Processo n.º 2378/17.8T8LLE.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:
I- RELATÓRIO
1. BANCO BB, S.A., notificada da sentença que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial que intentou contra AA Unipessoal, Ld.ª, e não se conformando com a mesma por entender que deve ser revogada e substituída por outra que admita e ordene o prosseguimento dos autos, interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
«1) Na verdade, é manifesto que o presente procedimento cautelar de entrega judicial é meio adequado, para não dizer único, para que o aqui Apelante possa ver acautelado, e defendido, o seu direito de propriedade sobre o veículo locado e objecto dos presentes autos.
2) Ora, a declaração de Insolvência apenas paralisa as diligências executivas ou providências que atinjam os bens integrantes da massa Insolvente e a Insolvente apenas fica privada dos poderes de administração e de disposição desses mesmos bens integrantes da massa.
3) Quanto aos bens que não integrem a massa insolvente, como é o caso dos presentes autos, pois quanto a estes, nada obsta à instauração ou prosseguimento de diligências executivas ou providências sobre tais bens e o devedor Insolvente conserva os seus poderes de administração e disposição sobre os mesmos.
4) Ora, o veículo automóvel, cuja apreensão se requer nos presentes autos, é da inteira e exclusiva propriedade do aqui Apelante, sendo que o aludido veículo não foi apreendido para a massa insolvente, sendo desconhecido o seu paradeiro.
5) Uma vez que o veículo em questão não foi apreendido pela Srª Administradora de Insolvência para a massa insolvente, o aqui Apelante intentou a presente providência cautelar contra a AA, Unipessoal, Lda
6) Insiste-se, que o Apelante não intentou a presente providência cautelar contra a Massa Insolvente da referida sociedade, conforme erradamente é considerado e sentenciado pelo Tribunal “a quo”.
7) Após a declaração de insolvência da sociedade locatária, o aqui Apelante, para além de ter reclamado créditos e de ter requerido a verificação do direito à restituição de bens (nos termos do n.º 1 do art. 128º e 141º n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), remeteu, em 6 de Março de 2017, carta à Srª Administradora de Insolvência (Doc. 6 junto com a petição inicial da presente providência cautelar).
8) Nessa mesma carta, interpelou a Srª Administradora de Insolvência, nos termos dos artigos 102º, 104º e 108º do CIRE, para i) pagar as rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência; ii) declarar se pretende exercer a opção pelo cumprimento do contrato ou pela sua recusa; e iii) pagar, também, as rendas vencidas, juros e outros créditos, até à data da declaração de insolvência.
9) Ou seja, devidamente interpelada para pagar as rendas vencidas antes, e depois, da declaração de insolvência, nada foi pago, tendo a Srª Administradora de Insolvência optado por recusar o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado (Doc. 7 junto com a petição inicial da presente providência cautelar).
10) Assim sendo, resolvido o contrato, e uma vez que o veículo automóvel cuja apreensão se requer nos autos de procedimento cautelar, não integra a massa insolvente da AA, Unipessoal, Lda., nada obsta à instauração e prosseguimento dos presentes autos, mantendo a Apelada/Insolvente os poderes de administração e de disposição do aludido veículo.
11) Ora, não obstante o aqui Apelante ter reclamado os seus créditos sobre a Insolvente, bem como a verificação do direito à restituição de bens, nos termos do n.º 1 do art. 128º e 141º n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o certo é que, apesar de a Sra. Administradora de Insolvência ter comunicado a recusa do cumprimento do contrato em questão, e não obstante o veículo automóvel não integrar o inventário dos bens da massa insolvente - porque é propriedade do aqui Apelante -, continua porém ele na posse da Requerida.
12) É assim manifesto que no presente caso, no âmbito da providência instaurada pelo aqui Apelante, não se visa a defesa de um qualquer crédito sobre a Requerida, isto por um lado, e por outro, não tem a presente providência cautelar por desiderato a separação da massa insolvente de um qualquer bem que da mesma faça parte, e que, pela Srª Administradora da insolvência, tenha sido apreendido.
13) Ao invés, no âmbito da presente providência ora em análise, o aqui Apelante apenas pretende que lhe seja entregue o veículo locado, que é sua propriedade, e que, reitera-se novamente, não foi apreendido para a massa insolvente da AA, Lda
14) Em conclusão, não tendo o veículo automóvel cuja apreensão é requerida no âmbito de providência cautelar - de entrega judicial de bem locado - sido apreendido em processo de insolvência da locatária, não integrando portanto a massa insolvente, não existe fundamento legal que obrigue o aqui Apelante, para o reaver e obter o desapossamento do bem, sua propriedade, a lançar mão, única e exclusivamente, das reclamações do artigo 141º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
15) Conclui-se igualmente que o Tribunal “a quo” errou ao entender que o veículo locado foi apreendido na massa insolvente, uma vez que, conforme consta dos autos, não o foi.
16) Conclui-se que o Tribunal “a quo” errou igualmente ao entender que a presente providência cautelar havia sido intentada contra a Massa Insolvente da AA, Unipessoal, Lda., quando na verdade foi intentada contra a própria AA, Unipessoal, Lda
17) Conclui-se que o Tribunal “a quo” errou igualmente ao sentenciar que a resolução do contrato de locação financeira foi ilícita, alegando que o Apelante não o podia ter feito com fundamento no não pagamento das rendas vencidas antes da declaração de insolvência.
18) Ora, tal resolução ocorreu pelo não pagamento das rendas vencidas antes, e depois, da declaração de insolvência (conforme Doc. 6 junto com a petição inicial da presente providência cautelar), e pela recusa do cumprimento do contrato de locação financeira celebrado, por parte da Srª Administradora de Insolvência (Doc. 7 junto com a petição inicial da presente providência cautelar).
19) Inexiste assim qualquer fundamento para o indeferimento liminar do procedimento cautelar de entrega judicial, pelo que deve inevitavelmente os autos prosseguir os seus termos.
20) A sentença sob recurso, ao decidir nos termos em que decidiu, enferma de manifesto erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 81º e 88º do CIRE, artigo 1311º do Código Civil e artigo 21º do DL n.º 149/95, de 24/06, com a redacção introduzida pelo DL 30/2008, de 25/02.».
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Com vista a obter os elementos necessários à cabal decisão de uma das questões objecto do presente recurso, a ora Relatora determinou fosse solicitada ao processo de insolvência identificado no artigo 7.º do requerimento inicial, informação sobre se ali foi proferido despacho de encerramento e, na afirmativa, o envio a estes autos do PDF respetivo.
Junto tal despacho aos autos, e considerando que do mesmo constava a remessa da liquidação da sociedade para os competentes procedimentos administrativos, solicitámos ainda a junção aos autos da certidão do registo comercial, da qual decorre que a sociedade comercial AA - UNIPESSOAL, LDA, foi entretanto extinta.
4. Ouvida a Recorrente, reiterou o entendimento de que esta lide é o único meio processual para que a Requerente possa ver acautelado o seu direito de propriedade, tanto mais que a sócia foi entretanto igualmente declarada insolvente.
5. Observados os vistos, cumpre decidir.
II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, e que, no caso vertente, tangem à questão da extinção da personalidade jurídica e consequentemente da personalidade judiciária da sociedade comercial requerida.
Já relativamente à questão colocada pela Recorrente para apreciação por este Tribunal da Relação, resume-se a saber se no caso vertente existe ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente procedimento cautelar para entrega judicial de veículo.
III- Fundamentos
III.1. – Na sentença recorrida foram considerados relevantes para apreciar da admissibilidade da providência requerida os seguintes factos:
«1.º Por documento particular datado de 6 de Junho de 2016, "Banco BB, S.A. - Sociedade Aberta", enquanto locadora, acordou com "AA Unipessoal, Lda.", enquanto locatária, celebrar contrato que as partes denominaram de locação financeira pelo qual a primeira se obrigou a adquirir e entregar à segunda o veículo automóvel marca Hyundai, modelo Tucson 1.7, CRDI Executive, matrícula …-RJ-….
2.º Nos termos do referido acordo a ali mencionada "locatária" obrigou-se ao pagamento de setenta e três rendas.
3.º O veículo automóvel foi entregue à locatária em 6 de Junho de 2016.
4.º Por sentença de 17 de Fevereiro de 2017 foi declarada a insolvência de "AA Unipessoal, Lda.", no âmbito do Processo n." 199117.7T80LH, a correr termos no Juízo de Comércio de Olhão - J2.
5.º Por carta datada de 6 de Março de 2017, a Requerente comunicou à Sr.ª Administradora da Insolvência o seguinte "O Banco BB celebrou com a insolvente contrato de locação financeira n.º 1660354300, referente a uma viatura Hyundai Tucson 1.7 CDRi Premium 19 Diesel com a matrícula …-RJ-…. O contrato está incumprido desde 25.11.2016 mas ainda não foi resolvido.
À data da declaração de insolvência a dívida ascendia a 33.338,50€, com a seguinte discriminação…
Nestes termos e para efeitos do disposto no CIRE, em particular nos arts. 102.º, 104.º e 108.º, vimos interpelar V Exa. para:
a. Pagar as rendas vencidas desde a data da declaração de insolvência, no valor de €460,62, conforme discriminação que segue, sem prejuízo do pontual pagamento das rendas vincendas (...)
b. Declarar se pretende exercer a opção pelo cumprimento do contrato ou declarar a sua recusa, até ao dia 11.04.2017 (5 dias após a data da AC de apreciação do relatório) com as legais consequências (parte final do n.º 2 do art.º 102.º do CIRE); e,
c. Optando pelo cumprimento, pagar, também, as rendas vencidas, juros e outros créditos, até à data da declaração de insolvência, no valor de €1.390,56".
6.° Na sequência da missiva referida em 5.°, a Sr.ª Administradora da Insolvência remeteu à Requerente carta, datada de 10 de Julho de 2017, com o seguinte teor "(...) Na qualidade de Administradora da Insolvência do processo supra referido, cumpre a presente para informar V. Exa. que, nos termos conjugados do art. 102.º, n.º 1 e 104.º n.ºs 3 e 4 do CIRE, declaro que opto por recusar o cumprimento do contrato de locação financeira n.º 1660354300, subjacente à aquisição do veículo de marca Hyundai, modelo Tucson 1.7 CDRI Premium, de matrícula …-RJ-…, celebrado entre o Banco BB, S.A. e o Insolvente supra referido (...)".
Da tramitação processual e dos documentos juntos aos autos importa ainda considerar[4]:
7.º No requerimento inicial do presente procedimento cautelar de entrega judicial, entrado em juízo em 17.07.2017, a Requerente indicou como Requerida a sociedade comercial AA - UNIPESSOAL, LDA, representada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, Dr.ª Maria …, invocando a celebração do contrato referido em 1.º, a entrega do veículo à Requerida, o valor em dívida à data da declaração de insolvência, ter sido dada a opção de cumprimento à insolvente, que não cumpriu nem restituiu o veículo, que se encontra registado a favor da Requerente, conforme se constata pelo print da certidão permanente (Doc. 3) e não foi apreendido para a massa insolvente.
8.º O contrato referido em 1.º foi celebrado por CC, na qualidade de único sócio e gerente, com poderes para o acto, da identificada sociedade por quotas (doc. 1), na qualidade de locatária.
9.º O auto de recepção comprovativo da entrega referida em 3.º encontra-se subscrito por CC.
10.º A oposição foi deduzida pela MASSA INSOLVENTE - AA – UNIPESSOAL, LDA., representada pela indicada Administradora de Insolvência, que, para além do mais, invocou ter proposto no relatório inicial que “a solução que se afigura mais adequada é a manutenção da insolvência requerida, propondo-se de imediato:
A) - O encerramento da actividade do estabelecimento comercial, com a competente notificação aos serviços de finanças, nos termos do disposto na norma n.º 3 do artigo 65 do CIRE
B) - Encerramento do processo por insuficiência de bens, nos termos do art 232.º do CIRE C) - A recusa do cumprimento do contrato de locação financeira n.º 1660354300 celebrado com o BB, com notificação aquela entidade para diligenciar pelo levantamento da viatura com a matrícula …-RJ-…, marca Hyundai Tucson 1.7 CRI”, sendo que, “Após as referidas diligencias a Administradora da Insolvência endereçou um email ao então Ilustre Mandatário do ora Requerente Banco BB, S.A. Sociedade Aberta, Dr. Bruno …, datado de 04 de Maio de 2017, que se junta em anexo como Doc. n.º 3, cujo conteúdo infra se reproduz:
“Exm.º Sr. Dr. Bruno …
M Distinto Advogado
Em resposta ao V/ email, informo que desconheço a localização do veículo automóvel de matrícula …-RJ-….
Deverá assim contactar a devedora para obter as informações pretendidas” (…).
11.º Alegou ainda a Massa Insolvente da Requerida que, «através de carta datada de 10 de Julho de 2017, que se junta em anexo como Doc. n.º 4, a Administradora da Insolvência, informou o ora Requerente, nos termos conjugados do artigo 102.º, n.º 1 e 104.º, n.º 3 e 4 do CIRE, que optou por recusar o cumprimento do contrato de locação financeira n.º 1660354300, subjacente à aquisição do veículo de marca Hyundai, modelo Tucson 1.7 CDRI Premium, de matrícula …-RJ-…, celebrado com o Banco BB, S.A. e a insolvente AA –UNIPESSOAL, LDA.
Pelo que, conforme se extrai do teor do Relatório (Doc. n.º 2) e do referido email datado de 04 de Maio de 2017, (Doc. n.º 3), a Administradora da Massa Insolvente AA – UNIPESSOAL, LDA., optou por recusar o cumprimento do contrato de locação financeira, e por via disso, a viatura não foi apreendida pela Massa Insolvente, desconhecendo a Administradora da Massa Insolvente AA – UNIPESSOAL, LDA., o paradeiro da referida viatura».
12.º Do ofício remetido pelo Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, processo n.º 199/17.7T8OLH, resulta que:
- Por despacho proferido no dia 17.10.2017 foi declarado encerrado o processo de insolvência da sociedade AA - UNIPESSOAL, LDA., nos termos do previsto no artigo 232.º, n.º 1, do CIRE, por insuficiência da massa; foram declarados produzidos os efeitos previstos no artigo 233.º do CIRE; julgadas cessadas as funções da Sr.ª Administradora da Insolvência; e remetida a liquidação da sociedade para os competentes procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
13.º Da Certidão Permanente de matrícula da identificada sociedade, resultam, para o que ora importa, os seguintes averbamentos:
- Ap.2/20171020 – Provisória por natureza – Decisão Judicial de Encerramento do processo de insolvência; convertida em definitiva pela Ap 5/20171108:
- Ap.5/20171204 – Cessação de Funções de Administrador Judicial
Nome: Maria …
Causa: Cessação de funções
Data: 17 de outubro de 2017
Insc. 6 - Ap.7/20180116 – Encerramento da Liquidação
Decisão: Encerramento imediato da liquidação no âmbito do Procedimento Administrativo de Liquidação constante do Av. 02 à inscrição 03 – Data da decisão: 05 de janeiro de 2018
Insc. 7 - Ap.7/20180116 – Cancelamento da Matrícula.
III.2. – O mérito do recurso
No caso vertente, a Senhora juíza fundou o indeferimento liminar do presente procedimento cautelar especificado de entrega de veículo em dois fundamentos essenciais contra os quais a Apelante se insurge: i); A inidoneidade do meio utilizado para obter a restituição do veículo; e ii) A não demonstração da probabilidade séria da aparência do direito.
Em motivação do decidido quanto ao primeiro[5] dos indicados fundamentos (in)adequação do uso deste procedimento cautelar em situações como a vertente – em que a alegada resolução do contrato de locação financeira teve por base (também) rendas anteriores à declaração de insolvência da devedora, o Administrador de Insolvência recusou o cumprimento do contrato, e o bem locado não foi apreendido para a massa -, a sentença recorrida reproduziu praticamente, ainda que sem o referir, o Acórdão deste Tribunal da Relação de 16.12.2014, proferido no processo n.º 383/14.5TBENT.E1[6], para expressar o entendimento de que «existe um patente erro no meio processual a que a Requerente recorreu» isto porque o procedimento cautelar de entrega judicial não é «o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra a massa insolvente da locatária insolvente a restituição do bem objecto do contrato de que esta é detentora, ocorrendo, por isso fundamento para indeferimento liminar de tal pretensão».
O referido aresto foi relatado pelo ora segundo adjunto, tendo, com base na fundamentação ali expendida e para a qual remetemos, concluído, em síntese, que:
«I. A norma da alínea g) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estipular que na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, significa que devem ser apreendidos os bens pertencentes ao devedor, ainda que não estejam na sua posse ou disponibilidade, por serem detidos por terceiros ou estarem apreendidos, e não que o juiz deva decretar a apreensão de todos os bens por qualquer forma detidos pelo insolvente, ainda que não lhe pertençam.
II. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados.
III. Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.
IV. O locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário.
V. O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objecto do contrato de que este é detentor».
Posição semelhante a esta havia já sido expressa nos Acórdãos deste Tribunal da Relação de 12.07.2007, do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.2008, do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.03.2013, tendo sido mais recentemente igualmente sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2016, em todos se considerando que, mesmo não se encontrando apreendido o veículo para a massa insolvente, por ser pacífico que pertence ao locador, em caso de insolvência entretanto declarada do locatário, aquele apenas poderá lograr obter a restituição dos bens locados no quadro do previsto nos artigos 141.º e 146.º do CIRE e não por via do procedimento cautelar de entrega judicial.
É certo, porém, que como refere a Apelante, não estamos perante questão pacífica, conforme demonstram os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 01.01.2008, pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 29.10.2013, e mais recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mormente no acórdão proferido em 27.04.2017, no qual se entendeu que «Considerado recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do administrador judicial, e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o veículo locado, o procedimento cautelar visando a imediata restituição do veículo locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a interposição de acção para separação de bens por apenso à insolvência, nos termos do artigo 146º do CIRE».
Em sentido semelhante àqueloutro, pronunciou-se ainda o Acórdão deste Tribunal da Relação de 22.09.2016, proferido no processo n.º 96/16.3T8ORM.E1, e subscrito pelo ora primeiro adjunto, no qual se considerou que «Os procedimentos cautelares não constituem o meio processual adequado para o locador obter a restituição, ainda que provisória, de bens que se mostrem apreendidos (ou devam sê-lo) para a massa insolvente» (sublinhado nosso),
Na verdade, encurtando razões, seguiremos de perto a fundamentação expendida a respeito da (in)idoneidade do meio utilizado para obter a restituição do veículo neste último aresto, em síntese da argumentação que vem sendo firmada no sentido de que «decretada a insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (artº 149º, nº1), a qual abrange todo o património do devedor à data da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artº 46º, nº1), neles se incluindo os bens de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio [como implicitamente resulta do artº 141º, nº1, al. a)] como é, enfim, o caso dos bens locados cujos contratos de locação vigoravam à data de declaração de insolvência sendo o insolvente locatário.
A reclamação e verificação do direito de restituição a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio deverá seguir o procedimento relativo à reclamação e graduação de créditos (artº 141º, nº1); o que se compreende pois tendo sido (ou devendo sê-lo) o bem objeto de locação apreendido para a massa insolvente, enquanto eventual instrumento para a recuperação da empresa compreendida nesta, só a massa insolvente o poderá restituir e não o devedor que o deixou (ou deveria deixar) de possuir e caso tal restituição não ocorra por iniciativa do administrador da insolvência (141º, nº3), a verificação do direito à restituição terá que ser reconhecida e ordenada nos termos e condições prescritos para a reclamação de créditos».
Assim, em harmonia com o referido, a cujos fundamentos aderimos, conclui-se que a providência cautelar que a Requerente interpôs após a declaração de insolvência da Requerida, não é o meio processual adequado à restituição do bem objeto de contrato de locação ainda vigente àquela data[7].
Porém, como vimos, este foi apenas um dos fundamentos de indeferimento do presente procedimento cautelar, por si só bastante para tal. Mas, pese embora a suficiência deste fundamento e para vincar que a solução no caso vertente seria a mesma, ainda que se considerasse ser o procedimento cautelar vertente o meio próprio para a Requerente exercer o direito à restituição do bem, não deixaremos de aduzir que sempre subsistiria o segundo fundamento de indeferimento, sobre o qual a Senhora Juíza não deixou de se pronunciar e que respeita à não demonstração pela Requerente de um dos requisitos para decretamento do procedimento cautelar em apreço: a probabilidade séria da aparência do direito decorrente da válida resolução do contrato, concluindo que «tendo o Requerente instaurado o procedimento cautelar ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, tendo por fundamento a resolução do contrato de locação, sendo ilícita tal resolução, é manifesta a falta de um dos requisitos de que depende o referido procedimento, ocorrendo, por conseguinte fundamento para indeferimento liminar».
Para chegar à sobredita conclusão, a Senhora Juíza ponderou adequadamente a natureza jurídica do contrato de locação financeira, chamando à colação o preceituado nos artigos 1.º e 10.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, para salientar que «o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado» e que «[r]esolvido o contrato pelo locador, e não lhe sendo entregue pelo locatário o bem locado, pode aquele intentar providência cautelar para obter a sua restituição e pedir o cancelamento do registo de locação financeira.
No entanto, atento o disposto no n.º 1 do artigo 88.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer procedimento cautelar que atinja bens integrantes da massa insolvente, devendo-se entender a palavra bens como bens e direitos susceptíveis de penhora que façam do património do insolvente, nomeadamente os direitos resultantes das expectativas de aquisição de determinado bem, como ocorre no caso da locação financeira por parte do locatário financeiro (cf. artigo 778.º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, tem de concluir-se que a propriedade do bem locado, por via do contrato de locação, não se transmitiu para a locatária, mantendo-se na propriedade do locador.
Porém, no que diz respeito à locação, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas regula especificadamente os efeitos que da declaração da insolvência. Com efeito, quanto aos bens locados, o locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento das rendas devidas – cf. neste sentido, o Ac. TRE, de 12.07.2007 (processo n.º 1395/07.2).
Com efeito, prevê-se na alínea a) do n.º 4 do artigo 108.º deste código, que o locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário por “falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência”. (…)
Deste modo, a resolução do contrato operada pela Requerente não é lícita, não produzindo, assim, o seu efeito útil normal, que é o de por termo ao contrato de locação financeira.
Assim, tendo o Requerente instaurado o procedimento cautelar ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, tendo por fundamento a resolução do contrato de locação, sendo ilícita tal resolução, é manifesta a falta de um dos requisitos de que depende o referido procedimento, ocorrendo, por conseguinte fundamento para indeferimento liminar».
Insurge-se a Apelante, aduzindo que a resolução teve como fundamento também as rendas vencidas posteriormente à declaração da insolvência da Requerida e, por tal motivo, sempre seria válida.
Não sendo igualmente pacífico o entendimento da jurisprudência a este respeito[8], e tratando-se de solução legislativa criticada pela doutrina, que considera a solução contestável e muito desvantajosa para o locador, o certo é que não vemos como não interpretar a norma expressamente vertida no artigo 108.º, n.º 4, do CIRE, como claramente excluindo «a possibilidade de resolução do contrato de locação, após a declaração de insolvência do locatário, quando essa resolução seja pretendida com fundamento em falta de pagamento das rendas ou alugueres que digam respeito ao período anterior à data da declaração de insolvência, ou, pelo menos vencidas após o decurso de 60 dias sobre a declaração do administrador da insolvência ali prevista»[9].
E, se é certo que, mormente no último indicado aresto, se admite ser possível a resolução do contrato pelo locador com fundamento na falta de pagamento das rendas ou alugueres vencidos após a declaração de insolvência do locatário, desde que a declaração de resolução tenha sido dirigida ao administrador da insolvência, afigura-se-nos que, nesse caso, sempre incumbiria ao Requerente alegar e demonstrar que a resolução tinha o indicado fundamento: as rendas ou alugueres vencidos após aquele momento.
Ora, no caso vertente, mesmo admitindo a bondade deste entendimento, o certo é que a Requerente não discriminou quais as rendas em que fundava a resolução do contrato.
Na verdade, como bem se salientou na decisão recorrida, «[n]o caso dos autos, a sociedade AA, Unipessoal, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 17 de Fevereiro de 2017 (processo n.º 199/17.T8OLH, do Juízo do Comércio de Olhão – J2).
Aquando da sua declaração de insolvência, já a Requerida (nos presentes autos), se encontrava numa situação de incumprimento por falta de pagamento das rendas.
E, notificada a Administradora da Insolvência, veio a mesma, nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º1 do CIRE declarar optar pela recusa do cumprimento.
Resulta implicitamente do teor do requerimento inicial apresentado pela Requerente que a mesma considerou o contrato resolvido, desde logo atento o valor indicado como estando em dívida (onde integra as rendas em atraso, o capital em dívida, comissão por rescisão antecipada, tudo melhor descrito na carta remetida à Sr.ª Administradora de Insolvência).
Ou seja, a Requerente procedeu à resolução do contrato de locação financeira após a declaração de insolvência da sociedade “AA Unipessoal, Lda.” com fundamento na falta de pagamento de rendas anteriores à declaração da insolvência, ainda que se tenham vencido outras rendas após tal declaração de insolvência».
Esta observação não é inócua, isto porque, atenta aquela expressa previsão legal, e tendo a Requerente instaurado o presente procedimento cautelar posteriormente à declaração da insolvência, teria que alegar, para subsequentemente demonstrar, que havia validamente resolvido o contrato, significando isso no caso vertente, que teria que concretizar quais as rendas em que havia fundado a resolução e a existência desta, o que não ocorreu.
De facto, a situação em presença é em tudo semelhante àquela que foi objecto do já citado aresto deste Tribunal da Relação de 22.09.2016, onde se concluiu que «A declaração de insolvência não suspende os contratos de locação em que o insolvente seja o locatário, mantendo estes plena vigência exceto se denunciados pelo administrador da insolvência.
Nestes contratos, não denunciados, só a falta de pagamento de rendas ou alugueres posteriores à declaração de insolvência constituem causa de resolução».
Em fundamento desta conclusão, consignou-se que «o procedimento usado pela Requerente, concedendo ao administrador da insolvência um prazo para declarar se optava ou recusava o cumprimento do contrato – cfr. al. e) dos factos – ao abrigo do disposto no artº 102º, enquanto procedimento preliminar da resolução, não tem aplicação no caso, precisamente porque estando em causa um contrato de locação é aplicável o regime previso pelo artº 108º.(…)
Mas a falta de pagamento das rendas ou alugueres dos contratos de locação em que o insolvente seja o locatário, respeitantes ao período anterior à data de declaração de insolvência não conferem o direito à resolução do contrato (artº 108º, nº4); relativamente a estas, o locador encontra-se em pé de igualdade com os demais credores da insolvência devendo reclamá-las a fim de ver graduado o respetivo crédito.
No caso dos autos, a Requerente não discrimina as datas de vencimento dos alugueres cujo incumprimento alega como causa de resolução do contrato, não alega se são anteriores ou posteriores à declaração de insolvência; aliás, não alega, no requerimento inicial, os alugueres em dívida e só por remissão para a carta a que alude a al. g) dos factos provados se depreende que em 8/2/2016 se encontravam vencidos e não pagos alugueres no montante de € 15.377,85.
Não demonstrando a Requerente que os alugueres são posteriores à data da declaração de insolvência não se pode concluir pela resolução do contrato, porque os alugueres vencidos e não pagos antes desta data não são causa de resolução do contrato».
Como dissemos, a situação decidida neste aresto apresenta-se em moldes semelhantes àquela que nos ocupa, na qual a Requerente se refere indiscriminadamente ao valor em dívida, alegando no artigo 8.º do requerimento inicial, que à data da declaração de insolvência, encontrava-se em dívida o montante de 33.338,50€, extraindo-se da carta remetida à Senhora Administradora de Insolvência, como se observou na decisão recorrida, que no valor indicado como estando em dívida a Requerente integra as rendas em atraso, o capital em dívida, e a comissão por rescisão antecipada.
Consequentemente, sufragando o entendimento que vimos de referir, concluímos que, mesmo que o meio processual fosse o próprio, como a Apelante entende, o certo é que a mesma não demonstrou ter procedido à válida resolução do contrato de locação, pelo que, também por esta razão, se impunha o indeferimento liminar do procedimento cautelar em apreço.
Vejamos, porém, se, conforme a Apelante invoca, com a entretanto decretada extinção da sociedade comercial requerida e com a declaração de insolvência do seu sócio gerente, a subsistência deste procedimento cautelar se tornou o único meio de acautelar o seu direito; por outras palavras, se a conclusão que antecede comporta uma situação de verdadeira denegação de justiça, como tal violadora do direito à tutela jurisdicional efectiva a que alude o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Apreciando.
Uma primeira palavra se impõe para referir que, a solicitação de informação sobre o eventual encerramento do processo teve como escopo a consideração de que da conjugação do disposto na alínea c) com a alínea a) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE não restam dúvidas de que, depois de encerrado o processo de insolvência o insolvente recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios - isto sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, e bem assim de que, os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes de eventual plano de recuperação e do n.º 1 do artigo 242.º -, significando o disposto nos indicados preceitos que, respeitadas tais restrições, podem os credores intentar contra o devedor as acções executivas e declarativas necessárias ao exercício dos seus direitos[10].
Portanto, se estivéssemos apenas perante o declarado encerramento da insolvência, não haveria fundamento para o indeferimento liminar do procedimento com base na inidoneidade do mesmo em face da declaração de insolvência da sociedade requerida.
Porém, como vimos, a sociedade comercial Requerida foi entretanto declarada extinta, o que convoca outras questões.
Assim, uma segunda palavra se impõe para afirmar que tal extinção não obsta ao prosseguimento dos autos.
Efectivamente, em face do disposto no artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais[11], a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, ficando consequentemente destituída da personalidade jurídica e judiciária de que gozava a partir do registo definitivo do contrato pelo qual foi constituída, conforme decorre do artigo 5.º da mesma codificação.
Porém, o primeiro dos referidos normativos, desde logo refere que a sociedade se considera extinta, sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º.
Conforme adverte RAUL VENTURA[12], [s]eja qual for o momento em que o sistema jurídico coloque a extinção da sociedade e o termo da sua personalidade, pode acontecer que depois dele se verifique a necessidade de definir o destino de certas relações jurídicas que anteriormente tinham tido a sociedade como sujeito: determinar se as relações jurídicas de que a sociedade ainda era titular nesse momento são ou não afectadas por tal facto e, no caso afirmativo, como são afectadas».
Na verdade, não é «o direito processual que determina o destino das acções pendentes em que seja parte uma sociedade que se extingue; o direito processual está organizado de modo a poder acolher as soluções do direito substantivo».
E qual foi a solução de direito substantivo encontrada pelo legislador para as acções pendentes?
A vertida no artigo 162.º do CSC, que sob a epígrafe “ações pendentes”, estatui:
«1- As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º,n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
2- A instância não se suspende nem é necessária habilitação».
Remetendo para os comentários aos artigos 164.º e 165.º, ensina aquele Autor que «… o problema do passivo e do activo superveniente foi resolvido no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em certos termos, para os sócios; o art. 162.º reflecte, para as acções pendentes, essa solução. (…)
A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; tais acções continuam. A norma expressa na frase inicial do art. 162.º deve, porém, ser entendida sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois nesses casos, como determina o art. 276.º, n.º 3, do CPC, a instância extingue-se».
Tal significa, no caso vertente, que ainda que entendêssemos que o procedimento cautelar em apreço era o meio próprio para a Requerente obter a entrega do veículo, e também que a resolução havia sido validamente efectuada, outro problema de conhecimento oficioso se levantava: o da representação da sociedade comercial extinta para efeitos de substituição pela sua sócia.
Efectivamente, na situação em apreço, tratando-se de uma sociedade unipessoal, a representação da sociedade não foi em momento algum efectuada pela sua única sócia, porquanto a própria Requerente logo avançou com a sua representação pela Senhora Administradora da Insolvência.
Ora, conforme decorre do registo comercial respectivo, a cessação de funções da administradora judicial, Dr.ª Maria …, ocorreu em 17 de Outubro de 2017, data a partir da qual a mesma não pode actuar em representação da sociedade extinta.
Acresce que, tendo a liquidação da sociedade ocorrido por via do processo de insolvência, a liquidatária não foi a sua única sócia, o que na situação vertente sempre impediria a substituição imediata por esta em termos de representação para efeitos de continuação destes autos, se entendêssemos ser esse o caso.
Efectivamente, o artigo 162.º do CSC, conforme adverte Pinto Furtado, «faz exceção aos princípios postos nos arts. 268; 270; 276-1, al. a), do CPC»[13], por isso que, o facto de ter sido junto aos autos o documento comprovativo da extinção da Requerida, não determine a suspensão da instância a que alude o artigo 270.º, n.º 1, do CPC, quando ocorre extinção de qualquer das partes, e daí a prolação da presente decisão após ser conhecida nos autos a extinção da sociedade comercial requerida.
Mas, aquele normativo estabelece igualmente um regime de excepção quanto ao princípio da estabilidade da instância e à regra da necessidade de habilitação do sucessor da parte falecida ou extinta, porquanto, de harmonia com a previsão do citado n.º 2 do artigo 162.º do CSC, também o n.º 3 do artigo 354.º - que rege sobre a «habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida» - ressalva o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, que confere legitimidade sucedânea aos sócios para assumirem de imediato, e sem necessidade de dedução do incidente de habilitação, a posição processual, activa ou passiva, que a sociedade comercial extinta na pendência da acção tinha na causa, passando o liquidatário a ser considerado representante da generalidade dos sócios ou do sócio com o qual a acção deva prosseguir.
Nas palavras do Conselheiro SALVADOR DA COSTA, em anotação ao referido artigo 354.º, n.º 2, do CPC, «isso significa, por força do aludido artigo [refere-se ao artigo 162.º do CSC], que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a sua extinção, substituídas pela generalidade dos sócios, representadas pelos liquidatários, portanto sem a suspensão da instância nem a habilitação propriamente dita.
Esta substituição das sociedades pelos seus sócios sucessores segue os termos processuais gerais a que alude o artigo em análise, e não os do chamado incidente de habilitação documental a que se reporta o artigo 353.º»[14]. Ou seja, referindo-se o n.º 1 do preceito à decisão do incidente findo o prazo de contestação, tal só pode significar, - atento o preceituado no n.º 3, do artigo 354.º, de acordo com o qual a habilitação da sociedade que se extinga se faz em conformidade com o disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do CSC -, que, para que o ex-sócio substitua a sociedade extinta necessário se torna que seja citado para contestar a substituição, quando não haja sido citado para a causa, atento o disposto no n.º 1 do artigo 352.º do CPC.
Ora, sendo certo que, com o encerramento do processo de insolvência ficou vedado à Requerente a possibilidade de reclamar a restituição do veículo no âmbito daqueles autos nos termos da alínea a) do artigo 141.º do CIRE, não há duvidas que o mesmo pertence à apelante.
Porém, se a sociedade comercial enquanto insolvente era uma mera detentora da viatura, declarada a extinção daquela, a sua única sócia - a quem o veículo foi entregue - não tem qualquer título que legitime a continuação da sua utilização.
Como assim, não faltam à Requerente outros meios de tutela do seu direito à restituição do bem, a accionar contra a única sócia da sociedade extinta, alegando para o efeito a factualidade que determina a sua responsabilização e que naturalmente não havia alegado nestes autos[15].
Na verdade, o caso concreto assume contornos paralelos àqueles que o artigo 163.º do CSC visou acautelar, tanto assim que, pese embora o encerramento do processo de insolvência, não foi resolvida neste âmbito a questão da entrega à Requerente do veículo objecto do contrato de locação financeira, cujo cumprimento foi recusado pela Administradora, mas que tudo indica se manterá a ser utilizado pela única sócia da sociedade extinta.
De facto, estabelece o n.º 1 do artigo 163.º do CSC que “[e]ncerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada (…)”.
CAROLINA CUNHA[16] adverte que «[p]or circunstâncias várias, … pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais… permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas.
A regra geral é a consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios embora limitada pelo montante que receberam em partilha. (…)
O fundamento desta espécie de sucessão restrita no débito societário assenta portanto numa ideia de devolução: se os sócios houverem recebido mais do que lhes pertencia porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, mais tarde, à custa dos bens que lhes haviam sido entregues».
Adaptando a razão de ser deste preceito ao caso vertente, temos que, tendo sido entregue à sócia da sociedade extinta um veículo automóvel, na sequência da celebração de um contrato de locação que deixou de ser cumprido, e extinta a sociedade sem que aquele veículo tenha sido restituído à sua proprietária, terá de ser a sócia a devolver o veículo, satisfazendo à credora a prestação em falta correspondente à sua entrega àquela.
E não se diga, que a tal obsta o facto de entretanto a sócia ter sido declarada insolvente, porquanto nunca o veículo em questão, pertencente à Requerente, pode ser considerado como bem integrando (ou devendo integrar) a massa insolvente para salvaguarda do património da insolvente.
De facto, conforme recentemente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça «[a] razão de ser da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, a que alude o art. 81º do CIRE, funda-se no interesse dos credores, isto é, tem em vista a salvaguarda da satisfação dos créditos.
Esta privação não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou de ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa.
Se os efeitos visados com uma ação judicial não são de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do insolvente, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE.
Nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador da insolvência»[17].
Finalmente, importa lembrar que «o despacho de indeferimento não faz caso julgado, ainda que se funde na manifesta improcedência do pedido»[18], por isso que, a requerente possa lançar mão da possibilidade conferida pelo n.º 1 do artigo 590.º do CPC, que possibilita ao autor a apresentação de nova petição nos termos daquele preceito, isto é, dentro do prazo de dez dias após a notificação do indeferimento liminar ou da decisão que o confirme em recurso, assim se adaptando o prazo estabelecido naquela norma à existência de decisão judicial, aproveitando-se por esta via o processo e a data da propositura da acção, e designadamente não tendo de suportar o pagamento de nova taxa de justiça.
Desta sorte, e ao invés do invocado, a decisão em apreço não viola o direito da requerente a outras vias de exercício da tutela jurisdicional efectiva, e tanto basta para que, sem necessidade de maiores considerações, improceda o presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
III.2. 3. - Síntese conclusiva:
I- O procedimento cautelar de entrega judicial de veículo, que a Requerente interpôs após a declaração de insolvência da Requerida, não é o meio processual adequado à restituição do bem objeto de contrato de locação ainda vigente àquela data.
II- A norma expressamente vertida no artigo 108.º, n.º 4, do CIRE, exclui claramente «a possibilidade de resolução do contrato de locação, após a declaração de insolvência do locatário, quando essa resolução seja pretendida com fundamento em falta de pagamento das rendas ou alugueres que digam respeito ao período anterior à data da declaração de insolvência, ou, pelo menos vencidas após o decurso de 60 dias sobre a declaração do administrador da insolvência ali prevista».
III- Mesmo admitindo-se ser possível a resolução do contrato pelo locador com fundamento na falta de pagamento das rendas ou alugueres vencidos após a declaração de insolvência do locatário, desde que a declaração de resolução tenha sido dirigida ao administrador da insolvência, nesse caso, sempre incumbiria ao Requerente alegar e demonstrar que a resolução tinha o indicado fundamento: as rendas ou alugueres vencidos após aquele momento.
IV- Tendo a Requerente instaurado o presente procedimento cautelar posteriormente à declaração da insolvência, teria que alegar, para subsequentemente demonstrar, que havia validamente resolvido o contrato, significando isso no caso vertente, que teria que concretizar quais as rendas em que havia fundado a resolução e a existência desta, o que não ocorreu, pelo que, também por esta razão, se impunha o indeferimento liminar do procedimento cautelar em apreço.
V- Em face do disposto no artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, ficando consequentemente destituída da personalidade jurídica e judiciária de que gozava a partir do registo definitivo do contrato pelo qual foi constituída, conforme decorre do artigo 5.º da mesma codificação.
VI- O artigo 162.º do CSC, estabelece um regime de excepção quanto ao princípio da estabilidade da instância e à regra da necessidade de habilitação do sucessor da parte falecida ou extinta, conferindo legitimidade sucedânea aos sócios para assumirem de imediato, e sem necessidade de dedução do incidente de habilitação, a posição processual, activa ou passiva, que a sociedade comercial extinta na pendência da acção tinha na causa, passando o liquidatário a ser considerado representante da generalidade dos sócios ou do sócio com o qual a acção deva prosseguir.
VII- Adaptando a razão de ser do artigo 163.º do CSC ao caso vertente, tendo sido entregue à sócia da sociedade extinta um veículo automóvel, na sequência da celebração de um contrato de locação que deixou de ser cumprido, e extinta a sociedade sem que aquele veículo tenha sido restituído à sua proprietária, terá de ser a sócia a devolver o veículo, satisfazendo à credora a prestação em falta correspondente à sua entrega àquela.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Évora, 8 de Março de 2018
Albertina Pedroso [19]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
[1] Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Ao abrigo do disposto nos artigos 663 º, n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC, na sequência de informação solicitada pela ora Relatora aos autos de insolvência da sociedade requerida e, em face do ali constante, também da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos presentes autos, por determinação da ora Relatora em face do disposto nos artigos 611.º e 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
[5] Por ordem lógica de apreciação.
[6] Disponível em texto integral em www.dgsi.pt, como os demais a que aludiremos.
[7] Adiante melhor apreciaremos a alegação da Recorrente de que este é o único meio para obter a restituição do veículo, até porque, segundo refere nas respectivas alegações, requereu a restituição do veículo que lhe pertence na insolvência.
[8] Sendo certo que é maioritário o entendimento vertido no ponto IV do sumário do aresto deste TRE de 16.12.2014, relatado pelo ora primeiro adjunto, até por ser o que resulta mais evidente da letra do preceito em referência.
[9] Cfr. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, in Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina 2016, pág. 202, e igualmente criticando a solução Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina 2017, pág. 184, referindo-se ao entendimento expresso no Ac. RP de 13.03.2008, em CJ 33 (2008), 2, pp. 181-183.
[10] Cfr. neste sentido, sumário Ac. TRL de 12.10.2016, publicado em anotação ao artigo 233.º do CIRE em www.pgdlisboa.pt.
[11] Doravante abreviadamente designado CSC.
[12] In Dissolução e liquidação de sociedades – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Reimpressão, Almedina 1993, respectivamente a págs. 461/462 e 467.
[13] In Código das Sociedades Comerciais Anotado, 6.ª Edição Revista e Atualizada, Quid Juris 2012, pág. 195.
[14] In Os Incidentes da Instância, 8.ª Edição, Almedina 2016, pág. 227.
[15] Cfr. com interesse quanto ao ónus de alegação e prova, com abundantes citações doutrinárias e jurisprudenciais, o Acórdão TRL de 14.09.2017, proferido no processo n.º 319/13.0TBSCR.
[16] Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação, in Direito das Sociedades em Revista, III Congresso, Almedina 2014, págs. 173 e 174.
[17] Sumário do Acórdão proferido em 07.11.2017, processo n.º 497/14.1TBVLG.S1, que se encontra disponível em texto integral no indicado sítio.
[18] Cfr. Autores e obra citada, pág. 624.
[19] Texto elaborado e revisto pela Relatora.