Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou execução para prestação de facto contra BB, residente na ... ..., ..., dando à execução a sentença, transitada em julgado, proferida em 30/06/2021, no âmbito do processo n.º 340/20.2T8PTL, do Juízo Local Cível de Ponte de Lima, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, que o condenou a entregar-lhe, e à interveniente principal ativa, o prédio rústico sito no lugar ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... e ... sob o art. 1891 R (o qual teve origem no artigo ...50 rústico da extinta freguesia ...) e registado, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor daquela e da sua irmã CC, no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ...09/..., livre e devoluto e no estado em que se encontrava antes daquele o ter ocupado e ali realizado obras, bem como, a pagar-lhe, e à interveniente principal ativa, a quantia de 2.400,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em 06/06/2025, em observância do princípio do contraditório, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
Por sentença proferida nos autos principais, foi o aqui Executado e aí Réu condenado a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade de AA e de CC sobre o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., o qual teve origem no artigo ... da extinta freguesia ..., registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor daquelas duas, no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ...08/
Mais se condenou o Réu a entregar àquelas proprietárias esse prédio livre e devoluto e no estado em que se encontrava, devendo, para o efeito demolir o muro novo, em blocos de cimento, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00 m, que contruiu em substituição de um antigo que demoliu, bem como os tranqueiros e o portão que instalou nesse muro.
Para execução desse facto, foi instaurada, por AA, a presente execução.
Acontece que, por escritura pública denominada “Cessão de Quinhão hereditário”, outorgada a 24.03.2025, CC e seu marido doaram a BB (aqui Executado), o quinhão hereditário que detinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais e sogros, e da qual fazem parte o prédio urbano descrito na matriz urbana sob o artigo ...4 da União de freguesias ... e ... e o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., o qual teve origem no artigo ... da extinta freguesia ..., registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor daquelas duas, no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ...08/..., constituindo o seu quinhão hereditário metade da herança.
Ora, com esta doação, o Executado tornou-se comproprietário, na mesma proporção da Exequente, do prédio onde se encontram as edificações cuja demolição foi determinada na citada sentença.
Sendo comproprietário desse prédio, é também de todos os seus componentes, como são o muro, tranqueiros e portão.
Decorre do art. 1405º do C.Civil que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. Daqui decorre que o Executado tem os mesmos direitos que a Exequente sobre o muro, tranqueiros e portão.
O Executado, antes devedor de uma prestação/facto, assume, agora, o papel de “credor” da mesma, não podendo assumir ambas as posições, por incompatíveis.
É certo que existe uma sentença que lhe impõe a prestação de um facto. Mas essa sentença foi proferida com base numa realidade que não existe atualmente; foi proferida no pressuposto de que o Executado era um terceiro face ao referido prédio. Neste momento é também ele proprietário, com todos os direitos a tal inerentes. Passou de terceiro a proprietário do imóvel.
A alteração das circunstâncias, faz com que não seja coerente, e até legítimo, exigir que o proprietário destrua bens que lhe pertence, na exata proporção em que pertencem à Exequente. Os bens são de ambos e terão de ser geridos em conjunto, até que, através dos meios próprios, dividam o prédio do qual são comproprietários.
Assim, e porque o Executado assume agora a qualidade de proprietário do prédio, esta alteração das circunstâncias, torna impossível a prestação do facto.
Deste modo, notifique as partes para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a extinção da instância por impossibilidade superveniente na prestação do facto.
A exequente pronunciou-se no sentido de que a presente instância executiva não pode nem deve ser declarada extinta.
Concluiu pedindo o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pediu que se convertesse a execução de prestação de facto para execução para pagamento de quantia certa a fim de lhe serem pagas as quantias que identifica.
O executado pronunciou-se alegando concordar inteiramente com a extinção da instância da prestação de facto por impossibilidade superveniente da lide.
Por despacho de 25/06/2025, ordenou-se a notificação do executado para esclarecer se já retirou o portão, que impede o acesso da exequente ao prédio, ou se já entregou a chave do mesmo àquela, sua comproprietária, o que foi reiterado por despacho de 10/09/2025.
Em 16/09/2025, o executado informou ter acabado de enviar à mandatária da exequente a chave do portão do prédio em causa.
Em 03/12/2025, a 1ª Instância proferiu a seguinte sentença, julgando extinta a execução por inutilidade superveniente desta:
“Em 06-06-2025 foi, já, emitida pronúncia sobre a questão suscitada nos presentes autos, sendo certo que, a esse respeito, face à posição vertida pelo Tribunal, esgotou-se o poder jurisdicional.
Mais concretamente, e para o que aqui releva, no aludido despacho resultou consignado o seguinte:
“Por sentença proferida nos autos principais, foi o aqui Executado e aí Réu condenado a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade de AA e de CC sobre o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., o qual teve origem no artigo ... da extinta freguesia ..., registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor daquelas duas, no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ...08/
Mais se condenou o Réu a entregar àquelas proprietárias esse prédio livre e devoluto e no estado em que se encontrava, devendo, para o efeito demolir o muro novo, em blocos de cimento, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00 m, que contruiu em substituição de um antigo que demoliu, bem como os tranqueiros e o portão que instalou nesse muro.
Para execução desse facto, foi instaurada, por AA, a presente execução.
Acontece que, por escritura pública denominada “Cessão de Quinhão hereditário”, outorgada a 24.03.2025, CC e seu marido doaram a BB (aqui Executado), o quinhão hereditário que detinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais e sogros, e da qual fazem parte o prédio urbano descrito na matriz urbana sob o artigo ...4 da União de freguesias ... e ... e o prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950m2, a confrontar do Norte com DD, do Sul com caminho público e outro, do Nascente com EE e do Poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., o qual teve origem no artigo ... da extinta freguesia ..., registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor daquelas duas, no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ...08/..., constituindo o seu quinhão hereditário metade da herança.
Ora, com esta doação, o Executado tornou-se comproprietário, na mesma proporção da Exequente, do prédio onde se encontram as edificações cuja demolição foi determinada na citada sentença.
Sendo comproprietário desse prédio, é também de todos os seus componentes, como são o muro, tranqueiros e portão.
Decorre do art. 1405º do C.Civil que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. Daqui decorre que o Executado tem os mesmos direitos que a Exequente sobre o muro, tranqueiros e portão.
O Executado, antes devedor de uma prestação/facto, assume, agora, o papel de “credor” da mesma, não podendo assumir ambas as posições, por incompatíveis. É certo que existe uma sentença que lhe impõe a prestação de um facto. Mas essa sentença foi proferida com base numa realidade que não existe atualmente; foi proferida no pressuposto de que o Executado era um terceiro face ao referido prédio. Neste momento é também ele proprietário, com todos os direitos a tal inerentes. Passou de terceiro a proprietário do imóvel.
A alteração das circunstâncias, faz com que não coerente, e até legítimo, exigir que o proprietário destrua bens que lhe pertence, na exata proporção em que pertencem á Exequente. Os bens são de ambos e terão de ser geridos em conjunto, até que, através dos meios próprios, dividam o prédio do qual são comproprietários.
Assim, e porque o Executado assume agora a qualidade de proprietário do prédio, esta alteração das circunstâncias, torna impossível a prestação do facto.”
Ora, face ao despacho proferido, dúvidas não subsistem quanto à posição vertida pelo Tribunal, que conclui, como se mencionou, pela impossibilidade de prestação do facto.
Face à aludida constatação, incumbirá ao Tribunal declarar a inutilidade superveniente da lide.
Nos termos do art. 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Tal como decorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2021, processo n.º 17731/18.1T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.”.
Nestes termos, considerando que o Executado é, atualmente, comproprietário do prédio sobre o qual incide a execução para prestação de facto, importa concluir que, atualmente, tem os mesmos direitos que a Exequente sobre o prédio em causa (é, deste modo, também credor da prestação reclamada pela Executada). Tal situação constitui, efetivamente e conforme se deixou consignado no despacho supracitado, uma alteração de circunstâncias que não pode, de forma alguma, ser ignorada, pois altera definitivamente a posição do Executado quanto ao prédio em exegese e, por concomitância, quanto aos seus direitos e obrigações (art. 1405.º do Código Civil).
A aludida alteração de circunstâncias, conforme retratada, impede, por isso, a manutenção da pretensão formulada pela Exequente e torna a presente lide, consequentemente, inútil.
Assim, pelos motivos apresentados, declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Registe e notifique.
Valor: € 7689,00.
Considerando que a alteração de circunstâncias que determinou a inutilidade superveniente da lide não é imputável nem ao Exequente nem ao Executado, decido não condenar as partes em custas (art. 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil)”.
Inconformada, a exequente, AA, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto não apreciou o pedido subsidiário de conversão da execução para pagamento de quantia certa, expressamente formulado pela Exequente. Tal omissão incide sobre questão que o Tribunal estava legalmente obrigado a conhecer, uma vez que a conversão constitui consequência típica da eventual inviabilidade da execução específica, prevista nos artigos 868.º, 870.º e 874.º do Código de Processo Civil.
2ª A sentença recorrida extinguiu a execução para prestação de facto com fundamento numa alegada impossibilidade superveniente da prestação, decorrente da aquisição, pelo Executado, já na pendência da execução, de um quinhão hereditário integrante do prédio objeto da condenação. Essa decisão assenta numa errada interpretação do caso julgado formado na ação declarativa e numa indevida valoração de facto superveniente imputável ao Executado, em violação dos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil.
3ª A sentença exequenda, transitada em julgado, condenou o Executado numa obrigação de prestação de facto positiva (demolição das construções indevidas e reposição do prédio no estado anterior), numa obrigação negativa (abstenção de atos lesivos) e numa obrigação de pagamento de quantia certa. O Executado não cumpriu nenhuma dessas obrigações, mantendo-se integralmente a situação material que a sentença visou eliminar.
4ª Tais obrigações têm natureza autónoma, cumulativa e definitiva, emergindo de responsabilidade civil por facto ilícito, não podendo ser neutralizadas por alterações dominiais posteriores ocorridas por iniciativa do próprio condenado e Executado.
5ª A aquisição, pelo Executado, de um quinhão de uma herança em cujo acervo está o prédio dos autos, ocorrida após o trânsito em julgado da sentença e na pendência da execução, não elimina a ilicitude previamente julgada, não altera nem extingue a obrigação judicialmente imposta de reposição da situação anterior, sob pena de esvaziamento da autoridade do caso julgado e frustração da tutela jurisdicional efetiva.
6ª Tal facto superveniente é juridicamente imputável ao Executado, por ter sido por si aceite com pleno conhecimento da decisão judicial e posteriormente instrumentalizado para obstar ao seu cumprimento.
7ª Ao atribuir eficácia extintiva a esse facto superveniente, a sentença recorrida permitiu, na prática, que o Executado se eximisse ao cumprimento de uma decisão transitada em julgado por ato voluntário posterior, em violação do princípio da intangibilidade do caso julgado.
8ª A sentença recorrida incorreu ainda em erro de direito ao confundir o regime substantivo da compropriedade com o cumprimento coercivo de uma obrigação de facto fundada em ilícito civil anteriormente apreciado e definitivamente julgado.
9ª O estatuto de comproprietário adquirido pelo Executado muito depois do trânsito em julgado da sentença exequenda, mediante a aquisição, posterior, por doação/cessão de quinhão hereditário, de uma quota-parte do prédio não sana a ilicitude das obras realizadas e não lhe confere o direito de manter construções ilícitas erigidas sem consentimento da comproprietária nem o direito de frustrar o cumprimento da obrigação de demolição e reposição da situação anterior.
10ª A reposição do estado anterior constitui um ato necessário de eliminação de um estado ilícito, imposto por decisão judicial definitiva, e não um ato de disposição da coisa comum sujeito ao regime da compropriedade.
11ª A execução não visa regular relações dominiais futuras entre comproprietários, mas assegurar o cumprimento de uma obrigação de reposição da legalidade material decorrente de sentença transitada em julgado.
12ª Considerar que a compropriedade superveniente é fundamento extintivo da execução é tratar este facto posterior à sentença exequenda como escudo dominial contra a execução, confundindo o plano real, os poderes dominiais inerentes à coisa comum, com a obrigação de reposição emergente de uma condenação transitada em julgado.
13ª A mera entrega de uma chave não consubstancia cumprimento da obrigação exequenda, não eliminando as construções, não repondo o prédio no estado anterior nem assegurando o livre exercício do direito da Exequente.
14ª Subsistindo o prédio, mantendo-se as construções indevidas e sendo a sua demolição e reposição objetiva e tecnicamente exequíveis, não se verifica qualquer impossibilidade superveniente, jurídica ou material, da prestação de facto. O que se verifica é uma situação de incumprimento imputável ao Executado, que não pode ser equiparada a impossibilidade da prestação para efeitos extintivos da execução.
15ª Ainda que se entendesse existir inviabilidade da execução específica, sempre deveria o Tribunal ter determinado a conversão da execução para pagamento de quantia certa, nos termos legalmente previstos. Ao extinguir a execução sem apreciar essa possibilidade, a sentença recorrida violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da realização prática do direito.
16ª A decisão recorrida violou, designadamente, os artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 619.º, 621.º, 868.º, 870.º e 874.º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE:
A) DECLARAR-SE A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
ou, se assim se não entender,
B) SER REVOGADA A SENTENÇA, com o consequente prosseguimento da execução para prestação de facto ou, subsidiariamente, com a determinação da conversão da execução para pagamento de quantia certa, COMO É DE JUSTIÇA!
O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e formulou as conclusões que se seguem:
I- A douta sentença em nada ofende o caso julgado material relativo à douta sentença em execução, antes o pressupõe.
II- Sucedeu foi que na pendência da ação executiva surgiu causa impediente do exercício do direito nela invocado, resultante de o executado ter adquirido sobre o prédio e sobre a pretensão executiva da realização das obras direito igual ao do recorrente, cujo exercício se tornou inviável por aplicação das regra do constante do artº 1405º do C. Civil, uma vez que deixou de existir a convergência de vontades para isso necessárias.
III- A consequência legal de tal impedimento superveniente do exercício do direito pedido na execução é a extinção da execução de conformidade com o artº 277º, al. e) do C.P.C.,
IV- Ao contrário do alegado pela recorrente a douta sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, além do mais por não ter sido validamente a agora invocada conversão da execução para pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 868.º, 870.º e 874.º do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente, ao instaurar a execução logo optou definitivamente pela prestação do facto por terceiro, nos termos no artº 870º do C.P.C., cuja tramitação legal foi seguida nos autos.
V- Só quando surgiu, na pendência a causa que, pelo direito material previsto no artº 1405º do CV. Civil impedia a convergência de vontades necessária ao cumprimento da obrigação do executado, extinta por confusão, é que o Tribunal ponderou e pôs termo à lide executiva.
VI- Carece de fundamento legal tudo o que a recorrente alega e conclui.
VII- Dúvidas não se mostram nem foram levantadas quanto à matéria de facto para cuja decisão o Tribunal escolheu, interpretou a aplicou as regras de direito.
Estas foram, salvo melhor entendimento, corretamente escolhidas, interpretadas e aplicadas aos factos.
Por conseguinte, devem ser julgadas improcedentes todas as conclusões da recorrente e mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto à nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente assaca à sentença recorrida, concluindo pela sua não verificação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia ao não se ter pronunciado quando ao pedido expressamente formulado pela recorrente, em sede de resposta ao requerimento do requerido, para que, a título subsidiário, se convertesse a presente execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa;
b- Se a dita sentença (ao julgar extinta a execução por inutilidade superveniente da lide) padece de erro de direito, violando o caso julgado material que cobre a sentença que serve de título executivo à presente execução e assenta numa aplicação errada do regime de compropriedade e se, em consequência, se impõe a sua revogação e ordenar o prosseguimento da execução.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Suprindo a nulidade em que incorreu a 1ª Instância, ao não ter, em violação do disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 CPC, discriminado na sentença os factos que considera provados, ao abrigo do disposto no art 662º, n.º 1 do mesmo diploma, julgam-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso:
A- Por sentença proferida em 30/06/2021, transitada em julgado, no âmbito do Processo de ação declarativa n.º 340/20.28PTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Ponte de Lima:
1- Declarou-se que a aí Autora, AA, e irmã (interveniente principal ativa), CC, são donas e legítimas proprietárias do prédio rústico composto por eido de cultivo com ramada, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, sito no lugar ..., com a área de 950 m2, a confrontar de norte com DD, do sul com caminho público e outro, do nascente com EE e do poente com caminho público, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., o qual teve origem no artigo ... da extinta freguesia ..., registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da Autora e da sua irmã CC, no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ...08/...;
2- Condenou-se o aí Réu, BB, a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da Autora e da interveniente principal ativa sobre o mesmo prédio e a abster-se da prática de quaisquer factos que ofendam, impeçam ou dificultam tal direito de propriedade;
3- Condenou-se o aí Réu a entregar à Autora e à interveniente principal ativa o aludido prédio rústico livre e devoluto e no estado em que se encontrava;
4- Condenou-se o aí Réu a pagar à Autora e à interveniente principal ativa a quantia de 2.400,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento - cfr. sentença proferida nos autos em 30/06/2021 e ulterior processado, onde se vê que da sentença em referência não foi interposto recurso, tendo aquela transitado em julgado.
B- Em 31/10/2021, AA instaurou execução para prestação de facto contra BB, dando à execução a sentença identificada em A), onde alegou os seguintes factos:
“1. Por D. Sentença Judicial de 30/06/2021, e já transitada em julgado, proferida na ação supra referida, foi o ali Réu condenado a ENTREGAR à Autora e à interveniente principal ativa o prédio rústico sito no lugar ..., inscrito na matriz predial da .... de Navió e ... sob o artigo ... (o qual teve origem no artigo ... da extinta freguesia ...) e registado, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da Autora e da sua irmã CC, no Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º ...08/..., LIVRE E DEVOLUTO E NO ESTADO EM QUE ENCONTRAVA antes daquele o ter ocupado e ali realizado obras,
2. Sucede que, apesar de já terem decorrido mais de três meses desde o trânsito em julgado da sentença (e quatro meses desde a data da sentença), o Executado NÃO PRESTOU O FACTO.
3. A Exequente, reputa, como suficiente, nos termos e no disposto do art.º 874º, nº 1 CPC, o PRAZO DE 15 DIAS para a prestação de facto.
4. Tendo em conta que o Executado, se quisesse já poderia ter prestado o facto, a Exequente, ao abrigo do disposto no art.º 868º, nº 1 do CPC, opta pela prestação de facto por outrem, requerendo, por este meio, que seja nomeado perito que avalie o custo da prestação (art.º 870.º, n.º 1, do CPC).
5. Foi ainda o Executado condenado a pagar à Autora e à interveniente principal ativa a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação para a ação principal e até efetivo e integral pagamento” - cfr. requerimento executivo junto aos autos.
C- Por escritura pública denominada “Cessão de Quinhão Hereditário”, outorgada a 24/03/2025, CC e marido doaram a BB o quinhão hereditário que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais e sogros, da qual faz parte o prédio descrito em A) - cfr. escritura de cessão de quinhão hereditário junto ao apenso de recurso de revisão em 30/04/2025 (apenso D).
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
A recorrente assaca à sentença o vício da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, porquanto não apreciou o pedido subsidiário de conversão da presente execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, que expressamente formulou no requerimento de resposta ao despacho proferido em 06/06/2025.
Alega que tal “omissão incide sobre questão que o tribunal estava legalmente obrigado a conhecer, uma vez que a conversão constitui uma consequência típica da eventual inviabilidade da execução específica, prevista nos arts. 868º, 870º e 874º do CPC”.
Vejamos se lhe assiste razão.
As nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art. 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art. 613º) são apenas os que ocorreram na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício neles cometido se reconduza aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art. 615º todos do CPC (a que se reportam todas as disposições legais que se venham a citar, sem referência em contrário), os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho de per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final - al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia - al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum - al. e), todos do n.º 1 do art. 615º)[2].
Diferentemente das nulidade de sentença (acórdão ou despacho), são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas, e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito da questão decidenda, e não com o modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados[3].
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º).
Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3)[4].
Inversamente o conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis[5], impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”. “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[6]. Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
«Questões» são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (v.g. se as partes celebraram o contrato invocado pelo autor e se o réu incumpriu esse contrato conforme foi alegado na petição inicial e com base no que formula o pedido condenatório do réu; se aquele contrato é nulo por vício de forma, ou por vício na formação ou na transmissão da vontade, conforme foi alegado pelo réu na contestação; se o prazo para o réu invocar a anulabilidade do contrato já se encontra extinto por caducidade, ou se a invocação do vício de forma do contrato celebrado traduz abuso de direito, conforme foi alegado pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, etc.), e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[7].
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”[8].
A nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (pedido à luz de todas as causas de pedir e/ou exceção invocadas) que lhe foi submetida pelas partes, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador pode colocar em causa a força persuasiva daquela, levando a que as partes não apreendam cabalmente os fundamentos de facto e/ou de direito que levaram a que a questão tivesse sido julgada improcedente ou procedente, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e exceções invocadas), simplesmente fê-lo de modo abreviado e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento, e não a causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia.
No caso em análise, a recorrente instaurou a presente execução para prestação de facto contra o recorrido pretendendo que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08, da freguesia ..., lhe seja entregue no estado anterior em que este executou as obras, devendo, para o efeito demolir o muro novo, em blocos de cimento, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00 m, que construiu em substituição de um antigo, que demoliu, bem como os tranqueiros e o portão que instalou nesse muro.
Acontece que, na sequência do despacho proferido em 06/06/2025, em que a 1ª Instância, em obediência ao princípio do contraditório, a notificou para que se pronunciasse quanto à eventual inutilidade superveniente da lide executiva, decorrente do prédio ter passado a pertencer em regime de compropriedade àquela e ao recorrido, a recorrente, a título principal, opôs-se a essa extinção, por juridicamente infundada e, a título subsidiário, pediu que se convertesse a execução de prestação de facto que instaurou para execução para pagamento de quantia certa a fim de lhe serem liquidadas as quantias que identificou.
Logo, tendo a recorrente formulado expressamente aquele pedido subsidiário, cumpria ao tribunal a quo pronunciar-se quanto ao mesmo, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.
Acontece que, analisada a sentença recorrida, verifica-se que nela a 1ª Instância julgou extinta a presente execução por inutilidade superveniente da lide sem que se tivesse pronunciado quanto ao pedido subsidiário formulado pela recorrente, o que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Nesta conformidade, na procedência deste fundamento de recurso, julga-se nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º.
A declaração da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia não tem como efeito invariável a devolução do processo à 1ª Instância para que supra o vício cometido, uma vez que, nos termos do n.º 1 do art. 665º, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Consagra-se expressamente neste preceito a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
Tendo o tribunal a quo incorrido no vício da omissão de pronúncia cabe, assim, à Relação exercer o seu poder de substituição, proferindo decisão em que supra o vício da omissão de pronúncia cometido, salvo nos casos em que não dispuser de elementos de facto que lho permitam fazer com a necessária segurança, situação em que, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 662º terá de anular a sentença recorrida e ordenar a ampliação do julgamento de facto a essa matéria[9].
Tal significa que, no caso dos autos, contendo o processo todos os elementos de facto que permitem a supressão do vício cometido, cabe a esta Relação apreciar os fundamentos da conversão da presente execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, isto caso naturalmente ocorra a declarada inutilidade superveniente da lide da presente execução para prestação de facto.
B- Da extinção da execução de prestação de facto por inutilidade superveniente da lide
A questão a decidir consiste em saber qual o efeito jurídico decorrente de o recorrido (executado) ter-se tornado, na pendência da execução para prestação de facto, comproprietário do prédio sobre o qual impendia pedido para que realizasse obras para reposição daquele no estado anterior, decorrente de infração ao estatuto do direito de compropriedade de que eram titulares a recorrente e sua irmã sobre esse mesmo prédio.
O recorrido foi condenado, por sentença proferida em 30/06/2021, transitada em julgado, a reconhecer e a respeitar que a recorrente e irmã eram donas e legítimas proprietárias do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08/..., bem como, a entregar-lhes esse mesmo prédio livre e devoluto e no estado em que se encontrava, devendo, para o efeito demolir o muro novo, em blocos de cimento, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00 m, que construiu em substituição de um antigo, que demoliu, bem como os tranqueiros e o portão que instalou nesse muro.
Ao praticar os atos ilícitos que suportam a condenação, o recorrente infringiu o estatuto do direito de propriedade da recorrente e irmã sobre o prédio, pelo que recai sobre o mesmo a obrigação de praticar os atos necessários à reposição do prédio no estado em que se encontrava antes de nele ter realizado as referidas obras, conforme decorre da sentença transitada em julgado que serve de título executivo à presente execução.
Não existe qualquer fundamento jurídico para sustentar que, adquirindo posteriormente a qualidade de comproprietário do prédio, o executado fica desonerado da obrigação do caso julgado. Pelo contrário, o caso julgado material impõe-se na sua força e imutabilidade, vinculando o condenado independentemente da posterior alteração do seu estatuto jurídico; a permanência da obra ilícita continua a constituir violação atual e continuada do direito real da exequente.
Note-se que a obrigação de repor o prédio no estado anterior, ainda que não seja uma típica obrigação propter rem, possui natureza real constitutiva: está ligada à coisa enquanto consequência de uma violação objetiva de um direito real.
No caso presente está em causa a subsistência da obrigação na esfera do próprio condenado, independentemente de este vir a adquirir uma nova qualidade jurídica (comproprietário). A aquisição posterior do direito real não constituiu causa de extinção da obrigação já constituída por sentença transitada. A circunstância de o mesmo, entretanto, se ter tornado comproprietário do prédio não elimina/apaga a violação do direito real de compropriedade de que é titular a recorrente, uma vez que o muro e o portão continuam lá. A obrigação de demolição do muro, de eliminação do portão e de restituição do prédio ao estado em que se encontrava antes daquele executar as obras continuam necessárias para que se elimine a violação do direito real (de compropriedade) da recorrente sobre o prédio, em que aquele foi condenado por decisão transitada em julgado.
É certo que o muro e o portão pertencem agora ao recorrido e à recorrente em regime de compropriedade, mas não lhe pertencem como um direito real válido, na medida em que, por sentença transitada em julgado, o recorrente foi condenado a repor o prédio no estado em que se encontrava antes de executar as obras, pelo que não desconhecia que o direito de propriedade que sobre ele incide não tem o conteúdo que o mesmo apresentava ontologicamente à data da aquisição do direito de compropriedade, mas sim com a reposição daquele no estado em que se encontrava antes da execução das obras.
Destarte, quando adquiriu o direito de compropriedade sobre o prédio o estatuto real deste incluía a obrigação do recorrido de repor o prédio no estado em que se encontrava antes de efetuar as obras, devendo, para o efeito demolir o muro novo, em blocos de cimento, com a altura entre 1,00m e 1,17m, a largura de 21,5cm e o comprimento total de 40,00 m, que construiu em substituição de um antigo, que demoliu, bem como os tranqueiros e o portão que instalou nesse muro. Estas obras, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, não se tornaram supervenientemente inúteis sob pena de continuar a ser violado o direito de compropriedade da recorrente sobre o prédio e de se violar o caso julgado material que condenou o recorrido à reposição.
Se assim não fosse, o executado poderia neutralizar o comando judicial mediante um expediente puramente económico, adquirindo uma parte do bem cuja restituição e reposição lhe foi ordenada, frustrando a autoridade do caso julgado, o que não é consentido pela ordem jurídica.
Resulta do excurso antecedente impor-se concluir pela procedência do recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida que julgou extinta a execução por inutilidade superveniente da lide e ordenar o prosseguimento desta.
C- Das custas
Nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Tendo o presente recurso procedido, as custas devem ficar a cargo do recorrido dado ter ficado “vencido”.
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e ordenam o prosseguimento da execução.
Custas pelo recorrido dado ter ficado vencido (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 19 de março de 2026
José Alberto Moreira Dias - Relator
Fernando Manuel Barroso Cabanelas - 1º Adjunto
Maria Gorete Morais - 2ª Adjunta
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 734.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem referência em contrário.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 124 e 125, onde refere impor-se distinguir entre erros de atividade e erros de juízo. “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando na elaboração da sentença infringe as regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de caráter formal: respeita à forma ou ao modo como o juiz exerceu a atividade de julgador. Assentamos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais. Contrapõem-se aos erros substanciais”.
[4] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
[5] Alberto dos Reis, in ob. cit., págs. 55 e 143.
[6] No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.
[7] Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974.
[8] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 54.
[9] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 322 a 324, onde se lê: “Porém, ainda que a Relação confirme a arguição de algia das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, n.º 2. Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo. (…) O juiz omitiu na sentença uma questão essencial que as partes suscitaram ou ignorou um dos pedidos formulados. Interposto recurso da sentença, se acaso a nulidade não tiver sido sanada no despacho que admitiu o recuso e a Relação entender que foi cometida a nulidade arguida pelo recorrente, cumpre declará-la e imediatamente prosseguir com a correção do vício”.
No mesmo sentido Ac. RL., de 15/12/2011, Proc. 1750/10.0TTLSB.L1-4; R.P., 06/02/2018, Proc. 2326/16; de 14/06/2016, Proc. 74300/15.9YIPRT.P1; de 02/12/2013, Proc. 896/09.0TBCHV.P1.