ACORDAM OS JUÍZES, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 44/19.9GCPTG, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local Criminal de Portalegre, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido RILO, (…).
Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
A queixosa, “LUZ, S.A.” (anteriormente designada ZOC, S.A.), veio deduzir pedido de indemnização civil, contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de € 4.703,20, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento.
O arguido não apresentou contestação, nem rol de testemunhas.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
- Condenar o arguido RILO pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros).
- Julgar o pedido de indemnização civil, deduzido pela demandante “LUZ, S.A.” procedente, por provado, e em consequência decide:
a) condenar o demandado, RILO, a pagar à demandante a quantia de € 4.703,20 (quatro mil, setecentos e três euros e vinte cêntimos), a título de danos patrimoniais;
b) condenar o demandado a pagar à demandante os juros de mora civis, à taxa legal em vigor, que atualmente se cifra em 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até ao efetivo e integral pagamento, juros que incidem sobre a quantia referida em a);
Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido RILO da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I. Da prova produzida em audiência de Julgamento, conforme resulta da audição e transcrição da gravação em suporte digital – sistema de gravação em uso no tribunal a quo onde está gravada a prova produzida – conjugada com as actas da audiência de discussão e julgamento dos dias 13 e 20 de Setembro de 2021, constata-se que os depoimentos gravados das testemunhas de acusação PIN, constante do ficheiro denominado 20210913152715_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:21:07 e prestado no dia 13/09/2021, e da testemunha OLV, constante do ficheiro denominado 20210920101515_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:13:00, e prestado no dia 20/09/2021, estão imperceptíveis, não se conseguindo decifrar grande parte das palavras do que depuseram em julgamento acerca da matéria dos autos e, concomitantemente, compreender o que deles decorre com razoável segurança.
II. Assim sendo, como na realidade é, fica irremediavelmente coarctado o direito de defesa e de recurso do arguido, que pretendendo, designadamente, impugnar a matéria de facto dada como provada e respectiva motivação, se vê impossibilitado de o fazer, de forma cabal e elucidada, designadamente a fim de poder dar cumprimento aos requisitos impostos pelo disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P. e, tendo por referência, entre o mais, tal prova gravada assacar à sentença recorrida os respectivos vícios, como assim, fruto do exposto, não poderá a prova gravada ser reapreciada, pelo menos no que toca aos supra identificados dois depoimentos.
III. O exposto configura violação ao disposto nos artºs 363º e 364º e inviabiliza a possibilidade de aplicação do disposto nos artºs 428º e 431º, e de cumprimento do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º, todos do C.P.P., que pese embora não se enquadre em qualquer das nulidades elencadas nos arts. 120º ou 121º do mesmo código legal é, ainda assim e sem dúvida, um vicio que afecta o valor do acto praticado, que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no art. 123º, nº 2, visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos do arguido e tem influência no exame e decisão da causa, assim consubstanciando, por decorrência, uma nulidade processual. - vide entre muitos outros - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1159/04.3TBACB.C1, de 02-02-2010, acessível em - www.dgsi.pt e Ac. da Relação de Guimarães, processo nº 327/07.0GAPTL.G1 de 03-05-2010, acessível em www.dgsi.pt.
IV. Razão pela qual, a prova gravada dos autos em epígrafe produzida em audiência de julgamento deverá ser considerada nula e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento, ou, se assim não se entender, tem de se extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual, que tanto é o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
Tudo com acto de Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O Recorre o arguido da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto, no seu entender, “os depoimentos gravados das testemunhas PIN, constante do ficheiro denominado 20210913152715_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:21:07 e prestado no dia 13/09/2021 e da testemunha OLV, constante do ficheiro denominado 20210920101515_1076299_2871417.wma, com a duração de 00:13:00, e prestado no dia 20/09/2021, são, em grande parte impercetíveis, impossibilitando a respectiva compreensão com razoável grau de segurança”.
2. Entende, então, que a prova gravada deverá ser considerada nula, e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento, tudo nos termos conjugados dos artigos 363º, 364º, 428º e 431º, e dos nºs 3 e 4 do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
3. Contudo, face ao regime previsto no artigo 363º do Código de Processo Penal e ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Julho de 2014, no processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, a invocada nulidade, a existir, o que não concedemos, é extemporânea, uma vez que, conforme resulta claro do exposto, não foi arguida nos 10 dias sessão de julgamento em que foi produzida a prova cuja gravação foi indicada como deficiente, devendo por isso considerar-se sanada.
4. Por outro lado, ouvidas as gravações, não se mostra de impossível compreensão as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, quer pela assistente, quer pelas testemunhas, sendo completamente percetível o seu sentido.
5. Nessa medida, e acompanhando de perto, quer a jurisprudência vertida no referido Acórdão de Uniformização, quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro 2019, no processo nº 7223/12.8TBSXLA, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 81/20.0GBAGD.P1, de 09 de Dezembro de 2020, entendemos estar perante uma mera irregularidade, que deveria ter sido arguida em três dias seguintes ao seu conhecimento.
6. E não o foi devendo, por isso, tal recurso ser julgado totalmente improcedente.
Atento tudo quanto aqui vertido, o Ministério Público pugna para que o Tribunal da Relação de Évora mantenha a sentença proferida pelo Tribunal a quo e pela improcedência do recurso.
Assim, se fará Justiça.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
Na sentença recorrido e em termos de matéria de facto que ao presente recurso respeita, consta o seguinte:
Factos provados:
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação e do julgamento
1) O arguido RILO é sócio-gerente da entidade “PAR, Lda.”, com instalações em Rua (…), zona industrial, em Portalegre, desde 16 de setembro de 2008 até à presente data, sendo por incumbência do cargo representante legal da referida sociedade.
2) Em data não concretamente apurada, mas anterior às 13:59h do dia 06-02-2019, o arguido, ou outrem a seu mando, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, procedeu à religação da instalação de fornecimento de energia elétrica às instalações da referida sociedade, cujo corte, em 03 de agosto de 2016, havia sido realizado.
3) Entre 03 de agosto de 2016 e 06 de fevereiro de 2019, o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, consumiu energia elétrica, em valor estimado de 4.703,20€.
4) Dessa forma e durante o citado período, o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, apoderou-se de um bem alheio sem consentimento da legítima proprietária, apesar de saber que não lhe pertencia e que não tinha autorização para tal.
5) Agiu o arguido, por si, em representação e no interesse da sociedade acima identificada, com o propósito concretizado de obter o fornecimento de energia elétrica nas instalações da referida sociedade, consumindo-a sem proceder ao respetivo pagamento, bem sabendo que lhe não pertencia, que não dispunha de qualquer direito sobre a mesma e que ao gastá-la em proveito próprio estava a atuar em prejuízo e contra a vontade da legítima dona ZUL, S.A., com sede na Rua (…).
6) Não obstante quis fazê-la coisa sua, como efetivamente fez, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
7) A “LUZ”, demandante, exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Portalegre.
8) Na qualidade de concessionária da rede de distribuição de energia elétrica, a Demandante procede à ligação à rede elétrica pública das instalações de consumo que para tanto tenham celebrado os respetivos contratos de fornecimento de energia elétrica com os comercializadores legalmente constituídos e que operam no mercado livre ou no mercado regulado.
9) Através dos seus piquetes técnicos, a Demandante procede ainda à fiscalização das instalações particulares, tendo em vista - além do mais - despistar a existência de eventuais ligações abusivas à rede elétrica.
10) Os factos aludidos nos pontos 1) a 6) verificaram-se no local de consumo com o número 11475540 que corresponde à instalação sita na Rua (…), Portalegre.
11) O contrato que vigorou nesta instalação antes da deteção da ligação referida em 2), foi entre 25-07-2012 e 03-08-2016 com a comercializadora e «PAR, Lda.».
12) Posteriormente, para o local de consumo em causa, verificou-se uma situação de ligação da instalação particular à rede de distribuição de energia.
13) No âmbito da sua atividade de fiscalização, a Demandante gerou uma ordem de serviço de deteção de procedimento e solicitou a deslocação de uma equipa ao local.
14) No local, no dia 06-02-2019, os técnicos verificaram que existia uma situação de consumo sem contrato.
15) O utilizador da instalação apropriou-se da energia elétrica que consumiu em seu proveito e sem contrato de fornecimento de energia ativo com qualquer comercializador.
16) Tais factos ficaram registados no auto de inspeção lavrado para o efeito na data e local da vistoria e respetivo registo fotográfico.
17) O arguido ou alguém a seu mando e no seu interesse, repôs a ligação que havia sido cortada pelos técnicos da Demandante, com o intuito concretizado de se apropriar de energia elétrica.
18) Verificou-se uma apropriação de energia elétrica, tendo o arguido dela beneficiado e enriquecido com essa apropriação.
19) A Demandante procedeu ao cálculo do prejuízo emergente da conduta apurada, nele se incluindo a quantidade e valor de energia furtada, os encargos de potência e encargos administrativos emergentes da deteção e tratamento da irregularidade detetada.
20) Para tanto, a Demandante teve em conta o período compreendido entre 04-08-2016 a 06-02-2019.
21) Para o período de três anos mencionado, apuraram-se os seguintes valores:
a) 24.736 KWH de energia subtraída, no valor de € 3.157,36;
b) Encargos de potência, no valor de € 1.450,14;
c) Custos de deteção e eliminação da anomalia no valor de € 77,70;
d) O que perfaz um prejuízo total de € 4.703,20.
22) O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a proibição e a punição legal da sua conduta e bem sabendo que atuava sem autorização e contra a vontade da Demandante.
Quanto à condição socioeconómica provou-se:
23) O arguido vive com a sua esposa, em casa própria, pela qual suporta o valor mensal de 250 euros, a título do empréstimo bancário contraído.
24) O arguido trabalha como empresário e aufere mensalmente a quantia de € 1.200,00.
25) A esposa trabalha e aufere o mesmo salário que o arguido.
26) Não tem filhos.
27) O arguido não tem nenhum problema de saúde.
28) O arguido suporta mensalmente a quantia de 250 euros, com encargos de manutenção da casa onde mora (jardim, animais que tem…).
29) O arguido tem mais dois imóveis em seu nome (moradias).
30) O arguido possui em seu nome um veículo automóvel, (…).
31) O arguido é licenciado em Gestão de Empresas.
32) O arguido suporta as despesas do quotidiano.
33) O arguido prestou o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade, caso tal fosse arbitrado.
Quanto aos antecedentes criminais provou-se:
34) O arguido foi condenado nos autos de processo comum nº (…), que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Portalegre, por factos praticados a 18-04-2016 e sentença transitada em julgado a 02-05-2018, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 40 dias multa, à taxa diária de 5,00 euros. Esta pena foi declarada extinta, por pagamento, com data de extinção a 26-04-2019.
35) O arguido foi condenado nos autos de processo sumaríssimo nº (…), que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Portalegre, por factos praticados a 27-09-2017 e sentença transitada em julgado a 03-12-2019 pela prática de um crime de desobediência, na pena de 140 dias multa, à taxa diária de 6,00 euros. Esta pena foi declarada extinta, por pagamento, com data de extinção a 01-07-2020.
Factos não provados:
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente:
A. O concreto número de polícia das instalações da sociedade “PAR, Lda.”, à data dos factos.
B. No dia 13-01-2020, no local de consumo foi ativado um novo contrato com a “GOLO S.A. titulado por “RET, Lda.”.
Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão.
Motivação:
No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada das declarações prestadas pelo arguido; dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento; da queixa apresentada pela (…), de fls. 4 a 7 e documentos juntos de fls. 8 a 24 (original da queixa a fls. 44-47 e documentos a fls. 48-65); do Auto de vistoria do ponto de medição de fls. 8, 48 e 128; das fotografias de fls. 11 a 24, 50 a 63, e 129-143; da informação de fls. 38; do mapa discriminativo de fls. 49 (que explica os valores monetários em dívida); da informação da (…) de fls. 72 (a informar que a conta de energia para aquele local de consumo foi desligada a 03-08-2016 a pedido do comercializador, surgindo a informação no quadro de «desligada energia sem acesso equipamento», com as respetivas leituras de contador); da certidão permanente da sociedade, da qual o arguido é sócio-gerente, de fls. 108-113; dos documentos juntos com o pedido de indemnização civil, de fls. 125-143 (em particular, atente-se no contrato de constituição da sociedade, de fls. 126); e do certificado de registo criminal de fls. 154-156; tudo de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. Isto tudo conjugado com as regras da experiência comum e os padrões de normalidade e lógica, não se olvidando do critério do “homem médio”, e dos factos que são notórios e de conhecimento público.
Facto nº 1: O arguido admitiu que era o sócio-gerente da entidade “PAR, Lda.”, à data dos factos. Admitiu que na data dos factos era apenas ele a quem competia a administração e gestão da empresa, não detendo a empresa mais sócios (e que desde o início da constituição da empresa era ele o único sócio-gerente). Confirmou que em julho de 2012 a empresa em causa alterou as suas instalações para a Rua (…), zona industrial, Portalegre. Teve-se igualmente em consideração a certidão permanente da sociedade, de fls. 108-113, a par do contrato de constituição da sociedade de fls. 126 (doc. 2 junto com o pedido de indemnização civil – “PIC”), de onde resulta que o arguido era, à data, o único sócio-gerente da sociedade (sociedade, aliás, unipessoal). Relativamente ao concreto número de polícia, o arguido disse que a sociedade tem as suas instalações no número x (porém, no entender do Tribunal a questão do número da porta não obsta à prova dos restantes factos constantes da acusação, pois o que interessa para o caso é se o arguido procedeu à religação da instalação de fornecimento de energia elétrica para as instalações da sociedade – instalações estas que têm um número de local de consumo concreto associado para com a rede de energia, isto independentemente do número de polícia, que como é facto de conhecimento notório e conhecido do cidadão comum por vezes varia, no físico e nos contratos com as entidades terceiras, - o que efetivamente no caso se provou).
Factos nºs 2 a 5 e factos do pedido de indemnização civil: decorrem da apreciação, conjugada, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, dos documentos juntos aos autos (acima melhor discriminados), a par das próprias declarações do arguido, recorrendo ainda às regras da experiência comum e da lógica.
Com efeito, no dia 06-02-2019 foi efetuada uma vistoria, em que foi detetado que existia uma ligação da instalação da sociedade, à rede de distribuição de energia (…), conforme fotografias juntas aos autos. Na vistoria foram detetadas anomalias, que ficaram consignadas no Auto.
A testemunha PIN confirmou os contratos de eletricidade que foram celebrados com a (…) e a sociedade “PAR”, tendo existido um contrato ativo de 25-07-2012 até 03-08-2016, altura em que existiu um corte de energia e deixou a sociedade de ter contrato ativo (tendo atestado que no dia 03-08-2016 puseram abaixo o contrato de fornecimento de energia e deixou de ter lá contrato naquelas instalações). Porém, não obstante esta situação, quando efetuaram a vistoria, em 06-02-2019, detetaram que existia ligação de energia e equipamento na instalação, estando a empresa a utilizar energia pertencente à (…), sem qualquer contrato ativo. Explicou igualmente que de 03-08-2016 até 27-02-2017 existiu um contador, mais tarde substituído por uma energy box até 06-02-2019. Descreveu como é que a religação foi feita.
Declarou que existiu o corte de energia para aquele local e após, não obstante o corte, existiu nova ligação a esse local a partir de 03-08-2016, existindo leituras de energia até fevereiro de 2019. Asseverou que em 2016 a (…) solicitou ao distribuidor o corte de energia para aquele cliente, que a ordem de serviço está no sistema, e que foi, efetivamente, dada baixa do contrato em 03-08-2016, sabendo que existiu, com efeito, corte da energia. Esclareceu igualmente acerca dos cálculos efetuados, de modo a contabilizar os prejuízos e energia consumida. Relatou que os prejuízos foram todos assumidos pela (…), pois a energia foi distribuída ao local, não tendo sido paga pelo utilizador.
A testemunha OLV, trabalhador da empresa LAB, foi responsável pela elaboração do auto de vistoria de ponto de medição.
Disse que naquele momento, em que efetuou a vistoria ao local, havia consumo efetivo como demonstram as fotografias. Explicou o procedimento de vistoria que efetuou, no dia 06-02-2019, e o que detetou. Disse que, não obstante, não existir contrato ativo para aquela instalação, quando foi lá detetaram consumo na instalação em causa. Captou fotografias no local e elaborou o Auto de informação. Declarou que identificou o equipamento, que estava associado ao número de série, coincidindo as informações.
Analisado o auto de vistoria e o seu teor, a par das fotografias, pode-se concluir que a empresa usufruiu da energia, ainda que não tivesse contrato. Não foram apresentadas faturas de pagamento entre a cessação do contrato, de 03-08-2016, até ao presente momento, nem apresentados comprovativos de pagamentos.
Compulsada a prova junta e arrolada, verifica-se que as instalações da sociedade em causa, da qual o arguido é sócio-gerente, à data dos factos, tinha associado o número (…) como local de consumo de energia. Foi efetuado, pela empresa “PAR” um contrato de fornecimento de eletricidade inicialmente, tendo ocorrido a interrupção desse fornecimento em agosto de 2016. Não obstante o corte, o certo é que em fevereiro de 2019, detetou-se que a empresa continuava a utilizar energia da (…), por via do equipamento instalado, apesar de não efetuar os pagamentos por tal utilização. O local de consumo de energia, nas bases de dados da (…), encontra-se associado às instalações da empresa “PAR”, e os equipamentos inspecionados estão igualmente associados aquela empresa (cf. elementos documentais e depoimentos das testemunhas).
O arguido era o único sócio-gerente da sociedade, na altura em que foi realizada a nova ligação de energia, sendo que, na convicção do Tribunal, este era a única pessoa interessada em proceder à mencionada religação, que naturalmente implicava um benefício ilegítimo para a sociedade por si explorada, correspondente ao valor da energia consumida e não contabilizada, permitindo assim uma diminuição relevante nos custos fixos de exploração da empresa.
Conjugando toda a prova, o arguido era o único beneficiário e interessado no fornecimento de energia em causa. Além de gerente, era o único sócio da sociedade, tendo o arguido admitido que era apenas ele o responsável pela gestão da sociedade.
O arguido admitiu que efetivamente teve um contrato de eletricidade com a (…) para as instalações da sociedade “PAR”, situadas na Rua 8…), zona industrial, Portalegre. Apesar de a dado momento o arguido oscilar e tentar desvirtuar a cerne da questão, tentando centrar as atenções no número de polícia (na acusação diz 7, o arguido diz que a sociedade tem as suas instalações no número 5), a verdade é que foi o próprio a declarar que celebrou um contrato de eletricidade com a (…), em julho de 2012, para as instalações da sociedade, e que este contrato no seu entender continuou ativo até 2019, data em que os técnicos foram ao local e cortaram a energia (fruto dos factos que estão na acusação). Ou seja, o arguido admitiu que as instalações da sociedade receberam energia, da (…), durante 2012 e até 2019, apesar de no seu entender não ter existido interrupção de energia em 2016 (corte que efetivamente sucedeu, conforme decorre dos elementos documentais juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas). Ademais, o arguido acabou por admitir que num determinado dia, um funcionário foi às instalações da empresa, tendo visualizado os contadores que se encontravam na parte exterior e interior da empresa, tendo após dito ao arguido que existia ali um problema e que iria ter que reportar à 8…) (questão do consumo de energia), existindo assim ligação e associação entre o equipamento que se encontrava no exterior e as instalações da empresa.
Recorre-se ainda às regras da experiência e a critérios de normalidade.
As instalações da empresa, onde estava a energia a ser utilizada, estavam na disponibilidade do arguido. O benefício do consumo de energia serve os interesses do arguido. O arguido teve, durante o julgamento, a possibilidade de convencer o Tribunal do alegado pagamento da energia consumida (que invocou), o que não logrou conseguir.
Em bom rigor, o arguido também não imputou responsabilidades a outrem que pudesse beneficiar da utilização da energia.
As anomalias detetadas beneficiam em exclusivo a instalação denunciada. Ou seja, inexiste qualquer outra pessoa que pudesse beneficiar de tais irregularidades que não o arguido (atente-se no período em que tal sucedeu).
No período de 03 de agosto de 2016 até 06 de fevereiro de 2019 não houve qualquer contrato de fornecimento de energia para as instalações em causa. Não obstante não haver contrato válido, o certo é que a instalação continuou a consumir energia nesse mesmo período conforme resulta dos elementos documentais juntos aos autos (cf. histórico de leituras, fotografias e medições que evidenciam consumo de energia no período em que não havia contrato compreendido entre a data de corte e a deteção das anomalias).
Não se trata aqui de um episódio isolado ou que tenha decorrido por meros dias, nem de uma situação insignificante, isto para se poder dizer que “não se reparou”. Pelo contrário, estão aqui em causa anos de consumo de energia, sem os pagamentos terem sido efetuados, algo a que o arguido não podia ser indiferente. Acresce que, não pode colher o argumento utilizado pelo arguido de não saber que o fornecimento de energia tinha sido interrompido: além de a interrupção de fornecimento de energia ser algo notório, para qualquer cidadão, igualmente é notória a obrigação de pagamento de faturas, no mínimo com caráter mensal, que deveriam ter sido recebidas pela empresa (e que não foram).
No que respeita ao valor da eletricidade consumida pelo arguido e não paga, o Tribunal atentou no depoimento da testemunha PIN, que descreveu pormenorizadamente o modo como se procedeu à contagem da eletricidade consumida pelo arguido e os encargos que a queixosa teve de suportar em resultado das vistorias realizadas e da deteção das citadas irregularidades nas ligações do contador. O Tribunal atendeu ainda aos documentos constantes de fls. 8 e 49 (auto de vistoria do ponto de medição e mapa discriminativo), a par do depoimento da testemunha OLV.
As testemunhas apresentaram um depoimento coerente, sério, isento e credível. Não se revelaram sinais de falsidade ou de animosidade para com o arguido.
Conjugada toda a prova, conclui-se que o arguido se apropriou indevidamente da energia elétrica que consumiu (que foi consumida isso é certo e seguro, atentas até as declarações do arguido que admitiu a utilização e consumo da energia), em seu proveito e sem contrato de fornecimento de energia ativo com qualquer comercializador.
Há igualmente que recorrer às presunções naturais (atenta a idade do arguido, experiência vivencial e criminal respetiva, experiência de vida e da normalidade das coisas). Faz-se aqui uso também de presunção legalmente admitida (artigos 125º do Código de Processo Penal e artigos 349º e 351.º, estes ambos do Código Civil,) assente num raciocínio indutivo e lógico.
Igualmente, não se demonstrou benefício a favor de terceiro(s).
O recurso aos elementos de prova existentes permite chegar a uma conclusão: O benefício de apropriação de energia só pode reverter para o arguido, sócio-gerente da empresa que beneficiou do fornecimento de energia.
Há um conjunto de elementos de prova no processo –auto de vistoria, depoimento das testemunhas, fotografias, informação de corte de energia, mapa de valores…– que funciona como prova plural, provocando um raciocínio dedutivo que leva à conclusão pela prova dos factos acima consignados.
Indício é um facto certo que está em relação íntima com outro facto a que o tribunal chega por meio de uma conclusão natural ou inferência, mesmo que se trate de uma prova crítica, circunstancial ou indireta, não proibida pelo Código de Processo Penal. Não há motivo para que uma prova desta natureza não possa ser valorada no seu conjunto e com o restante material de prova carreado para os autos. Parte-se de um conjunto de elementos de prova para uma conclusão lógica.
Face aos factos conhecidos, acima analisados, consegue-se, estabelecer um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferem (a autoria dos factos imputável ao arguido).
O arguido negou os factos pelos quais vinha acusado, na parte de responsabilização criminal. Ou seja, negou ter-se apropriado de energia da (...), alegando antes que o contrato sempre esteve ativo.
As declarações prestadas pelo arguido, quanto à sua desresponsabilização criminal, revelaram-se ao Tribunal como inverosímeis e pouco credíveis, tendo em consideração a análise de toda a prova produzida e valorada positivamente, e acima analisada, razão pela qual não foram acolhidas. No entender do Tribunal, as declarações prestadas pelo arguido em sede deste julgamento, na parte em que pretende não ser responsabilizado, mais não foram do que uma tentativa do arguido em se desresponsabilizar criminalmente pelas suas condutas, ou seja, uma tentativa de fuga às suas reais responsabilidades.
Com efeito, atente-se que o arguido por várias vezes declarou que o contrato com a (…) continuou ativo, até fevereiro de 2019, e que não tinha existido nenhum corte de energia (apesar de, atenta toda a prova – depoimentos testemunhais e elementos documentais – o Tribunal ter formado a convicção de que efetivamente tal corte existiu). Alegou ainda que a (…) continuou a enviar faturas, por e-mail, que sempre foram pagas por débito direto, e que nada se encontrava em dívida, nunca tendo existido nenhum problema. Porém, não obstante esta alegação, a verdade é que o arguido em nenhum momento juntou qualquer prova nesse sentido.
Apesar de ser verdade que o ónus dos factos constantes da acusação, não competem ao arguido, não se pode olvidar que se o arguido esgrime determinado argumento de defesa – que é aliás relevante -, nessa parte recai sobre ele a obrigação de prova ou pelo menos o interesse nesse sentido. O Tribunal questionou o arguido se era difícil carrear a prova para os autos no sentido desse alegado pagamento, e ele disse que não, que era só pedir à contabilidade as faturas que comprovavam os pagamentos. Contudo, a verdade é que o arguido nada juntou, apesar de ter tido essa possibilidade (o arguido foi notificado da acusação e do pedido de indemnização civil, não deduziu contestação, no julgamento não pediu para juntar esses documentos ou prazo para tal, e apesar da audiência ter sido interrompida, continuando na semana seguinte, o arguido nada juntou nesse sentido, que permitisse comprovar a sua alegação de pagamento – prova essa, aliás, bastante fácil de obter, diga-se, pois segundo o próprio as faturas eram enviadas por e-mail e os pagamentos eram efetuados por débito direto).
Os factos atinentes ao dolo do arguido (intenção, propósito, consciência, vontade, conhecimento da lei – cf. factos nºs 4, 5 e 6 e factos do pedido de indemnização civil quanto a essa questão) resultam do cotejo de todas as provas valoradas positivamente nos autos, ancorando-se o Tribunal numa análise conjunta, com recurso a um raciocínio lógico-dedutivo e apelando às regras da coerência, experiência e da normalidade do acontecer. Chega-se, assim, à autoria dos factos por parte do arguido, ao conhecimento e vontade de atuação contra a lei nos termos apurados, tendo os mesmos sido praticados de forma consciente e livre.
O Tribunal, conjugada toda a prova existente nos autos, não vislumbrou qualquer causa passível de excluir a ilicitude ou a culpa. Não foram juntos pelo arguido quaisquer elementos passíveis de infirmar as demais provas acima analisadas.
Quanto às condições socioeconómicas, a sua prova resulta das declarações prestadas pelo arguido.
Relativamente aos antecedentes criminais teve-se em linha de conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
No que respeita à factualidade não provada, vertida na acusação, a convicção do tribunal decorreu da ausência de prova consistentemente produzida quanto à mesma ou devido, em alguns casos, em se terem provado factos contrários. Na realidade, não foi feita prova bastante que permitisse ao Tribunal formar uma convicção segura e séria quanto à veracidade do aí descrito. Ou seja, não foi produzida prova de modo a convencer o Tribunal.
Tenha-se em consideração o que já foi analisado supra, em termos de análise da prova produzida.
Em particular, quanto à alínea A), não foi produzida prova suficiente e bastante nesse sentido.
Analisada a certidão permanente da sociedade, consta o nº 5 como sendo a da sua sede; por sua vez dos autos, constam quer elementos documentais com o nº 7 A (cf. auto de vistoria), quer com o nº 5 e 5 A (cf. doc. 1 junto com o PIC).
Alínea B) – não foi produzida prova suficiente.
No mais não especificamente analisado supra, diga-se que não foi produzida prova segura, certa e suficiente nesse sentido.
(…)
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, a questão que se suscita é a seguinte:
- Nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto nos artigos 363º e 364º do Código de Processo Penal, por deficiente gravação dos depoimentos das testemunhas de acusação PIN e OLV, devendo ser repetidos tais depoimentos ou toda a audiência de julgamento.
Da nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto nos artigos 363º, do Código de Processo Penal, por deficiente gravação dos depoimentos das testemunhas de acusação PIN e, OLV, devendo ser repetidos tais depoimentos ou toda a audiência de julgamento.
Com esse fundamento, porque estão imperceptíveis tais depoimentos, não se conseguindo decifrar grande parte das palavras do que depuseram em julgamento acerca da matéria dos autos e, concomitantemente, compreender o que deles decorre com razoável segurança.
Assim sendo, fica irremediavelmente coarctado o direito de defesa e de recurso do arguido, que pretendendo, designadamente, impugnar a matéria de facto dada como provada e respectiva motivação, se vê impossibilitado de o fazer, de forma cabal e elucidada, designadamente a fim de poder dar cumprimento aos requisitos impostos pelo disposto nos nº 3 e nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal e, tendo por referência, entre o mais, tal prova gravada assacar à sentença recorrida os respectivos vícios, como assim, fruto do exposto, não poderá a prova gravada ser reapreciada, pelo menos no que toca aos supra identificados dois depoimentos.
Resulta do disposto no artigo 363º, do Código de Processo Penal, que é obrigatória a documentação na acta de todas as declarações prestadas oralmente na audiência, sob pena de nulidade.
A documentação é, pois, obrigatória, sem excepção, não dependendo da concordância dos sujeitos processuais, nem podendo ser por eles prescindida. Passou a haver um regime único de documentação de declarações orais na audiência de julgamento, sem qualquer distinção, quer se trate de julgamento perante tribunal singular, quer se trate de julgamento perante tribunal colectivo, quer se trate de julgamento de arguido ausente. E toda a prova produzida oralmente na audiência de julgamento é documentada por meio de registo em suporte técnico idóneo a assegurar a reprodução integral.
Decorre do nº 6, do subsequente artigo 364º, que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101º, cujo nº 4, dispõe que “(s)empre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior”.
É também pacífico o entendimento de que à total omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois, em tal caso, é como se não tivesse havido registo das mesmas. Com efeito, a documentação será deficiente quando não permita ou impossibilite a captação do sentido das palavras dos declarantes, o que neste caso concreto não se verifica de todo pois o sentido dos depoimentos das testemunhas em causa, é facilmente entendível, embora nem todas as palavras proferidas sejam totalmente inteligíveis, pois resultam da gravação de uma videoconferência.
Tal deficiência de gravação, constitui um vício de procedimento cometido durante a audiência que, embora previsto no citado artigo 363º, não faz parte da enumeração taxativa das nulidades insanáveis constante do artigo 119º, nem como tal é cominado em qualquer outra disposição legal.
Por isso, consubstancia uma nulidade sanável, sujeita ao regime constante do artigo 120º, do Código de Processo Penal, dependente de arguição.
O Supremo Tribunal de Justiça pôs termo às divergências jurisprudenciais existentes com o Acórdão de Uniformização nº 13/2014, de 03-07-2014 (in DR, I, nº 183, de 23-09-2014), fixando a seguinte jurisprudência: «A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.»
Uma vez fixada por tal modo a interpretação do artigo 363º, é incontornável que a nulidade nele prevista só pode ser arguida no prazo de 10 dias e perante o tribunal em que a respectiva irregularidade teve lugar, cabendo ao tribunal de recurso apenas a eventual reponderação da decisão – se impugnada em recurso – que, em 1ª instância, tenha recaído sobre a sua arguição oportunamente deduzida.
Assim, no caso de a audiência se prolongar por várias sessões, deverão os sujeitos processuais interessados, logo após cada uma delas, pedir as cópias da documentação das declarações orais nela prestadas, que lhes devem ser facultadas dentro do prazo de 48 horas, contado da apresentação do requerimento, acompanhado do suporte técnico.
Por sua vez, o prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência dessa documentação conta-se a partir da data de cada uma das sessões da audiência em que tiver ocorrido a irregularidade, descontando o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação do pedido pelo funcionário.
Na sequência, caberá ao tribunal de primeira instância suprir o vício que acarrete tal nulidade, se reconhecer a sua verificação, renovando os depoimentos que se mostrem por ele afectados (artigo 122º, nº 2, do Código de Processo Penal), após o que, sanada a irregularidade, o processo retomará a sua normal tramitação.
Se o tribunal não reconhecer a nulidade, restará ao sujeito processual que a arguiu impugnar a decisão perante o tribunal de recurso.
Na verdade, a inobservância da formalidade decorrente da dita documentação, uma vez invocada e demonstrada a sua influência no exame ou na decisão da causa – por essencial para a descoberta da verdade –, importaria, realmente, uma nulidade processual e não qualquer das nulidades de sentença, cominadas no artigo 379º, do Código de Processo Penal.
Contudo, no caso concreto, a nulidade advinda do desvio ao ritualismo processual imposto ficou sanada por não ter sido reclamada oportunamente, uma vez que foi arguida apenas em sede de recurso e depois de esgotado o prazo de que o recorrente dispunha para tal: as declarações e depoimentos testemunhais em apreço, foram prestados na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 13/09/2021, testemunha PIN e no dia 20-09-2021, testemunha OLV, não constando dos autos que o recorrente tivesse requerido cópia da respectiva gravação ou arguido a apontada nulidade perante o Tribunal “a quo”.
Como o recorrente apenas veio arguir a nulidade na motivação do recurso, claramente fora de prazo, a ocorrerem as deficiências de gravação de tais declarações, sempre se imporia concluir pela sanação da correspondente nulidade e pela consequente impossibilidade de impugnação da matéria de facto através do meio facultado pelo artigo 412º, nº 2 e nº 3, do Código de Processo Penal.
Como já se disse, quando tal vício ocorrer, a parte interessada na observância da formalidade deve arguir o referido vício perante o tribunal junto do qual foi cometida e que seria o competente para o suprir, sendo extemporânea a sua arguição apenas em alegações de recurso.
Em princípio, só as nulidades de sentença previstas no referido artigo 379º, do Código de Processo Penal, podem servir de fundamento ao recurso, mas aqueles outros vícios formais não poderão servir de fundamento para recurso da decisão final.
A nulidade ora arguida apenas nas alegações de recurso não respeita a vício da sentença ou de qualquer acto processual sobre o qual o recorrente tivesse reclamado e tivesse visto indeferida a sua reclamação.
É pacífico o entendido que a verificação da omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, tal como a da generalidade das nulidades processuais, deve ser objecto de arguição perante o tribunal onde é cometida, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. Vale aqui a tradicional máxima “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”.
Como é sabido, os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso. E não ocorrendo em relação à particular questão suscitada neste recurso, qualquer destas condições de excepção, tal vício, a existir, não poderia ser conhecido nem conduziria ao resultado sugerido, porque o mesmo sempre teria de considerar-se sanado, conforme o exposto.
Ora, a interpretação fixada pelo mencionado AUJ do STJ é inteiramente conforme ao entendimento solidamente uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões.
É certo que, nos termos do artigo 445º, nº 3, “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.
Daí que só se deva materializar uma divergência que seja substancial e a sua explanação sempre imporá, não uma genérica fundamentação, mas o cumprimento de “um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Com efeito, “os tribunais só podem divergir da jurisprudência uniformizada do STJ quando tenham argumentos nela não debatidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação de jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas”.
Tal Acórdão de Fixação de Jurisprudência, não fixa qualquer sentido interpretativo do preceito em causa, que seja inconstitucional e a sua aplicação ao caso concreto violador de qualquer direito fundamental e constitucionalmente consagrado, de defesa, artigo 32º nº 1, da Constituição da República Portuguesa,
Pois o regime da tramitação da arguição de nulidades e da sua eventual sanação, não é confundível e em nada contende com o regime do processamento das impugnações das decisões judiciais, incluindo o que resulta quanto aos respectivos prazos.
Se o recorrente, tivesse atentado a que estavam em causa as regras da tramitação da arguição de nulidades e, por isso, diligenciado nos termos prescritos no citado artigo 101º, nº 4, do Código de Processo Penal, teria obtido, no prazo máximo de 48 horas, a contar das referidas sessões de produção de prova, cópia da gravação das declarações orais nelas produzidas. Não o tendo feito e sendo consolidado o entendimento da jurisprudência sobre essa matéria, “sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit”, pelo que não procede a invocação da injustificada limitação do seu direito de defesa.
Ademais, a imposição pelo legislador de regras para a tramitação da arguição de nulidades, interpretadas no sentido acima exposto, não elimina o direito dos sujeitos processuais a reclamar do cometimento de uma invalidade advinda do desvio ao ritualismo processual imposto, apenas obriga ao exercício do direito no tempo e na forma estritamente decorrentes da tipicidade processual, sob pena de sanação do vício, como decorrência do princípio da autorresponsabilidade dos interessados, que também orienta o nosso processo penal.
Ora, repousa, sobretudo, na exigência do estrito acatamento do princípio da tipicidade, inerente ao princípio da legalidade da tramitação processual, tal como esta é prevista para a realização de cada direito, a salvaguarda de valores tutelados constitucionalmente, como são a certeza e a segurança jurídicas, base da confiança ínsita ao estado de direito.
Seria inconcebível que o propalado direito de defesa ou, mesmo, o direito ao processo equitativo, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, se pudessem conciliar com a negação prática de tais valores fundamentais.
Nestes termos, improcedem, todas as pretensões constantes da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido RILO, confirmando-se consequentemente a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido RILO, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido RILO, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 05-04-2022
Fernando Pina (relator)
Beatriz Marques Borges (1.ª adjunta)
Gilberto da Cunha (presidente)