Processo n.º 2728/24.0T8LLE-A.E1 – Apelação em separado
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorrido – (…), Lda.
Sumário: (…)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1.
(…), Unipessoal, Lda. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.635,00, acrescida de juros de mora, relativa a trabalhos de construção civil prestados à Ré em 2024.
A Ré contestou alegando, designadamente, ter acordado verbalmente com a Autora a realização de trabalhos de construção civil mediante o preço de € 18.000,00, dos quais já pagara € 14.500,00, e que a Autora não concluiu a obra.
Em 02/04/2025 foi proferido despacho saneador, que, além do mais e pronunciando-se sobre os requerimentos probatórios formulados pelas partes, admitiu a prova testemunhal e documental apresentada e, bem assim, o depoimento de parte da Ré.
No decurso da primeira sessão da audiência de julgamento (27/05/2025) a Ré prestou depoimento de parte, no âmbito do qual afirmou, além do mais, que não lhe fora remetido orçamento escrito, mormente por e-mail, e que não possuía sequer e-mail (12m40 e ss. e 19m40 e ss.), após o que afirmou possuir, mas não usar e nunca ter fornecido o endereço eletrónico para lhe mandarem “alguma coisa” (01h02m10 e ss.).
Por requerimento apresentado em 18/06/2025 veio a Autora requerer a junção de “uma comunicação de correio eletrónico que um fornecedor terá endereçado à Ré” (ref.ª citius 13814196).
Na subsequente sessão da audiência de julgamento depôs como testemunha designadamente (…), que aos costumes disse conhecer a Autora por ser a empresa do seu companheiro e conhecer a Ré por ter com a mesma falado ao telefone.
No decurso da mesma sessão, a Ré requereu o depoimento de parte da Autora, tendo o tribunal a quo proferido o seguinte despacho:
«A ré requereu a prova por depoimento de parte, relativamente legal representante da autora. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da autora, o mesmo disse opor-se.
Ao contrário do que sucede com a prova por declarações de parte e do aditamento do rol de testemunhas, a prova por depoimento de parte deve ser requerida com a apresentação dos articulados, inexistindo qualquer norma que permita à ré, depois de decorrido o prazo legal, apresentar novo requerimento a solicitar a prestação do depoimento de parte pela parte contrária [sobre a questão vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2016, processo n.º 1130-14.7TVLSB-A.L1-8].
Assim sendo, por ser intempestivo e por terem sido indicados quais os factos pertinentes sobre os quais incidiria o depoimento de parte, não admito o requerido depoimento de parte do legal representante da autora.»
Bem como, após exercício do contraditório, pronunciou-se o tribunal a quo acerca da junção do documento apresentado em 18/06/2025 sob a ref.ª citius 13814196 nos seguintes termos:
«Nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, “após o limite temporal previsto no número anterior [20 dias antes da data em que se realize a Audiência Final], só são admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude da ocorrência posterior”.
A autora veio requerer aos autos a junção de um email remetido pela testemunha agora inquirida […] à ré em maio de 2024. Em sede de depoimento de parte, a ré veio referir que tem email mas não utiliza e que nunca indicou o email a ninguém para utilização do mesmo. Sucede que a testemunha arrolada pela autora, (…), veio afirmar que fez um trabalho para a ré, que nada tem a ver com o trabalho aqui em causa nos autos, tendo esta solicitado que remetesse a fatura por email para poder proceder ao pagamento por transferência bancária. Existe assim uma contradição entre as declarações da ré e o depoimento da testemunha. Sem prejuízo do que a junção deste documento possa demonstrar para a prova de factos essenciais no âmbito deste processo, entende-se que o documento poderá ter relevância, podendo o mesmo ser admitido através do disposto na última parte do artigo 423.º, n.º 3, do Código Processo Civil, uma vez que, efetivamente, a ré veio em sede de depoimento de parte declarar que nunca indicou o email, tendo uma testemunha referido que a ré indicou o email já mencionado pela autora. Nestes termos, entende-se admitir o documento, podendo a testemunha ser confrontada com o mesmo para poder atestar se este é o email que enviou à ré.»
2.
Do assim decidido a Ré interpôs recurso de apelação, enunciando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria dos doutos Despachos proferidos em sede de Audiência e Julgamento, pela Mm.ª Juiz de Direito, Decisões em que se determinou aceitar prova que no entender da Recorrente, não tinha fundamento legal para ser aceite, por não provada, e por ter um objeto distinto do objeto do processo, extrapolando por extemporaneidade e fora de contexto tal recebimento no processo por via de depoimento de testemunha e que bem assim vem prejudicar a defesa da Recorrente pelo que se requer o pedido de declaração de nulidade da prova adquirida por esse meio, pela sua desconexão com o caso concreto.
II. Acresce ao acima exposto, a aceitação do depoimento de outra testemunha no segmento em que esta confirma ter sido ela que elaborou os orçamentos e faturas/recibos da autora, que falou com a Recorrente, enviou emails, segundo esta solicitado pela Recorrida, quando em boa verdade esta pessoa não trabalhava sequer para a Recorrida, não podia praticar atos inerentes ao gerente da sociedade para esta, e como se veio a declarar era tão somente mulher do representante legal da empresa a tentar ajudar o marido, quando é consabido que qualquer ato praticado por alguém que não labora na Recorrida enquanto sociedade comercial, não tem qualquer validade legal nem pode nem deve servir com meio probatório, o que se requer seja reconhecido por V. Exas., Venerandos Desembargadores.
III. Por fim, e não de somenos importância, constatou-se ainda de forma inequívoca a preterição de um requerimento interposto pelo mandatário da Ré, quanto a um pedido de depoimento de parte do representante da A. e em momento ulterior foi autorizado declarações de parte do mesmo representante legal da Autora, quando requerido pelo mandatário da A.
IV. Ora tal ocorrência, sempre com a devida vénia por opinião diversa, configura uma perfeita violação do Princípio de Igualdade de Armas, de ambas as partes, porquanto o efeito era o mesmo e a decisão foi tendenciosa para uma das partes.
V. O recorrente fundamenta as suas alegações nomeadamente quanto ao depoimento de parte que lhe foi negado e que por sua vez foi consentido quanto à mesma entidade (representante legal da autora) quando requerido pelo mandatário da autora, e bem assim aceite pela Mm.ª Juiz de Direito.
VI. Ora no que concerne à Prova por confissão e por declarações das partes, dispõe o nosso Código de Processo Civil (adiante designado por CPC) na Secção I, quanto à Prova por confissão das partes, pelo artigo 452.º sobre o depoimento de parte: 1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. 2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.
VII. Já o artigo 453.º prevê que de quem pode ser exigido, fixando-se que: 1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2 - Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. 3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.
VIII. Já no que concerne ao Despacho da Mm.ª Juiz de Direito, sempre com a devida vénia por entendimento diverso, e relativamente aos requerimentos probatórios, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (na parte que ora releva): “Prova por confissão”.
IX. De seguida, o Ilustre Mandatário da ré pediu a palavra e no uso desta, requereu o depoimento de parte do representante legal da autora. Sem embargo por uma eventual correção, e não obstante, face ao se admitir ter o pedido sido eventualmente mal configurado e requerido, o Tribunal a quo entendeu que “Ao contrário do que sucede com a prova por declarações de parte e do aditamento do rol de testemunhas, a prova por depoimento de parte deve ser requerida com a apresentação dos articulados, inexistindo qualquer norma que permita à ré, depois de decorrido o prazo legal, apresentar novo requerimento a solicitar a prestação do depoimento de parte pela parte contrária [sobre a questão vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2016, processo n.º 1130-14.7TVLSB-A.L1-8].”
X. Não, obstante, pelo artigo 452.º, sobre o Depoimento de Parte: 1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. 2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.
XI. Ora, quando o mandatário da Ré requereu o depoimento de parte do legal representante da autora, entendeu o mesmo não ser de todo intempestivo e ademais, contrariamente ao enunciado pela o Tribunal a quo, não indicou nunca quais os factos pertinentes, sobre os quais incidiria o depoimento de parte, porquanto não foi desde logo aceite o seu pedido, nem nunca foi sequer questionado pelo Tribunal a quo sobre o mesmo, ou até se não seria melhor aperfeiçoar o pedido para declarações de parte.
XII. Aliás à semelhança do que sucedeu quando o mandatário da autora requereu as declarações de parte do representante legal da A., tão pouco indicou sobre que matéria ou artigos incidiria as referidas declarações todavia em completa violação pelo Princípio de igualdade de armas, o seu requerimento foi aceite em detrimento do requerimento do mandatário da Recorrente. Ao não admitir o depoimento de parte do representante da autora, seguidamente o Tribunal continuou a inquirição da última testemunha arrolada pela autora, que se identificou da seguinte forma, como sendo (…), eletricista de profissão.
XIII. Na verdade a Recorrente requereu a prestação do depoimento de parte do representante legal da Autora, que não se tinha pronunciado ainda em termos confessórios e que o Tribunal pode a todo o momento por intermédio do Sr.(a) Juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. Tal como requerido pela Recorrente independentemente do que consta no artigo 552.º do CPC, face à importância da sua posição no âmbito do presente processo.
XIV. O depoimento de parte é um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Não tendo sido autorizado o requerido depoimento do representante legal a pedido da Recorrente, por conseguinte, sempre seriam as declarações de parte que eventualmente prestasse que lograriam atingir aquele desiderato. Assim sendo, ao indeferir o requerido pela recorrente numa situação que aparentemente redundou similar no pedido da Recorrida, que mesmo desconhecendo-se sobre que factualidade se pretendia melhor apurar, esse não foi recusado. Segundo dispõe o artigo 4.º do CPC, quanto à Igualdade das partes, o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
XV. Tendo igualmente sido indeferido o pedido da Recorrente no que concerne à oposição da junção de documento por parte da testemunha (…), que muito embora, prestou depoimento sobre o objeto do processo e tenha declarado qual foi a sua prestação de serviços como eletricista, também tentou estabelecer um paralelo entre um outro assunto ou relacionamento profissional que teve com a Recorrente numa obra na sua residência e o meio de contacto acordado quanto ao sucedido com as comunicações levadas a cabo entre a Recorrente e a mulher do representante legal da Recorrida, que nem tão pouco era funcionária desta última. E, bem assim, trazer à colação um facto, baseado numa mera forma de receber e processar informação, que ocorreu quando entre esta testemunha e a recorrente foi em termos particulares, contratado o serviço de eletricista desta pessoa, nada relacionado com o objeto da presente ação.
XVI. É do entendimento da Recorrente, que tal prova a ser aceite deve ser considerada como extemporânea, com o fundamento de significar estar completamente fora do contexto da presente ação, sob o argumento que a Recorrente também tinha que aceitar/verificar supostos emails, onde se afirma ter sido a Recorrente informada dos mesmos e que tinham sido a si dirigidos, com o intuito único de provar que afinal a Recorrente não se podia escusar ao seu conhecimento; Aliás, emails esses, enviados, não pela Recorrida, mas sim pela mulher do representante legal da Recorrida, que procurando “ajudar” este não tinha nem tem qualquer formação em elaborar quer orçamentos quer faturas, tendo inclusive produzido informações contrárias e tendo posteriormente de retificar os documentos que foram mal elaborados; Facto esse, constatado pelo próprio representante legal, quando questionado pela Mm.ª Juiz de Direito, sobre as várias propostas de orçamento elaboradas, por esta pessoa que nada tem a ver com a Recorrida, exceção seja dita, quanto à relação conjugal que tem com o representante legal da Recorrida.
XVII. Como é consabido, cada caso é um caso, porquanto a Recorrente fornece informação de como as coisas se devem processar, da forma que quer e pretende ser informada, bem como da sua preferência de contactos que se adequam mais ao caso concreto; Ademais, não podendo acompanhar o raciocínio do Tribunal a quo, sempre com a devida vénia, sempre se dirá, que a Recorrente efetivamente, veio em sede de depoimento de parte declarar que nunca indicou o email, referindo-se logicamente à Recorrida, e como tal não prestou atenção ao email, aliás, recebeu as cartas com faturas enviadas pela Recorrida, cuja qual prontamente respondeu com a carta por si enviada e cuja qual, foi junto aos autos.
XVIII. Não fazendo qualquer sentido no entendimento da Recorrente, o que se está a tentar provar, com a junção de tal documento (email) contendendo nesse facto de ter uma testemunha referindo que a Recorrente indicou-lhe o email já mencionado pela Recorrida, mas em outra situação diversa, da que se está a tratar, no caso concreto dos autos.
XIX. E nesses termos entendeu o Tribunal a quo no nosso entendimento incorretamente admitir o referido documento, podendo a testemunha ser confrontada com o mesmo para poder atestar se este é o email que enviou à ré, sob a base legal prevista no artigo 423.º, n.º 3, última parte, do CPC, cujo qual no nosso entendimento não é justificativo para a referida aceitação do respetivo email, porquanto não se trata em boa verdade de algo que surge e, só é admitido como documento cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou como se alega no caso concreto, daquele documento cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, como é claro e evidente.
XX. Sempre com a devida vénia por entendimento diferente, salvo melhor opinião, o que parece transparecer, é uma tentativa da Recorrida, em tentar provar que a Recorrente pelo facto de ter acordado no envio de emails com a referida testemunha, tenha obrigatoriamente que usar o mesmo meio para comunicar com quem quer que seja, e com isso alegar que a Recorrente mente, o que é retumbantemente falso. Ora, tal situação, só por si, já é grave, ao induzir os demais, e o próprio Tribunal a quo em erro, a qual, só é subsumível a uma profunda má fé da Recorrida e mau uso dos mecanismos processuais para fins fúteis, numa falsa premissa, a Recorrente não tem porque reagir de igual modo e proceder igual com a A, B ou C, ou com fulano ou sicrano.
XXI. O facto é que em bom rigor, o que é pretendido pela Recorrida, é desacreditar a Recorrente levando a pensar que a recorrente “mente” quando disse não ter recebido emails destes e tentar provar sobre a forma de comunicação adotada com aquela testemunha que nada tinha a ver com os presentes autos, e bem assim, tivesse um nexo causal com aquela relação, ou ainda que tenderia a ser igual ao relacionamento comercial entre a Recorrente e o representante legal da Recorrida, ou outro qualquer, ilação pouco clara que representa uma aquisição de prova irremediavelmente votada ao insucesso.
XXII. Por ter sido indeferida a prestação de depoimento de parte do representante legal da Recorrida, e aceite em momento ulterior as declarações de parte desta mesma pessoa, denota uma certa imparcialidade do Tribunal a quo, no modo como os trabalhos foram por si conduzidos.
XXIII. Tão, pouco, foi correto, no nosso entendimento, o facto de se ter aceite, que uma testemunha que não trabalhava na Recorrida, e que, aliás, até indicou qual era a sua profissão, e que nem de qualquer forma está vinculada à Recorrida, nem sobre o objecto do processo, e ainda assim, a Recorrida pretenda a sua inquirição como testemunha, para produzir prova que não indicia qualquer má pratica da Recorrente, pelo contrário a testemunha é que não exerce qualquer função na Recorrida que lhe permita e dê competências para a representar, nos atos praticados por aquela a favor da referida empresa.
XXIV. De acordo com o artigo 496.º do Código de Processo Civil, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. Ora, não era o caso do representante legal da sociedade, ou seja aquele podia produzir prova por confissão ou em última análise como veio a suceder por declarações de parte; Ademais, e tão só e apenas em virtude da postura por si assumida no âmbito deste processo, sempre poderia prestar, como parte, declarações não confessórias, em conformidade com o disposto no artigo 466.º do Código de Processo Civil, o que como acima mencionado veio a ocorrer a requerimento submetido pela Recorrida.
XXV. E se assim é, encontrou-se a Recorrente denegada da possibilidade do depoimento daquele outro, quando por si requerido, quando o pretendido redundou igual quando se aceitou as declarações de parte, suscitado pela Recorrida.
XXVI. Em boa verdade, era este o sentido que se esperava conseguir atingir, face ao facto de se apurar em que termos foi convencionado o orçamento apresentado pelo representante legal da Recorrida e qual efetivamente o orçamento aceite e considerado como proposto no final pela Recorrente; cujo qual, somente foi apresentado por escrito já em momento ulterior à conversação tida entre ambos, e à posteriori enviado pela recorrida por carta sobre os trabalhos supostamente a efetuar naquele imóvel, tal como consta nas gravações constante dos autos, e vertida na douta decisão recorrida.
XXVII. Pelo que se requer a V. Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, sejam os actos praticados pelo Tribunal a quo sob a forma de Despacho, revistos, nomeadamente no que concerne à prova produzida pelas testemunhas e aceite pelo Tribunal recorrido, por não expressar a verdade material que se pretende alcançar.
XXVIII. Em boa verdade, é este o sentido que se espera conseguir na procedência total do peticionado, face ao facto da prova apresentada à posteriori pela recorrida sobre os reais contornos na aquisição de prova por parte do Tribunal a quo, e que deu azo ao pedido de revogação por parte da Recorrente dos actos ali praticados e constantes na douta decisão recorrida.
XXIX. Normas violadas: artigos 4.º a 8.º, 466.º, 547.º, 602.º, 630.º, n.º 2, todos do CPC e artigo 20.º da CRP.
A Recorrente vem indicar e requerer, face à presente apelação subir em separado, a Ata de 11/05/2025, deste processo, da qual se pretende certidão juntamente com as gravações deste dia, para instruir o recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado e considerado procedente e consequentemente ser revista e revogada a matéria constante nos Despachos do Tribunal a quo naquele segmento que decretou o apuramento de prova de forma indevida, extemporânea e por não provada.»
3. A Autora respondeu às alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.
4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir:
i) Da inadmissibilidade da prova testemunhal;
ii) Do indeferimento do depoimento de parte da Autora;
iii) Da admissão do documento junto sob a ref.ª citius 13814196.
II. FUNDAMENTOS
1. De facto
Os factos relevantes são os que emergem do Relatório que antecede.
2. Conhecimento das questões suscitadas no recurso
2.1. A Recorrente insurge-se primeiramente contra a admissão do depoimento da testemunha (…), para o que sustenta que a testemunha não trabalhava para a Autora e “qualquer ato praticado por alguém que não labora na Recorrida enquanto sociedade comercial, não tem qualquer validade legal nem pode nem deve servir com meio probatório”.
Sem razão, contudo.
Efetivamente, apenas estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes (artigo 496.º do CPC), o que não era o caso da testemunha em questão, já que a Autora é uma sociedade por quotas cujo único gerente é … (cfr. certidão junta sob a ref.ª citius 136001681, de 03/04/2025), o qual, aliás, foi ouvido em declarações de parte.
Assim, não sendo (…) legal representante da Autora, nem sendo Ré, não estava impedida de depor como testemunha.
Questão diversa é a da credibilidade que o depoimento da testemunha possa merecer, atenta quer a sua razão de ciência, quer a forma como depôs. Tal questão, porém, não se prende com a admissibilidade do respetivo depoimento, mas com a valoração do mesmo pelo tribunal, sindicável apenas em recurso da sentença e mediante impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
2. 2 Defende seguidamente a Recorrente ter sido violado o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 4.º do CPC, por o tribunal a quo ter indeferido o seu pedido de admissão do depoimento de parte do legal representante da Autora, mas ter admitido que o mesmo legal representante fosse ouvido em declarações de parte.
Vejamos.
O princípio da igualdade (processual) das partes significa que estas são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida[1].
Ora, ao regular os direitos, deveres e ónus processuais das partes em termos paritários – não restringindo a apenas uma das partes a possibilidade de recurso, mormente, ao depoimento de parte ou às declarações de parte – é o próprio legislador quem procura alcançar o objetivo, essencialmente programático, da igualdade das partes.
Assim é que, seja autor ou réu, quem queira ver a parte contrária prestar depoimento de parte tem de requerê-lo nos momentos processuais previstos para apresentação do requerimento probatório (grosso modo, por um lado na petição inicial/na réplica/nos 10 dias posteriores à notificação da contestação, por outro lado na contestação/nos 10 dias posteriores à notificação da réplica), conforme ressalta dos artigos 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d), ambos do CPC.
No caso dos autos, a Ré, ao contrário da Autora, optou por não requerer o depoimento da parte contrária no momento processual para o efeito previsto, tendo formulado o requerimento apenas em sede da audiência de julgamento, razão pela qual foi tal requerimento julgado extemporâneo. Nenhuma desigualdade processual se verificou, portanto. Apenas a estrita aplicação das normas processuais, desenhadas designadamente para garantir a igualdade de partes.
Mas mais. No caso dos autos acabou por verificar-se ainda um equilíbrio ao nível substancial.
É que, embora o depoimento de parte e as declarações de parte prossigam objetivos diferentes, visando o primeiro provocar e obter de alguma das partes a confissão judicial, o certo é que “o depoimento de parte, naquilo que não apresente valor confessório, constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 361.º do CC; STJ 4-6-15, 3852/09). Ou seja, embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, são reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova, em que, a par da prova tarifada, existem meios de prova sujeitos a livre apreciação […]”[2].
O assim expendido encontra tradução precisamente no caso dos autos, posto que, ouvido o depoimento de parte prestado pela Ré, se verifica que consistiu fundamentalmente na apresentação da sua versão dos factos, incidindo sobre muito mais do que matéria passível de confissão (mormente incidiu sobre matéria atinente ao alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso alegado pela Ré na contestação, muito particularmente os aspetos enunciados nos artigos 4º, 5º, 9º, 16º e 17º de tal peça processual).
A admissão posterior das declarações de parte da Autora (na pessoa do seu legal representante), para além de processualmente admissível (já que passíveis de serem requeridas até ao início das alegações orais em 1ª instância – cfr. artigo 466.º, n.º 1, do CPC), não constituiu, como tal, violação do princípio da igualdade das partes. Pelo contrário, no caso concreto e face à amplitude admitida ao depoimento de parte da Ré, a auscultação do legal representante da Autora contribuiu para obtenção de uma paridade substancial de condições, tendo conferido a Autora e Ré idêntica possibilidade de, por apresentação da sua versão dos eventos, procurar obter a justiça que entendem ser-lhes devida.
Em suma, não foi violada, processual ou substancialmente, a igualdade das partes.
2. 3 Por último insurge-se a Recorrente contra a admissão do documento junto sob a ref.ª citius 13814196, o que faz aduzindo que a junção foi extemporânea, por não estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 423.º, n.º 3, do CPC.
Dita este preceito que, não sendo apresentados com os articulados ou nos 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa apenas podem ser admitidos se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento ou se esta se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Conforme ressalta da fundamentação expendida aquando da admissão do documento em causa – traduzido na cópia de um e-mail remetido por um outro fornecedor para o endereço eletrónico imputado à Ré – o tribunal a quo subsumiu tal admissão ao pressuposto previsto na parte final da referida norma.
Vejamos.
A Autora alegou ter apresentado à Ré orçamento para execução dos trabalhos em causa nestes autos, no valor de € 30.135,00 (artigo 4º da petição inicial) e com a petição inicial juntou tal orçamento.
A Ré contestou, alegando ter sido acordado verbalmente o preço de €18.000,00 (artigo 3.º da contestação), pelo que a Autora juntou aos autos cópia de um e-mail contendo dois anexos, remetido para o endereço eletrónico (…)[email protected].
Ouvida a respeito em depoimento de parte, no decurso da primeira sessão da audiência de julgamento (27/05/2025), a Ré afirmou, além do mais, que não lhe fora remetido orçamento escrito referente à obra em questão nos autos, mormente por e-mail, e que não possuía sequer e-mail (12m40 e ss. e 19m40 e ss.). Confrontada com o endereço eletrónico sobremencionado, a Ré confirmou ser o mesmo seu, mas afirmou não o usar e jamais ter fornecido a quem quer que fosse o endereço eletrónico para lhe mandarem “alguma coisa” (01h02m10 e ss.).
Nesta sequência, a Autora requereu a junção do documento agora em questão, visando demonstrar que, ainda que em contexto contratual diverso, a Ré fornecera e utilizara o referido endereço eletrónico.
Da dinâmica processual acabada de descrever extrai-se, por um lado, estarmos em face de uma “ocorrência posterior”, qual seja, a afirmação, pela Ré e no decurso da audiência, de que nunca forneceu ou utilizou o seu e-mail.
Por outro lado, é visada através do documento, a prova de um facto instrumental (a Ré possui e utiliza o seu e-mail para efeitos de comunicação em contexto contratual). Os factos instrumentais, como se sabe, são os que “interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção”[3]. E tais factos são a considerar pelo juiz (artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC), sendo o campo natural de aplicação da segunda parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC precisamente os factos instrumentais, indiciários ou probatórios[4].
Em síntese, porque o documento foi junto na sequência de uma ocorrência posterior e visou provar um facto instrumental, a sua admissão não merece reparo.
3. Custas
Custas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 12 de março de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Susana Ferrão da Costa Cabral (1ª Adjunta)
Francisco Xavier (2º Adjunto)
[1] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/05/2004, proferido no processo 04A1417e disponível na base de dados da dgsi.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 562.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/09/2003, proferido no processo n.º 03B1987.
[4] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2019, proferido no processo n.º 27/18.6T8ALQ-A.L1-6.