Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A., invocando a qualidade de mandatário do Partido Social-Democrata nas eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Braga, recorreu para o Tribunal Constitucional "dos termos da acta de apuramento geral dos resultados eleitorais relativos à freguesia de Ruilhe". Assim:
"1- Nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 14 de Dezembro de 1997, a mesa da assembleia de voto da freguesia de Ruilhe apurou, para a respectiva Assembleia de Freguesia, os seguintes resultados eleitorais:
Eleitores inscritos: 1037
Votantes: 790
Votos brancos: 13
Votos nulos: 10
PS: 458
Independentes pela Nossa Terra: 144
CDU: 93
PSD: 72
2- Estes resultados foram confirmados pela acta de apuramento geral em conformidade dos quais foram atribuídos os seguintes mandatos para a Assembleia de Freguesia de Ruilhe:
PS: 6 mandatos
Indep.: 2 mandatos
CDU: 1 mandato
3- Ora da aplicação das regras de atribuição de mandatos, ao PPD/PSD corresponde o 9º e último mandato da Assembleia de Freguesia de Ruilhe, mandato que
4- em consequência deve ser retirado à lista de Independentes PELA NOSSA TERRA, a quem foi erradamente atribuído.
Termos em que,
O Mandatário concelhio das listas do PPD/PSD concorrentes às eleições autárquicas vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral na parte respeitante à atribuição de mandatos para a Assembleia de Freguesia de Ruilhe, concelho de Braga, e seja atribuído ao PPD/PSD o nono e último mandato da respectiva Assembleia de Freguesia".
O recorrente - que não comprovou a qualidade de mandatário do Partido Social-Democrata - juntou ao processo cópia do Edital de Apuramento Geral da eleição e não cópia da acta desse apuramento geral.
II- Nos termos do artigo 103º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e "a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".
Neste processo, o recorrente não juntou a cópia da acta de apuramento geral, que é um requisito da petição, sendo que sobre ele recaía o ónus de o fazer.
III- Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa