Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
AA, NIF ...02, residente na 17 Rue ..., vem propor Ação Declarativa de Condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., ... ..., e CC, NIF ...58, residente na Rua ..., ... ..., pedindo seja julgada procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente:
- Judiciar pela existência de um contrato de mútuo formalmente nulo por vício de forma, com as respetivas consequências legais ínsitas no artigo 289.º do CC, devendo os Réus ser solidariamente condenados a restituir à Autora o valor de 97.550,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contando-se vencidos no valor de 24.940,73 € desde a data da interpelação extrajudicial para pagamento, ou, caso assim não se entenda, desde a data da citação, e até efetivo e integral pagamento;
Ou ainda, caso divirja o entendimento,
- Condenar os Réus, solidariamente, em obrigação de indemnização a favor da Autora, no montante de 97.550,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contando-se vencidos no valor de 24.940,73 € desde a data da interpelação extrajudicial para pagamento, ou, caso assim não se entenda, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, pelo exercício abusivo do direito;
Caso seja distinto o douto entendimento,
- Condenar os Réus, solidariamente, na obrigação de restituição perante a Autora, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, plasmado no artigo 473.º do CC, devendo restituir à Autora a quantia mutuada, no valor de 97.550,00 € €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contando-se vencidos no valor de 24.940,73 €.€ desde a data da interpelação extrajudicial para pagamento, ou, caso assim não se entenda, desde a data da citação, e até efetivo e integral pagamento;
Ou ainda, caso se perscrute pela existência de múltiplos contratos de mútuo, com validade formal,
- Condenar os Réus, solidariamente, a restituir à Autora a quantia de 97.550,00 €, em virtude do contrato de mútuo celebrado, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contando-se vencidos no valor de 24.940,73 € e até efetivo e integral pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 1142.º do Código Civil;
Ou, caso se perscrute pela necessidade de resolução do contrato,
- Declarar a justa causa de resolução do contrato pelo inadimplemento contratual dos Réus, com a as respetivas consequências legais, nos termos dos artigos 432.º, 562.º, 798.º e 1142.º do Código Civil, e condenar os Réus, solidariamente, a indemnizar a Autora no montante da quantia mutuada, no valor de 97.550,00 €, acrescida de juros à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, contando-se vencidos no valor de 24.940,73 €. €;
Em todo o caso,
- Condenar os Réus, solidariamente, a pagar à Autora o valor de 97.550,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da interpelação extrajudicial para pagamento, contando-se vencidos no valor de 24.940,73 €. ou, caso assim não se entenda, desde a data da citação, e até efetivo e integral pagamento.
Alega para tanto, em síntese, que emprestou aos réus 100 mil euros e que estes apenas lhe devolveram a quantia de €2.450,00.
Assim, com base no incumprimento do contrato de mútuo e sua nulidade, invocando subsidiariamente outros institutos, termina formulando os indicados pedidos.
Citados os RR., estes contestaram, deduzindo excepção do caso julgado e outras exxcepções e impugnaram a versão dos factos vertida na petição inicial, pugnando que seja julgada verificada a exceção do caso julgado ou, subsidiariamente, a demais matéria de exceção e impugnação, sendo a ação julgada totalmente improcedente.
Os RR., sob o ponto III al. A) e F) do seu requerimento probatório requereram o seguinte:
“A- Requerem, nos termos e para os efeitos previstos no art. 7º do CPC – a notificação da Autora para juntar aos autos as declarações fiscais de rendimentos por si apresentadas junto da Administração Fiscal portuguesa, relativa aos anos de 2004 a 2010, para prova dos arts. 92º a 97º supra.
(…)
F- Requerem – nos termos e para os efeitos previstos no art. 436º do CPC, a notificação da Segurança Social Francesa [Ministère des Affaires Sociales et de la Santé - DSS (Direction de la Sécurité Sociale), 14, Avenue ..., ..., ...] para informar aos autos, para prova dos arts. 92º a 97º supra:
a) que rendimentos auferia a Autora entre 2004 e 2010 sujeitos a contribuições para a Segurança Social;
b) que prestações sociais auferia a Autora entre 2004 e 2010.”
Os RR. juntaram aos autos a gravação áudio de conversas que tiveram com a Autora no decurso do ano de 2014, onde, alegadamente, “é audível a voz da Autora, a mesma refere expressa e diretamente:
a) os alegados negócios de compra dos apartamentos pelos Réus;
b) as diversas entregas de fundos em numerário e sem comprovativo pelos Réus à Autora;
c) a alocação dos fundos referidos em b) aos negócios mencionados em a);
d) a existência de alegados problemas da Autora com a Administração Fiscal francesa resultantes de uma acusação feita pelo genro da mesma e que motivava o sucessivo adiamento da celebração dos alegados contratos de compra e venda.”
O Autora exerceu o contraditório relativamente à matéria das excepções, e documentos juntos, e, quanto aos pontos III. A) e F) do requerimento probatório, a mesma opôs-se às diligências probatórias aí requeridas, alegando que violam o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade da prova, extravasando em larga medida o período em discussão nos presentes autos, em nada contendendo com o objeto do processo, e representando um atentado e uma devassa à vida privada da aqui Autora, pelo que deverá ser indeferido. A Autora opôs-se também à junção das referidas gravações áudio juntas pelos réus.
Em sede de despacho saneador, fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, foram indeferidos os meios de prova indicados sob o ponto III, al. A) e F).
Relativamente aos registos de áudio, foi proferida decisão nos seguintes termos:
- “Pelo exposto, determino que as gravações juntas pelos réus configuram prova ilícita que não pode ser valorada, devendo a mesma ser desentranhada dos autos”.
Inconformados, os RR. recorreram dessa decisão, formulando as seguintes conclusões:
Quanto ao segmento decisório 1:
I- O pedido formulado na ação é quantitativamente muito gravoso, no plano objetivo, cifrando-se em 97.550,00 € acrescidos de juros vencidos de 24.940,73 € e vincendos. 21
II- Os Recorrentes pretendem demonstrar que a Recorrida não possuía qualquer atividade conhecida nem meios que lhe permitissem dispor daquele volume de valores que pudesse emprestar nos termos em que esta o alega ter feito.
III- Trata-se de facto que se afigura essencial ao exercício do direito de defesa dos Recorrentes, com um interesse inegável na valoração global da prova produzida e a produzir, sendo um elemento suscetível de poder determinar uma decisão num ou noutro sentido.
IV- Não se afigura, pois, indiferente para o conjunto da valoração da prova apurar se a Recorrida podia ter rendimentos em termos tais que lhe permitisse emprestar aquele volume de quantias que invoca, num contexto factual atípico, que envolve indícios da prática de crimes pelo menos no Ordenamento Jurídico francês, onde decorreu o grosso da factualidade relevante.
V- Não se aceita, pois, que se possa considerar a factualidade em referência como irrelevante para o objeto do processo, desde logo porque, de acordo com as regras normais da experiência, quem alega efetuar empréstimos de 100.000,00 € e quem exibe sinais exteriores de riqueza e prosperidade tem – necessariamente – que possuir bens e rendimentos em volume amplamente superior, em termos tais que lhe permitam expor-se ao risco inerente a um qualquer empréstimo e ficar privada de tais fundos por um período de tempo maior ou menor. 22
VI- Trata-se, por isso, de um aspeto que não pode deixar de pesar, de forma relevante – senão mesmo decisiva – no julgamento de facto subjacente à apreciação do mérito da causa.
VII- O invocado princípio da proporcionalidade deve considerar os dois pratos da balança, possibilitando aos Recorridos lançar mão de meios de contraprova que permitam defender-se face ao risco subjacente a um pedido objetivamente elevado, cuja materialização traduziria, seguramente, um relevante prejuízo patrimonial e a própria lesão de direitos de personalidade merecedores de tutela (cfr. art. 70º n.º 1 do CC), como o direito à tranquilidade e à segurança patrimonial, tratando-se de emigrantes que trabalharam toda uma vida no sentido de poderem beneficiar de algum conforto, tranquilidade e estabilidade que o objeto da ação é suscetível de prejudicar gravemente.
VIII- O art. 418º n.º 1 do CPC abrange os dados e informações sujeitos a sigilo fiscal e contém os critérios de ponderação a observar pelo Julgador, com primazia para a essencialidade à justa composição do litígio, ao qual subjaz uma ideia de proporcionalidade, com os seus subprincípios da proporcionalidade em sentido restrito, necessidade e adequação, mobilizando uma valoração entre os interesses contraditórios e conflituantes em jogo, com a busca de um justo equilíbrio entre eles e, ainda, a consideração das circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio consagrados no art. 411º do CPC. 23
IX- No caso concreto, o risco de um prejuízo de 100.000,00 € para os Recorrentes afigura-se suficientemente grave para que a Recorrida não se possa escudar no sigilo fiscal num quadro factual em que, inevitavelmente, uma das partes é merecedora da mais elevada censura.
X- As diligências de prova afiguram-se perfeitamente razoáveis, tratando-se da única informação oficial que pode, de forma fidedigna, confirmar a ausência de fontes de rendimento da Recorrida, sendo que tal desiderato exige que se considere um período de tempo representativo, posto que um ano isolado não traduz uma amostra representativa do afluxo de alegados rendimentos.
XI- As diligências requeridas pelos Recorrentes dizem respeito ao período 2004 – 2010 porque é aquele que se afigura mais representativo face à cronologia dos alegados empréstimos estabelecida na p.i., tratando-se de um período de tempo anterior aos factos relativamente alargado, revelador de um quadro patrimonial mais abrangente tendo em conta o volume do crédito peticionado.
XII- Na verdade, quem reivindica um crédito de 100.000,00 € nos termos da discussão que resulta das posições espelhadas nos articulados não possui interesse atendível na preservação do seu sigilo fiscal face ao interesse dos Recorrentes em demonstrarem que a Recorrida não podia ter auferido os rendimentos necessários à concessão do empréstimo controvertido, considerando que o risco da ação é suscetível de acarretar um sério prejuízo patrimonial que, reflexamente, se repercutirá em bens jurídicos de natureza pessoal colocando em causa o esforço de uma vida de trabalho. 24
XIII- Face à posição espelhada pela literalidade do cheque utilizado como quirógrafo, e embora o ónus da prova recaia sobre a Recorrida, não é menos certo que tal demanda um esforço de contraprova mais intenso e de dificuldade acrescida por se tratar de facto negativo.
XIV- Pelo que se justifica a admissibilidade dos meios de prova indeferidos pelo Tribunal a quo, devendo o bem jurídico subjacente ao sigilo fiscal ceder face à gravidade do risco patrimonial associado aos autos. Face ao antagonismo de posições das partes e ao recorte das mesmas, uma decisão que não lance mão de toda a latitude probatória acarreta o risco de não se alcançar a verdade material, prejudicando a boa decisão da causa com danos indeléveis para a parte a quem, realmente, assista a razão.
XV- Melhor se compreenderia a douta decisão recorrida se relegasse a ponderação e apreciação das diligências de prova em causa para a fase imediatamente anterior ao encerramento da discussão e julgamento, único no qual se pode, no bom rigor, aquilatar com propriedade a verificação do requisito da necessidade, exercício falível e contingente numa visão de prognose sobre a prova que se poderá, ou não, vir a produzir.
XVI- Assim, a douta decisão recorrida decidiu em contrário às disposições combinadas dos arts. 410º, 411º e, em especial, art. 418º n.º do CPC, que se entendem violadas.
Quanto ao segmento decisório 2: 25
XVII- Os Réus mostram-se inconformados com a decisão espelhada no despacho saneador que determinou que as gravações juntas configuram uma prova ilícita, determinando o seu desentranhamento.
XVIII- Entendem que a utilização da gravação das conversas como prova lícita encontra guarida à luz do princípio da proporcionalidade e da ponderação de interesses.
XIX- A intromissão da vida privada fixou-se apenas na gravação, por minutos, de conversas havidas na residência dos Réus, na presença destes, versando apenas sobre os negócios que mantinham em curso, os valores já entregues e a necessidade de ter um cheque para demonstrar a capacidade financeira destes, o que, no confronto da violação da reserva da vida privada, neste particular, com a avultada quantia patrimonial peticionada em questão julgam os réus que aquele deve prevalecer ante este.
XX- No momento em que ocorreram as gravações os Réus estavam desprovidos de qualquer documento que atestasse o quantum das quantias já entregues à Autora, a forma como ocorreram e a razão de ser dos cheques que lhe foram emitidos, configurando tal um verdadeiro estado de necessidade.
XXI- O direito que os Réus pretenderam acautelar com as referidas gravações estava efetivamente em perigo e o meio usado para o salvaguardar não devassou a vida privada da autora, entendendo ser, na medida em que o 26 foi, idóneo ao fim pretendido.
XXII- Efetivamente, e atenta a factualidade vertida na contestação, conjugada com os temas da prova, os recorrentes encontram-se num verdadeiro estado de necessidade, mostrando-se este meio de prova apto a esclarecer o Tribunal.
XXIII- Ante uma dificuldade de provar o(s) facto(s(s) por outro meio de prova, como poderá ocorrer in casu, entendem os Recorrentes que as gravações devem ser consideradas lícitas.
XXIV- Assim, a douta decisão recorrida decidiu em contrário às disposições combinadas dos arts. 410º, 411º e, em especial, art. 32.º, n.º 8 da CRP, que se entendem violadas.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se as doutas decisões recorridas, admitindo-se os meios de prova em causa ou, subsidiariamente, serem substituídas por outra que relegue a valoração e decisão para o momento imediatamente anterior ao encerramento da discussão e julgamento da causa.
Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela total improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
A- Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º, nº3, e 639º, nº1 e 2 do C.P.Civil.
B- Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar:
- Se existe fundamento legal para se ter indeferido o requerimento de prova dos RR./Recorrentes, relativamente às sua alíneas “A” e “F” do Ponto III e a junção do registo de gravação áudio da Autora, nos termos constantes do despacho recorrido.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade constante do relatório supra, bem como o teor da factualidade alegada na petição inicial que é a seguinte:
(…)
B. Dos Factos:
16. A aqui Autora é uma cidadã portuguesa de 68 anos, atualmente residente em ..., emigrante labutadora de diversos ofícios, sempre com o desígnio de auxiliar os elementos das suas relações familiares e pessoais,
17. e zelosa das suas poupanças, pois que toda a sua vida se dedicou, à semelhança de tantos demais emigrantes, a construir um vindoiro seguro e confortável.
18. Os 1.º e 2.º Réus são casados entre si, conforme documento que aqui se junta como DOC. ..., e residem, igualmente, em ..., possuindo habitação em Portugal, país da sua nacionalidade, aí residindo alternadamente em determinados períodos do ano.
19. Autora e Réus mantêm, desde sempre, relação estreita com o país da sua nacionalidade.
20. Pois que, de acordo com o que é do conhecimento da Autora, os Réus passam largos períodos de férias em território nacional, aí possuindo contas bancárias, bem como a Autora.
21. Unidos pela nacionalidade num país estranho, a Autora e os Réus foram enraizando laços de amizade, encontrando-se frequentemente, passando festividades juntos e partilhando momentos familiares.
22. Durante vários anos, a Autora manteve uma relação de amizade e confiança com os aqui Réus.
23. Atendendo aos referidos laços de amizade e à relação de confiança que os unia, no início do pretérito ano de 2009, os aqui Réus, valendo-se de argumentos relacionados com problemas familiares,
24. e bem sabendo das poupanças da Autora, solicitaram-lhe que lhes procedesse ao empréstimo da quantia de 100.000,00 € em numerário, porquanto não poderiam dispor por meios próprios de tal quantia, comprometendo-se a restituí-la posteriormente.
25. O aludido empréstimo, de acordo com a informação transmitida pelos Réus, seria para procederem à realização de obras de uma casa da sua propriedade, sita em ..., bem como, para procederem à reabilitação de uma casa de ..., também de sua propriedade, sita em ..., conforme documentos que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais como Doc.
26. Aliás, aquela não era a primeira vez que os Réus solicitavam auxílio financeiro da Autora, pois que, anteriormente, no ano de 2007,
27. os aqui Réus solicitaram o empréstimo da quantia de 15.000,00 €, ao que a aqui Autora anuiu, tendo os Réus restituído o montante mutuado conforme documentos que aqui se juntam com Doc.
28. Uma vez que esse empréstimo anterior tinha sucedido sem qualquer problema ou incumprimento, e com o intento de auxiliar aqueles que considerava seus amigos de longa data, a Autora não hesitou em aceitar entregar-lhes a quantia solicitada.
29. O contrato não foi reduzido a escrito, consistindo apenas num acordo verbal, porquanto a relação de confiança assim o permitia, não configurando, no entanto, qualquer entrave às partes para o seu cumprimento.
30. Destarte, verificou-se um acordo das partes no sentido de que a entrega de tal quantia pela Autora obrigaria os Réus a restituir igual montante em igual espécie e/ou qualidade.
31. As partes acordaram que a obrigação de restituição deveria ser cumprida em território nacional, uma vez que os Réus detinham contas bancárias em ..., nomeadamente no Banco 1..., S.A., e a Autora detinha contas bancárias em ..., no Banco 2..., S.A. e no Banco 3..., S.A.
32. Outrossim, e em cumprimento do que havia acordado, a Autora procedeu ao empréstimo da quantia total de 100.000,00 €, através da entrega de quantias parceladas e diferidas no tempo, em numerário e em mão, atendendo aos limites máximos de levantamento e de acordo com as suas possibilidades, ora sendo levantado por si diretamente, ora sendo transferido para a conta da sua filha e posteriormente levantado, nos seguintes termos:
- Na data de 27-01-2009, a Autora levantou a quantia de 1.500,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 09-02-2009, a Autora levantou a quantia de 6.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 16-02-2009, a Autora levantou a quantia de 1.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 16-02-2009, a Autora levantou a quantia de 10.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 24-02-2009, a Autora levantou a quantia de 5.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 16-03-2009, a Autora levantou a quantia de 1.000,00 € da conta com o n.º ...;
- Na data de 30-03-2009, a Autora levantou a quantia de 350,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 03-04-2009, a Autora levantou a quantia de 5.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 29-04-2009, a Autora levantou a quantia de 10.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 18-05-2009, a Autora levantou a quantia de 200,00 € da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 09-07-2009, a Autora levantou a quantia de 3.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 17-09-2009, a Autora levantou a quantia de 1.500,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 18-09-2009, a Autora levantou a quantia de 5.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 21-09-2009, a Autora levantou a quantia de 10.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 14-10-2009, a Autora levantou a quantia de 1.500,00 €, da conta com o n.º ...;
- Na data de 27-10-2009, a Autora levantou a quantia de 10.000,00 €, da conta com o n.º ...;
- Na data de 02-11-2009, a Autora levantou a quantia de 1.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 23-11-2009, a Autora levantou a quantia de 2.000,00 €, da conta com o n.º ...;
- Na data de 01-12-2009, a Autora levantou a quantia de 300,00 €, da conta com o n.º ...;
- Na data de 03-12-2009, a Autora levantou a quantia de 1.000,00 €, da conta com o n.º ...;
- Na data de 04-12-2009, a Autora levantou a quantia de 1.200,00 €, da conta com o n.º ...;
- Na data de 26-02-2010, a Autora levantou a quantia de 1.500,00 €, da conta com o n.º ...;
- Na data de 29-06-2010, a Autora levantou a quantia de 1.000,00 € da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 19-07-2010, a Autora levantou a quantia de 1.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...;
- Na data de 06-08-2010, a Autora levantou a quantia de 5.000,00 €, da sua conta com o n.º ...69...; conforme documentos que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos como Doc. ..., perfazendo o valor total de 85.050,00 € em levantamentos, que foram entregues em numerário aos aqui Réus.
33. O remanescente, designadamente a quantia de 14.950,00 €, foi entregue aos Réus sem necessidade de levantamento, em data que a Autora não consegue precisar mas durante o aludido ano de 2009, pois que a Autora detinha o valor em numerário na sua posse em virtude do pagamento de uma outra quantia anteriormente mutuada aos Réus e supra referida em 27).
34. Como “garantia” do cumprimento e para mais fácil realização do crédito, após a entrega das primeiras quantias, o 1.º Réu procedeu à entrega à Autora do cheque n.º ...49, sacado sobre o Banco 1..., S.A., no qual possuía conta bancária no balcão de ..., no montante de 100.000,00 € e com data de vencimento em 10.05.2009,
35. tendo solicitado à aqui Autora que aguardasse uns tempos até à apresentação do cheque a pagamento, de forma a conseguir reunir a quantia por ele titulada.
36. Perante a emissão do aludido cheque, os Réus reconheceram a existência da sua dívida.
37. A Autora aguardou pacientemente, cumprindo a vontade daqueles que considerava seus amigos.
38. Não obstante, anos discorreram e os Réus não prestavam qualquer informação à Autora sobre a sua disponibilidade para a restituição do montante mutuado ou para a possibilidade de a Autora apresentar o aludido cheque a pagamento.
39. Motivo pelo qual procedeu a Autora ao envio de carta registada com aviso de receção para a morada dos Réus, na data de 15-09-2014, interpelando-os para pagamento e concedendo-lhes 30 dias para o efeito, conforme documento que aqui se junta como Doc.
40. Sucede que, os Réus não procederam ao pagamento da quantia mutuada, nem apresentaram qualquer resposta à missiva anteriormente enviada.
41. Nessa sequência, a Autora decidiu apresentar a pagamento o aludido cheque, junto do balcão do Banco 2... sito em ..., tendo o mesmo sido devolvido na compensação pelo Banco de Portugal, na data de 12 de Agosto de 2015, por motivo de “saque irregular”, conforme documento que aqui se junta como Doc.
42. Já no ano de 2016, volvidos sete anos sobre o aludido empréstimo, tomou a Autora conhecimento de que a aludida casa sita em ..., já se encontrava perfeitamente reabilitada, e arrendada a terceiros, figurando os aqui Réus como senhorios, conforme documento que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido como Doc. ...,
43. e que a casa sita em ... estava igualmente construída e arrendada a terceiros.
44. Outrossim, e não obstante auferirem rendimentos para o efeito, os Réus optaram por nunca proceder ao pagamento da totalidade da quantia emprestada.
45. A Autora cumpriu com a obrigação a que se havia adstrito, tendo procedido à entrega da quantia peticionada, ainda que de forma faseada e parcelada.
46. Os Réus incumpriram a obrigação de restituição a que se haviam vinculado, pois que, apesar de diversas vezes interpelados para o efeito, não procederam à restituição do montante mutuado conforme se obrigaram.
47. Outrossim, e até então, vê-se a Autora desprovida da quantia de 97.550,00 €, porquanto, até então, os Réus apenas procederam ao pagamento da quantia de 2.450,00 €, conforme documento que se protesta juntar em prazo não inferior a 10 dias,
48. à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento da obrigação (pelo menos, desde 16 de Outubro de 2015, 30 dias volvidos após a interpelação) até efetivo e integral pagamento, contando-se juros vencidos no montante de 24.940,73 €.
49. Com a supra aludida conduta, os Réus encontram-se locupletados na quantia mutuada, encontrando-se a Autora privada do aludido montante em virtude do incumprimento da obrigação de restituição.
50. Outrossim, com o seu incumprimento, ilícito e culposo, os Réus ocasi onaram um dano patrimonial na esfera jurídica da Autora, no valor de 97.550,00 €, ao qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento da obrigação (pelo menos, desde 16 de Outubro de 2015, 30 dias volvidos após a interpelação) até efetivo e integral pagamento, contando-se juros vencidos no montante de 24.940,73 €.
51. Destarte, deverão ser os Réus condenados a restituir/indemnizar a Autora na quantia locupletada, acrescida de juros de mora vencidos e, bem assim, os juros que entretanto se vençam até efetivo e integral pagamento.
(…)
Na contestação os RR. impugnam, por falsa, a matéria alegada nos arts. 16º, 17º, 18º (na parte relativa à habitação e residência alternada em Portugal), 19º (quanto à intensidade do vínculo), 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º (quanto ao termo “nessa sequência”), 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, e 51º.
- Pelo Tribunal a quo foram enunciados os seguintes temas da prova:
- “1. Apurar os termos do acordo entre as partes [art. 24, 28-34 da pi; art. 43-49, 53-54 e 56 da contest].
2. Apurar se e quando a autora interpelou os réus para o pagamento [art. 39 da pi].”
- Os referidos artigos da contestação têm a seguinte redacção:
- “43 – Ao longo dos anos de convívio com os Réus e seu agregado familiar, a Autora dizia que efetuava alguns negócios do ramo imobiliário e automóvel,
44- comprando e vendendo este tipo de bens maioritariamente em leilões,
45- parte das vezes como mediadora.
46- A dada altura, em 2006, a Autora abordou os Réus e disse-lhes que tinha disponíveis imóveis para eles investiram as suas economias, em boas condições de preço e oportunidade.
47- Tratava-se, segundo a Autora, de um empreendimento imobiliário sito em ..., na zona da antiga fábrica “...” (perto do Colégio ...) e que podiam ser comprados a bom preço, por se tratar de um empreendimento muito promissor e com elevadas expectativas de valorização.
48- Acreditando na idoneidade da abordagem e negócios subjacentes, os Réus ficaram, desde logo, recetivos e interessados.
49- Autora assegurou que ela trataria de tudo e que não tinham de se preocupar com qualquer espécie de papeladas ou burocracias.
53- Nesse seguimento, a Autora começou a solicitar aos Réus entregas em numerário, tendencialmente mensais, para este conjunto de negócios e contexto.
54- Acreditando totalmente na verdade do que a Autora indicava, os Réus entregaram-lhe em numerário valor não inferior a 260.000,00 € entre 2006 e 2014,
55- em múltiplas entregas de valores aleatórios.
56- O referido cheque foi pedido pela Autora aos Réus invocando que não era para ser movimentado mas – apenas – para mostrar a terceiros para demonstrar a capacidade económica e a firmeza de vontade dos Réus.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento probatório dos RR/Recorrentes, concretamente, quanto ao ponto III, al. A) e F), nos seguintes termos:
- “Quanto a este pedido, a Autora opõe-se às diligências probatórias requeridas nos pontos A) a F) do requerimento probatório, porquanto violam o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade da prova, extravasando em larga medida o período em discussão nos presentes autos, em nada contendendo com o objeto do processo, e representando um atentado e uma devassa à vida privada da aqui Autora, pelo que deverá ser indeferido.
A nosso ver, assiste razão à autora. Acresce que toda a informação requerida pelos réus é irrelevante para os autos, pois em nada contribuiria para responder aos factos aqui em discussão.
Pelo exposto, indefiro o requerido.”
Insurgem-se os Recorrentes ao assim decidido, alegando que pretendem demonstrar que a Recorrida não possuía qualquer actividade conhecida nem meios que lhe permitissem dispor daquele volume de valores que pudesse emprestar nos termos em que esta o alega ter feito; que se trata de facto que se afigura essencial ao exercício do direito de defesa dos Recorrentes, com um interesse inegável na valoração global da prova produzida e a produzir, sendo um elemento suscetível de poder determinar uma decisão num ou noutro sentido; que o invocado princípio da proporcionalidade deve considerar os dois pratos da balança, possibilitando aos Recorridos lançar mão de meios de contraprova que permitam defender-se face ao risco subjacente a um pedido objectivamente elevado, cuja materialização traduziria, seguramente, um relevante prejuízo patrimonial; e que no caso concreto, o risco de um prejuízo de 100.000,00 € para os Recorrentes afigura-se suficientemente grave para que a Recorrida não se possa escudar no sigilo fiscal num quadro factual em que, inevitavelmente, uma das partes é merecedora da mais elevada censura.
Vejamos.
Afigura-se-nos que o Tribunal a quo decidiu bem.
Com efeito, dispõe o Artigo 410.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe - Objeto da instrução – que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.”
Como afirma Rui Pinto, CPC Anot., Vol. I, pg. 621, os temas da prova são instrumentos de organização dos factos relevantes para a audiência final: os factos processualmente abertos selecionados segundo soluções plausíveis da questão de direito. A enunciação de que “a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados” quer dizer que sendo a instrução organizada segundo os temas daa prova, é esse o seu objecto imediato.
Porém, o objecto mediato da instrução são sempre os factos “necessitados de prova”.
Por isso, a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados”.
Os Recorrentes indicam os apontados meios de prova aos seguintes factos da contestação:
- 92 – Os Réus acabaram por descobrir que a Autora nunca exerceu qualquer atividade profissional,
93- apesar de levar um nível de vida muito elevado, com visíveis sinais exteriores de riqueza, designadamente sempre vestida com roupas caras, de marca e últimos modelos, com permanentes tratamentos de beleza e similares,
94- sempre gabando-se de muitas viagens e eventos em que participava, 95 – utilizando veículos de boas marcas, designadamente ..., ..., e ulteriormente, ainda, um veículo todo-o-terreno,
96- sendo que este último lhe foi apreendido à ordem do processo-crime francês – CFR. SUP. ALUD. DOC.
97- Não há explicação para a proveniência dos seus fundos, que não herdou,
para além da atividade ilícita acima relatada”.
Isto posto, tendo presente a factualidade integrada nos temas da prova (nºs 24, 28-34 e 39 da p.i. e nºs 43-49, 53-54 e 56 da contestação) e comparando-a com a factualidade que os recorrentes pretendem comprovar com os meios probatórios indeferidos (nºs 92 a 97 da contestação), mostra-se evidente que os elementos probatórios aqui em causa extravasam do período em discussão nos presentes autos, em nada contendendo com o objecto do processo.
Acresce ainda que, considerando o teor dos elementos probatórios pretendidos (a notificação da Autora para juntar aos autos as declarações fiscais de rendimentos por si apresentadas junto da Administração Fiscal portuguesa, relativa aos anos de 2004 a 2010, para prova dos arts. 92º a 97º supra, e a notificação da Segurança Social Francesa [Ministère des Affaires Sociales et de la Santé - DSS (Direction de la Sécurité Sociale), 14, Avenue ..., ..., ...] para informar aos autos, para prova dos arts. 92º a 97º supra:
a) que rendimentos auferia a Autora entre 2004 e 2010 sujeitos a contribuições para a Segurança Social;
b) que prestações sociais auferia a Autora entre 2004 e 2010.), a sua junção constituiria uma violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade da prova, representando um atentado e uma devassa à vida privada da aqui Autora.
Assim sendo, deve manter-se o decidido pelo Tribunal a quo quanto aos elementos probatórios em apreço, improcedendo nesta parte as conclusões da apelação.
Os Recorrentes discordam também do segmento da decisão determinou que as gravações juntas pelos réus configuram prova ilícita que não pode ser valorada, devendo a mesma ser desentranhada dos autos.
Alegam para o efeito que a utilização da gravação das conversas como prova lícita encontra guarida à luz do princípio da proporcionalidade e da ponderação de interesses; que a intromissão da vida privada fixou-se apenas na gravação, por minutos, de conversas havidas na residência dos Réus, na presença destes, versando apenas sobre os negócios que mantinham em curso, os valores já entregues e a necessidade de ter um cheque para demonstrar a capacidade financeira destes, o que, no confronto da violação da reserva da vida privada, neste particular, com a avultada quantia patrimonial peticionada em questão julgam os réus que aquele deve prevalecer ante este; que no momento em que ocorreram as gravações os Réus estavam desprovidos de qualquer documento que atestasse o quantum das quantias já entregues à Autora, a forma como ocorreram e a razão de ser dos cheques que lhe foram emitidos, configurando tal um verdadeiro estado de necessidade; e que ante uma dificuldade de provar o(s) facto(s(s) por outro meio de prova, como poderá ocorrer in casu, entendem os Recorrentes que as gravações devem ser consideradas lícitas.
Neste conspecto, a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
- “8. Como é sabido, o direito à prova tem de obedecer a regras procedimentais, mas também a regras materiais. Quanto a estas, como ensina PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 52, o primeiro e determinante constrangimento que se impõe ao exercício do direito à prova no processo decorre do princípio do Estado de Direito e bem assim do modelo de processo justo por ele imposto. Num Estado que se sujeita à ideia de Direito, a verdade não pode ser procurada a qualquer custo e a justeza da decisão não tem como condição suficiente a condenação do culpado.
Deste modo, os direitos fundamentais serão o campo mais relevante, sendo que somos da opinião que, nesta sede, a das provas ilícitas, tem também plena aplicação o previsto no art. 32.º, n.º 8, da CRP (São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações).
Como ensina, ISABEL ALEXANDRE, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coord. MENEZES CORDEIRO, Almedina, 2020, p. 978-979, uma das mais significativas restrições ao direito à prova é constituída pela proibição das provas ilícitas. No âmbito do processo penal, o art. 32.º/8 da CRP estabelece que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Nada obsta a que a mesma regra deva valer no âmbito do processo civil, pois que mal se compreenderia que fossem lícitas em processo civil provas que são ilícitas em processo penal ou que fossem ilícitas em processo civil provas que são lícitas em processo penal. O que está em causa não são os diferentes interesses que são tutelados em cada um daqueles processos, mas antes a restrição que certos direitos fundamentais impõem ao direito à prova em qualquer processo. Não se compreenderia que, com o argumento de que, em processo civil, se tutelam (normalmente) interesses privados, fosse admissível recorrer a provas obtidas através, por exemplo, de uma abusiva intromissão na vida privada de uma das partes. Para além do mais, a admissibilidade desta prova seria contraditória com a tutela da vida privada assegurada, em matéria probatória, no art. 417.º/3/b do CPC, porque não se compreenderia que a parte pudesse recusar a colaboração com o argumento de que o facto respeita à sua vida privada e a outra parte pudesse apresentar uma prova obtida através de uma abusiva intromissão nessa mesma vida privada. Portanto, nada impede a aplicação analógica do disposto no art. 32.º/8 da CRP ao processo civil (sublinhados nossos. Nas palavras incisivas de PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 54, não pode alguém arrogar-se o direito a colocar-se a si próprio à margem do direito).
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 4348/19.2T8ALM-A.L1-7, de 02-02-2021: se as autoridades ligadas à investigação criminal não podem usar de gravações de conversações telefónicas que não tenham previamente sido autorizadas por juiz, de acordo com os procedimentos legais estabelecidos (v.g. Art.s 187.º e 188.º do C.P.P.), que justificação poderia haver para permitir semelhante procedimento para pessoas privadas, em manifesta violação de direitos pessoais com gozam de tutela civil (Art.s 70.º e ss do C.C.), penal (Art. 199.º n.º 1 al. a) do C.P.) e constitucional (Art. 26.º e 32.º n.º 8 da C.R.P.). Admitir interpretação diversa consistiria na introdução de entorse no sistema, permitindo ao infrator obter benefício de forma ilegítima, porque usando de método contrário a lei imperativa.
No fundo, admitir o contrário seria permitir ao infractor criminal valer-se do produto do crime no âmbito do processo civil (nas palavras de PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 53, não pode o Estado ser cúmplice do próprio ilícito que visa combater). Isto é, não sendo aplicável aquela norma constitucional, estaria a admitir-se que as provas obtidas em desrespeito pelos direitos fundamentais não seriam nulas caso estivéssemos num foro que não o criminal (PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 57: não pode, assim, ser considerada como uma regra exclusivamente vocacionada para o processo criminal, pois que nada há de excepcional na sua ratio. Pelo contrário, ela sinaliza a vigência em todas as formas de processo de um núcleo intangível de garantias que enforma, assim, as condições primeiras do standard do processo justo). Deste modo, o art. 32.º, n.º 8, da CRP, tem reflexos nos demais direitos processuais (PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 54: Uma vez localizado no princípio do processo equitativo o fundamento primeiro da proibição da utilização no processo da prova obtida por meios ilícitos, bem se compreende que tal proibição vigore com idêntica força normativa em todos os ramos do direito processual infra-constitucional).
Na jurisprudência, entre muitos outros, pode também citar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 8346/16.0T8STB-B.E1, de 11-05-2017: apesar do art. 32.º, n.º 8, da Constituição estar inserido entre as garantias de processo criminal, é também aplicável em sede de processo civil a proibição de meios de prova obtidos com violação de direitos fundamentais (contra, mas propugnando solução idêntica, TC n.º 241/02: se no que concerne ao processo penal e inserido no preceito sobre "garantias do processo criminal" (artigo 32º), a Constituição estabelece a nulidade de "todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações", o que dispensa a mediação de lei ordinária, já quanto ao processo civil nada a este respeito se prescreve na Lei Fundamental. Mas do silêncio da Constituição não pode extrair-se que outra seja a sanção de uma prova obtida com ingerência nas telecomunicações (sobre esta temática cfr. Isabel Alexandre "Provas Ilícitas em Processo Civil", 1998, Almedina). Com efeito, tal como num processo em que o resguardo da dignidade do arguido, com proscrição de meios de prova obtidos com violação de direitos fundamentais, há-de sempre condicionar a averiguação da verdade material - e isto mesmo estando em causa a ofensa de bens essenciais à vida em sociedade – também num outro, em que se dirime um litígio de interesses privados, não se justifica sanção menos grave para a prova alcançada com idêntica violação. A infracção à proibição constitucional de ingerências nas telecomunicações há-de, pois, ter, nos processos cíveis e em matéria de prova, a mesma sanção radical: a nulidade. E Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 705/18.0T8CSC-A.L1-2, de 15-04-2021: a licitude da prova constitui um limite intrínseco do direito à prova, que se deduz da tutela constitucional de diversos direitos fundamentais – embora, em si mesmo, não diretamente do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, preceito previsto em sede de garantias do processo criminal – e se concretiza naqueles pressupostos ou condições que, por natureza, devem ser observados por qualquer prova. Assim, constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito).
Noutra perspectiva, LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil, Coimbra editora, 1996, p. 107-108, ensina que o direito ao processo equitativo implica a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos quer o sejam por violarem direitos fundamentais quer porque se formaram ou obtiveram por processos ilícitos (no mesmo sentido FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 249).
Partindo daquela premissa, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A prova ilícita em processo civil: em busca das linhas orientadoras, RFDUL, 2020, n.º 2, p. 38 (obra que seguiremos de muito perto), sustenta que da aplicação do estabelecido no art. 32.º, n.º 8, CRP ao processo civil decorre que a prova é ilícita quando se verifica uma intromissão abusiva na privacidade da parte (este Autor, antes de abordar o processo civil, analisa o processo penal, daí concluindo pelo seguinte: se a licitude da intromissão na vida privada é excepcional, então a regra é a ilicitude da prova resultante dessa intromissão (e não a licitude dessa prova), pelo que não é a ilicitude da prova que tem de ser demonstrada pelo arguido ou acusado, mas antes o Ministério Público que tem de demonstrar a sua licitude – p. 29; os ambientes do processo penal e do processo civil são completamente distintos, pelo que não é possível transpor, sem mais, para o processo civil aquilo que, em matéria probatória, se entenda que vale no processo penal – p. 35; em processo penal, é possível fazer uma ponderação entre um fim (genericamente identificável com o combate do crime e a protecção da sociedade) e um meio (uma certa prova), mas é impossível fazer algo de equivalente em processo civil – p. 36 [sublinhados nossos]).
Porém, realça este Autor, p. 39, que a qualificação de uma prova como lícita ou ilícita não significa nenhuma prevalência dos interesses de uma das partes sobre os interesses da outra. A qualificação como abusiva da intromissão na vida privada para efeitos de aplicação do disposto no art. 32.º, n.º 8, CRP ao processo civil não é uma qualificação em função dos interesses das partes. Aliás, só assim a regra constante daquele preceito pode cumprir a sua finalidade de tutela da reserva da vida privada.
E justifica do seguinte modo aquele postulado:
i. atendendo ao princípio da igualdade das partes (art. 4.º CPC), não é possível fazer prevalecer em processo civil os interesses de uma das partes sobre os interesses da outra. Em concreto: os interesses do autor não podem prevalecer sobre os interesses do réu, e vice- versa, aliás, independentemente de qual daquelas partes seja a onerada com a prova do facto controvertido. O dever de colaboração das partes em matéria probatória que decorre do estabelecido no art. 417.º CPC recai sobre qualquer das partes e, portanto, mesmo sobre a parte onerada com a prova p. 41;
ii. o direito à prova não pode servir para fazer um upgrade do direito alegado em juízo pela parte onerada e para, quiçá, fazer prevalecer este direito (de crédito, por exemplo) sobre o direito à privacidade da outra parte. Uma tal solução representaria a completa subversão da função instrumental do processo civil, desde logo porque permitiria que aquele que praticou um acto ilícito (ou seja, a violação da privacidade de outrem) viesse a poder retirar em juízo uma vantagem desse mesmo acto. O processo deixaria de ser um meio de tutela de direitos e passaria a ser um meio de violação de direitos – p. 42;
iii. não está em causa a importância de determinados direitos processuais, nem sequer é impossível qualificá-los como direitos fundamentais das partes; no entanto, também não pode ser esquecido que se trata de direitos de carácter instrumental, porque estão ao serviço da tutela de interesses das partes, e, por isso, insusceptíveis de prevalecer sobre direitos fundamentais das pessoas que, acidentalmente, ocupam a posição de partes num processo. De outro modo, os tribunais e os processos tornar-se-iam autênticos espaços livres de direitos fundamentais – p. 43;
iv. note-se que a ilicitude decorrente da intromissão abusiva na privacidade é uma ilicitude material, aliás com fundamento constitucional no art. 32.º, n.º 8, CRP. Nestes termos, vê- se com dificuldade como é que alguma justificação (ou “meta- justificação”) processual – baseada, por exemplo, na busca da verdade ou no processo equitativo – pode ser utilizada para transformar em lícito o que é (e permanece) ilícito no campo material. O que é ilícito fora do processo deve permanecer ilícito em processo, até por razões atinentes à unidade da ordem jurídica e à função instrumental (e não construtiva) do direito processual civil – p. 43.
Por outro lado, não se pode olvidar, como bem refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, p. 44, que a produção da prova ilícita em processo não só não apaga a ilicitude material, como até a duplica, dado que à ilicitude relativa ao modo de obtenção da prova se soma a ilicitude da sua produção em processo. Neste contexto, é até possível falar de uma dupla violação da reserva da privacidade: uma ocorre no momento em que a prova é ilicitamente obtida (através, por exemplo, de uma gravação realizada de forma oculta), a outra no momento em que essa prova é produzida em juízo (ou seja, no momento em que a gravação é ouvida ou vista em juízo).
Todavia, p. 47-49, não sendo possível aferir a licitude ou ilicitude da prova em função dos interesses conflituantes das partes nem sequer quando estejam em causa direitos fundamentais de cada uma das partes, porém, admitem-se, em circunstâncias excepcionais, causas de exclusão da ilicitude, sendo o consentimento do ofendido a mais evidente de todas, e a outra o estado de necessidade probatório o qual é subdividido em 3 grupos de situações:
i. quando o facto probando exige, pela natureza das coisas, uma prova que só pode ser obtida através de uma intromissão na vida privada;
ii. dificuldade objectiva de prova - dificuldade de provar o facto probando por outro meio de prova. assim, por exemplo, não é nula a junção da gravação de uma conversa mantida entre a outra parte e um terceiro, destinada a demonstrar a inveracidade de alegadas cenas de violência doméstica, e também não é nula a prova que é obtida através de uma dashcam instalada num automóvel;
iii. dificuldade subjectiva de prova - a ilicitude da prova também se encontra excluída se a parte onerada tiver dificuldade em provar o facto através de qualquer outro meio de prova, isto é, se houver uma dificuldade probatória subjectiva. Assim, por exemplo, não pode ser considerada nula a prova que resulta de um teste de ADN não autorizado, se o mesmo for necessário para alguém afastar uma paternidade que lhe é atribuída, nem a exigência da divulgação dos elementos da conta bancária de uma das partes que permitam o apuramento da situação patrimonial da outra.
Já PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 70, sustenta que, na verdade, existem outros argumentos normativos que podem justificar a produção e a valoração de um meio de prova ilícito no processo. Encontramos, desde logo, situações em que o direito à reserva não carece de protecção pelo facto de a própria informação reservada ser utilizada como instrumento da lesão de bens jurídicos de terceiro: é o que se verifica, por exemplo, com o envio de uma mensagem ofensiva da honra do destinatário (assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 788/21.5T8VVD-C.G1, de 27-10-2022: Mensagens SMS (short message service) trocadas via WhatsApp, segundo o A., entre a sua companheira e o primeiro R. e enviadas livremente, não se encontram protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. Tal como acontece no que concerne às mensagens SMS, tendo sido recebidas, lidas e guardadas, passam a ter a mesma essência da correspondência escrita enviada por correio tradicional. Valem, pois, como prova, não sendo ilícitos, nem constituem prova proibida. Os SMS, ou cópia dos mesmos, são considerados documentos eletrónicos com força probatória [arts. 2º, a), 3º e 4, do DL nº 290-D/99, de 2-08 e art. 46º do Regulamento da União Europeia nº 910/2014, de 23-07-2014] e não contendo assinatura digital certificada por entidade credenciada serão apreciados nos termos gerais de direito, isto é, de acordo com as regras gerais da prova documental (art. 362º e ss. do CC)). Outros casos típicos em que inexiste um interesse na protecção da reserva são aqueles em que o próprio titular, de alguma forma, abre o espaço da intimidade ou da privacidade à ingerência de terceiros, seja tornando públicas (ou menos reservadas) as informações, seja propiciando o acesso casual ou fortuito a elas.
Para além disso, isto é, verificada uma excepcional causa de exclusão de ilicitude, para que a prova deixe de ser ilícita é ainda indispensável que a intromissão na vida privada de uma das partes seja proporcional ao fim pretendido pela outra parte. Em especial, este critério de proporcionalidade implica que o fim – que é a tutela do direito da parte onerada – deve ser considerado prevalecente sobre o meio – que é a intromissão na vida privada da outra parte. Apenas esta circunstância pode justificar que a parte tenha de suportar uma intromissão na sua vida privada em função da tutela do direito da outra parte – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, p. 49 (PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 74: a prova obtida em consequência da violação de direitos fundamentais pode ser utilizada para provar factos fundamentadores de pretensões deduzidas contra o titular do bem jurídico lesado quanto tal se revele necessário para acautelar outros direitos fundamentais. Só a necessidade de assegurar a integridade de outros bens jurídicos essenciais à pessoa é susceptível de justificar um tão grave desvio ao princípio da proibição ampla de ingerência nos direitos fundamentais. Note-se, de resto, que essa causa de justificação não se verifica sempre que estiver em causa outro direito fundamental, mas apenas na medida em que tal se justificar para atender à protecção da integridade de outro direito fundamental, o que restringe o seu campo de actuação às situações em que a ingerência na reserva tem em vista a cessação de um comportamento ilícito em curso ou a prevenção de ofensas ulteriores).
Exemplo da exclusão da ilicitude foi o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 4375/12...., de 28-02-2019: no confronto dos direitos constitucionalmente protegidos em presença, afigura-se-nos, que no caso concreto, deverá prevalecer o interesse público da realização da justiça e da defesa do superior interesse da criança, porquanto não só o direito à reserva privada da progenitora admite restrição constitucional, como a mesma visa salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, sendo apta e adequada para o efeito pretendido porque se destina apenas a proteger o superior interesse da criança e nem sequer põe em causa o conteúdo essencial de direito à reserva da vida privada da progenitora, que continuará salvaguardado, tanto mais que estamos perante um processo de promoção e proteção de natureza sigilosa e carácter reservado, nos termos definidos no artigo 88.º, da LPCJP. Assim, a documentação clínica em apreço, que se reputa essencial a possibilitar uma completa avaliação médico-legal do estado de saúde da Apelante, determinante para apurar da sua capacidade para o pleno exercício, por si só, das responsabilidades parentais relativamente à criança que este processo visa proteger, deve permanecer nos autos para aquele indicado fim que, em concreto, prevalece sobre o direito à reserva da vida privada da progenitora (outros casos de exclusão da ilicitude: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 73/12.3TTVNF.P1.S1, de 13-11-2013: encontrando-se o GPS instalado numa viatura exclusivamente afeta às necessidades do serviço, não permitindo a captação ou registo de imagem ou som, o seu uso não ofende os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 17/10.7TTBRR.L1-4, de 16-11-2011: tendo-se apurado que o visionamento das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância, autorizadas pela CNPD, serviu apenas para a entidade empregadora confirmar a actuação ilícita do trabalhador que foi atentatória da finalidade de protecção de pessoas e bens, e não para o controle do seu desempenho profissional, é lícito o seu tratamento como meio de prova no âmbito do processo disciplinar e judicial).
Deste modo, esta construção estabelece a não utilização da prova ilícita como regra, e a sua utilização como excepção. De destacar também que, como bem ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, p. 51, o ónus da argumentação incumbe, portanto, a quem pretende utilizar a prova. Em concreto: não é a parte contra a qual a prova é produzida que tem de provar que a prova é ilícita e, por isso, inadmissível, mas antes a parte interessada na produção da prova que tem de provar que se verifica uma causa de exclusão da ilicitude da prova (sublinhado nosso).
Por fim, as provas ilícitas são, em regra, inadmissíveis e insanáveis, pelo que são insusceptíveis de ser valoradas pelo tribunal, isto é, não podem servir de fundamento a nenhuma decisão – assim JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de processo civil, vol. I, AAFDL, 2022, p. 483.
Feitas estas considerações, passemos a apreciar a situação dos autos.
Na contestação, os RR alegam que conseguiram proceder à gravação áudio de conversas que tiveram com a Autora no decurso do ano de 2014, onde é audível a voz da Autora.
A autora alegou ser esta gravação inadmissível e, consequentemente, insuscetível de valoração a prova contida nos áudios carreados ao processo, determinando o seu desentranhamento.
Mais tarde, os réus justificaram a sua junção do seguinte modo: é, não obstante, relevante, imprescindível, justificado, adequado e proporcionado para prova dos factos em presença, que, em concreto, sobrelevam sobre outros direitos em presença, justificando a sua compressão em detrimento de tal direito à prova. Com efeito, a gravidade dos efeitos dos pedidos formulados na ação sobre a esfera patrimonial dos Réus também contende com direitos fundamentais destes, o que não pode ser desconsiderado num juízo assenta na proporcionalidade. No caso concreto, trata-se de gravação áudio de uma conversa entabulada entre as partes, no domicílio dos réus, onde a autora se dirigiu e estes gravaram a conversa havida, sem consentimento daquela. Porém, visando os réus demonstrar que a Autora se recusava a assinar o que quer que fosse, respeitante apenas ao negócio da compra de apartamentos e das suas vicissitudes, das quantias em dinheiro entregues à Autora e das desculpas para o adiamento sucessivo das escrituras de compra e venda que é negado por esta, o direito à prova dos Réus, neste caso em concreto, entendemos, ser preponderante e sobrelevar sobre o direito à palavra da Autora justificando assim a junção ao processo e a valoração da mencionada gravação áudio, constituindo este meio de prova, ademais, meio indispensável para a demonstração de uma tal factualidade, pelo que tal documento (gravação) deve ser admitido e valorado.
Daqui pode extrair-se que as gravações ocorreram sem o consentimento da autora, do que daí resulta a junção aos autos de uma gravação ilícita susceptível de integrar a prática de um ilícito criminal. Mais a mais, há uma clara intromissão na dignidade da pessoa da autora e no seu direito à palavra.
Por outro lado, como supra se viu, estamos perante, alegadamente, um mero contrato de mútuo. Sendo assim, e nas palavras de PAULA COSTA E SILVA/NUNO TRIGO DOS REIS, Efeitos lícitos da prova ilícita em processo estadual e arbitral, AAFDL, 2019, p. 76, a cedência do princípio de proibição de produção e de valoração da prova ilícita não pode bastar-se com a existência de uma situação de necessidade de prova, antes requer que essa necessidade incida sobre factos jurídicos que sejam constitutivos de uma situação jurídica subjectiva ou postulativos de princípios jurídicos objectivos de dignidade e merecimento de tutela superiores aos bens jurídicos sacrificados pela cedência. Não entanto, o exercício de um mero direito à indemnização não atende a nenhum valor superior àquele que está em causa quando se trata de assegurar a cada um o respeito pela sua intimidade e pela segurança das comunicações e da correspondência. É precisamente o contrário que se verifica: caso houvesse colisão de direitos, seria o direito à indemnização, fundado na violação de regras de ordenação da concorrência, a ceder ante o direito fundamental à reserva, em coerência com a estrutura de valores da ordem jurídica (sublinhados nossos).
No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 10795/08.8TBVNG-A.P1, de 15-04-2010: constitui abusiva intromissão na vida privada a gravação de conversas ou contactos telefónicos, sem consentimento do outro interlocutor ou autorização judicial concedida pela forma prevista na lei processual, sendo nulos quanto à sua obtenção os respectivos registos fonográficos e, como tal, inadmissíveis como meio de prova, mesmo no processo civil (com a seguinte passagem: estes factos são, efectivamente, da esfera privada do Autor (ora Apelado). Dizem respeito a um relacionamento interpessoal com a Ré ( Apelante), que pode ou não ser de grande amizade, mas que – como vem alegado – também se terá revelado através de conversas e contactos telefónicos, com o sentido e a interpretação que só os interlocutores podem ter, dado segundo a sua maneira própria de pensar e de reagir, adequadas à sua singular personalidade, e que, por isso, não são obrigados a revelar a outrem, nem mesmo num processo judicial cível, como este. Não deixa de ser surpreendente – e até grotesco – que a Apelante tenha gravado tais conversas ou contactos telefónicos (sem autorização e consentimento do seu interlocutor), dizendo-se muito amiga deste, para agora, numa situação de litígio, fazer uso da respectiva gravação e demonstrar que ele lhe fez doação do dinheiro que lhe havia emprestado. Mais ainda, quando, por meios idênticos (também nulos e inadmissíveis como meio de prova, nos termos anteriormente descritos), pretende demonstrar que houve consentimento ou autorização daquele para a gravação fonográfica, apoiada num simples “SMS” do seguinte teor : “ Estou em casa, podes vir e fazer outra gravação”, como se (e independentemente de se não saber a que gravação se reportava o “SMS) o Apelado fosse o fomentador de um cenário para documentar a amizade existente entre ambos, bem como a suposta doação. Porque tais meios de prova são nulos na sua obtenção, e, por isso, inadmissíveis nos termos acabados de explicitar, a decisão que não admitiu a sua junção aos autos não nos merece qualquer censura).
Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 8346/16.0T8STB-B.E1, de 11-05-2017, a propósito de um arresto: por constituir meio de prova obtido de forma ilícita, não pode ser admitida a junção, em processo civil, de gravações não consentidas de comunicações orais, por telefone ou de viva voz, não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas a quem fez a gravação, sendo igualmente proibido utilizar ou deixar utilizar as ditas gravações.
A nosso ver, não se detecta qualquer estado de necessidade probatório da banda dos réus.
Por outro lado, mesmo que existisse, não se vislumbra que tal se revela necessário para acautelar outros direitos fundamentais. Isto é, não se trata de uma intromissão na vida privada de uma das partes proporcional ao fim pretendido pela outra parte, pois o fim – que é a tutela do direito patrimonial dos réus – não é prevalecente sobre o meio – que é a intromissão na vida privada da autora.”
Tendo por fundamento as considerações jurídicas (doutrinais e jurisprudenciais), o Tribunal a quo decidiu que as gravações juntas pelos réus configuram prova ilícita que não pode ser valorada, devendo a mesma ser desentranhada dos autos.
Concordamos aqui inteiramente com a fundamentação jurídica da decisão recorrida, nada mais se nos afigurando pertinente ou necessário acrescentar, e, por conseguinte, com a conclusão a que chegou, no sentido de estarmos, in casu, perante prova ilícita que não pode ser valorada nos autos, impondo-se o seu desentranhamento dos mesmos.
Em síntese, improcede totalmente a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Sumário:
- A junção aos autos pelos Réus de registos áudio de conversação entre si e a Autora, sem autorização ou consentimento desta, constitui prova ilícita.
- A cedência do princípio de proibição de produção e de valoração da prova ilícita não pode bastar-se com a existência de uma situação de necessidade de prova, antes requer que essa necessidade incida sobre factos jurídicos que sejam constitutivos de uma situação jurídica subjectiva ou postulativos de princípios jurídicos objectivos de dignidade e merecimento de tutela superiores aos bens jurídicos sacrificados pela cedência.
- O exercício de um mero direito à indemnização não atende a nenhum valor superior àquele que está em causa quando se trata de assegurar a cada um o respeito pela sua intimidade e reserva da vida privada.
DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 19.12.2023
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Maria Amália santos
Conceição Sampaio