1. Os presentes autos correm termos a favor de (…) – assento de nascimento junto aos autos.
2. (…) foi declarado «maior acompanhado» mediante a sentença de 02.02.26/ref.ª 1021107651.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção:
«VI. g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal».
4. O artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
5. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv.de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa).
6. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138.º, 141.º, n.º 1, 143.º, 145.º, 147.º e, em especial, o artigo 155.º, todos do Código Civil, e no artigo 904.º, n.º 2, este com remissão para os artigos 892.º e seguintes, do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento.
7. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe «Revisão Periódica», dispõe que «O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos».
8. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.
9. Deve o segmento do «dispositivo» da sentença recorrida ser revogado, por violação de lei, e ser ordenada a substituição por outro que determine «alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão».
O recurso foi admitido.
Nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, damos por reproduzido o enunciado dos factos provados constante da sentença recorrida.
O recurso tem unicamente por objecto o segmento da sentença em que foi determinado que «a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal». O recorrente sustenta que este segmento da sentença é incompatível com o disposto no artigo 155.º do CC, nos termos do qual «O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.»
O recorrente tem razão.
O artigo 155.º do CC impõe que a revisão, pelo tribunal, das medidas de acompanhamento, seja levada a cabo oficiosamente. Decorrido o prazo de vigência fixado na sentença e, pelo menos, de cinco em cinco anos, o tribunal deverá rever a medida de acompanhamento independentemente de requerimento do Ministério Público ou de alguma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º do CC. Por se tratar de uma garantia do acompanhado, a lei consagra-a de forma imperativa.
Sendo assim, a sentença recorrida viola frontalmente o artigo 155.º do CC ao estabelecer que a revisão no prazo de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado, apenas terá lugar se o Ministério Público, o acompanhante ou os vogais do conselho de família a requererem. Desde logo, afasta expressamente a natureza oficiosa da revisão, claramente imposta por aquela norma. Não satisfeito com isto, o tribunal a quo parece pretender condicionar temporalmente a possibilidade de o Ministério Público, o acompanhante ou os vogais do conselho de família requererem a revisão: só poderão fazê-lo de cinco em cinco anos. Se o fizerem antes, estarão a desrespeitar a sentença. Se, ao invés, deixarem passar mais de cinco anos sem requererem a revisão da medida, nada acontecerá, isto é, a medida não será revista, mantendo-se indefinidamente, porventura até à morte do acompanhado.
Salta à vista que este regime, que nos parece ser o estabelecido na sentença recorrida (a redacção dada ao segmento desta que constitui objecto do presente recurso não é unívoca), subverte, em absoluto, o intuito garantístico do artigo 155.º do CC. No fundo, o tribunal a quo parece ter convertido um prazo máximo de duração das medidas de acompanhamento sem revisão num prazo mínimo para esse mesmo efeito: durante cinco anos, ninguém poderá requerer a revisão da medida e o tribunal também não poderá a ela proceder oficiosamente; uma vez completados cinco anos e uma vez que excluiu a possibilidade de revisão oficiosa, o tribunal fica dependente da iniciativa do Ministério Público, do acompanhante ou dos vogais do conselho de família para poder efectuar essa revisão.
Consequentemente, o segmento da sentença recorrida que constitui objecto do recurso terá de ser substituído nos termos pretendidos pelo recorrente.
Registe-se, por último, que esta relação vem decidindo em sentido coincidente com o do presente acórdão noutros recursos oriundos do mesmo tribunal: acórdãos de 16.12.2025 (Maria João Sousa e Faro) e de 12.02.2026 (Elisabete Valente); decisão sumária de 28.01.2026 (Filipe Aveiro Marques). Pelas razões anteriormente expostas, tal orientação deverá manter-se.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente:
- Revogando-se a sentença recorrida na parte em que determinou que a sua revisão «no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal»;
- Substituindo-se esse segmento pelo seguinte: «Alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data do trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão».
Não são devidas custas – artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Sumário: (…)
25.03.2026
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)