Proc. n.º 1919/15.0T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (atual Juízo do Trabalho de Faro – Juiz 2) iniciou-se o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e responsáveis (1) Companhia de Seguros CC, S.A. e (2) DD.
No termo da fase conciliatória não foi possível obter o acordo das partes na tentativa de conciliação (essencialmente por o empregador sustentar que transferiu a responsabilidade pela reparação do acidente para a seguradora, enquanto esta defendeu que a apólice do seguro que celebrou com o empregador apenas garante a cobertura dos trabalhadores permanentes cujos nomes e profissões constem da mesma, o que não se verifica com o sinistrado), tendo então o processo transitado para a contenciosa com a apresentação da petição inicial, em que o autor pediu a condenação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho a pagar-lhe a quantia de € 485,50 a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), a pensão anual e vitalícia de € 1.045,66 por incapacidade permanente parcial (IPP) de 22%, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 03 de julho de 2013, a quantia de € 18,00 a título de despesas de deslocação a Tribunal e a quantia de € 486,07 a título de despesas médicas e medicamentosas, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma delas até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que no dia 25 de maio de 2013 exercia as funções de empregado agrícola, sob as ordens direção e fiscalização do 2.º réu, quando foi vítima de acidente de trabalho, em razão do que peticiona as consequência legais dele decorrentes contra ambos os réus, uma vez que cada um deles declina a responsabilidade pela reparação do acidente.
Em contestação, a ré seguradora (1.ª Ré), defendeu-se por exceção e por impugnação: (i) por exceção, sustentando, por um lado, a caducidade do direito do autor, uma vez que tendo comunicado a este em 02-07-2013 que recusava assumir a responsabilidade pela reparação do acidente, o mesmo só em 10-07-2015 participou o acidente ao tribunal, e, por outro, a inaplicabilidade ao caso do contrato de seguro que celebrou com o réu, uma vez que o autor era trabalhador permanente deste e o contrato de seguro apenas abrangia os trabalhadores permanentes cujos nomes, profissões e retribuição estivessem identificados no contrato, o que não era o caso do autor; (ii) por impugnação, afirmando desconhecer e, por isso, impugnando os factos alegados pelo autor.
Por sua vez, o réu empregador também contestou a ação, mas por extemporânea a contestação foi mandada desentranhar dos autos.
Em sede de despacho saneador foi relegado para final o conhecimento das exceções deduzidas pela ré seguradora, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se ao desdobramento do processo, tendo em vista a fixação da incapacidade ao autor/sinistrado.
Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de julgamento, resposta à matéria de facto, e em 27 de junho de 2018 veio a ser proferida sentença, que julgou a ação procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência:
A) Declara-se que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho e que as lesões sofridas pelo A. BB foram consequência directa e necessária de tal acidente;
B) Condena-se o R. DD a pagar ao A. BB o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.045,66 acrescida de juros legais desde o dia seguinte ao da alta (03.07.2013);
C) Condena-se o R. DD a pagar ao A. BB os montantes correspondentes aos dias de I.T.A. no valor de € 485,50, às despesas de farmácia, serviços médicos e consultas no valor de € 486,07, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta (03.07.2013) até efectivo e integral pagamento;
D) Condena-se o R. DD a pagar ao A. BB a quantia de € 18,00 (dezoito euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 12 de Maio de 2016 e até efectivo e integral pagamento.
E) Absolve-se a R. CC – Companhia de Seguros, S.A. de tudo o peticionado.
Fixa-se o valor da causa em € 15.228,18.
Custas pelo R. DD».
Inconformado com a sentença, o réu empregador (2.º réu) dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«I. Atenta a longevidade do contrato de seguro existente entre ambos os RR, e a natureza da relação existente entre ambas as partes, pautada pela correção, urbanidade e boa fé, entre Seguradora e Tomador aqui Recorrente, aquela tinha conhecimento efetivo da extensão normalmente contratada pelo segurado, por forma a abranger todos os seus trabalhadores, permanentes e não permanentes, sendo que todos os seus trabalhadores, independentemente dessa qualificação, sempre tiveram direito a tal benefício, ou seja, a responsabilidade civil da entidade patronal aqui recorrente, emergente de acidente de trabalho, foi sempre transferida para empresa Seguradora – a aqui Ré - quanto a todos os seus trabalhadores.
II. Sustentar que o trabalhador em causa não estava incluído no contrato, por via da omissão de preenchimento no modelo respetivo, não deverá ser considerado relevante para a exclusão da responsabilidade da seguradora, pois que nenhuma exceção ou alteração foi comunicada à Seguradora, pelo que sempre deveria funcionar e ter efetividade o mesmo regime que sempre funcionou entre ambas as partes e sempre foi do conhecimento da Seguradora;
III. O segurado aqui Recorrente, não sabia, não tinha conhecimento do facto de ter algum trabalhador, fora da cobertura do contrato de seguro sub judice, o que para si é incompreensível.
IV. Assim, o facto provado mencionado em W) dos Fatos Provados, não deve nem pode ter a virtualidade de excluir a responsabilidade da Seguradora, sendo um abuso de direito (art. 334º do C. Civil) de parte desta, a sua declinação de responsabilidade.
V. O facto de se tratar de um contrato de adesão, sujeito à disciplina do DL 446/85 de 25 de Outubro, não exclui que em face da disciplina constante do art. 237º do C. Civil, o contrato seja interpretado no sentido de que, embora não constando a menção do trabalhador aqui A. no formulário, como trabalhador permanente, tal facto não deverá excluí-lo da cobertura, atento o conhecimento que a seguradora tem do Tomador e do seu figurino, ou seja, do seu padrão ao longo de mais de 30 anos, em que sempre, mas sempre teve todos os seus trabalhadores, cobertos por contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso.
Assim se decidindo, será feita Sã e Clara Justiça!».
A ré seguradora (1.ª ré) respondeu ao recurso, no qual concluiu que «(…) atendendo ao objecto do recurso, tal qual resulta do acervo conclusivo, afigura-se à recorrida que carece totalmente de fundamento o recurso, na medida em que improcedem todas as conclusões do recorrente, o que permite à recorrida a legítima expectativa de que este Venerando Tribunal, ainda que com o indispensável suprimento de V.Exas., venha a negar provimento ao recurso, mantendo e confirmando a douta decisão da 1ª instância».
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso.
Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar a decidir.
II. Objeto do recurso
Como é consabido o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Assim, tendo em conta tais normativos legais, a única questão trazida a este tribunal consiste em saber se o acidente de trabalho sofrido pelo autor se encontrava(a) abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre o réu empregador e a ré seguradora.
III. Factos
1. A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir posta em causa nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
A) No dia 25 de Maio de 2013, o Autor exercia a sua atividade de empregado agrícola sob as ordens, direção e fiscalização de DD, na exploração agrícola deste, sita no …, em Faro;
B) Entre DD e a CC – Companhia de Seguros, S.A. foi celebrado um acordo de seguro de “acidentes do trabalho”, modalidade de seguro genérico agrícola, completo a prémio fixo, nos termos indicados na apólice nº. …, com início a 21.04.1986, através do qual o primeiro transferiu a sua responsabilidade para a segunda;
C) Consta da Condição Especial 03 que o contrato de seguro genérico ou por área “abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do Tomador de Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a) – o nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias ou arrendadas) que constituam a unidade de exploração agrícola; b) As retribuições máximas de homens e mulheres; c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições; d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola se for o caso disso.”;
D) A cobertura de pessoal eventual para o ano de 2011 era no montante diário máximo de € 21,93 para homens e € 17,56 para mulheres;
E) No quadro da proposta de seguro destinado à relação de pessoal permanente, específico do seguro genérico nada consta mencionado;
F) No exame a que foi submetido no Gabinete Médico-Legal de Faro, em 26 de Outubro de 2015, o Exmº. Perito médico atribuiu ao A. uma incapacidade Parcial Permanente de 22% a partir da data em que teve alta, 02 de Julho de 2013;
G) Na tentativa de conciliação realizada no passado dia 12 de Maio de 2016, os Réus reconheceu a existência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, tendo o 2º. R. dito que aceita também a retribuição anual auferida pelo A.;
H) O A. nunca recebeu da 1.ª ré qualquer comunicação, escrita ou verbal, a informar que lhe tinha sido atribuída alta no dia 02 de Julho de 2013;
I) Em 10 de Julho de 2015 deu entrada nesta Secção do Tribunal de Trabalho de Faro participação tal como consta de fls. 1 e verso, subscrita pelo A.;
J) O A. nasceu a 04 de Março de 1968;
K) O A. auferia € 485,00 x 14 meses;
L) No dia 25 de Maio de 2013, pelas 09.30 horas, o A., enquanto se encontrava no…, em Faro, em cumprimento das tarefas que lhe tinham sido atribuídas por DD, estava a cortar uma braçadeira de metal com uma máquina quando parte do metal da referida braçadeira se soltou e bateu no seu olho direito;
M) Na sequência do que o A. sofreu traumatismo grave do olho direito com lesão da córnea;
N) O A. foi submetido a intervenção cirúrgica com sutura da córnea e aplicação de lente intraocular;
O) O A. sofreu um período de incapacidade temporária absoluta entre 26 de Maio de 2013 e 02 de Julho de 2013, ou seja, 38 dias;
P) O A. apresenta atualmente sequelas caracterizadas por VOD s/ correção = PLBP que não melhora, cicatriz corneana direita com ferida incisa horizontal muito extensa e facoemulsificação e sinequias posteriores múltiplas;
Q) Estas sequelas determinam diminuição da acuidade visual do olho direito (OD=0,05);
R) O A. necessita de consultas periódicas de oftalmologia;
S) O A., em consequência do referido em 2º. gastou com o pagamento de despesas médicas e medicamentosas:
a) € 20,60, em 03/06/2013, pelo episódio de urgência no Hospital de Faro;
b) € 77,50, em 16/07/2013, por uma consulta de oftalmologia no HPP Algarve;
c) € 77,50, em 12/08/2014, por uma consulta oftalmologia no Hospital Lusíadas, em Faro;
d) € 70,00, em 10/02/2015, por uma consulta de oftalmologia no Hospital Particular do Algarve;
e) € 66,47, com a aquisição de medicamentos;
f) € 174,00, com a aquisição de uns óculos;
T) O A. teve alta em 02 de Julho de 2013;
U) O A. mostra-se afetado de uma IPP de 22% desde a data da alta;
V) Em deslocações ao Tribunal gastou o A. € 18,00;
W) A 1ª. R remeteu ao 2º. R., em 02.07.2013, uma carta informando-o de que “considerava o seguro inaplicável ao sinistro em causa”;
X) O A. trabalhava para o 2º. R. pelo menos desde 01/09/2007;
Y) O 2º. R. acordou com o A. a prestação de trabalho por parte deste último nos seus prédios, todos os dias, auferindo retribuição mensal paga em dinheiro e sobre a qual incidiam os devidos descontos;
Z) O A. residia num anexo existente na própria zona de cultivo, na companhia de sua esposa, um filho e uma nora;
AA) A esposa do autor trabalha todos os dias na unidade agrícola, tal como um cunhado do autor e um outro homem, que não foi identificado;
BB) Para além do A. o 2º. R. recorria a outros trabalhadores para cultivar, granjear e colher os frutos e produtos da unidade agrícola;
CC) A 1ª. R. suportou diversas despesas médicas com tratamentos prestados ao A. no montante de € 1.000,00.
IV. Fundamentação
A 1.ª instância concluiu que o acidente de trabalho dos autos não se encontrava(a) abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre os réus.
Para tanto desenvolveu a seguinte fundamentação:
«Resultou provado que a CC – Companhia de Seguros, S.A. celebrou com o R. DD um acordo de seguro de “acidentes do trabalho”, modalidade de seguro genérico agrícola, completo a prémio fixo, nos termos indicados na apólice nº. …, com início a 21.04.1986, através do qual o primeiro transferiu a sua responsabilidade para a segunda.
Consta da Condição Especial 03 que o contrato de seguro genérico ou por área “abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do Tomador de Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a) – o nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias ou arrendadas) que constituam a unidade de exploração agrícola; b) As retribuições máximas de homens e mulheres; c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições; d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola se for o caso disso.”
A cobertura de pessoal eventual para o ano de 2011 era no montante diário máximo de € 21,93 para homens e € 17,56 para mulheres.
No quadro da proposta de seguro destinado à relação de pessoal permanente, específico do seguro genérico nada consta mencionado.
Por outro lado, ficou demonstrado que o A. trabalhava para o 2º. R. pelo menos desde 01/09/2007.
O 2º. R. acordou com o A. a prestação de trabalho por parte deste último nos seus prédios, todos os dias, auferindo retribuição mensal paga em dinheiro e sobre a qual incidiam os devidos descontos.
O A. residia, inclusivamente, num anexo existente na própria zona de cultivo, na companhia de sua esposa, um filho e uma nora. A esposa do autor trabalha todos os dias na unidade agrícola, tal como um cunhado do autor e um outro homem, que não foi identificado.
E, para além do A., o 2º. R. recorria a outros trabalhadores para cultivar, granjear e colher os frutos e produtos da unidade agrícola.
Ora, como é sabido, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato de adesão, em que o tomador do seguro tem de aceitar o clausulado inserto nas condições gerais e especiais, o qual obedece ao estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem. Trata-se de formulários rígidos, padronizados, elaborados sem a vontade das partes, mesmo das seguradoras, que obedecendo ao teor da referida apólice, fogem, nalguns aspectos, ao regime jurídico da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Tem-se entendido, no entanto, que em sede de interpretação é de aplicar, nas situações normais, a teoria da impressão do destinatário, de acordo com o artigo 236.º do Código Civil e, relativamente às matérias das Cláusulas Contratuais Gerais, no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Porém, nos casos de dúvida insanável, não se deve aplicar em matéria de interpretação o disposto no artigo 237.° do Código Civil, na medida em que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios onerosos, como é o caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Deve, sim, aplicar-se o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, segundo o qual, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Mas, tudo isto, desde que exista realmente e seja insanável.
Por outro lado, como também é sabido, no seguro agrícola, por área, não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam, apenas, aos que trabalham na propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respectivos dias de trabalho, como sucede no contrato de seguro a prémio variável. Daí não decorre, no entanto, que o tomador do seguro não tenha de dar cumprimento às regras estabelecidas nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro firmado com a seguradora, para quem transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral. Tal como em qualquer outro contrato, ele deve ser cumprido pontualmente, no duplo sentido de que a prestação deve ter em conta toda a extensão da obrigação, todas as cláusulas do contrato, bem como o seu tempo, prazos, etc. Tudo isto decorre do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil. Podendo o seguro abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros. Na verdade, para além de nada constar nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, o tomador do seguro não elabora “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições”, como o impõe a alínea c) da transcrita Condição Especial 03. Na verdade, não é pela circunstância de o seguro agrícola genérico e por área ter a área cultivável, as culturas e os animais como critérios de determinação do risco, que os elementos pessoais não sejam de considerar também nessa determinação. E são-no, pois embora não seja necessário indicar a lista dos trabalhadores eventuais, é sempre necessário definir as respectivas retribuições máximas, bem como a lista dos trabalhadores permanentes, de modo que a liberdade de gestão do tomador do seguro, do empregador, só se pode exercer depois e para além da satisfação dos referidos pressupostos. Por outro lado, sendo o contrato de seguro um negócio formal, atento o disposto no artigo 426.º do Código Comercial, o objecto do contrato tem de constar das condições da apólice, nomeadamente, das condições particulares. Daí que não se possa considerar abrangido pelo objecto do contrato de seguro uma categoria de trabalhadores que não esteja mencionada em qualquer das condições da apólice: gerais, especiais ou particulares; aliás, no seguro a prémio variável, a falta do nome do trabalhador nas folhas de férias, exclui-o da cobertura do seguro, como é sabido. In casu, como vem provado, nas condições particulares, ou em quaisquer outras, nenhuma menção é feita a trabalhadores permanentes pelo que, sendo o A. um trabalhador desta categoria, não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado pelos RR.. Tal decorre de uma interpretação literal da condição especial 03 e dos factos provados. Assim, não estando a responsabilidade do R. pessoa singular transferida para a R. seguradora, relativamente ao A., deve ser aquele a efectuar a reparação das consequências danosas do acidente dos autos».
No presente recurso o réu/recorrente não põe em causa que não mencionou o nome do autor do autor/sinistrado, trabalhador permanente, nas condições da apólice: o que ele sustenta é, ao fim e ao resto, que o trabalhador em causa não estava incluído no contrato de seguro apenas por via da omissão de preenchimento no modelo respetivo, mas que tal não deverá ser relevante para a exclusão da responsabilidade da seguradora, na medida em que nenhuma exceção ou alteração foi comunicada à seguradora, pelo que deverá funcionar e ter efetividade o mesmo regime que sempre funcionou entre ambas as partes e sempre foi do conhecimento da seguradora, subentende-se no sentido de abranger todos os trabalhadores (cfr. conclusão II).
Já a ré seguradora aplaude a decisão recorrida, por o autor, trabalhador permanente, não constar de qualquer comunicação do empregador/tomador do seguro com referência à apólice em causa.
Adiante-se desde já que se entende que a 1.ª instância decidiu com acerto, subscrevendo-se as judiciosas considerações dela constantes, pelo que pouco mais se nos oferece dizer senão reforçar o entendimento constante da decisão recorrida.
Sendo pacífico que o autor/recorrido sofreu um acidente de trabalho em 25 de maio de 2013, ao mesmo é aplicável, em matéria de reparação, o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante também designada de LAT).
Por isso, como decorre do artigo 79.º da mesma lei, o empregador encontrava-se obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação do acidente para entidade legalmente autorizada a realizar o seguro.
E efetivamente entre o recorrente e a seguradora/recorrida foi celebrado um acordo de seguro de “acidentes do trabalho”, na modalidade de seguro genérico agrícola, completo a prémio fixo, nos termos indicados na apólice nº …, com início a 21.04.1986, através do qual o primeiro transferiu a sua responsabilidade para a segunda.
Porém, nos termos da Condição Especial 03, o contrato de seguro genérico ou por área “abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do Tomador de Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice, entre o mais, a relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições; ou seja, para que o contrato de seguro abrangesse os trabalhadores permanentes era necessário que o(s) seu(s) nome(s) constasse do mapa de inventário, com indicação da função principal e respetiva retribuição.
No entanto, encontrando-se o trabalhador sinistrado ao serviço do recorrente desde pelo menos 01-09-2007, trabalhando nos seus prédios todos os dias e residindo num anexo existente na própria zona de cultivo, sendo, pois, um trabalhador permanente, o certo é que o empregador nunca comunicou este facto à seguradora.
Como bem se explicitou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012 (Proc. n.º 144/13.3TTLMG.P1, disponível em www.dgsi.pt), «no seguro agrícola, por área, não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam, apenas, aos que trabalham na propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respetivos dias de trabalho, como sucede no contrato de seguro a prémio variável.[…]
Daí não decorre, no entanto, que o tomador do seguro não tenha de dar cumprimento às regras estabelecidas nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro firmado com a seguradora, para quem transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral. Tal como em qualquer outro contrato, ele deve ser cumprido pontualmente, no duplo sentido de que a prestação deve ter em conta toda a extensão da obrigação, todas as cláusulas do contrato, bem como o seu tempo, prazos, etc., como flui do disposto no Art.º 406.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Podendo o seguro abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros (…)
Na verdade, não é pela circunstância de o seguro agrícola genérico e por área ter a área cultivável, as culturas e os animais como critérios de determinação do risco, que os elementos pessoais não sejam de considerar também nessa determinação. E são-no, pois embora não seja necessário indicar a lista dos trabalhadores eventuais, é sempre necessário definir as respetivas retribuições máximas, bem como a lista dos trabalhadores permanentes, de modo que a liberdade de gestão do tomador do seguro - do empregador - só se pode exercer depois e para além da satisfação dos referidos pressupostos.
Por outro lado, sendo o contrato de seguro um negócio formal, atento o disposto no Art.º 426.º do Cód. Comercial, o objeto do contrato tem de constar das condições da apólice, nomeadamente, das condições particulares. Daí que não se possa considerar abrangido pelo objeto do contrato de seguro uma categoria de trabalhadores que não esteja mencionada em qualquer das condições da apólice: gerais, especiais ou particulares; aliás, no seguro a prémio variável, a falta do nome do trabalhador nas folhas de férias, exclui-o da cobertura do seguro, como é sabido.
In casu, como vem provado, nas condições particulares, ou em quaisquer outras, nenhuma menção é feita a trabalhadores permanentes pelo que, sendo o A. um trabalhador desta categoria, não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado pelos RR. pessoas singulares. Tal decorre de uma interpretação literal da condição especial 03 e dos factos provados, sem necessidade de outros subsídios».
A análise feita no transcrito acórdão é, mutatis mutandis, aqui plenamente aplicável.
Resta acrescentar que tendo o contrato de seguro dos autos sido celebrado em 21-04-1986, estando sujeito a renovação periódica não lhe são aplicáveis as regras respeitantes à formação do contrato que decorrem da Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que aprovou o regime jurídico de contrato de seguro e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009 (vide artigo 3.º da referida lei que aprovou o contrato de seguro).
Por consequência, sendo o autor/recorrido trabalhador permanente do recorrente/empregador, mas não tendo este feito constar aquele do mapa de inventário que faz parte integrante da apólice, não se encontra abrangido pelo respetivo contrato de seguro.
Se bem se extrai da argumentação do recorrente, este, embora reconhecendo não ter feito constar o trabalhador/sinistrado do mapa de inventário, sustenta que a não inclusão do trabalhador no contrato de seguro e, por isso, a sua não abrangência no seguro em causa, configura abuso de direito por parte da seguradora.
Para tanto alega, no essencial, que face à longevidade do contrato de seguro que vigorava entre as partes e ao princípio da boa fé, a seguradora sabia que o objetivo do tomador, aqui recorrente, era nele abranger todos os trabalhadores, permanentes ou eventuais, independentemente daquele(s) constar(em) ou não do(s) mapa(s) de inventário.
Embora tal questão tenha apenas sido suscitada em sede de recurso, entende-se que com a sua convocação o que está em causa é, em bom rigor, uma questão de interpretação e aplicação da lei que este tribunal deve conhecer (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em atuação, por parte do respetivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.).
No caso em apreço, a este respeito verifica-se da matéria de facto que o contrato de seguro existia entre as partes desde 1986 e que de acordo com a condição especial 03 da apólice o contrato de seguro abrangia os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do tomador do seguro, devendo, contudo, quanto aos trabalhadores permanentes constarem do(s) mapa(s) de inventário que faz(em) parte integrante da apólice, com indicação pelo tipo de função principal e respetivas retribuições.
Porém, nada mais se sabe a tal respeito, designadamente se a seguradora/recorrida tinha conhecimento que o empregador/recorrente tinha ao seu serviço trabalhadores permanentes.
Isto é: da matéria de facto não se retiram quaisquer elementos que permitam concluir que a seguradora/recorrida tinha conhecimento que o empregador/recorrente tinha ao seu serviço não só trabalhadores eventuais como também trabalhadores permanentes e que face ao comportamento do referido empregador resultava a intenção do mesmo abranger no contrato todos e quaisquer trabalhadores que tivesse ao seu serviço, independentemente dos mesmos constarem ou não de qualquer inventário anexo à apólice.
Note-se, por um lado, que mesmo nunca tendo o empregador comunicado à seguradora a existência de trabalhadores permanentes sempre se mantinham como pessoas seguras os trabalhadores eventuais, com o limite retributivo (reduzido) constante da apólice: e de acordo com a matéria de facto o empregador recorria a outros trabalhadores para granjear e colher frutos e produtos da unidade agrícola, o que é compatível com a existência de trabalhadores eventuais; por outro lado, tendo em conta até o sector de atividade em causa – atividade agrícola, habitualmente pouco cativadora para quem se encontra no mercado do trabalho – não se afigura de todo irrazoável que o empregador pudesse não ter trabalhadores permanentes.
Admite-se que o empregador, aqui recorrente, pudesse ter a convicção que o trabalhador sinistrado se encontrava abrangido pelo contrato de seguro; contudo, tal, conjugado com a vigência do contrato de seguros ao longo de vários anos, não é, por si só, suficiente para se concluir que o comportamento da seguradora configure abuso do direito: como se disse, era necessário mais, era necessário que da factualidade que assente ficou se pudesse extrair que a seguradora, ao agir como agiu, violou princípios da boa fé.
Ora, não se vislumbra que a atuação da seguradora – ao invocar, como invocou, o incumprimento pelo tomador do seguro das condições especiais da apólice, por o trabalhador em causa não constar do mapa de inventário – tenha violado tais princípios e, assim, que tenha agido em abuso do direito.
Aqui chegados, nada mais resta senão concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
4. Vencido no recurso, deverá o recorrente suportar o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por DD, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 29 de novembro de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Emília Ramos Costa.