentes criminais que foram dados como provados na sentença recorrida, não respeitam ao arguido, ora recorrente, mas a outra pessoa, registando o arguido três condenações, proferidas no âmbito dos processos n.º 677/00.7SSLSB - da extinta 3ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção -, n.º 809/07.4TACBR e n.º 1046/08.6TACBR - ambos do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra -.
Importa fazer notar que a partir de folhas 698 os autos não se mostram paginados e tendo em conta o teor do despacho proferido pela Exm.ª Senhora Juiz, em 13/03/2020, sob a Ref.ª 83407353 e a consulta ao Citius que efetuámos, conclui-se que o CRC que foi digitalizado e que se mostrava junto a fls. 698 e ss., a cujo teor que a mesma Sr. Juiz atendeu para dar como provado na sentença recorrida que o arguido sofreu as condenações descriminadas no ponto 9 dos factos provados, respeitava ao cidadão (…) (cfr. no Citius sob a Ref.ª 82198698) e não ao arguido.
Assim, em face do ocorrido, o despacho proferido sob a Ref.ª 83407353 tem forçosamente de ser interpretado no sentido de a digitalização e junção aos autos do CRC do arguido que foi aí determinada, ficar a constar do processado posterior ao mesmo despacho, posto que, não só a Exm.ª Juiz não mandou desentranhar dos autos o CRC que constava a folhas 698 e ss., como, a substituir-se esse CRC pelo do arguido, inserindo-o nessas folhas, ficava destituído de sentido a fundamentação da sentença de que se atendeu ao teor do CRC junto aos autos para dar como provados os antecedentes criminais registados pelo arguido.
Por que impõe que o processado, em suporte físico, se mostre conforme à tramitação efetivamente ocorrida e é espelhada no Citius, determina-se que seja corrigido nessa conformidade.
Posto isto:
Assiste, pois, razão ao arguido/recorrente quando alega que o tribunal a quo deu como provado na sentença recorrida que regista antecedentes criminais que não correspondem aqueles que apresenta, como se comprova pelo teor do seu CRC que se mostra junto aos autos.
Porém, salvo o devido respeito pela opinião contrária, em nosso entender a situação verificada, ao fazer-se constar da matéria de facto provada que o arguido regista antecedentes criminais que não correspondem aqueles que efetivamente regista e que constam do respetivo Certificado de Registo Criminal, junto foi requisitado e emitido em momento anterior àquele em que a audiência foi encerrada e proferida a sentença, não configura um caso de nulidade da sentença, seja por excesso e/ou omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. c) do n.º 2 do artigo 379º do CPP, como invoca o recorrente e que merece a concordância da Exm.ª PGA.
O que ocorreu foi que o tribunal a quo fundou a sua convicção acerca dos antecedentes criminais do arguido, com base no teor de um CRC que se mostrava junto aos autos e que não dizia respeito ao arguido, mas a outra pessoa.
O CRC que o tribunal a quo considerou e que o levou a dar como provado que o arguido regista os antecedentes criminais descritos no ponto 9, pertence a outra pessoa e foi erradamente junto aos autos, razão por que não podia ter sido atendido e valorado pelo tribunal a quo, por não dizer respeito ao arguido em julgamento.
Assim sendo e impugnando o recorrente a matéria de facto dada como provada no referente aos antecedentes criminais do arguido e concluindo-se ter existido, nessa parte, a valoração pelo tribunal recorrido de um documento (com o valor de autêntico), concretamente de um Certificado de Registo Criminal, que não dizia respeito ao arguido, o que resultava clarividente se se atentasse na identificação do respetivo titular dele constante, entendemos que estamos perante um erro de julgamento, na apreciação/valoração da prova, contemplado no artigo 412º, n.º 3, al. a), do CPP[4].
Há assim que considerar que os factos dados como provados no ponto 9, quanto aos antecedentes criminais registados pelo arguido, foram incorretamente dados como provados, devendo por isso ser eliminados da sentença, dando-se os mesmos por não escritos.
Nessa decorrência, ainda que passe a existir, na sentença, a omissão de matéria de facto respeitante ao passado criminal do arguido, sendo essa matéria relevante para a escolha e determinação da medida concreta da pena, situação que se reconduz ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a), do n.º 2 do artigo 410º, considerando que o CRC do arguido foi requisitado no processo e foi emitido em momento anterior ao da prolação da sentença, ainda que a sua junção aos autos, em face da situação ocorrida, só tivesse acontecido já na fase de recurso, entendemos que, tal como considera o Digno Procurador da República, na resposta ao recurso, que este Tribunal da Relação, pode sanar o apontado vício decisório, sem necessidade de reenvio do processo, para novo julgamento (artigo 426º, n.º 1, do CPP).
Assim, nos termos do disposto no artigo 431º, al. a), do CPP, procede-se à modificação da matéria de facto em conformidade com o exposto, passando a constar do ponto 9 dos factos provados, com base no teor do CRC do arguido, que consta do Citius sob a Ref.ª 83407353, que:
«O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
- Por acórdão proferido em 10/10/2001, transitado em julgado em 10/03/2003, no âmbito do processo n.º 677/00.7SSLSB, da extinta 3ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, pela prática, em 18/06/2000, de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 131º do CP e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de junho, tendo sido cominado, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão.
- Por sentença proferida em 10/07/2008, transitada em julgado em 10/09/2008, âmbito do processo n.º 809/07.4TACBR, do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática, em 21/03/2007, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.ºs 1 e 2, do CP e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, ambos do CP, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €900,00. Esta pena, veio a ser posteriormente substituída por 120 dias de prisão subsidiária e foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 04/11/2009.
- Por sentença proferida em 04/06/2010, transitada em julgado em 14/12/2011, âmbito do processo n.º 1046/08.6TACBR, do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática, em 09/09/2008, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do CP e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do CP, na pena única de 6 meses de prisão.
Foi concedida a liberdade condicional ao arguido, em 15/10/2011 e que as penas por que foi cominado nos processos 677/00.7SSLSB e 1046/08.6TACBR, que cumpriu sucessivamente, foram declaradas extintas em 13/02/2014, com efeitos a partir de 16/01/2014.»
2.3.2. Do erro de subsunção da conduta do arguido ao crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do CP
Defende o recorrente que não tendo sido dado como provado que o arguido tivesse, efetivamente, conseguido impedir o ofendido/guarda prisional de praticar atos relativos ao exercício das suas funções, ou seja, impedir que a revista fosse realizada, tendo a mesma ocorrido e que a conduta do arguido não era dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar a efetivação da revista, dispondo os guardas prisionais de instrumentos de defesa e estando especialmente preparados para fazer frente a qualquer tipo de violência no âmbito das suas funções, pelo que, no entender do recorrente, não se mostram preenchidos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, por que foi condenado em 1ª instância.
O Ministério Público, na resposta ao recurso, defende que a conduta do arguido, ora recorrente, que resultou provada, preenche todos os elementos típicos do crime de resistência e coação sob funcionário, sendo que a atuação do arguido, ao desferir um murro no rosto do ofendido, pretendendo impedir que este prosseguisse com o exercício das suas funções, integra violência para efeitos do referenciado tipo legal e para a consumação do crime de que se trata, não se exige que o agente atinja o resultado visado, no caso, a realização da revista pessoal por parte dos guardas prisionais, bastando a “prática efetiva de ação coatora adequada a anular ou comprimir a liberdade de atuação do agente de autoridade”, o que se verifica no caso dos autos.
Apreciando:
De harmonia com o disposto no artigo 347º, n.º 1, do Código Penal – na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro e na parte que nos importa considerar –, pratica o crime de resistência e coação sobre funcionário:
«1. Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções (...)».
Assim, para que o tipo objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, esteja preenchido, na modalidade que ao presente caso importa considerar, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
1º O emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física;
2º Dirigida a funcionário, membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança;
3º Com o fim de se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções.
Temos, assim, que do tipo faz parte quer o fim da ação, quer o meio utilizado, que na versão originária do Código era definido como “violência ou ameaça grave” e que, a partir da redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a ser descrito como “violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”, tratando-se, pois, de um crime de execução vinculada.
Por violência entende-se todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima do funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança[5].
Constituiu entendimento pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que o crime de resistência e coação sobre funcionário não configura um crime de resultado ou de dano, mas antes integra um crime que uns qualificam de perigo ou de mera atividade[6] e outros de resultado cortado[7], ou seja, não se exige que o agente impeça, de facto, o funcionário ou o membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, contra quem dirige a conduta, de praticar o ato contido no exercício das suas funções, basta que “o agente se oponha com violência a este exercício (não sendo necessário que tal oposição tenha sucesso)[8]” ou, dito de outro modo, basta-se “com a prática efetiva de ação coatora adequada a anular ou comprimir a liberdade de atuação do agente de autoridade, independentemente deste atingir ou não o resultado[9].”
O bem jurídico que a legislador quis especialmente proteger com a referenciada incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de atuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência contra aqueles seus agentes[10].
Para o preenchimento do tipo subjetivo do crime em análise, exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades, direto, necessário ou eventual (cf. artigo 14º do CP).
É necessário que o agente tenha conhecimento de que o sujeito passivo é funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança no exercício das suas funções e que atue com conhecimento e vontade, na modalidade típica que ao presente caso importa considerar, de se opor à prática de ato relativo ao exercício das funções do sujeito passivo.
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
Flui da matéria de facto provada que o arguido/recorrente, encontrando-se em cumprimento de pena de prisão no EP de (...), no dia 01/03/2010, quando elementos da guarda prisional se deslocaram à sua cela e lhe comunicaram que iriam proceder à sua revista pessoal bem como a diligência de busca à sua cela, ao ser-lhe ordenado que se levantasse da cama para se dar início à revista, levantou-se e desferiu um murro no rosto do subchefe identificado, atingindo-o no nariz – provocando-lhe lesões que exigiram que tivesse de ser submetido a intervenção cirúrgica e lhe determinaram 23 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho –, não tendo o arguido prosseguido as agressões devido à pronta intervenção dos demais elementos da guarda prisional, que o impediram.
Decorre ainda dos factos provados que o arguido sabia que aqueles agentes se encontravam no legítimo exercício de funções e pretendia evitar que as desempenhassem, utilizando violência física, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
Neste contexto, tendo o arguido, ora recorrente, usado de violência física contra um elemento da guarda prisional, que atuava no legítimo exercício das suas funções, com o fim de obstar as desempenhasse e, concretamente, que procedesse à revista ao próprio, e atuando o arguido dolosamente, forçoso é conclui que, tal como decidiu o tribunal a quo, que o arguido, ora recorrente, preencheu todos os elementos típicos objetivos e subjetivos, do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do Código Penal.
Conforme acima referimos, a consumação do crime em apreço, basta-se com a prática, pelo agente, da ação típica, independentemente, deste conseguir atingir ou não o resultado pretendido com a sua atuação. Ou seja, para que se verifique a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário, na modalidade prevista na 1ª parte do n.º 1 do artigo 347º do CP, basta que o agente use de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, que atue no legitimo exercício das suas funções, com o fim de obstar a esse exercício.
E ainda que haja que ajuizar da idoneidade ou da adequação da atuação do agente para poder atingir o desiderato pretendido, isto é, para obstar, impedir ou dificultar, o exercício legitimo das funções por parte do sujeito passivo, sem perder de vista as qualidades deste último, a preparação e os meios de que dispõem, no caso, os elementos da guarda prisional, para poderem enfrentar e controlar pressões e reações por parte dos reclusos, essa circunstância nunca poderia levar a acolher um interpretação normativa do artigo 347º, n.º 1, do CP, preconizada pelo recorrente, no sentido de que a prática de ofensa à integridade física, da natureza daquela que foi perpetrada pelo recorrente – deferindo um soco que atingiu o nariz do guarda prisional, provocando-lhe lesões que determinaram a necessidade de intervenção cirúrgica e demandaram 23 dias de doença com incapacidade para o trabalho – contra um elemento da guarda prisional, que atue no legitimo exercício das suas funções, seria, como bem refere o Exm.º Procurador da República, na resposta ao recurso, subverter as razões de política criminal que estiveram subjacentes à incriminação em apreço.
A descrita atuação que foi empreendida pelo arguido/recorrente, nas circunstâncias apuradas, revela-se, sem margem para dúvida, idónea a impedir que o elemento da guarda prisional contra quem foi dirigida, levasse a cabo a revista pessoal ao arguido/recorrente e, independentemente, dessa revista poder ter sido efetivamente realizada, houve consumação do crime de que se trata.
Por todo o exposto e não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude, nem da culpa, bem andou o tribunal a quo ao condenar o arguido/recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do Código Penal.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
2.3.3. Da medida da pena
O arguido/recorrente foi condenado em 1ª instância na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
Pugna o recorrente para que seja reduzida a medida concreta da pena de prisão em que foi cominado, reputando-a de excessiva e violadora do disposto no artigo 71º do Código Penal.
Fundamentando essa pretensão, aduz o arguido/recorrente que não só não regista os antecedentes criminais que foram erradamente considerados pelo tribunal a quo, como não tendo estado presente na audiência, tendo sido repatriado e estando impedido de voltar a Portugal até finais do corrente ano, ainda que não haja sido solicitada qualquer informação sobre a sua situação social, nas cartas rogatórias expedidas a Cabo Verde, é possível extrair das mesmas que «o arguido deverá estar socialmente integrado em Cabo Verde, tem uma ocupação profissional e não lhe são conhecidos outros ilícitos posteriores aos factos em causa nos presentes autos», devendo essas circunstâncias ser ponderadas a seu favor.
O Ministério Público pronuncia-se pela manutenção da medida concreta da pena de prisão aplicada.
Vejamos:
No que concerne às finalidades das penas dispõe o artigo 40º do CP, que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n.º 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
E estatui o n.º 1 do artigo 70º que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A função primordial da pena consiste, assim, na proteção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e tem sempre, como limite a culpa do agente.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se construirá a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena[11] sendo tal principio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do C.P.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.
E de harmonia com o disposto no artigo 71º, n.º 2, do C.P., na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta deva ser censurada através da aplicação da pena.
A moldura penal abstrata aplicável ao crime de resistência e coação sobre funcionário praticado pelo arguido, é a de um mês a cinco anos (cfr. artigos 347º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do CP, sendo o primeiro na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro).
Vejamos, então, se a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido, em 1ª instância, se mostra excessiva.
O grau de ilicitude do facto, que é elevado, tendo em conta, designadamente, as lesões sofridas pelo ofendido, em consequência do soco desferido pelo arguido, ao nível do nariz, que levaram a que tivesse de ser submetido a intervenção cirúrgica e que lhe determinaram 23 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho e a circunstância de o arguido ter praticado os factos em meio prisional;
O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo direto, cuja intensidade se revela acentuada, não podendo o arguido deixar de estar ciente de que tinha o dever de se submeter à revista pessoal, estando em cumprimento de pena de prisão de longa duração;
No tocante às condições pessoais do arguido, que tem atualmente 52 anos de idade, nada se provou, sendo o mesmo cidadão nacional da República de Cabo Verde e tendo sido expulso do território nacional, por decisão do SEF, datada de 10/10/2011, por se encontrar em situação irregular em Portugal e sendo decretada a proibição da sua entrada em Portugal, pelo período de nove anos.
No âmbito dos presentes autos, o arguido foi notificado, em 12/08/2019, da data designada para a realização da audiência de julgamento, através de carta rogatória, expedida para Cabo Verde, sendo que, não obstante essa decisão, seria permitida a sua entrada em território nacional, para que pudesse estar presente na audiência de julgamento, o que só não ocorreu, por o arguido, no ato da notificação, ter declarado não pretender estar presente no julgamento.
Neste quadro, realizando-se a audiência de julgamento na ausência do arguido, que se encontra no país de onde é nacional, desconhecendo-se as suas condições de vida e não se mostrando possível o seu apuramento, sendo de referir que se vinha diligenciando, através de carta rogatória, pela notificação do arguido da data designada para julgamento, sem êxito até à data de 12/08/2019, por dificuldades em localizar o arguido, em Cabo Verde.
As exigências de prevenção geral são prementes, relativamente ao tipo de ilícito de que se trata, dada a frequência com que vem sendo praticado, o que determinou que na alteração ao artigo 347º do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, o limite mínimo da moldura penal aplicável, que era de um mês passasse a ser de um ano.
E as exigências de prevenção especial são acentuadas, considerando os antecedentes criminais que o arguido regista, pela prática de crime de homicídio, na forma consumada, de crime de detenção ilegal de arma e de crime de ameaça e injuria agravadas, registando ainda uma condenação posterior ao cometimento dos factos/crime em referência nos presentes autos por factos praticados em momento anterior, pela prática de crime de ameaça e injuria agravadas, perpetrados contra agentes da autoridade, tendo cumprido, sucessivamente, as penas únicas de prisão de 14 anos e 3 meses, de 120 dias (sendo esta prisão subsidiária) e de 6 meses, tendo perpetrado o crime em apreço nos autos, quando se encontrava em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional, o que é revelador de dificuldade por parte do arguido em acatar ordens da autoridade e evidenciando o arguido uma personalidade violenta.
Neste quadro, ponderando as circunstâncias do caso, as exigências de prevenção e a culpa do arguido/recorrente, pese embora, o tempo já decorrido sobre a data da prática dos factos – mais de dez anos – e ainda que os antecedentes criminais que o arguido regista não sejam tão extensos como aqueles que erradamente foram ponderados pelo tribunal a quo, entendemos que a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, aplicada em 1ª instância ao arguido/recorrente – que se situa no primeiro terço da moldura penal abstrata aplicável, à luz do regime vigente à data da prática dos factos –, mostra-se ajustada e adequada a assegurar as necessidades de prevenção geral e especial, que, no caso, se fazem sentir, sem exceder a culpa do arguido/recorrente, pelo que, se decide mantê-la.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
2.3.4. Da suspensão da execução da pena
Pugna o arguido/recorrente para que seja suspensa, na sua execução, a pena de prisão em que é condenado nos presentes autos, considerando que apesar de não ter sido solicitada qualquer informação relativamente à situação pessoal do arguido, nas cartas rogatórias expedidas a Cabo Verde, atento o teor das informações que delas constam é possível «ver que o arguido deverá estar socialmente integrado em Cabo Verde, tem uma ocupação profissional e não lhe são conhecidos outros ilícitos posteriores aos factos em causa nos presentes autos», sendo de concluir que a ameaça da pena bastará para que conduza o seu comportamento futuro em conformidade com o direito, abstendo-se da prática de crimes e assegurando as finalidades da punição.
O Ministério Público pronuncia-se pela manutenção do julgado, defendendo que a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução não permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da pena.
Vejamos:
Dispõe o art.º 50°, n.º 1, do C. Penal que: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos[12].
O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido terá de assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização do arguido, afastando-o da prática de futuros crimes.
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime[13].
«Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.»[14]
Acresce que devem ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Com efeito, como refere o Prof. Figueiredo Dias[15], uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente …«o sentimento de reprovação social do crime»”.
Estão aqui em questão “exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da sociabilização em liberdade que ilumina o instituto em análise”[16].
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso vertente:
O arguido/recorrente regista antecedentes criminais, pela prática de crime de homicídio, na forma consumada, de crime de detenção ilegal de arma e de crimes de ameaça e de injuria agravadas, registando ainda uma condenação posterior ao cometimento dos factos/crime em referência nos presentes autos por factos praticados em momento anterior, pela prática de crimes de ameaça e injuria agravadas, perpetrados contra agentes da autoridade, tendo cumprido, sucessivamente, as penas únicas de prisão de 14 anos e 3 meses, de 120 dias (sendo esta prisão subsidiária) e de 6 meses, tendo perpetrado o crime em apreço nos autos, quando se encontrava em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional.
Relativamente às condições pessoais e à situação de vida do arguido/recorrente, nada se apurou, pelas razões que supra se expuseram, sendo que do teor das cartas rogatórias expedidas a Cabo Verde, não se extrai que o arguido esteja aí socialmente integrado e que tenha uma ocupação profissional, tendo sido muito difícil conseguir notificar o arguido da data designada para julgamento, sendo longo o caminho percorrido, ao longo de mais de cinco anos, para que esse desiderato fosse alcançado, por dificuldades em localizar o arguido e recusa em prestar informações por parte de familiares e conhecidos do mesmo.
Neste contexto, atendendo aos antecedentes criminais que o arguido/recorrente regista, incluindo pela prática de crimes contra elementos da autoridade, tendo já cumprido, sucessivamente, três penas de prisão e praticando o crime de resistência e coação sobre funcionário, quando estava, em meio prisional, em cumprimento de pena, não sendo conhecido o percurso de vida, entretanto, trilhado pelo arguido/recorrente, o que se ficou a dever à sua conduta processual, nos termos sobreditos, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastará para o afastar da criminalidade.
Por outro lado, ante as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente ao tipo de ilícito de que se trata, ante a gravidade dos factos praticados pelo arguido e a personalidade violenta que evidencia, afigurando-se-nos que o conteúdo mínimo dessas exigências, para que não fiquem defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela do bem jurídico protegido pela incriminação e a confiança comunitária na validade da norma jurídica violada, só ficará assegurado com a efetiva execução da pena de prisão aplicada.
Consideramos, pois, não estarem reunidos os pressupostos para que seja determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido/recorrente é condenado nos autos, pelo que, não merece censura a decisão recorrida, que assim decidiu e que, por isso, se mantém.
O recurso é, pois, improcedente.
3. DISPOSITIVO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Penal deste Tribunal da Relação de Évora em:
a) Modificar a matéria de facto, com referência ao ponto 9. dos factos provados, nos termos sobreditos, em 2.3.1.
b) No mais, não tendo a alteração da matéria de facto consequências na decisão de direito, negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (arts. 513º, nº. 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
Uma vez que o crime por que o arguido/recorrente é condenado nos presentes autos, se encontra em relação de concurso com os crimes por que foi condenado no âmbito do processo n.º 1046/08.6TACBR, do extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra, oportunamente, deverá ser ponderada a realização de cúmulo jurídico de penas.
Notifique.
Évora, 17 de dezembro de 2020
Fátima Bernardes
Fernando Pina
[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2002, C.J.S.T.J., Tomo III, p. 182
[2] Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Código Penal, pág. 342
[3] Idem.
[4] Neste sentido, numa situação com contornos semelhantes àquela que está em causa nos presentes autos, cf. Ac. da RL de 20/11/2014, Proc. 1084/14.0GSALM-9, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. da RP de 27/06/2012, proc. 268/11.7GAVLC.P1 e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. IV, 4ª edição, 2019, Ed. Rei dos Livros, pág. 632.
[6] Cfr., entre outros, Ac. da RC de 08/05/2013, proc. n.º 509/10.8TAVNO.C1, Ac da RE de 18/02/2014, proc. n.º 538/12.7PCSTB.E1 e Ac. da RE de Ac da RE de 12/07/2016, proc. n.º 419/15.2GCFAR.E1, acessíveis in www.dgsi.pt.
[7] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 1101.
[8] Cfr. Ac da RG de 02/11/2009, proc. n.º 28/07.0PEBRG, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. da RE de 18/02/2014, proc. n.º 538/12.7PCSTB.E1, in www.dgsi.pt.
[10] Cf., por todos, Ac. do STJ de 08/01/2003, proc. 02P3414, acessível em www.dgsi.pt e Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 336
[11] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215.
[12] Cfr. Cons. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, Almedina, 14ª edição, pág. 191 e Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in ob. cit., pág. 341.
[13] Cfr. Ac. do STJ de 23/11/2011, proferido no proc. n.º 127/09.3PEFUN.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 343.
[15] In ob. cit., pág. 334
[16] Idem, pág. 344.