Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
AA veio instaurar processo especial para acordo de pagamento.
Juntou vários elementos documentais, entre os quais os seus recibos de vencimento e a lista de ações que contra si pendem, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Foi nomeada administradora judicial provisória (AJP) a qual, por requerimento de 19.4.2023 (ref. Citius 14471687), juntou aos autos a lista provisória de credores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta ser de € 9 290 063,23 o valor total dos créditos.
Concluída a fase de negociações, por requerimento de 28.7.2023 (ref. Citius 14909615), o requerente juntou aos autos o plano e acordo de pagamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
No referido plano consta que o requerente exerce a atividade de diretor comercial e administrador de empresas, auferindo remuneração de trabalho dependente e, como gastos relevantes, além dos referentes às normais despesas domésticas, tem o cumprimento do pagamento do crédito à habitação.
No que concerne ao crédito de EMP01... – STC, S.A consta do plano que o mesmo está integrado na categoria de créditos comuns, sendo resultante de fiança e/ou aval em livranças em que são devedoras principais as sociedades EMP02..., Lda., EMP03..., S.A. e Group EMP03
i. Estes créditos serão pagos pelas devedoras principais, nos termos resultantes dos planos de insolvência já aprovados ou em negociação.
ii. Prevê-se assim o cumprimento dos contratos pelas devedoras principais tal como ficou estipulado nos planos de insolvência.
iii. Verificando-se condições de que os mesmos possam ser exigíveis ao devedor, designadamente, em caso de incumprimento do plano de insolvência por parte das sociedades devedoras principais, estes créditos poderão ser exigíveis e serão pagos nas condições previstas para os demais créditos comuns;
iv. Manutenção das garantias associadas.
4. Créditos comuns de que é devedor principal o Requerente:
Propõe-se que os valores reclamados sejam pagos na totalidade, num prazo máximo de 11 anos, contados a partir do último dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano, com um período de carência de 12 meses, vencendo-se a primeira prestação mensal, no último dia do mês a que disser respeito, com perdão de juros vencidos e vincendos.
Foi ainda consagrada uma cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” segundo a qual, caso o devedor disponha de melhor disponibilidade financeira do que o previsto, em resultado de uma evolução favorável dos negócios em que trabalha e subsequente aumento de forma substancial dos rendimentos pessoais, no sentido de premiar os credores, a referida cláusula pode ser exercida a partir do 5º ano após o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de pagamentos, por pagamento de uma prestação única anual de 50% do excedente que resultar acima de remunerações do devedor constantes dos quadros anexos ao plano. Esse valor será repartido na proporção dos créditos de capital existentes à data da verificação dessa cláusula e constituirá uma antecipação do plano de pagamentos, aplicando-se até ao final do período do acordo de pagamento (cf. I), 3, i, ii, iii, iv, 4 e D) a págs. 8 a 10 do plano).
Por requerimento de 24.8.2023 (ref. Citius 14970014), a Sr.ª AJP juntou aos autos a ata com o resultado da votação do plano.
A lista provisória de credores foi alvo de impugnação por vários credores, tendo sido objeto de decisão por despacho proferido em 6.12.2023 (ref. Citius 187567197), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Na parte final do referido despacho, e visto que o plano já tinha sido votado em 24.8.2023, determinou-se que a Sr.ª AJP apresentasse o cálculo dos votos emitidos, retornando, posteriormente, os autos para decisão sobre a restante matéria.
Por requerimento de 20.12.2023 (ref. Citius 15503992), a Sr.ª AJP juntou aos autos a retificação do resultado da votação do plano, onde consta que o plano obteve 61,248% de votos a favor, 29,254% de votos contra e 9,499% abstenções, sendo que a credora EMP01... – STC, S.A. votou contra o plano.
Os credores Autoridade Tributária, EMP01..., Banco 1... e Banco 2... requereram que o plano não fosse homologado.
A credora EMP01... – STC, S.A. manifestou a sua oposição à homologação do plano nos termos do requerimento de 9.8.2023 (ref. Citius 14940311), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando a existência de violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo e que o plano a coloca numa posição menos favorável do que a que teria sem o mesmo.
Em 22.12.2023 foi proferida decisão (ref. Citius ...31) que julgou extemporâneas as impugnações deduzidas pelos credores Banco 2... e Banco 1..., apreciou as restantes e terminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e em conclusão:
Nos presentes autos de processo especial para acordo de pagamentos, considerando o teor do plano apresentado e o resultado da votação do mesmo, decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 222.º-F, n.º 5, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano apresentado nestes autos.”
O requerente/devedor interpôs recurso de parte desta decisão, mas, posteriormente, veio desistir do mesmo, desistência essa que foi admitida (cf. requerimentos de 26.12.2023, ref. Citius 15518628, e de 26.2.2024, ref. Citius 15803119, e decisão de 20.3.2024, ref. Citius 188963262).
EMP01..., STC, S.A. também interpôs recurso da referida decisão e invocou a sua nulidade por omissão de pronúncia.
O requerente/devedor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em 20.3.2024, foi proferida decisão (ref. Citius 188963262) que julgou improcedente a nulidade invocada pela recorrente e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Por despacho de 17.4.2024 (ref. Citius 9415904), foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da causa, o qual veio a ser fixado em € 30 000,01 (despacho de 22.4.2024, ref. Citius 190282894).
Em 17.5.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 9476332) a convidar a recorrente a apresentar conclusões que constituam uma efetiva síntese e condensação do arrazoado que explanou no corpo das alegações, sob pena de, não o fazendo, não se conhecer do recurso na parte afetada.
A recorrente acedeu ao convite formulado e apresentou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. do processo, Ref.ª ...31 a qual, indeferindo o pedido de não homologação apresentado pela ora Recorrente, homologou o acordo de pagamento apresentado pelo Devedor.
II. O acordo de pagamento apresentado pelo Devedor, aprovado pelos Credores, e homologado pelo Tribunal prevê, quanto aos créditos resultantes de fiança e/ou aval em que são devedoras principais as sociedades “EMP02..., Lda.”, “EMP03..., S.A.” e “Group EMP03...”, que estes créditos serão pagos pelas devedoras principais, nos termos resultantes dos planos de insolvência de tais sociedades já aprovados ou em negociação, prevendo-se o cumprimento dos contratos pelas devedoras principais tal como ficou estipulado nos planos de insolvência, sendo que, em caso de incumprimento do plano de insolvência por parte das sociedades principais, os créditos serão pagos pelo Devedor nas condições previstas para os demais créditos comuns.
III. A ora Recorrente, formulou pedido de não homologação e pugnou, por via de requerimento com Ref.ª ...40 que, em caso de aprovação do plano, fosse declarada a ineficácia relativamente aos credores que votaram contra o plano das medidas previstas no acordo que limitam o acionamento pelos Credores das garantias pessoais, por se revelarem medidas ilegais que impunham, desde logo, a não homologação oficiosa pelo Tribunal além de deixarem a aqui Recorrente numa situação previsivelmente menos favorável do que a sua inexistência, nos termos e para os efeitos do artigo 216.º, n.º 1, al a) do CIRE.
IV. Concluiu o douto Tribunal a quo apenas pela inexistência de um tratamento diferenciado entre credores da mesma classe que viole de forma pública, notória e grosseira o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE.
V. Porém, violando a regra constante do n.º 2 do artigo 608.º do C.P.C. (ex vi do artigo 17.º do CIRE), não se debruçou o Tribunal a quo sobre todas as questões que lhe foram apresentadas pela aqui Recorrente e que impunham, com o devido respeito por diverso entendimento, uma decisão de sentido diametralmente oposto, ou seja, de não homologação, designadamente, por conter o acordo medidas que, ao limitar o acionamento pelos Credores das garantias pessoais, revelam medidas ilegais que impunham, desde logo, a não homologação oficiosa pelo Tribunal além de deixarem a aqui Recorrente numa situação previsivelmente menos favorável do que a sua inexistência, nos termos e para os efeitos do artigo 216.º, n.º 1, al a) do CIRE.
VI. O Tribunal a quo não indicou qualquer razão para justificar tal abstenção de conhecimento e, da sentença homologatória, também não resulta, de forma explícita ou implícita, que esse conhecimento haja ficado prejudicado em face da decisão de homologação do acordo, como tal é nula a sentença homologatória nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. por existir omissão de pronúncia e, é nula nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., porquanto não se encontra devidamente fundamentada em violação do disposto no artigo 607.º do C.P.C.
Sem prescindir,
VII. Sempre se impõe a revogação da sentença recorrida porquanto, com o devido respeito, a mesma não faz correcta interpretação e aplicação do direito.
VIII. O CIRE prevê no seu artigo 47.º, n.º 4 apenas as seguintes classes de créditos: créditos garantidos e privilegiados, créditos subordinados (artigo 48.º) e créditos comuns e, ainda, no artigo 50.º os créditos sob condição, mas sejam eles decorrentes de aval, fiança, ou resultado da contratação directa pelo Devedor, caso em que figura como mutuário, todos eles são, à luz da classificação efectuada no CIRE, créditos comuns.
IX. No acordo de pagamento depositado pelo Devedor e homologado pelo Tribunal aquele distingue as seguintes “classes de créditos”: os créditos nos quais figura como mutuário e devedor principal dos créditos pelos quais responde na qualidade de garante, por prestação de fiança ou aval às sociedades “EMP02..., Lda.”, “EMP03..., S.A.” e “Group EMP03...”, classificação que não encontra respaldo no CIRE, não prevendo, quanto aos créditos que garante pessoalmente, na qualidade de fiador e/ou avalista qualquer pagamento senão em caso de incumprimento pelas devedoras principais dos seus planos de insolvência aprovados ou em vias de o ser.
X. Ocorre que, o Devedor responde igual e solidariamente pelos créditos que afiançou e/ou avalizou, os quais mantêm a natureza comum pelo que consentir que, quanto aos mesmos, encontrando-se vencidos e sendo exigíeis ao Garante, o Devedor nada tenha de pagar, consubstancia tratamento diferenciado não justificado e, como tal, necessariamente, violador do princípio da igualdade, além de consubstanciarem medidas ilegais por violação do disposto no regime legal da Lei Uniforme das Letras e Livranças e do disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE.
XI. No caso da Recorrente, o Devedor responde por dívidas avalizadas à sociedade “EMP02..., Lda.”, cujo Plano de Insolvência aprovado e homologado, no âmbito do processo de insolvência n.º 1080/22...., que correu termos no Juíz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão prevê, a manutenção de todas as garantias prestadas no âmbito das responsabilidades contratadas, no respeito do disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, e prevê um perdão de 50% da dívida reconhecida à aqui Recorrente naqueles autos.
XII. E o crédito reclamado pelo aqui Recorrente no presente procedimento especial para acordo de pagamento, de natureza comum, é titulado por livrança avalizada pelo Devedor como caução e garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos celebrados pela sociedade “EMP02..., Lda”, crédito que se encontra vencido.
XIII. O acordo aprovado e ora homologado impossibilita a aqui Recorrente, de accionar judicialmente, e desde já, o Devedor em face do aval prestado, pela totalidade do valor em dívida, pelo que impedida fica a Recorrente de accionar as garantias pessoais que foram constituídas aquando da contratação dos mútuos e da aquisição do crédito, limitando a atuação da Recorrente apenas e só em caso de incumprimento da mutuária e subscritora das livranças (a sociedade EMP02..., LDA).
XIV. Nos termos do art. 30.º da LULL, aplicável à livrança por força do art. 77.º do mesmo diploma, o aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, pelo que o aval tem uma função de garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.
XV. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado, sendo que o disposto no art. 32.º da LULL determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, mas também que o aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
XVI. A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstrata e objetiva, pelo pagamento do título, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art. 32 da LULL.
XVII. O Acordo homologado, ignora por completo a natureza jurídica do aval e, como tal, mostra-se em frontal violação do regime imperativo previsto na Lei Uniforme das Letras e Livranças (doravante LULL) e previsto no próprio CIRE, permitindo ao Devedor desonerar-se das suas obrigações, limitando a sua responsabilidade apenas e só “em situação de incumprimento do devedor original” e ao crédito que resulta da aprovação do plano de insolvência da Devedora principal que impõe à Recorrente, recorde-se, um perdão de 50%.
XVIII. Sendo a obrigação do avalista autónoma e independente do Devedor, aquele não pode fazer depender o seu cumprimento perante a aqui Recorrente, do cumprimento de terceiros, e do cumprimento de um plano que não constitui novação contratual e que, quanto ao devedor avalista, não produz efeitos, sendo como tal irrelevante se existe ou não incumprimento de obrigações pela sociedade EMP02..., LDA.
XIX. O incumprimento que releva não é, pois, o do plano de insolvência aprovado à EMP02..., LDA., mas sim o das obrigações originárias tal qual contratualizadas entre as partes, porquanto foram essas, e não outras, as que o aqui Devedor avalizou e essas encontram-se vencidas e, como tal exigíveis ao avalista no imediato.
XX. A responsabilidade do aqui Devedor, na qualidade de avalista é solidária, como preceitua o artigo 47.º da LULL.
XXI. Daí que a previsão do Acordo de regularização das responsabilidades resultantes de aval e fiança prestadas a favor da sociedade EMP02..., LDA, S.A., impondo a exequibilidade do crédito somente em situação de incumprimento por parte da devedora original, além de modificarem a descrita natureza jurídica do aval consagrada na LULL, designadamente nos seus artigos 30.º, 32.º, 47.º e 77.º, e desobrigarem o Devedor da responsabilidade cambiária que emerge abstractamente dessas livranças, ao arrepio de tais preceitos legais, condicionam a exigibilidade de pagamento desses créditos por parte do credor cambiário à observância do plano de reembolso aprovado em sede da insolvência sociedade.
XXII. O acordo de pagamento que subjaz a este tipo de processo especial terá de reflectir necessariamente uma proposta de reestruturação do passivo do devedor, impondo aos credores sacrifícios que podem acarretar, designadamente, uma redução das prestações mensais, um alargamento dos prazos de pagamento, redução ou perdão de juros e até mesmo de capital, mas sem que configure, como sucede, uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento gizado, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente em matéria relativa à natureza jurídica do aval contemplada nos citados artigos 30.º, 32.º, 47.º e 77.º da LULL.
XXIII. Acrescer que, não bastasse o afastamento que se faz do regime legal imperativo da LULL, o acordo homologado viola, também, o regime previsto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE de acordo com o qual “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação (…), aplicável por força do art.222º-F do CIRE.
XXIV. Assim, independentemente da posição assumida pela Credora, aqui Recorrente no processo de insolvência da sociedade mutuária, mantém a Recorrente incólumes os direitos de que dispunha contra os terceiros garantes, no caso contra o aqui Devedor, podendo dele exigir tudo aquilo por que responde e no regime de responsabilidade originário.
XXV. Admitir o contrário, redundaria na inevitável “utilização” deste mecanismo, quer em processos de revitalização, processos especial para acordo de pagamento, quer em processos de insolvência, através do qual os garantes se desonerariam, sem mais, das garantias que prestaram ficando, por outro lado, os credores desprovidos dos meios de garantia nos quais assentaram a sua convicção aquando da concessão ou aquisição do crédito.
XXVI. O Acordo de “Pagamentos” depositado limita o exercício do direito de acção da aqui Recorrente, consagrado em regime legal, com manifesto prejuízo para a Credora aqui Recorrente, deixando-a numa posição previsivelmente menos favorável do que a sua inexistência, nos termos e para os efeitos do art. 216.º, n.º1, alínea a) CIRE.
XXVII. Não fosse a aprovação do presente Acordo, estaria a Recorrente e demais credores aptos a, na presença de um crédito vencido e titulado, diligenciar, no imediato, pela sua cobrança à custa do património do Devedor, não tendo que ficar a aguardar por um eventual incumprimento da sociedade mutuária que não se sabe se e quando virá a acontecer e que, não acontecendo, apenas permitirá à aqui Recorrente, em face do plano de insolvência da sociedade subscritora, recuperar 50% do valor do seu crédito.
XXVIII. Não fosse a homologação do acordo de pagamento e a Recorrente, uma vez vencido e titulado que se encontra o seu crédito, poderia desde já demandar o Devedor, e no regime e montantes da responsabilidade originária, sem o perdão e moratória impostos pelo plano de insolvência da mutuária, atenta a autonomia e independência do aval prestado pelo Devedor.
XXIX. Resultaria numa perda excessiva a suportar pela Recorrente se, apesar da modificação operada sobre os seus créditos, contra a sua vontade, por via do plano de recuperação ou de insolvência aprovado e homologado à EMP02..., LDA, (nomeadamente no que concerne a perdão, prazo e taxas de juro convencionadas) se visse, ainda, impossibilitada de fazer valer as garantias constituídas aquando da concessão/aquisição do crédito.
XXX. E tal não constitui nem um enriquecimento ou “benefício ilegítimo” nem uma duplicação de pagamentos, porquanto ao integral cumprimento das responsabilidades assumidas, subrogar-se-ão os terceiros garantes na posição do credor que, assim, o deixa de o ser perante a EMP02..., LDA., podendo exigir o aqui Devedor da EMP02..., LDA, e por via de regresso o que, homologado o plano, a aqui credora poderia exigir ao Devedor nos termos e com os limites que o próprio plano estabeleceu.
XXXI. As medidas previstas no Plano de Insolvência da “EMP02..., LDA” não constituem novação contratual e apenas à mesma se aplicam não aproveitando ao aqui Devedor face à autonomia da obrigação do aval que prestou.
XXXII. O Acordo homologado contraria o regime legal imperativo da LULL e o disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, o que traduzindo violação não negligenciável de normas imperativas, fere de nulidade tais previsões nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
XXXIII. Não sendo esse vício, no entanto, susceptível de afectar todo o negócio, mas apenas a parte em que o atinge, a exclusão das cláusulas viciadas não afecta o equilíbrio do negócio pelo que nada obsta a que, mantendo-se a homologação do acordo, sejam do mesmo expurgadas as previsões viciadas e que no caso impedem a aqui Recorrente do legítimo exercício do seu direito de acção contra o aqui Devedor.
XXXIV. Prevenindo a hipótese de assim se não entender, - o que apenas por mera cautela se coloca -, sempre deveriam tais previsões ser declaradas ineficazes/inoponíveis ao aqui Recorrente, o que sempre respeitaria o disposto no artigo 292.º do Código Civil, acautelando, dessa forma a posição dos credores que, tendo votado contra a aprovação do plano, não manifestaram a sua anuência para prescindir dos seus direitos de acção sobre o aqui Devedor.
XXXV. A sentença recorrida viola, pois, as normas e os princípios jurídicos constantes do disposto nos art. 607.º, nº 2, 3 e 4 e artigo 608.º, n.º 2 ambos do C.P.C. (ex vi do artigo 17.º do CIRE), artigo 205.º da Constituição da republica Portuguesa, artigo 194.º, 215.º e 216.º do CIRE por remissão do artigo 222.º-F, nº 5, parte final, no artigo 217.º, n.º4 do CIRE e nos artigos 30.º, 32.º, 47.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores.
XXXVI. Motivo pelo qual se requer a revogação da sentença homologatória do acordo de pagamento e a substituição da mesma por uma outra sentença que recuse a homologação do acordo ou que, entendendo ser de manter a sua homologação, declare o mesmo ineficaz relativamente aos Credores que, tendo oportunamente votado contra o Plano, como é o caso do ora Recorrente, não manifestaram a sua anuência para prescindir dos seus direitos sobre o Devedor.”
Não foi apresentada resposta às conclusões aperfeiçoadas.
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I- saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia;
II- saber se existe motivo para não homologação do plano, a solicitação do interessado, por verificação da situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE;
III- saber se existe motivo para não homologação oficiosa do plano por ocorrer violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se encontram descritos no relatório supra e os mesmos resultam do iter processual.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).
O vício da decisão decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, do lado ativo, e as exceções invocadas, do lado passivo.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
“O conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 5.4.2018, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt).
Nas alegações de recurso a recorrente invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o fundamento de não homologação do plano previsto na al. a) do nº 1 do art. 216º, aplicável ao PEAP ex vi art. 222º-F, nº 5, ambos do CIRE, em virtude de ter alegado que o plano a deixa em situação previsivelmente menos favorável do que a que existiria sem o plano.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade, considerando que a mesma não se verifica e dizendo que essa questão foi analisada e decidida na sentença pela negativa.
Com o devido respeito por opinião contrária, lendo a sentença recorrida não se descortina que nela tenha sido analisado se a recorrente fica em situação previsivelmente menos favorável do que a que existiria sem o plano.
A sentença aborda a matéria da possibilidade de violação do princípio da igualdade de credores, o qual não tem natureza absoluta, enunciando, de forma geral, os casos em que tal pode ocorrer e, no que concerne ao caso concreto da credora EMP01..., entendeu que “não se pode concluir pela existência de um tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, violando de forma pública, notória e grosseira o princípio da igualdade previsto no art. 194º do CIRE”.
Mais adiante refere que “a diferenciação da forma de pagamento dos credores encontra-se objetivamente fundamentada na qualidade e natureza dos créditos em causa, não se verificando qualquer tratamento desigual, ou desvantajoso para os credores. Não se verifica, também, violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.”
Com estes fundamentos concluiu “pela inexistência de fundamentos objetivos para a não homologação do plano apresentado”.
Não se encontra na sentença recorrida qualquer referência ao fundamento previsto na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE que a recorrente invocou como motivo justificativo para a não homologação do plano.
Por conseguinte, e não estando aqui em causa um mero argumento ou razão, mas uma verdadeira questão, a não pronúncia sobre a mesma implica que a sentença incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d).
Nos termos do art. 655º, a consequência dessa nulidade é a substituição ao tribunal recorrido, uma vez que o processo contém todos os elementos necessários para o efeito, não se justificando a audição das partes porque ambas já se pronunciaram sobre tal fundamento nas alegações e contra-alegações de recurso.
Procede, assim, esta primeira questão recursiva.
II- (In)existência de motivo para não homologação do plano, a solicitação do interessado, por verificação da situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um dos processos especialíssimos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE, diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), o qual foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017, mediante o aditamento dos artigos 222º-A a 222º-J.
Este novo processo veio possibilitar ao devedor que não seja uma empresa o recurso a um processo idêntico ao Processo Especial de Revitalização (PER), regulado pelos artigos 17º-A a 17º-J, ficando este último reservado para as empresas.
O PEAP surge, assim, como um “PER específico” dos devedores que não sejam empresas sendo que a principal diferença quanto aos pressupostos de aplicação do regime do PER e do PEAP reside na qualidade dos devedores abrangidos, sendo o conceito nevrálgico de distinção entre o âmbito de aplicação dos dois regimes o de empresa (comercial ou não comercial) e não o de personalidade singular ou o de personalidade coletiva (cf. Ana Alves Leal e Cláudia Trindade, O processo especial para acordo de pagamento (PEAP): o novo regime pré-insolvencial para devedores não empresários, in RDS IX (2017), 1).
O PEAP, consiste “basicamente e tal como o PER, num regime pré-insolvencial para devedores não empresários, que tem como maior vantagem a «possibilidade de o devedor (…) obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente»; e, como «maior risco, (…) o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência.
Para os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem» o PEAP «ou então manterem-se irredutíveis, caso em que o plano de» pagamento «não é aprovado e aquele risco» se poderá concretizar» (Catarina Serra, «Processo Especial de Revitalização - contributos para uma “rectificação”», ROA, Ano 72, II/III, pág. 716)” (acórdão da Relação de Guimarães, de 6.2.2020, P 348/19.0T8VRL.G1 in www.dgsi.pt) .
Pese embora se trate de processos autónomos e distintos, existe uma tão grande similitude entre o PER e o PEAP que se justifica que se afirme que “o PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER dos não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do antigo PER deslocado para outra parte do Código” (cf. Acórdão do STJ, de 04.07.2019 in www.dgsi.pt).
Outro elemento distintivo essencial dos dois regimes é o facto de o PER também pressupor a recuperabilidade do devedor, diversamente do que sucede no regime do PEAP, que não pretende alcançar tal desiderato, mas tão só obter um acordo de pagamento entre o devedor e os credores.
Excecionando estes elementos distintivos, os dois regimes são no essencial tão idênticos que as impressivas semelhanças entre ambos devem levar a que os princípios aplicáveis ao PER, e cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm vindo a efetuar, encontrem acolhimento no PEAP (cf. Acórdão da Relação de Évora, de 22.02.2018, in www.dgsi.pt).
O PEAP carateriza-se por ser tendencialmente extrajudicial, sobretudo na fase das negociações, “em que a intervenção do julgador é pontual em homenagem aos valores da celeridade, da informalidade e da eficácia” (Ac. da Relação do Porto, de 05.11.2018, in www.dgsi.pt).
Essa intervenção judicial ocorre em momentos cruciais, como seja a nomeação do administrador judicial provisório (art. 222.º-C, n.º 4), a decisão das impugnações da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório (art. 222.º-D, n.º 3), a decisão sobre a computação, no cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano, de créditos impugnados, e a decisão de homologação ou não homologação do acordo de pagamento (art. 222.º-F, n.º 5). A intervenção judicial é, assim, necessária para garantir ao processo a sua natureza concursal, ou seja, a vinculatividade do acordo de pagamento face a todos os credores do devedor, incluindo aqueles que não participaram nas negociações ou não tiveram qualquer intervenção no processo (art. 222º-F, n.º 8) (cf. Acórdão da Relação de Guimarães, de 6.2.2020, in www.dgsi.pt).
O art. 222º -F, com a epígrafe “conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento”, estabelece no seu nº 5 que o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
O art. 215º trata da não homologação oficiosa e o art. 216º da não homologação a solicitação dos interessados.
Para a decisão da presente questão recursiva, apenas importa analisar se deve ocorrer a não homologação a solicitação dos interessados por verificação da situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 216º, pelo que apenas sobre esta nos deteremos.
Dispõe o art. 216º, nº 1, al. a), do CIRE que:
1- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
À luz deste normativo, para que o pedido de não homologação possa proceder exige-se a verificação de dois requisitos:
i) o primeiro requisito consiste na obrigação do interessado requerente ter manifestado no respetivo processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano;
ii) o segundo requisito consiste na obrigação do interessado requerente demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
A jurisprudência tem entendido, de forma que pensamos ser unânime, que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a).
Neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- acórdão do STJ, de 22/11/2016, (P 785/15.0T8FND-B.C1.S1) em cujo sumário se refere que “II - O credor que requer a não homologação do plano deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, conforme estabelece o art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE”;
- acórdão da Relação do Porto, de 30/06/2014, (P 1251/12.0TYVNG.P1), onde se afirma no sumário que “III - Incumbe ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano (artº 216º, do CIRE)”;
- acórdão da Relação do Porto, de 15/06/2022, (P 5016/21.0T8VNG.P1), em cujo sumário se diz que “IV - Deste modo, cabe ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação.”;
- acórdão desta Relação de Guimarães, de 25/10/2018, (P 1820/17.2TBCHV.G1) em cujo sumário se afirma que “I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
Quanto ao juízo a fazer para concluir se está, ou não, verificada a situação prevista na referida alínea a), relevam os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª ed. págs. 786 e 787), que explicam que “só em presença de cada caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento” pois é necessário que se proceda “a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência deste.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.”
Este entendimento tem sido acolhido na jurisprudência, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt:
- acórdão da Relação de Lisboa, de 22/03/2022, (P 4195/21.1T8SNTl.L1-1), onde se sumariou que “III - Para efeitos de aferir sobre a prova da situação prevista na alínea a) do aludido normativo é necessário realizar um juízo de prognose, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele, ou seja, relativamente a determinado credor, em confrontar a situação que para o mesmo resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo” ;
- no acórdão da Relação do Porto, de 15/06/2022 (P 5016/21.0T8VNG.P1.in www.dgsi.pt) em cujo sumário se refere que “III - A forma como está redigida a alínea a) do nº1 do art.º 216º do CIRE implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, o qual se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”;
- no acórdão da Relação de Lisboa, de 15/10/2019 (P 3855/18.9T8VFX.L1-1 in www.dgsi.pt) entendeu-se que “2. Do disposto no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao intérprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo - nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento - e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito”.
- e no acórdão desta Relação de Guimarães, de 30.11.2022, (P 6028/21.0T8VNF.G1), em cujo sumário se refere que “V - Perante a forma de redacção da referida alínea a), para se aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano impõe-se ao Juiz uma apreciação casuística, que terá que ser realizada com base num juízo de prognose, através do qual se compara a situação que se antevê resultar da homologação e execução do plano para o interessado requerente, com a situação em que previsivelmente se encontraria no caso da ausência desse plano.”
O juízo de prognose, para além de ter de ser feito casuisticamente, tem de ser feito em concreto, e não em abstrato, pelo que, “[p]ara efeito de (não) homologação do Plano de pagamento
no processo especial para acordo de pagamento, a que se referem os art.ºs 222º-A e seg.s do CIRE
importando ponderar uma situação que, ao abrigo do plano, seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, na falta de acordo já anteriormente celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas e encontrando-se o devedor, previsivelmente, numa situação de insolvência, deve comparar-se a situação emergente do Plano com a que, provavelmente, iria resultar da declaração da insolvência, com a liquidação do património e a eventual exoneração do passivo restante” (acórdão da Relação do Porto, de 12.9.2019, P 6733/18.8T8VNG.P1 in www.dgsi.pt).
Aplicando estas premissas ao caso sub judice, vejamos, então, se a recorrente logrou demonstrar a verificação do motivo de recusa de homologação do plano constante da al. a) do nº1 do art. 216º.
No que toca ao primeiro requisito, ele encontra-se indubitavelmente verificado pois a credora EMP01... – STC, S.A. manifestou a sua oposição à homologação do plano por requerimento de 9.8.2023 e, posteriormente, em 24.8.2023, votou contra o plano, pelo que manifestou nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de pagamentos.
Quanto ao segundo requisito, referente à situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, importa agora fazer o juízo de prognose casuístico e concreto nos termos acima delineados.
No que concerne ao crédito de EMP01... – STC, S.A consta do plano que o mesmo foi integrado na categoria de créditos comuns, sendo resultante de fiança e/ou aval em livranças em que são devedoras principais as sociedades EMP02..., Lda., EMP03..., S.A. e Group EMP03
Estes créditos serão pagos pelas devedoras principais, nos termos resultantes dos planos de insolvência já aprovados ou em negociação.
Prevê-se assim o cumprimento dos contratos pelas devedoras principais tal como ficou estipulado nos planos de insolvência.
Portanto, de acordo com o plano, em primeira linha, o crédito da recorrente será pago, não pelo devedor, mas sim pelas devedoras principais, ou seja, as sociedades de quem o mesmo foi fiador ou avalista.
Daí que no quadro de pagamentos anexos ao plano não constem pagamentos à recorrente, na medida em que os mesmos serão realizados pelas devedoras principais.
Porém, tal não implica que a recorrente nada venha a receber do devedor ao abrigo do Plano pois deste consta que, verificando-se condições de que esses créditos possam ser exigíveis ao devedor, designadamente, em caso de incumprimento do Plano de insolvência por parte das sociedades devedoras principais, estes créditos poderão ser exigíveis e serão pagos nas condições previstas para os demais créditos comuns.
Nessa hipótese, os créditos da recorrente serão pagos pelo devedor, nos termos do nº 4 do plano, ou seja, na totalidade, num prazo máximo de 11 anos, contados a partir do último dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, com um período de carência de 12 meses, vencendo-se a primeira prestação mensal no último dia do mês a que disser respeito, com perdão de juros vencidos e vincendos.
Vejamos, agora, a situação da recorrente, caso o plano não seja homologado.
O devedor tem um passivo reconhecido de € 9 290 063,23.
Como património tem um imóvel, de valor que se desconhece, mas que se encontra onerado com uma hipoteca, para garantia de um contrato de mútuo, relativamente ao qual permanece em dívida a quantia de € 148 921,61 ao Banco 2
De acordo com os recibos de vencimento juntos aos autos, o devedor aufere mensalmente quantias que oscilam entre os € 651,45 a € 729,20.
Tem já pendentes cinco ações executivas e um processo de insolvência.
Perante esta situação patrimonial, é expectável que, sem a aprovação do plano, venha a ser decretada a insolvência do devedor, com a consequente liquidação do seu exíguo património e pedido de exoneração do passivo restante.
O imóvel que integra o património do devedor é a sua casa de habitação, cujo valor se desconhece, mas não é provável que tenha valor suficiente para cobrir os créditos reconhecidos de € 9 290 063,23. O valor de venda do imóvel sempre seria afeto, em primeira linha, ao pagamento do mútuo garantido por hipoteca (art. 174º). E isto apenas depois de pagas as dívidas da massa (arts. 46º, 51º e 172º). Só o remanescente se destinaria ao pagamento dos créditos da insolvência privilegiados e comuns (arts. 175º e 176º).
Assim, perante o exíguo património a liquidar, onerado com garantia hipotecária, no confronto com o elevadíssimo passivo existente, muito provavelmente a recorrente iria receber um valor muito pequeno do seu crédito. Nesse sentido, no plano estima-se que, em caso de liquidação, os credores comuns receberão uma pequena percentagem, inferior a 10% dos seus créditos.
Por outro lado, sendo o devedor uma pessoa singular, muito provavelmente, em caso de insolvência, irá formular pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto nos arts. 235º e ss.
Atento o valor do seu vencimento mensal, que é inferior à remuneração mínima mensal garantida a qual, atualmente, se cifra em € 870 (cf. DL 112/2024, de 19.12.2024), não haverá qualquer valor a ceder à fidúcia, pelo que os credores nada receberão durante o período de três anos que dura a cessão. Decorrido este, e concedida a exoneração do passivo, extinguir-se-ão todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que for concedida, nos termos do art. 245º. Ou seja, muito provavelmente, o crédito da recorrente extinguir-se-á nestes termos, sem que tenha recebido qualquer valor no período de cessão, e recebendo unicamente o parco valor que lhe possa caber na sequência da venda do imóvel hipotecado.
Comparando as duas situações descritas, tem de se concluir que, dadas as especificidades do caso, analisadas de forma concreta, a situação da recorrente ao abrigo do plano não é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano.
A recorrente argumenta sobre esta matéria que:
”XXVI. O Acordo de “Pagamentos” depositado limita o exercício do direito de acção da aqui Recorrente, consagrado em regime legal, com manifesto prejuízo para a Credora aqui Recorrente, deixando-a numa posição previsivelmente menos favorável do que a sua inexistência, nos termos e para os efeitos do art. 216.º, n.º1, alínea a) CIRE.
XXVII. Não fosse a aprovação do presente Acordo, estaria a Recorrente e demais credores aptos a, na presença de um crédito vencido e titulado, diligenciar, no imediato, pela sua cobrança à custa do património do Devedor, não tendo que ficar a aguardar por um eventual incumprimento da sociedade mutuária que não se sabe se e quando virá a acontecer e que, não acontecendo, apenas permitirá à aqui Recorrente, em face do plano de insolvência da sociedade subscritora, recuperar 50% do valor do seu crédito.
XXVIII. Não fosse a homologação do acordo de pagamento e a Recorrente, uma vez vencido e titulado que se encontra o seu crédito, poderia desde já demandar o Devedor, e no regime e montantes da responsabilidade originária, sem o perdão e moratória impostos pelo plano de insolvência da mutuária, atenta a autonomia e independência do aval prestado pelo Devedor.
XXIX. Resultaria numa perda excessiva a suportar pela Recorrente se, apesar da modificação operada sobre os seus créditos, contra a sua vontade, por via do plano de recuperação ou de insolvência aprovado e homologado à EMP02..., LDA, (nomeadamente no que concerne a perdão, prazo e taxas de juro convencionadas) se visse, ainda, impossibilitada de fazer valer as garantias constituídas aquando da concessão/aquisição do crédito.”
Sucede que, no caso concreto, mesmo sem o plano, a recorrente não poderia livremente acionar o seu crédito, como a mesma defende. Importa relembrar que, por um lado, existe já uma ação de insolvência pendente contra o devedor e, por outro lado, ainda que não houvesse, dado o exíguo ativo e o elevadíssimo passivo, a não aprovação do plano poderá redundar numa declaração de insolvência nestes autos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 222º-F, nº 6 e 222º-G, nºs 3 a 9.
Ora, havendo declaração de insolvência tal implica que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência (art. 90º); e que ocorrerá a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, não sendo possível a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88º, nº 1).
Por conseguinte, falece a argumentação jurídica apresentada pela recorrente com vista a sustentar que sem o plano poderia livremente acionar o seu crédito na totalidade e que com o plano fica numa situação de desfavor.
Do ante exposto conclui-se que, fazendo um juízo de prognose e, com base num critério de verosimilhança e de plausibilidade, pondo em confronto a situação que para a recorrente resulta da execução do acordo de pagamento aprovado e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, dadas as especificidades do caso, analisadas de forma concreta, a situação da recorrente ao abrigo do plano não é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano, não estando, por isso, verificada a hipótese prevista na al. a) do nº 1 do art. 216º como motivo para recusar a homologação do plano.
Nestes termos, improcede esta questão recursiva.
III- (In)existência de motivo para não homologação oficiosa do plano por ocorrer violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo
Dispõe o art. 215º que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
A recorrente entende que ocorreu violação das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, por violação do princípio da igualdade de credores.
Sobre a matéria do princípio da igualdade de credores pronunciou-se o acórdão desta Relação de Guimarães, de 6.2.2020 (P 348/19.0T8VRL.G1 in www.dgsi.pt), em que foi relatora a aqui 2ª adjunta., contendo o mesmo uma aprofundada e extensa análise da questão e com vasta citação de doutrina e jurisprudência.
Retomando o que aí já se disse, por absolutamente pertinente, “[l]ê-se ainda, no art. 194º do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art. 222.º-F, nº 5 do mesmo diploma), que o «plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas» (n.º 1), ou do «consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável» (n.º 2).
Consagra-se, deste modo, o princípio par conditio creditorum, isto é, de igualdade dos credores, tendo a «letra do n.º 1» procurado «acolher de uma forma evidente as duas facetas em que» o mesmo «se desdobra (…), traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário».
Estando-se perante uma norma de carácter imperativo, «trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência», cuja «afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis», não tem porém a mesma carácter absoluto (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 712 e 713).
Com efeito, em situações objectivamente justificáveis, poderá o princípio da igualdade dos credores «sofrer afrouxamentos ou restrições», como desde logo «decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e de proibição do arbítrio, coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP)» (Ac. do STJ, de 25.03.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o princípio da igualdade dos credores permite, em consideração com o princípio da prioridade na recuperação económica do devedor (art. 1.º, n.º 1, do CIRE), que se adopte um tratamento diferenciado de credores, conquanto o mesmo se justifique igualmente por razões objectivas
Ora, entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações contam-se, para além da distintiva classificação dos créditos, o seu grau hierárquico (dentro da mesma categoria), e a diversidade das suas fontes.
Com efeito, no art. 47.º do CIRE distinguem-se três classes de créditos: créditos garantidos e privilegiados, créditos subordinados e créditos comuns. Os créditos «garantidos e privilegiados são aqueles que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (alínea a) do nº 4 do artº 47º do CIRE. Créditos subordinados são os que se encontram descritos nas diversas alíneas do artº 48º, para o qual a alínea b) do nº 4 do artº 47º remete e créditos comuns, os demais créditos (alínea c) do nº 4 do artº 47º do CIRE».
Logo, «dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos» e «a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito»; e, por isso, o «que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 712).
Em conformidade, o «vetor que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado» (Ac. do STJ, de 24.11.2015, José Raínho, Processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1) (14); e «o carácter estratégico de alguns credores é insuficiente, para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe, dado que fez recair sobre alguns deles, de forma desproporcional, as perdas» (Ac. da RC, de 17.03.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1).
Acentua-se, nesta última ponderação, a importância do princípio da proporcionalidade (enquanto elemento intrínseco do princípio de igualdade dos credores), que deverá ser respeitado na diferença admissível para créditos de natureza diversa.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o princípio da igualdade dos credores «não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas as circunstâncias objectivas» (Ac da RG, de 18.06.2013, Rosa Tching, Processo n.º 743/12.6TBVVD.G1).
Compreende-se, ainda, que se defenda que «o apelo a um juízo de proporcionalidade quanto às medidas impostas aos credores» não deve «pecar por excesso de rigidez», impedindo que «a diferente natureza do crédito» constitua «razão suficiente para diferenciar as medidas previstas»; e que, por isso, se preconize que «o princípio da igualdade de tratamento de credores, se corretamente interpretado, deverá permitir situações de diferenciação do tratamento dos créditos em função da sua diferente natureza, ou seja, a qualificação de um crédito subordinado, comum ou garantido constituí, em princípio, razão objetiva de diferenciação do tratamento dos créditos, só assim não devendo acontecer se se demonstrar que o valor da garantia real de que goza o crédito é manifestamente insuficiente para justificar a diferença de tratamentos previstos no plano» (Nuno Ferreira Lousa, Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, 2017, Almedina, pág. 197, debruçando-se criticamente sobre o Ac. da RP, de 08.07.2015, referido supra, em que o crédito favorecido em relações aos credores comuns era um crédito garantido).
Revela-se, porém, «necessário que a indicação das razões objetivas para o tratamento desigual dos credores conste do próprio plano» (Ac. da RG, de 30.05.2019, Paulo Reis, Processo n.º 3021/18.3T8VCT.G1).
Do mesmo modo o tem entendido a jurisprudência, nomeadamente defendendo que:
. Ac. da RL, de 12.07.2007, António Abrantes Geraldes, CJ, Ano XXXII, Tomo III, págs.110-115
«A igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstancias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado»;
. Ac. da RG, de 18.06.2013, Rosa Tching, Processo n.º 743/12.6TBVVD.G1
«Entre as circunstancias que, em concreto podem justificar estas diferenciações, contam-se a distintiva classificação dos créditos, as categorias hierárquicas dos créditos e a diversidade das suas fontes»;
. Ac. da RG, de 25.11.2013, Manuela Fialho, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1
«O principio da igualdade dos credores não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstancias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado»;
. Ac. do STJ de 25.03.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1
«Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública».
. Ac. do STJ de 25.11.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 1783/12.0TYLSB-B.L1.S1
«Como resulta do artº 194º do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos credores afectados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstancias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos na mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam diferenciações, exigindo-se tão só que assentem as mesmas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado».
. Ac. da RE, de 22.02.2018, Albertina Pedroso, Processo n.º 494/18.8T8STB-A.E1
«Julgamos ser maioritário nos tribunais de relação o entendimento de que, sendo admissível uma desigualdade de tratamento entre os credores, a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável».
. Ac. da RE, de 24.05.2018, Tomé de Carvalho, Processo nº 2664/17.7T8STR.E1.
«O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação dos planos de insolvência e de recuperação ou dos acordos de pagamento. Neste domínio, a par do princípio da igualdade, é de atender à dimensão da proporcionalidade e da proibição do arbítrio como factores de correcção de eventuais injustiças no tratamento dos credores, o qual deve ser tendencialmente paritário.
As diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objectivas e, na ausência destas, a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação depende do consentimento, expresso ou tácito, do credor afectado».
Por fim, lê-se no art. 195.º do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art. 222.º-F, n.º 5 do mesmo diploma), que o «plano (…) deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência» (n.º 1), nomeadamente o «impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência» (n.º 2, al. d)).
Com efeito, inexistindo agora qualquer «tipicidade em matéria de medidas destinadas à satisfação do interesse dos credores, admitidas como alternativa à liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo da lei», justifica-se «que se faça a indicação das alterações que o plano, uma vez aprovado e homologado, comporta para a posição dos credores, visto que é o seu interesse que se visa proteger, devendo atuar-se de forma a não susceptibilizar a ambiguidade em área tão sensível».
As exigências de clarificação relativas ao seu conteúdo, contidas no n.º 2 do art. 195.º do CIRE, justificam-se assim por duas razões: uma, «ligada à circunstância de o plano, estribado no princípio da liberdade de estipulação do conteúdo a que se fez referência, poder, realmente, orientar-se por vias substancialmente diversas entre si; outra, respeitante à necessidade de garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultar da aprovação de um plano» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 715 e 716) (16).”
No caso em apreço, o plano agrupa os créditos em:
- créditos à segurança Social;
- créditos reclamados em reversão pela AT/Fazenda Nacional;
- créditos garantidos com garantia hipotecária;
- créditos comuns.
Na categoria de créditos comuns enquadrou:
- crédito de fiança em ... celebrado pela sociedade EMP02..., Lda. com o Banco 3..., S.A.
- crédito ... da ..., S.A.;
- créditos resultantes de fiança e/ou aval em que são devedoras principais as sociedades EMP02..., Lda., EMP03..., S.A. e Goup EMP03...;
- créditos comuns de que é devedor principal o requerente;
- créditos sob condição.
Não obstante se tratarem de créditos comuns, quanto aos créditos resultantes de fiança e/ou aval em que são devedoras principais as sociedades EMP02..., Lda., EMP03..., S.A. e Goup EMP03..., onde se inclui o crédito da ora recorrente, o plano prevê que estes créditos serão pagos pelas devedoras principais, nos termos resultantes dos planos de insolvência já aprovados ou em negociação.
Prevê-se o cumprimento dos contratos pelas devedoras principais tal como ficou estipulado nos planos de insolvência e, verificando-se condições de que os mesmos possam ser exigíveis ao devedor, designadamente, em caso de incumprimento do Plano de insolvência por parte das sociedades devedoras principais, estes créditos poderão ser exigíveis e serão pagos nas condições previstas para os demais créditos comuns.
Ora, a distinção que é feita dentro dos créditos de natureza comum não é arbitrária, antes é ditada pelas diferentes fontes das obrigações, diferenciando os casos em que o devedor intervém como devedor principal daqueles outros em que intervém como mero garante da obrigação e, nesta última situação, trata todos os credores de forma igual.
Assim, trata-se de uma diferenciação justificada por razões objetivas, a qual é consentida pela parte final do nº 1 do art. 194º, o que significa que não ocorre ilícita violação do princípio da igualdade dos credores.
A recorrente convoca ainda o regime jurídico previsto na LULL para o aval prestado em livrança, referindo que do mesmo resulta que o avalista é obrigado cambiário e responsável pelo pagamento da livrança, sendo a sua obrigação independente e autónoma da obrigação do avalizado, regime legal esse que é imperativo e que, por assim ser, impede que o devedor se possa desonerar da sua obrigação, limitando a sua responsabilidade apenas às situações de incumprimento do devedor original, como pretende fazer com o presente plano.
A obrigação jurídica do avalista tem efetivamente as caraterísticas de literalidade, autonomia e abstração referidas pela recorrente, de acordo com o regime legal decorrente da LULL.
Porém, e com o devido respeito por opinião contrária, isso não significa que, no âmbito de um plano, não possa ocorrer modificação dessa obrigação.
Com efeito, dispõe o art. 196º, na parte que aqui releva, que:
1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
Trata-se de um conjunto de medidas exemplificativas, como decorre do uso da expressão “nomeadamente”, podendo ser previstas outras para além das elencadas no normativo citado.
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 718), “o Código optou pelo princípio da liberdade no que respeita a medidas suscetíveis de integrar o conteúdo do plano. (...)
Decorre daí que a enumeração nele constante é meramente enunciativa, significando, sem dúvida, que qualquer das providências indicadas é suscetível de ser utilizada, isolada ou conjuntamente, sem que isso exclua a possibilidade de aprovar outras, igualmente projetáveis sobre o passivo do devedor.”
E os referidos autores, embora referindo que não se trata de uma situação usual, admitem inclusivamente a possibilidade de o plano prever o perdão integral de créditos.
Ora, assim sendo, e atento o princípio da liberdade no que respeita a medidas suscetíveis de integrar o conteúdo do plano, não encontramos qualquer óbice à inclusão no plano do regime adotado quanto aos créditos da recorrente e de que o devedor é fiador/ou avalista da Sociedade EMP02..., Lda. cujo pagamento se encontra previsto no circunstancialismo que já acima referimos.
Quanto à concreta argumentação apresentada pela recorrente, a mesma refere que o plano viola o art. 217º, nº 4, de acordo com o qual as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
Refere ainda que, independentemente da posição assumida pelo credor no processo de insolvência, por força do aludido normativo se mantêm incólumes os direitos de que dispunha contra os terceiros garantes, podendo deles exigir tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.
Esta afirmação é correta, o que significa que o que foi acordado no processo de insolvência da EMP02..., Lda. em nada beliscou os direitos da recorrente contra o aqui devedor enquanto fiador e/ ou avalista e daí o mesmo permanecer como devedor e o correspondente crédito da recorrente ter sido reconhecido. Porém, e aqui ao contrário do pretendido pela recorrente, tal normativo já não impede que no âmbito de um PEAP instaurado pelo próprio fiador/avalista seja aprovado um plano que, ao abrigo do art. 196º, inclua providências que modificam essa sua obrigação de garante.
E, também ao contrário do alegado pela recorrente, o PER, o PEAP e a insolvência não estão a ser usados como mecanismos que permitem, sem mais, que os devedores se libertem ou desonerem das garantias que prestaram, ficando os credores desprovidos dos meios de garantia nos quais assentaram a sua convicção aquando da concessão de crédito. Tal desoneração nunca pode ocorrer por mera vontade do devedor, só podendo ter lugar se se integrar num plano que seja aprovado pela maioria dos credores.
E há que relembrar que no sistema jurídico nacional em qualquer desses processos vigora o princípio do primado do interesse dos credores, cuja vontade é soberana, salvas as limitadas exceções previstas na lei. Logo, a desoneração ou alteração da obrigação originária do devedor enquanto garante só pode ter lugar se a maioria dos credores manifestar o seu acordo e aprovar uma medida com essas caraterísticas.
Perante tudo quanto se acaba de expor, entende-se que falecem os argumentos da recorrente e que, no caso, não ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano que justifiquem a recusa oficiosa da sua homologação, ao abrigo do art. 215º.
Nestes termos, improcede esta questão recursiva.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Embora tenha procedido a questão da nulidade da decisão, o recurso foi julgado improcedente no que concerne às questões substanciais, com a consequente manutenção da decisão recorrida, pelo que se entende que a recorrente é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, visto ter ficado vencida nas pretensões de mérito deduzidas.
DECISÃO
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal da Relação decidem:
A) julgar nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente à verificação do fundamento de não homologação do plano ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE;
B) em substituição do tribunal recorrido, julgar que não se verifica motivo para recusa da homologação do plano, a solicitação da recorrente, por não se encontrar verificada a hipótese normativa da al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE;
C) no mais, julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão de homologação do plano apresentado nos autos.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 6 de março de 2025
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Dr. José Carlos Pereira Duarte
(2º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos